TJ/RN: Plano de saúde tem 48 horas para realizar broncoscopia em paciente com asma

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize, em um prazo máximo de 48 horas, o exame de broncoscopia em favor de uma paciente, sob pena de bloqueio em caso de descumprimento da ordem. A decisão é da juíza Uefla Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A paciente é dependente do plano de saúde, vinculado à titularidade de sua mãe, contratado em julho de 2016. Afirma que é portadora de asma e, entre junho e julho de 2024, passou a apresentar complicações com crises frequentes, apresentando os primeiros sinais de hemoptise (sangue ao tossir), indicando agravamento significativo de sua condição clínica.

Narra que, diante da gravidade do quadro, foi consultada por um médico pneumologista, que solicitou o exame de broncoscopia. Embora o exame tenha sido autorizado em dezembro de 2024, com validade até fevereiro de 2025, a mulher foi inicialmente direcionada para Fortaleza, e posteriormente encaminhada a um hospital privado de Natal.

Ela relata, ainda, ter enfrentado uma série de obstáculos ao tentar realizar o exame já autorizado em Natal. Afirma ter sido atendida de forma indelicada pelo médico designado, que exigiu raio X já existente no sistema. Após longa espera, foi informada que o profissional responsável havia se ausentado sem realizar seu atendimento, mesmo apresentando sangramento ativo naquele momento.

Caso urgente
Com relação ao pedido liminar formulado pela cliente do plano de saúde, a magistrada observa que ele possui natureza de tutela de urgência antecipada. “Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e que a medida não seja irreversível.

É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, reforça.

Diante disso, a juíza Uefla Fernanda ressalta que a probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos juntados aos autos.
A magistrada levou em consideração especialmente o laudo médico atestando a gravidade do quadro clínico e a necessidade do exame de broncoscopia, a autorização prévia do exame pelo plano de saúde, bem como a documentação comprovando o quadro de hemoptise e atendimento emergencial inadequado. A juíza citou, além disso, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 566/2022, que estabelece em seu art. 3º, XI, o prazo máximo de dez dias úteis para serviço de diagnóstico.

“No caso, este prazo já foi ultrapassado. O perigo de dano é evidente, considerando que a autora se encontra em estado crítico, com episódios recorrentes de hemoptise e agravamento progressivo da condição respiratória. A demora na realização do exame pode resultar em danos irreversíveis à sua saúde”, ressalta.

TJ/SC: Mulher que abrigava mais de 100 cães em residência é obrigada a reduzir a quantidade

Locadora e locatária devem responder pela tranquilidade e uso adequado do imóvel.


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma/SC decidiu que duas mulheres – a locadora e a locatária de um imóvel em área residencial – devem garantir que a propriedade seja utilizada de forma a não perturbar o sossego da vizinhança. A locatária, que acolhia mais de 100 cães abandonados em trabalho voluntário e sem autorização para funcionar como canil, foi orientada a reduzir a quantidade de animais na residência. O barulho constante, causado principalmente por latidos, estava prejudicando a tranquilidade dos vizinhos.

Em decisão anterior, foi concedida tutela de urgência determinando a transferência dos animais para um local apropriado. A ordem foi cumprida, e atualmente a mulher mantém apenas dois cães na casa. Essa situação deve permanecer, segundo o juiz responsável pelo caso, para preservar a ordem e garantir condições adequadas de higiene e bem-estar aos animais.

Com base no artigo 1.277 do Código Civil, a decisão reforça que atividades privadas, sejam voluntárias ou remuneradas, devem respeitar as normas de convivência social, os princípios da função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente, além das regras de boa vizinhança.

O magistrado também destacou na sentença o papel da locadora, ou seja, da proprietária do imóvel, que tem a obrigação de zelar pelo uso adequado da propriedade. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, desde que não realize interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confrontantes”, ressaltou o magistrado.

De acordo com a sentença, locadora e locatária devem tomar medidas para evitar que a quantidade de animais cause incômodos na área residencial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito pelos moradores da região, a Justiça concluiu que não havia elementos suficientes para concedê-lo. “Em momento algum a prova testemunhal atestou que o mau odor e os latidos provenientes da propriedade da parte ré eram constantes a ponto de causar abalo emocional aos moradores da área”, observou o magistrado. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/DFT: Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720953-32.2024.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul por Cancelamento de conexão

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que buscava reverter decisão condenatória proferida pela 2ª Vara Cível de Campina Grande. A sentença determinou o pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a um passageiro, em virtude de transtornos causados pelo cancelamento de um trecho do voo contratado.

De acordo com os autos, o autor adquiriu passagem aérea para o trajeto São Paulo/SP – João Pessoa/PB, com escala em Recife/PE. Contudo, ao chegar em Recife, foi surpreendido pelo cancelamento do trecho final de sua viagem (Recife-João Pessoa).

A única alternativa oferecida pela Azul foi o transporte rodoviário, o que resultou em diversos transtornos: espera prolongada fora do aeroporto, lotação excessiva da van disponibilizada, descumprimento de protocolos sanitários e uma viagem de mais de quatro horas em condições inadequadas, sem acesso a banheiro, água ou conforto.

Em sua apelação, a Azul argumentou que o cancelamento do voo foi motivado por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, um evento imprevisível, e que, portanto, não haveria fundamento para a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, que considerou excessivo.

O relator do processo nº 0821902-13.2022.8.15.0001, desembargador Aluízio Bezerra Filho, rejeitou os argumentos apresentados pela companhia aérea e manteve a sentença. Segundo o magistrado, ficou comprovado que os transtornos enfrentados pelo autor decorreram da falha na prestação do serviço. “No caso em análise, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, que logrou em demonstrar, através de documentos e demais elementos de prova, que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo e atraso de chegada ao destino”.

Baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, o que significa que ela responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não ocorreu no caso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Quebra violenta de vidro de carro configura crime de roubo

Delito tipificado como “furto” em primeira instância.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem pelo crime de roubo. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo os autos, o acusado quebrou o vidro do carro da vítima, que estava parada em sinal vermelho, e se apoderou de celular.

Em primeiro grau, o crime foi tipificado como furto. Porém, para a relatora do recurso, Isaura Cristina Barreira, a quebra violenta do vidro do veículo e a proximidade física ao projetar parte do corpo para dentro do carro configura grave ameaça à vítima e caracteriza crime de roubo.

“Inconteste a intimidação sofrida pela vítima, pois a violenta ação delitiva a atinge de surpresa, com estilhaços do vidro atingindo seu corpo e a projeção do réu através da janela quebrada para subtrair, à força, o celular, causando-lhe justificado temor e, assim, restando configurada a grave ameaça perpetrada. O conjunto probatório, em que pese o entendimento diverso, não deixa margem de dúvida que o crime, perpetrado pelo acusado, encontra-se, perfeitamente, subsumindo no tipo penal previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia apresentada”, destacou a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Fernando Simão e Ivana David. A decisão foi unânime.

Processo nº 1525916-69.2024.8.26.0050

TRT/SP: Justa causa a vigilante que postou vídeo em redes sociais no horário de trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que atuava como vigilante em uma agência bancária por ter postado, durante o horário de trabalho, com uniforme e a arma da empresa, um vídeo com discurso machista e misógino em suas redes sociais (especialmente na plataforma Tik Tok), expondo de forma crítica sua própria relação conjugal.

#ParaTodosVerem: duas mãos masculinas manipulam um celular. No rodapé direito, a logomarca do TRT-15.

Em seu recurso, negado pelo colegiado, o vigilante terceirizado alegou que “a punição da dispensa por justa causa foi desproporcional, uma vez que sua conduta durante os mais de três anos de trabalho foi exemplar, sem registros de advertências ou punições anteriores”. Em sua defesa, afirmou que pela análise do vídeo exibido ao processo, “fica claro que não tinha a intenção de prejudicar a imagem da reclamada, tratando-se apenas de um desabafo pessoal, sem mencionar o nome da empresa ou suas atividades”, além disso, segundo ele, a empresa “não provou que a suposta falta cometida comprometeu suas atividades ou causou danos à sua imagem e não apresentou prova de normas internas que proibissem a gravação de vídeos no ambiente de trabalho”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, “no caso em exame, a falta grave está devidamente evidenciada”. De fato, o vigilante gravou e postou vídeo tratando de assunto relacionado à sua intimidade conjugal, confessando que se encontrava em horário de trabalho, e ainda que não tenha mencionado o nome da empresa no vídeo, “vestia uniforme e crachá e, ademais, abordando a relação com sua esposa, em tom de reflexão sobre ‘o que querem as mulheres’ e de enquete sobre o episódio que relata, permaneceu a maior parte do tempo com a mão sobre a arma de fogo, que portava em razão do trabalho”.

O colegiado entendeu que assim, além de estar em horário de trabalho, o trabalhador “expôs o empregador em razão, também, do conteúdo de sua fala que, em tom machista, sugere que as mulheres reclamam que “os homens não prestam, são ‘sem vergonha’, mas são as mulheres que preferem homem que não presta, que bate em mulher, que vive às custas dela, e conclui questionando ‘o que essas mulheres procuram hoje’, já que não querem homem sério como ele”.

De acordo com a relatora, os “discursos de ódio têm tomado as redes sociais com repercussões profundamente danosas para toda a sociedade e, em particular, para as mulheres, vítimas não apenas de machismo, mas de impensável misoginia, de que a fala do reclamante está repleta”. Além disso, a “defesa da ideia de que mulheres preferem homens sem caráter e violentos deve ser rechaçada de forma veemente e para a reclamada é de todo indesejável que esse tipo de postura preconceituosa seja atrelada à sua marca”, afirmou.

O colegiado lembrou que “ainda que o momento pessoal fosse delicado para o trabalhador, ao se valer do desabafo nas redes sociais, ele não expôs apenas a sua imagem, mas, também, a de todo trabalhador vigilante, do qual se espera serenidade e equilíbrio, e também a empresa de vigilância, que fornece mão de obra em segurança patrimonial, comprometendo-se com um serviço adequado”.

Nesse sentido, o colegiado julgou que a atitude do vigilante “resulta, de fato, em quebra de confiança e exposição indevida da empresa, de seus serviços de segurança, e até do tomador de serviços, onde o reclamante realizava serviço de segurança ostensiva, armado”, e por isso, “tal conduta, por sua gravidade, justifica a punição da dispensa imediata, sem a necessidade de punições anteriores, não prevalecendo a tese de necessidade de gradação das penas”.

Processo 0010898-33.2023.5.15.0096

 

TRT/RS: Justa causa para dirigente sindical que trocou socos e pontapés com colega

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) autorizou a despedida por justa causa de um estoquista de uma loja de departamento que trocou socos e pontapés com um vendedor durante o expediente. Após o incidente, a empresa suspendeu o contrato de trabalho do empregado para apuração de falta grave, pois ele era dirigente sindical e tinha direito a estabilidade.

Os desembargadores ressaltaram que a prática de agressões físicas e verbais no ambiente de trabalho quebra a confiança necessária para a manutenção do emprego. Eles julgaram procedente o inquérito, autorizando a despedida. A decisão confirmou a sentença do juiz Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria.

Defesa do trabalhador

Em sua defesa, o estoquista alegou que foi agredido pelo colega sem revidar. Após a abertura do inquérito pela empresa, ele próprio ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho contra a empregadora. Além de pedir que o Judiciário anulasse a suspensão do seu contrato de trabalho, também solicitou o pagamento dos dias não trabalhados e uma indenização por danos morais.

Comportamento incompatível

Conforme a testemunha ouvida no processo, o desentendimento começou quando o vendedor foi trocar um pendrive que tocava música na loja e o estoquista não deixou. Logo em seguida, os dois começaram a se agredir com socos, e foram se chutando até o setor de estoque.

“Tal episódio revela uma discussão fútil que resultou em comportamentos incompatíveis para a preservação dos empregos, prejudicando, possivelmente de maneira mais significativa, os próprios indivíduos envolvidos”, destacou o juiz Eduardo Vargas na sentença do primeiro grau.

A decisão reconheceu a ocorrência de falta grave e autorizou a despedida do trabalhador por justa causa na data em que houve a suspensão. Ela foi publicada nos dois processos, ajuizados pela empresa e pelo trabalhador, em razão da conexão entre os casos.

Agressões mútuas

Para o relator do acórdão no segundo grau, desembargador João Paulo Lucena, as provas demonstraram que os dois trabalhadores participaram tanto da origem do desentendimento quanto das agressões que se sucederam. Ressaltou, ainda, que o vendedor também foi despedido por justa causa, o que indica que a empresa atribuiu aos dois empregados parte da responsabilidade.

O desembargador acrescentou que, nos casos em que o trabalhador pratica agressão física no local de trabalho, “a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da despedida por justa causa, não se exigindo do empregador que observe a gradação das penas ou o princípio da insignificância”.

Não houve recurso contra a decisão.

TJ/RN: Estado é condenado a realizar cirurgia de urgência de retirada de cateter em paciente

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a realizar, no prazo de cinco dias, um procedimento cirúrgico de urgência para retirada de um cateter duplo, além da retirada de cálculo renal em paciente internada. Assim decidiu o juiz Otto Bismark, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Conforme os autos, a paciente realizou, em junho de 2024, uma cirurgia no Hospital Walfredo Gurgel para colocação de cateter duplo J, com retirada em três meses. Entretanto, até janeiro de 2025, o aparelho não havia sido retirado, ocasionando infecções no trato urinário, bem como surgimento de uma bactéria, resultando na internação da paciente na UPA Satélite no final de dezembro de 2024, e posteriormente, na transferência para o Hospital Severino Lopes.

Conforme laudo médico, a paciente foi diagnosticada com Infecção de Trato Urinário, sob a CID N39, em decorrência do atraso da cirurgia para retirada do cateter, sendo a infecção grave e multirresistente. Assim, necessitava realizar, com urgência, a intervenção cirúrgica urológica para remoção do dispositivo, além da retirada de cálculo renal.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a documentação anexada ao processo indica a necessidade de realização da cirurgia para retirada do Duplo Jota, uma vez que a paciente “não tem condições de arcar com os custos em hospital privado”, correndo risco de morte por sepse, nefrectomia ou insuficiência renal. Além disso, com destaque para o que dispõe o artigo 6º da Constituição Federal, o Estado, conforme afirma o juiz, tem o “dever constitucional de garantir a saúde de todos”.

Assim, a decisão atendeu a um pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado deve realizar, em rede pública ou privada, o procedimento cirúrgico para retirada de cateter duplo J e retirada de cálculo renal, sob pena de bloqueio de verbas públicas em hipótese de descumprimento da ordem judicial.

TJ/DFT: Consumidora que teve conta em rede social invadida deve ser indenizada

A Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora que teve o perfil invadido por hackers. A magistrada observou que o serviço foi prestado de forma defeituosa ao não fornecer a segurança esperada.

Conta a autora que teve a conta no Instagram invadida por hackers em abril de 2024. Relata que terceiros utilizaram os dados vinculados à conta para prática de estelionato, o que prejudicou sua imagem e sua credibilidade perante seguidores e familiares. Informa que, por diversas vezes, tentou recuperar a conta por meio do suporte da plataforma, mas não obteve sucesso. Pede que a ré restabeleça o acesso e a indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que não pode ser responsabilizado, uma vez que não foi demonstrado vício de segurança ou direito decorrente de falha na prestação de serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pela empresa foi “defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar”. A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou ter havido culpa exclusiva da autora ou ter restaurado a conta.

No caso, segundo a Juíza, está “configurada a negativa no atendimento, (…), e, portanto, a falha na prestação de serviço”. A magistrada explicou que, em razão da falha, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos e condenada a reestabelecer a conta.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que o fato “denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores”. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, podendo este fazer uso da forma como lhe desejar dos dados pessoais e fotos da parte autora, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, disse.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deve, ainda, reestabelecer a conta da parte autora, na plataforma Instagram.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741345-90.2024.8.07.0001

TJ/PB: Empresa é condenada a indenizar consumidora por não entregar produto comprado

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora. O caso envolve a aquisição de um jogo de taças de vidro pelo valor de R$ 99,00, que não foi entregue, nem houve reembolso, mesmo após tentativas de resolução pela autora.

De acordo com o voto do relator do processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços. O magistrado destacou que a falha na entrega do produto, seguida da omissão em efetuar o reembolso solicitado pela consumidora, configura negligência grave, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.

“A sentença recorrida considerou que o descumprimento contratual não configuraria dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da conduta reiterada da promovida, que, além de não entregar o produto, não solucionou o problema após diversas tentativas da consumidora, inclusive a recorrente teve que acionar a máquina judiciária na tentativa de reaver os valores pelo produto pago e não entregue”, afirmou o juiz Hermance.

A Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Para o relator do processo, o valor estabelecido é proporcional à gravidade do ocorrido, aos transtornos experimentados pela consumidora e ao caráter pedagógico da condenação.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001


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