TJ/SP: Lei que autoriza “naming rights” na Capital é constitucional

Decisão por maioria de votos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.040/23, de São Paulo, que altera a Lei nº 16.703/17 e autoriza a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos municipais, isto é, cede o direito de nomear locais públicos, desde que haja retribuição pecuniária e encargos em favor do Poder Público, inclusive para a conservação dos equipamentos. A prática é popularmente conhecida como naming rights.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada por partido político sob a alegação de que a norma viola as diretrizes da publicidade institucional, o processo licitatório e os princípios da reserva legal, da impessoalidade, da moralidade e da finalidade.

Para a relatora designada do processo, desembargadora Luciana Bresciani, as diretrizes da publicidade institucional se aplicam à publicidade de atos do governo e é inaplicável ao caso concreto, uma vez que trata de denominação de equipamentos em contrapartida à remuneração e aos encargos em favor do Poder Público, “sem qualquer associação à imagem de autoridades, tampouco a governos específicos”.

Em relação à alegação de violação ao processo licitatório, a desembargadora salientou que regras de contratação pública não foram afastadas ou flexibilizadas pela lei analisada, que “cada contratação de direito de denominação deverá observar as regras gerais para contratações públicas; e eventuais violações em casos concretos não estão imunes à investigação e à apreciação judicial”.

Por fim, Luciana Bresciani afirmou que a lei exige que sejam preservadas as características e finalidades do equipamento e que a própria Administração definirá a forma e as condições da exposição da marca. “Não há impacto à ‘identidade’ ou à ‘memória coletiva’, porque o direito de denominação consiste apenas em acréscimo de um sufixo, preservando integralmente o nome original do equipamento público. Desse modo, respeitado o entendimento diverso, tenho que nenhum dos três argumentos da petição inicial prospera, sendo de rigor a improcedência da ação”, concluiu.

Processo nº 2347139-35.2023.8.26.0000

TJ/MS: Gerente de supermercado é responsabilizado pela venda de produtos impróprios para consumo

Um gerente administrativo de supermercado localizado no bairro Jardim Itamaracá, em Campo Grande/MS, foi condenado à pena de dois anos de detenção pela comercialização de diversos produtos impróprios para o consumo, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença foi proferida pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande.

De acordo com a denúncia, no dia 9 de julho de 2020, o denunciado expôs à venda diversos produtos com validade expirada, apresentando deterioração e embalagem rompida, como duas embalagens de confeito granulado colorido, uma com data de validade vencida em 15 de outubro de 2019 e a outra em 15 de dezembro de 2018.

Também foram encontradas no estabelecimento comercial duas garrafas de vinagre de álcool com prazo de validade expirado há um mês, sete embalagens de café solúvel vencidas há dois meses, assim como três embalagens de molho de tomate. No local havia 103 pacotes de farinha de trigo com prazo de validade expirado em 23 de junho de 2020.

Também foram encontradas embalagens vencidas de água oxigenada, mistura para preparo de cappuccino, tempero completo, manteiga, shampoo, pó para preparo de refresco, linguiça e carne bovina, entre outros. Foram localizados ainda produtos sem a informação exigida pela legislação vigente.

Quanto à autoria do delito, os produtos apreendidos estavam sob a responsabilidade e cuidados do denunciado, que detinha poder de mando e gestão à frente do estabelecimento comercial. Conforme a denúncia, o gerente administrativo infringiu o disposto no art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90 (crime contra as relações de consumo).

Interrogado em audiência de instrução e julgamento, o acusado alegou que sofria perseguição de alguns fiscais do Procon, que o averiguavam constantemente na tentativa de prejudicá-lo devido à sua recusa em ceder favores. Sustentou que nada de impróprio para o consumo foi encontrado em sua loja e que os fiscais pegaram alguns produtos do depósito, destinados ao descarte, para fotografar. Relatou que o fiscal descartou seis mil ovos sob a justificativa de que seria necessário que cada unidade apresentasse a data de validade. Afirmou tratar-se de uma fiscalização punitiva, já que não foi comprovada a presença dos produtos vencidos nas prateleiras de venda, mas apenas no depósito, destinado à troca.

Uma das fiscais ouvidas em juízo relatou que costumavam realizar fiscalizações de rotina, mas a situação do mercado do acusado indicava reincidência de produtos vencidos e sem selo de inspeção, o que poderia representar riscos à saúde pública. Outro fiscal relatou que, nos cinco anos em que trabalhou no Procon, visitou o estabelecimento do acusado três vezes, sendo comum a constatação de irregularidades.

De acordo com o juiz Waldir Peixoto Barbosa, a alegação de perseguição por parte dos fiscais do Procon não se mostrou convincente. Nas provas documentais, “é possível verificar ovos expostos em prateleiras sem informação de procedência, produtos sem validade aparente, tabela do açougue sem o preço dos cortes de carne e diversos produtos vencidos (como farinha de trigo, cappuccino, café solúvel, leite, manteiga, molhos, condimentos, vinagre, cosméticos, entre outros), os quais foram considerados impróprios para consumo, de acordo com o Laudo Pericial nº 152.786”.

Além disso, a afirmação do acusado de que os produtos fotografados seriam, na verdade, itens destinados ao descarte e retirados do depósito não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo elementos que sustentem tal alegação, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o gerente do supermercado foi condenado a dois anos de detenção em regime inicial aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento do valor de um salário mínimo, atualizado pelo IGP-M, em favor de uma instituição a ser indicada pelo juízo da Vara de Execução Penal, e na prestação de serviço comunitário a ser estabelecido em audiência admonitória, na qual o juiz adverte o condenado sobre as consequências de novas infrações e do descumprimento das condições impostas.

Processo nº 0004963-09.2021.8.12.0001

TJ/DFT: Construtora e banco são condenados por atraso na entrega de imóvel e negativação indevida

Um consumidor obteve, na 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o direito de rescindir contrato de compra e venda de imóvel e ser ressarcido integralmente pelos valores pagos. Além disso, o comprador teve reconhecido dano moral decorrente de negativação indevida em cadastros de inadimplentes.

A ação judicial envolveu a construtora SPE Menttora Multipropriedade Ltda e a instituição financeira Sifra S/A. Segundo o consumidor, a obra não foi entregue na data prevista em contrato, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. Afirmou ter quitado integralmente o valor do imóvel, mas, por falhas na prestação do serviço, a entrega atrasou consideravelmente. Ainda relatou que seu nome foi negativado pela financeira, a despeito de já haver quitado os débitos.

Ao analisarem o caso, os Desembargadores consideraram que houve descumprimento injustificado do prazo de entrega do empreendimento. Observaram que, conforme entendimento consolidado, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Dessa forma, tanto a construtora quanto a instituição financeira respondem pela demora e pela inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes.

Assim, a construtora e o banco foram condenados a devolver todos os valores pagos, acrescidos de multa de 15% e correção monetária, e a pagar R$ 5 mil, por danos morais, visto que a negativação ocorreu sem base legal. Segundo a decisão, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido, pois traz consequências além de simples aborrecimentos.

A decisão foi unânime.

Processo:0704047-89.2023.8.07.0004

TJ/RN: Família de recém-nascida será indenizada após plano negar tratamento para assimetria craniana

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o custeio de tratamento para assimetria craniana em recém-nascida, em decisão do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A recém-nascida é beneficiária do plano de saúde na categoria “gold” e, com apenas sete meses de vida, foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo braquicefalia moderada. De acordo com o laudo médico assinado por um neurocirurgião, é necessário o uso de uma órtese craniana para correção da proporção dos diâmetros cefálicos, que estariam causando um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de rigidez dos membros inferiores.

De acordo com a mãe da criança, a falta do tratamento pode comprometer a distribuição do peso cefálico, o que irá impactar no comando dos músculos da região cervical e do tronco, acarretando prejuízos no alcance de funções motoras como engatinhar, rolar e sentar, necessitando urgentemente do uso de órtese craniana para correção. Após solicitar administrativamente o fornecimento da órtese craniana junto ao plano, teve o pedido negado sob o argumento de não constar no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em sua defesa, o convênio afirmou que não há obrigação contratual de fornecimento da órtese requerida, solicitando a improcedência da ação. Após decisão liminar, foi determinado o bloqueio do valor necessário, tendo sido marcado pelo plano de saúde o procedimento a ser realizado em clínica. A mãe informou que foi efetuado o pagamento parcial da órtese, no valor de R$ 9.725,07, requerendo a liberação do restante do valor para a realização do tratamento, que custa R$ 14 mil. A quantia remanescente foi liberada em favor da clínica na qual o procedimento foi marcado.

Fundamentação
Em análise, o juiz cita que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor e que, quando prestado serviço na área da saúde, deve ser garantida ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, de acordo com os termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência majoritária se encontra consolidada no sentido de que deverão prevalecer as diretrizes terapêuticas definidas pelo médico assistente, ainda que não conste no Rol de procedimentos da ANS.

Segundo o magistrado, “bebês com deformidades de moderadas a graves e aqueles que começam a usar capacetes logo na infância tendem a obter melhor correção e, em alguns casos, até normalização do formato da cabeça”. O julgador entendeu que, iniciar o tratamento com órtese craniana mais tarde pode resultar em menor sucesso terapêutico e, se não tratado de forma correta, pode prejudicar funções essenciais para o desenvolvimento da criança.

O plano de saúde foi condenado a promover o custeio do material prescrito para o tratamento, pagar o valor de R$ 5 mil no prazo de 15 dias, a título de reparação por danos morais, bem como arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

TRT/PR: Maquinista não recebe adicional noturno se acordo coletivo exclui pagamento

Se o acordo coletivo de trabalho prevê adicional noturno superior ao previsto em lei para as horas compreendidas entre as 22h e 5h, está excluída a aplicação para o trabalho realizado em prorrogação a essa jornada, afirmou a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A decisão refere-se ao caso de um maquinista de uma empresa de transporte ferroviário, em Curitiba. O trabalhador realizava jornadas noturnas que, muitas vezes, eram prorrogadas, como, por exemplo, nos turnos das 22h às 7h. Ele não recebia o adicional noturno, que, como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deve ter um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do adicional noturno, aplicando o acréscimo, também, sobre as horas prorrogadas, conforme previsto na Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): adicional noturno devido não somente para as horas entre 22h e 5h, mas, igualmente, para as posteriores. Mas a 3ª Turma modificou a decisão de 1º Grau referente às horas prorrogadas. O Colegiado decidiu em concordância com tese jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 1046 (clique aqui para acessar): são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Ao aplicar o tema da Corte Suprema, o Colegiado sustentou que a norma coletiva que fixa adicional noturno em percentual superior ao legal e faz referência à sua incidência no período compreendido entre às 22h e 5h, apenas, sem qualquer menção ao trabalho em período posterior, autoriza o empregador a não estender o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação. Diz o acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa ferroviária e os trabalhadores: “A empresa pagará o percentual de 30%, a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.”

Por essa razão, destacou a 3ª Turma, a negociação coletiva não atentou contra o art. 7º, IX, da Constituição Federal (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), uma vez que a remuneração do labor noturno permaneceu superior à do trabalho diurno, frisou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez. Com a decisão, foi afastada a aplicação do adicional noturno para as prorrogações de trabalho posteriores às 5h, durante a vigência da norma coletiva.

TJ/MS: Empresa de ônibus deve indenizar familiares de vítima fatal de acidente de trânsito

Em decisão recente publicada nesta segunda-feira, dia 10 de fevereiro, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a um recurso de apelação e manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização à esposa e filha de homem que faleceu em um acidente de trânsito ocorrido em 2013, em Campo Grande, após ter sua motocicleta atingida por um ônibus da condenada.

Entenda o caso – A ação indenizatória foi inicialmente movida pelas duas mulheres, que alegaram que o motorista da empresa de transporte público cometeu negligência ao realizar uma conversão sem as devidas precauções, no cruzamento das ruas Marquês de Herval e Cláudio Manoel da Costa, o que resultou no acidente. A família afirmou ainda que o falecido era o principal responsável pelas despesas da casa, sendo a principal fonte de sustento. Por isso, as autoras pediram indenização por danos materiais e morais.

Em 2020, a 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou a empresa a pagar R$ 70 mil para cada uma das requerentes, a título de danos morais. Além disso, foi determinado o pagamento de pensão por morte, correspondente a 1/3 do salário-mínimo vigente, a ser depositada mensalmente até a data em que o falecido completaria 69 anos (para a esposa) e até a data em que a filha completaria 25 anos, conforme o entendimento da Justiça.

Após a decisão de primeira instância, a empresa entrou com um recurso de apelação contra a sentença, alegando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, uma vez que o motociclista estaria pilotando em alta velocidade e com os faróis apagados. A empresa também questionou a validade do laudo pericial, que teria se baseado apenas no boletim de ocorrência, e defendeu que o motorista do ônibus não teve responsabilidade no acidente.

Acórdão – Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso da empresa de transporte, ratificando a sentença original. Os desembargadores entenderam, em conformidade com o voto do Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator do processo, que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, ou seja, a empresa deve ser responsabilizada independentemente de culpa, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

O tribunal destacou ainda que a culpa do motorista do ônibus estava comprovada no processo, por meio de laudo pericial, e que a argumentação da defesa da empresa, que responsabilizava a vítima pelo acidente, não foi suficiente para alterar a decisão. O Tribunal também reafirmou que a absolvição do motorista na esfera criminal não impede a responsabilização civil da empresa de transporte.

A decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS foi ainda mais favorável à família da vítima ao assegurar que, em casos como este, em que a família é de baixa renda, o pensionamento mensal é devido, independentemente da comprovação de atividade remunerada do falecido no momento do acidente. O tribunal também se posicionou sobre a questão dos danos morais, entendendo que o valor da indenização, fixado em R$ 70 mil para cada autora, é compatível com as circunstâncias do caso e a condição socioeconômica das partes envolvidas.

Com essa decisão, a empresa tem um novo prazo para cumprir com a sentença, sob pena de execução judicial, ou ingressar com recurso para os tribunais superiores.

Processo nº 0829444-81.2013.8.12.0001

TRT/SP mantém justa causa a trabalhadora que fez apologia ao álcool em suas redes em horário de trabalho

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora de telemarketing que postou uma foto em suas redes sociais, durante o expediente de trabalho, com uma garrafa de bebida alcoólica. Embora reconheça ter faltas anteriores (advertências e suspensões), em sua defesa, ela afirma que a dispensa foi “arbitrária”.

A trabalhadora também afirmou que “não teve a intenção de manchar a imagem da empresa perante terceiros”, e que a postagem foi apenas “uma brincadeira para enaltecer o trabalho em home office”. Ela ainda ressaltou que “a justa causa é medida extrema, desproporcional no caso”, uma vez que também “não há provas de que tenha ingerido a bebida”.

Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, que julgou o caso, “ainda que não tenha ingerido quantidade suficiente para gerar embriaguez, ou que não haja prova da ingestão, o fato de a empregada ter postado foto em sua rede social que sugere o consumo de bebida alcoólica durante o expediente laboral caracteriza ato de indisciplina, motivo suficiente para a aplicação da pena de despedida por justa causa”.

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que “a foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que está a aumentar a gravidade da falta”, e que a punição adotada pela empresa evidenciou “o nexo entre o ato faltoso e a pena máxima aplicada”, considerando-se a imediatidade da dispensa, “comunicada em 14/3/2023, um dia depois da postagem da foto”.

O colegiado lembrou, por fim, que também “havia faltas anteriormente aplicadas à reclamante pela empresa e, diferentemente do alegado, os motivos que ensejaram algumas dessas penalidades se referem a desvio de conduta da empregada com relação ao código de ética da empresa e outras referentes a falta de postura da empregada, repreensões que indicam alguma similitude com o caso em tela, donde se extrai a gradação de penalidades”, e que justificou, para os magistrados, a manutenção da decisão de primeiro grau “pelos mesmos fundamentos lá expostos, bem como pelo acréscimo acima consignado”.

Processo 0011366-24.2023.5.15.0087

TJ/RN: Decisão anula prisão preventiva que não seguiu entendimento do STF

A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que recai sobre a alteração feita no artigo 311 do Código de Processo Penal, que é clara em destituir do julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que haja requerimento ou representação é contrária ao texto seguido pela Corte Suprema, o que levou o órgão julgador a modificar uma sentença inicial, decretada em uma Vara Criminal da Comarca de Natal.

No recurso, a defesa narra que um acusado por tráfico de drogas foi preso em flagrante no dia 1º de dezembro de 2024, por, alegadamente, ter sido encontrado com dinheiro e substâncias equivalentes a drogas ilícitas. Relata que, na audiência de custódia, o Ministério Público do Rio Grande do Norte opinou pela concessão da liberdade provisória, tendo em vista a existência de controvérsias em relação à “propriedade das drogas”.

“No entanto, a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de existirem indícios de autoria e a presença da materialidade, bem como a necessidade de segregação cautelar pela garantia da ordem pública, pela dualidade de crimes, dualidade de entorpecentes e quantidade de dinheiro”, destaca o voto, ao ressaltar que está configurado o alegado constrangimento ilegal, o que impõe o relaxamento do decreto preventivo.

TJ/SP nega repasse de indenização por morte

Reparação não integra patrimônio do falecido.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pela juíza Sueli Juarez Alonso, que negou pedido de repasse de indenização pretendido por mulher após a morte do irmão. O colegiado também negou pedido de ressarcimento por danos morais.

Segundo os autos, o irmão da autora faleceu após acidente em composição de trem. Por residir há anos com a vítima, a tia foi indenizada em R$ 463 mil, por danos morais e materiais, além de ter direito à pensão mensal. Nesta ação, a autora alegou que a tia repassou apenas R$ 10 mil da quantia recebida e pediu que o restante do dinheiro fosse dividido entre os herdeiros do falecido.

Em seu voto, a relatora do recurso, Mônica de Carvalho, destacou que a aludida indenização se fundou no vínculo existente entre o irmão e a tia, que moravam juntos há anos, e no fato de que ele a auxiliava financeiramente, conforme documentos acostados. “Nessa perspectiva, acertado o fundamento adotado na sentença, de que ‘o valor da indenização não fazia parte do patrimônio do falecido, portanto, não se trata de herança que deva ser inventariada e dividida entre os herdeiros. (…) O valor recebido pela ré não está sujeito a partilha’”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy. A votação foi unânime.

Apelação nº 0006640-95.2023.8.26.0007

TJ/RN: Justiça determina nomeação de candidato aprovado em concurso municipal após desistência de classificados

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN determinou que o Município de São Pedro mantenha a nomeação de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor de Educação Física. A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Lysandra Souza, que reconheceu o direito do candidato à vaga após a desistência de outros três classificados à sua frente.

O candidato havia sido aprovado na quinta posição em um concurso realizado em 2015, em que o edital previa duas vagas. Com a desistência dos classificados em segundo, terceiro e quarto lugares, ele passou a figurar dentro do número de vagas originalmente previstas, o que, segundo a magistrada, configura o direito subjetivo à nomeação.
Na sentença, a juíza destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Além disso, ressaltou que a não convocação do candidato viola princípios como legalidade, vinculação ao edital e eficiência na administração pública.

A decisão confirma uma liminar já concedida anteriormente e determina que o município mantenha a nomeação do candidato. Além disso, o município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


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