TJ/SC: Abandono de bicicleta elétrica furtada não livra réu da responsabilidade criminal

Justiça reforça que a subtração do bem já configura furto, independentemente da destinação.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou que abandonar um bem furtado não descaracteriza o crime de furto. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a condenação de um homem que furtou uma bicicleta motorizada em Forquilhinha, no sul do Estado, e determinaram o pagamento de indenização de R$ 1.200 à vítima.

Segundo o processo, o réu entrou no pátio de uma residência e levou a bicicleta, avaliada no mesmo valor fixado como indenização. Ele fugiu, mas abandonou o objeto ao perceber que não conseguia ligá-lo. O crime ocorreu em 2022.

O juízo de primeira instância condenou o réu a um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. No recurso, a defesa argumentou que não havia intenção de se apropriar definitivamente do bem e pediu a absolvição. Também solicitou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, além da redução da pena com base na confissão e na alegada vulnerabilidade emocional e social causada pelo “efeito das drogas”. A defesa ainda pediu a mudança do regime inicial de cumprimento da pena.

O desembargador relator do caso, no entanto, rejeitou a tese de “furto de uso” – situação em que a subtração de um bem ocorre sem a intenção de mantê-lo em definitivo. “O pleito absolutório por ausência de dolo de assenhoreamento definitivo é manifestamente infundado”, anotou no voto. “O apelante admitiu que tomou a coisa alheia para si, mas não afirmou que pretendia restituí-la ou algo semelhante – tanto que não o fez”, destacou.

O magistrado também ressaltou que o abandono do bem não anula o crime, pois a intenção de subtração ficou evidente desde o início. A aplicação da causa de diminuição de pena também foi negada, pois o réu já havia sido condenado anteriormente por roubo.

Por outro lado, o relator aceitou revisar a pena, pois uma das condenações usadas para caracterizar a reincidência já havia sido extinta há mais de cinco anos e, portanto, não poderia agravar a punição. Com isso, a pena-base foi reduzida, e a confissão do réu, compensada com a condenação ainda válida. No entanto, o pedido de mudança do regime prisional foi negado, pois o réu continua sendo considerado reincidente.

A decisão também manteve a indenização à vítima. Os demais desembargadores da câmara seguiram o voto do relator.

Processo n. 5001774-55.2022.8.24.0166

TJ/SC: Justiça manda retirar câmera invasiva e condena réus por violação à privacidade

Disputa por imóvel levou ao monitoramento indevido, que resultou em pagamento de indenização.


A instalação de câmeras de monitoramento voltadas diretamente para o quarto de uma pessoa, feita por um vizinho, configura violação à privacidade e gera direito a indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a retirada do equipamento e manteve a condenação de dois réus ao pagamento de indenização.

O caso envolve a disputa pela posse de um imóvel em Itajaí. O morador, autor da ação, relatou que os réus — filhos de sua falecida companheira — instalaram câmeras direcionadas para seu quarto e praticaram atos de perturbação e esbulho, com o objetivo de forçá-lo a deixar a propriedade. Segundo os autos, eles chegaram a invadir a casa do autor em duas ocasiões.

Os réus, por sua vez, argumentaram que o imóvel também possui duas quitinetes alugadas e que os valores dos aluguéis deveriam ser divididos entre os herdeiros, e não recebidos exclusivamente pelo autor da ação. Como não obtiveram decisão favorável em 1º grau, recorreram ao TJSC.

O desembargador relator explicou que quem ocupa um imóvel de forma legítima tem o direito de permanecer nele e, caso seja removido à força, pode ser reintegrado na posse. Além disso, se houver risco de ser impedida de continuar na propriedade, a pessoa pode solicitar proteção judicial. A garantia está prevista no artigo 1.210 do Código Civil.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou: “A privacidade é um direito essencial e sua violação não pode ser banalizada. Instalar uma câmera voltada diretamente para o quarto de outra pessoa ultrapassa qualquer limite aceitável e gera consequências jurídicas.”

O tribunal manteve a retirada da câmera e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária. Além disso, o relator reconheceu o direito do autor à posse definitiva do imóvel. No entanto, determinou que a questão dos aluguéis das quitinetes deve ser discutida em ação específica de partilha da herança.

Com a decisão, o autor poderá continuar a residir no imóvel e administrar os contratos de locação, enquanto os réus ficam proibidos de interferir na posse ou tentar removê-lo do local. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator .

Apelação n. 0307173-30.2018.8.24.0033/SC

TJ/CE: Construtora deve ressarcir e indenizar professora por atraso na entrega de imóvel

Uma professora que perdeu o interesse na aquisição de um imóvel por atraso na conclusão da obra ganhou na Justiça o direito ao ressarcimento no montante de R$ 133.922,91, além de ser indenizada pela Theberge Construções por danos morais no valor de R$ 10 mil e ainda lucros cessantes. O caso foi apreciado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

Conforme os autos, no início de 2016, a mulher comprou o apartamento parcelado pelo total de R$ 346.560, com previsão de conclusão para outubro de 2019, podendo o prazo ser estendido até abril do ano seguinte. Chegado o mês previsto, a cliente entrou em contato com a empresa e foi informada, em reunião posterior, que a entrega ocorreria dentro do limite máximo de tolerância citado.

Em julho de 2020, ainda sem ter acesso à propriedade, a professora voltou a entrar em contato com a construtora, solicitando o congelamento do saldo devedor após a data máxima indicada para a finalização dos serviços, o que, de acordo com o processo, não teria sido atendido. Em agosto daquele ano, ela foi informada sobre uma nova previsão, dessa vez, para dezembro de 2021, mas, logo depois, recebeu um outro comunicado de atraso, alterando tal data para março de 2022. Inconformada com a situação, a compradora ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, a devolução dos valores já pagos, além do pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Na contestação, a Theberge Construções sustentou que o atraso esteve relacionado com o período pandêmico, que paralisou as obras da construção civil e causou impactos significativos no setor imobiliário, entre eles, dificuldades de atingir nível razoável de produtividade em razão da escassez de mão de obra, e a indisponibilidade de equipamentos importantes.

Em 29 de julho de 2023, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu ter sido comprovada a responsabilidade da construtora pelo problema, uma vez que os decretos estaduais relativos à pandemia possibilitaram a retomada das atividades da construção civil a partir de junho de 2020. Por isso, declarou a rescisão do contrato, concedeu a restituição total dos valores já pagos, no montante de R$ 133.922,91, bem como de multa no percentual de 0,3% sobre o valor total do contrato, e mais R$ 5 mil como reparação por danos morais. Uma vez determinado o pagamento da multa, e diante da impossibilidade de cumulação, o magistrado julgou improcedente a solicitação referente aos lucros cessantes.

Insatisfeita com a decisão, a construtora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0234486-16.2022.8.06.0001) reforçando que não poderia ser culpabilizada pelo atraso, que se deu em decorrência de caso fortuito, e destacando que, quando a demanda foi ajuizada, o habite-se já havia sido expedido há mais de seis meses, não tendo a professora providenciado a quitação do preço. A compradora também recorreu, pedindo pelo aumento do valor fixado para a indenização por danos morais e pela reforma da sentença no tocante aos lucros cessantes.

No último dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado majorou a indenização devida para R$ 10 mil, bem como substituiu o pagamento da multa contratual pelo de lucros cessantes. “Nota-se, pois, que o valor de mercado estipulado para o aluguel do bem adquirido é maior que aquele previsto na cláusula penal moratória, fato que autoriza a cobrança, pelo promitente comprador lesado, dos lucros cessantes com base no valor locatício do bem, e não mais com base na cláusula penal moratória. Portanto, ao considerar as circunstâncias do caso concreto e levando em conta que os lucros cessantes oferecem uma compensação financeira mais adequada para o consumidor, baseando-se no valor locatício do bem, esses devem ter prevalência sobre a cláusula penal moratória”, destacou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Camara. Na data, além desse, foram julgados outros 208 processos.

TJ/RN: Varejistas são condenadas por danos morais após entrega de produto errado

Duas empresas terão de pagar R$ 4 mil por danos morais a cliente que comprou um modelo mais econômico de aparelho de ar-condicionado e recebeu outro com menos eficiência energética. A decisão unânime foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob relatoria da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

O consumidor afirma que comprou um aparelho de ar-condicionado junto aos réus com eficiência energética categoria “A”, mas recebeu um aparelho com eficiência de categoria “F”. Ao tentar solucionar o problema repetidas vezes, o homem recebeu atendimento automatizado, reforçando seu sentimento de frustração e de falta de consideração por ambas as empresas.

Sendo assim, foi defendida reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, que determinou apenas a devolução do valor pago pelo aparelho.

Conforme voto da relatora, por morar em região onde as temperaturas máximas podem chegar a 36ºC, o item é considerado como de primeira necessidade. Além disso, a magistrada levou em consideração o tempo perdido pelo homem ao tentar resolver, sem sucesso, a situação com as fornecedoras.

“Não se deve olvidar, também, que para além do transtorno sofrido pela impossibilidade de usufruir do bem adquirido, o autor, na qualidade de consumidor, despendeu considerável tempo da sua vida aguardando em aplicativo de mensagem, atendido por robô, por um atendimento que não foi realizado com a presteza devida, reconhecendo-se, nesse caso, a ocorrência de desvio produtivo, visto que esse tempo poderia ser utilizado de forma mais satisfatória no trabalho, lazer ou com a sua família”, defendeu.

Diante dos argumentos e documentos apresentados pelas partes do processo, foi definida a condenação das lojas por danos morais. “Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recuso para condenar solidariamente os recorridos em dano moral no valor de R$ 4.000,00”, concluiu a relatora, cujo voto foi seguido pelos membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal.

TJ/DFT: Ex-estagiária é condenada por denúncia falsa de assédio sexual

Uma ex-estagiária foi condenada a dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de multa, após acusar falsamente o antigo superior de praticar assédio sexual. Segundo a decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a pena será substituída por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo responsável pela execução.

No caso, a ré compareceu a uma delegacia de polícia e declarou ter sido assediada enquanto trabalhava com o ex-empregador. Ela alegou ter sido forçada a manter contato físico e até relações íntimas para preservar o próprio estágio. Entretanto, a apuração policial mostrou que a acusação não tinha fundamento, pois as versões apresentadas pela acusadora eram contraditórias. Além disso, mensagens de celular demonstraram que ela chegou a ameaçar o ex-superior, caso não fosse readmitida.

A defesa sustentou que a ré foi vítima de fato, mas que, por ausência de testemunhas, não conseguiu comprovar o abuso. O Ministério Público, por sua vez, argumentou que as evidências confirmaram a intenção deliberada de imputar crime inexistente. Em um dos trechos da decisão, registrou-se que as circunstâncias investigadas indicam que a ré sabia da inocência do ofendido e, ainda assim, motivou a abertura de inquérito policial contra ele.

O colegiado ressaltou que o crime de denunciação caluniosa ocorre quando alguém provoca a instauração de investigação ou processo contra pessoa que sabe ser inocente. Conforme os autos, ficou claro que a iniciativa de acusar o antigo superior teve origem em vingança após a não recontratação, sem qualquer prova concreta de assédio. Desse modo, a turma avaliou que a conduta praticada pela ré gerou efeitos graves ao ex-empregador, que foi submetido a investigação injusta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701192-88.2024.8.07.0009

TJ/RN: Locatários serão indenizados após inundação de imóvel em condomínio residencial

O Poder Judiciário potiguar determinou que um casal de locatários sejam indenizados por danos morais na quantia de R$ 5 mil, além da devolução da caução no valor de R$ 7.200,00, após inundação de imóvel em um condomínio residencial em Parnamirim. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, rejeitaram o recurso interposto pelos réus.

As partes firmaram contrato de locação, referente ao imóvel situado em condomínio residencial em Parnamirim, fixando a parcela mensal inicial no valor de R$ 3.600,00, com duração de 12 meses, a contar de outubro de 2017.

Por meio do recurso interposto, os locadores destacaram ser descabida a rescisão contratual, vez que os locatários não demonstraram a existência de obstáculo à utilização do imóvel, não havendo que se falar em exclusão da multa rescisória e devolução da caução em favor deles.

Afirmam, não haver qualquer vestígio, por mais frágil que seja, motivador da presença do nexo de causalidade estabelecido entre a conduta do locador e os supostos danos, razão pela qual não há, no caso concreto, o dever de indenizar.

Constrangimento
Analisando o caso com base no Código de Processo Civil, o relator do processo, desembargador Claudio Santos, observa que não merece amparo o recurso dos réus. “Isto porque, conforme fotografias acostadas aos autos, constata-se que houve alagamento do imóvel e infiltrações devido a chuvas torrenciais, provocando transtornos aos locatários, que superam o mero aborrecimento”, destaca.

Diante disso, o magistrado de segundo grau compreende que ficou configurada lesão de cunho imaterial no caso em questão, causada pela má atuação dos réus, que não foram diligentes na execução de sua responsabilidade.

“Os autores tiveram que suportar constrangimento, diante do alagamento e infiltrações no imóvel locado, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação”, salienta o relator do processo, desembargador Claudio Santos.

TRT/SC: Trabalhador tem direito à indenização por gasto com combustível

Empregado era técnico em telecomunicações e por sete anos precisou completar, semanalmente, o valor fornecido pela empresa com cerca de R$ 50 para poder trabalhar.


Se comprovado que a cota de combustível fornecida pela empresa foi insuficiente, o trabalhador não necessita apresentar recibos de abastecimento para ter reconhecido o direito a reembolso. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por um técnico de telecomunicações que, ao longo de sete anos, precisou regularmente arcar com gastos extras ao abastecer o veículo usado para trabalhar.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o ex-funcionário afirmou que se deslocava diariamente entre 70 e 80 quilômetros pela região da Grande Florianópolis, com veículo próprio, para executar suas tarefas. Ele acrescentou, no entanto, que os valores fornecidos pelo grupo de telecomunicações não eram suficientes para custear todo o combustível utilizado, sendo necessário, em média, complementar semanalmente o tanque com cerca de R$ 50.

A situação persistiu ao longo de todo o vínculo empregatício. Uma testemunha confirmou que, mesmo informando à empresa sobre os custos que o trabalhador arcava do próprio bolso, o ressarcimento demorava a acontecer e não cobria integralmente os valores gastos.

Risco é do empregador

No primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, considerou válido o pedido de ressarcimento.

Na decisão, a magistrada afirmou que a situação relatada no processo acarretou “na oneração do empregado pelos custos da empresa, infringindo o princípio da alteridade”, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador.

Para determinar o valor da indenização, Indira de Sousa levou em conta a média da quilometragem informada pelo autor, a prova testemunhal e os valores médios do combustível, somando R$ 200 mensais. O total a ser recebido pelo reclamante foi calculado com base somente nos últimos cinco anos de contrato, em respeito ao prazo prescricional legalmente previsto para direitos dos trabalhadores.

Consequência lógica

Inconformada com o desfecho do caso, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, a relatora do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve a decisão do juízo de origem. Em seu voto, a magistrada afirmou que, independentemente de recibos de pagamento, o ônus da prova para justificar o pedido de ressarcimento foi atendido, pois a testemunha confirmou que a cota de combustível fornecida era insuficiente.

“É verdade que inexiste nos autos comprovante das despesas de abastecimento de combustível suportadas pela parte autora, mas como é incontroverso o uso diário de automóvel no deslocamento para a prestação de trabalho, a realização é consequência lógica e, por isso, configura fato notório, consoante autoriza o art. 374, I, do CPC”, fundamentou a relatora.

Lourdes Leiria acrescentou ainda que a situação descrita nos autos contraria o artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a empresa deve assumir os riscos de sua atividade econômica.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000146-41.2024.5.12.0034

TJ/MS: Justiça determina R$ 300 mil de indenização a familiares de vítima de acidente de trem

A 2ª Vara Cível de Corumbá/MS proferiu nesta quarta-feira, dia 26 de fevereiro, duas sentenças em processos que envolvem o falecimento de uma professora aos 44 anos de idade depois de ser atingida por vagões descarrilados. As ações foram movidas pelo viúvo e pelos pais da vítima, que já contavam com mais de 75 anos quando perderam sua única filha mulher.

As sentenças condenaram a empresa responsável pelos vagões a pagar R$ 100 mil em danos morais, para cada um dos autores, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, e incidir juros de mora desde a data do acidente.

Entenda o caso – Em 4 de dezembro de 2019, a vítima, que trabalhava como coordenadora da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), retornava para sua residência, quando, ao cruzar a linha férrea no bairro Centro América, em Corumbá, foi brutalmente atingida por uma composição de vagões de trem desgovernado. A mulher chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e veio a falecer horas depois.

O marido da vítima e os pais dela recorreram ao Judiciário em busca de reparação dos danos morais sofridos pela perda precoce e abrupta do ente familiar. Eles alegaram que o acidente foi causado pela imprudência e negligência da empresa responsável pelos vagões e pela concessionária da linha férrea. As requeridas, por sua vez, levantaram uma suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao não tomar os devidos cuidados para cruzar a linha férrea.

A decisão – Em ambos os processos, o juiz Jessé Cruciol Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Corumbá, reconheceu a responsabilidade da responsável pelos vagões, enfatizando que “a causa determinante do acidente foi o não acionamento do dispositivo de segurança denominado mecanismo de chave falsa/ratoeira, imprescindível para impedir o deslocamento de locomotiva e vagões”. Ele destacou que a movimentação irregular dos vagões ocorreu devido à conduta irresponsável da empresa, que desativou os dispositivos de segurança sem a devida autorização.

Além disso, o magistrado apontou que “a ausência de treinamento adequado, a falha na fiscalização dos procedimentos operacionais e a atuação irregular de seus funcionários demonstram a inobservância dos deveres de diligência e segurança esperados”. Tais elementos, segundo o julgador, configuram o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa responsável pelos vagões.

Por outro lado, o juiz compreendeu que não há nenhuma conduta ou requisito para a indenização, mesmo que em responsabilidade objetiva, atribuível à concessionária da linha férrea que pudesse estabelecer um nexo de causalidade com o acidente ocorrido. Conforme apurado nos autos, todos os procedimentos de segurança foram corretamente adotados pela concessionária no momento da entrega dos vagões, incluindo o travamento, acionamento da ratoeira e fechamento dos portões, afastando, assim, qualquer responsabilidade de sua parte.

Quanto às alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o magistrado entendeu não haver nos autos elemento que permita atribuir à vítima fatal do acidente culpa pelo acidente, de modo que a tese não se sustenta diante das provas produzidas.

TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar indenização após implante dentário malsucedido

Uma clínica odontológica foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 10 mil após realizar um implante dentário malsucedido em paciente. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos do processo, a paciente pagou, inicialmente, o valor de R$ 4.600 para realização de dois implantes dentários. Quando teve ciência de que o tratamento sugerido não havia dado certo, por um erro da clínica, precisou voltar para tentar inserir uma peça física, que custou um adicional de R$ 400, por ser um material diferente do que foi contratado.

Devido a situação, a mulher precisou passar as festas do fim de ano com os pinos em sua gengiva, alegando sofrer com o incômodo, que feria a sua boca e causava dor. Após consulta com um novo profissional que avaliou o caso, foi reiterado o erro cometido pelo dentista anterior e, em análise feita com o profissional responsável pela confecção das peças fixas, pôde observar que não seria possível preencher o espaço aberto com apenas dois pinos, sendo necessário um novo implante.

Após a nova marcação de retorno com novo profissional, a mulher voltou a ter seus atendimentos desmarcados, estando mais uma vez sem assistência e precisando lidar com o seu problema bucal, além das dores e problemas acarretados por ele. Após ser citada, a clínica não se manifestou dentro do prazo.

Na análise do caso, a magistrada declarou que a relação estabelecida é de consumo, uma vez que as partes se encaixam nos conceitos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor e citou, ainda, que na fundamentação do caso é aplicável o artigo 14 do CDC, no que trata sobre a falha na prestação de serviço.

Sobre os danos morais e materiais sofridos pela paciente, a juíza entendeu que houve um “prejuízo presumido na própria autoestima da parte autora, diante das sequelas funcionais e lesões causadas” e, por isso, há a necessidade de reparação. Desse modo, a clínica dentária foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, totalizando o valor de R$ 10 mil, além de arcar com os encargos de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

STF confirma prevalência de convenções internacionais sobre transporte aéreo de cargas e mercadorias

Em julgamento com repercussão geral, Plenário reafirmou que devem ser seguidas as regras das Convenções de Varsóvia e Montreal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que acordos internacionais, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal, se sobrepõem às normas nacionais em casos de extravio, dano ou atraso de cargas em voos internacionais. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1520841.

A medida amplia para o transporte de cargas o entendimento que o STF já tinha sobre o transporte de passageiros e extravios de bagagens, com a aplicação do rito de repercussão geral (Tema 1.366). Isso significa que a tese fixada pelo Tribunal deverá ser seguida em todos os casos semelhantes que estão em tramitação na Justiça.

As Convenções de Varsóvia e de Montreal estabelecem limites específicos para a compensação a ser paga pelas companhias aéreas em casos de descumprimento contratual por faltas ou avarias de carga durante o transporte. A prevalência desses acordos sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo STF com base no artigo 178 da Constituição.

Na prática, as companhias aéreas internacionais só precisarão indenizar os prejuízos dentro dos limites estabelecidos por essas convenções internacionais.

Caso concreto
O RE 1520841 envolve uma ação em que a seguradora brasileira Akad Seguros S.A. pediu que a companhia aérea holandesa KLM pagasse R$ 13,6 mil de ressarcimento pelo extravio de uma carga transportada sob contrato com a Fundação para o Desenvolvimento Científico em Saúde (Fiotec).

O cálculo do ressarcimento foi feito com base no valor declarado pela Fiotec. Como a carga foi extraviada pela KLM, a Akad cobriu o prejuízo e buscou o ressarcimento da companhia aérea com base nas regras do Código Civil Brasileiro, que garante o ressarcimento integral do dano.

Mas, por se tratar de transporte internacional, o STF decidiu que as convenções internacionais de Varsóvia e Montreal deveriam prevalecer também em ações que tratam de indenização e ressarcimento sobre cargas e mercadorias. Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que, em 2017, o STF já havia decidido pela prevalência dessas convenções, num julgamento que também teve repercussão geral (Tema 210), mas limitado às relações com passageiros e bagagens, como o atraso de voo.

A Convenção de Montreal estabelece que, em caso de extravio ou danos a cargas ou bagagens, a companhia aérea internacional deve pagar até 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (DES, na sigla em inglês, instrumento monetário internacional que segue parâmetros de cálculo específicos). Com base nesse cálculo, a KLM foi obrigada a ressarcir a Fiotec em R$ 164,23.

Tese
A tese firmada foi a seguinte:

“A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;
É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.”


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