TJ/RO: Servidora demitida administrativamente por improbidade não consegue anular o PAD por via judicial

Uma ex-servidora do Poder Executivo do Estado de Rondônia, que era lotada na Seduc, em Presidente Médici, não conseguiu anular o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que a demitiu por improbidade administrativa pela via Judicial. O decreto de demissão foi expedido no dia 5 de novembro de 2021. O PAD apurou que a servidora burlava a prestação de contas de convênios e de licitação.

A confirmação do ato demissionário do Poder Executivo do Estado de Rondônia foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que rejeitaram os argumentos da defesa da servidora em recurso de apelação e mantiveram na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública de Porto Velho.

Tanto na sentença judicial quanto no voto do relator da apelação, desembargador Miguel Monico, o Poder Judiciário no caso não entrou no mérito sobre a questão de improbidade, mas tão-somente averiguar se o PAD tramitou dentro da legalidade.

Consta no voto do relator, que na apuração do Pad foi constatado que a ex-servidora, de forma consciente, entre julho de 1999 e agosto de 2001,teria adulterado vários documentos sobre prestações de contas, relativos aos convênios do Proafi, PDDE e PDE, para dar aparência de legalidade. Em ato contínuo, no período de 2005 a janeiro de 2011, quando atuou como assessora da Apae, novamente, teria praticado várias irregularidades em procedimentos licitatórios, como “a escolha prévia de empresa vencedora”.

Analisando esses fatos, entre outros; para o relator, desembargador Miguel Monico, “não há vícios na decisão proferida no processo administrativo”, que aplicou a pena de demissão à servidora.

Apelação Cível n. 7008492-67.2023.8.22.0000

TJ/MS: “Hospital não é lugar de sentir dor”, disse o profissional – Hospital e município indenizarão paciente por violência obstétrica

A 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a condenação de um hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e do município de Três Lagoas ao pagamento de indenização por danos morais a uma gestante em decorrência de violência obstétrica.

Entenda o caso – No dia 25 de novembro de 2019, a autora dirigiu-se a hospital da cidade de Três Lagoas com sinais de trabalho de parto, onde foi atendida por médico obstetra. A mulher apresentava dor em baixo ventre, sangramento, perda do tampão mucoso e contrações.

Segundo relatos, o médico se recusou a interná-la, afirmando que não estava em trabalho de parto, não tendo alcançado a dilatação necessária, e que deveria retornar para casa, pois, nos dizeres do profissional, “hospital não é lugar de sentir dor”. Assim, cerca de duas horas após ser avaliada, a paciente recebeu alta hospitalar, sem nova checagem de seus sinais.

Logo após sair do hospital, no entanto, a autora teve o parto em sua residência, onde deu à luz sem a assistência médica adequada, colocando em risco a saúde dela e do recém-nascido.

A mulher então ingressou com ação contra o hospital e o município requerendo indenização pelos danos morais sofridos.

O hospital alegou que só teria responsabilidade no caso de erro médico ou de falha na prestação de serviços, o que não ocorrera. Informou também que a requerente estava em pré-trabalho de parto e que sua internação precoce acarretaria em intervenções desnecessárias e danosas. Já o município de Três Lagoas contestou afirmando que, mesmo diante de possível falha do SUS, apenas o hospital e o médico poderiam ser responsabilizados.

Julgamento – Em sentença proferida pela juíza Janine Rodrigues de Oliveira Trindade, titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, foi destacada a gravidade da situação enfrentada pela autora, ao se considerar que não apenas houve falha no atendimento, mas que a conduta do médico configurou violência obstétrica, um tema que vem ganhando destaque no debate sobre os direitos das mulheres durante o parto.

“A violência obstétrica é uma violência de gênero, algo maior que o erro médico. Ela envolve o desrespeito a diversos direitos da mulher gestante, parturiente e em puerpério. A violação desses direitos pode afetar a integridade física ou psicológica da mulher. Receber informações adequadas durante todo o período gestacional; poder decidir sobre seu parto, após informações e aconselhamento adequados; não ser submetida a procedimentos desnecessários durante a gestação e parto; não se submeter a procedimentos invasivos sem consentimento informado e esclarecido; ter a dor controlada por ocasião do trabalho de parto são alguns exemplos de direitos da mulher”, frisou a juíza.

A magistrada apontou que a autora não recebeu o devido suporte físico e emocional durante sua internação e que não houve a monitorização adequada de seu estado de saúde antes da alta hospitalar. Para a julgadora, os elementos de prova, como o prontuário médico e a declaração da enfermeira, indicam que a autora sentia dores, mas não recebeu nenhum apoio individual, seja físico ou emocional, nem alívio para a dor por parte da unidade hospitalar. Ela também observou que não houve o devido encorajamento e aconselhamento para que a parturiente permanecesse na unidade, considerando a distância entre sua casa e o hospital, além do risco de um parto sem assistência.

Assim, a decisão também atribuiu responsabilidade solidária ao hospital e ao município de Três Lagoas, que contrata os serviços de saúde. A juíza ressaltou que o município deve assegurar que as unidades contratadas sigam as diretrizes de atendimento humanizado, um dever que não foi cumprido no caso em questão.

A indenização foi fixada em R$ 30.000,00, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora, em virtude do dano imaterial sofrido pela autora.

Recurso – O município recorreu da decisão para a 2ª Turma Recursal Mista do TJMS, novamente afirmando que a responsabilidade pelo atendimento é exclusiva do hospital e dos profissionais de saúde. Requereu, assim, a improcedência do pedido de indenização ou, subsidiariamente, a redução do valor por considerar excessivo.

A relatora do acórdão, juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, ressaltou que a alegação de violência obstétrica atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, vigente no âmbito do Poder Judiciário.

“É imprescindível reconhecer que a mulher grávida, em particular, enfrenta um cenário de vulnerabilidade acrescida, consideradas aquelas pessoas que estão suscetíveis a desenvolver problemas de saúde devido à sua condição no momento do atendimento, necessitando de uma abordagem sensível e cuidadosa. O desrespeito e a negligência no atendimento são agravados quando observamos o contexto de gênero, evidenciando a necessidade de uma postura mais empática e compreensiva por parte dos profissionais de saúde que, vendo a pessoa em situação difícil, não adotem uma posição de indiferença. A falta de assistência no parto e o fato de ter a autora dado à luz ao seu filho em sua própria casa não só evidenciam uma falha institucional, mas, também, uma profunda desigualdade no tratamento das mulheres no sistema de saúde”, enfatizou a magistrada.

A juíza também destacou que já é entendimento consolidado na jurisprudência que os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes e que ficou clara a falha do estabelecimento de saúde, bem como do município.

“Nesse sentido, entendo que o quantum fixado na sentença a título de danos morais – R$ 30.000,00 – se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao duplo caráter da compensação moral: reparar o sofrimento da vítima e atuar como fator pedagógico para evitar a repetição de condutas negligentes no atendimento à saúde, não se demonstrando qualquer exacerbado que exige sua diminuição, razão por que deve ser mantida”, concluiu.

TJ/GO: Falsa biomédica que provocou a morte de mulher após procedimento estético irregular irá enfrentar júri popular

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para mandar a ré Grazielly da Silva Barbosa, de 40 anos, a julgamento. A denunciada é acusada de matar Aline Maria Ferreira, vítima de procedimento estético irregular, após injetar substância PMMA (polimetilmetacrilato) no corpo dela. O magistrado entendeu que a inicial acusatória reveste de um substrato probatório mínimo apto a autorizar a deflagração da ação penal, bem como está embasada em dados empíricos.

Na decisão, Jesseir Coelho deferiu também o pedido ministerial para a retirada do processo de segredo de justiça dos autos. Ressaltou, ainda, por sua vez, que o deferimento do pedido ministerial está embasado no acordão do ministro Ayres Britto, ofertada a partir do inquérito 2677, quando mencionou que o Código de Processo Penal (CPP) indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia, o qual deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias, de parte com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, veicular esclarecimentos que visem a ampla defesa do acusado.

Conforme o parquet, a denunciada Grazielly da Silva Barbosa exercia a profissão de médica desde 2023, efetuando diversos tipos de procedimentos estéticos invasivos, prescrevendo medicamentos de uso controlado e executando diagnósticos, sem autorização legal, visando o lucro. No mesmo período, no interior da clínica, a ré executou serviços de alto grau de periculosidade, contrariando determinação da autoridade competente. Ela, segundo o processo, não tinha qualquer graduação na área de saúde, e, motivada por ganância e pelo lucro fácil, se apresentava como biomédica e atraía clientes, na sua maioria mulheres, para a realização de procedimentos estáticos mediante aplicação de produtos químicos, dentre eles o polimetilmetacrilato (PMMA), classificado como de alto risco, administração restrita, entre outros.

Consta dos autos que os procedimentos de aplicação eram realizados pela denunciada sem a observância dos preceitos elementares da técnica cirúrgica, tal como a correta assepsia, no estabelecimento de sua propriedade, local sem alvará sanitário e responsável técnico, e que fora interditado pela Vigilância Sanitária de Goiânia após fiscalização, realizada no dia 3 de julho de 2024, um dia após a morte da vítima. Aline Maria Ferreira havia agendado atendimento com a denunciada para a aplicação do PMMA na região dos glúteos. Na data combinada, um domingo, Aline se deslocou de Brasília, onde residia, até Goiânia na companhia de seu esposo e da sua amiga para a consulta e a realização do procedimento.

Neste dia, a ré passou a madrugada ingerindo bebida alcoólica, chegando atrasada para o atendimento de Aline, em aparente estado de agitação. Consta que a denunciada aplicou o PMMA na vítima. No dia seguinte, a vítima passou a sentir dores intensas e febre. Porém, a denunciada orientou, após contato telefônico, para que tomasse medicamentos. O quadro de saúde, por sua vez, piorou, e Aline foi encaminhada para o hospital. Após ser transferida de Goiânia para um hospital em Brasília, contudo, o quadro se agravou, momento em que constataram a morte da vítima.

TRT/DF-TO: Condomínio é responsável por ofensas praticadas contra trabalhador

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um condomínio residencial localizado na cidade de Águas Claras (DF), em razão do tratamento desrespeitoso praticado contra um trabalhador. O entendimento foi de que o condomínio tem responsabilidade pelos danos morais sofridos por um ex-porteiro do edifício, após ele ter sido ameaçado e ofendido por um morador.

Na ação, o trabalhador disse que, durante o expediente, foi alvo de xingamentos e ameaças de morte, que lhe causaram abalo emocional.
Em pedido de reparação moral na Justiça do Trabalho (JT), argumentou que a administração do condomínio deveria ter tomado providências para evitar esse tipo de violência. A pretensão do trabalhador foi negada em 1ª instância, motivo que o levou a recorrer ao TRT-10.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, houve omissão por parte do condomínio. Em voto, o relator destacou que o condomínio pode ser equiparado ao empregador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por isso, tem a obrigação de zelar pela segurança dos trabalhadores.

De acordo com o desembargador Brasilino Santos Ramos, o condomínio falhou ao não punir o morador ou adotar medidas eficazes para evitar que a situação ocorresse. “Cabe ao condomínio zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta caracteriza a atitude omissiva.”

Diante disso, a 3ª Turma do TRT-10 condenou a administração do residencial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao ex-empregado. A decisão foi unânime.

Processo nº 0000457-76.2024.5.10.0102

TJ/DFT confirma manutenção de animais de circo apreendidos e nega ressarcimento ao zoológico

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou recurso em que um circo e a fundação pública Jardim Zoológico de Brasília discutiam a guarda de animais apreendidos, além da responsabilidade pelo custeio de alimentação e cuidados veterinários. A decisão manteve a posse dos animais com as instituições que os acolheram e negou indenização pelo período em que estiveram sob cuidados provisórios.

No processo, a fundação alegou que os bichos teriam sofrido maus-tratos no circo, o que justificou a apreensão. A instituição pediu o ressarcimento das despesas desde a chegada dos animais até a transferência definitiva da guarda. Em contrapartida, a defesa do circo argumentou que não houve ato ilícito, pois não existia lei federal proibindo a exibição de bichos em espetáculos circenses à época dos fatos. Também sustentou que a absolvição criminal por maus-tratos e a anulação de autos de infração invalidavam a apreensão e afastavam qualquer obrigação de pagamento.

Ao analisar as provas, a Turma entendeu que a manutenção dos animais nas instituições atende melhor aos cuidados de saúde e bem-estar. No entanto, julgou-se indevida a condenação dos réus ao pagamento de despesas. Em trecho do acórdão, consta que “não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. Mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados”.

Com isso, os Desembargadores negaram provimento aos dois recursos: o do circo, que pretendia a restituição dos animais, e o da fundação, que pedia indenização pelos gastos arcados durante o período de apreensão.

A decisão foi por maioria.

Processo:0704386-45.2019.8.07.0018

TJ/MS mantém exclusão de motorista de plataforma de transporte por conduta irregular

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação cível interposta contra decisão que excluiu, por conduta irregular, um motorista de uma plataforma de transporte por aplicativo.

A ação buscava a reativação da conta do apelante na plataforma e indenização por danos morais e materiais, alegando que a desativação foi unilateral e sem direito ao contraditório prévio. O motorista sustentava que a medida aplicada pela empresa foi desproporcional, além de configurar uma relação de consumo entre as partes, na qual o prestador de serviços seria equiparado ao consumidor, conforme o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, o colegiado afastou a aplicação do CDC, entendendo que a relação entre motorista e plataforma digital é regida pelas regras do Direito Civil, que privilegia a autonomia da vontade e a intervenção mínima nas relações contratuais privadas. O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que os requisitos para atuação na plataforma eram previamente informados e aceitos pelo motorista, não havendo abusividade nas condições estipuladas.

Em seu voto, o relator ressaltou que a empresa apelada comprovou o descumprimento contratual pelo recorrente ante o mau uso da plataforma, visto que realizou reiteradas viagens de transporte de passageiros sem considerar o caminho indicado pelo sistema de navegação (GPS), percorrendo trajetos até quatro vezes superiores ao caminho inicialmente previsto, obtendo, com isso, um valor maior de repasses financeiros. “Verifica-se, também, que o bloqueio do perfil foi devidamente informado pela plataforma ao apelante, o contraditório foi efetivamente exercido e a revisão dos dados não foi suficiente para alterar a conclusão da apelada acerca da prevalência das irregularidades, de modo que o descredenciamento permanente da parte autora se deu no interesse da ré, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários”, concluiu o Des. Sérgio Fernandes Martins.

TRT/GO nega adicional de periculosidade a motorista carreteiro que usava tanque de combustível suplementar superior a 200 litros

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o pedido de adicional de periculosidade feito por um motorista carreteiro que conduzia caminhão com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que excluiu da caracterização de atividade perigosa os tanques suplementares certificados destinados exclusivamente ao consumo do próprio veículo.

Conforme os autos, o motorista pleiteava o pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de que dirigia caminhão com dois tanques de combustível, um de 590 litros e outro de 230 litros. Segundo ele, o volume total transportado superava o limite de 200 litros, o que, segundo ele, configuraria atividade perigosa. A empresa agrícola contestou a ação, argumentando que os tanques suplementares eram originais de fábrica e serviam exclusivamente para abastecer o próprio caminhão.

Alteração na NR-16

O caso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair. Ela explicou que a Portaria SEPRT nº 1.357/2019, publicada pelo antigo Ministério da Economia, modificou o entendimento sobre a periculosidade no transporte de combustíveis em veículos pesados. A norma alterou a NR-16 para deixar claro que tanques suplementares de combustível, quando certificados pelo órgão competente e destinados exclusivamente ao uso do próprio veículo, não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade.

Rosa Nair também mencionou a Resolução do Contran nº 921/2022, que regulamentou a instalação e regularização de tanque de combustível suplementar, e citou precedentes recentes do TST. Conforme entendimento da Corte superior, a condução de caminhões com tanques suplementares não configura, por si só, exposição ao risco acentuado exigido para o pagamento do adicional de periculosidade. O entendimento é que a NR-16 passou a excluir das atividades perigosas o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente.

A decisão da 3ª Turma do TRT-GO, unânime, manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Formosa, que já havia rejeitado o pedido em primeira instância.

Processo: 0011089-40.2023.5.18.0211

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar integralmente intervalos reduzidos em negociação coletiva

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a condenação a uma empresa do ramo automotivo e de autopeças ao pagamento de horas extras intervalares em razão da não concessão integral do repouso para alimentação e descanso previsto no art. 71, caput, da CLT. O colegiado julgou, assim, no mesmo sentido do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, que negou a validade jurídica à negociação coletiva setorial que autorizou a redução intervalar para 30 minutos, com amparo no entendimento sedimentado na Súmula 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho.

A discussão sobre os intervalos, no caso, limita-se ao período de 9/5/2009 (início do período não prescrito) a 23/7/2012, objeto da negociação coletiva. Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Pôrto, o recurso deve ser analisado “com fulcro na normatização e precedentes jurisdicionais aplicáveis à época dos fatos, em homenagem ao princípio ‘tempus regit actum’ consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” e não na perspectiva do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2/6/2022, de repercussão geral e que fixou tese jurídica vinculante segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

O colegiado ressaltou que a Súmula nº 437, item II, do TST, superada pela tese firmada no exame do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, “possui a natureza jurídica de ‘precedente’, nos exatos termos do que dispõe o art. 15, inciso II, da IN nº 39, de 15.03.2016, do TST, que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 e sua aplicação ao Processo do Trabalho”. Em relação à matéria em debate “houve a superação total da orientação fixada no precedente definido pela Corte Superior Trabalhista”. Ocorre que o STF, ao fixar a tese da validade da negociação coletiva que envolve a limitação de direitos trabalhistas sem explicitação de vantagens compensatórias, respeitados os direitos absolutamente indispensáveis, “não estabeleceu nenhum critério de modulação temporal”, o que não impede, todavia, que “o Órgão Jurisdicional inferior delimite o campo de aplicabilidade temporal do novo precedente em nome da segurança jurídica e da estabilidade das relações econômico sociais, possibilidade que vem expressa nos §§ 3º e 4º do art. 927 do CPC”, afirmou o colegiado.

Nesse sentido, o colegiado entendeu que “é cabível a modulação dos efeitos dos pronunciamentos da Corte Constitucional em situações excepcionais, dado que a adoção do sistema de precedentes pelo sistema processual brasileiro objetivou, indubitavelmente, pacificar as relações sociais e outorgar às partes segurança e previsibilidade jurídicas”, e não se pode admitir que “a aplicação de um novo precedente desencadeie o efeito inverso”.

A “prevalência do negociado sobre o legislado” somente se generaliza no ordenamento positivo brasileiro com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que acresceu à CLT o § 3º do art. 8º e os seus arts. 611-A e 611-B, estabelecendo a atuação do princípio da “intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” e traçando “limites e temas em que é admitida a negociação coletiva em patamares tutelares inferiores àqueles previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional”, ressaltou.
Em conclusão, o colegiado afirmou que “a validade das negociações coletivas (e o seu alcance) deve ser aferida caso a caso – notadamente à luz do direito social em discussão (e sua natureza jurídica)”. No que se refere aos intervalos, “a redução somente era admitida à época dos fatos em havendo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 71, §3º, da CLT)”, e assim, “entende-se não haver violação ao precedente vinculante do STF, seja porque a hipótese admite a ‘superação para a frente’ do precedente anterior, seja porque razoável e proporcional é a aplicação ao caso do ‘juízo de conformidade’.

Processo 0001008-19.2014.5.15.0021

TJ/DFT reconhece ilegalidade em mudança de critério para teste físico de candidatas à PM

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou nula a alteração no critério de corrida para candidatas em concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão permite que a candidata que alcançou 2.100 metros no teste permaneça no certame, o que respeita o parâmetro inicial de 2.100 metros previsto antes da retificação que ampliou a distância para 2.200 metros.

No processo, uma concorrente buscou reverter a eliminação ocorrida após a publicação de edital retificador. Ela argumentou que a modificação beneficiou exclusivamente os candidatos do gênero masculino, pois reduziu a distância mínima exigida para eles, mas aumentou para as mulheres, o que caracterizaria tratamento desigual e carente de embasamento técnico. O Distrito Federal e o Instituto AOCP, responsáveis pela organização do concurso, defenderam a legalidade da mudança e sustentaram que seguiam critérios científicos e parâmetros adotados em seleções anteriores.

Segundo a relatoria, o Poder Judiciário não pode intervir em todos os aspectos de concurso público, mas deve zelar pela legalidade dos atos administrativos. No caso concreto, a Turma avaliou que “a alteração de critérios beneficiou os candidatos do gênero masculino e prejudicou as candidatas do gênero feminino, o que viola o princípio da razoabilidade, além de causar discriminação de gênero.” O colegiado considerou que a retificação do edital ocorreu de forma imotivada, o que acarretou em vantagem indevida aos homens e esforço desproporcional às mulheres.

Ao final, a turma suspendeu os efeitos do edital retificador em relação ao teste de corrida feminino, com a determinação de que a candidata seja considerada apta se atingiu a marca de 2.100 metros. Caso não haja outro fator de eliminação, ela poderá avançar nas etapas seguintes e, caso aprovada, integrar os quadros da Polícia Militar do Distrito Federal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706860-13.2024.8.07.0018

TRT/RS: Hospital deve indenizar técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida após retornar de tratamento

Resumo:

  • Técnica de enfermagem que contraiu tuberculose e foi despedida três meses após alta previdenciária deve receber indenizações por danos morais, materiais e por dispensa discriminatória.
  • 6ª Turma entendeu que o nexo causal entre a atividade e a doença é presumido.
  • Atividade implica maior exposição aos riscos, e o hospital não comprovou fornecimento de EPIs adequados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que são devidas indenizações a uma técnica de enfermagem que foi despedida após ser afastada do trabalho para tratamento de tuberculose. A condenação provisória é de R$ 80 mil.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Estrela quanto às indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes durante o tratamento) e à despedida discriminatória.

A técnica trabalhou entre julho de 2019 e dezembro de 2022 no bloco cirúrgico de um hospital. Por três meses, recebeu benefício previdenciário, sem natureza acidentária.

Em contestação, o hospital alegou que apenas sete pacientes foram recebidos com suspeita de tuberculose no período, e que apenas um deles teve o diagnóstico confirmado. Afirmou, também, que todos ficaram em isolamento.

Diante da sentença parcialmente procedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

Embora o laudo pericial não tenha relacionado a doença ao ambiente de trabalho, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, entendeu que o nexo causal é presumido.

“Ao julgar casos relacionados à Covid, esta relatora firmou entendimento de presunção do nexo causal, sendo enquadrado como profissional, o adoecimento do trabalhador que exerce atividades que o expõem ao maior risco de contágio, posicionamento que adoto também no presente caso”, ressaltou.

A magistrada também chamou a atenção para o conteúdo do “Treinamento Introdutório de Segurança do Trabalho”, no qual o próprio hospital empregador recomenda o uso de Máscara N95 quando há contato com paciente portador de tuberculose, sarampo, varicela e H1N1. No entanto, o laudo pericial indicou que a trabalhadora recebeu máscara descartável comum como EPI.

“Impõe-se a conclusão de que a reclamante, fazendo uso de máscara descartável comum, não estava suficientemente protegida do bacilo de Koch”, afirmou a relatora.

Para a desembargadora, sendo a Constituição centrada na dignidade do ser humano e na valorização social do trabalho, a função social da empresa apenas é efetivamente cumprida, sob os aspectos internos e externos, quando assegurar o meio ambiente de trabalho seguro e hígido, proporcionando o bem-estar dos trabalhadores.

A magistrada ainda destacou o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157 da CLT), como forma de implementar os preceitos e os valores da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho.

Em relação à despedida discriminatória, a desembargadora Beatriz entendeu que, por analogia, aplica-se ao caso a Lei 9.029/95, mesmo que a tuberculose não possua características estigmatizantes ou ensejadoras de preconceito.

“Ainda que a despedida sem justa causa, ausente garantia de emprego específica, seja considerada faculdade do empregador, a ordem jurídica não admite dispensa que seja motivada pelo fato de a trabalhadora ser portadora de doença. Identifico verossimilhança nas alegações de discriminação em razão de que a despedida deu-se três meses após a alta previdenciária”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.


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