TJ/SP: Lei que autoriza cessão onerosa de estádio municipal a clube de futebol é constitucional

Norma do Município de Bragança Paulista.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 964/23, de Bragança Paulista, que autoriza a concessão onerosa de uso do Estádio Municipal Cícero de Souza Marques ao Red Bull Bragantino, clube de futebol que disputa a Série A do Campeonato Brasileiro. A decisão foi unânime. A concessão é válida pelo prazo de 42 meses, prorrogável por mais seis, e o clube se comprometeu a executar reformas e benfeitorias no estádio.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou a ação alegando que o dispositivo viola as Constituições Federal e Estadual ao dispensar, injustificadamente, a realização de procedimento licitatório.

Entretanto, o relator da ação, desembargador Renato Rangel Desinano, salientou que o caso configura a hipótese de inexigibilidade de licitação quando há inviabilidade de competição, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93. “Ressalte-se que o Red Bull Bragantino Futebol Ltda. é a única equipe de futebol profissional do município, sendo possível concluir que não haveria outro interessado em executar reformas e benfeitorias no estádio, no vultoso valor de R$ 22.117.974,22, em contrapartida pela concessão”, escreveu o magistrado.

“Ademais, verifica-se que as obras no estádio municipal estão em andamento e, ao término da concessão, reverterão em benefício da coletividade, em atendimento ao interesse público”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2082354-14.2024.8.26.0000

TJ/MG nega pedido de para penhorar moto. Veículo foi reconhecido como instrumento de trabalho

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou Agravo de Instrumento em uma ação de execução de título extrajudicial de uma instituição financeira que pretendia penhorar a motocicleta de um devedor. A recusa do pedido confirma decisão liminar da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Sacramento de que o bem representa ferramenta de trabalho do devedor.

A empresa alegou que, durante a audiência, as testemunhas foram contraditórias e, assim, não ficou comprovado que o veículo era uma ferramenta profissional. Segundo a instituição financeira, o devedor utilizava a motocicleta para serviços eventuais, pois desempenhava diversas funções no estabelecimento em que estava empregado, entre elas a de vigia, e se limitava à cobertura de folgas de colegas que faziam entregas.

Ainda de acordo com o banco, no processo em que o homem solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não consta na relação de trabalho qualquer vínculo empregatício como motociclista.

O desembargador relator, Lúcio de Brito, da 15ª Câmara Cível do TJMG, afirmou que a motocicleta de um entregador se enquadra no conceito de “outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, previstos pelo Código de Processo Civil, que também define como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios e os instrumentos.

De acordo com o magistrado, esse entendimento é corroborado por depoimentos das testemunhas ouvidas, que salientaram que o restaurante onde trabalha o executado não dispõe de veículo próprio para essa atividade. O desembargador Lúcio de Brito destacou que o fato de o motoboy não exercer com exclusividade a função de entregador não afasta a impenhorabilidade da moto, pois ele demonstrou que precisa do veículo para exercer seu ofício e se manter.

Diante disso, ele manteve a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Ivone Guilarducci e Maurílio Gabriel acompanharam o relator.

 

STF valida exigência de curso superior para cargo de técnico do poder judiciário da União

Plenário seguiu voto do relator, ministro Cristiano Zanin, para quem o processo de tramitação do projeto de lei está de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, validou alteração legal que passou a exigir curso superior completo para o cargo de técnico judiciário da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7709, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O texto original do projeto de lei foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) – que integra o Poder Judiciário da União – e buscava transformar cargos vagos de auxiliar e de técnico em cargos analista judiciário, sem aumento de despesa. Na ação, a PGR alegava, entre outros pontos, que trechos da Lei 14.456/2022 introduzidos por emenda parlamentar teriam avançado em matéria de iniciativa legislativa reservada ao Supremo, pois tratam de requisitos de cargo do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário da União. Antes da alteração, a exigência era de curso de nível médio.

Objetivo principal do projeto de lei
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Cristiano Zanin (relator) destacou que a jurisprudência do Supremo reconhece a possibilidade de emenda parlamentar em proposições de iniciativa privativa de outros Poderes, desde que não trate de matéria diferente da tratada no projeto de lei e não implique aumento de despesa pública.

Para o ministro, não há inconstitucionalidade no caso, uma vez que o conteúdo original do projeto de lei do TJDFT está relacionado com o da emenda parlamentar. A proposta original buscava alinhar o quadro de servidores à crescente demanda por profissionais com formação em direito e tecnologia da informação naquele tribunal. A exposição de motivos da emenda parlamentar, por sua vez, detalhava o objetivo de racionalizar e aprimorar o quadro de servidores do Poder Judiciário. “Ainda que veicule norma mais abrangente, a emenda não rompe com o objetivo principal do projeto nem o desfigura, mas dispõe acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União”, afirmou.

Para Zanin, portanto, foram observados, no curso do processo legislativo, a pertinência temática no conteúdo e a ausência de incremento da despesa pública.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Para essa corrente, como a regra trata de ingresso na carreira de técnico judiciário da estrutura de pessoal de todos os órgãos que integram o Poder Judiciário da União, o projeto de lei não poderia ser de iniciativa do TJDFT.

STJ nega pedido da Anvisa por mais prazo para regulamentar uso da cannabis com fins medicinais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a ampliação do prazo concedido às autoridades sanitárias para a regulamentação do uso da Cannabis sativa com fins medicinais e farmacêuticos. O pedido de mais prazo havia sido feito pela União e pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em novembro de 2024, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência 16 (IAC 16), o STJ considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para esse uso específico da planta, mas determinou à Anvisa e à União que editassem a regulamentação para tanto em seis meses, contados da data de publicação do acórdão. O prazo passou a correr no dia 19 de novembro do ano passado.

Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação

Em embargos de declaração, a agência reguladora e a União argumentaram que a decisão da corte não levou em consideração as dificuldades “para concretizar e finalizar um complexo processo de regulamentação dentro de um prazo que, conforme as recentes experiências regulatórias no mesmo setor, é evidentemente insuficiente”.

Para as embargantes, a determinação seria omissa e contraditória quanto ao prazo, o qual deveria ser de 12 meses a partir do julgamento dos embargos.

Decisão foi clara sobre a fixação do prazo para cumprimento da obrigação
Contudo, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, não verificou os vícios apontados pela Anvisa e pela União, uma vez que o acórdão embargado foi claro sobre a fixação do prazo para o cumprimento da obrigação de regulamentar a matéria, bem como sobre o início da sua fluência.

Segundo a ministra, o estabelecimento do prazo e do seu termo inicial foi resultado de amplo debate no colegiado da Primeira Seção durante o julgamento do recurso, tendo os ministros, por unanimidade, entendido que seis meses seriam um tempo adequado ao cumprimento da obrigação imposta.

“Considerou-se, efetivamente, a presumida complexidade procedimental a ser implementada pela administração para a regulamentação exigida, não havendo, desse modo, a omissão e/ou a contradição imputadas ao acórdão pelas embargantes”, disse.

Para a relatora, a concessão de qualquer prazo adicional somente poderia ser avaliada mediante justificativa e após a comprovação de que, no prazo fixado, foram adotadas providências concretas voltadas ao cumprimento da determinação.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 2.024.250.

STJ: Remuneração de trabalhadoras gestantes afastadas na pandemia não configura salário-maternidade

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional, e não o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Pretensão é reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, explicou que a Lei 14.151/2021 foi editada no contexto da pandemia com a finalidade de resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, em razão da sua especial situação de vulnerabilidade, e permitiu o afastamento das atividades presenciais para evitar o contágio, mantida a remuneração.

De acordo com o ministro, muitos empregadores ingressaram com ações judiciais para que os valores pagos fossem considerados salário-maternidade, a fim de obter a compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários, prevista no artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. A alegação – destacou – é que não estaria evidente na lei a responsabilidade quanto ao pagamento da remuneração, principalmente quando as funções da empregada não pudessem ser executadas em trabalho remoto.

Na avaliação do ministro, uma vez que a pretensão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo, e não o INSS.

Lei não suspendeu nem interrompeu o contrato de trabalho
Segundo o relator, a Lei 14.151/2021 estabeleceu uma modificação extraordinária no modo de execução do contrato de trabalho, e não sua suspensão ou interrupção.

O ministro ressaltou que a possibilidade de a gravidez ser considerada de risco quando a natureza do trabalho fosse incompatível com a sua realização a distância – o que poderia justificar o pagamento de salário-maternidade – foi objeto de veto presidencial.

Para Gurgel de Faria, a lei não foi omissa, pois atribuiu ao empregador o encargo de manter o pagamento dos salários durante a pandemia, assegurando que a trabalhadora gestante deveria permanecer afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.

“A possibilidade de pagamento de salário-maternidade quando a atividade exercida não admitir sua prestação a distância não foi contemplada na lei, sofrendo veto presidencial, por contrariar o interesse público e ensejar indevida dilação do prazo de fruição do benefício previdenciário, além de não prever fonte de custeio, comprometendo a disciplina fiscal”, disse.

Conforme expresso no texto da lei – apontou o relator –, a empregada gestante deveria ser afastada meramente das atividades presenciais, e não do trabalho. O ministro destacou que esse caso é de remuneração regular, devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que porventura a empregada gestante tenha ficado somente à disposição do empregador.

Leia o acórdão.
Processos: REsp 2160674 e REsp 2153347

TST garante estabilidade a diretora eleita para Cipa em eleição anulada

Ela foi demitida antes de nova rodada eleitoral, quando ainda tinha estabilidade.


Resumo:

  • Uma trabalhadora que concorreu para a Cipa foi demitida logo após a eleição ter sido anulada por suspeita de irregularidades.
  • A lei prevê a estabilidade de integrantes da Cipa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Também prevê que, em caso de anulação, devem ser convocadas novas eleições, mantendo-se as inscrições anteriores.
  • Para a 7ª Turma do TST, a inscrição de trabalhadora como candidata estava válida quando ela foi demitida.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o direito à estabilidade provisória de uma diretora administrativa da Fortec Assessoria e Treinamento Educacional Ltda., de São Vicente (SP), eleita para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) numa eleição anulada. A decisão considerou que ela foi demitida antes da realização de nova eleição, e o registro de sua candidatura ainda era válido.

Irregularidades levaram à anulação da eleição
Na ação trabalhista, a diretora disse que foi contratada em março de 2009. Em junho, ela foi eleita para a Cipa, mas em setembro foi dispensada. Pediu, então, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade – do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a eleição foi anulada por conta de denúncias de irregularidade na votação, em que os empregados puderam votar quantas vezes quisessem porque a portaria da escola ficou sem supervisão. Segundo a empresa, essa foi a primeira votação para a Cipa, e a empregada designada para controlar o processo também não tinha experiência. Seu argumento era o de que a anulação invalidava todos os atos relativos à eleição, inclusive o registro das candidaturas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram o pedido da empregada. Para o TRT, embora seja garantida desde o registro da candidatura, a estabilidade se destina exclusivamente às pessoas eleitas.

Esse entendimento, porém, foi modificado pela 7ª Turma do TST, levando a empresa a apresentar embargos à SDI-1.

Registro da candidatura ainda era válido
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda. Ela explicou que a pessoa que ainda não foi eleita está protegida da dispensa sem justa causa desde a formalização da candidatura, e a eleição visa consolidar esse direito, estendendo-o até um ano após o fim do mandato.

Por sua vez, a CLT, ao tratar do processo eleitoral das Cipas, prevê que, em caso de anulação depois da votação, como no caso, a empresa deve convocar nova eleição no prazo de 10 dias, “garantidas as inscrições anteriores”. A seu ver, essa previsão significa que a inscrição da candidata continuou vigente e, portanto, ela continuou protegida contra a despedida arbitrária. “Ao menos até nova eleição, haveria de ser garantido o emprego da trabalhadora, pois sua despedida após a anulação da eleição obstaculizou o seu direito à participação do novo processo seletivo e, por consequência,
sua eleição”, afirmou.

Nessa circunstância, caberia ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de motivo disciplinar, técnico ou financeiro. “A anulação da eleição que não seja decorrente de ato do empregado candidato não é justo motivo para sua dispensa”, concluiu.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos (relator), Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Scheuermann e Breno Medeiros e a ministra Dora Maria da Costa. Para essa corrente, a estabilidade do cipeiro só se aplica quando a eleição se desenvolve de maneira adequada.

Veja o acórdão, o voto vencido e a justificativa
Processo: E-ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482

TST: Empresa que tentou contratar PCDs e não conseguiu, afasta condenação

Foi comprovado que a empresa tomou diversas medidas para preencher a cota legal.


Resumo:

  • Uma empresa de teleatendimento conseguiu que a 6ª Turma do TST negasse sua condenação por dano moral coletivo por descumprimento da cota de vagas para pessoas com deficiência.
  • Apesar de não ter preenchido todas as vagas, a empresa comprovou que fez esforços para a inclusão, não havendo conduta ilícita.
  • Mesmo excluindo a condenação, o colegiado determinou a manutenção da reserva de vagas para pessoas com deficiência e a adoção de medidas para inclusão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público Trabalho (MPT) para condenação da AeC Centro de Contatos S.A. por danos morais coletivos pelo descumprimento, em Campina Grande (PB), da reserva do mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Para o colegiado, é indevida a condenação quando ficam comprovados os reiterados esforços, ainda que sem êxito, para preencher as vagas. Conforme as provas do processo, esse foi o caso da AeC.

Contudo, a Turma determinou que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Ela deve promover e comprovar atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil.

Número de pessoas com deficiência estava muito abaixo do exigido
Na ação civil pública, o MPT constatou a irregularidade em 2014. O quadro seguiu, e, em 2018, considerando o total de 3.901 empregados em Campina Grande, a AeC deveria contratar 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas para atingir a cota legal, mas tinha apenas 14 nessa condição especial. Segundo a Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Empresa adotou diversas ações para preencher cota
Após decisão do juízo de primeiro grau de negar a indenização, mas determinar o cumprimento da meta, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tirou da condenação a ordem para manter os esforços para preencher as vagas. Segundo o TRT, ficaram comprovadas as medidas tomadas pela AeC nesse sentido, como a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos. Também promoveu campanhas de admissão de PCDs e firmou convênio, em 2018, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas para contratação.

Além disso, testemunhas confirmaram que a empresa promovia políticas afirmativas e adaptação razoável. Segundo depoimentos, na área de atendimento de telemarketing haviam módulos específicos de PCDs, e as filiais recebiam links de mais de 200 cursos online para treinamento dessas pessoas e dos demais funcionários.

Esforços afastam dano moral coletivo
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, disse que, de acordo com o entendimento do TST, não cabe a condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque não há conduta ilícita. Segundo o ministro, não é possível reanalisar as provas firmadas pelo TRT para se chegar a conclusão diferente.

Apesar disso, a decisão determina que os esforços devem ser mantidos, a fim de prevenir eventual descuido da empresa no preenchimento das vagas. Nesse sentido, poderá ser aplicada multa ou outra medida em caso de descumprimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-319-26.2018.5.13.0009

CNJ: Corregedoria Nacional afasta juiz e servidor do TJAM envolvidos em processo da Eletrobrás

A Corregedoria Nacional de Justiça afastou cautelarmente outro juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas e um servidor do tribunal por supostas infrações na condução de processo envolvendo a Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A). De acordo com decisão desta sexta-feira (28/2), foram afastados o juiz Roger Luiz Paz de Almeida, da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA) e o servidor Gean Carlos Bezerra Alves.

Ambos teriam atuado conjuntamente para restringir a atuação processual da Eletrobrás S.A., viabilizando o levantamento fraudulento de volumes vultosos de dinheiro. O magistrado teria proferido decisões que culminaram na constrição de mais de R$ 100 milhões dos caixas da Eletrobrás, no âmbito de uma execução de títulos executivos já decaídos.

A investigação sobre o juiz corre na Corregedoria Nacional, na mesma reclamação disciplinar que apura envolvimento do juiz titular da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo (AM), Jean Carlos Pimentel dos Santos, e do desembargador do TJAM, Elci Simões de Oliveira, no caso. O processo tramita em sigilo.

Veja também:

CNJ: Juiz e Desembargador do TJ/AM são afastados por condução de processo envolvendo a Eletrobrás

TRF3: Empresa deve pagar R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia

Escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir inscrição na OAB.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresa de consultoria ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia.

O escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir advogados ou inscrição na entidade de classe. Além disso, anúncios de serviços de revisão de aposentadorias e de benefícios previdenciários eram divulgados em veículos de comunicação.

Segundo os magistrados, ficaram demonstradas violação às normas do exercício da advocacia e grave ofensa aos direitos e interesses de um grupo de pessoas, caracterizando o dever de indenizar.

De acordo com o processo, em 2011, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) requerendo o encerramento definitivo da empresa ré, bem como a condenação ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos, sob a fundamentação de prática irregular de serviços jurídicos e divulgação dos trabalhos em meios de comunicação.

Após a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter determinado o pagamento dos danos morais coletivos, a empresa recorreu ao TRF3.

A consultoria argumentou insuficiência de provas do exercício irregular da advocacia e pediu a fixação da indenização em R$ 22,5 mil.

Recurso

Ao examinar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco considerou documentos e testemunhas.

Conforme depoimentos, os clientes que pretendiam entrar com processos judiciais sobre benefícios previdenciários pagavam antecipadamente parcelas de honorários advocatícios e não obtinham o resultado esperado.

O magistrado pontuou a metodologia de ação da empresa, realizada por meio de contatos telefônicos ou propaganda em rádio e televisão.

“A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”.

Segundo o relator, foi constatado prejuízo aos jurisdicionados e à respeitabilidade da atividade advocatícia.

“Os fatos demonstrados e comprovados são de extrema gravidade, na medida em que atingiram a classe dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social, caracterizada pela sua inerente condição de hipossuficiência.”

O colegiado rejeitou o pedido de redução dos danos morais coletivos por reiteração de conduta e número de pessoas prejudicadas.

“A culpabilidade do réu é bastante elevada, pois aproveitou-se da situação de vulnerabilidade das vítimas para causar-lhes dano. Lembrando que foram mais de 10 mil ações distribuídas na Justiça Federal”, salientou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade negou provimento ao recurso da empresa. O valor de R$ 450 mil será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho garante indenização de R$ 750 mil à família de técnico indígena morto com flechada

Resumo:
• Família de técnico morto na Terra Yanomami recebe indenização de R$ 750 mil por danos morais.
• Técnico foi morto por flechada após discussão em unidade de saúde indígena.
Cejusc de Boa Vista/RR, promoveu conciliação entre a agência de saúde e a família do técnico de enfermagem.


A família de um técnico de enfermagem indígena que morreu após ser atingido por uma flechada na Terra Indígena Yanomami vai receber R$ 750 mil de indenização por danos morais. O acordo foi feito no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Boa Vista entre a agência responsável por contratar equipes de saúde indígena e os familiares.

O funcionário trabalhava na Unidade Básica de Saúde Indígena (UBSI) na Aldeia Maraxiú, onde teve um desentendimento com outro agente de saúde, que disparou uma flecha, perfurando o pulmão e o coração do funcionário. Ele chegou a ser socorrido, mas não resistiu aos ferimentos.

Segundo o juiz coordenador do Cejusc de Boa Vista, Gleydson Ney Silva da Rocha, os envolvidos no processo expressaram disposição em solucionar o conflito, que causou danos à comunidade indígena.

“Os advogados, mesmo caminhando em lados opostos da calçada, demonstraram profissionalismo e espírito pacificador em um caso que abalou demais as comunidades indígenas e os profissionais de saúde no Estado”, destaca.

A mediação foi conduzida pelo servidor do Cejusc Nicholas Marcelino Andrade dos Santos, que tratou sobre os termos do acordo com os advogados Israel Edu Dantas Andrade e Vinicius Medeiros Arena da Costa, representantes dos envolvidos.

Incidente

Conforme relatos, o técnico de enfermagem de 27 anos, do povo Macuxi, trabalhava há um ano na UBSI, onde se envolveu em uma discussão com outro agente de saúde por conta do uso de um carregador de celular. A discussão escalou e o agressor utilizou um arco e flecha para atacar a vítima. Apesar de ter sido socorrido e transportado de helicóptero para uma unidade de saúde de referência, o técnico não resistiu aos ferimentos e faleceu durante o trajeto.


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