TJ/RN mantém multa do PROCON contra operadora de celular

O Poder Judiciário Estadual manteve decisão de primeira instância que permite a aplicação de multa do PROCON estadual a uma operadora de telefonia. Assim decidiram os desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa.

A operadora de celular alega que o PROCON lavrou Auto de Infração aplicando multa em desfavor da empresa no valor de R$ 696.787,00, com fundamento em diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor. Salientou que o órgão estadual aplicou tais multas no exercício regular do poder de polícia, tendo competência para a imposição de penalidades na esfera administrativa.

Após a realização de uma audiência entre a consumidora reclamante e a operadora de telefonia, não houve acordo, visto que não foi apresentada nenhuma proposta. Diante disso, a Assessoria Jurídica do órgão emitiu um parecer opinando pela negativação da empresa de celular, pela lavratura do Auto de Infração e aplicação das penalidades previstas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Responsável por analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, afirmou que a operadora teve a oportunidade de se defender no processo administrativo, tanto na audiência inicial quanto após a notificação para apresentar recurso à Junta Recursal.

“Antes da lavratura do auto de infração, foi enviada uma notificação à empresa para que apresentasse sua defesa e documentos. Essa notificação foi emitida em conformidade com o artigo 55 do Decreto Federal nº 2.181/1997, e os autos foram encaminhados ao Grupo de Avaliação e Levantamento (GAL). A recorrente, a despeito de lhe ter sido oportunizada a manifestação quanto à referida atuação administrativa, permaneceu inerte”, analisa o magistrado de segundo grau.

O relator ressalta que o PROCON estadual fundamentou as multas aplicadas, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. “As multas aplicadas seguiram os critérios legais, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa. O valor de tais multas foi fixado de forma proporcional e razoável, a fim de coibir a reiteração de práticas lesivas aos consumidores”, comentou.

TJ/SP: Município indenizará pais de criança de 3 anos esquecida em van escolar

Falha do dever de guarda.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Cachoeira Paulista, proferida pelo juiz Anderson da Silva Almeida, que condenou o Município de Silveiras a indenizar pais de criança esquecida em ônibus escolar em R$ 20 mil reais.

Segundo os autos, a criança foi entregue aos funcionários do transporte escolar municipal para ser conduzida à creche. Porém, algumas horas depois, os pais receberam ligação e foram informados de que o filho havia sido esquecido dentro do ônibus e encontrado, horas depois, na garagem, por outro motorista. Desde então, o menino passou a ter medo de ficar sozinho.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, salientou que os funcionários da van têm o dever de guarda e vigilância dos passageiros e que, no caso em análise, houve “nítida e reprovável falha na prestação de serviço público”. “A pouca idade da criança, que foi encontrada chorando, por si só, demonstra o abalo psicológico, cujo sofrimento extrapola, e muito, o mero aborrecimento, e jamais a situação pode ser considerada típica do cotidiano, como alegou o requerido. Vale lembrar que o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000765-36.2023.8.26.0102

TRT/SP: Empregador que humilhava e intensificava cobranças por causa do gênero feminino é condenado por dano moral

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empregador a indenizar por danos morais trabalhadora que comprovou ter sido vítima de cobranças abusivas e de ofensas pessoais, intensificadas pelo fato de ser mulher. Pelos impactos negativos sofridos, que atingiram a personalidade e a dignidade da autora, os magistrados confirmaram o valor de R$ 30 mil arbitrado na origem.

Segundo a vendedora, o sócio do estabelecimento cobrava metas sob ameaça de desligamento de quem não as atingisse e a tratava com desprezo, ironia e deboche em razão do gênero feminino. A profissional contou que o homem chegou a proferir frases depreciativas quanto às suas vestimentas e unhas, dizendo que pareciam “unhas de lavadeira”. A testemunha da reclamante confirmou os fatos e disse que tanto ela quanto a colega foram chamadas de “burra” pelo patrão.

A testemunha do empregador disse que o sócio da empresa é “um cara alegre e extrovertido”, “muito brincalhão”, e que nunca presenciou tratamento diferenciado com mulheres. A reclamada negou as alegações da empregada e afirmou não haver discriminação de gênero no local de trabalho.

Para o juízo de 2º grau, ficou clara a prática de assédio moral e misoginia pelo empregador. Assim, aplicou-se o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, no caso. “Ao superior não é permitido, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da urbanidade e do respeito, muito menos proferir xingamento de cunho depreciativo, críticas públicas humilhantes e ridicularizantes, atitude condenável e injustificável, que, por si só, impõe ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora”, pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo.

Pendente de julgamento de embargos declaratórios.

Processo nº 1001449-17.2022.5.02.0036

TJ/GO: Considerado equivocado, auto de infração de trânsito é anulado

A Terceira Turma dos Juizados Especiais seguiu, à unanimidade, voto do relator do recurso, juiz Mateus Milhomem de Sousa, e declarou nulo auto de infração de trânsito emitido pelo Detran contra Alexandro Magnus Canedo Coutrins. Para o magistrado, ficou comprovado que houve erro “grosseiro” na tipificação da suposta infração, que resultou em multa de R$ 7.096,10 ao motorista.

O condutor havia estacionado o veículo de forma incorreta, na Rua Água Limpa, Bairro Ipiranga, em Goiânia, o que bloqueou parte da via. Policiais então lhe solicitaram que adequasse o posicionamento do carro, um Toyota/Etios, o que ele atendeu imediatamente. Tempos depois, recebeu uma notificação de infração referente àquele fato, a qual o enquadrou no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), classificado como gravíssimo e consistente em “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.

Sem sucesso no recurso administrativo feito no Detran, Alexandro Magnus ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito, que também foi negada, o que o levou a interpôr o recurso. Ao contestar, o Detran sustentou que goza de presunção de legitimidade e veracidade, o que implica que cabe ao infrator fornecer provas de que não cometeu a ilegalidade o que, segundo argumentou, Alexandro não fez.

Ao analisar o recurso, contudo, Mateus Milhomem de Sousa pontuou, primeiramente, que a presunção de legitimidade é relativa e pode ser afastada caso sejam demonstrados vícios formais ou erros no auto de infração. Ainda de acordo com o relator, no caso houve, sim, equívoco na tipificação da infração, uma vez que o artigo 253-A do CTB ocorre quando a atitude do condutor do veículo é voltada especificamente para ações deliberadas e organizadas com o intuito de perturbar, restringir ou interromper a circulação da via, geralmente associadas a eventos ou ações coletivas não autorizadas. “No caso em tela se trata apenas de um veículo de pequeno porte estacionado de maneira inadequada, causando transtornos momentâneos ao trânsito local”, ponderou.

Por fim, o juiz lembrou que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito exige que a descrição da conduta seja específica e adequada à tipificação legal o que, para ele, não ocorreu no caso.

TJ/DFT: Justiça mantém participação de candidato autodeclarado negro em concurso da Petrobrás

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) promovam a permanência de um candidato nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), ao assegurar a continuidade de sua participação no certame, de acordo com as notas obtidas nas demais etapas, sob pena de multa.

Na inicial, o candidato conta que se inscreveu em concurso da Petrobrás, organizado pelo Cebraspe, destinado ao provimento de vagas do cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica” e que, foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos); que, apesar de ser pardo, não teve sua condição reconhecida pela comissão, obtendo resultado desfavorável; que interpôs recurso administrativo, mas que não obteve êxito; que o indeferimento do recurso se deu mediante fundamentação genérica em decisão não unânime.

Os réus foram citados, juntaram documentos e apresentaram respostas. A parte ré defende a regularidade da decisão da comissão, mantida pelo comitê recursal, argumenta ter sido considerado que o autor não apresentaria características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda). Além disso, argumenta a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito da decisão administrativa.

Na análise do processo, a Juíza explicou que a Lei 12.990/2014, que trata do tema, autoriza o controle da Administração sobre o preenchimento das vagas destinadas a negros, sendo que a autodeclaração permite a inscrição do candidato para concorrer às referidas vagas, mas não o exime de uma verificação diferida por parte da organização do concurso.

A magistrada constatou que a verificação da condição de negro do autor se deu por meio de uma banca formada por cinco integrantes, os quais, mediante avaliação das características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, avaliaram se ele se enquadrava ou não como pessoa negra, assim considerada a pessoa preta ou parda, para fins de participação no certame como cotista.

Não tendo sido confirmada pela comissão de heteroidentificação a condição do autor de pessoa negra, esta interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à análise da comissão recursal, a qual manteve o parecer da comissão. No caso dos autos, a julgadora verificou que as decisões da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal não foram unânimes.

“Nessa situação, havendo dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração”, afirmou a magistrada. Sendo assim, para a Juíza, “o ato administrativo impugnado, que considerou o autor não cotista no concurso da Petrobrás, ofende o artigo 2º, caput da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, porquanto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A magistrada ainda esclarece que, apesar do fato de o Judiciário, via de regra, não poder adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, “é certo que sua interferência se faz necessária para corrigir situações de flagrante ilegalidade”, disse.

“Portanto, na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e mesmo este juízo tiveram entendimento oposto ao do resultado final da fase de heteroidentificação”, avaliou a Juíza, que ainda determinou que o pedido do autor deve ser acolhido.

Cabe recurso.

Processo: 0746694-74.2024.8.07.0001

TJ/MT determina extinção de contrato de compra e venda de veículo usado com defeito

Uma revendedora de veículos usados terá que rescindir contrato de compra e venda e pagar por danos morais causados ao consumidor, que adquiriu carro com defeito. A decisão, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acolheu recurso de apelação cível apresentado pelo consumidor. Na mesma sentença, a turma julgadora reconheceu que o banco financiador não deve ser responsabilizado pelo compromisso feito entre a empresa e o comprador. A sessão de julgamento ocorreu no dia 11 de fevereiro de 2025.

O caso

No dia 07 de dezembro de 2021, uma revendedora de veículos usados celebrou contrato de compra e venda de um carro popular, via financiamento bancário. Dias após a compra, o automóvel apresentou defeitos. Somente no mês de dezembro foram abertos quatro chamados para reparos no veículo e outro chamado no mês de abril.

O número recorrente de falhas fez com que o comprador requisitasse uma nova vistoria, que revelou uma divergência entre o número do motor cadastrado na base de dados nacional de trânsito (BIN) e Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT).

A sequência de problemas deu origem à ação de “Rescisão contratual c/c devolução de quantias, Indenização por Dano Moral e Temporal e pedido de tutela de urgência”.

Na decisão inicial, o pedido foi acolhido parcialmente. Ficou reconhecida a falha da empresa na prestação do serviço, mas manteve o contrato de compra e venda. O magistrado de Primeiro Grau concluiu que o vício apresentado (divergência no número do motor) era sanável. Na Primeira Instância, a empresa e o banco financiador foram condenados a indenizar o homem por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Recurso

No recurso de Apelação Cível, o relator do caso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, analisou pedidos das três partes envolvidas no processo (banco, revendedora e comprador).

O banco que financiou a compra pediu a reforma da decisão inicial, por não ser parte do contrato de compra e venda. A alegação foi acatada pelo magistrado, que destacou que o banco não integra o grupo econômico da vendedora. “A instituição financeira não integra o grupo econômico da vendedora, sendo parte ilegítima para responder por vício no veículo financiado. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, citou.

Em sua defesa, a revendedora do veículo apontou que a sentença foi equivocada, por ser baseada na teoria de falha na prestação de serviço. Justificou que o laudo de vistoria realizado no momento da venda do veículo demonstra que não havia alteração no número do motor, além de apontar o próprio comprador como o responsável pela troca.

No mesmo recurso, o comprador do veículo reiterou pedido de rescisão do contrato de compra e venda com a revendedora, inicialmente negado pelo juiz de Primeiro Grau.

Ao analisar os pedidos, o juiz convocado na câmara julgadora do TJ, Marcio Aparecido, destacou os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem expressamente a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda de produtos e de prestação de serviços quando caracterizada a existência de vício.

“O surgimento imediato dos vícios após a compra demonstra a falta de cuidado da empresa ao vender o veículo. É evidente que a empresa não realizou uma inspeção adequada do veículo antes da venda, repassando o problema ao consumidor”, escreveu.

O magistrado ainda reforçou que a atividade de compra e venda de veículos usados exige um mínimo de garantia quanto à qualidade do produto, o que não ocorreu neste caso. “Não bastasse, a perícia realizada em juízo comprovou a existência de divergência entre o número do motor registrado nos órgãos competentes e o número do motor do veículo”.

Conforme o relator, a alegação da empresa de que a troca do motor poderia ter ocorrido após a venda foi desmentida pelo próprio “laudo de vistoria” que ela apresentou. No laudo de vistoria, na página 1 do documento, consta que um número do motor do veículo, mas já na página 2 consta a foto do motor do veículo com outra a numeração.

“O laudo de vistoria, produzido pela própria empresa, demonstra de forma irrefutável que a divergência no número do motor já existia no momento da venda. A presença de duas numerações diferentes para o mesmo motor em um mesmo laudo é uma prova contundente da má-fé da empresa”, escreveu.

Sob esses argumentos e análise, o magistrado proveu o recurso ao banco, excluindo sua responsabilização; acolheu o pedido do autor da ação de rescisão contratual; e manteve inalterada a condenação da revendedora ao pagamento pelo dano moral causado.

“Imperioso, portanto, a correção da sentença, para ser acolhida a versão fática narrada pela parte autora, reconhecendo-se a deficiência do automóvel vendido e o inadimplemento culposo do negócio jurídico por parte do fornecedor, autorizando a resolução do contrato sem qualquer ônus ao consumidor. (…) Condeno a restituição dos valores despendidos com a compra e reparo realizados no automóvel, acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, a serem apurados/comprovados em sede de cumprimento de sentença”, concluiu.

PJe: 1017591-80.2022.8.11.0041

STF invalida lei que obrigava autorização imediata de testes de covid-19 por planos de saúde

Entendimento da Corte é de que matéria deve ser regulamentada por legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei do Estado da Paraíba que obrigava as operadoras de planos de saúde a autorizar de forma imediata exames de RT-PCR para detecção da covid-19. A Corte entendeu que a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 21/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6969, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A Lei paraibana 12.024/2021 determinava a autorização imediata dos exames solicitados no âmbito do estado e estabelecia a competência para fiscalização e aplicação de multas à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (Procon/PB)

Competência privativa da União
Para o relator, ministro Cristiano Zanin, a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Ele explicou que a competência suplementar dos estados para tratar sobre saúde e consumidor não permite a ingerência em contratos privados de saúde firmados entre as operadoras de planos de saúde e os usuários. Nesses casos, as regras são estipuladas por lei federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Zanin ressaltou que, em relação ao teste RT-PCR para covid-19, uma resolução da ANS já determina a realização imediata em casos suspeitos e estabelece critérios e regras uniformes em todo o país.

O relator também observou que, embora a pandemia da covid-19 tenha demandado a atuação conjunta dos entes federativos, qualquer medida legislativa adotada deveria respeitar a distribuição de competências prevista na Constituição.

STF: Contas estaduais podem ser julgadas sem parecer prévio em caso de atraso excessivo

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento de que o Legislativo não pode ser impedido de exercer suas atribuições por inércia imotivada do tribunal de contas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as assembleias legislativas podem aprovar contas de governos estaduais sem parecer do tribunal de contas, caso esse ultrapasse de forma significativa e sem motivo o prazo constitucional de 60 dias a partir da entrega das contas anuais. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 366, na sessão virtual encerrada em 21/2.

No voto condutor do julgamento, o ministro Gilmar Mendes (relator) destacou que os tribunais de contas estaduais se submetem às mesmas regras do Tribunal de Contas da União (TCU). Assim, têm prazo de 60 dias, a contar do recebimento das contas do chefe do Executivo, para elaborar um parecer prévio a fim de auxiliar a análise da Assembleia Legislativa, a quem cabe aprovar ou rejeitar as contas.

O relator salientou que a decisão não dispensa o parecer prévio pela corte de contas, mas preserva a competência do Poder Legislativo estadual de exercer o controle direto sobre os atos do chefe do Poder Executivo. Ele explicou que, uma vez ultrapassado o prazo de 60 dias de forma deliberada, despropositada e desproporcional, não é possível admitir que a assembleia legislativa deixe de exercer suas atribuições. A seu ver, isso significaria submetê-la ao tribunal de contas que, no julgamento das contas anuais do Executivo, tem função meramente auxiliar ao Legislativo.

Contas do governo de Alagoas
A ação foi apresentada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra atos da Assembleia Legislativa de Alagoas na aprovação das contas do governo estadual de 2010 a 2012, sem a manifestação prévia do Tribunal de Contas estadual. As contas de 2010 foram aprovadas por decreto legislativo editado em 2012, e as de 2011 e 2012 por um decreto de 2014.

Ao julgar improcedente o pedido da associação, Mendes destacou que, depois de mais de 12 meses da entrega da prestação de contas anuais pelo governador, o Tribunal de Contas ainda não havia elaborado os pareceres prévios. Em seu entendimento, isso demonstra, “sem qualquer dúvida razoável, o descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado”.

STJ: Dinheiro de investidor não pertence à corretora e pode ser restituído na falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.

Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Corretora apenas executa ordens do investidor
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.

O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

De acordo com as explicações do relator, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.

Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio
Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. “Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio” ao dispor dos valores depositados – completou.

Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110188

TRF1: Competência para julgar processo sobre relação de trabalho é da Justiça do Trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, movido por uma trabalhadora contra a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por entender que a competência para processar e julgar a ação cabe a Justiça do Trabalho.

Consta nos autos que a autora sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava em motocicleta para realizar suas atividades como recenseadora (profissional que coleta dados para o censo demográfico). Segundo os fatos narrados no processo, o acidente resultou em graves lesões físicas, sendo necessário procedimento cirúrgico e afastamento do trabalho por período superior a 90 dias.

No recurso, a autora alegou indenização por danos morais, pensão vitalícia e outras reparações, argumentando que a sua relação contratual está regida pela Lei nº 8.745/93, excluindo a aplicação do regime celetista e, com isso, atraindo competência da Justiça Estadual para julgar o caso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doenças equiparadas cabe à Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O magistrado ressaltou, ainda, que por se tratar de acidente diretamente relacionando às atividades laborais da apelante, conforme o Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho (RIAT), reforça-se a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso.

Além disso, o desembargador citou a Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que intensifica o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho.

Dessa forma, o relator concluiu que, embora a autora tenha alegado que seu contrato era temporário, este fato não afasta a aplicação do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas dessa natureza.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1005829-81.2022.4.01.9999


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