TJ/RN determina indenização de R$ 15 mil a passageiro que perdeu consulta após cancelamento de voo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou, por danos morais e materiais, uma companhia aérea pelo cancelamento do voo de conexão de um passageiro transplantado, que seguia para Fortaleza a fim de realizar uma consulta médica. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

O autor, morador de Parnamirim e recém-transplantado do fígado, tinha uma consulta marcada para o dia 31 de outubro de 2024, na capital cearense, cujo objetivo era monitorar a adaptação de seu corpo ao novo órgão, assegurando a continuidade do tratamento e prevenindo complicações. Para isso, adquiriu passagens aéreas com destino ao Ceará para o dia 29 de outubro, com conexão em Salvador.

Ao chegar ao aeroporto com antecedência, o paciente foi surpreendido com o adiamento do primeiro voo, que posteriormente foi cancelado sob a justificativa de “problema técnico”. Após tentativas frustradas de resolver a situação, incluindo a possibilidade de transporte terrestre para Fortaleza, a companhia o encaminhou para Guarulhos, de onde deveria seguir em nova conexão até o destino final.

Na noite do mesmo dia, o homem desembarcou em Guarulhos, mas, pela falta de assistência adequada, perdeu o voo, sendo obrigado a retornar para Natal no dia seguinte, 30 de outubro, com chegada às 17h55. Com isso, não conseguiu comparecer à consulta médica, que só foi remarcada para três meses depois, em janeiro de 2025.

A empresa aérea, por sua vez, alegou apenas que o atraso e a consequente remarcação do voo “decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior”.

Ônus da prova e danos morais

Na análise do caso, o magistrado destacou a regra processual do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual cabe ao transportador, em casos de atraso ou cancelamento, comprovar eventuais “restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo”, o que não ocorreu.

Ao avaliar a conduta da companhia aérea, o juiz caracterizou a situação como “descaso e negligência da empresa, na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado”. Assim, ao permitir os transtornos causados ao consumidor, a Justiça entendeu que a ré deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.

Diante disso e considerando a condição de saúde fragilizada do passageiro, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e por danos materiais, no total de R$ 424,00, referentes a gastos com diárias de hotel canceladas, transporte por aplicativo e alimentação.

TJ/DFT: Técnico de enfermagem é condenado a 42 anos de reclusão por roubar pacientes

A 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF condenou técnico de enfermagem acusado de roubar pacientes que estavam internados no Hospital Regional da Ceilândia (HRC). A pena foi fixada em 42 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado exercia função de técnico de enfermagem no HRC e teria feito, pelo menos, oito vítimas. No período de 15 de maio de 2025 a 17 de julho de 2025, ele teria ministrado, de forma indevida, remédios injetáveis aos pacientes, que ficavam agitados, sonolentos e/ou perdiam a consciência, a fim de subtrair seus bens e pertences das vítimas.

Diante do exposto, o MPDFT pede que o réu seja condenado pelo crime de roubo, nos termos do artigo 157, caput e §1º do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, alega que não há provas suficientes para incriminá-lo. Pede, de forma subsidiária, que haja a desclassificação para o crime de furto simples. Requer, ainda, que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que estão demonstradas a ocorrência do crime e a autoria. “O réu, valendo-se de sua função de técnico de enfermagem, aplicava substâncias sedativas ou de efeito desconhecido, sem prescrição médica, com o objetivo de neutralizar a capacidade de reação das vítimas e facilitar a subtração patrimonial, o que configura violência imprópria”, explicou o julgador. O magistrado pontuou que, no caso, a “violência foi empregada antes e como meio de execução do roubo, com o objetivo de viabilizar a subtração, e não especificamente para garantir a posse dos bens após o crime”.

O juiz destacou, ainda, que houve a prática reiterada de oito delitos semelhantes. “Embora ocorridos no mesmo local, com o mesmo modus operandi, são resultado de condutas autônomas, direcionadas a vítimas distintas. Não se verifica ligação subjetiva entre os crimes ou que tenham resultado de plano previamente elaborado pelo acusado. Há pluralidade de desígnios e de resultados”, disse.

Dessa forma, Daniel Pirangi Gomes foi condenado à pena privativa de liberdade de 42 anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, por oito vezes, na forma dos artigos 69 e 72, todos do Código Penal. Ele foi condenado, ainda, a 104 dias-multa, fixada à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A prisão preventiva do réu foi mantida.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0728514.2025.8.07.0003

TRT/SP: Queda de muro sobre trabalhador gera responsabilidade objetiva de construtora

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma construtora a indenizar um trabalhador vítima de acidente de trabalho, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa. O empregado ficou permanentemente incapacitado após o desabamento de um muro em uma obra pública. Além dos danos materiais e morais ao empregado, a decisão também manteve a indenização por dano moral em ricochete à esposa e à filha da vítima.

Conforme consta dos autos, o empregado foi vítima de acidente típico, quando atuava em uma obra localizada no Rodoanel da Avenida Mirassolândia, na cidade São José do Rio Preto/SP. Na ocasião, o muro lateral do túnel de passagem de pedestres despencou, soterrando o trabalhador, que também sofreu afogamento, em razão da forte enxurrada que corria no local.

A perícia médica realizada nos autos confirmou que o acidente acarretou sequelas neurológicas e motoras permanentes, com especial comprometimento da atenção e memória, o que impede a vítima de exercer qualquer atividade laborativa. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto condenou a construtora ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, custeio de plano de saúde e despesas médicas, além de indenização por danos morais à esposa e à filha do trabalhador. No entanto, julgou improcedente o direito às férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, contra o que o empregado recorreu.

Por sua vez, a empresa recorreu alegando que não tinha responsabilidade pela queda do muro, por não fazer parte da obra contratada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, da qual era executante. Sustentou que a contratação se limitava a reparos no túnel lateral ao muro que desabou. Também alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador teria se dirigido à área atingida por iniciativa própria, contrariando ordens.

Contudo, a 4ª Câmara rejeitou os argumentos da defesa e destacou que, no caso, incide a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, já que a atividade desempenhada pela empresa (obra de construção civil com uso de máquinas e intervenção em estruturas), é considerada atividade de risco, ou seja, envolve perigos maiores que os enfrentados pelo cidadão comum. Nessas situações, o empregador responde pelo dano independentemente de culpa.

Além disso, as testemunhas confirmaram que o trabalhador estava no cumprimento de suas tarefas, puxando uma mangueira utilizada na pintura do túnel, e que a passagem obrigatória até o local de trabalho (túnel) incluía o trecho onde o muro desabou. Nenhum depoimento reforçou a alegação de que ele teria desobedecido orientações. Ao contrário, a relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, observou que não havia fiscalização efetiva das condições de segurança e que documentos indicavam riscos estruturais no local.

Com base nesses elementos, a decisão colegiada manteve a pensão mensal vitalícia, o custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 250 mil. Também foi confirmada a indenização por danos morais em ricochete à esposa e à filha, no valor de R$ 50 mil para cada uma, em razão do impacto emocional decorrente da brusca mudança na realidade do familiar vitimado. A decisão reformou parcialmente a sentença para incluir as férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, a fim de garantir a reparação integral do dano.

Processos n. 0010286-12.2021.5.15.0017 e 0011316-82.2021.5.15.0017

TJ/MT: Consumidores acusados injustamente de furto serão indenizados por rede varejista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma grande rede varejista ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a dois consumidores injustamente acusados de furto dentro de uma loja em Cuiabá. A decisão, unânime, é da Segunda Câmara de Direito Privado e confirmou a sentença de primeiro grau, que já havia reconhecido o constrangimento e o abuso sofridos pelos clientes.

Conforme os autos, o casal havia ido ao estabelecimento para trocar um produto. Durante o atendimento, foram surpreendidos por uma abordagem do gerente da loja, que os acusou publicamente de tentativa de furto e acionou a Polícia Militar. A situação evoluiu para um constrangimento ainda maior: os consumidores foram conduzidos a uma sala reservada e submetidos à presença de policiais, mesmo sem qualquer prova de irregularidade.

A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou que a relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço. Segundo ela, cabia à loja demonstrar a ocorrência de algum fato que justificasse a suspeita, o que não foi feito. “A ausência de registro audiovisual de incidente que deveria estar documentado reforça a veracidade da narrativa do consumidor”, destacou no voto.

O Tribunal também observou que a empresa poderia ter apresentado imagens das câmeras de segurança, o que não ocorreu, reforçando a presunção de que houve abordagem injustificada. Para a magistrada, a conduta da loja “denota evidente excesso e falha no dever de cuidado e respeito ao cliente”.

O valor da indenização, fixado em R$ 5 mil para cada um dos consumidores, foi mantido por ser considerado compatível com o porte econômico da empresa e com a gravidade do constrangimento sofrido, além de cumprir função pedagógica, desestimulando práticas semelhantes.

Processo nº 1047125-98.2024.8.11.0041

TJ/RN: Banco indenizará aposentada por descontos em serviços não contratados

A 3ª Câmara Cível do TJRN majorou o valor da indenização, que deve ser paga a uma aposentada, diante da ocorrência de descontos previdenciários indevidos. O colégio manteve, ainda, a chamada repetição de indébito, que é a devolução, em dobro, dos valores.

Conforme a decisão, que teve a relatoria do desembargador Amaury Moura, a fixação do por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação.

“Evidenciada a vulnerabilidade econômica e social da recorrente, bem como a repercussão do dano causado pelos descontos indevidos, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3 mil, em concordância com precedentes desta Corte”, explica o relator.

No voto, o relator enfatizou que a incidência de cobranças indevidas sobre proventos previdenciários, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, de baixa instrução e em condição de hipervulnerabilidade, compromete o acesso a bens essenciais à sobrevivência, ultrapassando os limites “do tolerável”.

“A propósito, em casos que envolvem a cobrança por serviços não contratados, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça”, acrescenta o relator.

TJ/RN: Contratação fraudulenta de cartão de crédito gera indenização a cliente

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento à Apelação Cível, movida por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, relacionado a um cartão de crédito não solicitado. O julgamento inicial, desta forma, declarou a nulidade da contratação e desconstituiu os débitos respectivos, determinando o cancelamento e a abstenção de negativação, bem como estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais.

“Constatada a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com destaque ao enunciado da Súmula 297 do STJ, o qual estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

“A prova pericial concluiu que a voz presente em gravação apresentada pela ré não pertence ao autor, corroborando a inexistência de contratação válida”, completa o relator.

Conforme ainda a decisão, o endereço de envio das faturas não corresponde ao da parte na demanda, o que justifica o conhecimento tardio da dívida e não houve comprovação da existência de cartão adicional ou de contratação válida, tampouco da origem legítima do débito. “Configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional”, conclui.

TJ/DFT: Salão deve indenizar consumidora por prejuízos na aplicação de mega hair

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF condenou salão de beleza a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço e vício no produto usado no mega hair. O magistrado concluiu que as tentativas frustradas, somadas às lesões físicas e ao abalo à imagem, excederam o mero aborrecimento.

Narra a autora que contratou dois procedimentos da ré para aplicação de mega hair. Informa que o primeiro cabelo apresentou deslocamento, embaraço dos fios e aspecto comprometedor, motivo pelo qual adquiriu o segundo. Diz que o cabelo aplicado, no segundo procedimento, apresentou queda acentuada de fios e perda de volume. Relata que, diante da persistência do problema, o salão propôs a troca por um terceiro. A autora afirma que os procedimentos de retirada/colocação provocaram lesões no couro cabeludo. Acrescenta que o estabelecimento reconheceu o erro e se comprometeu a devolver os valores pagos, o que não ocorreu. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que houve culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposto mau uso e de procedimentos realizados em outro estabelecimento. Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo evidenciam que houve falha na prestação do serviço e vício do produto. Para o juiz, as circunstâncias autorizam que o réu seja responsabilizado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o estabelecimento deve reparar os danos materiais com base nos valores que foram pagos e comprovados pela autora, como os dois procedimentos de mega hair e o serviço externo para tentar reparar o dano. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que “a sucessão de tentativas malogradas, as lesões físicas e o abalo à autoestima/imagem excedem o mero aborrecimento”.

“O dano moral é concreto e qualificado, violando direitos da personalidade e frustrando legítima expectativa de serviço estético de qualidade. Além disso, a autora descreve perda de tempo útil e custo adicional em busca de solução, circunstância confirmada pela dinâmica processual (…), a indicar desvio produtivo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 9,7 mil, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729586-14.2024.8.07.0007

TJ/SP determina apuração sobre possível cobrança de juros abusivos em contratos de empréstimo

Prática pode caracterizar danos sociais.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a produção de prova pericial econômico-financeira para apuração da suposta prática de juros abusivos de instituição financeira em contratos de empréstimos não consignados, anulando sentença de improcedência em ação civil pública que pleiteava indenização por danos sociais.

Segundo os autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo contestou a cobrança reiterada e sistemática de juros abusivos por parte do banco, alegando que, entre agosto de 2021 e agoste de 2023, houve reconhecimento da abusividade em 540 de 567 processos com trânsito em julgado.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a verificação da eventual conduta abusiva só é possível mediante a devida apuração técnica, fixando, no acórdão, os itens a serem apurados pela prova pericial. “A potencialidade de lesão social, quer em contratos ajuizados quer em contratos não ajuizados, autoriza o processamento da presente demanda, bem como se faz necessária e indispensável, em tal contexto, a verificação de elementos de prova para a necessária formação do convencimento do julgador”, escreveu o magistrado, acrescentando que “a existência de mais de 500 acórdãos, com trânsito em julgado, que foram devidamente indicados nos autos, sem impugnação específica do réu sobre a existência e conteúdo de tais decisões, por si só, já exige uma ampliação da instrução probatória”. Após a realização da perícia, serão apreciados os pedidos formulados na petição inicial.

Os desembargadores Matheus Fontes e Nuncio Theophilo Neto completaram a turma de julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1069429-91.2024.8.26.0100

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiras por atraso de voo e falha na prestação de assistência

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma companhia aérea a indenizar três passageiras devido a atraso de voo e a perda de conexão durante uma viagem com destino a Porto Alegre (RS). A sentença, da juíza Leila Nunes de Sá, determinou o pagamento da indenização por danos morais, além do ressarcimento de quantia gasta pelas autoras, a título de danos materiais. A indenização foi fixada em R$ 9 mil, sendo R$ 3 mil para cada autora da ação. Além disso, a empresa terá que arcar com o ressarcimento de R$ 200,00 por danos materiais, relativos a despesas com transporte terrestre.

Segundo informações que constam na sentença, as três consumidoras compraram passagens para o trecho Natal/Porto Alegre, com a realização de conexões em Belo Horizonte e Campinas, com previsão de chegada às 9h45 do dia 8 de janeiro deste ano. Entretanto, o segundo voo sofreu atraso de alguns minutos, fazendo com que as passageiras perdessem a conexão entre as cidades de Campinas e Porto Alegre.

As consumidoras contaram que foram realocadas em um novo voo que teve como destino a cidade de Caxias do Sul, chegando ao local por volta das 14h45 do dia 8 de janeiro deste ano. Além disso, relataram que precisaram completar a viagem por via terrestre, adicionando mais três horas de deslocamento até Porto Alegre.

De acordo com o que foi narrado pelas passageiras, por causa da situação em questão, elas chegaram ao seu destino com um atraso de quase oito horas. Por sua vez, a companhia aérea alegou que o atraso do segundo voo foi ínfimo, de apenas 43 minutos. A parte ré também justificou que a perda do terceiro voo foi de culpa exclusiva das passageiras, que escolheram voo com conexões próximas e intervalos exíguos entre um voo e outro.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso ressaltou que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação de serviço, independentemente de culpa. A juíza também destacou que atrasos decorrentes de problemas logísticos ou operacionais são considerados riscos da atividade econômica, não podendo ser repassados ao consumidor.

“Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da ré na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar as autoras pelos transtornos daí advindos. Aliás, a tese de que a culpa da perda do voo é das autoras por estas terem escolhido voos próximos entre as conexões, apenas reforça a falta de cuidado e planejamento da demandada”, destacou a magistrada.

Além da falha no cumprimento do contrato de transporte aéreo, a juíza ainda observou que a companhia aérea não prestou a devida assistência material às passageiras, que precisaram arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.

STF define tese sobre inelegibilidade em caso de substituição de chefe do executivo por decisão judicial

Possibilidade se aplica a substituições nos seis meses anteriores à eleição, desde que a decisão judicial não seja definitiva.


Na sessão desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento em que havia definido que quem substituir o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, por determinação judicial, não ficará impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.

Período máximo
O julgamento foi realizado na sessão de 22/10, mas, em razão dos debates sobre o prazo máximo para que essa substituição não configurasse exercício efetivo do cargo, a fixação da tese de repercussão geral foi adiada para possibilitar o debate sobre as diversas propostas.

Tese
A tese fixada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228 (Tema 1.229), que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, é a seguinte:

“O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.


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