TJ/MT: Plano de saúde não pode cobrar valores abusivos em coparticipação de plano infantil

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que limita a cobrança de coparticipação em plano de saúde infantil a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade.

O caso em questão envolve uma ação movida por uma mãe, que questionava a cobrança de R$ 11.090,89, sendo R$ 9.322,60 a título de coparticipação, valor considerado excessivo e abusivo pela cliente. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJMT, visando proteger os consumidores de cobranças abusivas.

Em sua decisão, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, embora a cobrança de coparticipação esteja prevista em contrato, os valores cobrados pela cooperativa de serviços médicos caracterizavam “fator de restrição aos serviços médico-hospitalares”, evidenciando “comportamento abusivo da operadora”.

Para fundamentar sua decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera legal a cobrança de coparticipação, mas ressalta a necessidade de limitar essa cobrança para evitar abusos. Nesse sentido, o TJMT já havia estabelecido, em casos semelhantes, o limite de duas vezes o valor da mensalidade como parâmetro para a cobrança de coparticipação.

“Malgrado a legalidade da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar o acesso ao plano e evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado para casos semelhantes”, escreveu o relator em seu voto.

Com a decisão, a cooperativa médica ficou obrigada a suspender a cobrança de coparticipação que ultrapasse o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da cliente, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada boleto emitido em desacordo com a decisão. Além disso, a operadora deverá desmembrar a cobrança da mensalidade das coparticipações excedentes.

PJe: 1003406-92.2024.8.11.0000

TJ/MS mantém condenação de apresentadora a indenizar jornalista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou os recursos contra a sentença da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS, que condenou uma apresentadora de televisão, seu ex-marido e sua ex-assessora ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a um jornalista de Mato Grosso do Sul, além do pagamento de danos materiais, em razão da divulgação indevida e prematura de que o jornalista seria o autor de ameaças contra a apresentadora. A exposição de sua personalidade ao julgamento público violou sua honra e intimidade.

Tanto o autor quanto os réus recorreram da sentença, que foi julgada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob a relatoria do desembargador Geraldo de Almeida Santiago. O acórdão que confirmou a sentença de 1º grau foi publicado no Diário da Justiça de segunda-feira, dia 17 de março.

O processo foi ajuizado em 2011, na comarca de Campo Grande, quando o autor ainda era estudante de jornalismo e havia acabado de tomar posse em um concurso público para escriturário de um banco. Ele residia no município de Sonora, interior de Mato Grosso do Sul, quando foi surpreendido pela ligação de uma colega de faculdade e de um professor sobre uma acusação veiculada na mídia. A matéria apontava que o estudante seria o administrador de um perfil em uma rede social de mensagens curtas, responsável por ameaçar de morte e divulgar o CPF da apresentadora na plataforma.

Um famoso site de fofocas foi o primeiro a noticiar o caso, afirmando que o jornalista teria utilizado sua função na instituição bancária para obter dados confidenciais da ex-modelo, indicando que morava em Campo Grande e divulgando seu nome na matéria.

Após a publicação da notícia no blog da apresentadora, a informação foi reproduzida em aproximadamente 53 sites, com o acréscimo da foto do jornalista, que, na época, exercia a função de estagiário em uma emissora de TV. A notícia também foi divulgada na imprensa de Mato Grosso do Sul, inclusive em programas televisivos locais. Posteriormente, após ampla divulgação, o site de fofocas retificou a informação, removendo a identidade do autor.

Na ação, o autor pediu indenização por danos morais e materiais, considerando que as acusações de assédio, ameaça, entre outros crimes, foram supostamente baseadas em um relatório técnico elaborado por um sistema a pedido da apresentadora, do ex-marido e da ex-assessora.

No recurso, o autor pleiteou o aumento do valor da indenização para uma quantia não inferior a R$ 50.000,00, alegando que, passados 13 anos dos fatos, encontra-se em tratamento psicológico e jamais restabeleceu sua saúde. Por essa razão, ficou impossibilitado de atuar em sua área de formação, pois sua imagem ainda se encontra extremamente comprometida.

A apresentadora, por sua vez, sustenta que há nos autos três laudos periciais que indicam possível participação do autor no desenvolvimento dos fatos, pretendendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, alternativamente, reduzir a indenização para o valor de R$ 2.000,00.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, a sentença deve ser mantida, pois o caso trata da colisão entre o princípio da liberdade de expressão e informação e o princípio da proteção da esfera privada. No caso em questão, “o direito à liberdade de expressão foi exercido de forma desarrazoada, causando danos à imagem, honra e intimidade do autor, de forma que é cabível a indenização pelos danos causados, já que ele indubitavelmente sofreu danos morais”. O voto do magistrado foi acompanhado pelos demais desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

TRT/SC condena supermercado por restringir idas de funcionária ao banheiro

De acordo com testemunhas o cerceamento era geral, e uma das trabalhadoras chegou a manchar o uniforme em decorrência do vazamento do fluxo menstrual.


A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC condenou um supermercado do município a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma caixa cujos pedidos para ir ao banheiro eram reiteradamente ignorados. No processo, testemunhas relataram que a restrição era generalizada entre os funcionários, com um impacto particular nas trabalhadoras do sexo feminino.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou uma rotina marcada por longas esperas de até uma hora para poder usar o banheiro. Mesmo acionando uma luz para sinalizar aos fiscais de caixa, o chamado era frequentemente ignorado, especialmente quando o supermercado atingia o pico de movimento.

Angústia diária

A angústia relatada pela reclamante foi confirmada por meio de testemunhas no processo. Uma de suas colegas afirmou ter presenciado uma outra funcionária “vazar fluxo menstrual para a roupa”, pois não conseguia ir ao banheiro para trocar o absorvente. Ainda de acordo com o relato, a situação fez com que a trabalhadora precisasse ir para casa “se lavar e trocar de roupas”.

Mesmo quando as funcionárias apelavam para os gerentes, e não apenas para os fiscais de caixa, a resposta continuava negativa. Era habitual, por exemplo, ouvirem frases como “segurem só mais um pouquinho”, utilizadas para prolongar a espera indefinidamente.

Já em outra ocasião, a testemunha relatou ter visto a autora pedir para ir ao banheiro, mas ter sido “segurada, pois havia gente na frente e deveria esperar”. A depoente também afirmou que o problema das funcionárias para ter acesso ao banheiro foi relatado para a ouvidoria da empresa. No entanto, apesar das “promessas de resolução”, a situação permaneceu inalterada.

Conduta discriminatória

O juiz Oscar Krost, responsável pelo caso na 1ª VT de Rio do Sul, aceitou o pedido de danos morais. Na sentença, apontou que, além de cometer assédio moral contra a autora da ação, a empresa agiu reiteradamente de modo discriminatório em relação às trabalhadoras de sexo feminino, uma vez que foram ignoradas não só “necessidades fisiológicas diárias e elementares”, mas também as “decorrentes dos períodos menstruais mensais”.

Perspectiva de gênero

Para fundamentar a decisão, Krost recorreu ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base na norma, o magistrado atribuiu “peso ao depoimento pessoal da autora”, reconhecendo sua relevância no contexto do caso.

Ele ainda acrescentou que, embora a condição de inferioridade financeira dos trabalhadores diante dos empregadores seja clara, é importante reconhecer que os “recortes de raça e de gênero” intensificam essa desigualdade.

“Não por outro motivo, o Poder Judiciário brasileiro, a partir de iniciativas louváveis do Conselho Nacional de Justiça, publicou protocolos de ação, interpretação e compreensão de como o racismo e o machismo estruturais interferem no equacionamento, compreensão e resolução de conflitos”, explicou o juiz, acrescentando ser fundamental que os “integrantes dos quadros da magistratura do trabalho sejam sensibilizados e capacitados” nesses protocolos.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000782-76.2024.5.12.0011

TRT/PR: Atendente de SAC receberá indenização por assédio frequente praticado por cliente de banco

Uma atendente do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de um banco, em Curitiba, será indenizada por sofrer assédio de um cliente que, diariamente, e por mais de um ano, ligava para o serviço e proferia ofensas e palavras de cunho sexual. A funcionária tinha a ordem de não desligar as ligações dos clientes ao longo dos atendimentos. A instituição financeira, que tinha conhecimento dos fatos, não conseguiu provar que tomou alguma atitude para a proteção das empregadas que atendiam às ligações do agressor. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da possível prática de crime sexual cometida pelo cliente do banco.

A funcionária trabalhou no banco durante sete anos, tendo o contrato de trabalho encerrado em 2022. Ao longo de mais de um ano, no período entre 2018 e 2019, ela atendeu ligações de um cliente da empresa que proferia palavras de baixo calão de natureza sexual. Provas testemunhais confirmaram que a empresa sabia da situação e conhecia o cliente, uma vez que, quando chegava a ligação, o sistema mostrava em tela os dados da pessoa, como nome, CPF, número de telefone, agência e conta.

Da mesma forma, ficou provado que as ligações eram diárias e que todas as mulheres do setor eram alvo do agressor que, quando era atendido por um homem, desligava a ligação. A relatora do acórdão, desembargadora Janete do Amarante, afirmou que a empresa não demonstrou que tomou alguma providência efetiva para resolver o problema. “Saliento que o banco reclamado deveria ter instaurado procedimento investigativo, além de denunciar as ações do referido cliente, bem como prestar assistência à empregada na ocorrência dessas situações, não havendo nenhuma prova de referidas medidas nos autos”, ressaltou a magistrada, ao condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

TRT/RS: Empregada diagnosticada com linfoma durante aviso prévio tem direito a reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde

Resumo:

  • A vendedora recebeu o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin durante o prazo do aviso prévio.
  • Mesmo sendo informada da doença da trabalhadora, a empregadora manteve a extinção do vínculo.
  • A 8ª Turma do TRT-RS, confirmando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a despedida foi discriminatória e declarou a sua nulidade.
  • A empregada deverá ser reintegrada ao trabalho e ao plano de saúde empresarial.

A despedida sem justa causa de uma vendedora que foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin durante o prazo do aviso prévio foi declarada nula pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconhecendo o caráter discriminatório da rescisão e determinando a reintegração da empregada, além da manutenção do plano de saúde.

A trabalhadora foi despedida em 1º de março de 2023, com aviso prévio projetado para 6 de abril de 2023. Em 29 de março de 2023, ela enviou à empresa os atestados que confirmavam o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin. Contudo, a empresa de telefonia decidiu manter a extinção do vínculo, apesar do conhecimento sobre a doença.

A juíza de primeiro grau considerou que o contrato da vendedora somente se extinguiu em 6/4/2023, logo, a empregadora teve ciência da doença da trabalhadora antes do término do vínculo.

Segundo a julgadora, tendo em vista a vedação da dispensa discriminatória e obstativa de direitos, cabia à empresa cancelar a rescisão contratual pelo fato de a trabalhadora não estar apta para ser dispensada.

Nessa linha, a magistrada deferiu, em antecipação de tutela, posteriormente mantida em sentença, o restabelecimento do vínculo de emprego na mesma função, salário, horário, assim como o plano de saúde, integralmente custeado pela empresa, com co-participação da empregada.

A empresa recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, entendeu comprovado o caráter discriminatório da dispensa, porque a rescisão ocorreu em momento no qual a trabalhadora se encontrava internada para tratamento de doença grave.

O julgador aplicou ao caso a Teoria do Enfoque dos Direitos Humanos. Segundo ele, esta Teoria propõe uma interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade. O magistrado também destacou que a dispensa imotivada encontra limitações legais decorrentes da função social da propriedade.

“A interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à discriminação de trabalhadores com limitações de qualquer ordem, inclusive em razão de doenças, sejam elas físicas ou mentais. No mesmo compasso, a Convenção 111 da OIT e o Pacto de San José da Costa Rica, ambos ratificados pelo Brasil”, afirmou o magistrado.

Nesse panorama, em decisão unânime, a Turma rejeitou o recurso da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO reconhece assédio moral eleitoral e condena empresa a indenizar trabalhadores

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde para reconhecer a ocorrência de assédio moral eleitoral por parte de uma indústria de embalagens do município de Rio Verde. O caso envolveu denúncias de coação política no ambiente de trabalho durante o segundo turno das eleições de 2022. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 para cada trabalhador ativo no período da campanha eleitoral.

A Ação Civil Coletiva (ACC) foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico do Estado de Goiás, que alegou no processo que a empresa promoveu reuniões para pressionar empregados a apoiarem determinado candidato nas eleições de 2022. Segundo depoimentos de testemunhas, os trabalhadores foram informados de que receberiam folga caso o candidato apoiado pela empresa vencesse o pleito.

Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde havia julgado improcedente a ação, ao considerar que a mera promessa de folga no dia seguinte à eleição em razão da vitória de determinado candidato, “sem que tenha vindo vinculada ao pedido de voto e/ou ameaças veladas de qualquer natureza, é insuscetível de se traduzir em assédio moral eleitoral”. Inconformado, o sindicato recorreu ao segundo grau alegando que o assédio eleitoral não ocorre somente com o emprego de violência ou grave ameaça e que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto configura ato ilícito e fato tipificado como crime eleitoral.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, que inicialmente iria manter a sentença pelos próprios fundamentos, entretanto, ao reexaminar a matéria, ele decidiu acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O colegiado entendeu que a concessão ou promessa de benefício, ou vantagem em troca de voto é um tipo de assédio eleitoral e também abuso do poder diretivo da empresa.

Violação do direito à liberdade política
Ao apresentar divergência, Mário Bottazzo defendeu que o assédio eleitoral ficou caracterizado “a partir da conduta abusiva de convocar a realização de reunião com a finalidade de obter o engajamento subjetivo das vítimas a votarem em determinado candidato à Presidência, bem como pela promessa de um dia de folga”, caso este candidato fosse vencedor no pleito eleitoral. Para Bottazzo, esses atos ilícitos, configurados como abuso do poder diretivo (art. 186, 187 e 927 do CC/02), violam frontalmente o direito à liberdade política dos obreiros.

Mário Bottazzo também destacou que o Código Eleitoral censura a conduta de prometer vantagem para angariar votos e prevê punição para interferências indevidas no voto (art. 237, 299 e 301). Ele ainda citou a Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, sobre propaganda eleitoral. “A conduta do réu traz reflexos diretos sobre o contrato de trabalho, pois promete a fruição de vantagem trabalhista (concessão de folga) a depender da adesão do empregado ao candidato para quem os réus pedem voto”, considerou, mencionando que a ilicitude da conduta da empresa independe de a vantagem ter sido efetivada ou não.

Indenização
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, deu parcial provimento ao recurso do sindicato que pedia R$15 mil de indenização por trabalhador. O magistrado considerou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar em R$1.000,00 a reparação por danos morais a cada trabalhador ativo da empresa na unidade onde ocorreu o fato, filiados ou não ao sindicato autor.

Além da condenação por danos morais, o TRT-GO reverteu o ônus da sucumbência, determinando que a empresa arque com os honorários advocatícios do sindicato. Já o pedido do sindicato para obtenção de justiça gratuita foi negado, pois não ficou comprovada sua insuficiência econômica.

Processo: 0010557-62.2024.5.18.0104

TJ/SP: Lei que reserva percentual de moradias populares a mulheres vítimas de violência doméstica é constitucional

Decisão do Órgão Especial do TJ/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 8.312/24, de Guarulhos, que reserva 5% das moradias populares derivadas de programas habitacionais locais a mulheres vítimas de violência doméstica ou tentativa de feminicídio decorrente do mesmo contexto. A votação foi unânime.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Guarulhos, alegando que a norma trata de atividade privativa do Poder Executivo e interfere no planejamento interno da Secretaria de Assistência Social, além de gerar despesas sem indicação de fonte de custeio.

Porém, para a relatora da ação, desembargadora Luciana Bresciani, a mera reserva de habitações não implica modificação na estrutura ou atribuições da Secretaria de Assistência Social ou de qualquer outro órgão vinculado ao Executivo. “A norma impugnada, voltando-se para grupo que se encontra em situação de premente necessidade, apenas confere concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana e densifica direitos sociais já constitucionalmente previstos, especial os referentes à moradia e à segurança”, escreveu a magistrada, citando outras leis de âmbito federal e estadual que, no contexto proteção de direitos das mulheres, incentivam políticas públicas voltadas à habitação.

A relatora também reiterou que a ausência de indicação de fonte de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da norma, apenas inviabiliza sua eficácia no exercício em que entrou em vigor, acrescentando que “não houve efetiva alteração na quantidade de moradias ofertadas, tratando-se de mera reserva de demanda, que não ocasionaria qualquer acréscimo de despesa”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2331771-49.2024.8.26.0000

TJ/RN mantém decisão sobre contrato temporário de médico

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial da Vara Única da Comarca de Martins, ajuizada em desfavor do Município de Antônio Martins, e julgou improcedente pedido de um servidor temporário, para obter declaração de nulidade de suposto contrato celebrado com o ente público, bem como o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, saldo de salário e décimo terceiro, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza jurídica do que foi firmado entre as partes.

Ele trabalhou como médico plantonista fixo para o Município, de agosto a novembro de 2012, cumprindo carga horária de 24 horas às quartas-feiras e quintas-feiras, afirmando que a relação jurídica estaria demonstrada pela juntada das folhas de ponto e extratos bancários com comprovantes de pagamento parcial. O órgão julgador entendeu de forma contrária;

“O julgamento de improcedência é mantido, pois o Recorrente não comprovou a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e os termos da relação jurídica com o Município de Antônio Martins, elementos essenciais para a declaração de nulidade e o pagamento das verbas requeridas”, destaca o relator, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que não há cerceamento de defesa, uma vez que, durante a instrução processual, o Recorrente não fez requerimentos de realização de audiências por carta precatória ou telepresenciais, tampouco houve indeferimento de tal pedido pelo juízo.

Conforme a decisão, a alegação de que o poder público não apresentou recibos de pagamento também não procede, pois não houve inversão do ônus da prova e a parte apelante poderia ter utilizado seus próprios extratos bancários para demonstrar as transferências realizadas pelo Município.

“Não há sequer a comprovação nos autos a respeito da relação jurídica supostamente firmada entre as partes, de modo que, por igual razão, não se pode afirmar que se tratava ou se tratou de contratação temporária regular ou contrato nulo, inexistindo, assim, elementos probatórios mínimos para o exame da pretensão autoral”, reforça o relator, ao destacar que não foi juntado o suposto contrato celebrado entre as partes, nem tampouco qualquer documento que demonstrasse a forma, as condições de pagamento e a natureza jurídica da relação.

TJ/DFT: Erro médico – Justiça condena Distrito Federal a indenizar pais por falhas em parto

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a casal que perdeu o filho logo após o nascimento. A sentença reconheceu que a falta de estrutura adequada no hospital público impediu a realização oportuna de cesárea, indicada durante o trabalho de parto.

No caso, os autores relataram que a gestante chegou ao Hospital Regional Leste com fortes contrações e bradicardia fetal, o que exigia intervenção cirúrgica de urgência. Porém, as salas disponíveis estavam ocupadas e um dos equipamentos de anestesia apresentava defeito, o que inviabilizou a cesariana. A equipe tentou prosseguir com o parto normal, mas o bebê nasceu sem sinais de vida. A defesa do Distrito Federal sustentou que o atendimento ocorreu de forma correta e que não houve negligência, pois os profissionais utilizaram todos os recursos disponíveis.

Ao fundamentar a decisão, o Juiz destacou que “restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta estatal omissiva na prestação do serviço médico-hospitalar, o evento danoso (a morte) e a relação de causalidade entre o ato e o dano”. O magistrado pontuou que a necessidade de uma cesárea de urgência estava clara, mas não ocorreu em razão da falta de estrutura e de recursos humanos adequados. Segundo a sentença, a demora e a ausência de materiais suficientes configuraram falha no dever estatal de prestar serviço público de saúde eficiente.

Como resultado, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos autores, a título de danos morais. A quantia deverá ser corrigida e acrescida dos juros legais, conforme os critérios fixados na decisão.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706788-60.2023.8.07.0018

TJ/SP: Tutor de cachorro atacado por outro cão em creche será indenizado

Lesão ocasionou perda de um olho.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou creche para cães a indenizar tutor de cachorro após lesão sofrida no estabelecimento que resultou na perda do olho esquerdo. A reparação foi fixada em R$ 186 a título de danos materiais, e em R$ 20 mil à título de danos morais.

De acordo com os autos, o autor deixou o pet na creche e, algumas horas depois, recebeu telefonema do local informando que o cachorro havia batido a cabeça, causando a ruptura de um vaso ocular, e que já havia sido encaminhado para clínica veterinária para atendimento. Posteriormente, ficou sabendo que, na verdade, o animal foi atacado por outro cão enquanto estava sem supervisão de nenhum profissional.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço prestado pela empresa requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços.

“O conjunto probatório confirma que o acidente que causou a perda do olho esquerdo do animal da autora ocorreu dentro das instalações da requerida, durante o período em que Loui estava sob os seus cuidados. A responsabilidade objetiva da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, pois ao oferecer um serviço que envolve o cuidado de animais, deve garantir sua segurança e bem-estar. Não houve comprovação de qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto não se pode aceitar como fortuito externo o ataque entre animais em local destinado justamente para abrigo e cuidado. É certa a responsabilidade”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1032024-90.2024.8.26.0562


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