TJ/RN: Plano de saúde que negou tomografia computadorizada a criança é condenado por danos morais

Um plano de saúde que negou exame de tomografia à uma criança com crises convulsivas terá que pagar R$ 5 mil por danos morais. Segundo decisão do juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Cleanto Fortunato da Silva, a gestora ainda foi obrigada a realizar todos os procedimentos necessários, incluindo exames e internação.

Após ter uma série de crises convulsivas, uma criança de dois anos precisou realizar uma tomografia computadorizada para descobrir a causa por trás do problema de saúde. Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que, por conta da complexidade do exame, o paciente ainda não havia cumprido o tempo necessário de carência.

Diante do pedido negado, a mãe do menino solicitou a obrigatoriedade da realização dos exames, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Em sua defesa, o plano argumentou que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência ou urgência, tendo, portanto, cumprido os artigos 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõem sobre este tipo de atendimento e seus prazos.

Ainda segundo a gestora, o serviço de urgência e emergência se restringe apenas ao atendimento ambulatorial, além de ser limitado às primeiras 12 horas ou quando verificada a necessidade de internação, segundo artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.

Em sua análise, o magistrado Cleanto Fortunato, baseado na solicitação do médico que atendeu a criança na época, classificou a realização do exame como parte do atendimento emergencial.

Mediante a gravidade do caso, ele citou o artigo 3 da Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 13/98, que determina que “os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.

Além disso, foi utilizada recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso semelhante, que classificou como “abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência com base na cláusula de carência, tendo em vista que o valor “vida humana” sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial”.

Portanto, ao negar o exame solicitado, a operadora descumpriu o contrato firmado com o paciente, já que, como pontua o juiz, “a atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência”.

Então, o juiz decidiu pela obrigatoriedade do plano em conceder a assistência necessária para o tratamento de saúde do paciente. Além disso, também foi atendido parcialmente o pedido de indenização por danos morais.

“Por conseguinte, em consonância com a manifestação do Ministério Público, julgo procedente a demanda proposta, ratifico a medida de urgência deferida, que impôs à ré a obrigação de custear o procedimento médico-hospitalar descrito na exordial, e condeno-a ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação”, definiu.

TJ/SP: Família de falecido será indenizada após invasão de túmulo e extravio de restos mortais

Memorial diverso construído no local.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairinque, proferida pela juíza Carla Carlini Catuzzo, que condenou o Município de Alumínio e homem a indenizarem familiares de falecido após invasão de túmulo e extravio de restos mortais. Foi fixado pagamento de R$ 5 mil para cada um dos oito autores, a título de perdas e danos, e indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada.

Segundo os autos, os requerentes decidiram levar a ossada do parente para a cidade onde residem, mas ao visitarem o túmulo, constataram que o proprietário do terreno vizinho invadiu o jazigo e construiu um memorial em homenagem à própria família. Os restos mortais não foram encontrados, nem tiveram paradeiro informado pela Prefeitura.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, evidenciou a falta de cautela do município na fiscalização e manutenção do cemitério, bem como a responsabilidade de ambos os réus no desaparecimento dos restos morais. O magistrado ainda salientou que a reparação por danos morais se justifica uma vez que “o respeito aos mortos é corolário último do reconhecimento da dignidade da pessoa humana” e que “a memória da pessoa falecida, para além da recordação de convívio que efetivamente se tenha tido com ela (…) envolve preservar seu lugar na história da família”. Já a indenização por danos materiais foi fixada em razão da “ocupação irregular e consequente perda do jazigo”.

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior e Antonio Celso Faria completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1000939-19.2023.8.26.0337

TRT/RS: Gestante vítima de piadas e simulação de violência física deve ser indenizada

Resumo:

  • 4ª Turma confirmou o pagamento de indenização por danos morais a auxiliar de loja vítima de piadas por ser mulher e estar grávida.
  • Testemunhas e vídeos comprovaram as alegações da vendedora.
  • Indenização por dano moral foi fixada com base nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma auxiliar de loja que sofria assédio moral por parte do supervisor da empresa em razão de ser mulher e por estar grávida.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Maurício Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no aspecto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e o valor provisório da condenação, que envolve outros pedidos, é de R$ 70 mil.

Testemunhas de ambas as partes confirmaram que a empregada era alvo de piadas e que era submetida a trabalhos com carga pesada, em escadarias, que não consideravam as limitações causadas pela gestação.

Um dos depoentes contou que o supervisor dizia que “se a trabalhadora caísse de uma escada, seu ‘problema’ seria resolvido”, além de simular socos e pontapés na barriga da empregada.

Havia, ainda, comentários de que mulheres, em geral, não tinham boa capacidade para o trabalho e que, se pudesse, contrataria apenas homens.

Arquivos de mídia anexados ao processo também levaram o juiz a constatar que “o supervisor da loja, a pretexto de organizar o trabalho, tratava os funcionários sem a urbanidade necessária para o ambiente profissional”.

“À vista do conjunto probatório, se observa que a reclamante, por ser gestante, sofreu assédio moral por parte do seu superior hierárquico, que não escondia o fato de considerar as mulheres menos capazes do que os homens para a realização do trabalho. As duas condutas são inadmissíveis, atingindo a esfera moral das trabalhadoras da loja”, afirmou o magistrado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes. A condenação por danos morais foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que cabe a indenização ao trabalhador por danos morais quando o empregador, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador.

“É o que ocorre no caso em análise. O superior hierárquico da obreira agia com preconceito em razão de sua condição de mulher e gestante, comportamento que afronta os princípios de dignidade e igualdade no ambiente de trabalho. As alegações da autora, corroboradas pela prova testemunhal, são consistentes e graves”, considerou o desembargador.

Para o relator, o Direito do Trabalho nasceu para assegurar a dignidade do trabalhador.

“Este bem personalíssimo, se for atingido, merece reparação. Amparam o direito do empregado à indenização por dano moral os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do artigo. 8º da CLT”, concluiu.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Concessionária é condenada a ressarcir cliente por prejuízos com carro defeituoso

A Justiça Estadual condenou uma concessionária após um cliente adquirir um carro defeituoso. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve ressarcir o cliente pelos prejuízos suportados, decorrentes de manutenção indevida do veículo nas suas dependências, bem como pelos serviços de manutenção realizados, em valor a ser fixado em liquidação de sentença. Além disso, a empresa, no prazo de 15 dias, deve recolher o bem que encontra-se estacionado na loja.

Em maio de 2019 o cliente adquiriu automóvel na concessionária, parcialmente financiado por um banco. Sustenta que, logo após a compra, o carro começou a apresentar uma série de defeitos que persistiram até a última entrada na empresa, como sensor de ré apitando, veículo sem engatar marchas, barulho constante no motor ao abrir a porta do motorista, ferrugem no capô no lado esquerdo e o pedal de freio com problemas ao frear.

Alega, ainda, que pediu ao representante do estabelecimento que solucionasse aqueles defeitos de imediato ou então trocasse o automóvel por outro de igual valor, mas tal pedido não foi atendido. Afirma que, devido aos problemas do veículo, precisou utilizar guincho em setembro de 2019, mês em que o veículo foi pego em sua residência, para ser avaliado pela concessionária.

Recebido o carro no mês de outubro, o autor teria constatado que o automóvel ainda possuía os mesmos vícios, como além de outros anteriormente não existentes. No mesmo período, o cliente teria deixado novamente o seu automóvel na empresa para um segundo conserto.

Na contestação, a ré afirma que atendeu às solicitações do autor, sendo constatado apenas a necessidade de substituição do sensor de ré interno esquerdo, do tubo de pressão do sistema e limpeza no local onde se reclamava a ferrugem do capô, tendo o carro sido liberado em pleno funcionamento, sem qualquer custo para o proprietário, em razão da cobertura total pela garantia ofertada empresa. Alega que o bem segue estacionado no pátio da concessionária, apesar de terem sido enviadas notificações ao autor para retirá-lo.

Decisão judicial
Analisando o caso, a magistrada afirma que, em relação à conduta do réu, de se recusar a recolher o veículo após o respectivo conserto, é injustificada, de forma que o pedido consignatório merece acolhida, para declarar integralmente quitada a obrigação do autor, decorrente do contrato de prestação de serviço.

Quanto à pretensão indenizatória, a juíza ressalta que o autor suportou danos evidentes, decorrentes da conduta do réu. “É cabível a pretensão do autor, de ser ressarcido pelos prejuízos por ele suportados, decorrentes da manutenção veículo no pátio da concessionária, e dos serviços realizados ao longo do tempo em que o bem foi mantido sob a sua guarda”, comentou.

Ainda segundo a magistrada, a pretensão indenizatória apenas não merece acolhida integral, porque leva em consideração os pedidos por lucros cessantes e os pedidos por pagamento de valor mensal pela manutenção do veículo no pátio.

“Remunerada a permanência do bem no estabelecimento do autor, não há lucro cessante a ser reparado, eis que o fundamento desse pedido é o fato de que o bem ocupava um lugar que poderia ser utilizado por outro veículo. Logo, ambas as pretensões têm o mesmo fato gerador. Registre-se, por fim, que o valor da reparação deverá ser objeto de liquidação”, salienta.

STJ: É inviável ação de improbidade para reconhecer ato ilícito objeto de acordo de colaboração premiada

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra colaborador premiado para buscar o reconhecimento judicial do ato ilícito, mesmo que o processo não pretenda a aplicação de outras sanções além daquelas já definidas no acordo de colaboração.

“Permitir a judicialização de questões já abrangidas pelo acordo homologado acarretaria movimentação desnecessária da máquina judiciária, com custos elevados e afronta à economia processual, além de gerar incertezas sobre a extensão dos efeitos do ajuste”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, revertendo decisão de primeiro grau, considerou descabida a ação de improbidade contra o colaborador.

Ao STJ, o MPRJ alegou que, mesmo após a celebração do acordo de colaboração, persistia o interesse na ação de improbidade para que fossem declarados judicialmente os atos ilícitos e efetivamente aplicadas as sanções definidas no acordo (multa civil e perdimento de bens).

Homologação judicial dá ao acordo eficácia vinculante entre as partes
O ministro Gurgel de Faria ressaltou que o acordo de colaboração premiada é mecanismo jurídico de grande importância para a elucidação de infrações graves, possibilitando a responsabilização de agentes e, ao mesmo tempo, oferecendo benefícios proporcionais ao colaborador que contribui para as investigações.

Segundo o relator, o acordo estabelecido com o colaborador previu sanções consideradas suficientes para as infrações confessadas, como pena privativa de liberdade, perda de bens e devolução de valores obtidos ilicitamente.

“A homologação judicial conferiu a esse acordo plena eficácia vinculante, estabelecendo os limites das responsabilidades do colaborador e assegurando a observância de seus termos por todas as partes”, completou.

Ação contra colaborador poderia enfraquecer instituto da colaboração premiada
Segundo Gurgel de Faria, o MPRJ, ao aderir ao acordo originalmente firmado com o Ministério Público Federal, comprometeu-se a respeitar as disposições e as limitações do pacto, inclusive em relação a novas sanções ou procedimentos.

Nesse contexto, para o ministro, permitir que uma ação de improbidade fosse ajuizada e admitida apenas para declarar a prática do ato ilícito, mesmo sem a imposição de novas sanções, poderia enfraquecer os objetivos da colaboração premiada.

“A essência do instituto da colaboração premiada está na segurança e na previsibilidade que oferece tanto ao colaborador quanto ao Estado, como forma de incentivar o desvendamento de esquemas ilícitos complexos. Admitir a judicialização de questões já abarcadas pelo acordo resultaria em falta de confiança no sistema, comprometendo a adesão a esse mecanismo consensual e o seu papel na eficiência das investigações”, apontou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso do MP, Gurgel de Faria comentou que a exclusão do colaborador da ação de improbidade não prejudica o prosseguimento do processo em relação aos demais réus. “A colaboração prestada pelo requerido já produziu seus efeitos no âmbito das investigações e servirá como elemento probatório suficiente para o julgamento das condutas dos outros envolvidos”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ aponta manobra protelatória e manda ao STF processo contra prefeito de Canoas/RS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o trânsito em julgado da decisão que não conheceu de um recurso interposto pelo prefeito de Canoas (RS), Airton Souza, no âmbito de ação de improbidade administrativa na qual ele foi condenado à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, entre outras sanções.

O colegiado considerou protelatórios os sucessivos embargos de declaração apresentados pela defesa do político contra o acórdão da Segunda Turma que, confirmando decisão monocrática do presidente do tribunal, rejeitou o pedido para que a condenação por improbidade fosse reexaminada no STJ.

Além de mandar certificar o trânsito em julgado – decisão que encerra a tramitação na corte –, a Segunda Turma determinou a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), para análise de agravo em recurso extraordinário que já havia sido interposto pela defesa.

Embargos de declaração foram apresentados mais de uma vez
De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, em 2007, Airton de Souza – que ocupava o cargo de diretor da Companhia de Indústrias Eletroquímicas, à época subsidiária da Companhia Riograndense de Saneamento – teria cometido ato de improbidade ao revogar uma licitação com o objetivo de favorecer uma empresa em novo certame. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Contra o acórdão do TJRS, a defesa recorreu ao STJ e argumentou, entre outros pontos, que o prefeito observou as normas legais de licitação vigentes à época. Como o recurso especial não foi admitido para subir ao STJ, a defesa entrou com agravo.

Em razão da decisão monocrática da presidência que não conheceu desse último recurso – confirmada pela Segunda Turma –, a defesa apresentou, mais de uma vez, embargos de declaração nos quais alegou que a Lei 14.230/2021 (a chamada nova Lei de Improbidade Administrativa) passou a exigir a constatação de dolo específico do agente para a configuração do ato de improbidade, o que não teria ocorrido no caso dos autos.

Sentença apontou dolo específico no ato de improbidade
Ao analisar os últimos embargos de declaração opostos pela defesa, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que, como já havia sido verificado pela Segunda Turma, a sentença condenatória apontou expressamente a presença do dolo específico e entendeu ter havido conduta ilícita do agente público ao atuar para beneficiar a empresa.

Em relação à alegação da defesa de que o TJRS, ao confirmar a condenação, teria apontado a existência, ao menos, de culpa grave, o ministro destacou que a “expressão ‘ao menos’ não significou que a condenação estava se dando apenas na modalidade culposa. Na verdade, pela leitura da fundamentação lançada no voto que ratificou a sentença, constata-se que o tribunal de segundo grau, assim como o julgador de piso, entendeu pela presença, também, do dolo específico e pela ocorrência de dano efetivo ao erário”.

Segundo Teodoro Silva Santos, os elementos dos autos mostram, na verdade, que a defesa do prefeito tem apresentado uma sucessão de recursos dirigidos ao STJ e não obteve êxito em nenhum deles, “tudo evidenciando o nítido caráter protelatório e a intenção de protelar o trânsito em julgado e atingir a prescrição intercorrente, como sustentou o Ministério Público do Rio Grande do Sul”, concluiu o ministro.

Processo: AREsp 1636418

STJ: Pais são obrigados a vacinar seus filhos contra a Covid e serão multados em caso de recusa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que estão sujeitos à multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) os pais que se recusarem a vacinar seus filhos contra a Covid-19.

Na decisão, o colegiado levou em conta que a vacinação contra a doença foi recomendada em todo o país a partir de 2022, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a obrigatoriedade da imunização, desde que a vacina tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou que sua aplicação seja imposta por lei ou, ainda, determinada pelo poder público com base em consenso científico (Tema 1.103).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma ao manter acórdão que confirmou a multa de três salários mínimos – a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – aplicada aos pais de uma menina que, segundo o Ministério Público do Paraná, não foi vacinada contra a Covid-19 mesmo após notificação do conselho tutelar.

Ao STJ, os pais alegaram que o STF não declarou a vacina contra a Covid-19 obrigatória, mas apenas estabeleceu parâmetros para que a exigência do imunizante seja constitucional. Os pais também alegaram que temem os efeitos adversos da vacina, pois o imunizante ainda estaria em fase de desenvolvimento.

Decreto municipal obriga a vacinação de crianças e adolescentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o direito à saúde da criança e do adolescente é protegido pelo ECA, o qual determina a obrigatoriedade da vacinação quando recomendada pelas autoridades sanitárias (artigo 14, parágrafo 1º, do estatuto).

“Salvo eventual risco concreto à integridade psicofísica da criança ou do adolescente, não lhe sendo recomendável o uso de determinada vacina, a escusa dos pais será considerada negligência parental, passível de sanção estatal, ante a preponderância do melhor interesse sobre sua autonomia”, explicou.

Como consequência, de acordo com a ministra, os pais que descumprirem – de forma dolosa ou culposa – os deveres decorrentes do poder familiar (incluindo a vacinação dos filhos) serão autuados por infração administrativa e terão de pagar multa que pode variar entre três e 20 salários mínimos, conforme previsto no artigo 249 do ECA.

No caso dos autos, Nancy Andrighi também observou que, na cidade onde a família mora, há decreto municipal obrigando a vacinação contra a Covid-19 para crianças e adolescentes de cinco a 17 anos de idade, inclusive com exigência de comprovante de imunização para matrícula em instituições de ensino.

Nessas circunstâncias, a ministra considerou “verificada a negligência dos pais diante da recusa em vacinar a filha criança” e “caracterizado o abuso da autoridade parental, tendo em vista a quebra da paternidade responsável e a violação do melhor interesse da criança”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Construtora deve indenizar motorista dispensado ao retornar de licença por doença coronariana

Ele não podia mais dirigir, mas estava apto para atividades administrativas.


Resumo:

  • Uma construtora de Novo Hamburgo (RS) foi condenada a indenizar um motorista dispensado no mesmo dia em que voltou ao trabalho após alta médica e reabilitação por doença coronariana grave.
  • Como ele havia sido considerado apto para função administrativa, o entendimento foi de que a dispensa ocorreu devido à sua condição de saúde.
  • O TST manteve a decisão anterior, rejeitando recursos da empresa e aplicando multa por recurso incabível.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), condenada a indenizar um motorista de caminhão dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após recuperação de um problema cardíaco grave. Para o colegiado, a medida revela discriminação com pessoas reabilitadas.

“Tudo no mesmo dia”
O motorista, que operava caminhões de carga pesada, foi admitido em 2008. Em 2017, foi diagnosticado com doença arterial coronariana, com recomendação de não trabalhar com esforço físico.

Seu contrato de trabalho ficou suspenso por auxílio-doença e, ao retornar, fez o exame médico que o considerou inapto para a função de motorista e apto para a de auxiliar administrativo. Em seguida, foi dispensado. “Tudo ocorreu no mesmo dia”, afirmou o trabalhador na ação. Ele alegou que a dispensa foi discriminatória e pediu indenização.

Na contestação, a empresa argumentou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade e negou que a medida tivesse motivo discriminatório ou pessoal.

Reabilitação profissional é dever social da empresa
O juízo de primeiro grau deferiu indenização correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro. A sentença destacou que a reabilitação profissional, além de um direito do beneficiário da seguridade social, também é um dever social a ser observado pela empresa. Além disso, salientou que a Lei 7.713/1988 inclui a cardiopatia grave entre as doenças com tratamento especial pela legislação tributária, critério usado para definir doenças graves em que se presume discriminatória a dispensa.

Para o juiz, as próprias circunstâncias demonstraram que o trabalhador somente foi dispensado em razão de seu quadro clínico, pois “não chegou a trabalhar um dia sequer após a alta do INSS, mesmo tendo sido readaptado pela própria empresa para uma função adequada à sua condição de saúde”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Multa por recurso incabível

A Segunda Turma do TST rejeitou o exame do recurso de revista da construtora, por entender que ele envolvia o exame de fatos e provas, vedado no TST. O caso chegou à SDI-1 por meio de agravo em embargos.

O relator, ministro Alexandre Ramos, reiterou que era incabível o recurso, porque a empresa pretendia reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já analisados pela Segunda Turma. O colegiado, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo e aplicou multa à construtora de 2% sobre o valor corrigido da causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo 20634-75.2019.5.04.0305

TRF4: União deve excluir dados de vítima de fraude dos cadastros do SUS

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente um pedido de exclusão de dados do sistema do Serviço Único de Saúde (SUS). A ação foi proposta contra a União e teve a sentença publicada no dia 18/03, sendo assinada pela juíza Paula Weber Rosito.

O morador de Canoas (RS) alegou que foi efetuado um cadastro indevido, com a utilização do seu nome e CPF, em uma farmácia credenciada ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em Brasília (DF), com a finalidade de retirada de medicamentos a baixos preços ou gratuitamente. Ele informou que nunca recebeu tais medicamentos e que tomou conhecimento do ocorrido por meio de um repórter que o procurou para uma entrevista acerca da possível fraude.

A União sustentou ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a responsabilidade deveria ser da farmácia que efetuou o cadastro ilegal. Relatou que o Programa funciona com o credenciamento dos estabelecimentos particulares para o fornecimento dos medicamentos cadastrados e que não há o compartilhamento dos dados dos beneficiários.

Teriam sido fornecidos medicamentos vinculados ao cadastro fraudado entre agosto e novembro de 2023. A suposta farmácia cadastrante está suspensa do sistema de vendas do PFPB, até o fim das apurações.

O entendimento da magistrada foi de que a União deve se responsabilizar pela fiscalização dos credenciados ao programa, já que sua execução é intermediada pelo Ministério da Saúde. Segundo ela, “além de não comprovar a regularidade das informações existentes no aplicativo, alegou que possivelmente teria de fato havido fraude praticada por aquela farmácia, diante de outras denúncias similares à dos autos”.

O pedido foi julgado procedente, com a ordem de exclusão, dos sistemas do SUS, dos dados referentes à retirada dos medicamentos em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Candidata não consegue alterar data de etapa de concurso por motivo de crença religiosa

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de uma candidata do concurso público da Justiça Eleitoral para que pudesse alterar a data do procedimento de heteroidenticação – quando a autodeclaração de preto ou pardo é validada por uma comissão – previsto para este sábado (22/3), em razão de ser integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia e ter o dever de guardar o último dia da semana. A 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o direito à liberdade religiosa não obriga o Estado – que é laico – a se adequar às crenças individuais dos cidadãos, sob pena de ferir o princípio da igualdade.

“Não vejo como reconhecer que a prova aprazada para o próximo sábado importe ofensa ou cerceamento à liberdade religiosa da impetrante, já que isso é questão de foro íntimo”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em decisão proferida ontem (20/3). “Cabe a ela a escolha de aderir ou não aos preceitos ou dogmas da religião professada e, com base nisso, optar pela observância de eventuais condutas restritivas próprias do culto professado, inclusive, se abstendo de realizar determinados certames ou mesmo exercer certas profissões que porventura possam vir a colidir com a sua crença”.

Para a juíza, as pessoas que decidem seguir a carreira pública assumem o ônus de alguma restrição individual em benefício coletivo. “Para bem servir ao público, deverá ela estar disponível todos os dias da semana, independentemente de suas ideias pessoais sobre os dias que deve guardar ou não”, observou a juíza. “E, tratando-se de cargo na Justiça Eleitoral, os períodos de eleições são ainda mais intensos, exigindo dos servidores e magistrados, via de regra, o trabalho em finais de semana e em regime de plantão”, lembrou Adriana.

A candidata ainda alegou que o procedimento, originalmente, estava previsto para domingo (23), mas foi antecipado para sábado (22), o que prejudicou suas expectativas. Para a juíza, “é possível à Comissão de Concurso, não havendo ilegalidade nisso, alterar as disposições do edital, como a data e horário de provas, por exemplo, comunicando previamente aos candidatos, como ocorreu no caso presente”. Cabe recurso.

 


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