TJ/RN: Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por vícios em imóvel

Uma construtora civil deve indenizar um casal de moradores após entregar imóvel com vícios. O caso foi analisado e decidido pela juíza Divone Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. Quanto à reparação dos vícios construtivos, a empresa ré deve realizar o pagamento de R$ 143.817,52, correspondente ao valor necessário para a reparação integral dos vícios constatados no imóvel.

A construtora foi condenada também a realizar o pagamento de lucros cessantes, correspondente ao valor locatício mensal de imóvel assemelhado ao dos autores, limitado ao período de dois meses. Além disso, efetuará o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor.

Conforme narrado nos autos, em setembro de 2020, os autores adquiriram imóvel em um condomínio residencial, com a construtora civil, cuja previsão inicial de entrega seria em maio de 2021. Conta que houve diversos atrasos e divergências na execução da obra, sendo a última promessa de entrega para janeiro de 2022, o que não ocorreu.
O casal citou no processo que os defeitos no imóvel incluem eletricidade, acabamento dos pisos, revestimentos, portas e pinturas, iluminação, o pleno acesso a certas partes da residência e a falta de geometria nas paredes. Afirmaram que somente em julho de 2022 passaram a residir no imóvel, mesmo com os defeitos.

Contaram, por fim, que após fortes chuvas, foram obrigados a sair do imóvel, para que os efeitos das precipitações e as demais irregularidades fossem sanadas. A despeito disso, os vícios continuaram. Em razão da falha da prestação de serviço, os autores negociaram o serviço com outras empresas no valor de R$ 143.817,52.

A empresa se defendeu alegando que seguiu o cronograma de obra e estritamente o que foi acordado. Da mesma forma, apontou que os autores realizaram quatro aditivos contratuais, alterando o projeto da obra, o que levou a necessidade de mais um mês de obra, além da paralisação em decorrência da pandemia da Covid-19. Sustentou a ausência de defeitos significantes e que não teria se omitido em consertá-los, além de afirmar que os autores devem R$ 30 mil.

Análise do caso
Analisando os autos, a magistrada cita que o laudo pericial é a principal prova técnica que embasa o direito invocado pelos autores. “Ele confirma a existência de diversos vícios ocultos no imóvel, que não se limitam a meros desconfortos estéticos, mas comprometem a qualidade e a segurança do imóvel. Além disso, o laudo pericial complementar refuta argumentos apresentados pela ré, destacando que os vícios constatados são incompatíveis com o nível de qualidade esperado para o empreendimento, reforçando a conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em relação ao direito à reparação dos danos materiais, a juíza Divone Pinheiro destaca que é reafirmado pelo art. 618 do Código Civil, que assegura à comitente garantia de cinco anos contra vícios que comprometam a solidez e segurança da obra. No entanto, de acordo com a magistrada, os defeitos constatados não inviabilizam completamente a utilização do imóvel, conforme reconhecido pelas partes e evidenciado pelas fotos anexadas.

Ainda segundo a juíza, resta comprovado que houve um atraso de dois meses da entrega do imóvel. Entretanto, afirma que os próprios autores admitiram que continuaram residindo no imóvel, mesmo com as pendências de reparos.

“O fato afasta a presunção de que os vícios tenham inviabilizado a posse direta, sendo possível concluir que as falhas configuraram desconfortos, mas não impossibilitaram o uso do bem. É inviável acolher a pretensão de lucros cessantes com base apenas em alegações não comprovadas, especialmente no período posterior à entrega do imóvel, pois não houve a demonstração de nexo causal entre os vícios construtivos e a impossibilidade de usar o imóvel”, analisa.

Nessas circunstâncias, a magistrada Divone Pinheiro salienta que os elementos probatórios levados ao processo são suficientes para evidenciar que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a funcionalidade e a adequação do imóvel à sua finalidade principal, que é a de proporcionar conforto e segurança aos autores. “Não se trata de meros dissabores, mas sim de uma violação concreta à confiança depositada no contrato e à legítima expectativa dos consumidores”, concluiu.

TRT/SC: Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada

Colegiado entendeu que a autora enfrentou situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação, afetando o equilíbrio emocional.


O risco de contaminação por doenças, somado à angústia durante a chamada “janela imunológica”, configuram dano moral a trabalhadora que se fere com seringa descartada de forma inadequada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao reconhecer o direito de uma servente terceirizada à indenização de R$ 5 mil por acidente ocorrido durante a limpeza em hospital público.

Admitida pela empresa prestadora de serviços em 2017, a autora da ação ficou na função por cerca de cinco anos e meio, atuando em diferentes unidades de saúde de Florianópolis e região. Em junho de 2019, enquanto limpava a cama de um dos leitos de um hospital no município de São José, foi perfurada por uma agulha de seringa usada, descartada de forma incorreta.

Após o acidente, ela precisou iniciar tratamento preventivo para doenças infectocontagiosas, como HIV, hepatite e sífilis, o que incluiu exames repetidos e aplicação de vacinas. O protocolo seguiu durante a chamada “janela imunológica”, período em que as doenças podem não se manifestar nos exames, gerando incerteza quanto à eventual contaminação.

A servente ainda relatou que situação semelhante já havia ocorrido um ano antes, em 2018, quando se feriu ao limpar o chão de outra unidade hospitalar e teve que passar pelos mesmos procedimentos.

Primeiro grau

Na sentença de primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis não concedeu o pedido de indenização. Para o juízo, além de não haver provas suficientes da ocorrência do acidente nas condições alegadas pela trabalhadora, o tipo de atividade exercida não configuraria, por si só, situação de “risco acentuado” capaz de justificar a responsabilização do empregador.

Repercussões psicológicas

Buscando reformar a decisão de primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, onde o caso foi analisado pela 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

Ao examinar o recurso, a magistrada entendeu que, mesmo sem afastamento das atividades ou perda de capacidade laboral, a exposição a materiais contaminados em ambiente hospitalar gera consequências psicológicas relevantes, com repercussão na intimidade e vida privada.

“O contexto evidencia que a trabalhadora enfrentou situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação que afeta o equilíbrio emocional”, pontuou a desembargadora, ao votar pela condenação da empresa.

Ao contrário do entendimento adotado pelo primeiro grau, a relatora ainda observou que a própria empresa reconheceu os acidentes ao emitir as comunicações de acidente de trabalho (CATs) e encaminhar a empregada ao ambulatório para exames e aplicação de vacinas.

No entanto, quanto ao acidente de 2018, embora tenha sido comprovado nos autos, o colegiado não considerou o pedido de indenização correspondente em razão do prazo de prescrição quinquenal da Justiça do Trabalho, que limita o exame de fatos ocorridos em até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000202-68.2024.5.12.0036

TJ/DFT: Inconstitucional lei que proibia divulgação de cenas de violência contra a mulher

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.548/2024, que proibia a veiculação, transmissão ou compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no DF. A decisão considerou que a norma invadia competência da União e violava a liberdade de expressão.

A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF), que argumentou que a lei excedia a competência legislativa do DF ao regular temas como telecomunicações e radiodifusão, atribuições privativas da União. Além disso, a OAB-DF sustentou que a proibição total afetava o direito à informação e à liberdade de imprensa, o que poderia até prejudicar vítimas que quisessem denunciar agressões.

O colegiado acolheu os argumentos do autor e destacou que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O relator ressaltou que a lei distrital interferia indevidamente na regulamentação de meios de comunicação, como TV, rádio, redes sociais e aplicativos, o que exigiria uma normatização nacional para evitar conflitos.

Quanto à liberdade de expressão, o TJDFT afirmou que a proibição ampla e irrestrita configurava censura prévia, vedada pela Constituição. A decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a primazia da liberdade de informação e permite restrições apenas a posteriori, como em casos de abuso.

“Não se pode ignorar a possibilidade de a norma controvertida ter efeito contrário ao pretendido, diminuindo ou ocultando ainda mais situações que – por regra – têm predominância na esfera doméstica, privada, sem testemunhas. Afinal (…) nem mesmo as vítimas poderiam divulgar as violências sofridas, sob pena de responsabilização administrativa, o que estampa a exorbitância da vedação”, destacou o relator.

Ao final, o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade formal e material da lei. Na prática, não haverá mais a proibição absoluta de divulgação dessas cenas, cabendo ao ordenamento jurídico federal e às autoridades competentes coibir eventuais excessos, caso ocorram abusos na exibição de conteúdos.

A decisão foi unânime.

Processo:0742664-96.2024.8.07.0000

TRT/SP: Empresa é condenada por prática de gordofobia

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2.500 de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso. O trabalhador afirma que recebeu da empresa um uniforme menor que o seu tamanho. O uniforme entregue foi do tamanho “M”, e ele usava na época tamanho “GG”. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho. Ele conta que ao receber o uniforme, argumentou que não era dele, e que na mesma hora a pessoa ligou para sua superiora que, pelo celular mesmo, no modo “viva voz”, respondeu: “se ele quiser começar o serviço usa este e depois vamos arrumar outro”. Ele obedeceu.

No curto período de tempo em que o trabalhador atuou na empresa, suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme “apertado”, os comparativos e até ameaças da superiora, que chegou a recomendar que “se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço”. Depois disso, ele até começou a fazer academia e chegou a perder peso.

Nos autos, uma testemunha confirmou as “chacotas”. Ela também disse que foi o pessoal da limpeza que começou com a fofoca sobre o uniforme apertado.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. A empresa, porém, recorreu, alegando “divergências entre a versão do autor na inicial e seu depoimento pessoal, bem como entre este e o depoimento de sua testemunha”. Também ressaltou que o uniforme teria sido trocado, e por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador, suposta praticante do assédio.

O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova”. Segundo afirmou, “de fato, pouca interferência teria o depoimento prestado pela referida testemunha, pois como suposta assediadora, teria o interesse direto em negar os fatos a ela imputados”.

Sobre as divergências alegadas pela empresa, o acórdão ressaltou que “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária” e “de mais a mais, o fato de o uniforme do reclamante ter sido posteriormente trocado não ilide o fato de que ele foi motivo de chacota perante os colegas e sofreu tratamento desrespeitoso e preconceituoso por sua superiora, o que já detém a gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada”. No caso, em face da conduta da empresa, “é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no dia a dia”, afirmou.

O colegiado concluiu, assim, que essa “conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho”. Quanto ao valor, porém, o acórdão entendeu como “razoável” a redução do valor indenizatório fixado pela origem (R$ 5.000,00), para o total de R$ 2.500,00”, por atender aos parâmetros da gravidade, a extensão e a natureza da lesão, bem como o grau de culpabilidade da conduta lesiva, a situação econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado ressaltou ainda que “o contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do obreiro”.

Processo 0010821-83.2021.5.15.0002

TRT/RS: Família de supervisor morto após queda no supermercado onde trabalhava deve ser indenizada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma rede de supermercados é responsável pela queda que resultou na morte de um dos seus trabalhadores. Com isso, a esposa e o filho do supervisor da unidade, que ingressaram com a ação trabalhista, deverão receber indenização por danos morais e pensão mensal. O acidente ocorreu quando ele tropeçou em um carrinho deixado em local inadequado, sofrendo uma fratura na cabeça que levou a complicações fatais.

O que dizem os familiares do trabalhador

A viúva e o filho do trabalhador falecido pedem indenizações por danos materiais e morais. No acidente, ele tropeçou em um carrinho que estava em frente a um dos caixas e caiu, sofrendo fratura na cabeça. Após uma série de complicações e um procedimento cirúrgico, acabou morrendo. Sustentam que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem prestou a devida assistência médica imediata, configurando o acidente como negligência. Argumenta que é de responsabilidade da empresa o fato de o carrinho estar em local inadequado.

O que diz a empresa

A rede de supermercados sustenta que a queda ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não percebeu a presença de um objeto à sua frente e acabou se desequilibrando sem sofrer impacto significativo. Segundo a defesa, imagens de câmeras de segurança do local mostram que ele levantou-se imediatamente, sem apresentar escoriações ou sinais de dor, e chegou a rir da situação com colegas. A empresa também rejeita a relação entre o episódio e o falecimento do trabalhador, destacando que ele possuía problemas de saúde preexistentes, tendo inclusive passado por um procedimento médico. A defesa argumenta que a morte decorreu dessas condições e não da queda.

Sentença

O juízo de 1ª instância negou os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de pensão à família, sustentando que a gravação da câmera de segurança e a perícia técnica comprovariam a ausência de responsabilidade da empresa.

Acórdão

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que a prova dos autos, incluindo o vídeo do acidente, evidenciou negligência do empregador quanto às condições de segurança.

“Cabia à empresa cuidar do local de trabalho do seu empregado, a fim de garantir a segurança destes e demais clientes que ali passassem”, pontuou, reforçando que a morte tem relação com a queda, mesmo tendo ocorrido dois meses depois.

A Turma atribuiu 30% da responsabilidade ao supermercado, considerando as comorbidades preexistentes do trabalhador.

Com a decisão, a viúva e o filho deverão receber indenização por danos morais de R$ 120 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/TO: Lei que diferencia prazo da licença-maternidade com base na idade da criança adotada é inconstitucional

Por unanimidade o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008. A lei fixa, no artigo 2º, prorrogação de 60 dias para “a servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade”. O parágrafo 1º desse artigo afirma que, no caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.

O caso julgado é de uma servidora estadual de 42 que entrou com um Mandado de Segurança contra a decisão do órgão estadual. Conforme o processo, ela adotou uma criança que estava com mais de um ano de idade, em 2024, e pediu licença maternidade de 180 dias, contados os 120 dias da licença normal, mais uma prorrogação de 60 dias.

Segundo o processo, a Secretaria de Estado da Administração concedeu a licença por quatro meses e mais 15 dias de prorrogação. Ao conceder apenas 15 dias da prorrogação, o órgão estadual se baseou no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008.

A servidora entrou com o Mandado de Segurança e pediu a concessão do benefício integralmente, ao alegar violação ao princípio da igualdade e da proteção integral da criança, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

No final do ano passado, o Tribunal de Justiça (TJ) concedeu liminar para suspender o ato administrativo da Secretaria da Administração que havia restringido a prorrogação, e determinou a prorrogação do período de licença-maternidade até o total de 60 dias.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, na sessão por videoconferência do dia 20/3, o relator do processo, o juiz Márcio Barcelos, em substituição, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento que resultou no Tema 782 da Repercussão Geral.

Conforme o STF, os prazos da licença de quem adota não podem ser inferiores aos prazos da licença de gestante, inclusive nas prorrogações. Segundo o tema, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

“A diferenciação de prazos para prorrogação da licença-maternidade das servidoras adotantes, com base na idade da criança, afronta os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF)”, afirma o acórdão (decisão colegiada) publicado nesta segunda-feira (24/3).

Além desse fundamento, o relator cita que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a proteção integral, o que exige que todas as medidas envolvendo crianças sejam pautadas pelo “superior interesse” delas. “A restrição imposta pelo §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008 contraria essa diretriz ao reduzir o período de adaptação da criança à nova família”, destaca o relator, na decisão.

Ao declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual, o relator ressalta que o controle de constitucionalidade é “incidental” – no caso, feito por mandado de segurança e não por Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado (jurisprudência) do Supremo Tribunal Federal (STF).

STF invalida norma que exigia reconhecimento de firma de promotor de Justiça em procedimento de paternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou norma da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que exigia reconhecimento de firma do promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade realizado perante o Ministério Público. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A regra consta do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro e se aplica aos casos em que o Ministério Público conduz o procedimento administrativo de apuração de paternidade. Para a PGR, a exigência ofende a presunção de veracidade dos documentos públicos e a vedação constitucional de recusar fé pública.

Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, considerou incompatível com a Constituição Federal o afastamento da presunção de legitimidade dos atos do Ministério Público. Além disso, segundo ele, a exigência representa duplicidade desnecessária e contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade.

O relator ressaltou ainda que o reconhecimento de firma é mera formalidade que não acrescenta segurança ao procedimento, especialmente porque os documentos são produzidos por membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais.

Por fim, Nunes Marques lembrou que a própria Lei de Registros Públicos traz procedimentos a serem adotados pelo oficial de registro nos casos com suspeita de fraude.

STF mantém validade de lei sobre contribuição previdenciária de militares

Entendimento é de que cabe aos estados definir alíquotas de contribuição de seus servidores militares.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1184, na sessão virtual encerrada em 14/3.

A Lei estadual 10.366/1990 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça.

Na ADPF 1184, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumenta que há mais de 10 mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Alegando que isso comprometeria o cálculo atuarial do sistema previdenciário dos militares no estado e representaria prejuízo para as finanças públicas, pedia que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas.

Judiciário não pode definir alíquotas
No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados definir as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade.

O relator salientou que o cálculo atuarial e o consenso político devem ser obtidos localmente, com atenção às peculiaridades de sua conjuntura e em diálogo com a categoria porventura atingida pelas normas. Ele lembrou que o Ceará, em 2022, aprovou lei ajustou-se rapidamente a essa decisão, igualando a alíquota de contribuição de seus militares com os federais.

Modulação rejeitada
O colegiado também rejeitou pedido do governo estadual para validar os recolhimentos com base nas alíquotas majoradas. O entendimento nesse ponto é de que, não tendo havido declaração de inconstitucionalidade, não há o que ser modulado.

STF invalida norma que estabelecia presunção de boa-fé no comércio de ouro

Plenário também determinou que órgãos do Poder Executivo Federal adotem medidas para inviabilizar o comércio do mineral extraído de áreas de proteção e terras indígenas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de lei que estabelecia a presunção de legalidade do ouro e a boa-fé do comprador. A norma foi editada em 2013, mas estava suspensa desde abril de 2023 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes (relator) e referendada pelo Plenário.

Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas na norma, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

No julgamento de mérito, realizado na sessão virtual encerrada em 21/3, o relator afirmou que a regra prevista na Lei 12.844/2013 não é compatível com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro reforçou que a medida prejudica a efetividade de controle da atividade garimpeira, inerentemente poluidora. Além disso, a lei não apenas facilita, mas também incentiva o comércio de ouro obtido por garimpo ilegal.

O decano citou ainda estudos apresentados por órgãos federais, como o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Meio Ambiente, que demonstram os danos causados pela expansão do garimpo ilegal.

“Não é difícil verificar que a simplificação do processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo, chegando a atingir os povos indígenas das áreas afetadas”, destacou.

Fiscalização
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, ao suspender a norma, determinou aos órgãos da União que apresentassem um novo marco normativo para a fiscalização do ouro. Na ocasião, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que o presidente da República apresentou um projeto de lei sobre o tema que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.

O projeto, no entanto, ainda está na fase inicial de apreciação. Por essa razão, o relator determinou que, enquanto o PL 3.025/2023 não for apreciado, os órgãos do Poder Executivo federal adotem, dentro de suas respectivas áreas de competência, medidas regulatórias e/ou administrativas para inviabilizar a aquisição de ouro obtido por garimpo ilegal em áreas de proteção ambiental e terras indígenas.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7273 e 7345, propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade, e pelo Partido Verde (PV), respectivamente.

STJ: Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação
Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade
Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2107070


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