JT/SP: Aposentado é condenado a restituir ao INSS valores recebidos em concessão fraudulenta

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um aposentado a restituir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor de R$ 168.717,27, concedido de forma fraudulenta no ano de 2007 por uma servidora do órgão. A decisão foi proferida em 17/6 pela juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos.

O INSS informou que o benefício em questão era, na verdade, uma aposentadoria por tempo de contribuição que foi detectada como fraude após a verificação por amostragem dos benefícios concedidos pela servidora R. S. V, que se tornou alvo da chamada “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011. A operação teve como objetivo desmanchar um esquema de fraudes que usava mulheres grávidas para conseguir salário-maternidade, através da falsa condição de empregadas domésticas.

A autarquia alegou que a irregularidade na concessão do benefício do réu J. A. P. consistiu na não comprovação do vínculo empregatício e de períodos trabalhados em condições especiais em várias empresas, os quais, após excluídos, totalizaram 29 anos 5 meses e 29 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão, configurando a irregularidade do benefício.

Em sua defesa, o réu alegou apenas que recebeu os valores “de boa-fé”, mas nada trouxe de concreto para contrapor as alegações do INSS, sobretudo no que tange à irregularidade dos documentos apresentados por ocasião do pedido de concessão do benefício, tampouco comprovando que, à época, contava com o tempo de contribuição suficiente para a concessão.

Em sua decisão, Cristiane Farias enfatizou que o INSS adotou todos os procedimentos legais para oportunizar ao réu, titular do benefício, a apresentação de defesa na esfera administrativa. A magistrada argumentou que, em conformidade com o art. 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir”. A juíza adicionou, ainda, que o art. 884 do Código Civil prevê que “aquele que enriquece sem justa causa, à custa de outrem, deve restituir aquilo que foi indevidamente auferido, ou seja, a pessoa que recebeu valor indevido é obrigada a restituir o que recebeu, com a devida atualização monetária”.

Na decisão, a magistrada explicou que o INSS apurou o indébito no valor de R$ 168.717,27, montante que deverá ser devolvido ao erário diante da evidente ilegalidade de seu pagamento e salientou que “é oportuno registrar que aqui não comporta a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, quando decorrentes de erro da administração, uma vez que, no caso, não há que se falar em erro da autarquia na concessão do benefício, mas sim em fraude perpetrada contra o INSS”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 0007613-26.2016.4.03.6100

TJ/PR nega indenização por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

Em uma ação de divórcio, além da resolução de questões envolvendo a guarda de um filho e a prestação de alimentos, o autor do processo pediu indenização por danos morais, alegando que foi traído durante o casamento, fato que teria causado o fim do relacionamento. No processo, o ex-marido argumentou que a situação o transformou em alvo de comentários e chacotas. A descoberta do relacionamento extraconjugal da ex-cônjuge ocorreu quando ele leu, no celular dela, mensagens trocadas com outro homem.

Na sentença, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil reais. Constou da decisão: “O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa banal, abala qualquer um que a experimente”.

A ex-esposa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pediu o afastamento da condenação por danos morais. Segundo ela, não haveria traição, porque ambos não mais detinham relação marital e o próprio ex-marido teria exposto as mensagens a terceiros.

Exclusão da condenação – Direitos fundamentais versus deveres conjugais

Na quarta-feira (24/6), em sessão de julgamento por videoconferência, depois de debates e votação, concluiu a 12ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, em excluir a condenação por dano moral fixada na sentença, entendendo que estavam ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Segundo a Desembargadora relatora “a infidelidade de um cônjuge, muito embora cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável”.

Além disso, a relatora ressaltou que a ex-cônjuge não expôs e não ridicularizou o ex-marido, observando que o próprio autor do processo enviou para outras pessoas o conteúdo que ele encontrou no celular. Por acessar o aplicativo de mensagens sem o consentimento da ex-esposa, a magistrada concluiu que a prova da infidelidade teria sido obtida por meio ilícito.

“Temos uma dicotomia de direitos violados: se por um lado há uma violação dos deveres matrimoniais (estamos falando de fidelidade e sabemos quanta dor isso causa naquele que sofre a infidelidade), por outro lado temos direitos fundamentais na Constituição Federal, que são o direito à inviolabilidade da correspondência e à privacidade, ambos violados sem autorização da proprietária do celular”, assinalou a relatora no dia 10 de junho, quando teve início o julgamento.

TJ/DFT: Demora na realização de retirada de próteses danificadas gera dever de indenizar

A demora do sistema público de saúde para realizar procedimento cirúrgico de substituição de prótese quebrada dentro do corpo de paciente gera dano moral indenizável pelo Estado. Isso porque, no entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT, a demora retira do paciente a efetividade real do direito à saúde.

Consta nos autos que o autor, após sofrer um acidente automobilístico, precisou passar por uma cirurgia de emergência quando foi colocada uma prótese na coluna. O procedimento ocorreu em 2013 no Hospital de Base. Ele conta que, em 2015, ao realizar os exames de rotina, foi constatado que duas hastes da prótese haviam se quebrado e que seria necessário realizar nova cirurgia para troca do material. O autor relata que tentou marcar a cirurgia junto aos hospitais do GDF, mas que não obteve sucesso. O procedimento, segundo o autor, foi realizado apenas em dezembro de 2017 no Hospital Sarah. Ele alega que permaneceu dois anos com as próteses quebradas e que o GDF, além de não providenciar a realização da cirurgia, criou empecilhos para fornecer os documentos necessários para que fosse realizada em outro local.

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o GDF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. O ente distrital recorreu da sentença.

Na apelação, o GDF sustenta ausência de responsabilidade civil da sua parte, visto que a troca de próteses não se caracteriza como urgência. De acordo com o réu, não houve omissão de sua parte na prestação do serviço de saúde, mas apenas a espera por uma cirurgia eletiva cuja demora não trouxe nenhum prejuízo ao quadro clínico do autor. Além disso, segundo o GDF, os procedimentos eletivos oferecidos por meio do SUS devem respeitar uma lista de espera, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. O ente distrital pede a reforma da sentença para que o pedido de dano moral seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, os desembargadores consideraram que a demora na realização do segundo procedimento não foi razoável, ainda que no âmbito do SUS. Para os julgadores, a demora retira a efetividade real do direito à saúde, assegurado na Constituição Federal. “Tendo em vista que, apesar de o procedimento médico buscado não se caracterizar como urgente, constatada a sua necessidade em 18/6/2015, não se mostra razoável uma espera de mais de dois anos para sua efetivação (…), sob pena de retirar da Constituição Federal a sua efetividade real no que atine ao direito à saúde, deixando de propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento”, destacaram.

Os magistrados observaram ainda que a espera para a retira das hastes fraturadas configura os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Distrito Federal. Para os julgadores, o dano moral é evidente, uma vez que os transtornos vividos pelo autor ultrapassam o mero dissabor.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

PJe2: 0704012-63.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa Expresso Guanabara deve ressarcir passageiro por sumiço de bagagem com produtos típicos da origem

A Expresso Guanabara terá que ressarcir a um passageiro idoso a quantia referente aos produtos que estavam dentro de uma mala extraviada. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara Cível de Samambaia, que condenou o réu também a pagar indenizar por danos morais.

Narra o autor que, ao desembarcar na Rodoviária Interestadual de Brasília, observou que estava faltando uma das seis bagagens despachadas em Pombal, na Paraíba. De acordo com ele, a caixa extraviada continha mantimentos típicos da sua terra natal, como rapadura, farinha, biscoitos, barras de doce e chocolate. O passageiro narra ainda que registrou reclamação junto à empresa e ao PROCON-DF e que, após diversas tentativas, nenhuma providência foi tomada para que sua bagagem lhe fosse entregue. Por conta disso, pede que a empresa de ônibus seja condenada a indenizá-lo tanto pelos prejuízos materiais quanto pelos danos morais.

Em sua defesa, a Expresso Guanabara afirma que o autor agiu em desacordo com a resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, uma vez que não realizou a comunicação sobre o respectivo extravio da bagagem. A empresa afirma ainda que alimentos não fazem parte do conceito de bagagem, que não há prova da prática de ato ilícito e tampouco da propriedade e da existência dos bens indicados pelo autor. Assim, pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o bilhete de passagem, a reclamação feita à empresa e o procedimento administrativo junto ao PROCON comprovam os fatos narrados pelo autor. A julgadora lembrou que, de acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

“O pedido de ressarcimento pelos danos materiais merece prosperar, porquanto a parte requerida, enquanto profissional prestadora de serviços, deveria comprovar a quitação de sua obrigação juntando aos autos os comprovantes da entrega da bagagem, o que não ocorreu”, disse. Quanto ao dano moral, a juíza destacou que o extravio de bagagem é capaz de gerar abalos ao consumidor que extrapolam o mero dissabor do dia a dia.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 650,00 referente aos prejuízos materiais. Além disso, a empresa terá que indenizar o valor de R$ 2 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700606-90.2020.8.07.0009

TRT/MT confirma multa à supermercado que descumpriu cota de contratação de PCDs

Uma rede de supermercado do norte de Mato Grosso terá de pagar multa por descumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência (PCDs). A penalidade foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso em ação que discutiu a validade do auto de infração aplicado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

A multa é resultado de fiscalização que encontrou 13 trabalhadores PCDs na unidade vistoriada, quando ela deveria ter pelo menos 78. A exigência consta da Lei 8.213/91, a qual estabelece que todas as empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher de 2% a 5% de seus cargos com trabalhadores PCDs ou reabilitados da Previdência Social.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o Supermercado Machado afirmou que desde 2012 vem tentando atender a cota de contratação e que essa dificuldade não é apenas sua, mas de muitos outros empregadores. Apesar de ter buscado alternativas para o cumprimento da legislação, não obteve sucesso, mesmo com a participação em programas sociais e com a oferta de vagas às entidades de classe.

Dentre eles, apontou o pedido feito em 2013 de implantação, na empresa, do programa social “Incluir”, anunciando as vagas existentes na imprensa local, e de ter participado, no ano seguinte, de evento do Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o SINE-Sinop, denominado dia “D”, oportunidade na qual contratou 4 PCDs. Em 2016, esteve no “I Forum de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho”, quando recebeu lista com 38 candidatos de diversas entidades, dentre elas o INSS, mas só foi possível contratar 2 trabalhadores.

As justificativas foram consideradas suficientes em decisão na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que declarou nulo o auto de infração sob o fundamento de que a empresa envidou os esforços necessários para contratação de PCDs e que o não cumprimento da cota se deu por questões fora do seu alcance.

Mas a decisão foi questionada pela União. Em recurso ao Tribunal, ela apresentou uma série de argumentos que apontaram a falta de comprometimento da empresa. Dentre eles, o fato de que, apesar de se tratar de rede de supermercados, com diversos setores onde poderia alocar portadores de deficiência em atividades compatíveis com sua condição, a empresa só tomou alguma iniciativa após sofrer fiscalização, agindo tardiamente apenas para evitar a penalidade, uma vez que foi autuada em 2012 e até a data da aplicação da multa, em 2015, não havia contratado os PCDs.

Postura inclusiva

De início, o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, esclareceu que o empregador só poderia se eximir das consequências dessa questão se comprovado que, além da divulgação das vagas e envio de ofícios às instituições de qualificação de pessoas com deficiência, também foi adotada uma postura inclusiva, com a adaptação das funções e preparação de rotinas de trabalho para fins de contratação dos PCDs que se candidataram às vagas.

Em outras palavras, seria preciso não só oferecer vagas de acordo com a habilidade de cada PCD, como também que se promovesse “readequações de suas funções e rotinas de trabalho a fim de facilitar o desempenho das tarefas pelo deficiente ou reabilitado”.

Isso porque na contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS, conforme lembrou o magistrado, não ocorre o simples encaixe do perfil desses trabalhadores às funções disponíveis na empresa, “pois se assim fosse, dificilmente uma empresa como a Autora, que à época da lavratura do auto de infração ora impugnado deveria contratar ainda 65 PCDs, conseguiria cumprir a sua cota”.

Esse tratamento especial ao PCD, por meio de uma adaptação razoável das condições de trabalho, decorre de diversos tratados e convenções internacionais e legislação nacional, acrescentou o desembargador, e não se restringe à estrutura física e acessibilidade. Os ajustes devem ocorrer na reestruturação organizacional, incluindo-se a flexibilização das rotinas de trabalho para que as funções ofertadas possam ser desenvolvidas por esses trabalhadores “e não simplesmente enquadrar os PCDs às vagas existentes como se trabalhador com plena capacidade fosse.”

Sobre essa questão, o relator assinalou os depoimentos que demonstram que a empresa não se preocupou em adequar seu ambiente de trabalho, não sendo oferecidas, nas entrevistas de emprego, oportunidades em vagas adaptáveis, mesmo tendo em vista que, na ocasião, a empresa precisava contratar pelo menos 60 PCDs.

Como exemplo, destacou o depoimento de um candidato PCD que durante a entrevista de emprego foi questionado pela psicóloga da empresa sobre sua experiência profissional. Apresentou então o currículo comprovando 3 anos na área de estoque em uma grande empresa e outros dois anos na logística de um frigorífico da cidade, além de ter cursado dois anos de economia, dois de ciências da computação, um ano e meio de técnico de logística e estava no primeiro semestre do curso de Administração. Ao dizer do interesse em trabalhar na área administrativa, foi informado que havia apenas a vaga para repositor.

No mesmo sentido, o relato da representante do INSS e responsável pela reabilitação profissional em Sinop, que foi juntado ao processo judicial pela própria empresa. Nele, a funcionária pública conta que, por iniciativa do órgão previdenciário, foram contatadas todas as empresas obrigadas a cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência na região. A primeira com quem se tentou parceria para reabilitação foi com o supermercado. “Porém, a tentativa de celebração de convênio esbarrou no fato de que o supermercado não enviou relatório com as descrições das funções das suas unidades; que a chefe do RH se mostrou resistente à contratação de PDCs ao ponto de afirmar que não acreditava na reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiências; que tem observado que as empresas fazem muitas exigências para contratar PNEs”.

Por todo esse contexto, o desembargador avaliou que não se trata de dificuldade de encontrar pessoas aptas a preencher a cota legal, mas de uma postura cômoda adotada pela empresa que, mesmo obrigada a contratar PCDs, dificultou o cumprimento da sua cota social, o que pode ser visto ao entrevistar diversos candidatos, mas não lhes oferecer funções que se adequassem às suas condições.

Assim, o relator concluiu que a empresa não envidou todos os esforços que estavam ao seu alcance para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados, diante da evidência de que não fez as adequações imprescindíveis para cumprir a exigência. “Sem essa prova, a busca de PCDs por meio de listagem do INSS, SINE e demais instituições, divulgação em meios de comunicação e até a participação em eventos que promovam a inclusão das pessoas com deficiências não são suficientes para se eximir da sua obrigação”, enfatizou.

A conclusão foi seguida de forma unânime pelos demais membros da 1ª Turma do Tribunal, que reformou a sentença e manteve a validade dos autos de infração e, consequentemente, a multa aplicada pelo descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência.

PJe 0000038-41.2017.5.23.0037

TRT/MG: Testemunha ausente por duas vezes na audiência terá que ressarcir despesas processuais ao erário

A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou uma testemunha a pagar despesas processuais a que deu causa, por ter se ausentado, por duas vezes, na audiência na qual havia se comprometido a comparecer. A testemunha terá que restituir à União Federal o valor de R$1.039,00.

Na sentença, a magistrada se baseou no parágrafo 5º do artigo 455 do CPC, segundo o qual a testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer na audiência, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

No caso, no dia da audiência de instrução, a procuradora da empresa ré requereu o adiamento, tendo em vista que a testemunha, embora tivesse se comprometido a comparecer, assim não procedeu. Na ocasião, foram apresentadas cópias de conversa de WhatsApp, demonstrando que, de fato, a empresa reclamada convidou a testemunha para prestar depoimento em juízo, bem como ela estava ciente da data da audiência.

A juíza acolheu o pedido de adiamento feito pela empresa, marcou nova data para a audiência e determinou a notificação da testemunha, por mandado, para que comparecesse e prestasse depoimento, “sob pena, em caso de ausência, de sofrer multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de condução coercitiva”. Entretanto, mais uma vez e sem apresentar qualquer justificativa, a testemunha deixou de comparecer, o que deu causa a um segundo adiamento, com determinação de sua condução coercitiva.

Após ser conduzida à audiência, a testemunha tentou se justificar e disse não ter comparecido à audiência anterior por não ter recebido nenhuma notificação ou carta-convite, o que não foi aceito pela magistrada, tendo em vista que não era isso o que demonstrava o processo. Para a juíza, a justificativa apresentada foi inconsistente.

Na sentença, a julgadora ressaltou que a ausência da testemunha causou o adiamento da instrução processual por duas vezes, quando foi preciso remarcar a audiência, com dispêndio de tempo e atraso na prestação jurisdicional. De acordo com a juíza, a conduta da testemunha também causou prejuízo pecuniário ao erário, já que foram expedidos mandados de intimação para o seu comparecimento à audiência e ainda foi necessária a sua condução coercitiva. Nesse quadro, a magistrada decidiu condenar a testemunha a restituir à União Federal as despesas a que deu causa, cujo valor foi fixado em R$ 1.039,00 (salário mínimo vigente). Foi determinado que a execução dessa multa se desse no próprio processo trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença, inclusive com lançamento do valor na dívida ativa. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TJ/GO: Município é condenado a indenizar pais de recém-nascida que morreu por falta de vaga em UTI Neonatal

O Município de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 60 mil reais aos pais de uma recém-nascida, pela morte da filha, já que não disponibilizou uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal em centro para tratamento do aparelho cardiovascular infantil para a recém-nascida. Assina a sentença, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia.

Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais, no dia 23 de abril de 2018, a mãe da criança foi internada na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, por estar em trabalho de parto, tendo às 10h58 nascido a sua filha, sem intervenção cirúrgica, contudo necessitando de cuidados especiais. O casal relata que diante das complicações, a recém-nascida necessitou de um ciclo de Ventilação por Pressão Positiva (VPP), sendo entubada por desconforto respiratório e cianose generalizada, momento em que foi encaminhada para a UTI Neonatal do Hospital Vila Nova.

Prosseguem dizendo que três dias depois, a bebê, em estado gravíssimo, foi diagnosticada com cardiopatia congênita e, diante da urgência do seu quatro clínico, as médicas que a atendiam solicitaram sua transferência para um centro de tratamento de doença do aparelho cardiovascular infantil, com estrutura necessária para a realização da cirurgia cardíaca. Sem esse procedimento ela não sobreviveria.

Os pais sustentaram que não lograram êxito na busca pela vaga de UTI junto a Central de Regulação Municipal, motivo pelo qual acionaram a Justiça que determinou a transferência da criança e o custeio pelo Município de Goiânia em internação hospitalar da rede privada (Hospital da Criança ou Instituto Goiano de Pediatria), em UTI Neonatal, com a realização do procedimento cirúrgico indicado.

Intimado no dia 28, o requerido permaneceu omisso, ocasião em que o casal procurou novamente a Justiça no dia 29, que deferiu a imediata transferência da recém-nascida para a UTI do Hospital da Criança. Nesse dia, às 16h30, os pais da menina receberam a notícia de que haveria uma vaga no Instituto Goiano de Pediatria (IGOPE), mas a menor veio a falecer meia hora depois, por choque cardiogênico.

A juíza ressaltou que o Município de Goiânia tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para a magistrada, a saúde é direito fundamental, que não pode ser olvidado pelo poder público, sobretudo por tratar-se de direito que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza concluiu que ocorreu falha no serviço prestado pela rede pública de saúde municipal, uma vez que houve uma demora no devido encaminhamento da paciente/criança a uma unidade hospitalar com UTI na qual pudesse realizar o procedimento cirúrgico. “A falta de leitos hospitalares para colher paciente em estado grave de saúde configura, a meu ver, a falha de serviço, a ensejar a responsabilidade civil por omissão do Município de Goiânia, como no caso em comento”, pontuou a magistrada.

Cardiopatia Congênita

Cardiopatia Congênita “é qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que surge nas primeiras oito semanas de gestação quando se forma o coração do bebê. Ocorre por uma alteração no desenvolvimento embrionário da estrutura cardíaca, mesmo que descoberto anos mais tarde”.

Choque cardiogênico

Choque cardiogênico “é uma emergência médica na qual há insuficiência de irrigação sanguínea (perfusão) porque o coração não consegue bombear sangue com eficiência. Isso reduz o suprimento de oxigênio e nutrientes do resto do organismo e pode ser fatal se não tratado correta e imediatamente”.

Processo nº 5286171.76.2018.8.09.0051.

TRT/MG: Empresa de telefonia terá que indenizar ex-empregado pela prática de gestão por estresse

Os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a ex-empregado que sofria assédio moral para atingir metas.

De acordo com o consultor de vendas, os superiores hierárquicos utilizavam a técnica conhecida como gestão por estresse, por meio da qual o gestor tenta levar os empregados ao máximo de sua produtividade. Eram utilizados, segundo ele, recursos como o acirramento da competição, com comparações públicas de desempenho e ameaças aos empregados.

Para o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, o conteúdo da prova autoriza o reconhecimento dessa versão. Nesse sentido, destacou que a prova testemunhal revelou que havia exposição de ranking para os consultores em videoconferências e reuniões presenciais, bem como ameaças indiretas de dispensa. Testemunhas mencionaram que era necessário justificar quem alcançou e quem não alcançou as metas. Uma delas afirmou que os superiores usavam expressões como “porra não vai fazer” e “por que não tá fazendo, burro?”. Outra disse que os coordenadores eram incisivos para averiguar o motivo do não cumprimento e, por vezes, agressivos. Havia questionamento sobre o motivo de um empregado conseguir fazer algo e o outro não. Mensagens de e-mails anexadas aos autos confirmaram a divulgação de rankings públicos de desempenho dos empregados.

“Ora, não há como se considerar lícita a conduta de expor publicamente os resultados individuais negativos dos funcionários”, registrou o relator, considerando a situação humilhante e capaz de configurar o assédio moral alegado. Para ele, não há dúvidas de que os constrangimentos constatados geraram danos à integridade psíquica do autor. O desembargador observou ainda que o tratamento abusivo dispensado pelo empregador torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades de modo saudável.

No seu modo de entender, não há dúvidas de que a conduta patronal atentou sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica do demandante, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes. Ainda conforme ressaltou, a metodologia gera adoecimento e deve ser coibida. “Há de se encontrar um meio pacífico e eficiente na relação entre capital e trabalho, poder e subordinação”, ponderou.

Na decisão, concluiu que os requisitos que dão ensejo à reparação por danos morais foram preenchidos, explicando que, no caso, o dano moral é inerente ao fato e não exige prova. Diante da negligência do patrão com o meio ambiente de trabalho, com a saúde e com a segurança daquele que trabalhou em prol de seu empreendimento (artigo 7º, inciso XXII e artigo 200, inciso VIII, ambos da CR/88 e artigo 157 da CLT), o relator manteve a condenação imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado de R$ 6 mil, rejeitando a possibilidade de redução ou majoração do valor. Por unanimidade, os demais julgadores da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo PJe: 0010796-40.2017.5.03.0036

TJ/SP: Universidade deve reduzir mensalidade de aluno durante pandemia

Serviços oferecidos foram reduzidos.


O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales deferiu parcialmente pedido de aluno de Medicina e determinou a redução do valor das mensalidades em atraso e vindouras devido à crise gerada pelo novo coronavírus. A universidade deve reduzir em 50% os valores das mensalidades referentes aos meses de abril a julho de 2020, permanecendo a medida até o restabelecimento de todos os serviços educacionais do curso. O não cumprimento da liminar implicará em multa diária de R$ 500.
De acordo com os autos, o estudante teve as aulas práticas do curso suspensas e deixou de frequentar laboratórios, hospitais e demais áreas do campus por conta do fechamento temporário da universidade diante das medidas impostas pelo governo estadual para contenção da pandemia.
Em sua decisão, o juiz Antônio Fernando de Lima considerou que houve fato superveniente e onerosidade excessiva que geraram causa à revisão contratual estabelecida entre as partes. “Neste momento dinâmico, conseguimos captar diversos valores essenciais que legitimam, juridicamente, a revisão contratual. É o princípio da dignidade humana, é a igualdade substancial entre as partes, é o equilíbrio da relação contratual, é a função social do contrato”, escreveu o magistrado.
“No caso do curso de Medicina, com aulas por videoconferência, há redução significativa na prestação de serviços pelo fornecedor. Em razão disso, é preciso que a carga econômica da crise econômica, decorrente da pandemia, seja distribuída, igualitariamente, entre a parte-autora e a universidade”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 100401142-2020.8.26.0297

TJ/MG: Justiça mantém indenização para mãe que não pôde acompanhar enterro do filho

Ela não pôde acompanhar enterro do filho; funerária foi retirada da condenação.


Impedimento à última despedida: a mãe de um jovem, morto aos 19 anos, não pôde presenciar o sepultamento. E isso não tem relação com a pandemia pelo novo coronavírus. Ocorreu em 2018. Por não ter podido acompanhar o enterro, a mulher vai receber indenização de R$ 8 mil, a ser paga pela Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) e pelo Cemitério da Consolação.

A decisão, da Turma Recursal da Capital, Betim e Contagem, é de 23/06. A Funerária Santa Casa de Misericórdia foi retirada da condenação. A empresa conseguiu comprovar que a responsabilidade pelo dano foi exclusivamente dos funcionários do cemitério, vinculado ao Município de Belo Horizonte.

De acordo com a juíza relatora, Mariana de Lima Andrade, o dano moral é indiscutível, e observou-se até mesmo “certa crueldade, mormente por se tratar de uma mãe que não tem condições financeiras de arcar com o sepultamento de seu filho, a qual foi tratada com total descaso, sendo privada do direito de velar o corpo”.

A magistrada lembrou ter ficado comprovado que funcionários do cemitério sabiam que os parentes do sepultado estavam nas dependências, aguardando o corpo chegar para que pudessem lhe prestar as últimas homenagens.

Caso

Em 14 de maior de 2018, depois de lutar 18 anos por um transplante de fígado, o rapaz, que era epilético, morreu no Hospital Santa Casa de Belo Horizonte. A mãe, pobre e desempregada, não dispunha de recursos para custear as despesas do sepultamento do filho, que ficou a cargo da PBH, no Cemitério da Consolação.

Para o sepultamento, a Prefeitura contratou os serviços da Funerária Santa Casa de Misericórdia e esta contratou os serviços de terceiros para translado do corpo até o cemitério e se encarregou dos procedimentos finais.

A família acompanharia o sepultamento, devendo estar no cemitério às 14h. No dia do sepultamento, mãe e familiares compareceram ao local duas horas antes. Eles foram à administração do cemitério para obter informações, tendo sido informados que o corpo ainda não havia chegado e orientados a aguardar.

No entanto, segundo a defesa, apesar da presença da família, o jovem foi sepultado como indigente, “sem qualquer informação à autora que ali estava, desde as 12h, numa total falta de respeito e consideração”. Isso aumentou o sofrimento de todos e criou uma situação constrangedora e angustiante.

Sentença

Em 18 de março, o juiz Marcos Antônio da Silva condenou Prefeitura, funerária e cemitério a indenizarem a mãe em R$ 8 mil.

Para o juiz, as provas dos autos permitiam constatar “com clareza solar” o sofrimento causado pela impossibilidade de acompanhar o enterro do filho, o ato estatal de sepultar a pessoa sem a presença dos entes queridos, mesmo havendo observação nas guias de sepultamento de que a família estaria presente, e o nexo causal entre a ação e o dano.

O magistrado entendeu que a mãe sofreu abalo psicológico gravíssimo por não poder se despedir devidamente do filho e pela confusão que se instaurou no cemitério em sequência ao fato.


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