TJ/TO mantém decisão que negou nomeação de não classificado em concurso do Estado

A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Natividade (TO), negando provimento à Ação Ordinária com Tutela de Urgência, proposta por Duílio Suarte Terêncio, na qual requer sua nomeação e posse em concurso do Estado do Tocantins, mesmo não obtendo classificação para o cadastro de reserva do certame.

“O Poder Público possui uma margem de discricionariedade para decidir acerca do provimento dos postos na respectiva estrutura, mas até o limite daqueles aprovados dentro do ‘cadastro de reserva’, evitando-se, assim, que o gestor nomeie até onde queira, ou até ‘quem’ queira”, ponderou em seu voto a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, relatora da 3ª Turma Julgadora, no que foi acompanhada pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz convocado Jocy Gomes de Almeida.

Ao usar vários julgados para fundamentar seu entendimento, dentre os quais um dela própria, a desembargadora Maysa destacou julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, do RE nº 837.311/PI, permitindo a nomeação de candidatos fora do número de vagas previstas no edital, mas que foram aprovados.

“Leia-se, não eliminados, de forma a resguardar o direito dos candidatos aprovados e eventualmente preteridos arbitrariamente e imotivadamente pela Administração Pública”, asseverou a magistrada.

Critério do edital

Segundo consta nos autos, no concurso realizado em 2012, Duílio Suarte Terêncio classificou-se em 9º lugar ao cargo de Engenheiro Agrônomo para a cidade de Natividade, com previsão de seis vagas – quatro de provisão imediata e outras duas para o cadastro de reserva -, o que configurava sua eliminação ou desclassificação do concurso.

“O Edital, ao estabelecer tal critério, cria um compromisso com o administrado, de que o Estado busca pessoas melhor qualificadas para prestar seus serviços de fundamental importância, visando o desenvolvimento harmônico da sociedade”, frisou a desembargadora Maysa Vendramini, alertando que, neste ponto, o edital vincula as partes, possuindo força de lei. A magistrada ressaltou também que o candidato, ao se inscrever no concurso, deve ter plena ciência de seu edital, sabendo de antemão o número de vagas.

Sobre ato da Administração do Estado em 2014, que excluiu o critério do cadastro reserva, permanecendo apenas o da pontuação mínima, a magistrada o classificou como flagrantemente ilegal, uma vez que muda as regras de um concurso já em andamento, inclusive com resultado já homologado.

“Tanto é verdade, que a própria Administração, em expediente posterior, reviu seus atos e anulou a modificação de Edital que já se encontrava em fase de nomeação para preenchimento das vagas, embora com efeito ex nunc (que não retroage), sob o argumento da preservação da segurança jurídica e da boa fé do administrado, servidor público já nomeado e empossado”, reforçou a desembargadora na sua decisão, cujo acórdão foi publicado no dia 13 de maio último.

TJ/DFT: Liminar proíbe Banco de Brasília (BRB) de cobrar financiamento para pagar imposto perdoado

Juíza substituta da 9ª Vara Cível de Brasília deferiu pedido de urgência para proibir que o Banco de Brasília (BRB) realize qualquer cobrança ou efetue negativação do nome Gráfica e Editora Qualidade Ltda., com base em financiamento tomado para pagar REFIZ II, diante do perdão da dívida. O descumprimento da decisão gera multa diária de R$ 5 mil.

A empresa ajuizou ação na qual narrou que por meio da portaria nº 48 da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, obteve o benefício fiscal do PRO-DF II, que lhe permitiu tomar financiamento junto ao BRB para pagamento parcelado de dívida de ICMS por importação de produtos com incentivo de 70% de desconto. Contou que em acórdão proferido pela 4a Turma Cível do TJDFT, decorrente da ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, a mencionada portaria foi anulada, fato que tornou nulo também o empréstimo dela decorrente. Conclui que não recebeu qualquer crédito do banco-réu, bem como houve anulação do ato de concessão do incentivo fiscal e posterior remissão do crédito tributário por meio da Lei Distrital nº 4.732/2011, assim, não deve nada ao banco.

A magistrada vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, pois os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito do autor, uma vez que o acórdão juntado deixa clara a nulidade do ato e a impossibilidade de cobrança do imposto. Também esclareceu que há perigo de dano, pois o banco já havia comunicado o vencimento da primeira parcela do financiamento. Eis porquê o deferimento da liminar.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0704147-07.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Loja online e produtora devem ressarcir ingresso de show cancelado

A Livepass Ingressos e a R & C Eventos, Promoções e Publicidade foram condenadas a restituir o valor pago por ingresso de show cancelado. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram três ingressos para um show marcado para o dia 30 de novembro de 2019 em São Paulo. Eles afirmam que o evento foi cancelado uma hora antes do horário marcado para o início por conta de problema nas cordas vocais do artista principal. Por conta do cancelamento, eles pedem que as rés restituam o valor pago pelos ingressos e pelas despesas, como passagem área e hospedagem, e os indenizem pelos danos morais sofridos.

Em suas defesas, tanto a loja online quanto a promotora de eventos alegam que o artista foi acometido por problemas de saúde no dia do evento e cumpriu determinações médicas. Os dois réus asseveram ainda que os consumidores estão sendo ressarcidos dos valores pagos. De acordo com eles, não há, no caso, dever de indenizar.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o entendimento adotado pelo TJDFT é de que “a loja online de ingressos responde solidariamente pelo cancelamento do show”. Por isso, segundo a julgadora, a loja e a produtora devem devolver aos autores o valor pago pelos ingressos não utilizados. No caso, foi comprovado que o evento foi cancelado por problemas de saúde do artista principal.

A julgadora lembrou que não há evidências de que tenha ocorrido defeito ou vício na prestação de serviços, uma vez que o cancelamento ocorreu por fato não controlado pelas rés. “Configurada a excludente de responsabilidade por força maior, (…) afasta-se a responsabilidade das rés pelo dever de indenizar os gastos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e serviços de transporte”, disse, ressaltando que, no caso, também não é cabível a indenização por danos morais, uma vez que “fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.

Dessa forma, as rés foram condenadas solidariamente a pagar aos autores tão somente a quantia de R$ 684,00, a título de restituição pelos ingressos não utilizados, não sendo cabível indenização por danos morais ou materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701018-97.2020.8.07.0016

TRT/GO afastada responsabilidade de um homem pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por sua avó

Um homem foi absolvido da condenação de pagar as verbas trabalhistas de uma doméstica que trabalhava para a sua avó. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que, por unanimidade, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a doméstica e o homem, que prestava assistência à sua avó.

O Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis reconheceu o vínculo trabalhista entre uma doméstica e a entidade familiar supostamente formada por uma avó com seu neto. Para a magistrada do trabalho Rosane Leite, a avó não conseguiria manter sozinha suas despesas pessoais e de sua residência. O neto foi declarado responsável solidário por ajudar a avó a administrar a renda proveniente da aposentadoria e deveria arcar com o pagamento das verbas trabalhistas da empregada.

Para questionar a decisão, o rapaz recorreu ao TRT-18 e alegou a inexistência de vínculo empregatício. Afirmou que a funcionária prestava serviços para a sua avó, em local diverso ao domicílio dele, onde vive com sua mulher e filha. Disse que tinha raros contatos com a trabalhadora, sendo que ia na casa de sua avó para prestar auxílio afetivo e eventual ajuda com a administração de suas finanças. Para ele, essa assistência não poderia caracterizar entidade familiar.

A relatora, desembargadora Iara Rios, observou o fato de a doméstica ter prestado serviços para a avó do recorrente, além do neto residir em outro local com esposa e filha. “Esta situação evidencia que ele não se beneficiou pessoalmente da prestação dos serviços da autora”, considerou.

Iara Rios considerou, ainda, as provas constantes no processo de que a avó arcava com a maioria das despesas com recursos provenientes do benefício previdenciário. Nesse contexto, a desembargadora concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico em relação ao neto. “Entendo que o fato de o 1º reclamado [neto] ajudar na administração financeira e dispensar cuidados à sua avó, idosa, por si só, não atrai sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes da condenação e não configuram a entidade familiar reconhecida pelo julgador de origem”, afirmou.

A desembargadora ressaltou o entendimento do TST no sentido de que o curador ou o administrador dos bens responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao empregado doméstico. Todavia, para a relatora, o caso não se enquadra na jurisprudência do TST, uma vez que não consta dos autos qualquer alegação ou prova no sentido de que o neto seria curador da avó. Ela recebia cuidados de seus filhos e de outro neto. Com essas ponderações, a desembargadora deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do vínculo trabalhista.

Processo: 0010105-50.2019.5.18.0129

TJ/DFT: Decolar.com deve indenizar casal por ausência de reserva em hotel

A Decolar.com foi condenada a indenizar um casal por reserva não efetivada no hotel contratado. A decisão é do 18ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a agência faz parte da cadeia de prestação de serviço e responde por eventuais falhas.

Narram os autores que adquiriram na ré um pacote de lua de mel para cidade de Cancún, no México, que incluía passagem, hospedagem e deslocamento do aeroporto para o hotel. Afirmam que, por motivos pessoais, precisaram alterar a data da viagem e pagaram o valor exigido para a alteração.

Ao chegar ao hotel para a lua de mel, o casal foi informado de que não havia reserva para a nova data contratada. Os autores relatam que entraram em contato com a ré para solucionar o problema e que, sem resposta, desembolsaram uma nova quantia pela hospedagem. Diante do ocorrido, pedem indenização pelos danos morais sofridos e o ressarcimento das despesas pagas de forma indevida.

Em sua defesa, a ré afirma que que não pode ser responsabilizada por ato praticado pelo hotel, uma vez que apenas faz o canal entre consumidores e empresas aéreas e hoteleiras. Assim, a Decolar.com pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, ao intermediar o contato entre consumidores e as empresas, a Decolar.com integra toda a cadeia de prestação dos serviços contratados e responde de forma solidária em relação aos atos praticados pelo hotel. “O fornecedor somente tem a sua responsabilidade afastada caso comprove, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a réu”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o julgador entendeu que os aborrecimentos vividos pelos autores não são meros transtornos do dia a dia. “Isso porque os abalos experimentados pelos autores em país estrangeiro, ao se depararem com a informação de que a reserva não havia sido efetivada, são constrangimentos que superam os meros aborrecimentos do cotidiano”, disse.

Dessa forma, a Decolar.com foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá que restituir ao casal R$ 11.014,04, referente ao prejuízo material.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709546-68.2020.8.07.0001

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 100 mil de indenização por morte de recém-nascida minutos após o parto

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em razão da morte de uma recém-nascida cinco minutos após o parto. A decisão foi da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba durante o julgamento da Apelação Cível nº 0000749-88.2010.8.15.0061, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Araruna.

De acordo com os autos, a apelante fez seu pré-natal conforme prescrito, mas a última ultrassonografia, marcada para o dia 13/07/09, não foi realizada pelo Hospital Regional Antônio Paulino Filho, ocasião em que foi orientada a retornar a sua casa, sem sequer ser examinada pelo médico plantonista. Conta que retornou ao Hospital no dia seguinte, 14/07/09, por volta das 10 horas, com a apelante sentindo as dores do parto, sendo internada às 17h45, e examinada pela médica plantonista às 02h35 do dia seguinte, a qual tentou fazer parto por indução. Mesmo estando a parturiente com a pressão arterial elevada, foi realizada outra tentativa, desta feita com o uso de fórceps, que, devido ao insucesso, a equipe médica optou pelo parto cesárea.

Relata que além da perda de sua filha, decorrente da tardia intervenção, após o parto, teve sua bexiga perfurada, sendo submetida a outra cirurgia para reparação do órgão, ficando internada por 22 dias. Contraiu infecção hospitalar, cistocele (bexiga caída), cuja incontinência urinária a fez necessitar do uso de fraldas. Inclusive, relata que a cirurgia corretiva da incontinência urinária, sequer foi realizada pelo apelado, bem como não lhe foi custeado tratamento psicológico. Argumenta que o Estado é responsável pelos danos causados por meio de seus agentes, ficando obrigado a pagar a respectiva indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele acompanhou o parecer do Ministério Público estadual no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do Estado no erro médico. “Analisando a hipótese dos autos, diante das provas anexadas aos autos, não resta dúvida de que houve nexo de causalidade entre o dano e a ação, diante das provas carreadas aos autos”, ressaltou.

Conforme o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. “Desta forma, fixo em R$ 100.000,00 o valor do dano moral, adequado à reparação do dano sofrido pela morte da filha recém-nascida da apelante”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0000749-88.2010.8.15.0061

TRT/MG: Juiz entende que a reforma não pode restringir direitos de trabalhador que tinha contrato antes da vigência da lei

Para o juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas. Caso contrário, na visão do juiz, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).

Trata-se de ação interposta por trabalhador cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a data de 11/11/2017, quando a lei passou a vigorar. Na análise do magistrado, embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador. Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do trabalhador formulado na ação trabalhista, o magistrado declarou que a Lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.

“Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”, destacou o julgador.

Direito adquirido – Segundo pontuado pelo magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como princípio básico a proteção do trabalhador, conforme os artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT. Sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso, continuou o juiz, não se pode admitir que a reforma trabalhista alcance os contratos em curso quando do início da vigência da lei, como no caso, para eliminar direitos ou criar restrições desfavoráveis aos trabalhadores.

Para reforçar a decisão, Alves Rodrigues citou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior (http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br/ acesso em 14.11.2017, às 10:00h), no sentido de que as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei 13.467/2017, ou seja, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.

Lembrou, nessa mesma linha interpretativa, os ensinamentos do ministro e doutrinador Mauricio Godinho Delgado: “ (…) há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a partir de 13.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13.11.2017 estariam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal. Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República – todas imperativas, a propósito: artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); artigo 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social); artigo 7º, caput (princípio da norma mais favorável); artigo 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial). A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (…)”. Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

Processo PJe: 0010976-93.2019.5.03.0098

TRT/MG aumenta valor de indenização para caminhoneira vítima de assalto

Integrantes da Sétima Turma do TRT de Minas julgaram favoravelmente o recurso de uma motorista de caminhão para elevar o valor da indenização por danos morais que ela deverá receber do ex-patrão, em razão de assalto sofrido no trabalho. Ficou entendido que o valor de R$ 3 mil fixado na sentença era inadequado, tendo em vista a gravidade dos prejuízos morais que o assalto causou à trabalhadora. Por unanimidade de seus membros, a Turma decidiu elevar a indenização para R$ 8 mil.

A motorista tinha como atividade o transporte de combustíveis e abastecimentos de postos e foi vítima de assalto quando subia a serra de Itaguara, nas proximidades de Betim, juntamente com um colega que a acompanhava na viagem. Por se tratar de atividade de risco, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos morais sofridos pela empregada em razão do assalto, o que foi mantido pela Turma revisora.

Mas, em relação ao valor da indenização, acolhendo o posicionamento do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, os julgadores da Turma entenderam que o valor fixado na sentença não se mostrava adequado, em face da natureza grave dos abalos morais sofridos pela trabalhadora. Contribuiu para a elevação do valor da indenização a constatação de que o empregador não ofereceu a devida assistência à motorista e a seu colega na ocasião do assalto.

Ouvido como testemunha, o colega da motorista relatou que o assalto se deu à mão armada, por volta das 6h40min, quando subiam a serra de Itaguara, próximo a Betim, de onde voltavam carregados de combustível. Foi levado o veículo, já que o interesse era pelo combustível nele existente. Ambos foram colocados em um carro pequeno e permaneceram circulando em poder dos assaltantes até por volta das 11h, quando foram liberados no meio do mato, perto de Mateus Leme, para onde pegaram carona. Após prestarem depoimento na delegacia, ligaram para o empregador, que chegou ao local por volta das 16h, onde também prestou depoimento. Ainda de acordo com a testemunha, apenas por volta de meia-noite é que o patrão providenciou buscar ambos em Mateus Leme, levando-os para Betim e, posteriormente, para Varginha, onde chegaram somente na manhã do dia seguinte. A testemunha disse ainda que eles não sofreram agressões físicas e que não receberam do empregador qualquer espécie de apoio moral ou financeiro.

Segundo pontuou o relator, a jurisprudência do TST (a exemplo do RR – 356-03.2014.5.20.0008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga (caso da autora), motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros. Essa responsabilidade objetiva do empregador esta prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

No caso, como destacou Zebende, tendo em vista o alto risco da atividade econômica explorada, é desnecessária a demonstração da culpa do réu pelos abalos emocionais causados à motorista em decorrência do assalto ocorrido no trabalho. Além disso, para o relator, o depoimento da testemunha foi suficiente para demonstrar a natureza grave dos danos, assim como que o réu não ofereceu qualquer tipo de assistência à autora e ao seu colega. “Evidente, portanto, o dano experimentado pelo empregado, em virtude dos abalos emocionais e risco a sua integridade física, com culpa caracterizada pela conduta omissiva da empregadora”, concluiu o juiz convocado.

Para a elevação do valor da indenização, além do critério da extensão do dano, também foram considerados o grau de culpa do empregador e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo PJe: 0010429-82.2019.5.03.0153

TC/AC: Pais conseguem na Justiça amparo social para filho com deficiência

A assistência visa garantir a subsistência da família, como forma de garantia da dignidade da pessoa humana.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro concedeu benefício assistencial a criança com deficiência. A decisão foi publicada na edição n° 6.618 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 103), do último dia 22.

Segundos os autos, a criança atualmente possui dez anos de idade e mesmo sendo diagnosticada com epilepsia e deficiência intelectual, o pedido de prestação de benefício por incapacidade foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os pais explicaram que o quadro clínico do filho impossibilita o seu desenvolvimento escolar, por isso ele precisa de acompanhamento constante com psicopedagogo, também necessita de uso de medicação controlada, além de cuidados diários, que impedem a mãe de exercer qualquer atividade laboral. Assim, a renda per capita não é suficiente para a manutenção da família.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabella Sacramento, titular da unidade judiciária, compreendeu que os requisitos necessários para o deferimento foram atendidos, uma vez que restou comprovada a hipossuficiência econômica e que se trata de uma patologia sem previsão de cura, então o modo de vida do demandante é dependente do cuidador.

Portanto, o pedido para ter acesso a prestação continuada foi deferido. A tutela de urgência foi estabelecida com o prazo de dez dias para implantação, sendo fixada multa diária de R$ 500, pelo descumprimento.

TJ/MG: Justiça determina devolução de veículo apreendido a família por ser ferramenta de trabalho

Agricultor teve o bem apreendido para pagar dívida, porém ferramenta de trabalho foi considerada impenhorável.


Uma família de ruralistas teve o veículo devolvido na região do Triângulo Mineiro. O bem havia sido tomado para pagamento de uma dívida com a Cristalina Agronegócios e Representações de Produtos Agrícolas. Na Comarca de Araguari, o pedido da família foi negado, porém em segunda instância a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pela família.

De acordo a sociedade empresária, a família entregou três cheques, com valores somados de aproximadamente R$ 13 mil, que tiveram a compensação foi frustrada. Na busca de bens de propriedade da família para satisfazer o crédito que tinham, foi utilizado o sistema Renajud, sendo encontrado e penhorado o veículo em questão.

A família, por outro lado, alega que o carro penhorado é uma caminhonete utilizada para o transporte da produção de horticultura até o Ceasa da cidade vizinha (Uberlândia). Argumentou que a caminhonete é imprescindível para o sustento.

Decisão

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, está evidente nas provas que a família é produtora rural e necessita do veículo penhorado para levar a produção da plantação até seus clientes, localizados em lugares distantes da fazenda.

O magistrado aponta que de acordo o art. 833, V, do Código de Processo Civil/15 os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. Desta forma, o veículo em discussão não pode ser confundido como apenas um facilitador da profissão, sendo na realidade uma ferramenta necessária ao desempenho das atividades da família, merecendo a proteção conferida pela Lei.

Acompanharam o entendimento do voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.


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