TJ/PR determina que, mesmo a distância, o contato entre pai e filho deve ser assegurado durante a pandemia

Em uma ação que discutia a guarda de um filho, a mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre ele e o pai devido à pandemia da COVID-19. Segundo informações do processo, o homem trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco.

No 1º Grau de Jurisdição, o direito de convivência foi modificado provisoriamente: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos. “Ainda que tenha o genitor o direito de visita fixado, nas condições atuais em que se encontra a situação da sociedade, maior rigor se faz necessário para com a saúde do infante”, observou a Juíza.

Manutenção do afeto

Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora (integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR) concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.

De acordo com a relatora, a modificação do lar de referência traria instabilidade à criança. A magistrada ponderou que a disputa de poderes entre pai e mãe a respeito do convívio com o filho invisibiliza o menor.

“O real perigo de dano emocional ao filho está sendo filtrado e referendado pela atitude não colaborativa dos genitores em criar uma rotina de convivência razoável e satisfatória a que a segurança afetiva seja mantida.
(…)
Em tempos de pandemia em que muitas famílias brasileiras estão no luto de seus entes queridos, a reflexão sobre a manutenção do afeto, cuidado e segurança da criança tanto com o pai como com a mãe é essencial para a saúde mental do filho. E esta seara não é resolvível por nenhuma decisão liminar ou sentença jurisdicional, pois somente os pais poderão suprir ou amenizar o dano irreversível que se instalar na criança”, destacou.

TJ/MG: Salão de beleza responderá por maquiagem ruim em noiva

Noiva foi direto para cerimônia e depois se chocou com as fotos.


Confirmando sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um instituto de beleza a indenizar uma consumidora que foi maquiada para seu casamento de forma inadequada. Pelos danos morais, ela receberá R$ 3.500.

A cliente recorreu contra a decisão de primeira instância por considerar baixa a quantia estabelecida. A decisão dos desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível, foi unânime em reconhecer que o incidente justificava uma reparação pelo abalo íntimo.

No entanto, o relator Valdez Leite Machado salientou que, embora o serviço prestado não tenha atendido à expectativa, a indenização mostrava-se razoável, principalmente levando em conta a condição financeira da ré.

A operadora de caixa afirmou que escolheu um estabelecimento no seu bairro, o Salão Ellite, para evitar estresse durante os preparativos para a cerimônia. No dia do casamento, ela foi maquiada e dirigiu-se diretamente para a igreja. Mais tarde, viu as fotos e se disse desapontada, triste e angustiada com o resultado, “em um momento que deveria ser só de alegrias e comemorações”.

A mulher argumentou que a maquiadora a deixou com a pele esbranquiçada, causando constrangimento e aborrecimento, envergonhando-a diante de amigos e familiares. Ela procurou a proprietária do local, afirmando que o serviço foi de péssima qualidade, mas a dona afirmou não poder fazer nada.

A empresa alegou que não houve erro na prestação de seus serviços, porque, ao realizar a maquiagem, pelo valor de R$ 50, cumpriu perfeitamente seu trabalho. Disse também que, na ocasião, a cliente não questionou o salão e até elogiou o serviço, só depois de ver o álbum é que foi identificado um suposto defeito de maquiagem.

Segundo o Ellite, o problema se deveu à iluminação incorreta no local, e o fotógrafo poderia ter corrigido as imperfeições de cor e nitidez ao tratar as imagens.

A Justiça, entretanto, rejeitou os argumentos do salão. Quanto ao valor da indenização, o desembargador Valdez Leite Machado julgou adequado o que foi estabelecido em primeira instância, lembrando que a quantia a pagar deve ter um caráter punitivo e pedagógico, mas sem causar enriquecimento ilícito.

TRT/MG: Empresa terá que indenizar empregado apelidado de “Idi” como referência a gorila que viveu em zoológico de BH

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a ex-empregado apelidado de “Idi” no local de trabalho. O apelido fazia referência ao gorila Idi Amim, que foi a estrela do zoológico da capital mineira por muitos anos, até falecer em 2012.

A empresa não se conformava com a condenação. Disse que não cometeu ato ilícito e não teve culpa no ocorrido. Afirmou também que as testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o ex-empregado não foi exposto a situação constrangedora ou vexatória e que ele aceitou o apelido pelo qual era chamado, já que nunca se mostrou incomodado. Argumentou ainda que a atribuição de apelidos aos empregados era normal no ambiente de trabalho, tratando-se de brincadeira, sem o intuito de ofender. Mas a tese da empresa não foi acolhida pela Turma revisora, que, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, julgou desfavoravelmente o recurso da ré, para manter a decisão do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A própria empresa, ao prestar depoimento por meio de preposto, reconheceu que o autor era tratado por “Idi” no ambiente de trabalho, um call center. Relatos de testemunhas revelaram que o trabalhador já era apresentado aos novatos como “Idi”, apelido que lhe foi dado pelo coordenador, em referência ao gorila Idi Amim. Embora todos o tratassem dessa forma, o autor não gostava do apelido, o que chegou a verbalizar a uma testemunha. Ainda segundo as testemunhas, o coordenador chamava o autor pelo apelido até nas reuniões realizadas na empresa.

Para o relator, as alegações da ré de que o apelido era aceito pelo trabalhador não condizem com a realidade. “Ainda que, no decorrer do contrato de trabalho, ele tenha se acostumado com o fato (provavelmente, por se sentir incapaz de reverter uma situação já instalada e banalizada pelos colegas), não há dúvidas de que ele se incomodava e de que a atribuição do apelido ‘Idi Amim’, em referência ao gorila que vivia no zoológico desta capital, é extremamente preconceituosa, expondo o trabalhador a situação, no mínimo, constrangedora e humilhante”, destacou o desembargador. Além disso, citando trecho consignado na decisão recorrida, o julgador ponderou que os direitos de personalidade, entre os quais o direito a um tratamento digno e não ofensivo no ambiente de trabalho, são inalienáveis e irrenunciáveis e, portanto, deles o empregado não pode abrir mão.

Em depoimento, o preposto afirmou que, assim como o autor, muitos empregados que trabalhavam com ele tinham apelidos, o que era considerado normal entre eles, tratando-se de um costume no ambiente de trabalho. Mas, na visão do desembargador, isso serviu apenas para revelar a conduta negligente da empresa, que, embora ciente da situação, não tomou as medidas necessárias para coibir a prática. Segundo o julgador, as declarações do preposto deixaram transparecer a inabilidade da ré para lidar com a questão, traduzida na omissão deliberada em garantir um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados.

Na conclusão do desembargador, acolhida pelos julgadores da Turma, estiveram presentes, no caso, os pressupostos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, esta consubstanciada na omissão em impedir ou fazer cessar as (na verdade) ofensas, por ela denominadas “brincadeiras”, que sabia que eram dirigidas ao trabalhador. Diante disso, configurados os pressupostos necessários à obrigação de reparação, foi mantida a sentença recorrida.

TJ/MG: Hospital é condenado por golpe com nome de paciente

Irmão de mulher internada recebeu ligação para depositar R$ 3,8 mil.


A juíza da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, condenou o Hospital Life Center, na capital, a pagar R$ 3,8 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais ao irmão de uma paciente.

Ele recebeu ligação de um suposto médico dizendo que o estado de saúde da irmã, que estava internada na UTI, havia se agravado e seria necessário depositar R$ 3,8 mil para realizar um procedimento médico de urgência. O pagamento foi realizado e, no mesmo dia, à noite, a paciente teve alta.

O irmão comprovou a fraude e tentou resolver o problema de forma administrativa com o hospital. Ele argumentou que houve vazamento de informações sigilosas da paciente.

O estabelecimento, no entanto, disse que não tinha qualquer responsabilidade pelo golpe. O Life Center alegou ainda que a vítima do golpe não tinha como provar que o vazamento das informações da paciente ocorreu dentro das instalações hospitalares.

Fraudes semelhantes

A juíza Maria da Glória Reis comparou as informações fornecidas pela Telemar sobre a ligação telefônica com o que o homem afirmava ter ocorrido. Ela verificou existir comprovação de que o suposto médico possuía dados precisos sobre o prontuário da paciente internada, além de saber o número exato de seu leito e o andar em que se encontrava.

A magistrada ressaltou, também, o fato de o hospital ter ciência de que fraudes semelhantes estavam ocorrendo envolvendo o nome do Life Center. Segundo ela, ao divulgar informativos alertando os pacientes sobre o golpe, o hospital “não adotou as cautelas suficientes para impedir que os dados pessoais do autor fossem divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor”, disse.

A juíza ainda destacou que o homem sofreu danos e abalos psíquicos diante da falha de prestação de serviços do hospital, conduta que gerou medo, incerteza e insegurança sobre a real condição da irmã.

Essa decisão é passível de recurso por ser de primeira instância.

Processo nº: 5064908-76.2017.8.13.0024

TJ/PB: Banco deve pagar R$ 5.500 por desconto indevido nos proventos de aposentada

A decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Pan S/A a pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por realizar descontos indevidos nos proventos de uma aposentada foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. “Mostra-se evidente falha na prestação do serviço, com a correta condenação em danos morais, quando a instituição financeira desconta valores indevidos no benefício da parte contrária”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0801766-41.2018.8.15.0031, desembargador Fred Coutinho.

A aposentada alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos realizados pelo Banco Pan S/A, nos seus proventos, em 72 parcelas mensais de R$ 21,97. Alegando não ter firmado qualquer tipo de negócio jurídico com a instituição promovida, requereu a declaração de inexistência do suposto débito, a repetição do indébito, e a condenação da instituição financeira em danos morais. Ao decidir a questão, a Justiça de 1º Grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenou o réu na reparação por danos morais.

Ao recorrer da decisão, a instituição financeira argumentou que “deve ser reconhecida a inexistência de responsabilidade atribuível ao Banco Pan S/A, visto que, no caso, o profissionalismo dos falsários e a boa-fé do banco afastam a sua eventual responsabilidade pelos prejuízos causados”. Diz que “embora a parte apelada não tenha realizado qualquer contrato com o banco apelante, ainda assim não teria ela qualquer direito indenizatório, uma vez que ambas as partes certamente foram vítimas de uma mesma conduta fraudulenta” e que a parte apelada deveria comprovar que sofreu algum constrangimento em razão dos fatos narrados, o que não o fez, em evidente violação ao artigo 373, I, do CPC. Além disso, sustentou a excessividade da indenização arbitrada e o descabimento da devolução em dobro, diante da demonstração de existência de engano justificável, “já que o apelante foi tão vítima da fraude quanto a parte apelada, fica clara a inexistência de má-fé”.

O relator do processo destacou que o próprio banco confirmou a ocorrência da fraude e que houve irregularidades na formalização do contrato, não havendo dúvidas de que houve falha na prestação do serviço. “Então, sem maiores delongas, diante do defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do promovido – ao descontar valores indevidos no benefício da promovente, referente a contrato irregular-, entendo que se mostra acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato descrito anteriormente, bem como indiscutível se torna o dever de indenizar”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0801766-41.2018.8.15.0031

TJ/SP: Instituição médica deverá indenizar casal por divulgação de resultado teste de gravidez a terceiros

Paciente sequer havia realizado o exame.


A 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou uma instituição médica ligada ao poder público a indenizar um casal por danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um, pela divulgação de exame de gravidez a terceiros.

Consta dos autos que a autora, menor de idade à época dos fatos, realizou exames de rotina numa Unidade Básica de Saúde e uma funcionária da entidade-ré foi até sua residência para informar que seu teste de gravidez tinha dado positivo. Não encontrando ninguém na casa da autora, a funcionária dirigiu-se à vizinha e informou o resultado do exame, além de divulgar para funcionários da UBS. A requerente alegou que não havia realizado exame nenhum e que a atitude da preposta do laboratório provocou um escândalo na igreja em que frequentavam e na família do casal. O constrangimento foi tamanho que a autora fez exame posteriormente para constatar que não estava grávida e que tampouco havia realizado aborto.

O juiz Anderson Cortez Mendes afirmou que o caso é de responsabilização civil da empresa fornecedora do serviço. “Ao efetuar o desempenho de sua atividade empresarial, a ré deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores”, escreveu o magistrado na sentença.

O juiz ressaltou que a comunicação indevida dos resultados de exames a terceiros não responsáveis pela autora, que era menor de idade na época, além da divulgação de resultado de exame que sequer havia sido feito, ocasionou transtornos aos autores que geram o dever de indenizar. “Não se pode negar, nessa esteira, os transtornos ocasionados aos autores frente aos seus pais, comunidade e a igreja que frequentam com a divulgação de resultado de exame positivo para gravidez sequer realizado pela autora, menor de idade, na época dos fatos, por si só, afetam sua normalidade psíquica”, pontuou. “Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela recalcitrância do fornecedor em atender aos anseios do consumidor”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1017046-81.2020.8.26.0002

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção prolongada de energia

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo período de aproximadamente 36 horas, entre a véspera e o dia de Natal de 2015. Em grau de recurso, o valor da indenização, que antes era de R$ 5 mil, foi minorado para o patamar de R$ 2 mil, de acordo com o voto do relator da Apelação Cível nº 0800296-26.2018.815.01111, desembargador Fred Coutinho.

No recurso, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa alegou que a interrupção decorreu de eventos naturais, isto é, fortes vendavais e chuvas que caíram na região. Disse que agiu de forma diligente a sanar o problema, não devendo ser responsabilizada por caso fortuito.

O desembargador Fred Coutinho destacou que, restando demonstrado os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a reparação dos transtornos sofridos pela apelada, visto ser esta a única forma de compensar os danos suportados pela demandante. “Verifica-se que o liame de causalidade se entrelaça na conduta ilícita da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da má prestação de serviços, acarretando, sem dúvida, abalo e constrangimento moral à promovente, no dia em que se comemora o nascimento de Cristo e por ter extrapolado o prazo razoável para fazer retornar a normalidade. Nessa ordem de ideias, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora”, ressaltou.

O relator entendeu de minorar o valor da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Com base nessas considerações, vislumbro que a quantia indenizatória moral de R$ 5.000,00, estabelecida na sentença a quo, deve ser minorada para R$ 2.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800296-26.2018.815.01111

 

TJ/DFT: Acesso a mensagem em celular apreendido não anula prova condenatória

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que o condenou a 3 anos de reclusão e multa, pelo crime de receptação de aparelhos celulares furtados ou roubados.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, durante a operação “Trick Hold”, foi determinada busca e apreensão na casa do réu, onde foram encontrados 12 aparelhos de telefone celular, sendo que 5 deles tinham sido objeto de registros de ocorrências policiais de furto ou roubo. Em um dos celulares apreendidos, os policiais visualizaram mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, que revelavam a negociação de um aparelho de origem ilícita, fato que confirmou os crimes apurados na operação.

O réu apresentou defesa na qual requereu a nulidade do uso das mensagens de WhatsApp como prova, pois teriam sido obtidas sem autorização judicial. No mérito, defendeu que não haviam provas suficientes para a sua condenação e subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação culposa (sem intenção), cuja pena é mais branda.

Ao proferir a sentença, o magistrado explicou que tanto a autoria, quanto a materialidade do crime restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos e que não vislumbrou qualquer ilegalidade no uso das mensagens obtidas no celular apreendido, pois não se tratou de interceptação de dados sem autorização, e sim, de simples verificação de mensagem preexistente em aparelho apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Inconformado, o réu interpôs recurso reafirmando a nulidade da prova e demais teses de defesa. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Quanto à tese de nulidade da prova, o colegiado explicou: “não prospera o pedido de nulidade das provas obtidas por meio de conversas do aplicativo WhatsApp, pois elas foram acessadas em celular apreendido com base em autorização judicial de busca e apreensão determinada nos autos do processo nº 2018.07.1.001257-8, e, como bem destacado no parecer ministerial, esta hipótese dispensa nova autorização judicial para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho”.

Para os julgadores, a condenação por receptação qualificada foi acertada, ”pois as provas demonstram que o réu exercia a venda de aparelhos celulares como atividade comercial. Com efeito, o réu adquiria os aparelhos celulares e os revendia na página eletrônica OLX, como bem destacou o magistrado na sentença: ‘o réu admitiu que adquiria grande quantidade de aparelhos para revenda de Jorge Luis, que foi condenado com ele por este juízo pelo crime de organização criminosa nos autos 2018.07.1.001257-8, e que antes da venda do celular objeto dos autos já desconfiava da procedência ilícita dos aparelhos’ ”.

PJe2: 0004471-42.2018.8.07.0007

TJ/MS: Consumidor tem direito a devolução do lote inteiro de produtos defeituosos

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por uma igreja que comprou grande quantidade de cadeiras defeituosas. A decisão determinou a restituição da integralidade da quantia paga pelo consumidor, com a consequente devolução de todos os produtos adquiridos ao fornecedor, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Depreende-se dos autos que, em janeiro de 2018, uma igreja da Capital adquiriu de uma loja de móveis da cidade dois lotes de cadeiras, num total de 528, para dispor em seu templo e os fiéis sentarem-se durante as celebrações. Todavia, poucos dias depois de recebê-las, a compradora já constatou a existência de defeitos em várias unidades. Algumas estavam com os encostos fora do padrão, outras com pernas tortas, e várias fora de alinhamento.

Diante da situação, a consumidora entrou em contato com a loja que lhe vendeu as cadeiras, solicitando que fosse realizada a troca das unidades defeituosas. A vendedora, porém, nada fez para solucionar o problema, mantendo-se inerte.

Por estes motivos, a igreja ingressou com ação na justiça contra a loja, requerendo a restituição dos valores pagos pelos produtos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. De acordo com informações por ela apresentadas, as cadeiras são utilizadas pelos frequentadores do templo, pessoas das mais variadas idades, as quais têm apresentado muitas queixas pelos defeitos das cadeiras.

Citada, a loja arguiu que não realizou a troca pois o lote do produto não era de sua fabricação e não havia como adquirir do fornecedor original outros produtos com a mesma configuração. A requerida ainda alegou que está passando por grave crise financeira e que não se nega a reparar o vício das cadeiras defeituosas, mas que, caso a demanda fosse julgada procedente, o ressarcimento fosse proporcional ao número de unidades desalinhadas, o que, segundo ela, não passaria de 5% do total comprado pela autora.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu assistir razão aos argumentos do consumidor no tocante à devolução de toda a compra. Para tanto, ressaltou que o prazo legal para conserto de defeitos ou vícios de produto é de 30 dias, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicado ao caso e que, inclusive, confere ao consumidor o direito de escolher qual solução deseja findo o período citado, sendo a devolução do dinheiro uma delas.

“Doutro vértice, a tese trazida pela requerida de que somente parte das cadeiras adquiridas devem ser substituídas não prospera, já que, como visto, a aquisição deu-se em dois lotes, lotes em que há produtos defeituosos, não sendo o consumidor obrigado, diante da insatisfação gerada, já que os vícios, que são graves, mostraram-se aparentes rapidamente, a ficar com o restante, receoso de que venham os problemas, com o tempo, igualmente aparecer nas demais cadeiras”, frisou o magistrado.

No que diz respeito ao dano moral, o juiz considerou sua inexistência, pois, embora tenham apresentado defeitos, as cadeiras serviram ao seu uso e possibilitaram a realização dos cultos. “É claro que o defeito apresentado pode vir a causar desconforto para os usuários, mas não humilhação, aborrecimento ou outro transtorno que possa atingir os direitos da personalidade do requerente, tratando-se de inadimplência contratual a que todos estão sujeitos, em mero dissabor”, fundamentou.

TJ/MS: Escola deve indenizar vizinhos por poluição sonora

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por uma escola e negaram provimento aos autores da ação de primeiro grau, em processo que tratava de poluição sonora. Mesmo tendo provimento no recurso, a empresa de educação deve pagar R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores, que eram vizinhos da instituição de ensino.

Segundo consta nos autos processuais, os autores ajuizaram ação em face da instituição de ensino requerida alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel vizinho a escola, desde o ano de 1986. Narram que em 24 de janeiro de 2000, o autor registrou boletim de ocorrência em razão da poluição sonora da requerida, gerando o processo que tramitou perante o Juizado Especial Criminal, no qual foi homologado acordo em que o estabelecimento de ensino se comprometeu a baixar o volume de som instalado na escola, tomar todas as providências para reduzir os ruídos produzidos pela instituição e comunicar com antecedência a ocorrência de eventos que produzissem algum barulho. Afirmaram, contudo, que o acordo nunca fora cumprido, persistindo os excessos.

Requereram o cumprimento da obrigação de fazer pela requerida, a fim de que se realize a implementação de medidas estruturais, tais como isolamento acústico, adoção de medidas socioeducativas dentro e fora do estabelecimento, para que os ruídos estejam em conformidade com a Resolução CONAMA 01/90 ou a Lei Complementar Municipal n. 08/96, além do ressarcimento por danos morais.

Após a condenação, os autores e a empresa ingressaram com Apelação Cível, que tramitou na 1ª Câmara Cível do TJMS. Em seu recurso adesivo, a escola arguiu que os autores não mais residem no imóvel vizinho à escola, de sorte que houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito cominatório, pois a figura de vizinhança resguardada pelo art.1277 e seguintes do C.C. não mais subsiste.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, nessa parte carecem de interesse os autores, nos termos do art. 493 do CPC. “Ocorre que a mudança dos autores da sua residência, fato provado nos autos pelos depoimentos testemunhais e não negado pelos demandantes, provocou a perda do interesse processual quanto ao pleito cominatório, uma vez que o provimento judicial postulado em definitivo, caso fosse deferido, não teria mais utilidade aos demandantes”, disse, acolhendo a preliminar arguida pela escola e julgando prejudicado o pleito dos autores na obrigação de fazer e não fazer.

Já sobre os danos morais, o desembargador asseverou que é inegável que o barulho realizado na sede da escola gerou incômodo além do normal. O fato gerou, inclusive, um registro policial para que cessasse os ruídos, com posterior ação que tramitou no Juizado Especial Criminal, com homologação de proposta ofertada pelo MP.

“O sentimento de impotência diante do barulho excessivo produzido pelo imóvel vizinho, o desassossego e o estresse que isto gerava diariamente, e os autores se viam usurpados da tranquilidade do seu lar, inegavelmente, gerou desequilíbrio ao seu bem-estar. Saliento que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de somenos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelos autores em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente”, votou o relator, mantendo o valor de R$ 5 mil de danos morais para cada um dos dois autores.

Como a parte autora obteve êxito em metade de seus pedidos, foi acatado o pedido da escola demandada para a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.


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