TST: Transportadora indenizará motorista dispensado por suposto furto de combustível

Provas não convenceram que a perda de combustível foi por furto.


Resumo:

  • Uma empresa de transporte de combustíveis foi condenada a indenizar um motorista carreteiro acusado de furtar combustível e dispensado por justa causa.
  • A dispensa foi revertida em dispensa imotivada por decisão judicial, com base na falta de provas concretas sobre o alegado furto.
  • Para a 2ª Turma do TST, a acusação prejudicou a honra e imagem do trabalhador.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Calezani Ltda., de Limoeiro da Serra (ES), a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado.

Empresa constatou falta de combustível no descarregamento
O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em agosto de 2020, ele foi dispensado.

Segundo a versão da empresa, no final de janeiro e em fevereiro daquele ano, foi constatada a falta de grande quantidade do produto no descarregamento do caminhão conduzido pelo empregado, somando cerca de 465 litros.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que a aferição do volume de combustível transportado é sujeita a diversas variações e que é comum haver redução ou sobra do produto, conforme a época do ano. Segundo o profissional, o combustível fica num local lacrado, e o lacre nunca foi violado.

Provas não permitiam concluir que houve furto
Os pedidos de reversão da justa causa e indenização foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), as provas apresentadas não permitiam afirmar, com segurança, que houve furto de combustível. Segundo o TRT, não ficou demonstrada variação anormal de combustível, que não fosse decorrente das condições do transporte e da variação de temperatura. Também não havia prova concreta de que o empregado teria retirado o álcool nem indício de rompimento do lacre do caminhão.

Por isso, reverteu a justa causa, mas negou o pedido de dano moral, por entender que não teria sido constatado manifesto abuso do poder do empregador nem exposição do trabalhador à situação constrangedora, humilhante ou vexatória.

Para 2ª Turma, dano é presumido
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a simples imputação de falta grave, sem divulgação ou constrangimento público, não caracteriza dano moral. Embora tenha causado aborrecimentos, a atitude da empregadora seria mero descumprimento contratual.

Entretanto, há situações específicas que dispensam a comprovação do prejuízo. Nesses casos, “basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador”, assinalou. Para a relatora, esse é o caso do motorista carreteiro. Ele foi acusado de furto de combustível, e essa alegação, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial.

Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização em R$ 20 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-434-49.2021.5.17.0003

TST: Decisão é anulada por não publicação de pauta após retorno de vista regimental

Para a 8ª Turma, houve cerceamento de defesa.


Resumo:

  • A Claro S.A. conseguiu, no TST, anular uma decisão do TRT tomada numa sessão cuja pauta não foi publicada.
  • O processo foi inicialmente pautado para uma sessão, mas seu julgamento foi adiado por pedido de vista, e a pauta da sessão de retorno não foi publicada.
  • Para a 8ª Turma do TST, a falta de nova intimação impediu a empresa de apresentar sustentação oral na sessão e, portanto, cerceou seu direito de defesa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) porque não houve publicação de nova pauta de julgamento após o processo retornar de vista regimental. Para o colegiado, a falta de intimação impediu a Claro S.A. de exercer seu direito de sustentação oral, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.

Julgamento foi remarcado sem publicação de pauta
A Claro havia sido condenada numa ação movida por uma representante de atendimento por não cumprir determinações do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e teve contas bloqueadas no valor de R$ 227 mil. Depois de ter seu pedido para liberação dos valores rejeitado no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT por meio de agravo de petição (recurso em fase de execução), também rejeitado.

Após a decisão do TRT, a empresa apresentou novo recurso (embargos de declaração) alegando que o agravo de petição foi julgado sem que ela tivesse sido cientificada da sessão, o que a impediu de apresentar sua defesa oral. O TRT, porém, manteve sua decisão, assinalando que, segundo seu regimento interno, não havia necessidade de intimação de advogados por meio de Diário Eletrônico porque a pauta com a relação dos processos adiados havia sido publicada em seu site.

Regimento de TRT não se sobrepõe à lei
Ao recorrer ao TST, a Claro argumentou que a pauta foi publicada em 22/1/2021 designando julgamento para 2/2/2021. Contudo, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista, e não houve notificação da sessão realizada em 11/3/2021, quando o processo retornou da vista e foi julgado.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, o procedimento adotado pelo TRT ofende o devido processo legal e cerceia o direito de defesa, resultando na nulidade da decisão. Além do prejuízo causado à empresa, impossibilitada de fazer sustentação oral e influir no resultado do julgamento, a conclusão do TRT comprometeu também a publicidade do julgamento. “O Regimento Interno da Corte Regional não pode se sobrepor à lei”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso da Claro e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja reincluído em pauta, com a regular publicação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1277-83.2019.5.20.0008

TRF3: Pescador artesanal obtém seguro defeso e indenização por danos morais

Para magistrados, indeferimento do benefício foi ilegal e privou autor de recursos essenciais à subsistência.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do seguro defeso a um pescador artesanal de Iguape (SP) no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020. A decisão também condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os magistrados, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício.

“O exercício ininterrupto da atividade de pesca é incontroverso, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das contribuições junto ao INSS. Além disso, o requerente apresentou cópia de sua carteira de pescador profissional e identidade da colônia de pescadores, com vínculos datados de 2019 e 2020”, fundamentou o relator, desembargador federal Jean Marcos.

O homem acionou o Judiciário requerendo seguro defeso e indenização por danos morais, pois o pedido havia sido negado pela autarquia federal.

O INSS recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Iguape/SP, em competência delegada, ter determinado a concessão do benefício e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A autarquia sustentou que o autor possuía fonte de renda diversa.

Ao analisar o caso, o relator explicou que a legislação prevê o pagamento do seguro ao pescador artesanal proibido de pescar durante o período de defeso de alguma espécie.

“Não procede o argumento de que o autor estava trabalhando, eis que nenhuma das atividades foi realizada em concomitância com a pesca, tendo seu último vínculo encerrado em dezembro de 2015”, explicou.

Para o magistrado, ficou configurada violação aos direitos fundamentais do segurado, o que ensejou a indenização por danos morais.

“A conduta da requerida causou à parte autora a perda de direitos não somente financeiros, mas de mínima existência digna, em razão do não pagamento do benefício pleiteado por erro administrativo da autarquia federal”.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5054271-19.2023.4.03.9999

TJ/RN: Operadora de saúde deve incluir recém-nascida em plano em três dias

A Justiça concedeu uma liminar em favor de um titular de plano de saúde, determinando que a operadora de saúde inclua a filha recém-nascida do autor como dependente em seu plano. A decisão é da juíza Lina Flávia de Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, e foi tomada após a negativa da operadora de saúde em aceitar a inclusão da criança, que nasceu prematuramente.

O autor, beneficiário do plano desde 2012, solicitou a inclusão de sua filha no plano de saúde após o nascimento da criança, ocorrido em 31 de março de 2025. No entanto, a operadora se recusou a incluir a menor, alegando que o plano do autor não seria mais comercializado. A recusa foi comunicada ao autor em 2 de abril de 2025, por meio de uma ligação telefônica registrada em protocolo.

A juíza responsável pela decisão destacou que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, a operadora tem a obrigação de incluir o recém-nascido do titular como dependente no plano, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de 30 dias após o nascimento. No caso em questão, a solicitação foi realizada dentro do prazo legal, o que fortaleceu o entendimento de que a recusa não se sustentava.

Com isso e diante da urgência do caso, ficou determinado que a operadora incluísse a filha do autor no plano de saúde em até três dias após a decisão. Caso a operadora não cumpra a decisão, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 500,00, podendo chegar até R$ 50 mil. O juiz enfatizou, ainda, que a prioridade deve ser a vida da criança, especialmente quando envolve a saúde de uma recém-nascida.

TRT/MG: Trabalhador aposentado mantém o direito ao plano de saúde após 25 anos do fim do contrato

Mesmo após 24 anos do encerramento do contrato de trabalho, o plano de saúde de um trabalhador já aposentado foi mantido por meio de decisão da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O caso envolveu uma empresa de distribuição de gás de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão da 5ª Turma confirmou o entendimento da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Araucária, onde a ação foi ajuizada originalmente. O autor do processo é um senhor idoso de 80 anos. Ele foi contratado em 1983 para trabalhar como técnico e permaneceu empregado até a sua aposentadoria, em setembro de 1998*.

Naquela época, ele manteve o plano de saúde que tinha quando ainda trabalhava, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente então determinava que “as empresas que mantém convênio de Assistência Médica, asseguram aos atuais empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades, a manutenção da citada Assistência Médica, extensiva aos seus dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos seus paradigmas em atividade”.

Em março de 2024, o autor da ação foi notificado de que a partir do dia 1º de maio daquele ano o seu plano de saúde seria cancelado, assim como o plano de sua esposa, que também é sua dependente. Aos 80 anos de idade e diante da iminência da perda de um benefício necessário aos cuidados da sua saúde e da esposa, o idoso ajuizou ação trabalhista com um pedido urgente de restabelecimento do plano de saúde. Em um primeiro momento, a VT de Araucária deferiu liminarmente a manutenção do plano de saúde, pois, deixar um idoso sem cobertura de saúde poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao trabalhador aposentado e a sua família.

Após a fase de instrução, onde todas as provas são trazidas aos autos, a sentença manteve a determinação liminar de que o aposentado tem direito ao plano de saúde, agora de forma definitiva. A sentença declarou ainda que não se configura “liberalidade” da antiga empresa onde ele trabalhava, mas que é um direito do trabalhador usufruir de seu plano de saúde. “Da análise do que ocorreu, entendo que a reclamada apenas aplicou a norma coletiva vigente à época, de modo que, a cassação do plano de saúde, constitui sim, ao meu ver, ilicitude de sua parte”, fundamentou a sentença.

A empresa de gás entrou com recurso para tentar reverter a determinação da sentença e efetivar o cancelamento do plano de saúde. Em suas alegações recursais, a companhia de gás reafirmou que a concessão de plano de saúde ao aposentado se tratava de mera “liberalidade” da empresa. Para a companhia, a concessão do plano estava atrelada à regulamentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da época, sem previsão de concessão vitalícia. Na visão da empresa, o plano de saúde foi mantido por equívoco durante todo este tempo e, cancelar o benefício do ex-funcionário aposentado, é exercício de um direito seu.

O recurso da empresa foi distribuído para a 5ª Turma e teve a relatoria da desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora. A decisão colegiada considerou que o direito ao plano de saúde é um direito adquirido para o aposentado. No mesmo sentido, a manutenção do benefício atende ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e da dignidade da pessoa humana, fundamentando-se no Art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garantem a proteção à saúde e à dignidade da pessoa idosa, assegurando-lhes o direito à assistência e à preservação da saúde.

“O autor conta com quase 80 anos de idade, apresentando notoriamente, por conta da idade avançada, maior vulnerabilidade de saúde. Dessa forma, após 25 anos de manutenção do plano de saúde pela reclamada, seria contraditório e lesivo à legítima confiança do autor revogar o benefício, especialmente em momento de maior vulnerabilidade. Não é razoável chancelar que, após décadas, a reclamada pretenda revogar o benefício sob o fundamento de concessão por liberalidade ou de equívoco interno”, declarou a relatora nos autos.

A decisão da 5ª Turma também confirmou a determinação da sentença de que o autor da ação deve ser indenizado moralmente no valor de R$ 5 mil, pois, mesmo que o aposentado não tenha ficado um dia sem a cobertura de saúde, a tentativa de cancelamento configurou uma forma de etarismo (preconceito em razão da idade). “No caso, é evidente o ilícito perpetrado pela reclamada que, diante dos evidentes custos com os planos de saúde de pessoa idosa, cerceia a manutenção de plano de saúde concedido por 25 anos, o que caracteriza atitude discriminatória por etarismo”, concluiu.

TJ/MA: Uber é condenada por produto quebrado durante entrega

Uma plataforma de transporte foi condenada a indenizar uma cliente, no valor de 5 mil reais, a título de danos morais. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a quebra de um produto, durante viagem contratada pela autora da ação. A plataforma ré foi condenada, ainda ao pagamento de dano material no valor de 500 reais.

Na ação, a demandante relatou que solicitou serviço de entrega via Uber para transportar um óculos de aproximadamente R$ 1.370,00, acondicionado em sacola resistente, lacrada com fita adesiva. Alguns minutos após o início da corrida, o entregador retornou ao seu endereço afirmando que a sacola havia rasgado e o óculos teria caído no chão, sendo esmagado por um carro que passava na via.

A mulher afirmou que entrou em contato com a empresa demandada, entretanto, a Uber respondeu que não possuía responsabilidade no caso, tendo oferecido o valor de 50 reais de crédito na plataforma, como compensação. Ao contestar a ação, a ré ressaltou que o motorista que fez o transporte não possui subordinação ou vinculação com a Uber, assim como o caso não trata de problemas tecnológicos do aplicativo, daí, entende que não deve figurar como ré. Por fim, afirmou que não cometeu falhas em sua prestação de serviço.

“Ante a evidente relação de consumo, deverá a demanda ser resolvida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova (…) Entendo que a Uber é participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a estes demandarem contra qualquer um, enquanto à parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis’, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

Para a Justiça, se o produto não foi entregue em perfeitas condições ao seu destinatário, ficou evidente que o serviço foi prestado de forma defeituosa, nos termos de artigo do CDC, por essa razão cabendo a responsabilização da demandada. O valor a ser pago pela demandada em relação ao dano material segue a tabela de seguros da própria plataforma. “A situação vivenciada ocasionou a quebra da legítima expectativa da consumidora, perda do produto enviado, além de gerar perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa da solicitação, que foi infrutífera em razão da alegação de total isenção de responsabilidade pela demanda”, finalizou a magistrada, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

TJ/DFT mantém condenação de estelionatário que aplicou golpe contra idosa via WhatsApp

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de MATHEUS BORGES DE AMORIM pelo crime de estelionato praticado contra uma vítima idosa por meio do WhatsApp. O réu deverá cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.

O crime aconteceu em agosto de 2021, quando a vítima, então com 61 anos, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém que se apresentou como seu filho, utilizando inclusive uma foto dele no perfil. Na ocasião, o réu solicitou o valor de R$ 4.987,00 via PIX, alegando necessidade urgente para quitar uma conta. A vítima, acreditando no pedido, transferiu o dinheiro para uma conta bancária em nome do acusado. Quando uma nova solicitação no valor de R$ 8.957,00 foi feita, a vítima percebeu tratar-se de um golpe e não realizou a transferência.

No recurso apresentado à Justiça, a defesa sustentou que não havia provas suficientes para ligar diretamente o réu à fraude, já que não ficou demonstrado que ele enviou as mensagens à vítima. Contudo, para os desembargadores, o fato de o réu ter recebido e mantido em sua conta bancária os valores provenientes do golpe já caracteriza sua participação efetiva no delito. Conforme destacou o relator, “o fornecimento de conta bancária para recebimento da vantagem indevida, obtida mediante golpe via WhatsApp, viabiliza materialmente a execução da infração penal e caracteriza coparticipação em crime de estelionato”.

Além disso, o TJDFT negou o pedido da defesa para que o crime fosse desclassificado para uma infração menos grave, prevista no artigo 349 do Código Penal, entendendo que o delito cometido configura estelionato qualificado por fraude eletrônica. Sobre a aplicação da pena, o colegiado avaliou que o regime semiaberto está adequado diante da gravidade do crime praticado contra pessoa idosa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0724838-25.2022.8.07.0001

TRT/RN: Limbo previdenciário – Empresa terá que pagar trabalhador liberado pelo INSS sem condições de voltar ao serviço

A 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a empregado referente a salários de período em que ficou em “limbo previdenciário”.

O trabalhador afirmou que desde janeiro de 2019 está afastado de suas funções na empresa por problemas psicológicos/ psiquiátricos, recebendo auxílio-doença desde então. Em setembro de 2024, o benefício foi cortado pelo INSS, que o considerou apto a exercer suas funções profissionais. No entanto, ao tentar retornar à empresa, foi considerado inapto ao serviço pelo médico do trabalho.

Assim, disse que, apesar de ter sido encaminhado pelo empregador novamente ao INSS, “permaneceu sem receber salário pela empresa e, da mesma forma, sem receber benefício pelo INSS”, em verdadeiro limbo previdenciário.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto para o trabalho no exame médico ocupacional, mas que no mesmo dia do exame, ele apresentou atestado médico de 7 dias e posteriormente, novo atestado de 30 dias de afastamento.

Sustentou, portanto, que foi o trabalhador que se sentiu inapto a voltar quando apresentou novos atestados, dando origem a novo requerimento ao INSS.

Para o juiz Higor Marcelino Sanches, os termos do artigo 476 da CLT determinam que cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os seus efeitos legais.

Portanto, para ele, “deixar o contrato laboral sem qualquer definição, mantendo o empregado sem o recebimento de benefício previdenciário e sem o recebimento de seus salários, contraria os princípios da função social da empresa, da dignidade humana, do direito fundamental ao trabalho e da justiça social”.

O magistrado ressalta ainda que pôde identificar na audiência as características do trabalhador citadas em seu laudo, como um “padrão anormal de comportamento e de respostas afetivas e volitivas”, não se tratando assim de “conduta com o simples fim de enganar para se beneficiar”.

Ficou decidido, então, o pagamento de danos materiais correspondentes aos valores do limbo previdenciário, até que saia o resultado do recurso previdenciário, com eventual restabelecimento do benefício com o INSS.

O número do processo foi omitido em razão da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

A decisão ainda cabe recurso.

TJ/SC: Sócio responde por dívida de empresa extinta por liquidação voluntária

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução.

Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000

TJ/MA: Seis bancos são condenados a regularizar os serviços precários prestados

Decisão judicial atendeu a pedido do PROCON e IBEDEC.


Reclamações contra a qualidade dos serviços bancários levaram o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON) e Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) a entrar na Justiça contra o Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

As queixas, alvo de ação judicial de 2017, dizem respeito, em sua maioria, à demora no atendimento e à falta de dinheiro em espécie nos terminais de autoatendimento. Em resposta à ação, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os seis bancos a regularizar, no prazo de 30 dias, a regularizar seus serviços, garantir o abastecimento regular dos terminais de autoatendimento e evitar recusa de pagamento de boletos – não importa o valor.

Cada banco também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1, 5 milhão ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

EXCLUSÃO DIGITAL

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, considerou a ineficiência dos serviços dos bancos por não garantirem o abastecimento adequado dos caixas eletrônicos, que constituiria falha na prestação do serviço e afronta o direito básico à dignidade e à segurança, na relação de consumo.

Segundo informações do processo, o Maranhão, apresenta uma das maiores proporções de usuários que não utilizam a transferências eletrônica (TED e PIX) evidenciando a exclusão digital e a necessidade de serviços bancários serem prestados com a presença da pessoa usuária.

Essa realidade, segundo o juiz, impõe aos consumidores uma desvantagem excessiva, tornando-os dependentes da “mera discricionariedade” (iniciativa) dos bancos quanto ao fornecimento de cédulas nos terminais eletrônicos, configurando clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.

DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS

Baseado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu haver deficiência na prestação de serviços bancários pelos réus, principalmente quanto ao abastecimento dos terminais de autoatendimento e à recusa em receber boletos de baixo valor.

“É relevante mencionar, ainda, que a Resolução nº 2.878/2001 do Banco Central, denominada “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, proíbe a restrição de atendimento pelos meios convencionais, mesmo com a existência de alternativas eletrônicas”, ressaltou o juiz.

Os bancos alegaram que o lançamento do PIX revolucionou os pagamentos e transações financeiras, mas, segundo a decisão, esses avanços não resolvem a necessidade de atendimento bancário presencial, especialmente para idosos, pessoas com baixa familiaridade tecnológica ou com acesso limitado à internet.

BAIXA CONECTIVIDADE

Douglas Martins afirmou que a justificativa de que os serviços digitais oferecidos atendem à necessidade de dinheiro em espécie não se sustenta, pois o Maranhão tem o mais baixo índice de conectividade pela rede mundial de computadores, conforme dados divulgados pela Anatel.

O baixo índice de escolaridade da população a leva a preferir os guichês e caixas eletrônicos, e ainda existe o problema do acesso aos locais das agências. Quem reside em povoados frequentemente precisa se deslocar até a cidade mais próxima para ter acesso a serviços bancários, gerando despesas e perda de tempo

“Com efeito, é notório que os serviços bancários no Estado do Maranhão sofrem graves problemas estruturais, especialmente no interior do Estado, onde a precariedade dos serviços se agrava, devido ao contexto socioeconômico da região”, concluiu o juiz.


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