TJ/PB: Candidato aprovado fora do número de vagas em concurso não tem direito à nomeação

A juíza Virgínia de Lima Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, decidiu que um candidato que prestou concurso para a Câmara Municipal de João Pessoa e ficou fora do número de vagas não tem direito à nomeação. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000871478.2014.8.15.2001.

O autor da ação alega que prestou concurso no cargo de Diretor de Imagem, na data de 29 de abril de 2012, atingindo o terceiro lugar. Alega que o primeiro colocado abriu mão da vaga que tinha direito, razão pela qual, o segundo colocado assumiu a vaga. Argumentou, ainda, que um outro servidor, não concursado, ocupa cargo comissionado na vaga que deveria ser sua.

A Câmara Municipal prestou informações, aduzindo que a parte autora não possui direito à nomeação, uma vez que não foi classificado dentro das vagas previstas no certame e que o servidor que exerce cargo comissionado possui atribuições e requisitos distintos dos definidos para o cargo de diretor de imagem.

A juíza entendeu que o autor não possui direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. “O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital, pois foi classificado na 3ª colocação quando o edital previa apenas uma vaga ao cargo pretendido pelo autor”, afirmou.

Sobre o tema, a magistrada disse que o STF, na tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837311, estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

“Ainda que haja irregularidade na contratação de servidor comissionado, tal situação não altera o número de cargos existentes e muito menos cria novos cargos na Administração Pública. A irregularidade pode provocar a nulidade dos contratos e a responsabilização do administrador público por improbidade, mas não amplia o quadro de servidores do ente contratante”, ressaltou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0008714-78.2014.8.15.2001

TJ/AC: Servidora pública deve ser indenizada por não receber remuneração no mês de nascimento do filho

A conduta do ente público desrespeitou os parâmetros estabelecidos para a licença maternidade


A 2ª Turma Recursal determinou que servidora pública municipal seja indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, pelo fato de não ter recebido salário no mês de nascimento do seu filho. A decisão foi publicada na edição n° 6.654 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17).

A decisão confirmou também a obrigação de adimplemento do provimento devido, punindo a resistência da gestão de Rodrigues Alves em cumprir o mandamento constitucional de proteção à maternidade.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, ponderou sobre o direito social tolhido, apontando que a ocorrência do dano moral está na culminância do não pagamento do salário somado ao momento vivido pela servidora, ou seja, no mês que deu a luz.

“Resta evidente que os reflexos da privação dos proventos, diante de todo o contexto de nascimento do filho, supera, em muito, um mero dissabor cotidiano”, concluiu a magistrada.

TJ/PB: Azul é condenada a pagar indenização por atraso excessivo de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de atraso de voo nacional de volta marcado para o dia 29/10/2018, partindo de Porto Seguro/BA com destino a Recife/PE, e conexão em Salvador/BA. A sentença foi proferida pela juíza Luciana Celle Gomes de Morais, nos autos da ação nº 0866715-81.2018.8.15.2001, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora disse que, ao chegar ao aeroporto para o voo programado para 5h25, foi informada do cancelamento do voo em razão das más condições meteorológicas. Aduziu que o novo horário do voo seria às 16h50 e que este também atrasou o que levou a perder a conexão. Narra, ainda, que diante de todos os cancelamentos e atrasos só alcançou o destino final no dia 30/10/2018, perfazendo o atraso exorbitante de mais de 22 horas.

A empresa apresentou contestação, sustentando não ser caso de responsabilização, sob o argumento de força maior, visto que, no voo contratado pelo autor, houve interferência de condições meteorológicas desfavoráveis, considerando um fato de excludente de responsabilidade civil, excluindo-se o dever de indenizar. Argumentou que tudo foi comunicado ao consumidor, com recolocação em próximo voo disponível.

Na sentença, a juíza observa que o voo com trecho Porto Seguro-Recife foi cancelado e a remarcação ocorreu para outro voo seguinte, que também foi acometido de atraso, chegando a atrasar o autor por 22 horas. Acrescentou que a empresa admitiu os cancelamentos, mas procurou justificar o fato nas condições meteorológicas, embora outras operadoras tenham funcionado no mesmo horário.

“A rigor, ainda que tivesse apresentado provas da real situação meteorológica do dia, a jurisprudência tem entendido que o atraso excessivo de voos enseja dano moral in re ipsa, no qual se presume o desconforto, o transtorno e a aflição”, ressaltou a magistrada. Ela explicou que a indenização, no valor de R$ 5 mil, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0866715-81.2018.8.15.2001

TJ/SC nega liberação de vídeos na internet que ensinam práticas para cultivo de erva

A Justiça da Capital negou tutela antecipada requerida por empresa que atua no ramo de materiais de jardinagem e acessórios para tabacaria para impedir que vídeos de seus produtos sejam bloqueados em plataformas nas redes sociais. O caso que motivou a ação judicial, em tramitação num dos juizados especiais de Florianópolis, foi registrado no início deste mês, quando a administradora de conteúdos na internet retirou vídeos postados pela empresa, sob o argumento de que tratavam de conteúdo nocivo e perigoso, portanto indevido para veiculação.

A constatação foi de que os vídeos apresentam orientações relativas ao cultivo – colheita, secagem e cura – de substância ilícita, com tudo a indicar que se trata de maconha. Sem adentrar a questão moral, anota o juízo, é certo que não se mostra ilegal nem arbitrário, de pronto, que a plataforma retire esse conteúdo da rede mundial de computadores. “Na hipótese dos autos, o vídeo divulgado demonstra evidente propósito de fornecer orientações para o cultivo de maconha, sendo esta substância, como se sabe, proibida”, registrou a decisão que negou a tutela antecipada requerida.

Nela consta ainda que não há qualquer indício de que o conteúdo do vídeo tenha caráter medicinal ou terapêutico, cunho educativo ou instrucional, nem que estivesse a propagandear a utilidade dos potes manuseados para a eficácia das ervas. O proprietário da empresa, após citação, terá 15 dias para apresentar contestação e dar sequência ao trâmite da ação

Processo n. 5010912-48.2020.8.24.0091.

 

TJ/DFT nega indenização à filha de vítima da Covid-19 que teve nome divulgado

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará negou pedido para que a Ímpar Serviços Hospitalares indenize a filha de uma das vítimas da Covid-19 no Distrito Federal, cujo nome foi divulgado pelos veículos de comunicação. No entendimento da magistrada, não há comprovação de que houve irregularidade na conduta do hospital que o obrigue a indenizar.

Narra a autora que o pai foi atendido no Hospital Brasília e veio a falecer no final de março deste ano, diagnosticado como portador da Covid-19 e Mieloma Múltiplo. A autora alega que os dados do prontuário médico do pai foram divulgados sem autorização da família e que vários meios de comunicação publicaram o seu nome e o óbito. Ela relata que, por conta disso, foi vítima de preconceito de familiares, amigos e vizinhos e pede para ser indenizada pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Ímpar afirma que não descumpriu os deveres de sigilo e proteção de informações, uma vez que não divulgou informações sobre o paciente. A ré alega que apenas cumpriu a obrigação legal de informar sobre o óbito à Secretaria de Saúde, não tendo praticado ato ilícito gerador de dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que não há comprovação de que o hospital descumpriu o dever de sigilo do prontuário médico. A julgadora lembrou que a legislação obriga que os hospitais comuniquem aos órgãos e às entidades públicas os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeitas de infecção pela Covid-19. Além disso, a certidão de óbito é pública e deve conter tanto o nome completo do falecido quanto a causa da morte.

“Em se tratando de morte por doença que está em pandemia, conforme a Organização Mundial de Saúde, como é o caso, é imperioso que a informação da sua causa tenha publicidade, a fim de subsidiar a autoridade com os dados corretos para tomar as medidas necessárias para proteger a coletividade. Vedar essa comunicação de dados inviabilizaria o controle da doença. Dessa forma, inobstante o nome do genitor da autora tenha sido divulgado em vários meios de comunicação, os dados constantes das notícias são públicos, de forma que as provas dos autos não demonstram que a parte ré descumpriu seu dever de sigilo das informações constantes do prontuário médico”, explicou.

A magistrada pontuou ainda que o hospital não pode ser responsabilizado pelo constrangimento sofrido pela autora. “Os dissabores e a exasperação do sofrimento legítimo da parte autora foram causados pelo pânico que se instalou no início dos acontecimentos, onde as pessoas, movidas pelo medo, sentiram-se inseguras e, porventura, extrapolaram suas manifestações, o que também não tem como causa direta qualquer conduta da parte requerida, a qual não pode se responsabilizar pelos atos inadequados de terceiros”, finalizou.

Dessa forma, a julgadora entendeu que não houve irregularidade na conduta do hospital que enseje reparação por danos morais e julgou improcedente o pedido formulado pela autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702696-56.2020.8.07.0014

TRT/MG condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável, em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização.

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. “Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico”.

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que “farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis”.

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa.

Processo n° 0010976-13.2018.5.03.0136

TJ/MS determina que locatário e fiador paguem aluguéis atrasados e multa

Decisão proferida pela juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados, condenou o locatário de um imóvel e o seu fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação devidos desde o mês de junho de 2016, o IPTU do período, até a data da efetiva entrega das chaves, ocorrida em 20 de abril de 2017, além de multa contratual no percentual de 10%, bem como as despesas com os reparos do imóvel e consumo final de água.

Conta a requerente que é locadora de um imóvel comercial e o alugou para o primeiro requerido, tendo como fiador o segundo. Aduz que o contrato foi assinado no dia 28 de janeiro de 2016, com prazo de duração de 36 meses, contados do dia 1º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2019, cujo valor mensal de aluguel firmado foi de R$1.800,00, sendo-lhe concedido um desconto de R$100,00 nos seis primeiros meses, retornando ao valor original em agosto de 2016.

Relata que, desde o mês de junho de 2016, o primeiro requerido não paga os aluguéis e IPTU e notificou-os várias vezes, sem que tenha havido manifestação. Alega ainda que os requeridos fizeram a entrega das chaves do imóvel em 20 de abril de 2017 e, ao realizar a vistoria final, constatou-se a necessidade de realizar inúmeros reparos, não havendo mais contato com a administradora. Assim, pediu a procedência do pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e acessórios, e ao pagamento do consumo final de água.

O segundo requerido foi pessoalmente citado e alegou que, apesar de ter assinado o contrato juntado aos autos, desconhecia o teor das obrigações ali impostas e as imobiliárias dificilmente aceitam negociar cláusulas, e acaba-se aceitando os termos no padrão que interessa ao contratado. Por fim, pediu que seja acionado primeiramente o devedor principal. Já o requerido principal, após tentativas frustradas, foi pessoalmente citado, mas deixou de contestar o pedido.

Para a juíza, o contrato de locação estabelece todas as obrigações assumidas pelos demandados e prova satisfatoriamente a existência da relação jurídica existente entre as partes. “Assim, os aluguéis e encargos da locação pedidos na inicial estão previstos no contrato de locação, e como já dito, não foram refutados pelos requeridos. Os juros da mora são devidos a partir do vencimento de cada prestação mensal devida”, concluiu.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por atraso na remessa de dinheiro ao exterior

O atraso na remessa de dinheiro para banco internacional em decorrência de falha nas informações fornecidas por empresa especializada ao consumidor configura defeito na prestação de serviço. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a condenação imposta ao Banco Máxima e à representante cambial Bee Tech Serviços de Tecnologia.

Narra o autor que, em agosto de 2019, contratou o serviço das rés para transferência de valores para o exterior. Ele relata que o site administrado pela instituição financeira informava que a transferência ocorreria no prazo de um dia útil após o pagamento, o que não ocorreu. O autor conta que, por conta do atraso, precisou contrair empréstimo, atrasou o pagamento das contas e deixou de realizar o aniversário da filha. Ele alega que sofreu danos morais e requer que as empresas sejam condenadas a indenizá-lo.

Em primeira instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília condenou que as empresas pagassem ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas rés recorreram da decisão.

No recurso, o Banco Máxima alega que houve culpa exclusiva do consumidor, uma vez que não forneceu conta válida para a transferência. A Bee Tech, por sua vez, nega que houve falha na prestação do serviço e que o termo de uso aponta que os usuários são os responsáveis pelos dados fornecidos ao sistema.

Ao analisar o caso, os desembargadores observaram que as empresas prestadoras de serviço dominam os procedimentos e as rotinas e tinham o dever de alertar o consumidor sobre as possibilidades de repasse da quantia para banco internacional. Para os magistrados, as rés deveriam tanto prestar informações sobre preenchimento correto dos formulários quanto conferir os dados do usuário antes de confirmar a remessa.

“São direitos básicos do consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre os serviços. Houve falha na prestação de serviços consubstanciada na falta de informação de que, para transações em dólar canadense, não era necessária a inserção de banco intermediário, bastando a remessa direta para o The Toronto-Dominion Bank”, afirmaram.

Os desembargadores ressaltaram ainda que o atraso em efetuar remessa causou prejuízo ao consumidor, que ficou sem recursos para as despesas. “O atraso causou dano moral in re ipsa consubstanciado na ausência de recursos para a sobrevivência própria e da família, que disponha apenas de 20,70 dólares canadenses, o que impediu até a comemoração do aniversário de uma filha”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma negou o provimento do recurso das rés e manteve a sentença que as condenou a indenizar o consumidor pelos danos morais suportados.

PJe2: 0726468-24.2019.8.07.0001

TJ/MG: Antigos donos de posto de gasolina devem quitar dívidas que acumularam com fornecedores

Os antigos donos de um posto de gasolina situado na cidade de Barbacena deverão arcar com a dívida de R$ 68.470,42, adquirida enquanto administravam o local. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os atuais donos afirmam que, ao comprar o estabelecimento, não tinham conhecimento sobre as dívidas em aberto com fornecedores de combustível, no nome da propriedade. Acrescentam que, no contrato de venda firmado entre as partes, estava explícito que o bem alienado estava livre de quaisquer dívidas. Eles só as descobriram porque, após a compra, os fornecedores de combustível começaram a cobrar.

Em primeira instância, o pedido para que a cobrança recaísse sobre os donos anteriores foi acatado. Os vendedores, no entanto, entraram com um recurso solicitando a reforma da sentença.

Eles alegaram que os atuais proprietários tinham total ciência sobre as dívidas, pois havia sido acordado verbalmente que eles iriam arcar com esses valores. Por isso, a propriedade foi vendida em um preço abaixo do valor de mercado, justamente para que essa diferença fosse usada para quitar as dívidas.

Por fim, afirmaram que cabe a quem está se apropriando do bem exigir uma certidão negativa e verificar com os fornecedores de combustível se há alguma irregularidade.

Má-fé

Conforme o relator do acórdão, desembargador José de Carvalho Barbosa, no próprio contrato firmado entre as partes, ficou acordado que, caso houvesse pendências, os novos donos não seriam responsabilizados. “O parágrafo único da cláusula segunda é claro no sentido de que as dívidas contraídas pelo posto antes da aquisição pelos autores são de responsabilidade exclusiva dos vendedores, ou seja, dos réus.”

Além disso, prossegue o relator, não foi apresentada nenhuma prova que confirmasse que os atuais proprietários soubessem de qualquer dívida em nome do posto de gasolina. Como, entre os demais fatores, ficou comprovado que os donos anteriores agiram de má-fé, o recurso foi negado e eles foram condenados a arcar com a dívida de R$ 68 mil.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0056.05.091969-7/003

TJ/PB: Corpo estranho detectado em refrigerante antes de ser consumido não gera dano moral

“Em casos que o consumidor adquire um produto com impropriedades para o consumo, mas cujo vício é detectado antes do uso, assim como da ingestão, não há abalo moral apto a ensejar indenização”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0069485-90.2012.8.15.2001, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo autor buscava o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30 mil, em virtude de ter encontrado corpo estranho dentro da garrafa de um refrigerante.

A ação foi ajuizada em desfavor da empresa Refrescos Guararapes. A parte autora alegou que adquiriu em 07/11/2011 um refrigerante “coca-cola”, tendo percebido, após chegar em casa, um corpo estranho no interior da garrafa. Diante de tal situação, disse que sofrera abalo moral passível de reparação pecuniária. Na Primeira Instância, o juízo entendeu que “a mera detecção de corpo estranho em produto que sequer fora aberto não apresenta potencialidade lesiva individual ao consumidor, que não suportou lesão à sua subjetividade por ausência de consumo”.

Em grau de recurso, o caso foi relatado pelo desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, é incontroverso que havia um corpo estranho de forma geométrica quadrada, medindo 3cm por 3cm de diâmetro, dentro da garrafa de refrigerante. Todavia, o próprio autor declarou que não chegou sequer a abrir a garrafa, inexistindo qualquer possibilidade de ingestão.

“Assim, resta evidente que, apesar da conduta inadequada por parte do agente responsável pelo ato, este não se prestou a causar sentimento negativo ao autor/apelante, tomando-se este por pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, entre outros. O que se deu no caso, fora um mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar moralmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0069485-90.2012.8.15.2001


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