TJ/PB: Corpo estranho detectado em refrigerante antes de ser consumido não gera dano moral

“Em casos que o consumidor adquire um produto com impropriedades para o consumo, mas cujo vício é detectado antes do uso, assim como da ingestão, não há abalo moral apto a ensejar indenização”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0069485-90.2012.8.15.2001, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo autor buscava o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30 mil, em virtude de ter encontrado corpo estranho dentro da garrafa de um refrigerante.

A ação foi ajuizada em desfavor da empresa Refrescos Guararapes. A parte autora alegou que adquiriu em 07/11/2011 um refrigerante “coca-cola”, tendo percebido, após chegar em casa, um corpo estranho no interior da garrafa. Diante de tal situação, disse que sofrera abalo moral passível de reparação pecuniária. Na Primeira Instância, o juízo entendeu que “a mera detecção de corpo estranho em produto que sequer fora aberto não apresenta potencialidade lesiva individual ao consumidor, que não suportou lesão à sua subjetividade por ausência de consumo”.

Em grau de recurso, o caso foi relatado pelo desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, é incontroverso que havia um corpo estranho de forma geométrica quadrada, medindo 3cm por 3cm de diâmetro, dentro da garrafa de refrigerante. Todavia, o próprio autor declarou que não chegou sequer a abrir a garrafa, inexistindo qualquer possibilidade de ingestão.

“Assim, resta evidente que, apesar da conduta inadequada por parte do agente responsável pelo ato, este não se prestou a causar sentimento negativo ao autor/apelante, tomando-se este por pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, entre outros. O que se deu no caso, fora um mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar moralmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0069485-90.2012.8.15.2001

TJ/PB mantém decisão que condenou Banco BMG a pagar indenização por danos morais

“Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar”. Assim decidiu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0801325-50.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista de Patos, interposta pelo Banco BMG S.A. O relator do processo foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a parte autora alegou que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito na Serasa, por débitos decorrentes dos contratos 216115729 e 218538643, relativos às parcelas do mês de maio de 2015, entretanto, disse não possuir nenhum débito em atraso, posto que os empréstimos mantidos com a instituição financeira promovida são descontados, mensalmente, em seu contracheque, sendo ambos contratos em 72 parcelas mensais, cujos valores são de R$ 110,50 e R$ 53,00, já tendo efetuado o pagamento de 61 e 57 parcelas, respectivamente.

Na Primeira Instância, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Ao recorrer da sentença, o Banco aduziu que, durante a vigência dos contratos de empréstimo, no mês de fevereiro de 2015, a parte apelada passou a perder a margem do salário, assim, o valor da parcela de R$ 110,50 não estava disponível para que recebesse o montante, por culpa exclusiva da parte recorrida, razão pela qual o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, e que, não há que se falar em responsabilidade civil a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, assim como que o quantum indenizatório fixado na sentença deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte apelada.

Ao julgar o caso, o relator do processo disse que, em se tratando de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano. “Assim, verifica-se que o banco recorrente (Banco BMG S.A.) causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte recorrida, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los”, pontuou.

João Batista Barbosa considerou que o valor fixado de R$ 5 mil mostra-se adequado às circunstâncias do caso, aos casos análogos e aos fins do instituto da indenização por danos morais, não havendo fundamento plausível para a sua redução. “Logo, não se apresenta excessivo ou ínfimo o montante arbitrado pelos danos morais sofridos, devendo, assim, ser mantida a sentença em sua integralidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801325-50.2016.8.15.0251

TJ/DFT: Empresa de ônibus terá de indenizar deficientes por negativa de passe livre

A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a ressarcir em dobro o valor pago em passagens por um casal de deficientes visuais beneficiários do programa passe livre, impossibilitados de viajar gratuitamente pela companhia, contrariando legislação em vigor. A ré terá ainda que pagar indenização por danos morais ao casal. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Segundo os autos, no dia 22/8/2019, o casal esteve no guichê da Viação Araguarina, na Rodoviária do Plano Piloto de Brasília, com as carteiras de passe livre em mãos, e solicitou dois assentos no ônibus convencional que sairia, naquele dia, para a cidade de Formosa – GO, com a gratuidade que lhes é assegurada pela Lei 8.899/94. A ré negou o pedido, sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no veículo. Os autores informam que a informação era inverídica, uma vez que as passagens continuaram a ser vendidas a outros interessados não portadores de deficiência, bem como a eles próprios que decidiram desembolsar o valor dos tickets, pois necessitavam viajar naquele dia.

Recorreram ao Judiciário por considerar que a situação foi ilegal e lhes feriu direitos da personalidade, cabíveis de indenização. A sentença de Primeira Instância negou os pedidos, baseada na Portaria GM 261/2012 do Ministério dos Transportes, a qual estabelece que os assentos para as pessoas com deficiência devem ser reservados até três horas antes do embarque.

Ao analisar o caso, o magistrado relator lembrou que a Lei 8.899/94 concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O Decreto 3.691/2000, todavia, estatui que “As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas”. Segundo o magistrado, tal limitação, no entanto, foi julgada ilegal em Ação Civil Pública, em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com alcance em todo o território nacional.

“A antecedência de três horas ou mais para que a pessoa com deficiência, beneficiária de passe livre, possa obter o direito à passagem gratuita também não merece prevalecer. (…) A Lei 13.146/2015 busca afastar as barreiras que impedem o pleno acesso da pessoa com deficiência aos direitos que lhe são assegurados. Nesse caso, a Lei 8.899/94 assegura à PCD com carência de recursos financeiros o direito ao transporte gratuito, ao passo que a imposição de pelo menos três horas de espera representaria uma barreira a esse direito”, explicou o julgador. “Imagine-se, por exemplo, uma pessoa com múltiplas deficiências, que lhe imponham alto grau de dependência, ter que aguardar por mais de 3 horas até o momento da viagem, isso sem contar os possíveis e não raros atrasos a que o transporte terrestre está sujeito”, comentou.

Ainda segundo a decisão, o próprio site da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT noticia a inexistência de limitação a dois assentos para o passe livre da pessoa com deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém, havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o magistrado.

Por fim, o colegiado observou que caberia à ré comprovar já ter comercializado não apenas os dois assentos, como também todas as demais vagas no referido ônibus, o que não ocorreu. De outro lado, os autores comprovaram terem pago pelos assentos em que viajaram. Assim, os julgadores decidiram que o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser acolhido, pois a cobrança não derivou de engano justificável. A empresa ré terá, então, que devolver os R$ 36 (já contada a dobra), pagos pelas passagens, e pagar a quantia de R$ 1.800, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.

PJe: 0755315-88.2019.8.07.0016

TJ/AM condena distribuidora de energia a indenizar consumidores por apagão

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Manacapuru publicou 103 sentenças em que condena a Amazonas Distribuidora de Energia S. A. a indenizar os consumidores no valor de R$ 1 mil por danos morais, corrigidos por juros e correção monetária. As publicações estão disponíveis no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (19), da página 6 a 22 do Caderno Judicial do Interior.

Segundo a juíza Bárbara Marinho Nogueira, trata-se de uma situação comum a clientes afetados por um “apagão” ocorrido no período de 19 a 27 de julho de 2019. Ela avalia que o serviço de fornecimento de energia é tido como essencial, tendo em vista ser indispensável para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade.

“Deve ser ressaltada a total irresponsabilidade da requerida, que não dispunha de nenhum plano subsidiário para o fornecimento de energia elétrica a este município, que detém mais de 100 mil habitantes, integrando a região metropolitana de Manaus, sendo necessária a realização de plano emergencial para restabelecer o serviço, o que demorou sete dias para ser devidamente implementado. Por fim, é imperioso consignar, que outros apagões, em menor escala, já haviam ocorrido anteriormente, e nenhuma providência efetiva foi tomada pela requerida”, destaca a magistrada.

Nas sentenças, a juíza Bárbara Marinho Nogueira afirma que, além da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cerca de uma semana, sem informação clara sobre o ocorrido ou previsão para o restabelecimento pleno da situação, “o cenário caótico vivenciado no Município de Manacapuru durante a fatídica semana é suficiente para afetar a incolumidade psicológica de qualquer indivíduo, havendo real lesão aos direitos da personalidade do consumidor”.

Dessa forma, avalia a magistrada, o dever de indenizar “decorre da violação do direito básico do consumidor de obter a adequada e eficaz prestação de serviço público essencial contínuo, principalmente, tendo em vista o descumprimento da obrigação de regularidade, eficiência e adequação do serviço do fornecimento no prazo fixado na norma regulamentar inscrita no art. 140, § 1.º, da Resolução n.º 414/20102010 da ANEEL”.

Além dos processos que resultaram no dever de indenizar em que as partes só pediram o dano moral por terem ficado muito tempo sem energia elétrica ou não comprovaram os prejuízos que tiveram com o apagão, há outros mais em que foi reconhecido o dano moral e material (quando as partes comprovaram o prejuízo).

TRT/SP: Auxiliar de enfermagem transgênero será indenizada em R$ 20 mil por tratamento indigno na empresa

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a Associação Beneficente Portuguesa de Bauru a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem transgênero, vítima de tratamento indigno por parte da empresa, e de prática de atos preconceituosos por parte dos colegas de trabalho, por sua postura pessoal. O colegiado também excluiu a condenação da reclamante aos honorários advocatícios, pelo fato de a ação ter sido ajuizada em 3/3/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista.

De acordo com os autos, a trabalhadora, que embora tenha nascido com sexo masculino, assumiu a condição de transgênero, portando-se como mulher, tendo, até mesmo, adotado nome social feminino. Ela afirma que, ao ser contratada como auxiliar de enfermagem, porém, recebeu crachá com o seu nome de registro, o que desde o início lhe causou desconforto. Além disso, não tinha autorização para usar os banheiros femininos, sendo obrigada a utilizar uma cabine reservada dentro do banheiro masculino, onde sofria “chacotas e vilipêndios” dos colegas.

Segundo a testemunha da trabalhadora, ela sempre se apresentou ao trabalho “vestida como mulher, tinha unhas e cabelos compridos, tinha prótese de silicone nos seios, usava maquiagem”. Quanto ao crachá, essa testemunha afirmou que a empresa tinha negado a substituição do nome e a colega, “por causa dos transtornos, colocou um adesivo sobre o nome para corrigi-lo”. Ainda para essa testemunha, a demissão da colega se deu por “sua condição de transgênero” e com os fatos daí decorrentes, que a empresa “não soube lidar”, já que “não se comprovou qualquer fato, quanto ao seu perfil profissional, que a desabonasse”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, afirmou que ficou comprovado “o malefício moral” sofrido pela reclamante, o que justifica a indenização. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 20 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu que estava “consentâneo com os casos julgados” pelo TRT-15, e que “atende aos parâmetros de arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da reclamada; e, por fim, à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso”.

O acórdão ressaltou, especialmente, a gravidade do fato praticado pela reclamada, que “agiu com total despreparo, com uma profunda insensibilidade e desrespeito ao ser humano que estava trazendo para dentro das suas dependências”. A decisão salientou que a trabalhadora já havia se apresentado para a contratação “como mulher”, e que “apresentou documentos civis alusivos ao seu sexo de nascimento e nome de registro e, ainda assim, não foram tomadas providências para o devido acolhimento da empregada”.

Para o colegiado, o “fato de lhe atribuir um crachá com nome masculino, determinar-lhe o uso de um compartimento restrito, dentro do banheiro masculino, por óbvio, resultaria em constrangimento” e afirmou que a empresa, “pelo motivo que fosse, se não concordasse com a condição pessoal assumida pela reclamante, não deveria tê-la contratado, o que, por certo, frustraria as desagradáveis ocorrências narradas nestes autos”.

Processo 0010295-82.2017.5.15.0091.

Fonte: TRT/SP – Região Campinas.

TRT/RN: Vigilante preso com arma ilegal fornecida pela empresa será indenizado em R$ 70 mil

Um vigilante que foi preso por porte de arma de fogo irregular fornecida pela empresa para a qual trabalhava conseguiu uma indenização de R$ 70 mil por danos morais no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

A decisão em favor do vigilante foi da Segunda Turma do Tribunal, que confirmou o julgamento em primeiro grau da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

O autor do processo trabalhava para a Pescados Fish Ltda. quando foi preso em flagrante, juntamente com outros colegas de trabalho, por porte ilegal de arma de fogo sem registro, durante o serviço.

As armas haviam sido fornecidas pela empresa e, devido à posse irregular, o vigilante responde a processo criminal, o que, de acordo com ele, o impediria de renovar o seu certificado de vigilante.

Em vez de estarem registradas em nome da empresa, o que seria o procedimento legal, as armas estavam em nome do sócio-proprietário e dos gerentes do empreendimento.

O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, destacou que a prisão do vigilante deve ser atribuída ao descumprimento da lei por seu empregador.

Ele ressaltou, ainda, que o trabalhador utilizava o seu instrumento de trabalho de “boa fé”, pois presumia que o registro estava de acordo com as exigências legais.

“Desse modo, é de se ter por demasiadamente correta a conclusão a que chegou a sentença (da 3ª Vara do Trabalho de Natal) ao deferir a indenização por danos morais, ante o abalo à esfera moral do reclamante recorrido”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade quanto ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0000276-51.2019.5.21.0003.

TJ/MG: Viajante será indenizado em R$ 8 mil por extravio de bagagem

Em viagem ao Monte Roraima, mala com roupas e equipamentos não chegou.


Em Belo Horizonte, um turista receberá R$ 8 mil em indenização pelos danos morais sofridos por ter tido a bagagem extraviada. A companhia aérea não ofereceu o suporte necessário. A decisão é 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte.

O viajante relata que contratou um pacote de turismo para uma expedição ao Monte Roraima. Como na época residia na França, pegou um voo da KLM Companhia Real Holandesa de Aviação, partindo de Amsterdã. No aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, ele embarcaria em outro voo com destino a Boa Vista, capital de Roraima.

Ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, porém, o passageiro não localizou sua bagagem. No guichê da companhia aérea, onde registrou sua reclamação, recebeu apenas um documento, que continha o site da companhia e uma senha para acompanhar a busca pela bagagem. Ele foi informado de que deveria aguardar o prazo de seis meses e, se a bagagem não fosse encontrada, seria formalmente confirmado o extravio.

O homem completa que seu voo para Boa Vista sairia ainda naquele dia; logo ele se viu obrigado a comprar algumas peças de roupas e produtos de uso pessoal para continuar a viagem. A bagagem foi encontrada posteriormente e enviada para seu endereço em Belo Horizonte.

Tendo sofrido diversos abalos e constrangimentos, incluindo os de ter que pedir emprestado para seus companheiros de viagem os equipamentos necessários para a expedição ao Monte Roraima, ele requereu indenização pelos danos materiais e morais.

Sentença

O juiz Bruno Teixeira Lino, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 8 mil.

A companhia recorreu, alegando que a bagagem foi entregue com atraso em virtude de circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade, mas dentro do prazo previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o que não configura extravio, de acordo com a Convenção de Montreal.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Juliana Campos Horta, entendeu que a importância fixada na sentença referente à reparação por dano moral se mostra razoável, motivo pelo qual deve ser mantida. Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.463747-4/001

TJ/MG: Queda em supermercado gera indenização a cliente

Um escorregão no chão molhado de um supermercado causou a uma dona de casa várias dores pelo corpo, lesões no ombro esquerdo, na bacia e na rótula dos dois joelhos. O juiz da 4ª Vara Cível de Uberlândia, Walner Barbosa Milward de Azevedo, com base nos laudos periciais, constatou os danos e condenou o Extra Supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização.

O acidente ocorreu no setor de peixaria de uma loja do Extra em São Paulo. A dona de casa estava a passeio na casa de parentes, foi ao supermercado e, em um corredor molhado e com produtos de limpeza, sofreu o acidente. Não havia nenhuma placa ou sinal de aviso, por isso ela não percebeu o risco.

Atendida pelo Corpo de Bombeiros, a cliente foi encaminhada ao hospital, passou por ressonância magnética, radiografias, e as lesões foram confirmadas.

O supermercado se comprometeu a fornecer suporte, mas nunca cumpriu o prometido, segundo a dona de casa. Apenas arcou com as despesas da primeira consulta médica e com os remédios receitados naquela ocasião. O Extra não contestou os pedidos na Justiça e foi julgado à revelia.

Dano moral

O juiz destacou que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que ofendem seus sentimentos de honra e dignidade. Em suas palavras, a queda não foi um pequeno contratempo, um aborrecimento corriqueiro, mas “inequívoca ofensa aos direitos de terceiro, capaz de gerar a indenização por danos morais, eis que impõe-se a existência de um sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação”.

A compensação pelos danos materiais não foi deferida. A dona de casa não teve direito ao ressarcimento por não apresentar documentos que comprovassem o valor dos exames, dos medicamentos ou demais procedimentos médicos.

Processo nº 5001673-75.2016.8.13.0702

STF reconhece cabimento de mandado de injunção para pleitear direito previsto em Constituição estadual

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído na última terça-feira (17), decidiu que, embora a Constituição Federal não preveja o direito a adicional noturno para militares estaduais, é cabível mandando de injunção para reivindicar o direito, desde que o recebimento da parcela esteja expressamente previsto na Constituição estadual ou, no caso do Distrito Federal, na sua Lei Orgânica. A matéria é objeto do Tema 1038 de Repercussão Geral.

Por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicado o Recurso Extraordinário (RE) 970823, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS), em razão de o direito dos servidores militares ao adicional noturno ter sido excluído da Constituição estadual no curso do mandado de injunção impetrado por policiais militares. Mas a circunstância processual não impediu a fixação da tese de repercussão geral.

A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele ressaltou que o Órgão Especial do TJ-RS reconheceu a omissão do estado em regulamentar o trabalho noturno integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar assegurado na Constituição estadual, com as mesmas regras dispostas para os servidores públicos civis, enquanto não houver regulamentação específica. A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI) prevê que o mandado de injunção poderá ser concedido em caso de falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “I – A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.

STF determina condições para operações policiais em comunidades no Rio de Janeiro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada na segunda-feira (17), concedeu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra decretos estaduais que regulamentam a política de segurança pública adotada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. Entre outras medidas, a cautelar restringe a utilização de helicópteros nas operações policiais apenas aos casos de estrita necessidade, comprovada por meio da produção de relatório circunstanciado ao término da operação.

No início deste mês, também em sessão virtual, o Plenário havia referendado tutela provisória deferida pelo relator, ministro Edson Fachin para suspender a realização de incursões policiais em comunidades do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A decisão determinava que as operações fossem restritas aos casos excepcionais e deviam ser informadas e acompanhadas pelo Ministério Público.

No seu voto, o relator observou que, embora, em alguns momentos, pareça que o objetivo é questionar a “política de segurança pública”, o pedido feito na ADPF é especificamente voltado para a adoção de um plano de redução da letalidade policial. “É, portanto, em relação à omissão do controle da utilização da força pelo Estado do Rio de Janeiro que se volta a presente arguição”, explicou.

Helicópteros

O Decreto estadual 27.795/2001 autoriza a utilização de helicópteros em casos de confronto armado direito. Segundo o ministro Edson Fachin, não cabe ao Judiciário o exame detalhado de todas as situações em que o uso de helicóptero ou a prática de tiro embarcado possa ser justificada. “Mas é dever do Executivo justificar, à luz da estrita necessidade, caso a caso, a razão para fazer uso do equipamento, não apenas quando houver letalidade, mas também sempre que um disparo seja efetuado”, afirmou o relator. “No exercício de sua competência material para promover as ações de policiamento, o Poder Executivo deve dispor de todos os meios legais necessários para cumprir seu mister, desde que haja justificativa hábil a tanto, verificável à luz dos parâmetros internacionais”.

Vestígios de crimes

O Plenário decidiu ainda que o estado oriente seus agentes de segurança e profissionais de saúde a preservar todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. Também determinou aos órgãos de polícia técnico-científica que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, especialmente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente. Os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão devem ser juntados aos auto e armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança.

Escolas e hospitais

No caso de realização de operações em perímetros de escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a absoluta excepcionalidade da medida, devendo o comando justificar as razões concretas para as ações e enviá-las ao Ministério Público em até 24 horas; a proibição de utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar; e a elaboração de protocolos sigilosos de comunicação envolvendo as polícias civil e militar e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de educação e de saúde, de maneira que os responsáveis pelas unidades, logo após as operações, tenham tempo hábil para reduzir os riscos à integridade física das pessoas sob sua responsabilidade.

Envolvimento de agentes

O STF determinou também que, em caso de suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do Ministério Público, que deverá designar um membro para atuar em regime de plantão.

Violência policial

Por fim, foi suspensa a eficácia do artigo 1º do Decreto estadual 46.775/2019, que excluiu do cálculo das gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias os indicadores de redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial. Na avaliação do ministro Edson Fachin, essa medida está em discordância com os deveres constitucionais, tendo em vista que o Rio de Janeiro apresenta altos índices de letalidade decorrente das intervenções policiais.

Para o relator, há omissão relevante do estado em relação à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. Segundo ele, essa omissão foi apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que recomendou ao governo fluminense adotar as medidas necessárias para que o estado estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial.

Maior extensão

Os ministros Dias Toffoli, presidente do STF, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski ficaram parcialmente vencidos, pois votaram pela concessão da liminar em maior extensão, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elaborasse e encaminhasse ao Supremo, no prazo máximo de 90 dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses. O plano deveria conter medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação, com discussão em audiência pública.

O ministro Gilmar Mendes votou ainda para que o governador se abstivesse de proferir manifestações que incitem a prática de crime ou façam apologia de fato criminoso, como homicídios praticados fora das hipóteses de exclusão de ilicitude por uso legítimo da força policial, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. O ministro Dias Toffoli também seguiu esse entendimento.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat