TJ/DFT condena empresários, funcionários e médicos por organização criminosa na “operação Hyde”

O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília condenou sócios e funcionários da TM MEDICAL, e profissionais médicos pelo crime de organização criminosa. Segundo apurado, eles fraudavam procedimentos de escolha de empresa fornecedora de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs), o que levou ao superfaturamento dos produtos e a prejuízo financeiros aos planos de saúde.

Os sócios da empresa, Johnny Wesley Gonçalves Martins e Micael Bezerra Alves, foram apontados como comandantes da organização criminosa e condenados a 5 anos e 3 meses de reclusão. A esposa de Johnny Wesley e também sócia da TM Medical, Mariza Aparecida Rezende Martins, recebeu pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. Os funcionários Sammer Oliveira Santos, Danielle Beserra de Oliveira, Rosângela Silva de Sousa, por sua vez, foram condenados a 3 anos e 9 meses de reclusão, enquanto Edson Luiz Mendonça Cabral, proprietário da empresa Spinetech, usada nas simulações dentro dos procedimentos de escola, recebeu a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão. Já os médicos Marco de Agassiz Almeida Vasques, Rogério Gomes Damasceno, Juliano Almeida e Silva, Henry Greidinger Campos e Wenner Costa Cantanhêde foram condenados a 4 anos e 6 meses. Todos deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, à exceção de Sammer, Danielle e Rosângela, que cumprirão pena em regime aberto.

Diante da ausência de elementos que comprovassem a participação na infração penal, restaram absolvidos os médicos Eliana de Barros Marques Fonseca e Rondinely Rosa Ribeiro; a funcionária de Henry Greidinger, Naura Rejane Pinheiro da Silva; e Antônio Márcio Catingueiro Cruz, à época vendedor da TM Medical.

Denúncia apresentada pelo MPDFT aponta que os réus constituíram e integraram organização criminosa cuja finalidade era a obtenção de ganhos e vantagens de formas ilícitas em prejuízo de planos de saúde e pacientes. Segundo o Ministério Público, os sócios e os funcionários da empresa TM MEDICAL orientavam os médicos no preenchimento de relatórios, indicando os equipamentos e os suprimentos para as cirurgias para que fosse alcançado o preço mais alto, e mostravam como fraudar a utilização de diversos materiais durante o procedimento cirúrgico. Eles também acompanhavam e desembaraçavam os procedimentos administrativos junto aos hospitais e aos planos de saúde. Ainda segundo a denúncia, os médicos, sempre que possível, direcionavam as empresas que iriam participar da concorrência, simulando uma falsa toma de preços, uma vez que já havia uma combinação para que a TM Medical fosse a ganhadora. De acordo com MPDFT, todos os médicos denunciados recebiam pagamento indevido correspondente ao valor de 30% do total de cada cirurgia. Para o ente ministerial, os réus usaram de práticas fraudulentas para obter vantagem econômica indevida, falsificações, lesões corporais em razão dos procedimentos desnecessários, além da prática de crime contra a saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que há elementos que demonstram a existência de organização criminosa e indícios de que foi auferida vantagem econômica com a burla do procedimento concorrencial com a manipulação de preços. “A estruturação e forma de agir da organização criminosa, com a utilização de meios fraudulentos para manipular o procedimento concorrencial, com proposta fictícias e de cobertura, troca de produtos, incremento de produtos, representam mecanismos que afetam o equilíbrio competitivo entre as empresas fornecedoras de OPMEs, fatores estes que efetivamente levam ao superfaturamento dos produtos e a prejuízo financeiros em decorrências dos ilícitos observados”, observou.

Segundo o magistrado, a estrutura montada pelo grupo, com a participação de médicos, tinha como objetivo frustrar os mecanismos de controle dos planos de saúde, o que viabilizada a escola da TM MEDICAL e inviabilizava a real concorrência. “O conluio de empresas acaba por frustrar a livre concorrência, mitigando a competição e, por consequência, inviabiliza a obtenção do melhor preço, elemento este que leva ao superfaturamento de produtos e consequente prejuízo financeiro para os planos de saúde e pacientes, especialmente em planos de coparticipação”, afirmou.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não há indícios concretos de material cirúrgico fora do prazo de validade, realização de procedimentos cirúrgico desnecessários ou indícios de crimes contra o consumidor.

Dessa forma, 12 dos 16 acusados foram condenados pelo crime de organização criminosa. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2016.01.1.098809-5

TJ/MG determina indenização a idoso que foi atingido pela porta de um veículo que era rebocado

Na cidade de Lagoa da Prata, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 20 mil por danos morais após ser atingido pela porta de um veículo em reboque enquanto caminhava pela rua. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a indenização, deferindo gratuidade judiciária para o idoso.

Sustenta a vítima que um veículo estava sendo rebocado próximo à calçada quando a porta abriu, atingido a sua cabeça e ocasionando diversas lesões, como a fratura de nariz. O idoso requereu indenização pelos abalos morais e ressarcimento com as despesas que teve após o incidente.

Na comarca, o reboque foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil, além do ressarcimento de R$ 790,99 pelos danos materiais. A empresa recorreu.

Recurso

O reboque alega que estava prestando serviço de guincho, a chamado da Polícia Militar, transportando na prancha do caminhão um automóvel que havia se envolvido numa colisão. Que o idoso se encontrava em um salão de festas, momento em que saiu na calçada embriagado e bateu a cabeça na lateral da prancha do caminhão.

Além disso, apontam que a versão da esposa do homem no boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente não condiz com a realidade, pois se a porta do veículo que estava sobre a prancha se abrisse, não chegaria a ultrapassar a largura da mesma nem atingiria qualquer pessoa.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, de acordo com os autos as lesões sofridas pelo homem: lesões na face, fraturas no nariz, na clavícula e lesão hemorrágica na cabeça, são de natureza grave. Logo, é de se reconhecer a ocorrência de efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física.

O magistrado manteve a reparação em R$ 20 mil, afirmando que tal montante se mostra justo e proporcional às lesões sofridas pela vítima, que tem 80 anos e não teve qualquer culpa pelo acidente.

Acompanharam o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0372.14.001251-2/005

TJ/DFT: Distrito Federal terá de indenizar criança que sofreu danos físicos e neurológicos após parto prematuro

O Distrito Federal terá de indenizar uma criança que sofreu lesões neurológicas e estéticas permanentes, após o nascimento de forma prematura, no Hospital Regional de Ceilândia – HRC. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT. O colegiado considerou que houve falha do serviço médico prestado à genitora do menino e, por isso, mantiveram por unanimidade a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, antes de ser internada, a mãe foi atendida duas vezes, na emergência do HRC, com relato de perda de líquido amniótico. O quadro era indicativo de internação para acompanhamento e adoção de medidas profiláticas, em especial para evitar ou minimizar os riscos do parto prematuro. A internação, porém, só ocorreu no dia seguinte, quando a gestante deu entrada já em trabalho inicial de parto e, ainda assim, não foram tempestivamente ministrados os medicamentos necessários para precaver infecções e adversidades da cirurgia que, efetivamente, veio a acontecer no dia que se seguiu. Por conta dessa falha, o bebê nasceu prematuro e com processo infeccioso, o qual causou os referidos danos físicos e neurológicos.

O DF alega que não houve erro no atendimento, uma vez que os profissionais de saúde agiram conforme os protocolos médicos. Afirma que o insucesso no parto prematuro e as consequentes lesões decorreram de caso fortuito, o que afasta a sua responsabilidade civil.

O desembargador relator lembrou que pessoas jurídicas de direito público, como o Distrito Federal, respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, conforme determina a Constituição Federal. No caso em questão, “aplica-se a teoria da perda de uma chance, quando as provas dos autos denotam que a prestação da assistência médico-hospitalar adequada poderia impedir ou minimizar os danos sofridos pelo neonato em razão do parto prematuro”, explicou.

Segundo o magistrado, as omissões no atendimento retiraram a possibilidade de superação do problema gestacional e do nascimento prematuro, que acabou por gerar sequelas permanentes na criança. “A toda evidência, acaso a falha não tivesse ocorrido, a cadeia causal seria diretamente impactada e os acontecimentos poderiam ter tomado outro curso”, avaliou o julgador.

Assim, tendo em vista as sequelas que causaram paralisia cerebral, em função da qual o autor ficou com estrabismo, encurtamento do membro direito e lesões motoras com tônus aumentado de membros inferiores, que vão demandar tratamento contínuo por toda a vida, os desembargadores consideraram justo manter a sentença que condenou o DF ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 20 mil. Ademais, a Turma ressaltou que o ultraje à integridade física e psicológica atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, o que caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, que restou mantida em R$ 40 mil.

PJe2 :0708184-82.2017.8.07.0018

TJ/SP: Lei que veda fornecimento de produtos de plástico de uso único é constitucional

Municípios podem legislar sobre preservação ambiental.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que veda o fornecimento de produtos de plástico de uso único – como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres – em estabelecimentos comerciais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alega a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental.

Para o desembargador Soares Levada, a matéria da norma, embora de interesse mundial, pode ser tratado no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante. “Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos Municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal. Ou seja, cabe também aos Municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, escreveu o relator.

“Em suma, a Lei Municipal 17.261/2020 foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de quaisquer vícios, formais ou materiais, capazes de maculá-la, não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo”, finalizou.
O julgamento, realizado na sessão do dia 26/8, foi unânime.

Processo nº 2017452-91.2020.8.26.0000

TRT/RS: Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão deve ser indenizado

Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

A 6ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. “Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Agência de viagens CVC e rede hoteleira devem indenizar clientes furtadas em hotel no exterior

Relógio, presentes e uma câmera fotográfica foram furtados das malas das viajantes acreanas.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da agência de viagens e rede hoteleira de pagarem, solidariamente, para duas clientes o valor de R$ 4.971,32, a título de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais, a cada uma. A decisão foi publicada na edição n° 6.660 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 23 e 24).

De acordo com os autos, as reclamantes adquiriram um pacote de viagem com aéreo e hospedagem. Depois de um passeio, quando retornaram ao quarto de hotel, encontraram as malas reviradas e faltando alguns pertences, inclusive o próprio passaporte. Elas foram vítimas de furto no local.

A situação levou as turistas a terem que retirar novo documento junto a embaixada do país, consequentemente a pagar a taxa exigida. Por fim, a viagem acabou sendo interrompida. Os réus pediram pela redução do valor arbitrado para indenização.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, apontou que a condenação é cabida pela falha na prestação do serviço, uma vez que o hotel tinha dever de segurança e na situação ocorreu ainda quebra de justa expectativa.

Portanto, a magistrada não acolheu o pedido apresentado pelas empresas demandadas, visto que a circunstância apresentada nos autos foi além da esfera de um mero dissabor. A relatora apontou que a condenação é justa e adequada, bem como o valor da indenização material condicionado à prova efetiva do prejuízo suportado pelas viajantes acreanas.

TJ/SC: Mulher que alisou cabelo não perde a chance de buscar vaga por cota afrodescendente

Uma mulher que se declarou afrodescendente para disputar cargo de auxiliar de professor, em vagas reservadas a candidatos negros de concurso público lançado por município do Vale do Itajaí, teve confirmada sua inscrição no certame por decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Seu pleito fora negado na comarca de origem, após ato da administração no sentido de indeferir sua autodeclaração, sob o argumento de que a “candidata não apresenta a maioria dos aspectos fenotípicos avaliados”.

Em seu recurso ao TJ, a mulher reiterou que possui os aspectos étnicos-raciais exigidos, mas explicou que seu cabelo é “quimicamente alisado e tingido”. Acrescentou que seu irmão, por parte de mãe e pai, também se inscreveu no mesmo concurso e foi considerado afrodescendente pela comissão do certame. “Penso que, ao reconhecer apenas um dos irmãos como negro, a comissão pode ter agido em desconformidade com o princípio da igualdade”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Ele reconheceu ser necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação para evitar e controlar fraudes.

No caso concreto, a comissão valeu-se do método visual. Diante da presença física da candidata, foram averiguados aspectos fenotípicos, tais como traços negroides de boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele. O elevado grau de miscigenação da população brasileira, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF), muitas vezes torna essa definição difícil e, por isso mesmo, comporta a necessidade de garantir aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda por sua exclusão das cotas.

“No presente caso, em que a candidata possui os aspectos fenotípicos e se autodeclara afrodescendente, sobeja prudente, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela almejada”, posicionou-se Boller, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado. Com isso, o ato que indeferiu a autodeclaração étnico-racial da impetrante resta suspenso, com a determinação para que o município em questão determine a sua respectiva inclusão na escolha de vagas reservadas aos negros.

Processo nº 5005299-29.2020.8.24.0000.

TJ/MS: Motociclista com sequelas de acidente de trânsito será indenizado

Em sentença proferida ao final de ação de reparação de danos, ajuizada por moto entregador que sofreu acidente de trânsito e perdeu parte da mobilidade do braço, o juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima, pois o autor não conseguiu provar os danos materiais sofridos nem a necessidade de pensionamento vitalício.

Segundo constou nos autos, em agosto de 2012, um moto entregador de 41 anos estava conduzindo sua motocicleta pela Avenida Fábio Zahran, na Capital, quando, no cruzamento com a Rua Borges de Medeiros, um automóvel não respeitou a sinalização de parada obrigatória e entrou na avenida sem observar o tráfego, batendo no motociclista.

Com a colisão, o piloto sofreu graves ferimentos, sendo necessário atendimento por unidade do Corpo de Bombeiros, que o encaminhou para a Santa Casa de Campo Grande. O homem teve, além de diversas escoriações, fratura no membro superior esquerdo, inclusive passando por cirurgia. Mesmo após longo tratamento, o moto entregador ficou com sequelas no braço lesionado.

No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que o possível fator preponderante para o acidente foi falta de atenção e desobediência à sinalização. Diante disso, o motociclista ingressou com ação contra a motorista, requerendo indenização por dano material referente a gastos com o tratamento. Ele também pleiteou indenização por dano moral e estético, no valor de 300 salários-mínimos, além de pensionamento a ser estipulado da data do acidente até o dia em que completasse 73 anos.

Após citação, a requerida apresentou contestação, na qual alegou culpa exclusiva da vítima, pois esta transitaria em velocidade excessiva. Asseverou ausência de provas da incapacidade laborativa, impugnou os valores pretendidos e pediu compensação, no caso de condenação em seu desfavor, de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT.

O juiz Maurício Petrauski, contudo, julgou que a tese da motorista de inexistir responsabilidade sua no acidente não ficou confirmada no bojo do processo. Na verdade, a única prova trazida aos autos em favor de sua tese foi o depoimento de uma testemunha que afirmou que o barulho da motocicleta conduzida pelo autor, indicaria que ele estava acima de 80 km/h.

“Mas basta uma breve circulação pelas vias urbanas para perceber que só o som dos motociclos não representa alta velocidade, até porque muitos usuários deste tipo de veículo utilizam canos de descarga modificados e aumentam excessivamente o barulho do motor, inclusive em baixas velocidades. Então, esse se apresenta como um critério longe de ser objetivo para que possa ser adotado como incontroversa constatação de excesso de velocidade”, fundamentou o juiz.

A despeito do reconhecimento da culpa da jovem estudante no acidente e, consequentemente, do direito às indenizações pleiteadas pelo motociclista, o juiz entendeu que este não comprovou a extensão dos danos materiais, de forma a ser impossível condenar a motorista a seu ressarcimento.

Quanto ao pensionamento pretendido, o julgador ressaltou que a perícia técnica afirmou que, embora tenha ocorrido limitação parcial e permanente de 15% da amplitude do movimento do ombro esquerdo do autor, isso não o impede de trabalhar nem na antiga ocupação de moto entregador, nem na atual de motorista de van escolar.

“Dessa forma, concluo que não assiste direito de percepção de capital a título de pensionamento por incapacidade ou redução de capacidade de trabalho, representando o dano corporal em questão lastro apenas para acolhimento da pretensão de reparação por danos estéticos, de pequena relevância”, arrazoou.

Assim, em relação ao dano moral e estético, o juiz estipulou o valor de R$ 8 mil como indenização pelo primeiro e R$ 2 mil pela cicatriz no ombro, por considerar suficiente como reparação pelos abalos sofridos.

TJ/GO reconhece lesão corporal psicológica e aplica medidas protetivas a vítima de violência doméstica

O juiz Rodrigo Foureaux, da comarca de Cavalcante, determinou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher vítima lesão corporal psicológica pelo ex-companheiro, após descobrir que ele não é pai da criança.

No caso em análise, o juiz entendeu que há, em tese, indícios da prática do crime de lesão corporal psicológica, conforme o artigo 129 do Código Penal, como decorrência da violência psicológica praticada contra a vítima (artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/06), razão pela qual se faz necessária a aplicação de medidas protetivas de urgência. Segundo os autos, a mulher conviveu em união estável por dez anos com o ex-companheiro e, após o término do relacionamento, foi feito um exame de paternidade e constatado que a menor de quatro anos, não é filha dele, situação que vem causando brigas e constrangimento no núcleo familiar da mulher.

Conforme consta dos autos, por diversas vezes o homem a desrespeitou, proferindo xingamentos como “vagabunda e piranha”, ditos inclusive na presença da menor. Ele também ameaçou levar a criança e nunca mais devolver, além de dizer que a mulher vai ser presa por tê-lo feito assumir uma filha que não é sua.

De acordo com as medidas protetivas aplicadas pelo magistrado, o homem está proibido de se aproximar do lar da vítima e dela própria, devendo manter uma distância não inferior a 300 metros, exceto quando for visitar a criança, devendo, todavia, chegar acompanhando de um membro do Conselho Tutelar e não sair da residência ou ir a qualquer local sem o acompanhamento do Conselho Tutelar, até que os estudos sejam concluídos. Ele não poderá também manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (whatsapp, messenger, telegram, SMS, cartas, e-mails etc.). Também ficou determinado que ele está proibido ainda de frequentar lugares em que a vítima esteja, para que seja preservada a integridade física e psicológica dela. E por fim, ele é obrigado a participar de acompanhamento multidisciplinar de grupo reflexivo uma vez por semana.

Para o juiz, os xingamentos proferidos pelo ex-companheiro da vítima (vagabunda e piranha), ao conversar com a filha da requerente pelo telefone, atrelado às ameaças de tomar a criança da mãe à força, constitui violência psicológica, conforme o artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/06. “É uma conduta que, em tese, causa dano emocional, diminuição da autoestima, medo e danos à saúde psicológica da ofendida. A vítima relata ainda que houve novas tentativas de contato, sendo necessário bloquear o número do autor”, justificou.

De acordo com Rodrigo Foureaux, a agressão emocional, psicológica, pode ser até mais grave que a lesão física, a depender de cada caso. Ele citou Maria Berenice Dias, que diz que “se não deixa feridas no corpo, deixa dores na alma”.

Lesão corporal psicológica
“A violência psicológica, geralmente, é uma prática que ocorre ao longo do tempo, o que não impede a sua prática em ato isolado”, afirmou ao citar que a violência psicológica, em tese, pode configurar o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do CP.

O juiz observou que o tipo penal não tutela somente a integridade física (corporal), mas também a saúde, o que abrange a saúde mental, psicológica, emocional. “Portanto, as condutas praticadas pelo autor podem caracterizar o crime de lesão corporal psicológica, sendo necessária a produção de prova técnica, o que deve ser feito, em regra, por um psicólogo, por não deter este juiz conhecimentos técnicos para avaliar a existência e a extensão de eventual lesão corporal psicológica”, argumentou.

Sendo assim, o magistrado frisou que a tomada de providências imediatas, em se tratando de lesão corporal psicológica, no contexto de violência doméstica, dispensa a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia, pois, do contrário, dificultaria a concessão de medidas protetivas de urgência para as mulheres vítima de violência doméstica, o que poderia permitir o avanço das agressões psicológicas, inclusive, que estas se tornem físicas, podendo haver até consequências trágicas.

Nesse sentido, o juiz cita Maria Berenice Dias, que ensina que “quando se trata de dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia para que a autoridade policial proceda ao registro de ocorrência e encaminhe o expediente à Justiça”. “Infelizmente não é o que ocorre diuturnamente. Quando não é imputada a prática de algum crime, as delegacias têm se negado a fazer alguma coisa. Limita-se a sugerir à vítima que procure um advogado ou a Defensoria Pública para que o pedido de medida protetiva seja formulado perante a Vara de Família. A prática é equivocada e abusiva”, salientou.

De qualquer forma, continuou o magistrado, ainda que não haja a prática de crime, é possível a concessão de medida protetiva de urgência, conforme texto publicado por este magistrado no site Jota, cujo título é A prisão civil para garantia da vida da mulher, que é possível, até mesmo, a decretação da prisão civil para a garantia da vida da mulher”, finalizou.

TJ/MG condena dentista por tratamento estético inadequado

Paciente será ressarcida e receberá indenização por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou um dentista a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais. O profissional também deverá devolver o valor já pago pelo tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação contra o dentista alegando ter contratado a realização de 12 implantes importados pelo valor de R$ 33 mil e 2 próteses de acrílico pelo valor de R$ 17 mil. Para a paciente, o tratamento não alcançou o resultado esperado, em razão da qualidade do material utilizado, do tempo gasto e de erros de procedimentos, que acabaram causando-lhe grande desconforto.

Ao retornar ao consultório para sanar o problema, ela recebeu a proposta de restituição apenas da quantia referente às próteses de acrílico, o que a deixou indignada com a situação. Ela afirmou que o dentista abandonou o tratamento, obrigando-a a procurar outros profissionais.

O odontólogo, em sua defesa e em processo relacionado que ele mesmo iniciou contra a paciente, argumentou que não houve qualquer fato ilícito e sim inadimplência por parte da mulher.

Recurso duplo

O juiz Leopoldo Mameluque, da 3ª Vara Cível de Montes Claros, determinou o reembolso das parcelas pagas, a apurar em liquidação de sentença, e fixou o valor da indenização por danos morais.

Tanto a paciente como o dentista recorreram. Ela negou ter ficado em dívida, sustentou que o serviço ficou incompleto e pediu o aumento das indenizações, argumentando que o montante estava aquém do prejuízo sofrido.

Já o dentista afirmou que as falhas não poderiam ser atribuídas a ele, pois vários colegas atuaram no caso. Ele responsabilizou a falta de higiene bucal da mulher pelos aspectos insatisfatórios do procedimento e questionou o excesso nas indenizações.

Falha comprovada

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, em seu voto, ressaltou que o próprio procedimento aberto pelo Conselho Regional de Odontologia para apurar o incidente entendeu que houve negligência por parte do profissional no caso.

A magistrada, que se baseou em laudo técnico, destacou que o tratamento proposto foi, em parte, inadequado para o caso da paciente, pois alguns aspectos da reabilitação oral com implantes e próteses implanto não foram observados e “sinais clínicos e radiográficos indicam que há comprometimento severo de implantes da maxila”.

Ademais, a relatora pontuou que o objeto do contrato de prestação de serviço não se concretizou, “pois há uma discrepância entre o que foi acordado entre as partes e que foi entregue até o fim”. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam esse entendimento.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0433.14.019234-8/001


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