TRT/SP: Operador de máquina é indenizado por ter polegar decepado

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e estéticos a um trabalhador que teve o polegar de sua mão esquerda decepado quando operava uma máquina. A condenação incluiu também pensão vitalícia, no valor de 18% de seu último vencimento (R$ 2.015,00), a ser paga até ele completar 73 anos. A decisão unânime do colegiado negou a tese de culpa exclusiva da vítima e reforçou a responsabilidade da empresa por omissão acerca da adoção de medidas de segurança, conforme determina o art. 157 da CLT.

Admitido em 8/3/2021, na função de auxiliar de produção, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 31/8/2021, mas foi readmitido por uma das companhias do mesmo grupo econômico em 6/10/2021 na função de operador de máquina, de onde foi novamente transferido para a empresa original no final de janeiro de 2022. No dia do acidente, ele trabalhava no torno mecânico quando, ao “desenfaixar” uma mangueira, o fio de nylon se soltou e enroscou no seu dedo polegar esquerdo, decepando-o. Ele afirma que se esforçou para desligar a máquina, conseguindo desativar o torno, mas ficou com o dedo preso e, quando se soltou, o dedo já estava decepado. A vítima afirmou ainda que não estava com luvas porque era orientado a não usá-las “uma vez que sujaria a faixa branca que envolve o interior da mangueira”. Ele ficou afastado do trabalho por 14 dias em decorrência do infortúnio.

A empresa não concordou com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista que a condenou ao pagamento da indenização e solicitou a anulação. Alegou que foi ignorada a conclusão pericial de que a máquina em questão “possuía dispositivo de parada automática e que o infortúnio ocorreu por erro de operação e/ou falta de procedimento e não em decorrência de falha de algum dispositivo do equipamento”.

A empresa também ressaltou que a alegação inicial sobre a orientação de não utilizar luvas foi rechaçada e concluiu ter havido “culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido por ter agido com negligência e imprudência na operação da máquina em que se acidentou, conforme provas produzidas, já que não estava usando luvas, bem como por tentar fazer a troca da fita com a máquina ligada”. Por fim, alegou que o trabalhador não teve “incapacidade laborativa”, continuando “apto a desempenhar a função anteriormente exercida”, na qual permaneceu por mais de um ano após o acidente, até porque “é destro” e a lesão foi no polegar da mão esquerda.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, que afastou a hipótese de culpa exclusiva do empregado, decorrente de alegado ato inseguro, a sua eventual “falha” se deve, antes, “à dinâmica de trabalho a qual ele se submetia”. No caso dos autos, como “sobejamente demonstrado pelo detalhado laudo pericial, a culpa da reclamada é patente, seja porque a máquina operada pelo reclamante sequer era certificada pela NR-12, seja porque faltou treinamento formal específico para sua operação – não servindo para tanto meras orientações verbais e de outros colegas mais experientes, como informado pela testemunha da recorrente –, seja pela ausência de procedimentos operacionais formalizados de segurança na máquina operada pela vítima, seja, ainda, pela falta do fornecimento de luvas adequadas para evitar a ocorrência de lesão nas mãos dos trabalhadores”, concluiu.

O colegiado salientou também que o déficit funcional, decorrente da amputação total do dedo polegar da mão esquerda foi estimado em 18%, segundo a tabela SUSEP. E, em relação ao dano estético, o perito o fixou em “7 pontos no total de 7 pontos da escala Thierry e Nicourt, correspondente a 100% de uma escala de 100%”. Nesse sentido, “há de se manter a sentença que deferiu pensão mensal vitalícia em 18% do valor da última remuneração recebida, desde a data do acidente até que complete 73 anos, em decorrência da natureza permanente da lesão”, afirmou o acórdão. Quanto às indenizações por dano moral e estético, fixadas em R$ 30 mil cada uma, “também devem ser mantidas em seus patamares uma vez que a lesão causou sofrimento e abalo psíquico ao autor, já que foi atingida a sua integridade e higidez física ainda que de forma parcial”, e o dano estético “é evidente diante da amputação do dedo polegar esquerdo”, concluiu.

Processo 0011509-63.2023.5.15.0038

TRT/MG: Trabalhador dispensado por uso de “dreads” receberá indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de carros de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 5 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por usar de “dreads” e tranças no cabelo. O profissional gravou um áudio, no qual o supervisor deixa claro que o estilo do profissional gerava um impasse na empresa.

Na gravação, o supervisor aponta o fato de o ex-empregado usar “dreads” ou trança como um fator que desagradava, visualmente, a empregadora. Segundo ele, “a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico …”.

O supervisor ainda explicou, no áudio, que esse questionamento era feito em razão das “normas” da empresa. E informou ao trabalhador que ele mesmo não possuía dificuldade para segui-las, pois “ele se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente …”.

O supervisor questionou se o autor estaria disposto a se adequar ou se isso significaria um empecilho ou um peso. O trabalhador se defendeu, informando que não abriria mão do cabelo. Por fim, o supervisor voltou a informar que a situação gerava um impasse na empresa.

No áudio, o ex-empregado ainda mencionou que havia se apresentado daquela forma na entrevista e que os “dreads” ou a forma dele de se vestir não foram empecilhos para a admissão. O trabalhador foi contratado para exercer a função de serviços de marketing. Porém, o contrato vigorou somente de 13/3/2023 a 10/4/2023, quando foi encerrado imotivadamente.

Sentença
Ao decidir o caso, o juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu ao trabalhador a indenização. Na sentença, o julgador concluiu, com base na prova material, que o autor foi alvo de discriminação contra a aparência, notadamente pelo uso de “dreadlocks” e tranças.

“Ora, o uso de ‘dreadlocks’ ou ‘dreads’ constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição. Cuida-se, além disso, de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente, além de trazer o significado de resistência a padrões estéticos eurocêntricos. Ao fim, relaciona-se com a livre possibilidade de empoderamento e autoafirmação, permitindo que as pessoas pertencentes a essa cultura expressem sua identidade”, concluiu o juiz na sentença.

Recurso
A empregadora interpôs recurso contra a condenação. Alegou que o autor não foi vítima de conduta ou dispensa discriminatória. E reafirmou que a decisão foi tomada em função do poder diretivo do patrão, tudo em conformidade com a legislação trabalhista.

Porém, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, entendeu que, de fato, o profissional foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho em razão da aparência.

“Não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil”, pontuou o julgador, reforçando que ele sequer tratava diretamente com os clientes.

Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, o julgador observou que o valor deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado.

“Valendo-se sempre de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, o valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente”, ressaltou o magistrado, reduzindo, diante ainda do curto período de vigência do contrato de trabalho, a indenização arbitrada na origem para R$ 5 mil.

Processo PJe: 0010693-73.2023.5.03.0181 (ROT)

TJ/SP Nega indenização a convidada que presenciou briga em festa de casamento

Impossibilidade de identificação dos responsáveis.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Itu, proferida pelo juiz Bruno Henrique Di Fiore Manuel, que negou pedido de indenização por danos morais proposto por mulher que presenciou briga durante uma festa de casamento.

De acordo com os autos, a autora era convidada da celebração, que ocorreu em um salão de festas vizinho à residência dos requeridos. A confusão teve início quando o noivo cantou o hino de um time de futebol. Em seguida, os vizinhos teriam invadido o local, discutido com o pai do noivo e cantado o hino do clube rival, o que desencadeou brigas e agressões físicas. Posteriormente, os envolvidos teriam arremessado tijolos por cima do muro, atingindo mesas e causando pânico. A autora alegou que precisou ir até a delegacia e que ficou abalada e amedrontada em razão do episódio.

A relatora do recurso, Maria do Carmo Honório, ressaltou que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar quem teria arremessado os tijolos e não relataram situações de ameaça ou uso de arma de fogo. “A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, escreveu a magistrada.

E completou: “Inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem deu origem à desavença, ou foi o responsável por iniciar as ofensas, restando provado que todos contribuíram para o evento danoso, não há como prosperar a pretensão de indenização por danos morais”, concluiu.

Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales.

Apelação nº 1003385-10.2023.8.26.0526

TRT/SC: “Você não é bem-vindo aqui”: o assédio moral invisível contra haitianos em Santa Catarina

Confira artigo da juíza Janice Bastos sobre um problema cada vez mais frequente no mercado de trabalho catarinense.
*Janice Bastos, juíza do trabalho substituta da 1ª VT de Criciúma e gestora auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC


No coração das fábricas de Santa Catarina, uma cena se repete todos os dias — trabalhadores haitianos enfrentando piadas racistas, ordens gritadas, isolamento e olhares de desprezo. Para muitos deles, o local de trabalho se transformou em um campo de batalha silencioso, onde o assédio moral se esconde sob a rotina.

Desde que o Brasil abriu suas portas para os haitianos, especialmente após o terremoto de 2010, milhares buscaram abrigo e trabalho aqui. Santa Catarina virou um destino frequente, com vagas no setor industrial. Mas, junto com a oportunidade, muitos imigrantes se depararam com um ambiente hostil. O que começa com comentários como “volta pro teu país” ou “você não serve pra isso” logo evolui para humilhações sistemáticas: tarefas impossíveis, exclusão de reuniões, ameaças veladas e pressões psicológicas constantes.

Esse tipo de violência — conhecida como assédio moral — ainda é tratado com indiferença por muitas empresas. Frequentemente, as vítimas não denunciam por medo de perder o emprego ou por não saberem a quem recorrer. A barreira do idioma e o desconhecimento das leis brasileiras também pesam.

É nesse cenário que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge como um sopro de esperança. Aprovada em 2019, essa convenção é o primeiro tratado global que reconhece o direito de todo trabalhador a um ambiente livre de violência e assédio, incluindo aqueles motivados por raça, nacionalidade ou origem.

A convenção traz uma mudança importante: não é mais necessário que o assédio se repita para ser reconhecido como tal — um único ato, se grave, já pode ser caracterizado como assédio moral. E mais: o conceito de “mundo do trabalho” foi ampliado, passando a incluir tudo o que envolve a relação de trabalho, mesmo fora do expediente, como mensagens abusivas por celular ou situações em alojamentos fornecidos pela empresa.

Ainda que o Brasil não tenha ratificado oficialmente essa convenção, seu conteúdo já serve como argumento em decisões judiciais e políticas públicas. Em Santa Catarina, onde os haitianos frequentemente se tornam alvos de discriminação silenciosa, sua aplicação pode ajudar a transformar essa realidade.

O assédio moral não deixa marcas visíveis, mas fragiliza emocionalmente a vítima de forma silenciosa — atingindo sua autoestima, sua saúde mental, sua dignidade. Quando direcionado a grupos já vulneráveis, como os imigrantes haitianos, ele se torna ainda mais cruel.

Reconhecer esse problema e agir com base em normas como a Convenção 190 é mais do que uma questão legal — é uma questão de humanidade.

Neste 2 de maio, Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, é urgente voltar os olhos para essas histórias silenciadas que atravessam os corredores das fábricas e escritórios. Que esta data não seja apenas simbólica, mas um chamado à ação, para que assumamos o compromisso de construir ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, respeitosos e inclusivos. Lutar contra o assédio moral, sobretudo aquele que atinge de forma invisível os mais vulneráveis, é afirmar o valor da dignidade humana acima de qualquer fronteira.


 

TJ/SC nega ação de inconstitucionalidade e valida feriado do aniversário de município

Lei municipal que institui 27 de maio como data comemorativa é de interesse local.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a legalidade do feriado do dia 27 de maio, instituído pela Lei Municipal n. 6.039/2024 em comemoração do aniversário de Tubarão, no sul do Estado. Para os desembargadores, o município agiu dentro de sua competência constitucional ao legislar sobre assunto de interesse local.

A ação havia sido proposta por cinco sindicatos da região que sustentavam que a criação de feriado civil é de competência exclusiva da União, por se tratar de matéria relacionada ao direito do trabalho. Alegavam também que a norma municipal feria dispositivos das Constituições Federal e Estadual, além da Lei n. 9.093/1995, que dispõe sobre os feriados.

O desembargador relator rejeitou os argumentos. Em seu voto, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local — o que inclui a definição de datas comemorativas que tenham relevância cultural e histórica para a comunidade. Os efeitos econômicos decorrentes de um feriado, segundo ele, não descaracterizam sua natureza de interesse local.

“Para a doutrina, quando a matéria for revestida de interesse local do município, tal competência, além de exclusiva, é indelegável, e no conflito entre leis municipais, estaduais e federais deve prevalecer, quando presente o interesse local, a legislação estabelecida pelo município”, pontuou o relator.

Além disso, o relator ressaltou o valor simbólico da data. “O dia 27 de maio de 1870 é considerado o marco da fundação de Tubarão. A escolha da data reflete um desejo legítimo de cultivar a memória local e preservar a identidade histórica do município”, registrou no voto. A justificativa para a lei, apresentada ainda durante sua tramitação, enfatiza a importância de fomentar, entre os cidadãos, o reconhecimento da história da cidade.

O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu essa autonomia em julgamentos anteriores e citou, como exemplo, o precedente da ADPF 634, que validou o feriado do Dia da Consciência Negra instituído pela cidade de São Paulo. “Seria um contrassenso imaginar que caberia à União decidir se um município pode ou não comemorar seu aniversário com um feriado”, frisou. A decisão foi unânime.

ADI n. 5027783-96.2024.8.24.0000

TJ/CE: Vizinhos prejudicados por barulho acionam a Justiça e ganham direito à indenização

Barulho, fumaça e construções inadequadas são alguns dos problemas que as pessoas enfrentam quando compartilham a mesma vizinhança. Será que é preciso só aceitar e se acostumar com a perturbação enfrentada? Nem sempre. Ao buscar pelos seus direitos, esses transtornos podem gerar indenização por danos morais.

Foi o que aconteceu em um caso julgado pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Após a instalação de churrasqueiras na calçada vizinha a sua casa, onde passou a funcionar um estabelecimento comercial do ramo alimentício, uma aposentada se viu enfrentando diariamente a entrada de fumaça na sua residência. Além disso, muito barulho, incomodando não só ela como o restante da vizinhança. Após tentativa amigável de solução dos problemas e sentindo-se prejudicada, a aposentada requereu na Justiça (nº 3001882-80.2024.8.06.0221) indenização por danos morais e a retirada das churrasqueiras em local inapropriado.

Na sentença, proferida no dia 17 de abril, ficou comprovada a apropriação indevida do passeio público e, portanto, foi determinada a remoção permanente das churrasqueiras em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Além disso, o estabelecimento deve indenizar a aposentada em R$ 3.000,00.

Segundo a juíza Ijosiana Serpa, titular da Unidade, o dano moral restou caracterizado “pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência, conforme documentado. Outrossim, destaca-se o descaso do Promovido em solucionar a questão, sendo inclusive revel na presente demanda.”

CASAL TAMBÉM ACIONA A JUSTIÇA

No Interior do Estado uma situação semelhante ocorreu. No município de Aiuaba, um casal acionou a Justiça por causa de um bar que funciona em parede anexa à sua residência. Devido ao som alto em horários inapropriados e após inúmeras tentativas de resolver amigavelmente, o casal decidiu ingressar com uma ação (nº 0200152-29.2023.8.06.0030) requerendo a cessão da poluição sonora, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o dono do bar argumentou que o barulho só acontecia em dias pontuais, como fins de semana ou em dias de jogos de futebol. De acordo com a sentença, o promovido não comprovou a não ocorrência de poluição sonora.

No dia 10 de abril, ele foi condenado ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00, além de proibir a emissão de barulhos e ruídos acima dos permitidos em legislação, sob pena de multa de R$ 500,00. “Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual”, ressaltou o juiz Hercules Antonio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba.

TJ/RN: Plataforma de entregas desliga motorista e deve indenizá-lo por danos morais

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma plataforma de entregas indenize, em danos morais, no valor de R$ 10 mil, um motorista, após ele ser desligado de forma indevida da empresa. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por manter a decisão de primeira instância.

Na Apelação Cível interposta, a plataforma assegura possuir “pleno direito de selecionar com quem estabelece uma relação contratual de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória”.

Alega também que, tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a conclusão fixada a que se chega é a de que não há como impor à plataforma a condenação em danos morais em razão da desativação do motorista.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, entende que deve ser mantida a sentença acatada. “A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no art. 421 do Código Civil, que assim dispõe: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Além disso, o magistrado compreende que a empresa não obteve êxito em demonstrar, com argumentos plausíveis e documentos sólidos, as fundadas razões para excluir o motorista de seu aplicativo de entregas. De acordo com o relator, a plataforma somente juntou alguns “prints” de telas produzidos unilateralmente de seu sistema interno de controle de viagens e motoristas, deixando, contudo, de mencionar as razões das aludidas “falhas de entrega” supostamente praticadas unicamente pelo profissional.

“O ato de exclusão imotivadamente operado, impossibilitou o motorista de continuar a exercer a atividade que garantiria o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o ilícito denunciado. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, se faz necessário a empresa reparar os danos que foi ocasionado ao motorista”, afirma o relator.

TRT/MG: Danças, gritos de guerra e canções motivacionais geram indenização de R$ 10 mil para trabalhador de supermercado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao ex-empregado de um supermercado em Contagem que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.

Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem/MG negou a indenização ao trabalhador. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo”. Informou que, há anos, essa prática deixou de ser realizada nas dependências da empresa.

“Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer, que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas”, disse na defesa.

Decisão
No entanto, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG entenderam que a atitude do supermercado foi realmente ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.

“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador.

Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.

Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, pontuou.

Quanto ao valor indenização, o juiz ressaltou que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador. Segundo ele, o total deve atender aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, desestimulando a reiteração da prática danosa, baseada em ação ou omissão.

“Considerando então todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré e a dimensão econômico-financeira da empresa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10 mil”, concluiu o relator.

2 de maio – Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral
O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, celebrado em 2 de maio, é uma data que busca conscientizar a sociedade sobre os impactos negativos do assédio moral, especialmente no ambiente de trabalho. Essa prática envolve condutas abusivas, como humilhações, constrangimentos e desrespeito, que podem causar danos psicológicos, emocionais e até físicos às vítimas.

A data foi instituída para promover a reflexão e incentivar ações que combatam o assédio moral, criando ambientes mais saudáveis e respeitosos. Entre as iniciativas, destacam-se campanhas educativas, palestras e debates que visam informar trabalhadores e empregadores sobre como identificar e prevenir essas situações.

O assédio moral é uma violação da dignidade humana e pode ser combatido por meio de denúncias e medidas legais. No Brasil, a Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de violações à honra e à imagem.

O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral é um convite para que todos se engajem na construção de ambientes mais éticos e inclusivos, onde o respeito e a empatia sejam valores fundamentais.

Além de conscientizar sobre o combate ao assédio moral, é importante destacar as recentes alterações na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que tratam da saúde mental no ambiente de trabalho. A atualização, prevista inicialmente para entrar em vigor em 26 de maio de 2025, foi prorrogada para maio de 2026, atendendo a demandas de empregadores e trabalhadores por mais tempo para adaptação. Essas mudanças incluem a obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho, no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

A nova NR-1 reforça a importância de um ambiente de trabalho saudável, exigindo que as empresas implementem medidas preventivas e corretivas para mitigar os impactos dos riscos psicossociais. Entre as ações recomendadas estão a criação de canais de denúncia, a oferta de apoio psicológico e a realização de treinamentos periódicos sobre saúde mental e prevenção ao assédio. Essas diretrizes visam promover o bem-estar dos trabalhadores e reduzir os afastamentos por transtornos mentais, que têm apresentado números alarmantes nos últimos anos.

Processo: PJe: 0010857-97.2023.5.03.0032

TRT/RN: Bancário é indenizado por constrangimento e cobrança excessiva de metas

A 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN) deferiu indenização por danos morais, no valor de R$ 77.708,70, a um bancário que, comprovadamente, foi submetido a cobrança excessiva de metas e à exposição vexatória em reuniões coletivas.

De acordo com o processo, a instituição financeira promovia reuniões em que rankings de desempenho eram divulgados, destacando, nominalmente, os empregados com melhores e piores resultados.

Aqueles que não atingiam as metas eram submetidos a cobranças públicas e constrangedoras, com afirmações desmotivadoras e ameaças veladas de perda do emprego.

Testemunhas confirmaram, ainda, a prática de alteração repentina das metas, com aumentos expressivos e sem comunicação prévia.

A juíza Simone Jalil explicou que a cobrança desmedida e a exposição vexatória ultrapassam o exercício regular do poder diretivo do empregador.

“A prática é incompatível com um ambiente de trabalho saudável, o que fere diretamente valores constitucionais e princípios internacionais de proteção ao trabalho decente”, destacou ainda a magistrada.

Ainda citou a importância da preservação da dignidade, saúde e segurança no ambiente de trabalho, “princípios que se alinham ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da Agenda 2030 da ONU, que preconiza a promoção do trabalho decente para todos”.

“Não se está aqui a combater o crescimento econômico, a instituição de metas ou as novas formas de trabalho”, explicou a juíza. No caso, é a defesa da garantia de um trabalho decente, “onde a busca por produtividade não se sobreponha aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua saúde física e mental”.

“A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) têm alertado sobre a necessidade de se criar ambientes de trabalho que promovam a saúde, recomendando a adoção de práticas que previnam sobrecarga de trabalho e comportamentos hostis”, acrescentou, ainda, a magistrada.

A decisão ainda cabe recurso.

Processo nº 0000069-48.2025.5.21.0001

TRT/RS: É nula a despedida de trabalhadora indígena induzida a pedir demissão

Resumo:

  • Trabalhadora indígena, com baixa escolaridade, apresentou pedido de demissão ao frigorífico em que trabalhava. Texto foi “desenhado”, provavelmente a partir de um modelo, uma vez que a mulher praticamente não sabia escrever.
  • Foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ. Houve o reconhecimento da despedida discriminatória, vedada pela Lei 9.029/95, com base em gênero, etnia e no fato de a empregada apresentar atestado médico.
  • Valor provisório da condenação é de R$ 65 mil, sendo R$ 10 mil relativos à indenização por danos morais.

Uma trabalhadora indígena deverá ser indenizada pelo frigorífico em que trabalhou em razão de ter sido induzida a pedir demissão. Com baixa escolaridade e sem compreender o que estava redigindo, a mulher “copiou” um pedido para sair da empresa, no mesmo dia em que o marido, também empregado, foi dispensado.

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Aline Veiga Borges, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, que havia reconhecido a despedida discriminatória.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Somados aos valores das demais verbas salariais e rescisórias, o valor provisório da condenação é de R$ 65 mil.

Conforme a testemunha, a empresa não aceitou um atestado apresentado pela empregada, o que foi comprovado pelo desconto de quatro dias de salário que constou no termo rescisório. Ela contou que a mulher e o marido foram dispensados em um dia em que ele estava na fila para registrar o ponto da esposa, uma vez que ela tinha as pernas inchadas e dificuldade para ficar em pé.

O frigorífico negou qualquer forma de discriminação ou vício no pedido de demissão.

Para a juíza Aline, a prova indicou que a mulher “foi, efetivamente, ludibriada a redigir um pedido de demissão sem que tivesse compreensão sobre o que estava redigindo e sem ser esta a sua vontade”.

“Era da reclamada a intenção de despedi-la. Portanto, considero que houve despedida sem justa causa discriminatória, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. O pedido de demissão, redigido ‘de próprio punho’, revelou por si só que a reclamante não sabe escrever, tendo desenhado as letras, possivelmente copiando outro documento, e assinado seu nome”, afirmou a magistrada.

“A reclamante foi discriminada por ser mulher indígena que apresentava atestados médicos. Fica evidente que não se trata de efetiva manifestação de vontade dela, e sim de indução de uma pessoa de baixíssima escolaridade a redigir e assinar um documento cujo teor não compreendia e não estava de acordo com a sua vontade”, completou a juíza.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ.

“Julgar com perspectiva de gênero é uma metodologia que permite identificar relações assimétricas de poder ou de estereótipos de gênero. A assimetria, no caso, é evidente, pois a vulnerabilidade de uma mulher indígena sem escolaridade, no mercado de trabalho, é muito maior”, explicou a magistrada.

Sem sucesso, a empresa recorreu ao Tribunal. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou a situação de hipervulnerabilidade da trabalhadora, agravada pelo gênero e pela etnia.

“Essa interseccionalidade a coloca em uma posição ainda mais delicada em relação ao mercado de trabalho, onde suas chances de ser ouvida e respeitada são frequentemente diminuídas. Portanto, diante dessa situação social, o Estado deve ter uma atuação positiva no sentido de reequilibrar, o máximo possível, as relações de trabalho, em busca do seu dever constitucional de proteção ao trabalhador”, concluiu a relatora.

A nulidade da dispensa discriminatória foi confirmada pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação

A decisão destacou o artigo 170 da Constituição Social, acerca da função social da empresa. O dispositivo trata da responsabilidade das empresas em contribuir positivamente para a sociedade além do lucro, incluindo a promoção da igualdade e buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua.

Na Lei 9.029/1995, encontra-se a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.


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