TRF5: Residente de Medicina tem cobrança do FIES suspensa

Uma residente de Medicina teve a suspensão de cobrança das parcelas do contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que negou provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A decisão vale enquanto perdurar o período da residência médica, com término previsto para março de 2027, e confirma a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), que julgou procedente o pedido da estudante.

A residente se graduou em medicina, em 15/12/2023, e ingressou no curso de residência médica na área de Psiquiatria, em 07/03/2024, quando ainda não havia encerrado o prazo de carência contratual de 18 meses. Na sentença de primeira instância, o Juízo entendeu que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e que a autora está dentro do prazo para o gozo da carência estendida. Já o FNDE alegou não ser parte legítima para figurar no processo e que não foi oficiado pelo Ministério da Saúde acerca do preenchimento dos requisitos para a extensão da carência, pelo que não havia como conceder a pretensão.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, é de conhecimento público e notório a existência de falhas sistêmicas no Sistema Informatizado do FIES (SISFies) para os inúmeros tipos de pedidos que podem ser requeridos na plataforma, tais como cancelamento de contrato, abatimento de saldo devedor e prorrogação do prazo de carência. Ainda de acordo com a relatora, o FNDE sequer impugnou o mérito, limitando-se a afirmar que não está dentro da sua esfera de competência a concessão do benefício pretendido.

A magistrada lembrou que a jurisprudência do TRF5 reconhece o direito ao aditamento contratual quando impossível pela via administrativa, por falha sistêmica do FIES, assim como o abatimento de 1% do saldo devedor, por se tratarem de erros não atribuíveis ao estudante e que não podem prejudicar o direito do particular.

“Uma vez verificados os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do financiamento estudantil (FIES), durante a residência médica, há de se reconhecer o direito à suspensão dos pagamentos relativos ao aludido financiamento”, concluiu Benevides.

Processo nº: 0802726-15.2024.4.05.8400

TJ/DFT: Lei que permitia prescrição de medicamentos por enfermeiros é declarada inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.530/2024, que autorizava enfermeiros a prescrever medicamentos no Distrito Federal. A decisão ocorreu após análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF).

A ação judicial questionou a validade da lei, promulgada em 16 de julho de 2024, que permitia aos enfermeiros a prescrição de medicamentos em programas de saúde pública e rotinas específicas aprovadas por instituições de saúde. O sindicato alegou que a norma invadia a competência privativa da União ao legislar sobre condições para exercício profissional, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. O sindicato apontou ainda que a falta de clareza da lei representava riscos à saúde pública.

Por sua vez, a Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou que a legislação distrital estaria em conformidade com as normas federais e contribuiria para a proteção da saúde pública. Entretanto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou apoio à declaração de inconstitucionalidade.

Ao julgar o caso, a desembargadora relatora destacou que a “norma distrital usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões”. O colegiado observou ainda que a lei impôs atribuições adicionais ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF), matéria reservada à iniciativa do governador do DF, o que viola o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Dessa forma, o TJDFT declarou a inconstitucionalidade da lei por unanimidade, com efeitos retroativos (ex tunc) e válidos para todos (erga omnes).

A decisão foi unânime.

Processo: 0744630-94.2024.8.07.0000.

TRT/SP: Hospital deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação racial por chefe e pacientes

A 38ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou instituição filantrópica de serviços de saúde a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a técnica de enfermagem que sofreu discriminação racial por parte da superiora hierárquica e de pacientes.

Em depoimento, testemunhas disseram que a supervisora era “arrogante” com os subordinados e fazia piadas racistas com a reclamante. Nos relatos, contaram que presenciaram a chefe dizer “olha lá a preta, o paciente não quis ficar com a preta” e rir quando um deles disse que “não queria essa negra”, referindo-se à autora. Em outra ocasião, a trabalhadora foi chamada de “macaca” por uma pessoa que estava internada.

De acordo com os autos, a instituição teve ciência dos fatos, mas não tomou providência. Para o juiz Eduardo Rockenbach Pires, “o tratamento dispensado à autora era absolutamente humilhante e discriminatório”.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

TJ/MA: Justiça condena posto por abastecer veículos com álcool adulterado

O posto deverá pagar indenização de R$ 1 mil a quem abasteceu com álcool adulterado e R$ 20 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.


A Justiça estadual condenou um posto de gasolina de São Luís a pagar indenização de R$ 1 mil por danos materiais para as pessoas que comprovarem o abastecimento de seus veículos com etanol hidratado comum, no dia 14/09/2021.

A devolução dos valores deve ser pedida à Justiça, por meio de ação de execução de sentença junto às varas cíveis, com a apresentação dos comprovantes de pagamento efetuados e demais documentos que entenderem pertinentes. E a execução da sentença deve ocorrer por meio do cumprimento individual de cada sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

A sentença ainda determina, ao posto, pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

AUTO DE INFRAÇÃO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, foi fundamentada em denúncia do Ministério Público sobre a autuação do posto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Auto de Infração enviado à Ouvidoria do MPMA.

A infração decorreu da comercialização de etanol fora dos critérios técnico aplicáveis, constatada durante fiscalização realizada em 14/09/2021. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou a “Notícia de Fato”, que depois convertida no Inquérito Civil Público.

O Ministério Público informou que a empresa alterou suas atividades econômicas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), passando a atuar no ramo de alimentos, com o nome “Renascer Boteco LTDA”, operando como “Boteco Renascer”. O seu proprietário foi notificado, mas não apresentou justificativa sobre a irregularidade.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Conforme a decisão, a Lei nº 9.847/99 prevê pena de multa ao posto que importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Na análise do caso, o juiz constatou que o produto comercializado pelo réu não atendeu aos critérios exigidos pelas normas vigentes, em afronta ao disposto na Lei nº 9.847/99, bem como às Resoluções ANP nº 19/2015, 41/2013 e ao Regulamento Técnico da Agência Nacional de Petróleo (ANP) nº 2/2015.

Em razão disso, a Associação Nacional do Petróleo aplicou multa administrativa no valor de R$ 20 mil ao posto e determinou a interdição do serviço de abastecimento até a regularização da situação irregular.

“Desse modo, ficou evidente a comercialização de combustível irregular, resultando em violação de direitos fundamentais aos consumidores”, assegurou o juiz Douglas Martins.

TJ/GO reconhece competência da Vara das Fazendas Públicas para execução de sentenças dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas

Os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram à unanimidade voto do desembargador Luiz Eduardo de Sousa e julgaram procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para pacificar entendimento, no âmbito do Poder Judiciário goiano, de que a Vara das Fazendas Públicas é competente para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial declaratório formado em decisão anterior que tenha tramitado nos Juizados Especiais das Fazendas Públicas e em demanda cujo valor pleiteado seja superior a 60 salários-mínimos.

Ao analisar o caso, Luiz Eduardo de Souza observou que, criados pela Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais das Fazendas Públicas foram concebidos para simplificar e agilizar a resolução de demandas de menor complexidade envolvendo o poder público, a fim de promover economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Nesse sentido, destacou, a mesma normativa legal estabeleceu que eles tem competência para julgar causas cujo valor não excedam 60 salários-mínimos. “Essa limitação é um dos critérios que definem a ‘menor complexidade’, característica essencial para tramitação nesse rito especial”, ponderou.

Demandas distintas

O desembargador afirmou, ainda, que a ação declaratória e a ação de cobrança são instrumentos processuais distintos, cada uma com objetivos específicos e autônomos entre si. “A sentença declaratória tem como principal finalidade reconhecer a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento”, frisou, para mais adiante complementar: “Já a sentença condenatória, prevista no artigo 497, do CPC, busca impor ao réu uma obrigação de cumprir uma prestação, seja ela de dar, fazer ou não fazer algo, com o objetivo de reparar ou atender o direito do autor”.

Amparado nessa análise e com ampla citação de jurisprudência, Luiz Eduardo Souza concluiu não haver empecilho legal para que as Varas das Fazendas Públicas sejam buscadas para executar sentenças oriundas do Juizado Especial. Ele também defendeu, em seu voto, que a decisão do Juizado Especial não se estende à fase de execução nos casos em que o valor pleiteado não ultrapassa 60 salários-mínimos, limitação que, no entanto, não afeta a validade ou eficácia da sentença declaratória, mas apenas restringe sua competência na fase executória. “Dessa forma, a remessa da execução para a Vara da Fazenda Pública não implica rediscussão do mérito nem afronta à coisa julgada. Trata-se de mera adequação da competência jurisdicional, sem interferência nos efeitos da decisão proferida no Juizado Especial”, finalizou.

IRDR é um procedimento introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 com o objetivo de uniformizar temas repetidos em diversos processos judiciais e sobre os quais haja conflito de entendimento pelos julgadores. A intenção é garantir a pacificação de posicionamento e também segurança jurídica.

TJ/MS condena empresa de transporte por morte em acidente com vagões desgovernados

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou, por unanimidade, uma empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma jovem que morreu após ser atingida por vagões de trem desgovernados em Corumbá, em dezembro de 2019.

O acidente, ocorrido quando a vítima retornava do trabalho e cruzava a linha férrea, resultou na morte da jovem, filha dos autores da ação. De acordo com o processo, os vagões pertencentes a uma empresa ferroviária estavam estacionados no pátio da apelante e acabaram se soltando, percorrendo os trilhos até colidirem com o veículo da vítima.

A empresa de transporte recorreu da decisão de primeira instância, que havia fixado indenização de R$ 100 mil para cada um dos pais da vítima. Em sua apelação, a empresa alegou ausência de culpa e sustentou que a responsabilidade pela ativação do equipamento de segurança (descarriladeira, conhecida como “ratoeira”) seria da concessionária detentora da linha férrea.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, rejeitou os argumentos da empresa. Em seu voto, destacou que o acidente foi causado pela desativação indevida da ratoeira, o que permitiu que os vagões se movessem sem controle. Segundo a decisão, o equipamento de segurança havia sido corretamente ativado no dia anterior por funcionários da empresa concessionária e da proprietária dos vagões, mas foi posteriormente desarmado no pátio da apelante, sem autorização e de forma clandestina.

A perícia confirmou que o terminal apresentava falhas nos protocolos de segurança, além de ausência de treinamento adequado dos funcionários. Testemunhas também corroboraram que a empresa possuía meios de acessar e manipular o equipamento de segurança, ainda que não fosse autorizada para isso.

Para o relator do processo, ficou evidenciada a negligência da empresa ao não garantir a manutenção dos dispositivos de segurança em seu pátio e por não comprovar qualquer interferência externa que justificasse a liberação dos vagões. “Por todo o exposto, tem-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade pela saída dos vagões desgovernados de seu pátio, não trazendo qualquer justificativa para o fato de que a descarriladeira (ratoeira) tenha sido desativada após estacionado o comboio pelos funcionários da concessionária e da empresa ferroviária, as quais demonstraram que seguiram os procedimentos de segurança adequadamente naquilo que lhes competia. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo na forma como prolatada”, concluiu o Des. Amaury da Silva Kuklinski, mantendo a indenização de danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos pais da vítima.

TJ/SP: Município e autarquia indenizarão familiares de paciente que faleceu após evasão hospitalar

Reparação totaliza R$ 300 mil.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Campinas e autarquia municipal de saúde a indenizarem familiares de paciente encontrado morto após evasão hospitalar. As reparações, por danos morais, totalizam R$ 300 mil, sendo R$ 200 mil em favor da filha e R$ 100 mil para a esposa.

De acordo com a decisão, o homem estava internado em hospital municipal enquanto aguardava vaga em leito de UTI, para que uma cirurgia de emergência pudesse ser realizada. No entanto, deixou o local com o conhecimento dos responsáveis pelo estabelecimento. A companheira só ficou sabendo do ocorrido, quando foi visitá-lo e ele já estava desaparecido. O corpo foi encontrado semanas depois, nas proximidades da unidade.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, destacou a negligência da autarquia que administra o hospital, que não pode ser justificada pelas dificuldades impostas, na época, pela pandemia. O magistrado ponderou a situação emocional em que o paciente deveria se encontrar para deixar a enfermaria onde aguardava um procedimento importante, motivo pelo qual sua saída deveria ter sido impedida até que algum familiar fosse avisado ou pudesse orientá-lo. “As autoras terão para sempre que conviver com a angústia provocada pela dúvida de que se convocadas a tempo poderiam ter impedido a trágica morte do familiar, o que independentemente de prova direta, bastando a aplicação da experiência da vida, acarreta danos morais indenizáveis”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Osvaldo Magalhães e Paulo Barcellos Gatti. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006508-88.2023.8.26.0114

TJ/SC: Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos

Candidato foi alvo de deboche em e-mail: ‘Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk’.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral a empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime.

Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por vender produto estragado

Um estabelecimento comercial, pertencente a uma rede de supermercados, foi condenado a indenizar um consumidor em mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a venda de um produto supostamente estragado, adquirido pelo autor. Na ação, ele narrou que, em 24 de abril de 2024, adquiriu no estabelecimento da requerida sobrecoxas de frango. Ao preparar o alimento, constatou a presença de pontos escuros de coloração e textura que sugeririam se tratar de fezes de roedores, fato que gerou repulsa e temor por possível risco à sua saúde.

Sustentou que a forma de exposição e armazenamento do produto no estabelecimento é inadequada, pois as carnes são conservadas em recipientes improvisados, semelhantes a tonéis ou caixas d’água com gelo de origem desconhecida. Ressaltou que tal prática não garante a devida assepsia e favorece a contaminação. No pedido junto à Justiça, ele anexou a nota fiscal de compra, fotografias do produto contaminado, boletim de ocorrência, reclamação junto ao PROCON e protocolo junto à Vigilância Sanitária. Em contestação, a requerida argumentou a ausência de provas do nexo entre o produto adquirido e o suposto vício apontado, bem como a impossibilidade de se comprovar a origem e integridade do frango retratado nas fotografias.

DOCUMENTOS CONVINCENTES

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica em análise é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 14, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…) No presente caso, os documentos anexados atestaram a narrativa do autor, demonstrando providências típicas de um consumidor que não se conformou com a situação e buscou reparação administrativa”, observou o juiz Licar Pereira.

Para o magistrado, a tentativa de atribuir a contaminação do produto à manipulação posterior na residência da parte autora é meramente hipotética. “Ademais, a forma de armazenamento do produto, notadamente em tonéis com gelo de origem não verificada, revela prática que, embora não proibida em si, exige estrito controle sanitário, o que, à luz do caso concreto, se mostra deficiente (…) Há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral presumido, independentemente de o produto ter sido ingerido”, esclareceu

“No caso em questão, o dano moral restou configurado, haja vista que o autor foi exposto a risco sanitário concreto, em razão da má conservação de alimento perecível, o que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada”, frisou, decidindo pela procedência do pedido do autor.

TRT/BA: Justa causa para atendente grávida após apresentar seis atestados falsos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a justa causa aplicada a uma atendente grávida do restaurante Graça 137, em Salvador, após a comprovação de que ela apresentou seis atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho. Para os desembargadores, a atitude da funcionária, além de configurar ato de improbidade, comprometeu a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego. A decisão confirmou a sentença da 25ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

Falsificação de atestados
A suspeita teve início em novembro de 2022, quando a funcionária entregou um atestado com erro na grafia do nome do médico. A empresa entrou em contato com a unidade de saúde mencionada, a UPA San Martin, e confirmou que o profissional citado não atuava no local nem havia atendido a trabalhadora.

O médico confirmou a falsificação, registrou boletim de ocorrência, notificou o Conselho Regional de Medicina e comunicou o caso à direção da unidade. A UPA informou que apenas um dos sete atestados apresentados era autêntico.

Segundo os registros do processo, a funcionária não apresentou os documentos originais e encaminhava apenas fotos dos atestados por mensagem, inclusive no caso do afastamento mais longo, de dez dias.

Quebra de confiança
Em sua decisão, a desembargadora Eloína Machado, relatora do caso, afirmou que os atestados médicos falsos apresentados pela funcionária configuram falta grave, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e justificam a demissão por justa causa.

“A entrega de atestados médicos comprovadamente falsos, além de configurar ato de improbidade, quebra a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, tornando inviável sua manutenção”, registrou a magistrada.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma do TRT-BA.

Sentença confirmada
A juíza Cecília Pontes, da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, já havia reconhecido a justa causa e negado os pedidos da ex-funcionária, como verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte e indenização pela estabilidade gestacional. A 4ª Turma manteve a decisão de primeiro grau.

A trabalhadora estava grávida no momento da dispensa, mas os desembargadores da 4ª Turma entenderam que a estabilidade garantida em casos de gestação não se aplica quando a rescisão ocorre por justa causa comprovada. A penalidade foi mantida. A ex-funcionária também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com cobrança suspensa devido ao benefício da justiça gratuita.

Processo 0000138-23.2023.5.05.0025


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat