TJ/MS: Corretor tem pedido de indenização negado por não comprovar a participar na venda de fazenda

O juiz Francisco Soliman, da 1ª Vara de Costa Rica, julgou improcedente ação de cobrança de honorários de corretagem imobiliária em que o autor da ação não comprovou a participação das negociações e formalização do contrato de compra e venda de uma propriedade rural.

De acordo com o processo, relata o autor que em abril de 2017 estava na cidade de Alcinópolis e ficou sabendo que uma pessoa estava interessada em vender uma fazenda. Disse que procurou o requerido, visto que era um corretor muito conhecido na região, e este confirmou que a propriedade rural estava à venda, salientando, inclusive, que já existia um comprador para a metade da área da fazenda.

Afirma que acordou com o requerido a divisão da comissão de corretagem, caso achasse o comprador para outra metade da propriedade rural, por isso entrou em contato com o interessado e ofereceu a metade da fazenda, mostrando fotos e agendando visita para que este conhecesse as terras.

Registrou que no dia agendado para visita, o requerido “desconversou” e levou o comprador sozinho para mostrar a propriedade e posteriormente a venda da propriedade rural se concretizou. Asseverou que após a efetivação do negócio, o requerido descumpriu o acordo firmado entre as partes no tocante à divisão da comissão de corretagem, de modo que faz jus à percepção de metade dos valores efetivamente recebidos pelo requerido no tocante ao serviço de corretagem.

Conta que sofreu danos materiais e morais decorrentes da conduta do requerido e, portanto, deve ser indenizado com a quantia de R$ 63.750,00 referentes à metade da comissão de corretagem, com acréscimo de R$ 3.187,50 referente à multa de 5% da comissão devida e à compensação pelos danos morais em valor não inferior a R$ 20.083,65.

Citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que os fatos não ocorreram como narrado na inicial, visto que o autor não participou da venda da propriedade rural e tampouco mostrou fotos do local ao interessado. Informou que já tinha outro corretor e que este participou da negociação da fazenda, conforme consta no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Propriedade Rural.

Por fim, sustentou que jamais formalizou qualquer acordo verbal com o autor da ação para divisão da comissão de corretagem, motivo pelo qual não respondeu à notificação extrajudicial.

No entender do juiz, o autor não comprovou sua participação na venda da fazenda nem a existência do contrato verbal de comissão de corretagem, celebrado com o requerido, ônus que lhe competia, o que conduz à improcedência dos pedidos.

Na sentença, o juiz destacou que os dois compradores da propriedade afirmaram em juízo que os corretores que participaram das negociações e formalização do contrato de compra e venda foram o requerido e seu corretor. Soma-se a isso o fato de que o próprio autor afirmou que não quis participar da celebração do contrato de compra e venda.

“É inescapável a conclusão de que não existe nos autos prova que sinalize a efetiva participação do requerente na venda da propriedade, tampouco a existência do contrato verbal de comissão de corretagem celebrado com o requerido, desatendendo o autor, portanto, seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência do pedido,” finalizou.

TJ/MS: Falta de energia que matou aves de calor gera danos morais

A 1ª Câmara Cível decidiu, em acórdão publicado nesta segunda-feira (14), pela manutenção da indenização por danos materiais e morais a ser recebida por avicultor que perdeu grande parte de sua produção em razão da falha no fornecimento de energia elétrica.

De acordo com o processo, no início da tarde do dia 11 de novembro de 2018, um aviário localizado na zona rural do município de Itaporã ficou sem energia elétrica. Imediatamente, o proprietário contatou a cooperativa de eletrificação rural da qual faz parte e relatou o problema.

A cooperativa foi até o local e verificou que havia ocorrido um problema mecânico na subestação da propriedade rural. Como o problema era de fácil solução, os funcionários da cooperativa entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, mas esta os proibiu de trabalhar no local, determinando que aguardassem seus técnicos.

Os encarregados da concessionária, no entanto, chegaram ao local despreparados e apenas no final da tarde, de forma que só conseguiram realizar o reparo porque os colaboradores da cooperativa emprestaram todas as ferramentas para tanto. Sem energia a tarde inteira, os equipamentos de controle de temperatura do aviário não funcionaram por mais de cinco horas, causando a morte de cerca de 11 mil frangos.

Em dezembro do mesmo ano, o proprietário do sítio buscou o judiciário pedindo indenização por danos materiais de cerca de R$ 89 mil, referente ao valor de venda de todas as aves que morreram pelo “stress calórico”, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviço que ocasionou a perda de grande parte de sua produção e, por consequência, inúmeros outros transtornos.

Na contestação apresentada pela defesa da concessionária de energia, porém, impugnou-se sua legitimidade passiva, alegando que a cooperativa de eletrificação rural era quem deveria estar no polo passivo. Arguiu-se que a situação ocorreu por caso fortuito e força maior, o que deveria afastar sua responsabilidade. Argumentou que não houve comprovação por parte do autor dos danos morais, nem dos materiais.

Em fevereiro de 2020, a sentença de 1º grau de Itaporã acolheu da tese do autor. O juiz ressaltou ser irrelevante o fato de o fornecimento de energia ser intermediado por cooperativa, pois a distribuição é feita pela concessionária, respondendo ambas solidariamente.

Segundo o juiz, a empresa contentou-se em fazer alegações genéricas sem comprová-las, pois ainda que tenha aventado a hipótese de caso fortuito ou força maior, não indicou no que ela se constituiria. Ao contrário do alegado pela concessionária, o autor juntou aos autos vários documentos que comprovaram tanto a morte dos animais, quanto o valor do prejuízo econômico sofrido.

Assim, o juiz condenou a concessionária de energia ao ressarcimento total do montante em que foram avaliadas as aves que morreram devido ao calor excessivo, e ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10 mil. Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a concessionária intentou recurso de apelação.

Em segundo grau, a concessionária de energia reforçou a tese de ilegitimidade passiva, de caso fortuito e de falta de comprovação dos danos. Sustentou também que a atividade desenvolvida pelo avicultor importa em riscos e que o mesmo deveria possuir gerador de energia para evitar este tipo de prejuízo.

Para o Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator da apelação, foram corroborados os fundamentos do juízo singular. O magistrado asseverou ser patente a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo, pois, além de ser a responsável pela distribuição e fornecimento de energia elétrica ao avicultor, possui responsabilidade constitucional em razão de ser concessionária de um serviço público e responsabilidade consumerista oriunda da relação de consumo mantida entre as partes.

Com relação à comprovação dos danos suportados, o relator entendeu que o autor demonstrou-os claramente ao longo do processo. “Não há falar em ausência de prova dos prejuízos materiais suportados pela parte autora, haja vista ter apresentado provas documentais e oitiva de testemunha (…). Outrossim, a notificação assinada por médico veterinário para informação ao órgão responsável também demonstra a mortalidade acima de 20% de aves em aptidão de corte por stress calórico”.

Além dos citados documentos, o autor também apresentou cotação da possível compradora de seu produto do valor médio pago pelo quilo do frango,

“Cabe ressaltar ainda que, independentemente do apelado possuir um ou não gerador no local, por força da Lei nº 8.987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos -, este fato não isenta a concessionária de serviço público dos deveres impostos pelo Poder Concedente, em especial o de manter o fornecimento de energia elétrica de maneira contínua, exceto por questões de ordem técnica, de segurança ou por inadimplemento do usuário, o que não é o caso dos autos”, frisou.

Assim, o Des. Marcelo Câmara Rasslan manteve tanto as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como o valor da última. Votaram com o parecer os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso. por unanimidade.

TJ/DFT nega pedido para ampliar informações sobre falsos perfis nas redes sociais

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília negou pedido para que a Microsoft Informática forneça os dados e registros de conexão dos acessos a e-mails utilizados por usuário identificado como “Pavão misterioso”. O perfil relatou, na rede social Twitter, suposto esquema de venda de mandado do ex-deputado federal Jean Wyllys e outros parlamentares.

Consta nos autos que o usuário identificado como “pavão misterioso” relatou, na rede social Twitter, um suposto esquema de venda de mandado do ex-deputado federal Jean Wyllys e que envolveria os nomes dos também parlamentares David Miranda e Marcelo Freixo, ambos do PSOL e autores da ação. Os deputados relatam que, em outra ação judicial, ficou demonstrada a ilegalidade das ações do usuário com a criação do perfil falso. Assim, diante da necessidade de identificação dos usuários, eles requereram que as operadoras fossem compelidas a fornecer os dados pessoais referentes aos IP’s apresentados.

Em decisão liminar proferida no mês de maio, o magistrado determinou que as operadoras Telefônica Brasil S.A (Vivo), Oi S.A e Claro S.A fornecessem os dados pessoais dos IP’s utilizados pelo referido usuário, medida que foi cumprida pelas operadoras.

Nada obstante, em sede de réplica, os autores requereram que a Microsoft fornecesse também os dados e registros de conexão dos acessos ao e-mail oppavaomisterioso@hotmail.com, como: IP, data, hora e fuso horário dos acessos à conta Hotmail, no período de junho até dezembro de 2019, e-mail secundário cadastrado, além de outras informações que auxiliem na identificação do usuário infrator.

Para o julgador, o pedido referente à Microsoft não pode ser acolhido, uma vez que amplia “o conteúdo vinculante do pedido formulado na inicial, adstrito aos dados completos de cadastro existentes em seus registros como: nome, RG, CPF, endereço, telefone, Porta Lógica de Origem referente ao endereço eletrônico: oppavaomisterioso@hotmail.com.”

Assim, verificado que não há divergência quanto à obrigação de exibir os dados e os documentos postulados, e que as rés, inclusive, reconheceram a referida obrigação, já tendo lhe dado cumprimento, o magistrado confirmou a decisão proferida anteriormente, negando, contudo, o novo pedido.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0713395-48.2020.8.07.0001

TJ/PR: Latam não corrige nome de cliente em uma passagem e é condenada a indenizá-lo

Passageiro pagou mais de R$ 2.600 pela emissão de um novo bilhete aéreo com os dados corretos.


O preenchimento automático e incorreto do próprio nome no momento da compra de uma passagem aérea para o Nordeste causou uma série de transtornos a um cliente da Latam: no campo em que deveria constar o nome e o sobrenome, foi registrada a informação “Dom Guilhermo Dom Guilhermo”. O erro só foi percebido por ele no momento do check in online.

Ao chegar no aeroporto, o passageiro solicitou a correção dos dados aos funcionários da empresa, mas o pedido não foi atendido. Para conseguir viajar, ele teve que comprar uma nova passagem por mais de R$ 2.600,00. Devido aos transtornos, o homem processou a companhia aérea e pediu indenização por danos morais, além do reembolso do valor pago pelo bilhete recém adquirido. Em sua manifestação no processo, a companhia argumentou que o problema ocorreu por culpa exclusiva do cliente, que não respeitou as regras de identificação.

Condenação

Ao julgar o caso, a magistrada da 3ª Vara Cível de Cascavel condenou a companhia a restituir os valores cobrados indevidamente do passageiro e a pagar R$ 4.500,00 de indenização por danos morais. Na sentença, ela destacou que a empresa foi negligente no relacionamento com o cliente e na prestação dos serviços.

A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento dispõe que:

“Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.

§ 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in”.

A Juíza ressaltou que “competia à empresa ré promover a retificação do bilhete aéreo, conforme determina a Resolução (…), e não ter lhe cobrado a passagem em duplicidade, como o fez”.

Veja a decisão.
Processo n° 0026420-31.2018.8.16.0021

TJ/RO determina que o Estado revitalize o esgoto de presídio para evitar dano ambiental

O Estado de Rondônia tem o prazo de 120 dias para promover a manutenção, limpeza e reparos na estação de tratamento do esgoto da casa de detenção, em Jaru. No mesmo prazo, para evitar danos ambientais, deve interromper o lançamento de dejetos do esgoto, do referido presídio, no rio Jaru. Caso não cumpra as medidas no prazo estabelecido, será aplicada multa diária, que vai de mil a 100 mil reais.

A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que reformou parcialmente a determinação do juízo da causa. O prazo, determinado pelo juízo da causa, de 20 dias, foi elevado para 120 dias, considerando, dentre outros, estudos técnicos a serem realizados a para execução dos serviços.

Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, provas documentais revelam que, apesar de tentativa para solução do caso via extrajudicial, a precariedade do esgoto sanitário do presídio continua sem perspectivas de que sejam sanadas as irregularidades.

O voto narra que relatório de vistoria da Secretaria do Meio Ambiente aponta completo abandono do tratamento de esgoto do presídio, o qual foi edificado para 80 pessoas e, atualmente, não suporta a demanda de 184 internos. Neste mesmo sentido, também aponta vistoria técnica do Ministério Público de Rondônia, pois “não foram adotadas medidas concretas para pôr fim à degradação ambiental, destacando, ainda, ter sido suspenso o contrato de recolhimento de resíduos, que foi firmado com empresa local”.

Desse modo, para o desembargador Gilberto Barbosa, “com fundamento no princípio da prevenção é imperioso impedir a perpetuação do dano ambiental, considerando que o agravante (Estado) é o responsável direto pelo despejo irregular de esgoto em águas públicas”.

Agravo de Instrumento n. 0801990-43.2019.8.22.0000 sobre Ação Civil Pública n. 7001051-65.2019.8.22.0003, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru. Os desembargadores Gilberto Barbosa, presidente da 1ª Câmara Especial; Eurico Monegro, decano da Corte, e Oudivanil de Marins participaram do julgamento, realizado no dia 12 de setembro de 2020.

TRT/RN mantém justa causa de gerente que utilizava crédito de clientes em proveito próprio

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de uma ex-gerente da Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. que utilizava o limite do cartão de crédito dos clientes para adquirir produtos na loja e vendê-los por fora.

De acordo com a empresa, a autora do processo foi demitida por justa causa por utilizar crédito “aprovado junto às financeiras em nome de clientes para realizar a venda de produtos da empresa em seu favor e sem o consentimento do titular”.

Isso acontecia, segundo a empresa, com clientes que compravam um produto de valor elevado, como fogões, sofás e celulares, e tinham uma linha de crédito superior ao valor da compra.

Como consta no processo, a ex-gerente aproveitava esse limite a mais e acrescentava um produto de valor menor, a exemplo de ventiladores e liquidificadores, o que não era percebido pelo cliente.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, nesses casos não é comum os clientes conferirem as notas fiscais. Eles poderiam, ainda, serem “facilmente ludibriados” sob a justificativa de que os valores a mais seriam juros de financiamento.

Para o magistrado, o testemunho de colegas de trabalho confirmou “a prática do ato de improbidade pela autora, justificador da sua dispensa por justa causa, prevista no artigo 482, alínea ‘a’, da CLT”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Goianinha.

TJ/ES decide que farmácia deve indenizar cliente acusada de furtar desodorantes

A mulher deve receber indenização de R$ 8 mil pelos danos morais sofridos.


Uma cliente, que foi acusada pelo furto de dois frascos de desodorante por funcionário de uma farmácia, será indenizada em R$ 8 mil a título de danos morais. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível de Cariacica.

A mulher contou que, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo funcionário da requerida, que a acusou de ter furtado os produtos e afirmou que a suposta ação teria sido filmada pelas câmeras de monitoramento.

Segundo a requerente, o funcionário também exigiu que ela abrisse sua bolsa e que retornasse à farmácia, onde foram analisadas as imagens capturadas pelas câmeras e constatado que os desodorantes foram furtados por outra pessoa.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que, diante da verificação do crime ocorrido em seu estabelecimento, foi apenas questionado à requerente, de forma gentil, quanto aos fatos.

Entretanto, mesmo diante da tentativa da farmácia de confrontar as alegações autorais, a juíza entendeu que ficou demonstrado o excesso por parte do funcionário na abordagem da cliente: “De toda a prova produzida, tenho que a abordagem da parte requerente, pelo preposto da requerida em razão da suspeita da prática de furto, se deu de forma excessiva, causando intenso constrangimento à requerente, porquanto foi acusada na presença de terceiros da prática de crime que não cometeu, tendo sido forçada a abrir sua bolsa, bem como a retornar ao estabelecimento comercial da parte requerida para averiguação”, diz na sentença.

Dessa forma, ao constatar que a requerida causou constrangimentos à requerente que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, gerando humilhação, principalmente, porque exposta a outras pessoas por crime que não cometeu, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para condenar a farmácia a indenizá-la em R$ 8 mil pelos danos morais.

TRT/SC: Fisioterapeuta tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de home care

A Justiça do Trabalho de SC reconheceu uma fisioterapeuta como empregada de uma franquia de serviços de home care (internação domiciliar) que oferece a contratação de profissionais de saúde e cuidadores de idosos em todo o país. Por decisão da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), a companhia terá de pagar R$ 13 mil à trabalhadora para quitar verbas rescisórias como 13º salário, férias e aviso prévio.

A trabalhadora disse que nos primeiros meses de serviço recebeu R$ 2 mil por mês para realizar cinco sessões de fisioterapia por semana, que eram conduzidas na própria residência dos pacientes. Posteriormente, a empresa mudou a forma de pagamento para um valor fixo por sessão (R$ 55 ou R$ 60, nos finais de semana). Mesmo triplicando seus atendimentos, a profissional passou a receber R$ 3 mil ao mês — 50% de aumento na sua renda mensal.

Dispensada alguns meses depois, a trabalhadora sentiu-se lesada e apresentou ação judicial cobrando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou o pedido afirmando que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada ou supervisão. Segundo o representante da franquia, alguns dos serviços oferecidos aos clientes são muito específicos ou não têm demanda contínua, o que dificultaria a formação de um quadro permanente e levaria a empresa a contratar prestadores de serviço locais.

Subordinação

Após analisar o conjunto de provas e depoimentos, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral decidiu acolher o pedido da trabalhadora e reconhecer o vínculo de emprego. Para o magistrado, o fato de haver uma possível alternância dos profissionais que executam os atendimentos não invalida os indícios de que o serviço é dirigido pela empresa, responsável por distribuir os pedidos, atender queixas e mediar os pagamentos, assumindo inclusive o pagamento de clientes inadimplentes.

“Parece óbvio que a contratante exigia o cumprimento de um determinado número de atendimentos sem a possibilidade de recusa por parte da trabalhadora”, ponderou o juiz, ressaltando que havia um pagamento mensal fixo. “Do contrário, teríamos que presumir que a empresa comprometia-se a pagar os valores com ou sem a prestação de serviços, o que parece ilógico em nosso sistema econômico.”

O magistrado também observou que a ausência do controle de jornada ou o fato de a trabalhadora atuar fora da empresa não bastariam para afastar a constatação de que o serviço era prestado com habitualidade, outro pré-requisito que a legislação exige para o reconhecimento da relação de emprego.

“A não eventualidade também fica caracterizada quando a prestação de serviços ocorre em atividades normais do empregador, realizando serviços permanentemente necessários à atividade ou ao empreendimento”, apontou o magistrado. “Do contrário, profissionais que atuam de forma remota (teletrabalho, por exemplo) não poderiam ser considerados empregados”, concluiu.

Não houve recurso contra a decisão.

Processo nº 0001253-32.2019.5.12.0023

TRT/MG: Empresa de transporte rodoviário não consegue suspender acordo trabalhista homologado

A empregadora não apresentou prova da alegação de que foi afetada financeiramente pela pandemia.


Sem prova de que as atividades da empresa foram sensivelmente afetadas pela pandemia da Covid-19, não há que se falar em suspensão do cumprimento do acordo firmado pelas partes e homologado pela Justiça do Trabalho. Assim entenderam os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, ao negar provimento ao recurso de uma empresa especializada em transporte rodoviário, que pedia a suspensão das parcelas vincendas previstas no acordo homologado celebrado com um ex-empregado.

As partes firmaram acordo, homologado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, em 25/1/2019, no qual ficaram estabelecidas as seguintes condições: 20 parcelas para o trabalhador e 20 parcelas a título de honorários advocatícios. O início do vencimento foi marcado para 10/1/2019, com multa de 50% em caso de atraso, além de vencimento antecipado em caso de atraso de duas parcelas consecutivas.

Chamada a justificar o motivo do pedido, a empresa juntou documentos que informam que o único faturamento seria decorrente da locação de um imóvel, cujo valor teria sido reduzido em 30%. Mas, diante do porte da empresa, o relator não se convenceu de que essa pudesse ser sua única fonte de renda.

Pela análise do objeto social, constatou que a empresa atua em diversas frentes, entre elas: administração e locação de veículos em geral; prestação de serviços em exploração e movimentação de jazida mineral e em exploração de atividade extrativa vegetal, florestamento e reflorestamento compreendendo preparo do solo, plantio, transporte, baldeação, carga e descarga; exploração de atividade agropecuária. O magistrado destacou que a locação de imóveis não consta na descrição dos objetivos sociais.

Além disso, verificou que o capital social ultrapassa os 25 milhões. O magistrado também consultou o site da Receita Federal, onde consta como atividades econômicas da empresa: aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador; comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; carga e descarga.

Para o relator, ainda que não se desconheça o forte impacto da pandemia da Covid-19 no setor produtivo, nem todos os setores foram afetados igualmente. Alguns deles até aumentaram suas vendas, como o supermercadista.

Na avaliação do magistrado, a empresa atua no setor de transporte, que é essencial à logística do setor supermercadista. Sendo assim, deveria ter apresentado provas de que seu faturamento tivesse sido afetado pela pandemia, o que não fez. Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, rejeitando a pretensão almejada.

Processo n° 0001709-48.2012.5.03.0032

TJ/MG isenta instituição de ensino de indenizar estudante que procurou estágio profissionalizante oito anos após conclusão do curso

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que isentou o Centro Educacional Lagoa Piau (CELP), do município de Ipatinga, de indenizar um estudante por não oferecer a ele o estágio técnico na área.

O autor, na ação, alegou ter iniciado o curso de Técnico de Mecatrônica na Escola Técnica Juscelino Kubitschek, mantida pelo CELP, em fevereiro de 2008, aos 19 anos, com término previsto para março de 2009.

Ele diz ter cursado todas as atividades curriculares, restando, apenas, o estágio obrigatório, que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pôde realizar durante o período normal do curso.

O estudante afirmou que, por estar desempregado, pretendia dar seguimento à formação, mas para isso precisaria que a escola emitisse uma carta de estágio ou declaração de matrícula em curso. Porém, isso foi negado, sob o argumento de que a unidade de ensino não mais oferecia o curso.

O aluno, na ação judicial, pediu que a entidade fosse compelida a adotar todas as providências necessárias para a emissão do certificado de autorização para estágio e que o indenizasse pelos danos morais causados.

A instituição de ensino sustentou que o estudante resolveu fazer o estágio em 2017, oito anos depois de terminadas as demais disciplinas. Isso se tornou inviável, porque, em 2012 a Secretaria de Estado da Educação cassou a licença da escola para ministrar o curso, o que a impede legalmente de fornecer o documento.

A juíza Patrícia de Santana Napoleão, da 1ª Vara Cível de Ipatinga, julgou o pedido improcedente, porque entendeu que a instituição educacional não poderia ser responsabilizada pela inércia do aluno, que perdurou por cerca de oito anos.

“A negativa por parte da ré foi legítima, ficando a cargo do autor buscar outra escola que ofereça o respectivo curso técnico, onde poderá matricular-se, aproveitar integral ou parcialmente os créditos já cursados”, disse a magistrada. A sentença foi questionada pelo estudante.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte manteve a decisão por avaliar que a culpa se deveu à demora para agir do próprio estudante, que só em 2017 buscou a regularização da situação relativa ao contrato firmado em 2008.

“Não pode, portanto, a instituição educacional ser responsabilizada pela inércia do autor, não se verificando a prática de ilícito na recusa ao fornecimento da documentação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.446278-2/001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat