TJ/RN: Homem tem pedido de indenização negado por não provar exposição ilegal de sua imagem na internet

Um homem teve o pedido de indenização por danos morais negado por não provar exposição ilegal de sua imagem em uma matéria jornalística vinculada na rede social de um portal de notícias. A decisão é da juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.

Segundo narrado pelo homem, em outubro de 2023, após um incidente ocorrido durante seu exercício como motorista da Prefeitura de Rafael Godeiro, teve sua imagem e nome divulgados de forma sensacionalista e sem autorização pelo referido portal.

Ele alegou nos autos da ação judicial, ainda, que a notícia foi publicada no site e nas redes sociais da parte ré, utilizando uma fotografia retirada de suas redes sociais pessoais e um áudio captado de forma ilegal por terceiros durante uma discussão.

O autor salienta que a ré utilizou sua imagem e nome de maneira desnecessária e desproporcional, violando seu direito à privacidade e dignidade. Alegou, ainda, que a publicação teve como objetivo atrair visualizações para monetização, caracterizando sensacionalismo. Como resultado, o homem sofreu danos psicológicos que o levaram a iniciar tratamento médico para depressão e ansiedade.

Ao analisar a matéria jornalística, a magistrada verificou que o portal de notícias apenas reportou o caso, não realizando qualquer atentado contra a moral ou aos bons costumes do homem. “A notícia foi elaborada reportando uma situação de conhecimento público e notório, de interesse geral. Não foi realizado qualquer juízo de valor sobre o autor, tratando-o, inclusive como motorista”.

Nesse sentido, a juíza observa que a matéria jornalística transmitida pelo portal de notícias na internet não extrapolou o direito à liberdade de imprensa na medida em que não há, de forma clara, a intenção de ofender a honra subjetiva do autor. “Verifico, em suma, que não houve produção de provas que indicassem abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, ressalta.

Em relação aos danos morais, apesar do homem alegar ter existido uma conduta ilícita por parte do portal de notícias, a juíza salienta que os fatos relatados na petição inicial pelo autor da ação judicial não são suficientes a configurar uma reparação civil e sua consequente obrigação de indenizar. Assim, julgou indeferido esse pedido.

TJ/MA: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por mala esquecida

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar em mil reais uma passageira que teve uma mala esquecida em outro país. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora alegou ter contratado uma viagem de ida e volta para Madrid, Espanha, com destino final em São Luís, Maranhão, e uma parada programada em Salvador, Bahia, para uma reunião comercial. No desembarque em Salvador, no dia 9 de setembro de 2024, sua bagagem não foi localizada.

Após seis horas de espera no aeroporto, a companhia aérea informou que a mala havia sido esquecida em Lisboa, Portugal, local de sua conexão. A autora destaca que na bagagem estavam as roupas para a reunião, itens de higiene pessoal, documentos e receitas médicas referentes ao tratamento de uma fratura no pé, ocorrida durante sua estadia em Madrid. Alega que solicitou assistência material para a compra de itens essenciais, mas não foi atendida, e que a ausência da bagagem resultou no cancelamento de seus compromissos. A bagagem foi entregue somente em 12 de setembro de 2024, no aeroporto de São Luís.

Em contestação, a requerida alegou que a bagagem da demandante foi devolvida em dois dias após o desembarque, portanto, em conformidade com as regras da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, e da Convenção de Montreal, que prevê prazo de até 21 dias para devolução de bagagem extraviada. Argumentou, ainda, que “o extravio se deu no voo de retorno, por período ínfimo, momento em que a autora já se encontrava próximo à sua residência, rodeada de seus pertences, certo é que este breve período não foi suficiente para superar o chamado mero aborrecimento”.

“Verificada a relação prestador/consumidor de serviço, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Nota-se que a irresignação da demandante, ocorre em dois âmbitos: o extravio da bagagem e os danos que foram causados na mala, incluindo as alegações de violação e furto (…) No caso em questão, é inegável que a conduta da requerida, ao extraviar a bagagem da autora durante toda a sua permanência em cidade diversa de sua residência, causou-lhe prejuízos que atingiram seus direitos da personalidade”, observou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença, frisando que a entrega em prazo inferior não exime a reparação de prejuízos.

E finalizou: “Analisando o contexto fático apresentado, o grau de reprovação da conduta praticada pelo demandado, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela autora, os aspectos punitivo e pedagógico da indenização, reputo justa a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00”.

TRT/RS: Auxiliar de cozinha vítima de gordofobia será indenizada

Resumo


  • Auxiliar de cozinha deve ser indenizada por empresa de refeições coletivas após ser vítima de gordofobia. Colegas referiam-se a ela com termos pejorativos, na frente da gerente, que apenas ria da situação. Depoimento de testemunha confirmou o assédio moral.
  • 6ª Turma confirmou a indenização concedida no primeiro grau, aumentando o valor para R$ 10 mil.
  • A decisão foi amparada no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e teve fundamento nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; bem como nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 223-G da CLT e Súmula 229 do STF.

Uma auxiliar de cozinha vítima de gordofobia deverá ser indenizada pela empresa de refeições coletivas para a qual trabalhou. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O valor provisório da condenação, acrescido de outras verbas, como o reconhecido acúmulo de função nas tarefas de limpeza, é de R$ 28 mil.

De acordo com a empregada, ela era chamada de “gorda”, “buchuda” e “pantufa” por uma colega, em frente aos demais empregados.

Indicada pela autora, a primeira testemunha confirmou os frequentes episódios em que uma colega ridicularizava a auxiliar de cozinha, referindo-se a ela de forma pejorativa quando conversava com a gerente, na frente de outras pessoas. Já a testemunha apresentada pela empresa foi justamente a colega apontada como agressora, que negou os fatos.

Realizada a acareação entre as depoentes, a juíza concluiu pela veracidade das atitudes grosseiras na presença da equipe. Para a juíza Lúcia, o relato tomado por verídico denuncia que “a demandante foi vítima de agressão verbal de acentuada lesividade, referente à sua compleição física”.

“O assédio no ambiente de trabalho pode ocorrer por variadas formas de tratamento, desde a agressão explícita e contundente até a sutil ironia e menosprezo. Também se dá, como regra, de forma reservada, inclusive como forma deliberada de frustrar a comprovação por quem o denuncia. No caso, as agressões dirigidas à demandante ocorreram na presença de colegas de trabalho ou, ao menos, de uma colega, o que agrava a lesividade”, afirmou a magistrada.

A sentença que reconheceu parcialmente os pedidos foi objeto de recurso junto ao TRT-RS pelas partes. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil. No segundo grau, a indústria de calçados, para a qual a empresa de refeições coletivas prestava serviços, foi absolvida.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, salientou que o empregador é responsável por manter ambiente de trabalho seguro e livre de discriminação, sendo objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação trabalhista e da jurisprudência.

“O depoimento da testemunha da reclamante comprovou a prática de agressões verbais reiteradas e ofensivas, direcionadas à reclamante por sua colega de trabalho, com conteúdo pejorativo, na presença de outras pessoas, configurando assédio moral com conotação de gordofobia. A relativização dos fatos pela ré não se sobrepõe à prova testemunhal”, concluiu a desembargadora.

Utilizando-se do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, a desembargadora chamou a atenção para o fato de que a gordofobia é, principalmente, dirigida às mulheres.

“A decisão se ampara na interpretação com perspectiva interseccional, reconhecendo a gordofobia, especialmente em relação ao gênero feminino, como um estigma estrutural e cultural que configura discriminação e viola direitos fundamentais da pessoa humana. A desconsideração de marcadores sociais, como o gênero e o peso corporal, na análise do caso, implicaria na manutenção das estruturas de desigualdade”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. A empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Declaração em cartório não basta para a transferência de pontos da CNH

Decisão destaca: fora do prazo administrativo, a transferência só é permitida em casos extremos e com provas.


A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três autores contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC).

O caso envolveu o proprietário de um veículo, morador de Joinville, que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que as infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, e apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.

Na sentença, o juiz destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”

Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.

O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Processo n. 5029416-62.2023.8.24.0038

TJ/DFT indefere concessão de indulto natalino a condenado por crime de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022. De acordo com a norma, entre os requisitos para a concessão do benefício natalino, somente terão direito os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a cinco anos. No entanto, é vedada a concessão do benefício a apenados que cometeram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não tenham cumprido integralmente as penas correspondentes.

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Assim, para análise de concessão do benefício, deve ser considerada a situação processual integral do condenado (todas as reprimendas impostas conjuntamente, inclusive as relativas aos crimes impeditivos), independentemente de terem sido praticadas em concurso.

No caso do recorrente, ele havia sido condenado pelos crimes de ameaça e perturbação da tranquilidade da ex-companheira, praticados por inúmeras vezes no contexto de violência doméstica; e por embriaguez ao volante, em outro momento processual.

No recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, bem como a reforma da referida sentença, para que fosse concedido o indulto solicitado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal manifestaram-se pela manutenção da sentença.

O colegiado concluiu, com base no artigo 7º do referido decreto, que, “tendo em vista que o recorrente não havia cumprido a integralidade das penas dos delitos impeditivos ao benefício até a data relevante da norma (25/12/2022), ausente o requisito objetivo para concessão do indulto”.

Decisão unânime.

Pprocesso: 0702691-03.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Moradora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar consumidora por suspender fornecimento de energia elétrica de forma indevida. O serviço foi reestabelecido 24 horas após o corte. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, no caso, a falha na prestação do serviço provocou “acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Narra a autora que o fornecimento de energia do imóvel em que reside foi suspenso por volta das 15 horas do dia 12 de dezembro. Informa que, na ocasião, estava com as faturas pagas. Conta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o serviço seria reestabelecido no prazo de quatro horas, o que não teria ocorrido. De acordo com a consumidora, o serviço retornou apenas no dia seguinte, após as 15 horas. Alega que os transtornos causados pela suspensão do fornecimento de energia superaram o mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia do imóvel da autora. Informa que as duas faturas que estavam em aberto foram pagas no dia 9 de dezembro sem que a autora informasse sobre o pagamento. Esclarece que o prazo para a baixa dos débitos é de cinco dias. Defende que agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com a resolução da Aneel, para que seja efetuada a suspensão, é preciso que haja um débito vencido de até 90 dias no momento do corte, além de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.

No caso, segundo a julgadora, as provas do processo mostram que não havia pendência financeira que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A julgadora lembrou que os débitos foram pagos por meio de pagamento instantâneo “pix” e que “caberia à empresa ré, antes de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel, certificar-se acerca do pagamento anteriormente realizado pela consumidora”.

Quanto ao reestabelecimento do serviço, a magistrada explicou que a resolução da Aneel prevê que o fornecimento de energia, no caso de suspensão indevida, deve ocorrer no prazo de até quatro horas. “Ainda que tenha sido informada pela consumidora acerca da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, (…), a concessionária ré apenas procedeu à religação dos serviços no dia seguinte (…), em descumprimento ao que determina a ANEEL”, afirmou.

De acordo com a julgadora, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços. “Considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, a suspensão indevida do serviço essencial acarretou à consumidora acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704587-72.2025.8.07.0003

STJ: Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela
A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio
Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1910280

TST: Empregada pública demitida grávida e em período pré-eleitoral será reintegrada

Além da estabilidade gestacional, a demissão não poderia ocorrer faltando três meses para eleições.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST manteve a reintegração de uma empregada pública da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. que havia sido demitida grávida e no período pré-eleitoral sem justificativa.
  • Apesar de a empresa, na época, não ser obrigada a justificar a demissão, tanto a estabilidade gestacional quanto o período pré-eleitoral protegem a funcionária da demissão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou decisão que invalidou a dispensa de empregada pública da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego. Embora não houvesse na época a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições.

Demissão foi anulada
A auxiliar de suporte administrativo foi admitida em agosto de 2009, após aprovação em concurso público. Contudo, em junho de 2014, a MGS a dispensou sem justa causa, com aviso prévio indenizado que projetava o fim do contrato para 30 de julho. A profissional, então, pediu na Justiça sua reintegração ao emprego, por estar grávida no dia da rescisão e, também, por não poder ser demitida em período pré-eleitoral.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão é um direito legítimo do empregador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) consideraram procedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, todas as demissões feitas por empresas públicas precisam ser justificadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando ainda que a trabalhadora tinha direito à estabilidade.

Estabilidade
Conforme as provas, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso-prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014. Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) veda a dispensa sem justa causa de agentes públicos no período pré-eleitoral e, conforme a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 51 SDI-1), a vedação se aplica também às empresas pública.

O segundo impedimento é a gravidez, pois a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. No caso, uma ultrassonografia comprovou que, em 30 de setembro de 2014, a auxiliar estava grávida de dez semanas e que, logicamente, a gravidez já existia quando da extinção do vínculo em 30 de julho.

Comprovada a ilicitude da dispensa, o TRT determinou a imediata reintegração ou a indenização do período de estabilidade.

Falta de justificativa
O relator do recurso de revista da MGS, ministro Cláudio Brandão, destacou que a exigência de justificar a demissão só passou a ser aplicada às dispensas ocorridas após 23 de fevereiro de 2024, data de publicação da ata do julgamento do STF sobre a matéria.

Contudo, a nulidade da dispensa não se restringiu à necessidade de motivação do ato. De acordo com o ministro, o TRT agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, que confirmam a estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: AIRR-1841-03.2014.5.03.0108

TST: Portuário avulso consegue adicional de risco já recebido por empregado do porto

Como as condições de trabalho são iguais, avulso também tem direito à parcela.


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST garantiu a um trabalhador portuário avulso o direito de receber adicional de risco, equiparando-o aos empregados do porto.
  • A decisão baseou-se no fato de que as condições de trabalho são as mesmas, e o adicional está previsto em lei.
  • O caso envolveu um arrumador no Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS), em Santa Catarina. Para o colegiado, o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime de exploração diferenciado dos portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

A Lei 4.860/1965 disciplina o regime de trabalho nos portos organizados e prevê um adicional de risco para remunerar aspectos relativos à insalubridade, à periculosidade e a outros perigos. A norma também estabelece que suas disposições se aplicam a todos os servidores ou empregados dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração.

STF garantiu isonomia
Para votar a favor do adicional de risco para o arrumador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, fundamentou-se em tese de repercussão geral (Tema 222) do Supremo Tribunal Federal que considera que, sempre que for paga ao trabalhador com vínculo permanente, a parcela é devida, nos mesmos termos, ao trabalhador avulso. Segundo o STF, o fato de os avulsos terem outro regime não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

De acordo com o ministro Freire Pimenta, as condições legais específicas ocorrem quando for comprovado que o portuário avulso desenvolve no porto organizado atividades de risco que, se forem desenvolvidas também pelos portuários com vínculo empregatício, geram o direito ao pagamento desse adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-47-40.2019.5.12.0004

TRF1 assegura a trabalhadora rural direito ao salário-maternidade

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.

No recurso, a autora alega que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural e que, conforme os arts. de 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederem.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou em sua decisão que “o testemunho colhido pelo juízo a quo é harmônico e consistente em corroborar a prova material. A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período anterior ao parto.

Em suma, a testemunha disse que: conhece a autora há uns 10 anos; ela sempre morou na roça; ela morava com os pais, depois passou a morar sozinha; a terra é da tia dela; ela mora ‘de favor’; ela planta mandioca, faz farinha, planta arroz, feijão, cria galinhas e porcos; não sabe se a autora exerceu atividade urbana; lembra-se dela grávida e trabalhando na roça; a testemunha reside a 5 km da casa da autora; a autora não tem ajuda de terceiros”.

Conforme o magistrado, “estando demonstrado, o efetivo trabalho rural, pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado”.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1018397-61.2024.4.01.9999


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