STJ nega pedido para que administradora de consórcio seja obrigada a registrar cessão de crédito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.

Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada. Na sequência, ajuizou ação contra a administradora do consórcio para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela – a empresa adquirente – havia se tornado cessionária do crédito, e por isso a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, “sob pena de ter que pagar de novo”.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão realizada.

No recurso ao STJ, a administradora do consórcio sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia seria indispensável, mas essa regra não foi observada no caso.

Regulamento do consórcio tem regra para transferência
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).

Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.

O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

Não há lei que obrigue o registro
Villas Bôas Cueva destacou que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional”.

Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito – questão que não estava em julgamento –, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.

“Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2183131

TST: Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro

Ele foi reconhecido como sócio de empresa, mas acordo anterior tinha afastado essa condição.


Resumo:

  • Um engenheiro foi considerado sócio de uma empresa de engenharia em um processo de execução trabalhista, o que o tornaria responsável pelas dívidas da empresa.
  • No entanto, acordo judicial homologado em processo anterior o reconheceu como empregado da mesma empresa, e não como sócio.
  • Para a 1ª Turma do TST, o acordo afasta definitivamente a possibilidade de responsabilização na condição de sócio.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma decisão que determinou a responsabilidade de um engenheiro pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela KNIJNIK Engenharia Ltda. desconsiderou um acordo homologado pela Justiça, em outro processo, que o tinha reconhecido como empregado da empresa, e não como sócio. Assim, o colegiado excluiu da condenação o engenheiro.

Acordo reconheceu vínculo de emprego
O acordo, firmado com as empresas do grupo KNIJNIK e homologado pela Justiça em agosto de 2018, reconheceu o vínculo empregatício do engenheiro na função de gerente pós-obras de abril de 2008 a outubro de 2016.

Engenheiro foi responsabilizado por dívidas da empresa
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em dezembro de 2020, manteve a sentença de outro processo que reconheceu o engenheiro como sócio das empresas e determinou sua responsabilidade caso o grupo empresarial não pagasse os valores devidos a outro empregado. Para o TRT, a decisão que homologou o acordo e reconheceu o vínculo de emprego não fez coisa julgada (circunstância que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou contestada). Portanto, ela não eximiria o engenheiro das obrigações supostamente assumidas na qualidade de sócio.

Vínculo de emprego afasta possível sociedade
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do trabalhador, observou que a responsabilidade foi respaldada na suposta condição de ex-sócio das empresas do grupo econômico executado. Ocorre que o engenheiro foi considerado empregado do mesmo grupo em transação homologada em outra reclamação trabalhista, o que produziu efeitos de coisa julgada. “Sendo assim, em respeito a esse instituto jurídico e tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao empregado a condição de ex-sócio”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1001923-45.2016.5.02.0085

TST: Bancário obtém reconhecimento de dispensa discriminatória por idade

Para a 2ª Turma, PDV do Banestes tinha critério etário disfarçado de adesão voluntária.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu que a dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço pelo Banestes foi discriminatória por idade, sob disfarce de adesão a plano de demissão.
  • O banco não comprovou outra motivação legítima, e o plano foi direcionado a empregados mais velhos, configurando coação velada.
  • Ele receberá salários em dobro entre a dispensa e a publicação da decisão que reconheceu a nulidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que o Banestes adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais.

Plano de desligamento foi direcionado a empregados mais velhos
O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Banestes cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

Segundo o TRT, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Etarismo disfarçado de plano voluntário de demissão
A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa.

Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1019-55.2022.5.17.0007

TRF5: Centro de Inteligência da JF/RN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS

O Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) emitiu Nota Técnica sobre o tema dos descontos associativos e sindicais consignados, de forma indevida, em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O normativo visa a orientar magistradas e magistrados sobre processos referentes ao ressarcimento dos valores. Entre as recomendações estão: comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) ou outros legitimados para a propositura de ações, quando houver número relevante de demandas repetitivas envolvendo fraudes ou descontos; implementação de novas ferramentas, a exemplo do Domicílio Judicial eletrônico; padronização dos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes; expedição de ofício ou contato via e-mail para o diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão DIRBEN/INSS, quando outras medidas constritivas em desfavor das entidades associativas não derem resultado; e monitoramento trimestral pelo Centro de Inteligência, entre outras.

A Nota Técnica é assinada pelo juiz federal Eduardo Sousa Dantas, pela juíza federal Madja de Sousa Moura Siqueira e pelos servidores Eliene Gomes Pedrosa Henrique, Jônatas Santiago de Oliveira Barros, Raniere Luiz Cavalcante Costa e Wellington Augusto Inácio de Almeida.

Caravana Virtual – A Nota Técnica emitida pela JFRN ganhou repercussão nacional. Devido a isso, a questão dos descontos associativos e sindicais consignados em benefícios previdenciários também será abordada em um dos painéis temáticos da Caravana Virtual dos Centros de Inteligência, que acontecerá no próximo dia 13/05, em Natal (RN). O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa a aprofundar a discussão sobre temas relacionados à gestão de precedentes, demandas em massa e à estruturação dos Centros de Inteligência em níveis local e nacional.

Entenda

O assunto começou a ser debatido em fevereiro de 2024, em razão do aumento significativo da distribuição desse tipo de demanda, e passou por um período de monitoramento e ajustes de procedimentos. Os relatores do tema realizaram audiências, reuniões com diversos órgãos do INSS, MPF e Advocacia-Geral da União (AGU), além de monitorar o crescimento da demanda em toda a 5ª Região, ao longo do período.

Durante a instrução processual, observou-se um elevado número de processos sem contestação e o envio de prepostos com total desconhecimento sobre tema para participarem das audiências, entre outras irregularidades.

Chamou atenção, na fase de estudos, o alto índice de execuções frustradas, mesmo em relação a associações e sindicatos com convênio ativo junto ao INSS, com indicativo de rápido esvaziamento das contas bancárias das entidades. Para solucionar a questão, foi instituído um fluxo de pagamento via bloqueio direto de repasses às entidades, operacionalizado junto à Diretoria de Benefícios do INSS, para cumprimento das ordens judiciais.

O Centro de Inteligência fará o monitoramento mensal da eficácia das medidas implementadas. O Colegiado sugere, ainda, para instrução de processual, a determinação de juntada do histórico de crédito do INSS que indique todos os descontos realizados, o comprovante de solicitação da exclusão de débito da mensalidade e o pedido de ressarcimento administrativo, conforme fluxo disponibilizado pela autarquia.

 

TRT/MG: “Ranking da vergonha” – trabalhador apelidado de “cabrito” será indenizado por insultos e cobrança de metas abusivas

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que negou provimento aos recursos das partes, mantendo sentença oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, nesse aspecto.

De acordo com o trabalhador, a empresa criou um grupo no WhatsApp onde eram realizadas cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. Havia o chamado “Ranking da Vergonha”, no qual o coordenador cobrava metas que se alteravam frequentemente, apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas.

Além disso, testemunhas informaram que os empregados eram submetidos a constrangimentos públicos, com exposição em redes sociais. Conforme relatos, eram comuns as piadas de péssimo gosto e os apelidos incômodos, como “cabritos”.

Ao analisar as provas, o relator constatou que a versão do trabalhador é verdadeira. Nesse sentido, testemunha afirmou que havia um grupo de WhatsApp, cujo gestor fazia comparações entre os empregados, inclusive apontando um ranking de produtividade. Segundo a testemunha, as postagens continham comparativos com animais.

“Prints” de conversas no grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas pelo autor, confirmaram que o gestor publicava ranking de produtividade e cobrava resultados de empregados com desempenho abaixo do esperado.

Para o relator, essa situação, por si, já é capaz de criar competitividade nociva entre os vendedores, expondo aqueles que não atingiram as metas ao ridículo perante os colegas.

A decisão chamou a atenção também para uma fotografia retratando a equipe de trabalho reunida em um café da manhã. O relator observou que a imagem foi publicada em rede social e repostada pelo coordenador com os dizeres: “Meus cabritos!”.

Ao ser ouvido como representante da empresa, o profissional reconheceu que se reportava a subordinados mais próximos como “meus cabritos”. O relator, no entanto, não se convenceu da explicação apresentada de que tal expressão “tem cunho respeitoso e remete à alegria dos ditos animais e jamais foi usada pelo depoente de forma pejorativa ou desrespeitosa”.

Com base nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral passível de indenização. “O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento”, destacou no voto, ressaltando que o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive no que se refere às relações interpessoais (artigo 7°, XXII, da Constituição).

O valor de R$ 8 mil para a indenização foi considerado adequado para reparar a dor moral e para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.

Processo PJe: 0010313-64.2024.5.03.0068

TRT/SP: Falta de verossimilhança em jornada alegada por trabalhador não impede reconhecimento de horas extras

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou empresa de transporte ao pagamento de horas extras diárias a motorista de caminhão, ainda que tenha considerado inverossímil a jornada apontada no pedido do trabalhador.

Na petição inicial, o empregado alegou que, durante o contrato, atuava de segunda a sábado, com expediente de aproximadamente 19 horas diárias, dormindo cerca de 5h por dia na boleia do veículo, sem outras pausas. O juízo de origem, embora tenha reconhecido vínculo de emprego e verbas decorrentes, entendeu que a jornada apontada é impossível, indeferindo o pedido de horas extras.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, a reclamada contestou o pedido de forma genérica e não apresentou controles do horário do expediente do profissional, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, aplicou a Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a jornada de trabalho descrita na petição inicial goza de presunção relativa se não houver prova em contrário.

Com isso, o magistrado arbitrou em 15 horas, com uma folga semanal, a carga horária diária do motorista, já que “não há como se acolher integralmente as exorbitantes e impraticáveis jornadas declinadas na exordial, por colidirem frontalmente com a condição humana”.

Processo nº 1000113-41.2021.5.02.0382

TJ/DFT: Justiça determina que BRB suspenda assinatura de contrato para compra do Banco Master

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar que suspende a assinatura do contrato definitivo do Banco de Brasília (BRB) para aquisição parcial do Banco Master. A decisão judicial determina que o BRB aguarde autorização prévia da assembleia de acionistas e aprovação legislativa, conforme exigências legais.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou ação após o Conselho de Administração do BRB anunciar, em março de 2025, a intenção de adquirir 49% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58% do capital total do Banco Master. O valor previsto corresponde a aproximadamente 75% do patrimônio líquido ajustado da instituição, sujeito a auditorias e aprovações regulatórias do Banco Central e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Na ação, o MPDFT argumentou que o BRB descumpriu obrigações legais ao deixar de realizar assembleia específica e obter autorização legislativa para o negócio, requisitos previstos na Lei das Estatais e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Por outro lado, o BRB alegou que a operação não caracteriza aquisição do controle total da instituição financeira, o que dispensaria essas formalidades, segundo a Lei 13.303/2016.

Na decisão, o magistrado afirmou que, apesar das alegações do BRB, persistem dúvidas importantes sobre a regularidade da transação. O magistrado destacou a necessidade de cautela para evitar prejuízos futuros ao interesse público. Segundo o juiz, “(…) não se está a impedir que a parte Requerida proceda com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio almejado”, mas que seja aguardada apenas a assinatura definitiva do contrato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721635-50.2025.8.07.0001

TJ/MS garante acesso de vereadora a informações de gastos do município

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, determinou ao município de Miranda que forneça, no prazo de 20 dias, os dados solicitados por uma vereadora sobre o abastecimento da frota de veículos da administração municipal.

O caso teve início após a parlamentar protocolar, em 11 de março de 2024, um pedido formal ao prefeito solicitando informações detalhadas sobre os gastos com abastecimento de veículos públicos como ônibus, vans, ambulâncias e máquinas pesadas. Diante da ausência de resposta por parte do Executivo, a vereadora recorreu à Justiça, alegando violação ao direito constitucional de acesso à informação.

O município de Miranda, por sua vez, alegou que não houve negativa formal ao pedido e sustentou que o requerimento de informações deveria ter sido feito por meio da Câmara Municipal, e não diretamente pela vereadora.

No entanto, o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, rejeitou os argumentos da municipalidade. Em seu voto, ele ressaltou que o direito de acesso à informação está previsto na Constituição Federal e é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Além disso, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 865.401/MG (Tema 832), firmou o entendimento de que parlamentares municipais, como cidadãos, podem exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, conforme o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e a legislação aplicável.

“Evidencia-se, assim, a legitimidade da impetrante/apelada para apresentar requerimento junto ao Prefeito do Município de Miranda/MS acerca de informações relativas a sua gestão, e na hipótese de negativa, impetrar mandado de segurança para concretizar o direito constitucionalmente previsto. (…) Ademais, não havendo sigilo justificado por razões de segurança do Estado, resta caracterizada a violação do direito líquido e certo de acessar informações junto a repartições públicas”, concluiu o relator.

O acórdão do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Miranda e manteve a decisão de 1º Grau, a qual determina que o município forneça os dados solicitados no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e possível enquadramento por crime de desobediência.

TRT/SP: Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Uma empresa foi condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que desenvolveu transtorno misto depressivo-ansioso agravado pelas condições de trabalho durante a pandemia de COVID-19. A decisão unânime, proferida pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, manteve a sentença de primeira instância.

Consta nos autos que a funcionária trabalhava como atendente num pronto-socorro e alegou que as condições de trabalho durante a pandemia, incluindo o atendimento a pacientes com COVID-19 e a necessidade de cuidados especiais de proteção, contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de seu quadro de depressão e ansiedade.

Para a relatora do acórdão, a juíza Ana Lúcia Cogo Casari Castanha Ferreira, o laudo pericial, elaborado por um psiquiatra, concluiu que, embora a causa do transtorno fosse endógena (que tem origem interior), a atividade laboral atuou como fator desencadeante de episódios depressivos-ansiosos.

O laudo destacou o estresse decorrente do atendimento a pacientes sintomáticos, a necessidade de cuidados especiais de proteção, as internações de portadores da doença e a própria contaminação da funcionária pelo vírus em março de 2020 como fatores contribuintes. “A atividade de atendimento em pronto-socorro durante a pandemia atuou como concausa para a eclosão da doença, o que permite afirmar que o dano tem etiologia ocupacional”, explica a magistrada.

A empresa recorreu da sentença, argumentando que o laudo pericial era contraditório. No entanto, o tribunal manteve a condenação, no valor de R$ 10 mil, considerando que a instituição não apresentou provas suficientes para desconstituir o laudo e que o conjunto probatório demonstrou a relação de causa e efeito entre as condições de trabalho e o agravamento do quadro de saúde da funcionária.

Processo 0011078-28.2023.5.15.0103

TJ/RN: Estado deve indenizar em R$ 150 mil esposa de homem morto ao fugir da polícia

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte indenize, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a esposa de um homem morto por policiais militares, após mandado de busca e apreensão. Na decisão do juiz Nilberto Cavalcanti, da Vara Única da Comarca de Pendências, o ente estatal também pagará pensão financeira à mulher, correspondente à metade da última remuneração que a vítima recebia, desde a data do óbito.

Conforme narrado nos autos, a mulher era companheira da vítima desde o ano de 2008. Em março de 2023, por volta das 5 horas, estavam dormindo em sua residência quando foram surpreendidos com o chamado da equipe policial, sucedida de arrombamento, para cumprimento de um mandado de busca e apreensão. No momento da diligência, o homem correu e tentou pular o muro da residência, momento em que os policiais militares efetuaram os disparos, atingindo o companheiro da autora, acabando por vir a óbito em razão do ocorrido.

Analisando o caso, o magistrado afirma que a parte autora comprovou os fatos, visto que anexou aos autos a certidão de óbito do companheiro falecido e o laudo de exame necroscópico realizado, demonstrando que a morte ocorreu em virtude de ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo na região posterior do crânio, mais especificamente à altura da orelha.

“Caberia, pois, ao réu, à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. Contudo, não restou comprovado que a vítima tenha dado causa exclusiva ao evento. A alegação de que o homem estaria tentando escalar o muro não caracteriza, por si só, comportamento que justificasse a atuação letal dos agentes estatais”, ressalta.

O juiz salienta também que a morte de um ente familiar, sobretudo em contexto de ação estatal com aparente excesso, causa profundo e evidente abalo psíquico ao familiar sobrevivente. “O dano moral no presente caso dispensa-se prova de sofrimento específico, por ser presumido o abalo emocional decorrente do óbito de um cônjuge. Nesse particular, o art. 5° da Constituição Federal assegura a indenização por danos morais quando há violação aos direitos da personalidade”.

Além disso, nos autos, a autora sustenta que o seu esposo era o principal provedor financeiro do lar, razão pela qual requereu uma pensão mensal que substituísse a renda que ele possuía em vida. Diante disso, constatado que a vítima prestava contribuição financeira regular a dependentes, o magistrado indicou ser necessário o pensionamento, a título de reparação de natureza material, “pois suprime-se bruscamente o sustento de quem dele dependia”.


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