TJ/RN: Contratos celebrados não podem ser alterados por uma das partes sem justificativa

Os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que não é autorizado, a uma das partes em um contrato, alterar as cláusulas de negócio jurídico celebrado livremente, sob pena de violar o princípio da obrigatoriedade dos contratos (‘pacta sunt servanda’) e a autonomia privada – a qual resultou nos termos pactuados. A decisão se relaciona à apelação cível, movida por uma então cliente de um banco, a qual, após o pagamento de um determinado quantitativo de parcelas em um financiamento, pretendia a mudança do formato de pagamento, de débito em conta para via boleto. O que foi não foi concedido pela instituição financeira.

A Câmara citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já estabeleceu que, conforme disposto no artigo 336 do Código Civil, é necessário que concorram, em relação a pessoas, objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

“Assim, em que pesem as alegações da então cliente, entendo que houve justa causa para a recusa ao pagamento das parcelas trazidas aos autos pois, como bem apontado na sentença combatida, não é dado às partes alterar as cláusulas do negócio jurídico celebrado, mesmo diante da incidência da legislação consumerista na espécie, pois a autora da demanda não trouxe aos autos qualquer indicativo de veracidade de suas alegações”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que não há elementos que façam crer que a pretensão tem como origem a falha na atividade do banco.

Como o veículo também foi alvo de um sinistro, que resultou em perda total, a relatoria ainda ressaltou que o pleito para o valor da indenização pela seguradora Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, inclusive com o depósito em Juízo, trata-se de evidente inovação recursal, não merecendo “sequer ser conhecido” (quando não há o preenchimento dos requisitos legais para ser apreciado), como bem estabelecido na sentença.

Processo nº 0838113-34.2016.8.20.5001.

TJ/MS: Busca e apreensão veicular indevida geram danos morais

Um banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um consumidor que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será ressarcido nos valores cobrados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2015, um lavrador de 42 anos estava trabalhando em uma fazenda quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de justiça e a polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos, ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por falta de pagamento das parcelas de n. 10 a 13 do financiamento.

O autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na qual havia sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização e de repetição de indébito.

A defesa do banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de n. 7 a 9, de forma que, quando quitou as de n. 10 a 13, este pagamento foi utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível, restou comprovada nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do ajuizamento desta.

“Logo, os elementos de prova carreados aos autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da utilização do bem”, concluiu.

No entendimento do magistrado, a simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um bem que está sendo regularmente pago.

“No caso em tela, entendo que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte autora”, decidiu.

TJ/DFT mantém indenização a hóspede atropelado por manobrista de hotel

Hóspede atropelado por manobrista de hotel deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT, a qual entendeu que houve conduta negligente do funcionário do Windson Administração de Hotéis e Serviços.

Consta nos autos que o hóspede e sua esposa se hospedaram no hotel da ré em visita a Brasília, onde pretendiam ficar 30 dias. No quinto dia, quando se deslocavam para o carro que estava na frente da recepção, um dos autores foi atropelado por um veículo conduzido pelo manobrista do hotel. Por conta do acidente, a vítima precisou ser submetida à cirurgia reparadora, uma vez que houve ruptura dos tendões musculares.

Em sua defesa, o réu afirma que o acidente foi involuntário e possui natureza leve. O hotel assevera que foi prestada toda assistência aos autores, como pagamento das despesas médicas e com deslocamento. Defende que não há elementos que impõem o dever de indenizare requer a improcedência dos pedidos.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o hotel a pagar, a título de danos morais, R$ 10 mil ao hóspede atropelado e R$ 5 mil à esposa e a ressarcir o valor de R$ 3.375,00, referente ao tratamento de fisioterapia feito no Canadá, onde reside o casal.

Tanto os autores quanto o réu recorreram. Os primeiros pediram o aumento do valor da indenização por danos morais e a inclusão das demais despesas relacionadas ao acidente. O hotel, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os recursos, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e que há elementos que demonstram “a existência do fato, o evento danoso e a conduta negligente do preposto do réu”, que na condução do veículo colidiu com o hóspede nas dependências do hotel.

“Se a ocorrência de uma simples lesão corporal, por si só, enseja a reparação por danos morais,outro não poderia ser (…) diante da falha no serviço prestado pelo apelante/réu, a considerar que o primeiro autor experimentou fortes dores, além da submissão a procedimento cirúrgico e tratamentos fisioterápicos”, explicaram.

Os magistrados ressaltaram que a esposa também tem direito à indenização pelos danos morais. Isso porque seu direito de personalidade foi indiretamente agredido, uma vez que “se viu, durante suas férias, em situação de frustração e preocupação diante do acidente ocorrido e do sofrimento pelo qual passava seu marido, o que lhe causou angústia pela espera de uma cirurgia”.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores entenderam que o hóspede atropelado deve ser ressarcido pelas sessões de fisioterapia feitas no Canadá e pelas despesas com as passagens aéreas, inclusive a passagem relacionada ao retorno pós-cirúrgico, conforme recomendação médica.

O valor da indenização por danos morais foi mantido.

PJe2: 0727794-53.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio não pode impedir morador que não pagou por hidrômetro de usar serviço de água

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso interposto pelo condomínio Par numero 4 Santa Maria, apenas para reduzir o valor de sua condenação, por ter causado danos morais à autora em razão de impedir a ligação do equipamento de registro individual de água em seu imóvel.

A autora ajuizou ação na qual narrou que é proprietária de unidade situada no condomínio réu e foi indevidamente impedida de utilizar o serviço de abastecimento de água . Contou que após ter sido definido em assembleia, o condomínio contratou empresa para realizar a instalação dos medidores individuais de água (hidrômetors), que também seria responsável pela prestação dos procedimentos de monitoramentos, leitura, corte e religamento. Em nova assembleia, restou decidido que os condôminos que não tivessem pagos os custos para a implantação da individualização, não teria o equipamento ligado. Argumentou que teve dificuldades para quitar os valores cobrados, tendo efetuado acordo com a empresa para parcelamento da divida, todavia, em razão de estar desempregada, não conseguiu honrar a segunda parcela. Como a empresa não liberou o uso de seu registro, ficou sem o abastecimento de água em sua residência por mais de 1 ano.

O condomínio apresentou contestação, defendendo que não praticou nenhum ato ilícito que possa configurar dano moral. Alegou que o equipamento de hidrômetro foi devidamente instalado e utilizado pela requerente e que não houve a interrupção do fornecimento de água.

O magistrado de 1a instancia esclareceu que o condomínio não é o prestador do serviço de abastecimento e não tem o direito de restringir o uso de aguas por nenhum dos condôminos e registrou: “Ora, o Condomínio requerido, ainda que autônomo em sua área territorial, não possui qualquer direito de restringir o uso de água pelos condôminos.Não se nega que há um custo para a individualização e instalação de novos hidrômetros. Contudo, a forma de cobrança de tais custos pode ser menos onerosa do que a imposta pelo requerido.Há nos autos prova de que haveria a interrupção do fornecimento de água ao condômino inadimplente, o que é inadmissível. Com base nesse entendimento, condenou o condomínio ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 8 mil.

Contra a sentença, o condomínio interpôs recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores, apenas para diminuir o valor da indenização. No mais, manteve os termos da sentença e corroborando os argumentos do juiz, o colegiado concluiu que a conduta do condomínio foi abusiva e resultou em dano moral: ”Assim, é vedada a suspensão de fornecimento de água visando coibir ao condômino a adimplir com as obrigações condominiais, notadamente despesas que não tem relação com o consumo de água, haja vista os meios legais disponíveis que permitem ao condomínio efetuar a cobrança do inadimplente, impondo-se que a punição seja tão somente de natureza patrimonial. Logo, não há dúvida de que a conduta abusiva do apelante violou direitos de personalidade da autora, diante da condição humilhante exposta por meses, em que vivia de doação de água dos vizinhos para sua sobrevivência. Importa ressaltar que a autora não estava inadimplente com despesas ordinárias do condomínio, tampouco com a quota mínima que paga pelo fornecimento de água. A inadimplência era unicamente com o equipamento de individualização da água (hidrômetro), fato que não autorizaria nem a CAESB a suspender o fornecimento da água, porquanto o débito não se refere ao consumo de água.”

Pje2: 0703865-27.2019.8.07.0010

TJ/MG recusa homologação de acordo entendendo que medida poderia prejudicar adolescente

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de uma mãe que pretendia validar um acordo extrajudicial feito com a Transporte Rodoviário Ltda. para reparar o filho menor pela morte do pai em um acidente automobilístico. O fundamento da recusa é que, pelo trato, a criança seria prejudicada, com os responsáveis abrindo mão de parte do valor que é direito dela.

A relatora do pedido, desembargadora Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível do TJMG, foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.

A mãe ajuizou agravo, na ação de reparação civil por danos materiais e morais em que representou o adolescente, porque em fevereiro de 2019, o juiz, pondo-se de acordo com o parecer do Ministério Público, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ela argumentou que a homologação do acordo firmado não ofende o interesse do filho, pois se trata de combinação justa e lícita, que vai beneficiar o adolescente.

Na ocasião, o magistrado nomeou a Defensoria Pública, em curatela especial, para defender os interesses da então criança, que poderiam conflitar com os da mãe. O órgão apresentou cálculos dos prejuízos que a conciliação traria ao menor e manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

Interesse da criança

Essa não foi a avaliação da relatora. A desembargadora Cláudia Maia ponderou que, em julho de 2018, os danos morais e a pensão, recebidos e a receber, giravam em torno de R$ 150 mil, ao passo que o acordo extrajudicial proposto, em dezembro do mesmo ano, totalizava R$ 131 mil, sem descontar a parcela de R$ 20 mil dos honorários advocatícios.

Assim, o menor receberia aproximadamente R$ 111 mil, abrindo mão de R$ 40 mil da quantia que efetivamente lhe pertence. Para a magistrada, a composição precisa ser mais vantajosa ao menor. “A administração por parte dos pais de direitos, bens e valores dos filhos não é irrestrita, encontrando limites no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-se sempre a proteção do menor e seu patrimônio”, concluiu.

O caso tramitou na comarca de Belo Horizonte. Em 30 de abril de 2009, quando o menino tinha pouco mais de dois anos, o pai trafegava de moto quando colidiu com caminhão da transportadora. Ele morreu em decorrência dos ferimentos.

Em fevereiro de 2015, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e pensão de 1/3 do salário mínimo do dia da morte até a data em que o autor completasse 25 anos de idade. Ele também determinou que a seguradora reembolsasse a transportadora conforme o contrato entre elas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.753974-6/005

TJ/AC: Consumidora que encerrou contrato fora do prazo não tem direito a devolução de mensalidade

Sentença considerou o que foi firmado no contrato, que contém cláusula declarando ser legal a cobrança de mensalidade, se o encerramento for feito fora do prazo estabelecido.


Uma consumidora que não trouxe comprovações de suas alegações teve negado pedido de indenização e devolução em dobro de valor pago por mensalidade em academia de ginástica. A sentença é do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e está publicada na edição n.°6.683 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 24.

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, foi responsável pelo caso. Conforme esclareceu a magistrada, apesar de ter sido determinado que a empresa comprovasse a falsidade das acusações feita pela cliente (o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora), o contrato firmando entre as partes revelou a legalidade da cobrança feita pela empresa.

Caso e sentença

A cliente narrou ter pedido rescisão do contrato no dia 11 de setembro de 2019, mas lhe foi cobrado o valor da mensalidade vencida no dia 20 de setembro. Ela disse que lhe informaram verbalmente que podia pedir a interrupção do contrato até dia 18 sem qualquer cobrança. Por isso, requereu R$ 10 mil de danos morais e devolução em dobro do valor pago como mensalidade.

Em sua defesa, a rede de academias apresentou o contrato firmado com a autora, mostrando a cláusula indicando que o cancelamento deveria ser feito com 30 dias de antecedência, para não ser cobrada a mensalidade.
Dessa forma, após analisar todos os elementos apresentados no processo, a magistrada julgou improcedente os pedidos da consumidora. A juíza Thaís escreveu que a autora tinha que demonstrar minimamente os fatos narrados, mas não fez isso.

“Ocorre, contudo, que a autora não apresentou nenhum mínimo elemento capaz de evidenciar o fato alegado e a falha de informação, sendo certo que, apesar da inversão do ônus da prova, o consumidor não fica isento de demonstrar ainda que minimamente os fatos alegados”, escreveu.

Além disso, a magistrada discorreu sobre a cláusula contratual e a ausência de ilegalidade na cobrança da mensalidade. “Destarte, partindo-se da premissa de que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 11 de setembro de 2019, portanto fora do prazo contratualmente estabelecido, não há nenhuma ilegalidade na cobrança perpetrada pelo réu no dia 20 de setembro daquele ano” registrou Kalil.

TJ/MG: Unimed nega remédio e terá que indenizar

Medicamento era a única alternativa para evitar progresso de artrite reumatoide.


A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar uma cliente em R$ 10 mil, por danos morais, por ter negado o fornecimento do medicamento XelJanz (citrato de tofacitinibe). A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Portadora de artrite reumatoide desde 1998, a conveniada viu a doença progredir ao longo dos anos. Mesmo submetida a diversos tratamentos, não houve melhora no quadro, a não ser quando começou a fazer uso do XelJans.

Segundo relatórios médicos, a única alternativa para evitar o progresso da doença é o remédio. Sem ele, a paciente poderá sofrer danos irreversíveis nos órgãos, o que comprometerá sua qualidade de vida.

Em primeira instância, foi decidido que o plano de saúde deve fornecer o remédio à cliente, mas os pedidos indenizatórios foram negados. Ambas as partes apresentaram recurso contra a sentença.

Argumentações

A Unimed alega que não é sua obrigação o fornecimento do remédio e que não existe nenhum ordenamento jurídico que a obrigaria a custear medicamentos de uso domiciliar. Afirma ainda que a cliente estava ciente das coberturas previstas em seu convênio.

Além disso, sustenta que a legalidade da negativa se deve ao fato de o remédio não estar listado no rol dos procedimentos de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A paciente diz que ficou um longo período sem o tratamento adequado e, devido à falha do convênio, houve um agravo de seu quadro clínico. Por isso, reiterou o pedido de indenização por danos morais.

Dignidade violada

O recurso apresentado pela Unimed foi rejeitado. Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, a negativa do fornecimento de um remédio para portador de doença progressiva viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, frustra o objetivo da contratação de um convênio, que é o de tornar possível o reestabelecimento da saúde dos segurados.

O magistrado pontuou ainda que a relação entre as partes é de consumidor e prestador de serviço: “A negativa da ré frustra o próprio objetivo da contratação entre as partes e viola as regras protetivas do Código do Consumidor (CDC) aplicáveis à situação. Os planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamentos”.

Em relação aos danos morais, ficou comprovado que o descumprimento do contrato causou desespero e insegurança à paciente, já que ela se viu impedida de realizar o tratamento, que, até aquele momento, demonstrava ser o único eficaz para a situação.

O desembargador, portanto, julgou procedente o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.015186-0/005

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após ser atacada pelo cachorro da patroa

A juíza Andréa Buttler, na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8 mil, a uma trabalhadora que foi mordida pelo cachorro da empregadora, que é uma distribuidora de água e de gás da capital mineira. Laudo pericial apontou que as mordidas do animal provocaram ferimentos múltiplos no antebraço da profissional. O caso foi considerado pela juíza como acidente de trabalho. Após apreciar o recurso da trabalhadora, os julgadores da Quinta Turma acrescentaram à condenação uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A profissional foi atacada pelo cachorro de guarda na sede da empregadora, sofrendo diversas lesões. A perícia médica admitiu o nexo de causalidade entre as queixas clínicas da autora e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa. Diante do acidente, ela permaneceu incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades por quase sete meses.

Pelo laudo, ela apresenta um dano estético de nível cinco, numa escala técnica de sete níveis crescentes. Fotos, que evidenciam as múltiplas cicatrizes no antebraço da profissional, também serviram de prova no processo.

Para a juíza, a hipótese dos autos configura a típica responsabilidade pelo fato das coisas, prevista no artigo 936 do Código Civil. A magistrada ressaltou, porém, que não há evidências de que o evento tenha ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da trabalhadora. Ônus probatório que, segundo a julgadora, competia aos réus, de acordo com o artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 936 do Código Civil.

Nesse contexto, demonstrada lesão estética suficientemente importante, bem como a responsabilidade decorrente da posse jurídica do animal, a julgadora determinou o pagamento da indenização por danos estéticos de R$ 8 mil. Ao arbitrar o valor, a juíza levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o grau da lesividade.

Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG concluíram pela existência de outras empresas que formavam um grupo econômico e declararam a responsabilidade solidária dos reclamados. Na decisão, foi acrescentada à condenação uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo n° 0011045-73.2019.5.03.0180

TJ/DFT: Liminar suspende lei que determinava valor de estacionamento mais barato para motos

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers – Abrasce, e suspendeu a vigência da Lei Distrital 6.236/2018, alterada pela Lei Distrital 6.513/2020, para determinar que, nos estacionamentos particulares do DF, o valor das tarifas cobradas por vagas de motocicletas fossem 50% menores do que o preço fixado para o estacionamento de automóveis. A legislação previa ainda multa de R$ 500 em caso de descumprimento da norma.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Abrasce, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei, sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar sobre regra de Direito Civil, matéria de competência privativa da União. Também argumentou a presença de vício material, pela afronta ao princípios constitucionais da propriedade privada, livre iniciativa e concorrência. Além de desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal posicionou-se em defesa da legalidade da norma e consequente indeferimento da medida cautelar. A Procuradoria do DF e o MPDFT, manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência da lei.

Os desembargadores esclareceram que os requisitos necessários para a concessão da liminar estavam presentes e, assim, suspenderam a eficácia da lei até que o mérito da ação seja julgado. O colegiado vislumbrou que a manutenção da norma poderia causar danos de difícil reparação devido à “redução do preço do estacionamento para motocicletas afetar potencialmente a receita dos empreendedores e também do fato de que a lei impugnada estipula severa sanção para o seu descumprimento”.

PJe2: 0715572-85.2020.8.07.0000

TJ/SP: Falência da Livraria Cultura não pode ser decretada até análise de recurso pela Câmara Empresarial

Concedido efeito suspensivo a agravo.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças concedeu hoje (25) efeito suspensivo em agravo de instrumento proposto pela Livraria Cultura para obstar decretação de falência da empresa, até a apreciação do recurso pelos demais integrantes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa ingressou com o agravo contra decisão de primeiro grau que não homologou aditivo do plano de recuperação judicial e determinou cumprimento integral das obrigações constituídas pelo plano já homologado, no prazo de cinco dias, sob pena de convolação em falência.

Em sua decisão, Pereira Calças afirmou que as razões apresentadas pela empresa no recurso são “dotadas de relevante grau de verossimilhança e significativa complexidade” e, por essa razão, demandam análise mais aprofundada. “Com a imprescindível reverência ao princípio da colegialidade, cumpre seja a questão submetida à douta apreciação da Colenda Turma Julgadora, após o regular processamento do recurso, antes da drástica e irreversível decretação da quebra das empresas agravantes, sob pena de tolher a própria pretensão almejada pela via recursal”, destacou o magistrado.

Processo nº 2229551-12.2020.8.26.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat