TJ/SP: Universidade é condenada a indenizar aluno por propaganda enganosa

Curso não poderia ter sido oferecido como graduação.


A 41ª Vara Cível da Capital condenou, na última quinta-feira (24), universidade a indenizar, por danos morais, aluno que se inscreveu em graduação e ao final descobriu que não receberia diploma de ensino superior. A reparação foi arbitrada em R$10 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação concluiu “Visagismo e Terapia Capilar”, oferecido pela instituição como graduação na modalidade tecnólogo. Para o juiz Marcelo Augusto Oliveira, em momento algum o curso poderia ser equiparado a uma graduação, por força do disposto na lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“É indiscutível que o autor foi afetado pela falha na prestação de serviços da requerida, visto que foi induzido a acreditar que se tratava de um curso de graduação, quando na verdade o curso não se enquadra em tal categoria”, afirmou o magistrado. “A conduta da requerida se amolda perfeitamente ao disposto na lei consumerista, notadamente propaganda enganosa”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1110909-25.2019.8.26.0100

TJ/MG: Latam deverá indenizar família por má prestação de serviço

Passageiros não conseguiram despachar bagagem e perderam o voo.


A Latam Airlines Brasil terá que indenizar três membros de uma família em R$ 15 mil (R$ 5 mil para cada um), por danos morais, e R$ 2,8 mil por danos materiais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença.

A família se programou para uma viagem de férias e adquiriu as passagens no site Decolar.com. O voo sairia do Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2017, às 9h35, com destino a Foz do Iguaçu, e retornaria quatro dias depois, em 31 de julho.

Ao tentarem despachar a única mala dos três passageiros, às 8h27, foram informados de que o serviço estava encerrado, sem qualquer justificativa, e que deveriam remarcar o voo com a companhia aérea se desejassem voar junto da bagagem, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 5 mil.

Por estarem num grupo de 11 pessoas, os viajantes decidiram adquirir novas passagens em outra companhia aérea, que custaram R$ 2.168,89, e conseguiram embarcar somente às 15h do mesmo dia.

Indenização majorada

Inconformados com a situação, buscaram a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos Dumont condenou a Latam a indenizar cada membro da família, por danos morais, em R$ 2 mil, além de R$ 2,8 mil por danos materiais. Os passageiros recorreram da decisão, pedindo pelo aumento do montante a ser pago pela empresa para que, de fato, fosse cumprido o caráter compensatório e sancionador da indenização.

Para o relator do caso, desembargador João Cancio, “a situação, sem dúvidas, gerou abalos e frustração na tranquilidade de espírito de cada um, que devem ser reparados”. Ele acrescentou que, embora a família tenha chegado ao destino final, passou por uma série de frustrações que ultrapassam os meros aborrecimentos.

Levando tais fatores em conta, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser majorado para R$ 5 mil a cada familiar. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0607.17.006140-4/001

TJ/RN: Filhos de detento morto em presídio estadual serão indenizados

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o ente político à indenização, por danos morais, aos filhos de um apenado morto enquanto estava custodiado em estabelecimento prisional estadual, em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento causada por outro detento. Também foi mantida a obrigação de pagar pensão mensal de um salário mínimo.

Na Justiça, os filhos do falecido foram representados pela mãe deles que afirmou ter vivido em união estável com o ex-apenado, assassinado no presídio de Alcaçuz em Nísia Floresta, no dia 25 de fevereiro de 2018, à época com 34 anos de idade, tendo deixado dois filhos menores. Ela relatou que os seus filhos menores eram dependentes do falecido, e, que depois de sua morte, tanto estes como a genitora dos menores encontram-se desamparados financeiramente.

Em primeira Instância, o Estado do RN foi condenado ao pagamento da importância de R$ 20 mil para cada filho, a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente e com juros. A Justiça ainda condenou o Estado a pagar aos filhos pensão mensal, condizente aos lucros cessantes que suportam em face da morte de seu pai, de um salário mínimo, deduzindo-se deste um terço do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.

No recurso ao TJ, o Estado alegou que a obrigação de indenizar os autores, mediante o pagamento de pensão, é intrinsecamente vinculada à demonstração cabal de dependência econômico-financeira dos filhos e o apenado, o que os fatos não demonstram. Defendeu também que não existe nos autos prova de que o falecido trabalhava no presídio ou que recebia auxílio-reclusão e, ainda, que não há dano material passível de ser indenizado.

Quando analisou a demanda, o relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal a ser pago aos filhos do detento até os mesmos completarem 18 anos de idade ou seus respectivos óbitos (o que ocorrer primeiro), a matéria não incita maior debate, pelo que entendeu acertado o posicionamento do magistrado de primeiro grau.

Ele explicou que, embora não exista nos autos comprovação que o falecido exercia atividade laboral, o STJ tem entendimento firmado no sentido que se presume a dependência financeira dos filhos menores. Diante disso, considerou que a pensão estabelecida em primeiro grau, de um salário mínimo, deduzindo-se daí um terço do valor condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida, se mostra bem razoável e não destoa do valor que o STJ vem admitindo em casos similares.

“Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos”, decidiu Cornélio Alves, sendo acompanhado à unanimidade pelos pares.

Processo nº 0829520-45.2018.8.20.5001.

TJ/PR nega pedido de indenização feito por motorista que foi imprudente ao entrar em uma rotatória

Condutor desrespeitou a sinalização de parada obrigatória.


Um motorista que trabalha com corridas solicitadas por meio de um aplicativo processou uma empresa de transporte coletivo de Londrina após ter o carro danificado em um acidente de trânsito. Segundo informações do processo, o autor da ação dirigia próximo a uma rotatória quando um ônibus bateu na parte de trás de seu automóvel – ele alegou que o coletivo estava em alta velocidade. Devido aos transtornos e prejuízos experimentados, o condutor do carro pediu indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, o Juiz da 5ª Vara Cível de Londrina negou os pedidos do autor. Na sentença, o magistrado observou que o motorista do carro não agiu com a cautela necessária ao entrar na rotatória, pois o ônibus já circulava pelo local e tinha preferência naquele espaço. De acordo com o Juiz, a entrada do carro no trecho foi realizada “sem o tempo necessário, o que acabou ocasionando a colisão com o coletivo”.

Diante da decisão, o autor do processo recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da reforma da sentença, reforçando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus. No entanto, a 9ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade de votos, manteve o julgamento de 1º Grau.

“Os elementos dos autos levam à conclusão de que houve imprudência do motorista do carro que, mesmo havendo sinalização para adentrar a rotatória, continuou o seu percurso normalmente, assumindo para si os riscos por não parar, o que causou o acidente com o ônibus, que seguiu seu caminho na preferencial, vez que já estava na rotatória”, ponderou o Desembargador relator do feito.

No acórdão publicado na segunda-feira (21/9), as imagens do acidente podem ser visualizadas por meio da leitura de um QR Code inserido no documento. Trata-se da primeira decisão do Poder Judiciário do Paraná a utilizar o código para apresentar informações relevantes para o julgamento da causa.

Veja o acórdão.
Processo n° 0017782-93.2019.8.16.0014

TRT/MG nega homologação integral de acordo com quitação total do extinto contrato sem ressalvas

O relator citou ressalva do juiz, não contestada, de que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição.


No caso decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, uma empresa de locação de equipamentos para construção não se conformava com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que, ao homologar a transação extrajudicial celebrada com um trabalhador, ressalvou “que a quitação dada abrange somente as parcelas especificadas na petição do acordo, não podendo se estender ‘pelo extinto contrato de trabalho’”.

A empresa insistia, em seu recurso, no pedido de quitação pelo extinto contrato de trabalho, sem qualquer ressalva de possibilidade de posterior ajuizamento de reclamatória trabalhista para discutir qualquer parcela sobre o objeto do acordo.

Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator, não acatou a pretensão. Em seu voto, observou que a petição de homologação do acordo extrajudicial apresenta cláusulas de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, para toda e qualquer situação, extinguindo toda e qualquer situação relativa à extinta relação contratual trabalhista havida entre as partes e fatos relacionados, prevenindo litígio.

O magistrado lembrou que o processo de jurisdição voluntária, para homologação de acordo extrajudicial, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista, artigos 855-B e seguintes da CLT). Tal procedimento especial tem início por petição conjunta, sendo que a peça inicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, conforme prevê o artigo 855-E da CLT. O artigo 855-D dispõe que: “No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.

Portanto, no entendimento do relator, não há dúvida de que os juízes podem homologar o acordo sem a presença das partes, ou, em certas ocasiões, podem exigir a presença delas, ou, ainda, têm a prerrogativa de deixar de homologar o acordo extrajudicial. Nesse caso, o motivo deve ser fundamentado em sentença, como, por exemplo, se o julgador entender que o ajuste não poderá contemplar haveres que não foram expressamente previstos no acordo e documentos que o acompanham.

“O papel do magistrado do Trabalho na homologação não deve ser, meramente, figurativo”, ressaltou o relator, explicando que vários aspectos devem ser levados em conta na análise do juiz: o tempo de contrato, o valor do último salário, as verbas discutidas e se o que a empresa vai pagar é perto da realidade que está naquele acordo. “Os juízes podem não querer homologar o que está ali, não concordando que aquilo encerra todo o contrato de trabalho”, enfatizou.

No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu não haver parâmetros para perfeita análise, especialmente porque as parcelas se resumem, basicamente, às verbas rescisórias. De acordo com o relator, a cláusula de eficácia liberatória geral é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o trabalhador pode não ter notado, naquele momento, haver outro possível descumprimento contratual.

Na visão do julgador, não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais celebrados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho quando verificada a desobediência a quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT, bem como aos artigos 840 a 850 do Código Civil, tal como previsto na Súmula 418/TST “(A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança)”.

Por fim, o relator chamou a atenção para o fato de as partes não terem se insurgido contra o despacho do juiz, anterior à sentença, no qual registrou “que a quitação só pode abranger as parcelas especificadas na petição de acordo, não podendo estender a quitação ‘pelo extinto contrato de trabalho”. Houve, assim, a perda da oportunidade de questionamento, operando-se a chamada preclusão.

Acompanhando o voto, os integrantes da Turma negaram provimento ao recurso da empresa.

Processo n°0010178-94.2020.5.03.0067

TJ/AC: Cobrança de dívida sobre produto duvidoso é suspensa até julgamento do processo

A juíza de Direito Olívia Ribeiro confirmou a probabilidade do direito alegado ao analisar os fatos e documentos que acompanham o processo.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco concedeu a tutela de urgência pedida por um agricultor, para suspender a cobrança de dívida referente à aquisição de fertilizante. A decisão também proibiu que a empresa insira o nome do autor do processo nos cadastros de proteção ao crédito.

Segundo os autos, o reclamante adquiriu três mil sacas de adubo para utilizar na plantação de milho. A compra totalizou um valor superior a um milhão de reais, que seria pago por meio de duplicatas, restando ainda o débito de R$ 499.565,00.

No entanto, o reclamante afirmou que quando recebeu o adubo percebeu que estava com uma coloração diferente, mas ao questionar os funcionários do estabelecimento comercial foi informado que o produto estava próprio para aplicação.

No processo, o produtor rural explicou ter aplicado o adubo na terra, porém a plantação não se desenvolveu, por isso restabeleceu contato com o fornecedor, solicitando o cancelamento das duplicatas. Para comprovar sua versão, encaminhou amostras para análise laboratorial, onde foi constatado que o produto entregue era de qualidade inferior ao adquirido e descrito na nota fiscal, com quantidade inadequada de fósforo e potássio.

Por sua vez, a empresa informou que o problema seria solucionado, mas permaneceu inerte, situação que levou a parte autora a deixar de pagar as duplicatas restantes, já que entendia que o problema ocorreu por responsabilidade da demandada.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro confirmou a probabilidade do direito alegado ao analisar os fatos e documentos que acompanham o processo. “A discussão da qualidade do produto e seu efeito sob a produção esperada cabe a concessão liminar para a suspensão da cobrança para que o mérito da contestação seja devidamente avaliado e não gere ainda mais danos com a negativação do trabalhador”, concluiu a magistrada.

STJ: Em promissória com duas datas de vencimento, prevalece a que melhor reflete a vontade do emitente

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um credor para possibilitar o prosseguimento da execução de uma nota promissória com duas datas de vencimento. Para o colegiado, deve prevalecer a data posterior, já que a outra é idêntica à da emissão do título, podendo-se presumir que a data posterior seja a real manifestação de vontade do emitente quanto ao dia de pagamento da dívida.

Na hipótese dos autos, duas datas de vencimento constam do título: uma por extenso, a outra em algarismos. A data por extenso, adotada pelas instâncias ordinárias como marco temporal para a promissória, coincide com a data de emissão.

A sentença considerou que, verificada divergência entre dados da promissória, prevaleceria a informação aposta por extenso, por aplicação analógica da regra da Lei Uniforme de Genebra relativa às indicações do valor da dívida (artigo 6º do Decreto 57.663/1966).

Assim, o juiz julgou procedentes os embargos do devedor e declarou a prescrição da execução, proposta em julho de 2011 e relativa a um título cuja data de vencimento considerada foi fevereiro de 2008 – intervalo superior aos três anos previstos pela Lei Uniforme de Genebra para a execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso especial, o credor afirmou que a coincidência da data de vencimento por extenso com a data de emissão do título seria fruto de erro, pois as partes teriam combinado que a nota seria paga em julho de 2008.

Vontade​​ presumida
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não é cabível a incidência analógica do artigo 6º da Lei Uniforme de Genebra – que diz respeito especificamente à divergência de valores no título – para considerar a data escrita por extenso como a que “oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos”.

Segundo a Ministra, ao prever métodos de resolução de ambiguidades nos dados da cártula, “o escopo buscado pela Lei Uniforme é de preservar ao máximo a manifestação de vontade do emitente”, de forma que, na hipótese dos autos, não seria possível presumir como vontade do sacador da nota promissória que a dívida fosse exigível no mesmo momento em que ele assinou a promessa de pagamento.

A relatora ressaltou que “a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão”.

Ela concluiu que, “se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título – não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito –, deve prevalecer a data posterior, ainda que eventualmente expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida como a efetiva manifestação de vontade do emitente”, afirmou a relatora.

Defeit​​o suprível
Nancy Andrighi destacou que, embora a Lei Uniforme de Genebra não tenha tratado diretamente da hipótese de divergência entre as datas de vencimento, deve-se considerar que este defeito pode ser suprido, uma vez que o artigo 76 menciona que a data de vencimento não é pressuposto essencial da promissória.

“Portanto, se a Lei Uniforme de Genebra não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve, necessariamente, a concessão de um prazo para a quitação da dívida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.730.682 – SP (2018/0010144-0)

STJ: Declaração de semi-imputabilidade exige incidente de insanidade mental e exame médico-legal

​Por entender que o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que havia declarado a semi-imputabilidade do réu apenas com base no depoimento de vítima de estupro. O acórdão questionado invocou o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.

Com o provimento do recurso, em razão de dúvida sobre a sanidade do réu, o colegiado determinou a realização do exame médico-legal, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP).

No recurso apresentado ao STJ, o MPRS sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) contrariou o Código Penal ao reconhecer a semi-imputabilidade – e, em consequência, aplicar a causa especial de redução da pena – somente com base nas declarações da vítima, sem determinar a realização de exame médico para verificar se, na época do crime, o autor realmente não era capaz de entender por completo o caráter delituoso de sua conduta.

Exame indispensáv​​el
Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, o magistrado não possui conhecimentos técnicos para aferir a saúde mental ou a autodeterminação do acusado, o que leva à necessidade de produção de parecer técnico. Essa circunstância, entretanto, não impede o magistrado de decidir de forma diversa do apontado no laudo pericial, como previsto no artigo 182 do CPP, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.

“Não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico”, destacou o relator ao reconhecer que a avaliação médica é indispensável para a formação da convicção do julgador.

Internação pr​​ovisória
Sebastião Reis Júnior apontou que a medida cautelar de internação provisória, no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça – prevista no artigo 319 do CPP –, também exige parecer pericial sobre a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do réu.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pela cassação, em parte, do acórdão TJRS, determinando a realização do exame de sanidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Ato infralegal do INPI não pode restringir direito de restauração de patente previsto em lei

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um ato infralegal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto no artigo 87 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado para confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou procedente ação civil pública na qual uma associação pediu a invalidação do artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI.

No recurso apresentado ao STJ, o INPI sustentou não ser possível a restauração de patente ou de pedido quando há inadimplemento de mais de uma retribuição anual. Alegou, ainda, que a legislação não exigiria a notificação prévia do interessado quanto à extinção da patente ou ao arquivamento do pedido.

Restrição ilegal
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o artigo 87 da Lei 9.279/1996, ao conceder ao depositante do pedido de patente e ao titular de uma patente – caso estejam inadimplentes – uma nova oportunidade de manter seu direito, mediante o pagamento de uma retribuição especial, cria uma exceção à regra da extinção da patente por falta de pagamento.

Para o ministro, o artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI vai além da norma estabelecida no artigo 87 da LPI, pois veda a restauração em certas hipóteses, sem que exista previsão legal para tanto.

“Enquanto o artigo 87 da LPI permite ao titular ou ao depositante de patente requerer a restauração dentro do período de três meses a partir da notificação, a resolução do INPI limita a aplicação do instituto a um requisito não previsto na LPI – o inadimplemento não superior a uma retribuição anual”, acrescentou.

Notificaç​​ão
Sobre a notificação do interessado, o relator observou que “o artigo 87 da LPI estabelece que o INPI deve notificar o titular da patente ou o depositante inadimplente antes de arquivar ou de extinguir definitivamente o pedido ou a patente”.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ entende que a notificação configura o termo inicial do prazo para o pagamento da retribuição especial – sendo, portanto, necessária para o exercício do direito de restauração.

O magistrado concluiu que “o INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.837.439 – RJ (2017/0179090-4)

TST reduz indenização de metalúrgico em razão de artrose e perda auditiva

A perda da capacidade de trabalho foi parcial, e o dano teve outras causas .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir o valor da indenização concedida a metalúrgico da General Motors do Brasil Ltda. em razão de doenças ocupacionais (artrose no ombro e perda auditiva). O colegiado, considerando que a perda da capacidade de trabalho foi apenas parcial e que outras causas, além das atividades desempenhadas por ele, haviam contribuído para o dano, diminuiu o valor arbitrado para a indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil.

Esforços repetitivos e ruídos elevados
O metalúrgico, que trabalhou para a GM por mais de 20 anos, disse que a artrose era decorrente de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Também sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva nos ouvidos, obrigando-o a usar aparelho em um deles.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil, condenação e valor mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Parâmetros da Turma
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na lei, critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele considerou que o valor aparenta ser excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela Turma em casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1000612-25.2016.5.02.0471


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