TRF1: Militar da reserva optante pela contagem da licença-prêmio como tempo de serviço não tem direito a posterior conversão em pecúnia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a converter os três meses de licença-prêmio não gozados por um militar da reserva em pecúnia.

Ao analisar o recurso do ente público, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria. Entretanto, a condição para a conversão do tempo em pecúnia é a de que o requerente não esteja em atividade.

Com essas considerações, a magistrada destacou que o servidor assinou termo de opção elegendo a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados na passagem à inatividade, sendo posteriormente o demandante transferido para a reserva remunerada.

Sendo assim, por haver o militar da reserva se beneficiado da conversão em dobro da licença-prêmio para fins de percepção do adicional por tempo de serviço não há que se falar na conversão do período não gozado em pecúnia, devendo ser reformada a sentença para se julgar improcedente o pedido, concluiu a juíza federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 0001379-58.2017.4.01.3801/MG

TRF3: Motorista incapacitado ao trabalho após infarto tem direito à aposentadoria por invalidez

Sequelas o impedem de exercer atividades da vida diária sem assistência de terceiros.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano. “A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

Em primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.

A decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3 argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. “É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991”, concluiu.

Assim, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.

Processo n° 5003771-58.2019.4.03.6128

TRF4: Construtora deverá arcar com danos morais e reforma de edificação em virtude de falhas estruturais

Em sessão telepresencial ocorrida no dia 23/9, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, por unanimidade, improcedente o pedido de apelação interposto por uma construtora paraense e determinou que a empresa execute e pague os valores de reformas necessárias em virtude de problemas estruturais em uma obra erigida na cidade de Paranaguá. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Propriedade interditada

Em 2011, uma construção feita pela empresa foi entregue para uma família de Paranaguá por meio do programa de financiamentos do governo federal denominado Minha Casa, Minha Vida. No entanto, por conta de falhas construtivas, a edificação foi interditada em 2013, prejudicando os moradores.

Os proprietários recorreram à Justiça e seu processo teve sentença proferida a seu favor. A 1ª Vara Federal de Paranaguá condenou a construtora e a Caixa Econômica Federal, centralizadora do programa, a executar e custear as reparações necessárias na moradia no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento de R$ 10 mil como indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRF4 pedindo a mudança da sentença, alegando não haver provas de vícios construtivos, ausência de ato ilícito que justificasse o dano moral e, em caso de estabelecer-se a indenização, que o valor fosse reduzido.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da ação na Corte, ressaltou a procedência da prova pericial, que comprovou a existência de flexão nas lajes, infiltrações, mofos, fissuras, manchas e desplacamento nas paredes externas.

Sobre a existência de dano moral em razão das falhas estruturais, a magistrada pontuou que “deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Assim, o colegiado votou por manter a sentença de primeiro grau, fazendo com que as rés cubram os valores da reforma, bem como executam-na, e que paguem a mesma indenização prevista pela Justiça paranaense.

TRF4: Policiais federais aposentados não podem embarcar em voos domésticos portando arma de fogo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão telepresencial de julgamento, negar provimento ao recurso movido pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná (Sinpef/PR) em um processo em que a Corte confirmou a legalidade da exigência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) de que policiais federais aposentados não portem armas de fogo em voos domésticos. A decisão foi proferida por unanimidade na última quarta-feira (23/9).

Em novembro de 2019, o Sinpef/PR ajuizou a ação pedindo que a Justiça Federal declarasse a ilegalidade da exigência da ANAC, que foi regulamentada no artigo 3°, §1°, da Resolução n° 461/2018 e no artigo 4°, inciso I, da Instrução Normativa n° 127-DG/PF/2018.

Segundo o Sindicato, o Judiciário deveria confirmar o direito dos policiais federais aposentados que detenham porte regular de arma de fogo de embarcar em voos domésticos portando arma.

A entidade autora argumentou que a restrição imposta seria ilegal, anti-isonômica e infundada, podendo colocar a classe em situação de vulnerabilidade, ferindo o princípio da hierarquia das normas ao inovar em relação à legislação pertinente a matéria, criando limitações ao direito ao porte de arma conferido aos policiais aposentados conforme a Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O Sinpef/PR ainda sustentou que a Constituição Federal não faz distinção entre agentes policiais ativos e inativos e garante que o porte de arma de fogo é uma prerrogativa de todos os policiais.

O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba, em maio deste ano, julgou a ação improcedente e negou o pedido. O Sindicato, então, recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da sentença.

Acórdão

Após analisar o recurso da parte autora, o relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, declarou que a regulamentação “não é realizada de forma arbitrária, mas é feita em respeito à hierarquia das normas, não parecendo haver qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nessas Resoluções. Trata-se, nos autos, de discussão envolvendo o direito de liberdade. Quando se discute a liberdade do servidor policial federal de portar arma, também estamos discutindo limitações que podem afetar os demais passageiros da aeronave. O espaço limitado dentro aeronave é extremamente controlado, de forma que os riscos são considerados nesse ambiente”.

Sobre a diferença de tratamento entre o policial da ativa e o aposentado, o magistrado apontou que há justificativa para a diferenciação. “Para o servidor aposentado não existe, por exemplo, a carga de deveres e obrigações que existe para o servidor na ativa. Em uma situação de risco, de ameaça, por exemplo, o policial na ativa tem o dever de responder à situação, dever inexistente para o servidor aposentado. Trata-se de circunstância que justifica a diferença de tratamento, havendo razoabilidade para as restrições e distinções”, ele destacou.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que “existe a autorização para despacho de arma, aquele com porte de arma pode despachá-la antes do voo, não havendo a vedação para deslocamento em território nacional com a arma. Portanto, diante do exame de toda a legislação que rege a matéria, não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade perpetradas, considerando-se que o objetivo da norma regulamentar aqui atacada é evitar os evidentes riscos do porte de arma a bordo, valor maior que se deve assegurar em nome da segurança dos passageiros das aeronaves”.

Dessa forma, a 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento à apelação do Sindef/PR e reconheceu a legalidade da exigência da ANAC.

Processo n° 5073129-86.2019.4.04.7000/TRF

JF/SP nega pedido de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade sem prova de suficiência

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou o pedido de uma técnica em contabilidade, formada em 1997, que requereu sua inscrição no Conselho Regional da categoria sem fazer a prova de suficiência, a qual passou a ser exigida por lei em 2010. De acordo com a sentença, proferida em 18/9, a autora não comprovou ter solicitado sua inscrição durante o prazo de transição, dado pela lei, para isentar da prova aqueles que se formaram antes de sua vigência.

No mandado de segurança, a técnica disse que precisou obter o registro recentemente para exercer a profissão. Contudo, alegou que o pedido foi indeferido pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) em virtude da Lei nº 12.249/2010, que passou a exigir a realização de exame de suficiência. A autora sustentou que o CRC, ao retroagir a aplicação de uma lei de 2010 teria praticado ato ilegal, ferindo o seu direito líquido e certo à inscrição, uma vez que quando concluiu o curso sequer existia o exame.

Na decisão, o juiz federal Paulo Cezar Duran destaca que o tema foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, firmando-se o entendimento de que a alteração propiciada pela Lei nº 12.249/2010 não retroagiria para atingir o direito adquirido dos que já haviam completado cursos técnicos, desde que os interessados requeressem sua inscrição dentro do prazo de cinco anos dado pela legislação.

“No presente caso, a impetrante não precisaria ser submetida ao exame de suficiência apontado na lei. Ocorre que, a par da necessidade de submissão ao exame de suficiência, o artigo 76 da Lei nº 12.249/2010 acrescentou, ainda, o parágrafo 2º no artigo 12 do Decreto-lei n. 9.295/1946, consignando que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão (art. 12, §2º)”, pontuou o juiz.

De acordo com a sentença, o parágrafo 2º estabeleceu um critério de transição para que os técnicos já registrados e os que viessem a fazer o registro até 1/6/2015 tivessem assegurado o seu direito ao exercício da profissão, o que não ocorreu no presente caso. “Dessa forma, foi resguardado o direito daqueles que cursaram a escola técnica, quando da entrada em vigor da Lei, em 2010; porém, estabeleceu-se um prazo para o exercício desse direito. Era ônus da impetrante a comprovação de que o pedido de registro (ou a exigência do exame, por parte do Conselho) se deu no lapso temporal determinado na legislação (até 1º de junho de 2015)”.

Para Paulo Cezar Duran, o indeferimento do CRC para efetivar o registro da autora em seus quadros profissionais não padeceu de qualquer irregularidade. “Frise-se, mais uma vez, que a negativa da autoridade não se deu em razão da realização ou não de exame de suficiência, mas no descumprimento do prazo legal que fora dado aos egressos de cursos de formação técnica. Dessume-se, nessa esteira, que a inércia da impetrante obstaculizou o seu registro […]. Desta forma, não há direito líquido e certo a ser protegido”, afirmou o juiz. (JSM)

Processo n° 5002512-78.2020.4.03.6100

JF/SP: União deverá pagar cirurgia realizada nos Estados Unidos em criança com paralisia cerebral

A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou a União Federal a arcar com os custos de uma cirurgia realizada no Children’s Hospital da Universidade Saint Louis, nos Estados Unidos, que fez parte do tratamento de uma criança portadora de paralisia cerebral. Na decisão, proferida no dia 22/9, o juiz federal Alexandre Alberto Berno confirmou a liminar anterior e determinou que o valor a ser pago, R$ 118.718,18, seja atualizado desde a data em que a ação foi ajuizada.

A menina tinha 5 anos de idade quando a ação foi ajuizada, em 2005. Representada pelos pais, alegou que é portadora de paralisia cerebral denominada leucomalácia periventricular e que devido à doença, desde de que nasceu, possuía restrições em sua capacidade motora de andar e realizar necessidades básicas. Embora fizesse tratamento fisioterápico, em razão de sua idade, recebeu a recomendação médica para a cirurgia denominada rizotomia dorsal seletiva, cuja técnica única e pouco invasiva possui eficácia comprovada, sendo realizada somente fora do Brasil, no hospital da Universidade Saint Louis, nos EUA.

Em seu pedido, a paciente aduziu que a técnica criada pelo centro especializado americano apresenta resultados positivos em relação à melhora na deambulação (capacidade de caminhar), no entanto, garantiu que os seus representantes legais não teriam condições financeiras de arcar com o procedimento de alto custo. Assim, solicitou a liminar, que foi atendida pois na época possuía a idade ideal para o tratamento, evitando o risco de que o adiamento pudesse inviabilizar a cirurgia.

A União alegou, em sua defesa, a ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo. Quanto ao mérito, sustentou que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece tratamento similar satisfatório às necessidades da autora e que são realizadas, em vários hospitais públicos, cirurgias indicadas para a incapacidade da autora.

Em sua decisão, Alexandre Alberto Berno acentuou que a responsabilidade pelo tratamento cirúrgico de que necessitava a autora decorre do direito fundamental à vida e a uma existência digna. “não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições econômicas de os suportar”, analisou.

Quanto à eficácia do tratamento e da técnica usada na cirurgia, desenvolvida por médico especialista em neurocirurgia pediátrica no Children’s Hospital, o magistrado considerou que “há vasta documentação nos autos que prova a melhora na condição de saúde da autora após o procedimento cirúrgico […].Tal fato foi confirmado pelo laudo pericial realizado quando a autora contava com 9 anos de idade, narrando que a paciente apresentou-se utilizando andador e órteses em membros inferiores, sem esbarrar nos objetos e móveis da sala, permanecendo sentada sem desequilíbrios”, constatou.

Em relação à existência de tratamento similar oferecido pelo SUS, Alexandre Alberto Berno avaliou que não há prova nos autos sobre a eficácia do procedimento e, tampouco, do uso da mesma técnica, equipamentos e qualificação profissional por parte de nenhum profissional médico brasileiro que tenha realizado treinamento específico junto ao Children’s Hospital. “Deve o juiz se abster de acolher simples alegações ou ser influenciado por argumentações, em especial, quando o que está em discussão é a vida futura de um ser humano e a qualidade da vivência que uma criança poderá ter quando adulta, caso receba um tratamento inadequado ou simplesmente formal”. (SRQ)

Processo nº 0008893-94.2014.4.03.6102

TRF3 mantém multa aplicada pelo Ibama a loja de combustíveis e lubrificantes que atuava sem licença ambiental

Decisão reformou sentença que havia reduzido o valor da sanção aplicada pela autarquia.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 25 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra estabelecimento que comercializava combustíveis e lubrificantes sem licença ambiental em Três Lagoas/MS. A decisão reformou sentença que havia reduzido o valor da multa sem que o pedido estivesse formulado na ação, o que foi considerado julgamento ultra petita.

O Ibama apelou ao TRF3 sustentando a nulidade da sentença, sob o argumento de que ocorreu julgamento extra petita (diferente do que foi pedido), já que a proprietária do comércio solicitou no processo somente a anulação do auto de infração.

Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, não existe nos autos qualquer referência ao valor da multa, tampouco pedido para sua minoração. “O reconhecimento do desalinho entre a demanda (pedido) e a tutela obtida (sentença) não implica, todavia, decisão extra petita, como afirmado pelo apelante e, muito menos, decreto de nulidade da sentença. A hipótese é de julgamento ultra petita”, disse a relatora.

A magistrada esclareceu que a decisão meramente “ultra petita” pode ser corrigida mediante solução processual menos radical do que anular a decisão por inteiro. “Basta a simples declaração de nulidade do capítulo sentencial que extrapola o objeto da lide, preservando-se, assim, o capítulo no qual observada a congruência entre o pedido e a sentença”, concluiu.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, para excluir da sentença a parte que diz respeito à redução da multa, mantendo o valor em R$ 25 mil.

Processo n° 0001204-39.2013.4.03.6003

TRT/RS constata má-fé em empresa que tentou homologar acordo extrajudicial em outra Vara após ter o primeiro pedido negado

O juiz do Trabalho Felipe Lopes Soares, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, condenou uma empresa do setor de engenharia naval ao pagamento de uma multa de R$ 12,2 mil, por litigância de má-fé.

O magistrado entendeu que a empresa tentou burlar o sistema processual ao ajuizar a mesma demanda duas vezes – uma ação de homologação de transação extrajudicial. O valor da multa equivale a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social, acrescido de juros, e deverá ser recolhido em favor da União.

A primeira ação para homologação do acordo foi ajuizada em Rio Grande e julgada improcedente pela 2ª Vara do Trabalho local. Em vez de interpor o recurso adequado ao Tribunal, conforme prevê a lei, a empresa ajuizou processo idêntico na cidade vizinha. “No lugar de observar o rito processual legal e recorrer de uma decisão de 1º grau que a desagradou, ajuíza novamente idêntico processo em foro distinto perante outro Juízo de 1º grau e deliberadamente omite sua tentativa anterior de homologação frustrada, na clara tentativa de obter novo julgamento, agora em seu favor, valendo-se da potencial falha do PJe e do magistrado em identificar a existência de outro processo anterior idêntico”, registrou o juiz.

O magistrado não aplicou a penalidade ao trabalhador porque entendeu que ele sequer tomou conhecimento da irregularidade, uma vez que a empresa juntou o mesmo acordo assinado na primeira ação e o procurador constituído não se habilitou na segunda demanda.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

TJ/RN: Contratos celebrados não podem ser alterados por uma das partes sem justificativa

Os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que não é autorizado, a uma das partes em um contrato, alterar as cláusulas de negócio jurídico celebrado livremente, sob pena de violar o princípio da obrigatoriedade dos contratos (‘pacta sunt servanda’) e a autonomia privada – a qual resultou nos termos pactuados. A decisão se relaciona à apelação cível, movida por uma então cliente de um banco, a qual, após o pagamento de um determinado quantitativo de parcelas em um financiamento, pretendia a mudança do formato de pagamento, de débito em conta para via boleto. O que foi não foi concedido pela instituição financeira.

A Câmara citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual já estabeleceu que, conforme disposto no artigo 336 do Código Civil, é necessário que concorram, em relação a pessoas, objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

“Assim, em que pesem as alegações da então cliente, entendo que houve justa causa para a recusa ao pagamento das parcelas trazidas aos autos pois, como bem apontado na sentença combatida, não é dado às partes alterar as cláusulas do negócio jurídico celebrado, mesmo diante da incidência da legislação consumerista na espécie, pois a autora da demanda não trouxe aos autos qualquer indicativo de veracidade de suas alegações”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que não há elementos que façam crer que a pretensão tem como origem a falha na atividade do banco.

Como o veículo também foi alvo de um sinistro, que resultou em perda total, a relatoria ainda ressaltou que o pleito para o valor da indenização pela seguradora Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, inclusive com o depósito em Juízo, trata-se de evidente inovação recursal, não merecendo “sequer ser conhecido” (quando não há o preenchimento dos requisitos legais para ser apreciado), como bem estabelecido na sentença.

Processo nº 0838113-34.2016.8.20.5001.

TJ/MS: Busca e apreensão veicular indevida geram danos morais

Um banco deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um consumidor que teve o carro apreendido na frente da vizinhança por dívida que, na verdade, estava paga. O proprietário também será ressarcido nos valores cobrados indevidamente. A decisão é da 5ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, em maio de 2015, um lavrador de 42 anos estava trabalhando em uma fazenda quando recebeu ligação de sua enteada avisando que um oficial de justiça e a polícia estavam na sua casa, na frente de todos os vizinhos, ameaçando arrombar o portão para levar apreendido o carro da família por falta de pagamento das parcelas de n. 10 a 13 do financiamento.

O autor então descobriu ação judicial de busca e apreensão de veículo na qual havia sido concedida a liminar para apreensão do automóvel e comprovou que elas estavam, em verdade, quitadas, de forma que a restituição do veículo foi determinada pelo juízo e a instituição financeira desistiu da ação. Pelo constrangimento vivido, decidiu ingressar com ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização e de repetição de indébito.

A defesa do banco alegou que, em verdade, o autor lhe devia as parcelas de n. 7 a 9, de forma que, quando quitou as de n. 10 a 13, este pagamento foi utilizado para amortização das anteriores. Ela também sustentou que a situação experimentada pelo requerente se tratou de mero dissabor, não havendo elementos que demonstrassem abalo moral ou dever de indenizar.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 5ª Vara Cível, restou comprovada nos autos a versão da parte autora, vez que juntou notificação extrajudicial emitida pela requerida informando a inadimplência das parcelas 9 a 11, demonstrou que a ação de busca e apreensão se referia às parcelas 10 a 13, e comprovou a quitação de todas antes da data do ajuizamento desta.

“Logo, os elementos de prova carreados aos autos demonstram inconteste o ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão, na qual foi cumprida a liminar, privando o requerente da utilização do bem”, concluiu.

No entendimento do magistrado, a simples realização da busca e apreensão imprópria já é causa suficiente para caracterização do dano moral, pois, além de reflexos psicológicos decorrentes da cobrança indevida, traz a privação da utilização de um bem que está sendo regularmente pago.

“No caso em tela, entendo que a fixação da importância de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido, visto que deve ser considerado que a parte ré é uma instituição financeira, com grande número de clientes, que tem condições de prevenir a ocorrência de semelhantes ilícitos com tecnologia e mão de obra especializada, mesmo assim acabou por violar o bom nome da parte autora”, decidiu.


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