TJ/RS: Cães da raça Pug retirados de canil devem ser devolvidos

A Juíza de Direito Carolina Ertel Weirich, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, determinou, em decisão liminar, que sejam devolvidos cães da raça Pug à dona.
“Ocorre que a atitude do demandado, de invadir a residência da autora sem ordem judicial e sem sua autorização, e de lá retirar os animais de sua propriedade, não tem amparo no ordenamento jurídico, pois não se utilizou o réu de medidas jurídicas porventura cabíveis. Trata-se de conduta que beira o exercício arbitrário das próprias razões”, explicou a julgadora.

Caso

A autora da ação, dona do Canil 3 Q Pugs, em São Sebastião do Caí, disse que um homem, acompanhado de cerca de 30 pessoas, invadiu o canil dela e retirou do local 54 cães da raça Pug. Ele teria alegado existirem denúncias anônimas de maus-tratos aos animais. A dona do canil nega a acusação e afirmou que 20 cães eram de estimação e não se destinavam à comercialização. Ela também narrou que o réu teria feito postagens sobre o caso em uma rede social.

Decisão

Na decisão, a magistrada afirmou que o acusado registrou ocorrência na polícia sobre o fato, o que confirmaria as alegações feitas pela autora da ação, de que ele entrou no canil e retirou os animais. No boletim policial, haveria a confirmação de que ele teria rompido o cadeado e invadido a residência sem autorização.

Ela observou que, apesar de compreender a necessidade de proteção aos animais, causa mais do que nobre e que merece o apoio de toda a sociedade – tanto que recentemente houve a promulgação de lei aumentando a pena para hipótese de maus tratos quanto a cães e gatos, tamanha é a importância que tais animais possuem na vida de todos -, não é razoável (e muito menos legal) a conduta adotada.

De acordo com a Juíza, a alegação de maus tratos e de procedimentos cruéis com os animais deve ser analisada no âmbito do direito penal, mediante apuração da Autoridade Policial e do Ministério Público.

A Juíza afirmou que ficou demonstrado nos autos o fato dos cães pertencerem à autora da ação, que possui estabelecimento devidamente credenciado junto ao Kennel Club RS.

A medida liminar impõe a imediata devolução dos animais e a retirada das publicações feitas sobre o caso nas redes sociais, além de proibir novos comentários e publicações envolvendo o nome da autora de forma direta ou indireta em qualquer meio de comunicação. O descumprimento da decisão impõe multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50 mil.

Processo nº 50014753620208210068

TJ/DFT determina que Distrito Federal regularize estoque de remédio de alto custo nas farmácias

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal efetive, no prazo de 30 dias, o abastecimento do medicamento Desferroxamina. O ente distrital deve ainda comprovar a regularização do estoque e o fornecimento aos usuários sob pena de multa.

A Desferroxamina é indicada para tratamento da Talassemia Major, uma forma de anemia hereditária causada por deficiência na hemoglobina. A falta da medicação pode causar complicações do excesso de ferro, como insuficiência cardíaca e cirrose hepática, além do aumento da mortalidade relacionada à sobrecarga de ferro.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, desde novembro do ano passado, os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS informam constante falta do medicamento no estoque das três unidades da Farmácia de Alto Custo. Diante disso, o autor da ação civil pública requer que o DF seja obrigado a abastecer o estoque da medicação. O Distrito Federal, por sua vez, afirma que o estoque será regularizado em 30 dias e requer o indeferimento da liminar.

Ao decidir, o magistrado pontuou que a informação prestada pela Gerência de Programação de Medicamentos e Insumos para Laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do DF demonstra a inércia do réu em buscar uma solução para o problema. A gerência explicou que o desabastecimento deve-se ao fato de o remédio não possuir ata de registro de preços vigente desde a metade de julho de 2019.

“Isso demonstra a inércia do Distrito Federal em adotar medidas efetivas para a solução do problema de forma voluntária, e a necessidade do deferimento da tutela de urgência postulada na presente ação civil pública, a fim de compelir o réu a regularizar a contratação e fornecimento do medicamento em tela”, disse o magistrado pontuando que o direito à saúde deve prevalecer.

Dessa forma, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão, efetive o abastecimento do medicamento Desferroxamina pelos seis meses seguintes. O Distrito Federal deverá comprovar documentalmente tanto a regularização do estoque quanto a disponibilização aos usuários sob pena de multa e apuração de outras sanções cabíveis.

Cabe recurso.

PJe: 0706420-56.2020.8.07.0018

TJ/RN: Município deve realizar acolhimento de idoso em instituição de longa permanência

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de João Câmara contra decisão liminar da 1ª Vara Cível de João Câmara, que determinou o acolhimento compulsório em instituição de longa permanência para idosos, de um senhor que foi representado pelo Ministério Público do Estado, ao propor Ação Civil Pública e tendo atendido seu pedido de tutela de urgência para o caso.

O órgão ministerial ingressou com ação civil pública, após verificar a situação de risco vivenciada pelo ancião. O MP disse que, após o recebimento de informações relativas à situação de risco vivenciada pelo idoso, instaurou procedimento administrativo, tendo em vista que os denunciantes informaram que visitaram o idoso, ocasião na qual perceberam que este possuía forte odor (proveniente igualmente da casa em que se encontrava).

Os denunciantes também informaram que os vizinhos disseram que ele ficava sozinho, tem sua capacidade de andar comprometida, vive trancado dentro da residência e somente lhe sendo servido pão e água, inclusive haveria indícios de que o idoso estaria sendo mantido em cárcere privado pelo irmão.

Diante desse quadro, O MP destacou ser evidente a necessidade de uma intervenção adequada do Poder Público, no sentido de proteção aos direitos do idoso, já que a ele deveria ser garantida a proteção integral, o que não vem ocorrendo, já tendo os próprios familiares se manifestado favoravelmente ao acolhimento institucional, por não possuírem condições de atender às necessidades básicas do ancião.

Em primeira instância, a Justiça determinou que o Município de João Câmara, através da Secretaria de Assistência Social, viabilizasse, no prazo de dez dias, o acolhimento institucional de um idoso em instituição de longa permanência para idodos a critério da Municipalidade. Foi proposta, como opção, o abrigo “Casa de Caridade São Vicente de Paula”, situado em Ceará Mirim, ou outra, podendo a instituição ser pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos.

João Câmara

O Município de João Câmara recorreu e, no recurso, com pedido de efeito suspensivo, afirmou que o juiz não poderia ter efetivado direito sem que existam meios materiais para tanto, sob pena de esvaziamento de outras pretensões materiais.

O ente público enxerga conflito entre esse dever de o Estado garantir a saúde e alimentação ao cidadão, frente ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos, ou seja, toda e qualquer despesa pública há que estar de uma forma ou de outra prevista em lei orçamentária, sob pena da própria nulidade do gasto.

Acrescentou o poder público que o pedido não conta com a anuência do próprio interessado, o que conflita com o seu direito à dignidade à liberdade. Por fim, pediu a concessão da suspensividade ao recurso e requereu a reforma da decisão.

Decisão

Para o relator do processo, desembargador Cláudio Santos, apesar dos argumentos do Município de João Câmara, estes não devem prosperar porque a Constituição Federal prevê que o direito à vida e à saúde representam “direitos e garantias fundamentais”, de aplicação imediata e eficácia plena, bem como que a Constituição Federal impõe a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado no dever de amparar as pessoas idosas.

“Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento”, comentou.

Ele destacou que, no caso, o órgão ministerial baseou o pedido no resultado obtido após amplo inquérito e acompanhamento do idoso, encontrando-se amparado em provas de que o ancião está em situação de risco, pela ausência de prestação de assistência dos poucos familiares, bem como por sua aparente falta de discernimento, situação fático-jurídica que justifica a medida deferida pelo juízo de primeiro grau de acolhimento compulsório do idoso em instituição de longa permanência para idosos.

“Conclui-se, portanto, que não pode o Poder Público defender o não cumprimento da obrigação constitucional sob a invocação da ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, especialmente quando essa atitude resultar em grave lesão a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados”, concluiu.

Processo nº 0806140-24.2019.8.20.0000;

TJ/AC: Homem é condenado por extorquir irmã e cunhado

Decisão puniu a conduta do réu em tentar obter vantagem econômica ameaçando seus parentes.


O Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Branco condenou um homem por extorsão. Ele foi condenado a quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa. A decisão foi publicada na edição n° 6.681 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 50).

De acordo com os autos, o réu queria R$ 20 mil e para isso constrangeu as vítimas com chantagens, afirmando se não obtivesse o dinheiro, exporia fatos de suas vidas íntimas. O réu chegou, inclusive, a ir aos locais de trabalho de ambas, com a clara intenção de pressionar essas pessoas com o medo de as expor e prejudicar suas carreiras. Em contestação, a defesa alegou que o acusado possui transtorno bipolar.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Raimundo Nonato verificou que a autoria e materialidade do crime estavam devidamente comprovadas por prints de mensagens e confissão do acusado na sede policial. O magistrado esclareceu que não foi realizada a substituição da pena, porque o crime foi realizado mediante grave ameaça.

TRT/MG: Acordo homologado libera R$ 100 mil para aquisição de cestas básicas para famílias carentes

Acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa devedora, em ação civil pública que tramita na 1º Vara do Trabalho de Montes Claros, no norte do estado, permitirá a destinação de R$ 100 mil ao Projeto Mesa Brasil, do Sesc MG. Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça, valores decorrentes da atuação do Ministério Público devem, prioritariamente, ser revertidos para o combate ao novo coronavírus, para a melhoria de vida da população mais carente afetada pela pandemia neste momento de crise.

A juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1º Vara do Trabalho de Montes Claros, homologou a destinação dos recursos. Os valores serão destinados para mitigar os impactos da pandemia, com a aquisição de cestas básicas para famílias carentes de Montes Claros, Coração de Jesus e região (local do dano), especialmente na zona rural.

O acordo firmado prevê o pagamento parcelado do recurso e, entre os termos em que foi entabulado, vale destacar:

1. A título de multa apurada nos autos a parte ré se obriga, a pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e outras 45 (quarenta e cinco) parcelas no valor de R$ 2.000,00, com vencimento no dia 30 de cada mês, com início no dia 30/10/2020.

2. O réu apresentará, nos autos em epígrafe, no prazo de cinco dias após o vencimento de cada parcela mensal deste acordo, o recibo de depósito em favor do Projeto Mesa Brasil, do Sesc MG.

3. Esse acordo não condiciona, não subordina e nem prejudica outras investigações e/ou procedimentos administrativos e/ou ações judiciais promovidas pelo autor e/ou por terceiros em face da parte ré.

4. Com relação ao pagamento da multa, a ausência de pagamento ou pagamento incompleto, ou a falta de comprovação nestes autos, nos prazos estipulados, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas e a aplicação de multa de 100% sobre os valores não pagos, sem prejuízo do protesto extrajudicial e/ou a execução judicial do débito remanescente.

Rodapé outubro

Processo n° 0000071-06.2011.5.03.0067

TJ/ES: Consumidora que comprou bateria de computador que explodiu deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 5 mil pelos danos morais sofridos e R$ 2.339,89 pelos danos materiais.


Uma consumidora deve ser indenizada por empresa de comércio eletrônico, após adquirir bateria de computador, que ocasionou cinco explosões ao ser colocada em seu notebook e ligado à tomada para carregar.

Em sua defesa, a empresa demandada argumentou que o produto teria sido adquirido através de empresa parceira, que funcionaria em um quiosque que utiliza o espaço físico em lojas físicas da requerida. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que a compra foi feita em site eletrônico e não em loja física.

“Além do mais, diante da própria alegação da requerida, certo estou que o consumidor, ao realizar busca de produto em seu sítio eletrônico, imagina estar realizando a compra com a mesma, motivo pelo qual, entendo que, independente da compra ter sido realizada junto a parceiro, a mesma possui responsabilidade solidária”, diz a sentença.

O magistrado também entendeu ser suficiente a prova produzida nos autos e julgou procedentes os pedidos da autora da ação para condenar a empresa a indenizá-la em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos e em R$ 2.339,89 pelos danos materiais.

TRT/RN: Filho de motorista vítima de acidente com explosão tem direito a R$ 97 mil de indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Revendedora Nacional de Petróleo Ltda. a pagar uma indenização por dano moral de R$ 97 mil. O valor será pago ao filho de um motorista da empresa que faleceu em acidente no qual ocorreu a explosão de veículo.

Para a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatoria do processo no TRT-RN, “o trabalho realizado pelo empregado falecido era, indiscutivelmente, considerado de risco, já que, como motorista de caminhão, transportava produtos inflamáveis, razão pela qual se aplica a teoria do risco”.

Na “teoria do risco”, o empregador assume o risco do negócio: toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

No caso, o motorista já trabalhava há mais de dez anos na empresa quando, em dezembro de 2017, tombou com o caminhão, após perder o controle do veículo ao desviar de um buraco. O acidente aconteceu na RN-118, no município de Ipanguaçu, Região Central do Estado.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues refutou a tentativa da empresa de atribuir a culpa ao motorista por não ter conseguido controlar o veículo, seja pelas condições precárias da pista ou por alguma condição física, como um mal súbito.

Isso porque, segundo a magistrada, não há nos autos nenhum elemento “praticado pelo falecido trabalhador que tenha concorrido para a ocorrência do acidente, muito menos existe comprovação da culpa exclusiva da vítima”.

“O fato de o empregado falecido transportar mercadoria inflamável foi essencial para a sua morte, pois a causa do óbito foram as queimaduras provocadas pela explosão do combustível”, concluiu ela.

A Primeira Turma do TRT-RN condenou ainda a empresa a pagar ao filho da vítima uma pensão mensal de 25% do salário do pai, até a idade de 25 anos, completada em maio de 2023.

A decisão foi por unanimidade e manteve o julgamento da 3³ Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo n° 0000356-82.2019.5.21.0013.

TJ/SP: Homem é condenado por adulterar placa de veículo

Pena é de prestação de serviços à comunidade.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem que confessou ter adulterado a placa de seu carro com fita isolante para fugir do rodízio de veículos. Ele deverá prestar serviços à comunidade por três anos.

Em 1º grau, o acusado havia sido absolvido, mas o Ministério Público recorreu da decisão, sob o argumento de que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. O relator do recurso, desembargador Cardoso Perpétuo, afirmou em seu voto que a adulteração da placa, mesmo que com fita adesiva e isolante, realizada de maneira livre e consciente, independente da finalidade ou motivação que leva o agente a essa conduta, constitui crime previsto no ordenamento jurídico, com tipificação no artigo 311 do Código Penal.

“É bom que se anote bastar, à caracterização do crime, o dolo genérico. Significa dizer que se afigura suficiente o agir livre e consciente do agente voltado para o fim de adulterar sinal identificador de veículo automotor, mostrando-se irrelevante se por trás disso busca ele alcançar outro objetivo, como violar norma de trânsito pertinente ao rodízio ou ludibriar as câmeras que registram velocidade excessiva ou, ainda, perpetrar algum outro crime, confundindo a investigação acerca da autoria delitiva”, destacou o magistrado.

A pena foi fixada em três anos de reclusão e dez dias-multa, mas foi substituída por pena restritiva de direito (prestação dos serviços comunitários). “Nada impede que seja a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, pois o réu não era reincidente na prática do mesmo crime e a medida se mostra, socialmente, recomendável e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente à repressão e à prevenção”, escreveu o relator na decisão.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 0008541-67.2017.8.26.0635

STJ: Cobrança de direitos autorais por músicas em TV a cabo não depende de identificação das obras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de TV por assinatura ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras musicais protegidas na programação. Por unanimidade, o colegiado reformou conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que, para que houvesse a remuneração a título de direitos autorais, seria necessária a identificação individual das músicas e dos respectivos autores.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que “o afastamento da cobrança é que dependeria de efetiva demonstração e comprovação de que não houve a comunicação ao público assinante de obra protegida, ou de contratação direta de licença para transmissão, o que, a propósito, deveria ser comunicado previamente pelo próprio autor ao órgão de gestão coletiva (artigo 97, parágrafo 15, da Lei 9.610/1998)”.

O recurso se originou de ação proposta pelo Ecad para que, nos termos do artigo 68 da Lei 9.610/1998, a operadora pagasse o equivalente a 2,55% de seu faturamento bruto para a remuneração dos direitos autorais. Em contestação, a operadora alegou desproporção no percentual cobrado pelo escritório, já que deveriam ser levadas em consideração especificidades como o nível de exploração das músicas em diferentes canais e a reprodução das obras em emissoras abertas.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, com sentença mantida pelo TJRJ. Segundo o tribunal estadual, apesar da legitimidade do Ecad para a cobrança, seria indispensável a demonstração da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da operadora.

Usuária permanente
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, de acordo com o artigo 68, parágrafo 6º, da Lei 9.610/1998, aquele que explora obras musicais tem o dever de fornecer a relação completa dos conteúdos utilizados, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais. No mesmo sentido, apontou, o parágrafo 7º obriga as empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilizar todos os contratos relativos à execução pública de obras protegidas.

Segundo o relator, a operadora de TV a cabo é caracterizada como usuária permanente do conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais. Por isso, ao contrário da conclusão do TJRJ, favorece o Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por consequência, da necessidade de pagamento da retribuição.

Métodos próprios
Sobre a possibilidade de revisão do valor de retribuição, Bellizze lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que compete ao Ecad – seja diretamente, seja por intermédio das associações – a fixação dos percentuais de pagamento, pois o escritório possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos, especialmente em razão da diversidade das obras musicais passíveis de reprodução.

Para o ministro, mesmo que se constatasse abusividade nos preços praticados, o Poder Judiciário não poderia realizar a revisão, já que a precificação não está sujeita à rígida regra legal e, portanto, segue a lei de mercado.

“Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do parágrafo 3° do artigo 98 da Lei 9.610/1998”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.418.695 – RJ (2011/0124596-6)

STJ: Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

“O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de recebimento pelas benfeitorias.

Fora dos limites
A companhia habitacional alegou que o julgamento se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias nem pedido de pagamento por elas.

Na decisão recorrida, o tribunal de origem consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.

Previsão legal
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas – desde que o faça sem deteriorar a coisa.

Porém, a ministra salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita.

Princípio dispositivo
A magistrada sublinhou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, define que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte – o chamado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição.

“O referido princípio se encontra umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015 –, de maneira que este não pode agir de ofício para sanar ou corrigir eventual omissão de qualquer das partes na prática de ato processual de incumbência exclusiva.”

Nancy Andrighi explicou que a violação do princípio dispositivo implica nulidade do que foi decidido além ou fora dos limites da postulação da parte, bem como da decisão que deixou de apreciar a pretensão material que integra o pedido formulado na petição inicial.

“Em uma interpretação conjunta dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, e 1.219 e 1.220, ambos do CC/2002, é possível depreender que a pretensão indenizatória atinente à realização de benfeitorias deve ser instrumentalizada mediante pedido em ação própria ou até mesmo em sede de contestação em ação”, observou a relatora.

Consequência lógica
Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias seria consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido.

Entretanto, ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação – conforme entendimento da própria Terceira Turma.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ “não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como este é realizado”. O entendimento da ocorrência de julgamento extra petita no caso sob análise – acrescentou – não retira da parte interessada o direito de pleitear em ação própria a indenização por eventuais benfeitorias.

“O prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel”, recordou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.836.846 – PR (2019/0267690-5)


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