TRT/SP: Gerente de banco tem pedido de horas extras rejeitado e é condenado por litigância de má-fé

Sentença originada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP negou pedido de horas extras de gerente geral de agência bancária e o condenou a pagamento de multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé por tentativa de alteração da verdade dos fatos.

Para ter o direito pretendido, o reclamante alegou que era gerente comum e que não tinha subordinados, o que foi considerado inverossímil, devido às responsabilidades que mantinha no trabalho. O bancário alegou, ainda, que havia divisão entre áreas comercial e operacional, de forma que não seria a autoridade máxima no local. O argumento contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a gestão compartilhada de agência.

O juiz prolator da sentença, Diego Petacci, ponderou também que a remuneração mensal do empregado, de quase R$ 14 mil, é “incomum para um gerente enquadrado no parágrafo 2º do art. 224 da CLT ou para um bancário comum, sendo claro que não se sujeitava a controle de jornada”.

O banco, por sua vez, provou que o profissional recebia gratificação de função superior a 40% do salário, tinha procuração da empresa, subordinados, acesso a dados de planejamento estratégico e assinava carta de dispensa de funcionários.

Além da multa por litigância de má-fé, o empregado deverá pagar honorários advocatícios de 10% em favor dos advogados da reclamada e custas processuais.

TJ/MS: Atacadista deve indenizar funcionário por furto de motocicleta no estacionamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por um funcionário de um atacadista, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além dos danos materiais já fixados em primeira instância.

O apelante havia ingressado com ação de indenização contra a empresa alegando que teve sua moto, usada como único meio de transporte da família, furtada durante o expediente. Em 1º Grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.538,00 a título de danos materiais.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJMS, sustentando que a situação lhe causou grande abalo emocional e que os juros e correção monetária deveriam incidir desde a data do furto. O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pela defesa da empresa e entendeu que o recurso preencheu adequadamente os requisitos legais.

Em seu voto, o magistrado reconheceu que o furto de veículo em estacionamento controlado pelo empregador, com aparência de segurança, gera responsabilidade civil e dano moral indenizável. Para ele, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade e a dignidade do autor, ao privá-lo do único meio de locomoção por longo período.

Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do TJMS em situações semelhantes, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Além disso, o acórdão determinou que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir da data do evento danoso (data do furto), conforme orientação das súmulas 43 e 54 do STJ.

TJ/MG condena laboratório por acidente com cadeirante

Idoso caiu da rampa de acesso ao estabelecimento.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberlândia e condenou um laboratório a indenizar um cadeirante idoso devido a um acidente ocorrido na rampa de acesso ao estabelecimento. Como ele morreu no curso do processo, a viúva e a filha deverão receber R$ 18.161,89 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em 11 de março de 2020, o idoso, então com 73 anos, foi até o laboratório com o objetivo de submeter-se a exames e caiu da cadeira de roda na rampa de acesso. O acidente provocou vários ferimentos e fraturas.

O aposentado gastou com serviços de urgência e emergência médicas, diárias, exames em geral, cuidados com enfermagem em domicílio e curativos. Por causa disso, o idoso ajuizou ação contra o laboratório, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Ele se baseou na total inadequação da estrutura em relação às normas técnicas, que exigem sinalização específica e presença de corrimãos, entre outros aspectos.

Em sua defesa, o laboratório alegou que a queda se deu por culpa exclusiva do paciente, eximindo-se de qualquer responsabilidade.

O juiz Carlos José Cordeiro entendeu que os pedidos eram procedentes. Ele ressaltou que, apesar da apresentação de alvará de funcionamento da prefeitura e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, indicando a regularidade e aprovação desses quesitos legais, o imóvel não era adaptado para acolher pessoas com deficiência.

Segundo o magistrado, as fotografias dos autos e o laudo técnico de acessibilidade demonstram impropriedades como falta de corrimão bilateral e de rampa no local em que há degraus, além de inclinação irregular da rampa de acesso.

Diante da decisão, o laboratório recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado destacou, em seu voto, que o dano moral era patente, “com a ofensa à integridade física do autor, resultante em diversos hematomas e fraturas do úmero e fêmur direito, situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator. O processo 1.0000.21.186023-4/002 transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.186023-4/002

TJ/RO condena por injúria racial e homofobia em grupos de whatsapp

Processo foi julgado pela 2ª Turma Recursal e envolvia a eleição para o Conselho Tutelar.


Um pastor de um município de Rondônia condenado por injúria racial e homofobia, teve recurso negado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O homem teria feito declarações discriminatórias contra um candidato à vaga de conselheiro tutelar em grupos de whatsapp.

O caso foi em 2023, quando acontecia no município, a eleição para o cargo. No áudio anexado aos autos, o pastor aconselha fiéis a votarem em candidatos da mesma religião, e faz graves ofensas ao autor da ação, criminalizando sua orientação sexual e sua religião, de matriz africana. Em defesa, negou a autoria dos áudios e disse que suas falas estão amparadas pela liberdade de expressão, pois foram proferidas em contexto religioso, o que foi rejeitado.

Em recurso inominado cível, o pastor buscou a nulidade da sentença, exigindo prova técnica, o que foi rejeitado pelos julgadores. Ao julgar o recurso, o relator, juiz Ênio Salvador Vaz reforçou o mesmo entendimento do magistrado que proferiu a sentença, destacando que as provas anexadas aos autos, evidenciam “o desrespeito à dignidade do autor, que foi publicamente desqualificado tanto por sua orientação sexual quanto por suas práticas religiosas”, o que, reforçaria, conforme a decisão judicial, preconceitos e discriminação estruturais da sociedade brasileira.

Com o recurso, o valor da condenação em danos morais foi fixado em 5 mil reais.

Participaram do julgamento os juízes Ilisir Bueno e Guilherme Baldan.

Recurso Inominado Cível nº 7002033-77.2023.8.22.0023

TJ/RN: Consumidor será ressarcido de valores pagos por compra de cota em hotel de Natal

A Justiça Estadual determinou que um consumidor seja ressarcido de valores pagos pela compra de cotas em um hotel na cidade de Natal. Na decisão do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, as empresas também devem cessar qualquer tipo de cobrança em nome do cliente, além de não efetuar qualquer restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.

Conforme narrado, em agosto de 2021, o cliente estava de férias no litoral do Rio Grande do Norte, quando foi abordado por agentes, os quais lhe convenceram a conhecer o sistema de cotas da empresa. Na ocasião, após a demonstração do hotel e das vantagens oferecidas, o homem firmou quatro contratos para aquisição de uma fração ideal/cota de uma unidade turística do imóvel tendo realizado, no ato da assinatura, uma transferência bancária no valor de R$ 10 mil.

Entretanto, já no dia seguinte, ao constatar que a contratação não era o que buscava, o consumidor entrou em contato com o vendedor para cancelar os contratos, todavia não obteve êxito, pelo que registrou Boletim de Ocorrência. Além disso, em conversas com outras pessoas, o cliente tomou conhecimento de que os réus praticaram a venda dos imóveis fracionados, quando na verdade tratava-se de “pirâmide”.

Já as empresas rés alegaram que não constituem pirâmides financeiras, mas sim empresas renomadas dos setores imobiliário e hoteleiro, atuando no ramo de vendas de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade. Defenderam também a inexistência de culpa dos vendedores pela rescisão do contrato. Requerem, ainda, que seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva do autor da ação judicial.

Decisão favorável ao consumidor
Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se no artigo 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que foi firmado um contrato com a parte autora sem que esta tomasse conhecimento de todos os seus termos. Além disso, o Grupo afirma que, em um contrato de razoável valor, as cláusulas devem estar expostas aos consumidores, sob pena de posterior declaração da sua nulidade, o que não ocorreu nessa situação.

“Em sua defesa, a parte ré não ataca em nenhum momento a narrativa de como se deu a contratação ocorrida. Desse modo, resta evidente que a realização do contrato decorreu do emprego de práticas abusivas de venda, de modo a ludibriar o comprador, na relação contratual. Com vistas a garantir o direito ao arrependimento à luz dos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a resilição contratual por parte do comprador com a restituição integral dos valores pagos”, ressalta o Grupo.

TJ/DFT mantém indenização à família de paciente que morreu após sofrer trauma em hospital público

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais aos três filhos de uma paciente que morreu após sofrer traumatismo abdominal enquanto estava internada em hospital público. Cada um receberá R$ 50 mil.

Segundo o processo, a paciente deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria com enfisema pulmonar e esclerose múltipla. Dias depois, exames revelaram que ela sofreu um choque hemorrágico causado por lesão abdominal provocada por instrumento contundente, incompatível com o quadro inicial. Um laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que o ferimento ocorreu entre os dias 19 e 21 de abril de 2022, período em que a mulher estava internada.

Os filhos ingressaram com a ação judicial sob alegação de negligência e omissão da equipe hospitalar no atendimento e proteção à integridade física da paciente. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, reconhecendo a falha na prestação do serviço.

Em recurso, o IGESDF e o Distrito Federal alegaram não ter culpa pelo ocorrido, sustentaram que a lesão poderia ser anterior à internação, e pediram a redução do valor da indenização. No entanto, os desembargadores rejeitaram esses argumentos. De acordo com o relator, ficou demonstrado que “o evento, ocorrido durante o período de recolhimento em nosocômio público e vindo a precipitar o óbito da enferma, denota falha imputável à administração hospitalar”.

A decisão ressaltou ainda que a responsabilidade, neste caso, é subjetiva, decorrente de negligência por parte do hospital público, comprovada pela demora injustificada na interpretação dos exames e na adoção de uma cirurgia emergencial. O Tribunal destacou também a presença de múltiplas contusões incompatíveis com procedimentos de reanimação, reforçando a conclusão sobre a falha no atendimento.

O colegiado reconheceu que os filhos têm direito à compensação por danos morais reflexos, devido ao impacto emocional causado pela perda da mãe em circunstâncias traumáticas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705337-97.2023.8.07.0018

TJ/DFT nega pedido de remoção de fotos em redes sociais após término de relacionamento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que negou o pedido de mulher para que ex-companheiro excluísse todas as fotos dela de suas redes sociais após o término do relacionamento. O colegiado entendeu que as imagens, publicadas durante o período de convivência, não configuram ofensa à honra ou à imagem da autora e estão protegidas pelo direito à liberdade de expressão.

A autora entrou na Justiça para exigir a remoção completa de suas fotos dos perfis do réu no Instagram e no Facebook, sob alegação de que a permanência das imagens causava-lhe desconforto emocional e comprometia sua privacidade. Afirmou ainda que sofreu problemas de saúde mental em razão da situação. Além disso, solicitou a devolução de valor emprestado durante o relacionamento. O réu não apresentou defesa e foi declarado revel.

A decisão de 1ª instância determinou a restituição do dinheiro e a retirada da foto principal do perfil do réu, que exibia o casal junto, por transmitir a ideia equivocada de continuidade da relação. Entretanto, negou a exclusão das demais imagens. Ao julgar o recurso, o TJDFT destacou que as fotos contestadas são registros históricos, feitos durante a época em que o casal estava junto e não apresentam conteúdo ofensivo ou vexatório.

O relator ressaltou que “as poucas fotos da autora existentes no perfil do réu são da época do relacionamento entre as partes e não foram publicadas após o término da relação entre eles, sendo mero registro contemporâneo ao convívio dos litigantes”. Acrescentou ainda que as imagens estavam em perfis de acesso restrito, disponíveis apenas a seguidores aprovados no Instagram ou localizadas em uma aba secundária no Facebook.

Diante disso, a Turma manteve sentença que determinou a devolução do valor emprestado e a exclusão apenas da foto principal do perfil e negou o pedido quanto à exclusão das demais imagens.

A decisão foi unânime.

TRT/RS reverte justa causa de operador de caldeira acusado de dormir durante princípio de incêndio

Resumo:

  • A 11ª Turma do TRT-RS anulou a despedida por justa causa de um operador de caldeira, entendendo que o princípio de incêndio ocorrido durante seu turno de trabalho não foi causado por negligência dele, mas por falhas estruturais da empresa.
  • A empresa não fornecia instruções claras para a operação da caldeira e submetia o empregado a jornadas exaustivas, com excesso de horas extras e intervalos reduzidos.
  • A justa causa foi revertida, e a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias ao trabalhador.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que reverteu a despedida por justa causa de um operador de caldeira em Caxias do Sul.

O trabalhador havia sido dispensado sob a acusação de desídia, após um princípio de incêndio na caldeira que operava, supostamente ocorrido enquanto ele dormia no serviço.

Os desembargadores concluíram que o incidente não decorreu de negligência do empregado, mas sim de falhas estruturais da empresa, como a ausência de orientações adequadas para a operação do equipamento e condições extenuantes de trabalho. A decisão confirma a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

De acordo com a magistrada, uma investigação interna da empresa apontou que a comporta da caldeira havia sido fechada manualmente com o sistema de resfriamento desligado, o que causou acúmulo excessivo de calor. O relatório sugeriu a criação de uma ordem de serviço com instruções claras para o desempenho seguro das funções. O representante da CIPA, no entanto, não participou da apuração.

A sentença também destacou a rotina desgastante do operador, com registros quase diários de horas extras e supressão parcial do intervalo intrajornada. A jornada mista, com início à noite, agravava ainda mais o cansaço do trabalhador.

Testemunhas relataram que incidentes semelhantes já haviam ocorrido com outros empregados e confirmaram que o operador atuava sozinho durante a madrugada. Uma delas mencionou que não havia controle específico de qualidade sobre o material queimado na caldeira e que o problema foi solucionado no dia seguinte ao incêndio.

Com base nesses elementos, a juíza afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio indenizado e proporcional, 13º salário e férias proporcionais com um terço, FGTS rescisório com multa de 40% e liberação do saldo. Não houve condenação referente a férias vencidas ou saldo de salário, pois esses valores já haviam sido quitados na rescisão.

Tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram ao TRT-RS. A empregadora alegou que mantém um livro de registro de ocorrências técnicas, mas o operador não teria feito qualquer anotação sobre o incidente.

O relator do caso, desembargador Manoel Cid Jardon, destacou que a prova testemunhal confirmou que a válvula de resfriamento estava desligada e que não havia orientação da empresa sobre o seu uso. Ele também apontou a prática habitual de horas extras e a supressão de intervalos como fatores que contribuíram para o esgotamento físico do trabalhador.

“A penalidade de justa causa aplicada não se mostrou adequada ao caso, pois o incidente não resultou de conduta negligente do empregado, mas sim das condições de trabalho e da ausência de instruções por parte da empresa”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Gonzalez e Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Criança será indenizada e receberá pensão mensal após morte acidental do pai

Reparação fixada em R$ 50 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga que condenou homem a indenizar criança que perdeu o pai após acidente com arma de fogo. A reparação, por danos morais, foi mantida em R$ 50 mil. Já a pensão mensal, fixada em 1/6 do salário mínimo vigente, deverá ser paga desde a data do óbito até a idade em que a autora completar 24 anos, concluir o ensino superior, se casar ou constituir união estável (o que ocorrer primeiro), de acordo com decisão do colegiado.

Segundo os autos, a vítima e o requerido, dono da arma, eram amigos. Em determinado momento, ao mostrar o artefato ao amigo, ocorreu um disparo acidental no abdômen do pai da autora, que faleceu. Na época, a menina tinha dois anos de idade.

Para o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, a culpa do requerido é incontroversa e, portanto, ele responde pelos danos experimentados pela garota. O magistrado salientou que o montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “considerando a gravidade do ato e as consequências danosas suportadas pela autora, consistente no imensurável prejuízo psicológico decorrente da perda do genitor quando tinha apenas dois anos de idade, aliado à privação da companhia por longo tempo devida, o que está respaldado na jurisprudência”.

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003486-78.2022.8.26.0236

TRT/SP: Justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.


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