TJ/AC: Mãe e filha são indenizadas em R$ 14 mil por acidente em brinquedoteca

Decisão estabeleceu indenização por ricochete para a mãe da criança, vítima da lesão corporal.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma academia por um acidente ocorrido em sua brinquedoteca. Por isso, o empreendimento deve pagar indenização pelos danos morais no montante de R$ 10 mil a criança, R$ 4 mil a mãe e mais R$ 100,00 pelos danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.689 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33).

A reclamante explicou que se matriculou na academia, porque havia brinquedoteca para poder deixar sua filha durante o treino. Então, sob a responsabilidade do local, uma criança se chocou contra a filha da autora do processo, causando uma fratura na clavícula.

Nos autos, a mãe narra como foi traumático o período seguinte a lesão, uma vez que a criança passou a enfrentar dificuldades em sua rotina imobilizada. Inclusive, por sentir dor na movimentação, a criança passou a evitar as idas ao banheiro, o que a fez voltar a usar fraldas descartáveis.

Por sua vez, a parte ré explicou ter prestado o apoio devido e possível no momento do acidente, pois foi pago a corrida de taxi até o Pronto Socorro e, posteriormente, permaneceram em contato para disponibilizar apoio necessário.

Decisão

A juíza de Direito Thais Khalil assinalou que a relação de consumo entre as partes está clara, uma vez que a reclamante contratou o serviço da ré, pela facilidade de ter disponível uma brinquedoteca. Por consequência, nesse ambiente é transferido ao réu o dever de cuidado, vigilância e proteção das crianças deixadas no local

De acordo com os depoimentos, a menina pegou um brinquedo que estava com outra criança, assim esta correu para buscá-lo, o que causou o choque entre as duas crianças, na qual o garoto caiu por cima da criança, gerando a lesão física.

Apesar de ser natural em um ambiente de crianças ocorrer dinâmicas diversas, essas possibilidades não devem estar relacionadas com falha no cuidado. Para isso, a quantidade de responsáveis deve ser suficiente para a quantidade de crianças cuidadas. Além disso, os responsáveis devem ser qualificados para a função de recreadores.

A magistrada esclareceu que a parte ré não provou que o atendimento da brinquedoteca satisfaz esses requisitos. Portanto, não foi acolhida a tese de se tratar de um caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC proíbe remoção de veículo dado em garantia de dívida

Decisão confirmou a razoabilidade da medida estabelecida para a demanda.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre proibiu a remoção de um veículo para outro estado antes do prazo de purgação da mora, ou seja, garantindo ao devedor a chance de pagar a dívida do financiamento ao banco até o fim do prazo. A decisão foi publicada na edição n° 6.670 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9).

Segundo os autos, o autor do processo é de Plácido de Castro e ele explicou que seu veículo possui uma alienação fiduciária e seu carro foi dado como garantia. No recurso, o banco requereu a retirada da proibição para que ocorra a busca e apreensão do bem, mas o pedido foi negado.

Com efeito, o desembargador Roberto Barros confirmou que o indeferimento está fundamentado na intenção de preservar as partes de um prejuízo futuro, tendo em vista que a parte ré, após sua citação, terá cinco dias para pagar integralmente a dívida e recuperar o veículo apreendido.

Desta forma, caso essa faculdade não seja exercida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá, a partir de então, proceder livremente com a remoção do veículo para seu pátio particular, localizado em outra unidade federativa.

TJ/SC determina que o Estado conceda licença para médico cuidar de filho autista

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que concedeu a um médico o direito de afastamento do trabalho, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares por três anos. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período. O profissional da área da saúde precisou impetrar um mandado de segurança com pedido de liminar para ficar ao lado do filho, que é portador do transtorno de espectro autista com agitação psicomotora severa, porque teve a solicitação negada pelo diretor da sua unidade hospitalar, na Grande Florianópolis.

Com base no artigo 77 da Lei Estadual n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), o médico requereu a licença para evitar o agravamento do estado do seu descendente, que demanda a presença constante de ambos os pais, cuja necessidade foi devidamente comprovada. Pela falta de pessoal na unidade de saúde, entretanto, o diretor negou o afastamento do profissional. O médico impetrou o mandado de segurança e garantiu o direito de ficar ao lado do filho.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina recorreu ao TJSC. Defendeu que atender ao pedido de licença contraria o interesse público, pois há déficit de pessoal na especialidade do impetrante. Acrescentou que não compete ao Judiciário definir onde deve ser acrescido um profissional na rede de saúde. Por fim, alegou que “aquele que se interessa pelo serviço público tem conhecimento dessa realidade e deve organizar sua vida para realizá-la”.

Segundo a decisão, a licença almejada, além de não onerar a administração pública por ser sem remuneração, permite a relocação de outro servidor e, quem sabe, a contratação de um temporário (sabidamente com remuneração menor) para cobrir as funções. “A partir dessas considerações, ao examinar os motivos que fizeram com que a administração pública impetrada negasse o pedido de afastamento formulado, entendo que não foram razoáveis, pois o interesse da administração não pode se sobrepor à saúde da família e, em especial, da criança e do adolescente, consubstanciada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0301002-27.2019.8.24.0064.

TJ/AM nega recurso de Município que deverá dar posse a concursada convocada apenas por edital

Entendimento do STJ é de que não é razoável convocação apenas desta forma após passado longo tempo do concurso.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente recurso do Município de Iranduba contra decisão da 2.ª Vara daquela comarca que determinou a nomeação e posse de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Ari Moutinho da Costa, em consonância com o parecer do Ministério Público.

A candidata informou que foi aprovada no concurso em 2012, obtendo aprovação em quarto lugar dentre 131 vagas previstas para o cargo, mas que foi convocada apenas pelo Diário Oficial do Município, o que a inviabilizou de ter conhecimento de tal convocação, uma vez que não tinha meios para acompanhar todos os atos.

No recurso, o Município alega que cumpriu com os requisitos do edital, ao fazer a convocação da autora através de publicação no Diário Oficial, e que a candidata não compareceu à convocação de posse.

Ocorre que o edital traz em seu item 14.3, a seguinte informação: “A convocação, que trata o item anterior, será realizada através de correspondência com aviso de recebimento e através de publicação na Imprensa Oficial do Município”.

Em seu parecer, o Ministério Público destaca que tanto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto a própria previsão do edital, apontam para o acerto na argumentação da apelada e o desacerto da argumentação do apelante.

“Não é razoável esperar que os aprovados em um certame público acompanhem diariamente (e por mais de um ano!) as convocações do Diário Oficial, medida esta que não tem nenhuma eficácia prática para este fim, e que gera um elevadíssimo custo social para os que prestam concurso público (…)”, diz trecho do parecer.

TRT/MG concede rescisão indireta por abuso do empregador que tentou impor novas regras contratuais a empregada durante pandemia

A ex-empregada recusou-se a retornar ao trabalho com jornada maior, recebendo apenas o auxílio emergencial após a suspensão do contrato, e pediu a rescisão indireta na ação trabalhista.


Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Para tanto, deve ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e, se o pedido for acatado, o patrão fica obrigado a pagar as verbas rescisórias como se tivesse havido a dispensa sem justa causa.

O juiz Daniel Chein Guimarães examinou uma reclamação envolvendo o tema na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após analisar as provas, ele se convenceu de que a autoescola empregadora praticou falta grave, pelo que referendou a rescisão indireta do contrato de trabalho em favor da reclamante.

Pelas provas, o julgador se convenceu da veracidade da versão apresentada na ação de que, após o período de suspensão do contrato de trabalho em razão do surgimento da Covid-19 – entre maio e junho/2020 – o patrão entrou em contato, pedindo para que a trabalhadora retornasse ao serviço. Na ocasião, propôs a majoração da jornada diária de trabalho, porém, com continuidade na percepção do auxílio emergencial pelo Governo Federal.

Em seus fundamentos, o juiz apontou que o próprio sócio da autoescola atestou espontaneamente, em audiência de instrução, a veracidade do teor das conversas que teve com a empregada pelo aplicativo WhatsApp, as quais foram apresentadas nos autos. As mensagens deixaram certo que o patrão impôs à empregada a aceitação das novas regras contratuais, de modo que a manutenção do contrato dependeria do seu expresso consentimento naquele momento. A situação somente não se concretizou porque a autora optou por se afastar do serviço e pleitear a rescisão indireta contratual, utilizando-se da prerrogativa prevista no parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.

“Houve, de fato, a ardilosa tentativa empresarial de alterar ilicitamente cláusulas do contrato de trabalho firmado entre as partes, notadamente no que concerne à majoração das horas de labor e à alteração do próprio horário de trabalho, sem a aquiescência autoral e sem o acréscimo do montante salarial correspondente”, registrou na decisão.

O magistrado esclareceu que a redação da antiga MP 936/2020, convertida na atual Lei nº 14.020/2020, em seu artigo 5º, dispõe expressamente que o pagamento do auxílio emergencial através de recursos da União é devido nos casos expressos de redução proporcional da jornada e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho, o que, para ele, só reforça a aparente ilegalidade da proposta oferecida à autora, capaz, inclusive, de gerar consequências em outras esferas judiciais.

Ao caso, aplicou-se o artigo 468 da CLT, segundo o qual, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Para o juiz, o fato apurado justifica a rescisão indireta com o desligamento em 9/6/2020, com base no artigo 483, “d”, da CLT. “Não fosse a negativa da Autora, a par de ilegal, ocasionaria significativa redução salarial mensal e afetação do seu poder aquisitivo, situação essa que tem o condão de lhe implicar prejuízos diretos e indiretos, na esteira do mencionado artigo 468/CLT, o que não pode ser admitido por este Poder Judiciário”, enfatizou.

Além da anotação da baixa na carteira de trabalho, a autoescola foi condenada a pagar à autora saldo de salário, aviso-prévio indenizado proporcional, férias + 1/3, 13º salário e multa compensatória de 40% do FGTS. A condenação abrangeu ainda o seguro-desemprego e o FGTS do período contratual.

Além disso, a reclamada terá que pagar a indenização prevista no parágrafo 1º, inciso III, do artigo 10º, da Lei nº 14.020/2020 (antiga MP 936/2020), no importe de 100% do salário, pelo período de um mês. É que ficou demonstrado que a autora gozou férias entre maio de junho, depois houve a suspensão temporária do trabalho por um mês, incidindo, no caso, a garantia provisória de emprego prevista na lei.

Posteriormente, as partes celebraram acordo.

Processo n° 0010427-16.2020.5.03.0109

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve pagar indenização por não levar passageira até o destino contratado

A Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na prestação do serviço. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que comprou na empresa passagem para Altamira, no Pará, com previsão de chegada 27 horas após o embarque. A passageira conta que, embora o destino final fosse a cidade paraense, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no “meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar os fatos, a magistrada pontuou que as provas apresentadas pela autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino contratado. O fato, de acordo com a juíza, demonstra falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos causados.

“Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ R$ 161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína – Altamira.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701572-65.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Sindicato é condenado por vídeo ofensivo a honra de servidora da saúde

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do SindiSaúde-DF e manteve a sentença proferida em 1a instância que o condenou a indenizar a autora, pelos danos morais, causados em razão de publicações ofensivas que feriram a honra e a moral da servidora.

Na ação, a autora narrou que era gerente do Centro de Saúde do Gama, sendo surpreendida, em seu local de trabalho, por ofensas proferidas pelo presidente do sindicato, que lhe atribuiu a condição de “perseguidora” e “persona non grata”. As agressões verbais foram repetidas e agravadas em vídeo, publicado no site do sindicado e em grupo de aplicativo de mensagens.

O sindicato apresentou contestação sob o argumento de ter agido em defesa dos interesses de seus sindicalizados ao denunciar a atuação desrespeitosa da autora em relação aos servidores da saúde, bem como da população.

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o presidente e o sindicato a indenizarem a autora em R$ 6 mil, pelos danos morais causados. A magistrada também obrigou os réus a retirarem a matéria difamatória do ar, sob pena de multa limitada a R$ 3 mil, além de proibi-los de compartilharem o vídeo, sob pena de multa de até R$ 4 mil.

Contra a sentença, o sindicato interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que a alegação de estar agindo conforme interesses dos sindicalizados não autoriza o sindicato a cometer abuso. “Tais os fundamentos, demonstrado que a parte ré excedeu manifestamente os limites do exercício da proteção sindical, com repercussão negativa na imagem da demandante, além do dano advindo da violação dos direitos fundamentais e o nexo causal entre esses elementos, não merece reparo a sentença vergastada.”

PJe2: 0709683-75.2019.8.07.0004

TJ/PB: Município deve fornecer medicamento a paciente portador de marca-passo

O juiz Francisco Antunes Batista determinou que o Município de Bayeux adote as providências para fornecer os medicamentos Xarelto (Rivaroxabana) 20mg e Sotalol (Cloridrato de Sotalol) 120mg, conforme prescrição médica, para um paciente portador de marca-passo cardíaco, implantado em maio de 2018 para tratar síndrome do nó sinusal. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800544-41.2020.8.15.0751 ajuizada pelo Ministério Público estadual, em tramitação na 4ª Vara Mista de Bayeux.

Conforme documentos médicos anexados aos autos, foram relatadas as patologias do paciente e a necessidade de fazer uso contínuo dos medicamentos pleiteados. Consta, ainda, que o paciente não dispõe de condições econômicas para custear tal procedimento, conforme declaração de hipossuficiência econômica, cabendo, assim, ao Estado (Ente Público) fornecê-lo, haja vista a norma constitucional que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado.

O Município alegou que o Sistema Único de Saúde possui uma organização regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades repartidas entre União, Estados e Municípios, todavia, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre os entes federados, não cabendo, portanto, a alegação de que é organizado de forma regionalizada.

O juiz entendeu que o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade municipal, visando salvaguardar a saúde e a vida do paciente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes políticos indistintamente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800544-41.2020.8.15.0751

TRT/RJ rejeita pedido de liberação do FGTS em razão da pandemia de covid-19

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve decisão que negou a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador, requerida em razão da pandemia de covid-19. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito e, na segunda instância, a Turma acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. O entendimento do colegiado é que não cabe ao Poder Judiciário conceder tal autorização para saque do FGTS ao empregado, uma vez que, no momento do julgamento, inexistia regulamento específico para esse fim, e a medida provisória que cuidava do tema perdeu a validade.

O trabalhador requereu, na inicial, a autorização para saque da totalidade de sua conta vinculada do FGTS, em razão da atual pandemia de covid-19, fundamentando seu pedido na existência de força maior, nos termos do disposto no inciso I do art. 20 da Lei nº. 8.036/90. Alegou, ainda, que a hipótese também estaria enquadrada na alínea “a” do inciso XVI do art. 20 da Lei nº. 8.036/90, que prevê o saque em decorrência do estado de calamidade pública.

O juiz Paulo Cesar Moreira Santos Junior, em exercício na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a MP 946/2020 encontrava-se vigente, e, portanto, deviam ser observados os critérios ali dispostos para saque do FGTS. Diante disso, o magistrado concluiu pela inexistência de interesse de agir do reclamante, uma vez que o pedido deveria ter sido formulado junto à CEF, observando-se a mencionada MP, por via administrativa. Inconformado, o trabalhador recorreu.

Ao analisar o recurso, o relator observou que a Lei nº 8.036/90 (que prevê o saque em decorrência do estado de calamidade pública) demanda um regulamento específico a ser editado para cada caso concreto, definindo a forma, o prazo e os limites para o saque. Segundo suas palavras, isso deve ocorrer “sob pena de puro e simples esvaziamento do Fundo mediante atuação arbitrária do Poder Judiciário, em detrimento das demais funções sociais atendidas por esses recursos”.

Segundo o julgador, neste ano foi editada a MP 946/2020, em 7 de abril, que estabeleceu diretrizes para o saque do FGTS, em decorrência da atual pandemia, com prazo e teto para que ele fosse realizado pelos titulares das contas vinculadas. Entretanto, a MP perdeu sua eficácia em 5 de agosto de 2020 e, consequentemente, suas disposições não estão mais em vigor. De qualquer maneira, o magistrado observou que, “ainda que a citada MP estivesse em vigor, seria o caso de o empregado requerer, pela via administrativa, o saque do FGTS, conforme diretrizes e limites por ela estabelecidos”.

Por fim, o magistrado concluiu que “na ausência de qualquer regulamento vigente que autorize o saque do FGTS em razão da pandemia, não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta dessa legislação, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100348-30.2020.5.01.0080.

STF: Autorização de licença ambiental para centrais elétricas pela Assembleia Legislativa é inconstitucional

Para a maioria do Plenário, as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, e as normas gerais de licenciamento são de competência da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do artigo 279 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que submete à autorização da Assembleia Legislativa a expedição de licença ambiental para a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6350, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 9/10.

Na ação, o governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, argumentava que a exigência viola o princípio da separação de Poderes (artigo 2° da Constituição Federal), pois o licenciamento ambiental tem caráter administrativo e diz respeito ao exercício do poder de polícia, a cargo do Poder Executivo. Em abril, o relator, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a vigência do dispositivo.

No julgamento do mérito, o relator lembrou que o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 1505 e concluiu, por unanimidade, que as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, tema tratado na Lei federal 6.938/1981. Segundo Mendes, condicionar a aprovação de licenciamento à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo.

Gilmar Mendes acrescentou que as normas gerais relativas ao licenciamento ambiental são de competência da União (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal), segundo entendimento firmado pela Corte na ADI 1086 e confirmada na ADI 4272.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.


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