TJ/DFT mantém penas por estelionato e extorsão em venda fraudulenta de lote

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve as condenações impostas a dois réus pelos crimes de estelionato e extorsão, referente à venda fraudulenta de um lote na região da 26 de Setembro. As penas estabelecidas são de cinco anos e oito meses para um dos acusados e de seis anos e dois meses para o outro, ambos em regime inicial semiaberto.

Segundo o processo, os réus venderam um terreno que não lhes pertencia e recebeu da vítima um automóvel como entrada. Embora tivessem prometido fornecer a documentação necessária para comprovar a posse legítima, os réus jamais entregaram os documentos. Posteriormente, descobriu-se que o lote já tinha sido vendido para outra pessoa.

Quando a vítima exigiu a devolução do carro, os acusados passaram a exigir R$ 6 mil para restituí-lo e iniciaram uma série de ameaças, inclusive de morte. Sob forte intimidação, a vítima entregou outros dois veículos na tentativa de encerrar o conflito. Diante das constantes ameaças e temendo pela segurança da família, a vítima decidiu fechar seu comércio e mudar-se da região.

Ao analisar o recurso apresentado pelos réus, a relatora do caso destacou que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes. O acórdão enfatizou ainda que “o crime de extorsão se consuma com a imposição de grave ameaça e a obtenção de qualquer vantagem econômica indevida, independentemente de posterior devolução do bem”.

A Turma também afastou os argumentos da defesa de que o caso representaria apenas uma disputa civil entre as partes, esclarecendo que a venda envolveu dolo e fraude sobre a legitimidade da posse do imóvel. Os pedidos de redução das penas, substituição da prisão por medidas alternativas e alteração para regime aberto foram negados, considerando-se adequadas as penas impostas diante da gravidade dos fatos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 15/04/2024
Data de Publicação: 15/04/2024
Região:
Página: 1480
Número do Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO N. 0742618 – 12.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REU: PABLO ALVES MARTINS. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: CHARLES MANOEL DO E. Adv(s).: DF44074 – NAYARA FIRMES CAIXETA, DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista vista às partes para manifestação quanto às testemunhas ausentes. Brasília, 10 de abril de 2024. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.

TJ/MT não reconhece assinatura eletrônica e anula contrato bancário

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a nulidade de um contrato de refinanciamento de veículo, firmado eletronicamente em nome de uma consumidora, sem a comprovação de que ela tenha realmente realizado a operação. A decisão foi unânime e deu parcial provimento ao recurso da autora, que havia tido seu pedido rejeitado na Primeira Instância.

O colegiado entendeu que, ao impugnar a assinatura eletrônica, a consumidora transferiu à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação. Conforme destacou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, “a impugnação da assinatura eletrônica em contrato bancário transfere à Instituição Financeira o ônus de provar sua autenticidade”.

No caso concreto, a instituição não conseguiu demonstrar que a contratação foi feita de forma segura. A decisão ressaltou que não houve “mecanismos complementares de segurança, como verificação de identidade por meio de contato prévio, envio de foto junto ao documento ou vistoria veicular”, o que caracteriza falha grave no processo de validação.

A relatora também apontou que “a existência de e-mail fraudulento utilizado na contratação e a ausência de confirmação adequada dos dados da Recorrente caracterizam falha na prestação do serviço e afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.

Embora a cobrança indevida tenha sido reconhecida, a Turma julgadora afastou o pedido de indenização por danos morais, destacando que “a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se houver negativação do nome, exposição vexatória ou constrangimento relevante, o que não ficou demonstrado nos autos”.

Processo nº 1005474-44.2024.8.11.0055

TRT/MT: Decisão garante devolução de documentos e celular a trabalhadora em menos de 24h

Em menos de 24 horas, uma trabalhadora de Mirassol D’Oeste/MT conseguiu na Justiça do Trabalho a devolução de seus pertences pessoais, incluindo celular, documento de identidade e cartão bancário, que estavam retidos na empresa.

A trabalhadora fez a reclamação diretamente no balcão da Vara, apresentando ainda um boletim de ocorrência. No mesmo dia, o juiz Ulisses Taveira realizou audiência de justificação, às 12h01, na qual a trabalhadora confirmou o relato inicial, informando que itens estavam em posse da reclamada, entre eles o celular, o RG, o cartão bancário e um livro.

Considerando a urgência e a verossimilhança do relato, o magistrado deferiu a tutela, destacando a essencialidade dos documentos para a vida cotidiana, em especial quanto ao celular, o documento de identidade e o cartão bancário, “sem os quais a Reclamante encontra-se impedida do exercício de comunicação telemática e sobretudo de movimentação de suas finanças, o que impede sua própria sobrevivência, sem falar na impossibilidade de se identificar nas mais variadas situações, posto que não tem acesso ao seu documento de identidade”, afirmou o juiz na decisão.

Ainda no mesmo dia, o mandado de busca e apreensão foi expedido e cumprido por oficial de justiça, que conseguiu restituir os bens indicados, com exceção do livro, cuja localização não foi informada. A empresa comprometeu-se a entregá-lo assim que for localizado.

A audiência inicial do processo foi marcada para este 13 de maio e será realizada por videoconferência.

PJe 0000265-82.2025.5.23.0091

TJ/SC anula multa do Procon em caso já resolvido definitivamente pela via judicial

Multa foi considerada ilegal porque não havia mais violação aos direitos do consumidor.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou uma multa aplicada pelo Procon a partir de um imbróglio entre município do norte do Estado e uma instituição financeira. O motivo: o conflito que motivou a autuação já havia sido resolvido por decisão judicial definitiva.

O caso teve início com uma reclamação registrada por uma consumidora no Procon, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos mostraram que a questão já havia sido discutida e resolvida em juízo meses antes da atuação do órgão de defesa do consumidor.

Em primeira instância, a multa chegou a ser apenas reduzida, mas a instituição recorreu e pediu a anulação total da penalidade. O TJSC acolheu o recurso ao concluir que, na data da autuação, não existia mais nenhuma infração às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a sanção administrativa não se justificava.

A decisão analisou três pontos: a competência do Procon para aplicar multas, a existência (ou não) de violação às regras consumeristas no momento da reclamação e a divisão dos custos do processo (ônus sucumbenciais).

O Tribunal destacou que o Procon tem poder para fiscalizar e aplicar sanções sempre que houver descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Essa competência está prevista no artigo 56 do CDC e no Decreto n. 2.181/1997. Contudo, reforçou que a aplicação de penalidades depende da existência concreta de uma infração na data da atuação do órgão.

A decisão também ressaltou que, embora a atuação administrativa não dependa de decisão judicial, não se pode punir por um fato que já foi resolvido na Justiça. “Quando do registro da reclamação não havia qualquer contenda a ser solucionada, pois a decisão judicial já havia pacificado a questão, interpretando as cláusulas contratuais e dizendo o direito aplicável à espécie”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, a multa foi anulada e o recurso apresentado pelo município — que tratava apenas dos honorários processuais — foi considerado prejudicado.

Apelação n. 5002105-68.2024.8.24.0036/SC

TRT/MG: Repouso semanal remunerado deve ser concedido após no máximo 6 dias consecutivos de trabalho

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma mineradora a pagar, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSRs) concedidos de forma irregular a um ex-empregado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, baseou-se no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõem sobre a obrigatoriedade de concessão do repouso semanal remunerado no intervalo máximo de seis dias consecutivos de trabalho. Foi mantida sentença da oriunda 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que já havia reconhecido o pedido do trabalhador, negando-se provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Ficou demonstrado que a mineradora adotava escalas que resultavam no trabalho em sete dias consecutivos, sem a concessão do RSR dentro do período legal. De acordo com a legislação vigente, o repouso semanal remunerado deve ser concedido no máximo após seis dias consecutivos de trabalho, sendo proibido o seu adiamento para além desse prazo.

A empresa alegou que o repouso foi concedido e que a lei não especifica que o descanso deve ocorrer ao final do sexto dia de serviço, permitindo sua concessão antes ou depois desse intervalo. No entanto, o argumento da ré não foi acolhido. Conforme pontuado na decisão, a concessão tardia do repouso semanal equivale à sua não concessão, o que gera o direito ao pagamento em dobro do período trabalhado, conforme entendimento consolidado na OJ 410 da SBDI-1 do TST.

“Constitui direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do art. 7º, XV, da CRFB, o gozo do repouso hebdomadário, contemplando período mínimo de 24 horas de descanso a serem gozadas dentro do interstício semanal (art. 67 da CLT)”, destacou a relatora. A julgadora frisou que a periodicidade do descanso é necessariamente semanal, de forma que o repouso remunerado não pode ser usufruído após sete dias seguidos de trabalho, independentemente da escala praticada, tratando-se de direito inegociável, até mesmo por norma coletiva, nos termos do artigo 611-B, inciso IX, da CLT.

Processo PJe: 0010817-38.2023.5.03.0187 (ROT)

TJ/RN: Estado deve custear amputação de dedos dos pés de paciente com diabetes em sete dias

A Justiça concedeu tutela provisória de urgência em favor de uma mulher, portadora de Diabetes Mellitus Insulina Independente, que enfrenta sérias complicações de saúde, incluindo úlcera e gangrena nos pés. A paciente solicitou que o Estado do Rio Grande do Norte custeasse, com urgência, uma cirurgia de amputação dos pododáctilos (dedos dos pés), após recomendação médica devido ao agravamento de sua condição.

A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que avaliou que o caso se trata de uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), atualmente com 62 anos de idade e que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Insulina Independente, condição que compromete a circulação periférica e que, neste caso, resultou em uma úlcera no pé direito que evoluiu rapidamente para infecção e gangrena.

De acordo com o laudo médico circunstanciado, assinado por uma médica clínica geral, a paciente apresenta hipertensão arterial, infecção grave e necrose úmida no membro inferior direito, o que coloca sua saúde em risco iminente. Diante deste quadro, foi indicado o procedimento de amputação dos pododáctilos como uma medida urgente para evitar a progressão da infecção e garantir a preservação da vida da mulher.

A juíza responsável pelo caso, Tatiana Lobo Maia, após análise do parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJus), concluiu que a urgência do procedimento era inegável e que a paciente se encontrava em risco potencial de vida. O parecer reforçou que, além da probabilidade de êxito do pedido, havia o perigo da demora para a realização da cirurgia, o que poderia agravar, ainda mais, o quadro clínico da mulher.

Com isso, a Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a cirurgia no prazo de sete dias, sob pena de bloqueio de verba pública para custear o tratamento. A decisão considerou a primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos nos artigos 5 e 196 da Constituição Federal.

Devido à gravidade de sua condição de saúde, a paciente recebeu a prioridade processual destinada a pessoas idosas. A juíza também concedeu o direito à justiça gratuita, isentando a paciente de custos processuais.

TRT/SP determina condenação por litigância abusiva e advocacia predatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que “atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”, afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora, que se explica como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual”, conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O acórdão salientou, por fim, que “embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória”.

Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

TJ/MT nega indenização a segurado que trafegava acima da velocidade permitida

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou a cobertura a um segurado envolvido em um acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade superior à permitida na via. O julgamento ocorreu no dia 26 de março de 2025, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O recurso foi interposto contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por parte de uma seguradora. O acidente ocorreu em maio de 2019, no bairro Jardim Maringá, em Várzea Grande.

Conforme os autos, o automóvel segurado bateu em uma motocicleta enquanto transitava a 64 km/h, em local onde o limite de velocidade era de 40 km/h. Laudo pericial apontou que o excesso de velocidade foi fator determinante para o acidente, e que, caso o veículo estivesse dentro do limite permitido, o acidente poderia ter sido evitado.

A parte autora alegou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria genérica e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve dolo ou culpa grave que justificasse a negativa com base no artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco.

No entanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, afastou as alegações e confirmou a sentença de primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o excesso de velocidade configurou agravamento concreto e intencional do risco, legitimando a negativa da indenização por parte da seguradora. “O segurado violou normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo diretamente para o evento danoso”, afirmou.

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a exclusão de cobertura quando comprovado o agravamento intencional do risco.

Com a decisão, além da manutenção da improcedência da ação, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

A turma julgadora é composta pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.

Processo nº 1060049-20.2019.8.11.0041

TJ/DFT: Inconstitucional lei que exigia compra de uniformes exclusivamente de indústrias locais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.438/2024, que obrigava o Governo do Distrito Federal (GDF) e suas empresas contratadas a adquirirem uniformes e outros artigos de uso obrigatório exclusivamente de indústrias sediadas no Distrito Federal. A decisão ocorreu em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governador do DF contra a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

De acordo com a lei impugnada, o Poder Público local somente poderia adquirir vestuário e uniformes produzidos por empresas do Distrito Federal, salvo em caso de comprovada indisponibilidade dos produtos. Em sua ação, o governo argumentou que a lei violava competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, além de interferir diretamente na administração pública local, atribuição reservada ao Executivo.

Na análise do caso, o TJDFT afirmou que a legislação criou uma “reserva de mercado” incompatível com os princípios da concorrência previstos na legislação federal sobre licitações. O relator destacou que “ao vedar indistintamente a aquisição dos referidos vestuários de empresas que não se encontram sediadas no Distrito Federal, a lei impugnada impõe restrição que compromete e restringe o caráter competitivo do processo licitatório”. O Tribunal ressaltou, ainda, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJDFT que proíbe a criação de preferências regionais, por representarem risco à competitividade e ao interesse público.

Além disso, o colegiado concluiu que a lei invadia atribuições específicas do Poder Executivo, o que fere o princípio constitucional da separação dos poderes. Com base nesses fundamentos, o TJDFT determinou a nulidade da norma com efeitos retroativos (ex tunc) e eficácia geral (erga omnes), invalidando-a desde sua publicação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711776-47.2024.8.07.0000

TJ/MT: Unimed é obrigada a restabelecer cobertura a criança com autismo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a restabelecer a cobertura a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo. O entendimento foi firmado com base no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura a continuidade do tratamento médico até a alta, nos casos em que ele é essencial à saúde do beneficiário.

A operadora havia rescindido o plano coletivo de forma unilateral, mesmo com o beneficiário em tratamento multidisciplinar contínuo. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde havia concedido tutela de urgência, determinando a reativação do plano nas mesmas condições anteriormente contratadas. A decisão foi mantida em grau recursal.

Em seu voto, o relator, desembargador Márcio Vidal, destacou “a interrupção do plano de saúde de criança diagnosticada com TEA, que necessita de tratamento contínuo, acarretaria dano irreparável, devendo ser garantida a continuidade dos cuidados médicos”.

A decisão enfatizou que, mesmo sendo válida a prerrogativa contratual de rescisão unilateral nos planos coletivos, ela não pode ser exercida em prejuízo da saúde do beneficiário. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta”, diz trecho do acórdão, em consonância com a tese firmada no STJ.

O colegiado também considerou que não houve a devida oferta de plano alternativo conforme exigido pela Resolução nº 19/1998 do CONSU e pela Resolução nº 438/2018 da ANS, o que torna a conduta da operadora, em tese, ilegal e abusiva. Conforme trecho da decisão de primeiro grau citada no voto: “a requerente, no momento em que foi comunicada do cancelamento, estaria em tratamento multidisciplinar […] o que, em tese, seria ilegal a conduta potestativa praticada pela requerida”.

Além disso, o relator reforçou que o direito à saúde e a vulnerabilidade do consumidor devem prevalecer em situações de urgência como essa. A decisão considerou também os dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, o Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento da operadora, garantindo a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que as mensalidades sejam regularmente pagas.

Processo: 1020826-13.2024.8.11.0000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/09/2024
Data de Publicação: 19/09/2024
Região:
Página: 1369
Número do Processo: 1020826-13.2024.8.11.0000
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1020826 – 13.2024.8.11.0000 Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 18/09/2024 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): L. H. M. D. S. Advogado(s): JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO OAB 24487-O MT Conteúdo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020826 – 13.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL  – AGRAVADO: L. H. M. D. S. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: L. H. M. D. S. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

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