TRT/MG: Concessão de intervalo para alimentação no início da jornada equivale à supressão da pausa

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram que a concessão da pausa para refeição logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada e equivale à sua supressão. Na decisão, de relatoria do desembargador César Machado, ficou esclarecido que, além da alimentação, o intervalo tem o objetivo de possibilitar a interrupção das atividades de trabalho para recuperação física e mental do empregado.

A empresa, uma montadora de veículos, buscava reverter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, que havia julgado procedente o pedido do trabalhador de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Mas a condenação da empresa foi mantida pelo colegiado, especificamente no período em que o trabalhador atuava no turno noturno, quando ele usufruía do intervalo para refeição na primeira hora de trabalho. A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara a concessão de intervalo no início ou no final da jornada à supressão da pausa.

Entenda o caso
A empresa alegou que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo de forma regular e que os cartões de ponto comprovavam a concessão do descanso. Contudo, com base em prova testemunhal, apurou-se que, no turno que se iniciava às 21h57, o intervalo era concedido entre 22h e 23h, resultando em trabalho ininterrupto até o final do expediente, por volta das 6h. A testemunha ouvida no processo relatou que esse era o único horário em que o pessoal do turno poderia fazer a refeição, situação que se aplicava ao reclamante.

“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, ressaltou o relator.

O desembargador esclareceu que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso, por não proporcionar o descanso físico e mental do trabalhador, não satisfaz a obrigação de concessão do intervalo e equivale à sua supressão integral. O entendimento adotado amparou-se em jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior Eleitoral, citada na decisão (E-RR-627-54.2010.5.04.0733, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2013).

Entretanto, diante da constatação de que o reclamante também trabalhava em outros turnos, o relator deu parcial provimento ao apelo da empresa para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas nos dias em que o reclamante trabalhou no turno das 21h57, conforme apuração nos cartões de ponto, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo PJe: 0010609-29.2023.5.03.0163 (ROT)

TJ/DFT: Justiça suspende concurso da PMDF para inclusão de reserva de vagas para pessoas com deficiência

A 6ª Vara da Fazenda Pública do DF suspendeu concurso público para Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A decisão liminar, que atende a pedido do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), determina reserva de 20% das vagas para candidatos com deficiência e reabertura do prazo de inscrição por 30 dias. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 1 milhão.

Publicado em fevereiro deste ano, o edital previa 49 vagas, com reserva de 20% para candidatos negros, mas não incluiu nenhuma cota para pessoas com deficiência. Questionada pelo MPDFT sobre a ausência da reserva, a PMDF alegou que o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que trata das cotas, não seria aplicável aos concursos militares. Além disso, sustentou que a presença de pessoas com deficiência nas atividades policiais geraria “risco que ultrapassa o limite do aceitável”.

Na ação, o MPDFT sustentou que a omissão viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF e decisão do Conselho Especial do TJDFT que declarou inconstitucional a exigência de “aptidão plena” para concursos públicos distritais. Para a juíza, a “simples não previsão de reserva de vagas inclusivas, com maior rigor, ignora o que o STF tem reiteradamente decidido quanto a garantir a reserva de vagas a pessoas com deficiência”.

Na fundamentação da liminar, a magistrada destacou que a PMDF é uma força auxiliar e não integra as Forças Armadas, o que reforça a obrigação de seguir as normas inclusivas previstas na legislação infraconstitucional. Com isso, determinou a suspensão imediata do certame até a retificação do edital, com a previsão da reserva de 20% das vagas exigida pela Lei Distrital 7.586/2024.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705146-81.2025.8.07.0018

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta e direito à indenização por assédio sexual

Sentença proferida na 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP condenou duas empresas, de forma solidária, a indenizar empregada em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho. O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira reclamada, pelo mesmo fato. Por fim, obrigou ambas (a segunda ré, de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.

Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente. Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da “nossa geração”. Testemunha da reclamante disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da reclamante após o fato. Comentou que a aconselhou a reportar o incidente aos superiores, mas que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.

Nos autos, as reclamadas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que “jovens só querem saber de academia” e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor é que deveria ser transferido.

A juíza Renata Xavier Corrêa considerou inconsistente a versão das testemunhas patronais diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, já que o assédio foi praticado contra mulher. Citou, ainda, a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.

“Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima”, afirmou a magistrada. Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio.

O processo tramita em segredo de justiça e pende de julgamento de recurso ordinário.

TJ/MG: Faculdade deve indenizar por conduta homofóbica

Aluna expulsa de instituição deve receber R$ 20 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma instituição de ensino indenize uma jovem que foi expulsa por homofobia. Ela deve receber uma reparação por danos morais de R$ 20 mil. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O TJMG negou o dano material solicitado, que consistia na devolução das mensalidades que a estudante pagou durante os três meses que frequentou as aulas, porque entendeu que a aluna usufruiu da prestação de serviço educacional no tempo em que frequentou a faculdade.

Ela sustentou que frequentou as aulas de graduação em direito, por três meses, regularmente matriculada e com o pagamento das mensalidades em dia. Após ter beijado outra aluna, com consentimento, no banheiro da faculdade, ela foi expulsa sem a devida instauração de um processo administrativo.

Além disso, a instituição tornou público o fato envolvendo o desligamento da estudante, nas suas redes sociais. Depois dos fatos, ela teve que fazer acompanhamento psicológico para superar o sofrimento motivado pelo preconceito contra a homofobia. Pela expulsão arbitrária sem direito à ampla defesa e ao contraditório, ela ajuizou ação para a reparação dos danos.

A faculdade alegou que agiu a partir dos parâmetros do regimento interno da instituição, que prevê o desligamento por agressão ou ofensa moral grave a qualquer membro da instituição.

Como, em primeira instância, o pedido da estudante foi negado, ela recorreu. O relator do recurso, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, acatou o pedido para determinar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, mas negou o pedido de reparação dos valores das mensalidades pagos à faculdade, de aproximadamente R$ 3 mil.

O relator avaliou que é necessário privilegiar o pluralismo social, com o consequente respeito aos casais homoafetivos. Isso é reforçado por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I e II), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 1º) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 26).

“É preciso não apenas erradicar práticas homofóbicas, mas também adotar condutas positivas, visando educar e orientar a comunidade sobre as diversas concepções de gênero e sexualidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que os direitos relativos à igualdade e ao tratamento isonômico implicam o direito a ser diferente, vedando-se qualquer discriminação, em especial da comunidade LGBTQIA+”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, “a ocorrência de um beijo consensual entre duas alunas, ainda que em ambiente privado como o banheiro, não se enquadra, sob nenhuma perspectiva razoável, como ofensa moral grave. A instituição desconsiderou os princípios básicos de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a aplicação de sanções disciplinares”.

O relator avaliou ainda que os depoimentos das testemunhas revelaram um padrão de tratamento desigual baseado na orientação sexual dos alunos da instituição, evidenciando que a expulsão da jovem foi motivada por homofobia, pois era comum ver casais heterossexuais abraçados, se beijando, sem que houvesse qualquer tipo de repressão, inclusive um flagrante de relação sexual hetero entre estudantes foi punido com suspensão de três dias”.

Por isso, o magistrado entendeu que a conduta da instituição configurou dano moral indenizável, na medida em que a aluna foi exposta a um tratamento desigual e vexatório, causado pela expulsão arbitrária e sem o devido processo legal, agravada pelo constrangimento com a publicação do ocorrido nas suas redes sociais.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.149537-3/001

TJ/RN: Roubo aos aposentados e idosos – Mais um Banco é condenado por descontos indevidos em conta de aposentado

Um desconto indevido, realizado na conta bancária de uma cliente, aposentada e beneficiária do INSS, gerou condenação para uma instituição financeira, que não conseguiu comprovar a legalidade de um suposto contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado entre as partes. De acordo com a decisão, a instituição se limitou a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais. Contudo, conforme o órgão julgador, O BANCO não anexou contrato ou qualquer outro documento que corroborasse a sua defesa.

O desconto indevido em conta da aposentada no INSS, única fonte de renda, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral ‘in re ipsa’, pois compromete verba de natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada”, explica a relatora, Lourdes Azevêdo.

De acordo com o julgamento, nos extratos anexados, se verifica um desconto no valor de R$ 589,00, valor considerado alto e que, apesar de único, ultrapassa o mero aborrecimento para quem é aposentado e recebe seus proventos pelo instituto de seguridade social.

“A debitação direta de descontos indevidos, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo posto tratar-se de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor configura a privação do patrimônio”, confirma a relatora.

TJ/MG: Menino que sofreu agressão em colônia de férias será indenizado

Clube deverá indenizar vítima por agressões cometidas por outras crianças.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um clube a indenizar em cerca de R$15.110, por danos morais e materiais, uma criança com síndrome de Down que foi agredida no estabelecimento, durante uma colônia de férias. A decisão modificou sentença da Comarca de Divinópolis.

O menino, que foi representado pelos pais na demanda judicial, participava da atividade recreativa quando foi agredido por outras crianças, tendo o olho esquerdo perfurado. A família afirmou que o clube não prestou o devido atendimento médico e que os pais não foram prontamente avisados sobre a situação.

Na Justiça, o menino pediu que o clube fosse condenado a indenizá-lo por danos materiais, referentes ao valor gasto com atendimento médico, e por danos morais, pelos constrangimentos e sofrimentos que a situação gerou nele e em seus familiares.

O clube se defendeu, sustentando que não houve dano passível de indenização e o que o ocorrido se deveu, “simplesmente, ao infortúnio que se relaciona a uma brincadeira entre duas crianças, sem que tenha ocorrido qualquer tendência de desleixo” de sua parte.

Garantir a integridade

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado, e a vítima recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a criança frequentou o clube na qualidade de participante de colônia de férias remunerada, e não em razão da condição de associado, uma vez que não era sócio do clube.

A relatora destacou que, ao realizar a colônia de férias, o clube assumiu “o dever específico de garantir a integridade das crianças sob sua custódia, guarda e proteção, mostrando-se irrelevante a circunstância de que a lesão suportada pelo autor teria sido, ou não, fruto ou não da intenção de outras crianças.”

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou ainda que os registros fotográficos juntados ao processo demonstravam que o machucado era perceptível, portanto, os pais do menor deveriam ter sido imediatamente comunicados sobre o acidente, o que não aconteceu, já que eles só tomaram conhecimento dos fatos no final da atividade diária.

Ao condenar o clube a indenizar o menino agredido, a relatora observou que o abalo emocional vivenciado pela criança de oito anos de idade era evidente, pois ela sofreu lesão física longe dos pais, sendo obrigada a aguardar o horário de encerramento das atividades para receber o apoio emocional e o atendimento médico.

Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, destacando as circunstâncias do caso, em especial, a falta de atendimento imediato ao menor com necessidades especiais.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Rezende votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/ES: Empresa é condenada por dispensa discriminatória de auxiliar de cozinha com HIV

Conduta da empresa violou o princípio da dignidade da pessoa humana e teve motivação discriminatória.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de empresa prestadora de serviços terceirizados por dispensa discriminatória de uma trabalhadora com diagnóstico de HIV e em estágio avançado da doença. A decisão considerou que a demissão, ocorrida logo após a alta previdenciária da empregada, violou o princípio da dignidade da pessoa humana e teve motivação discriminatória.

Na ação, a auxiliar de cozinha alega que foi dispensada de forma discriminatória após retornar de um afastamento previdenciário. Segundo ela, após o diagnóstico de HIV, passou a enfrentar situações de preconceito e constrangimento no ambiente de trabalho. Menos de um mês após o retorno, foi demitida. No processo, pediu a nulidade da dispensa, o pagamento de verbas indenizatórias e uma indenização por danos morais.

Empresa alegou desconhecimento da condição de saúde

A empregadora alegou que não tinha conhecimento da condição de saúde da trabalhadora e que a dispensa foi motivada apenas pelo encerramento do contrato de prestação de serviços com o órgão público ao qual ela estava vinculada. Também afirmou ter realizado várias dispensas na mesma época.

Demissão foi considerada discriminatória

Para o juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, que proferiu a sentença, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde da trabalhadora e que a dispensa ocorreu em um contexto de estigmatização. Em depoimento, testemunhas indicaram que, após o diagnóstico, a empregada passou por constrangimentos, foi transferida para um local de trabalho sem estrutura de transporte e gradualmente afastada de suas funções.

Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, reforçou que a dispensa foi arbitrária e contrária aos princípios constitucionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana. Ela citou, ainda, a Convenção nº 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

Segundo a magistrada, a empresa “se aproveitou da necessidade de enxugar seu quadro de pessoal para dispensar trabalhadora que ela sabia, de antemão, que sofria de uma doença grave”.

A relatora também ressaltou os impactos emocionais e físicos causados à profissional em razão do preconceito vivenciado no ambiente de trabalho: “Está-se diante de uma situação que traz consigo uma enorme carga de preconceito e discriminação contra pessoas contaminadas pelo vírus HIV, especialmente quando em estágios avançados da doença.”

A Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além da remuneração em dobro referente ao período de afastamento.

Processo em segredo de justiça

TJ/RN: Construtora é condenada a reparar imóvel de consumidora

Uma construtora foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de fazer reparos em um imóvel adquirido por uma consumidora no município de Mossoró/RN. A decisão é do juiz Edino Jales de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação, que adquiriu o imóvel por meio de financiamento, relatou a existência de defeitos na estrutura da residência, como portas empenadas, problemas com torneiras e afundamento do terreno com buracos. Segundo ela, os problemas começaram a surgir três meses após a entrega das chaves, período em que o imóvel ainda estaria coberto pela garantia oferecida pela construtora.

A consumidora alegou que, ao acionar a empresa para solicitar reparos, foi informada de que a construtora não reconhecia a responsabilidade pelos defeitos, e que o atendimento foi realizado de forma inadequada, por meio de uma corretora e não pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa. Diante disso, ela ajuizou a ação, requerendo a reparação dos danos e a indenização por danos morais.

Após a análise do caso, o juízo de primeiro grau concluiu que os vícios apresentados pela autora estavam cobertos pela garantia de cinco anos estabelecida pelo artigo 618 do Código Civil, que responsabiliza a construtora pela solidez e segurança do imóvel. A perícia técnica realizada no imóvel confirmou a existência de defeitos, como microfissuras, infiltrações e portas empenadas, mas atestou que o imóvel não oferecia risco de desabamento.

Em sua defesa, a construtora argumentou que os defeitos eram pequenos e de fácil reparação, e que não houve contato direto da autora com o SAC da empresa. No entanto, o juiz entendeu que, independentemente da comunicação formal, a construtora era responsável pelos vícios estruturais, uma vez que a garantia de cinco anos configura responsabilidade objetiva — ou seja, independe da comprovação de culpa. Dessa forma, a construtora foi condenada a realizar os reparos necessários no imóvel da consumidora, conforme estabelecido pelo laudo pericial.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado reconheceu o abalo causado pela entrega do imóvel em condições inadequadas para moradia, considerando a frustração da legítima expectativa de usufruir de um bem em perfeitas condições de uso. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em consideração a condição social da autora e a capacidade econômica da empresa. A sentença também determinou que a construtora arque com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Lei que proíbe apostas com animais é Inconstitucional

Violação do pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 18.147/24, de São Paulo, que “proíbe utilização de animais em atividades desportivas com emissão de pouleis de aposta em jogos de azar no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências”.

A Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob alegação de que a norma inviabiliza a atividade turfística, modalidade expressamente permitida pela União, violando o pacto federativo. Acrescenta, ainda, que há contrariedade ao princípio da repartição constitucional de competências, uma vez que é da competência privativa da União legislar sobre matéria de consórcios e sorteios.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Damião Cogan, apontou que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XX, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre atividades que envolvam sorteios e loterias, e que a corrida de cavalos ou outro esporte com a utilização de qualquer animal, quando associada a apostas, enquadra-se no conceito, pois envolvem elementos de sorte e azar similares aos sistemas de consórcios e sorteios.

“Portanto, a regulamentação das apostas em corridas de cavalos deve ser feita pela União, e não pelos Estados ou pelo Distrito Federal, tampouco pelos Municípios, para evitar a violação da repartição constitucional de competências”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, ainda que se admitisse ao Município legislar sobre a matéria, “esta não pode se dar em desacordo com a norma federal, tampouco a pretexto de legislar acerca de direito ambiental, uma vez que o sistema de repartição de competências não o permite”.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2243156-83.2024.8.26.0000

TJ/MS condena motorista de aplicativo por exposição de adolescente em redes sociais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta contra a condenação de um motorista de aplicativo e da empresa de transporte por danos morais causados a uma adolescente durante e após uma corrida realizada por meio da plataforma.

A decisão rejeitou o recurso do motorista, que buscava responsabilizar exclusivamente a plataforma de aplicativo de transporte pelos danos e reduzir o valor da indenização arbitrada em primeira instância. O motorista e a empresa haviam sido condenados solidariamente ao pagamento de R$ 7 mil por falha na prestação do serviço de transporte, enquanto o apelante foi responsabilizado individualmente em mais R$ 15 mil por expor a imagem da vítima, então menor de idade, em redes sociais.

Segundo os autos, durante a corrida contratada via aplicativo, o motorista utilizou veículo diferente do registrado na plataforma, não concluiu o trajeto contratado e ainda empurrou a passageira para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem, visivelmente abalada, recebeu apoio de terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico, conforme consta em laudos médicos anexados ao processo.

Além da conduta agressiva, o motorista publicou nas redes sociais a imagem da adolescente sem autorização, o que agravou ainda mais a situação. Para o relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, essa exposição configurou clara violação dos direitos da personalidade, especialmente porque a vítima era adolescente à época dos fatos.

“Como efeito, a autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta, fez com que suportasse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescentes Assim, o valor (R$ 15.000,00) não se mostra excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco é irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da conduta lesiva. Ao contrário, o quantum arbitrado se apresenta razoável e proporcional, sendo eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo. Dessa forma, a manutenção dos valores estipulados na sentença mostra-se justa e adequada, observando os princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto”, concluiu o relator.

O Tribunal reafirmou que tanto o motorista quanto a plataforma de transporte possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos resultantes da má prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A empresa de transporte integra a cadeia de fornecimento e, por isso, também responde pelos atos praticados por seus motoristas cadastrados.


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