TJ/DFT: Plano de saúde deverá custear fertilização ‘in vitro’ para tratamento de criança da família

A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou, por unanimidade, sentença que determina que o plano de saúde Cassi deve custear todo o tratamento de fertilização in vitro de uma mãe para concepção de um irmão (ã) para a filha, que é portadora de anemia falciforme. A determinação leva em conta o fato de o transplante de medula óssea em favor da menina ser a sua única chance de cura. Dessa forma, o colegiado consignou que a geração do segundo filho, por meio da aludida técnica, apresenta-se como o único meio de se obter o material genético necessário ao tratamento.

O plano de saúde réu apresentou recurso, sob alegação de que teve sua defesa cerceada, diante do indeferimento da realização de prova técnica capaz de demonstrar a necessidade do procedimento solicitado. Sustenta a inexistência do dever de custear o tratamento e traz jurisprudência para amparar seu entendimento. Para o caso de ser mantida a obrigação, requereu seja excluída da condenação a obrigação de custeio do armazenamento dos embriões não utilizados pela apelada, bem como que sejam limitados em duas vezes os procedimentos a serem realizados.

Inicialmente, o desembargador descartou nulidade por cerceamento de defesa, “pois, em razão da dinâmica dos fatos e da plena instrução da lide, é de fato desnecessária a realização de perícia médica de especialista em fertilização in vitro”. Segundo o magistrado, havia nos autos informações suficientes para a formação da questão acerca da saúde da filha da autora e da necessidade de transplante de medula proveniente de familiar 100% compatível, para se viabilizar a cura da patologia da criança.

O julgador ressaltou que o ponto central do caso vai além do direito ao planejamento familiar, mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. “Não se desconhece a existência de julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da possibilidade de exclusão dos métodos de reprodução assistida da cobertura contratual dos planos de saúde. Entretanto, além de não se tratar de recurso com efeito vinculante para as demais instâncias, o caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao tratamento e ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme”, explicou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado considerou que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. De acordo com a decisão, não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS.

Assim o recurso do plano de saúde foi negado e a decisão mantida.

PJe2: 0709961-95.2018.8.07.0009

TJ/RN: Pais de jovem que fugiu de hospital e morreu serão indenizados pelo Município

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a condenação do Município de Natal a pagar aos pais de um jovem, menor de idade, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, para cada um, em virtude do falecimento do rapaz ocorrido em decorrência de sua fuga, enquanto paciente, de dentro das dependências de uma unidade hospitalar do Município. Após a fuga, o jovem cometeu suicídio.

A sentença de primeiro grau que foi mantida pelo Tribunal de Justiça também condenou o ente público em danos materiais, no que diz respeito à pensão, devendo ser paga no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que o jovem completaria 25 anos, reduzindo para 1/3 até a data em completaria 65 anos, além dos danos materiais, no valor de R$ 2.500,00, referentes aos gastos com o funeral.

Consta nos autos que o adolescente sofria de depressão severa e transtorno de personalidade borderline, há pelo menos dois anos na data do ocorrido e que ele tomava vários medicamentos para tratamento da doença e já teria tentado suicídio, vindo a se internar para tratamento psiquiátrico várias vezes.

O rapaz, na época com 16 anos, foi internado em 19 de agosto de 2017, após mais uma tentativa de suicídio, no entanto, fugiu do hospital no dia seguinte, ou seja, em 20 de agosto daquele ano, aproveitando-se da ausência de seu acompanhante, que teria ido ao banheiro.

Os pais do adolescente informaram que começaram a procurar o filho imediatamente, não obtendo sucesso. No dia seguinte, 21 de agosto de 2017, o rapaz foi encontrado sem vida no quebra mar da praia da redinha, após ter se jogado da ponte Newton Navarro.

Eles entendem que o fato ocorrido com seu filho foi de extrema responsabilidade da unidade, por negligência de seus funcionários que falharam na vigilância do menor com enfermidades mentais e não tomaram providências quando da sua fuga.

Defesa

Inconformado com a sentença condenatória, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça com o objetivo de modificar a sua condenação. Assim, na peça recursal, a municipalidade defendeu que, quando se tratar de atos omissivos estatais, a responsabilidade estatal será subjetiva.

Afirmou que o “Estado” não seria, propriamente, o autor do dano e sua omissão ou deficiência constituiria condição do dano, esta considerada como um evento que não ocorreu, mas se tivesse ocorrido seria capaz de impedir o resultado. Argumentou o Poder Público Municipal que não seria razoável o “Estado” responder objetivamente por um dano que, a rigor, não causou, mas apenas não atuou no sentido de impedi-lo.

Omissão

Para o juiz convocado Eduardo Pinheiro, ficou devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do ente público, ao faltar com seu dever de vigilância do paciente, e por isto, ficou configurada a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. “Entendida a matéria sob estes parâmetros, emerge patente o prejuízo moral experimentado, inexistindo razões que demandem a reforma da sentença neste sentido”, disse.

E manteve a sentença afirmando que “In casu, revendo meu posicionamento e atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão do evento morte, entendo que o valor indenizatório fixado na primeira instância reputa-se razoável”.

TJ/PB: Empresa que teve nome negativado pela Energisa, mesmo pagando fatura, será indenizada em R$ 10 mil

A empresa Multi Embalagens Comércio de Alimentos e Descartáveis Ltda. – ME, que teve o nome inserido, de forma indevida, nos órgãos de restrição ao crédito, em face de uma fatura de energia devidamente quitada, vai receber uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Apelação Cível nº 0809396-49.2015.8.15.0001, interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S.A.

No recurso, a concessionária de energia alega que a fatura discutida não foi a que deu ensejo à negativação, bem assim que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, que não repassou os dados da quitação para a empresa.

No exame do caso, a relatora destacou que a fatura, com vencimento em agosto de 2015, no valor de R$ 3.656, encontra-se acostada aos autos, havendo a informação de que o pagamento foi efetuado no dia 12/08/2015 (exatamente o dia do vencimento), inexistindo dúvidas quanto à quitação do referido débito. Ressalta, ainda, a desembargadora que há um extrato do SPC dando conta de pendência financeira junto à Energisa Borborema, decorrente da conta com vencimento em 12/08/2015, no valor de R$ 3.656,23, não havendo dúvidas de que a restrição refere-se à fatura supramencionada, que estava devidamente quitada.

“In casu, como ficou demonstrado, o debate sequer girou em torno de suspensão do fornecimento de energia, mas sim da negativação do consumidor nos cadastros de maus pagadores. Não bastasse isso, ainda que assim o fosse, não se mostra razoável que a Energisa/Borborema, mesmo possuidora de todo um aparato administrativo/burocrático, não tivesse a possibilidade de antes de consumar a suspensão do corte, se fosse o caso, verificar que o pagamento já havia sido efetuado”, destacou a relatora.

Segundo ela, restou configurado o dever de indenizar, ante a ocorrência do dano moral puro, para o qual é desnecessária prova de prejuízo, ante a inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito. “Além da negativação indevida em si, a parte autora, pessoa jurídica, ainda sofreu as dificuldades de compra e venda de seus produtos em razão da conduta ilícita da Promovida, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória fixada R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB mantém decisão que determinou nomeação de candidata para cargo de enfermeira

“Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas têm direito à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, determinando a nomeação de uma candidata para o cargo de técnico de enfermagem socorrista do SAMU.

A edilidade interpôs a Apelação Cível nº0801344-16.2018.8.15.0371, alegando que a autora só possuiria direito líquido e certo à nomeação caso estivesse aprovada dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2014, e que não houve preterição na nomeação, por não ter surgido novas vagas, nem ter sido aberto um novo concurso dentro da validade daquele certame, e que nenhuma das contratações precárias existentes durante a vigência do concurso se deram para o preenchimento da vaga efetiva a qual concorria a Apelada, qual seja a de Técnico em Enfermagem socorrista do SAMU.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, explicou, em seu voto, que a apelada comprovou, nos autos, a existência de cargos efetivos vagos surgidos durante o prazo de validade do concurso, em razão de sua vacância, por exonerações ou qualquer outro motivo, que alcançaram a sua colocação. Comprovou, ainda, que houve a contratação de servidores de forma precária, pela edilidade, para o mesmo cargo de enfermeiro, o que torna incontestável e inequívoca a necessidade do município no preenchimento de novas vagas.

“Noutro viés, o município apelante não demonstrou a existência de provas de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento para o atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação da apelada”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801344-16.2018.8.15.0371

TRT/MG indefere pedido de suspensão de CNH de devedor

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Sofia Fontes Regueira, indeferiu o pedido de um trabalhador para que fosse suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista.

O pedido se deu com base no artigo 139, inciso IV, do CPC, que permite ao juiz aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para a julgadora, a medida se mostra muito rígida, uma vez que não há provas de que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência. Além disso, ponderou que a suspensão da carteira poderia até mesmo impedir o trabalho no ramo de vidraçaria.

“A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, extrapola as medidas coercitivas processuais, pois não se deve limitar o exercício do direito de dirigir do executado por estar ele inadimplente, se não houver prova cabal de que ele leva um padrão de vida incompatível com o de alguém que possui pendências financeiras, sendo que tal limitação poderia até, eventualmente, impedi-lo de exercer a sua atividade laboral”.

O exequente recorreu, mas a decisão foi mantida.

Processo n° 0011492-16.2016.5.03.0132

TJ/MS: Aluno que passou mal após ingerir merenda estragada será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um aluno de escola pública que sofreu intoxicação alimentar após ingerir merenda estragada. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil de danos morais por ferir a integridade física do autor.

Alega o autor que é aluno em tempo integral de escola pública municipal e que no dia 27 de setembro de 2011 se dirigiu para a escola e lá tomou café da manhã. Conta que por volta das 11 horas foi servido o almoço a todos os alunos, sendo que constava do cardápio salada de salsichas com ovos e arroz carreteiro com carne moída.

Narra que fez sua refeição, foi brincar e que às 14 horas veio o intervalo da merenda que era composta de gelatina de limão e bananas, tendo comido somente a gelatina. Afirma que, ao voltar à aula, se deparou com algumas alunas vomitando sem parar, seguida por outros alunos que também passaram mal. Relata que também começou a passar mal, vomitando e tendo fortes dores de barriga; e que às 16 horas seu irmão foi buscá-lo, o qual presenciou inúmeras crianças vomitando, desmaiando e defecando nos corredores, além do tumulto dos pais das crianças que foram buscá-las.

O autor ressalta que um médico foi chamado para atender as crianças, assim como quatro viaturas dos bombeiros, e que seus pais o levaram para o posto de saúde, onde realizou exames e foi controlado o vômito e a diarreia, tendo alta médica no mesmo dia. Narra que o fato foi amplamente noticiado na mídia local que, pelo resultado dos exames, as crianças foram intoxicadas em virtude da ingestão da alimentação fornecida pela escola. Conta ainda que a escola ficou fechada para apurar o ocorrido, mas nada foi formalmente informado aos pais dos alunos.

Sustenta que ficou com sérios problemas psicológicos, não querendo mais frequentar as aulas, e quando vai a diretora liga pedindo para buscá-lo. Afirma que ficou muito sensível a vários alimentos, passando mal e desencadeando uma espécie de vômito seguido de diarreia, dores de estômago e cabeça. Pede que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais suportados, no valor de 200 salários-mínimos, e em danos materiais no importe de R$170,24.

Em contestação, o Município apresentou defesa alegando que a indenização por danos morais é incabível ao caso, até porque prestou o devido atendimento ao autor e lhe encaminhou ao serviço público de saúde. Afirma também que o tratamento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde e o autor não arcou com qualquer valor. Defende ainda que não pode ser responsabilizado por qualquer indenização, pois não praticou qualquer irregularidade.

Com relação ao dano moral, o juiz Ricardo Galbiati analisou que o fato descrito nos autos deve ser tratado com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece a responsabilidade civil do ente público pelos atos praticados por seus agentes.

Sobre a intoxicação coletiva ocorrida na escola municipal, cita o magistrado que é fato incontroverso. O fato de servir merenda escolar estragada, explica o juiz, gerou a intoxicação no autor, de modo que “o dano à higidez física está suficientemente comprovado”. Todavia, complementou que a perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a intoxicação alimentar não causou sequela psicológica no autor, de modo que o fato não acarretou ao autor dano à sua higidez mental, somente física.

Assim, esclareceu o magistrado, “o bem de personalidade lesado foi o direito à integridade física do autor”. Com relação ao dano material, o autor pediu que seja indenizado no valor das multas de trânsito imputadas a seu pai por dirigir em velocidade acima da permitida na via pública, quando na urgência de salvar a vida. No entanto, analisou o juiz que as notificações estão no nome de pessoa estranha, não podendo assim ser ressarcidas ao autor.

TJ/DFT: Twitter deverá excluir postagens ofensivas a diplomata brasileiro

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a empresa Twitter Brasil exclua imediatamente as postagens ofensivas contra o autor, e por ele indicadas, bem como forneça todos os dados cadastrais disponíveis para identificação precisa dos supostos ofensores. O não cumprimento da sentença está sujeito à aplicação de multa diária de R$ 500,00.

O autor — embaixador, que atualmente ocupa cargo de assessoramento a Ministro de Estado – alegou ter sido alvo de críticas e postagens ofensivas, publicadas por dois perfis anônimos na rede social Twitter, entre 16 de junho e 20 de julho de 2020. Acresceu que em diversas postagens foi chamado de nomes pejorativos, em postagens homofóbicas – que contrariam as regras da empresa ré – e alega que o objetivo das postagens era abalar a confiança que os superiores depositam no autor.

Embora a ré afirme que a exclusão temporária das mensagens – determinada em sede de antecipação de tutela – tenha sido cumprida, sustentou que não há possibilidade de fornecer os dados solicitados, já que as referidas contas não foram criadas por meio de terminal localizado em território nacional, tampouco acessadas ou utilizadas no Brasil. Alegou que no presente caso, a empresa estaria em estrita consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, que prevê a territorialidade como único e exclusivo critério para determinar a aplicabilidade da legislação brasileira, sendo que uma das contas indica “Germany” (Alemanha) como sua localização. Por fim, questionou a extensão da quebra de sigilo determinada, pois informou que não coleta dados cadastrais, não tendo como cumprir a determinação.

Em análise das postagens juntadas aos autos, a magistrada verificou que estas são, de fato, ofensivas à honra do autor e com conteúdo homofóbico, caracterizando-se, “se não como crimes, como ilícito civil”, ao que acrescentou: “A pessoa que tem seu nome, sua honra ou sua imagem violada por conteúdo veiculado na internet tem o direito de ter acesso aos dados necessários à identificação dos responsáveis pela postagem, nos termos do que preconiza o art. 22 da Lei 12.965/15 – Marco Civil da Internet – MCI”.

Sobre a territorialidade alegada pela ré para afastar o cumprimento da liminar, a julgadora registra que os parágrafos 2º e 3º do art. 11 da Lei 12.965 se aplicam ao caso, visto que o disposto é válido “mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”. Registrou também que “os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”.

Assim, a juíza concluiu que os argumentos da ré de que os perfis foram criados fora do Brasil não merecem ser acolhidos, e determinou que os dados solicitados para identificação dos autores das postagens sejam fornecidos. Com disso, deu procedência ao pedido de obrigação de fazer, para determinar a imediata exclusão das postagens ofensivas ao autor, bem como o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação precisa dos supostos ofensores, com datas e horários de acessos – assim como a porta lógica de todos os acessos à conta – e estabeleceu prazo de 10 dias úteis para cumprimento da decisão.

Cabe recurso.

PJe: 0725811-03.2020.8.07.0016

TJ/MG: Santander indenizará cliente que teve conta invadida por vírus

Perícia constatou programa capaz de roubar informações do computador de cliente.


O Banco Santander do Brasil S/A deverá restituir em R$ 79.678,32 uma empresa que teve dinheiro retirado de sua conta corrente, após o sistema de segurança (desenvolvido pelo banco) ser invadido por um vírus de computador. A decisão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A invasão do sistema, causada pela presença do programa “cavalo de troia”, foi confirmada por um especialista em Tecnologia da Informação, que inspecionou o computador da vítima na presença de um agente do cartório. De acordo com a desembargadora Juliana Campos Horta, não restou dúvidas sobre a falha na prestação de serviço do banco, que sabe de todos os riscos relacionados ao produto oferecido.

“A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através de seus terminais eletrônicos e internet e, assim, assume-os ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. O cliente não pode ser responsabilizado por operações fraudulentas realizadas em sua conta corrente por terceiros”, relatou a magistrada.

Com isso, foi vencida a defesa do Santander, segundo a qual a fraude jamais ocorreria caso o cliente não tivesse cedido os dados sigilosos a terceiros. O banco solicitou nulidade do processo mas não foi atendido.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.17.091024-4/002

TJ/MG: Faculdade indenizará aluno por semestre perdido

Instituição recebeu repasse do Fies, mas não montou grade de matérias.


A Faculdade Editora e Distribuição Educacional S/A deverá indenizar um universitário em R$ 7 mil por danos morais e restituí-lo pelas mensalidades cobradas durante o semestre letivo. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em conformidade com sentença da primeira instância.

O estudante fez a matrícula, no primeiro semestre de 2015, no curso de Direito, mas a faculdade não elaborou a grade de horários nem disponibilizou as matérias para serem estudadas.

A Editora e Distribuição Educacional alega que o fato de a montagem das grades ter sido feita três semanas depois do início das aulas não demonstra deficiência na prestação de serviços. A faculdade solicitou a diminuição do valor da indenização.

Sem ter as matérias disponíveis para ele, o aluno ainda assistiu a algumas aulas, mas o semestre letivo não constou em seu histórico acadêmico.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Henrique, a decisão da primeira instância deve ser mantida. “Os serviços não foram prestados pela faculdade”, ressaltou o relator. Ele também salientou, em seu voto, que a condenação por danos morais é justa, diante da frustração do aluno com o atraso de um semestre no curso, “sem justificativa plausível.”

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.15.093376-1/001

TRT/RS: Técnica de enfermagem que sofreu fraturas ao cair em poço de elevador tem direito a indenizações

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho com uma técnica de enfermagem que caiu no poço do elevador no lar de idosos onde prestava serviço. Por conta de uma falha no equipamento, a trabalhadora despencou de uma altura de mais de três metros, sofrendo várias fraturas. Segundo a Turma Julgadora, a empregadora colocou em risco a integridade física da funcionária, devendo responder pelos danos causados. A decisão reforma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Conforme consta no processo, a técnica tentou acessar o elevador para descer até o andar térreo a fim de aquecer sua refeição. Em razão de um problema mecânico no dispositivo de abertura, a porta do elevador ficou travada na posição aberta, sem que a cabine estivesse parada no andar, o que ocasionou o acidente. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que a empregada estava indo aquecer comida fora do seu horário de intervalo habitual, que utilizou o elevador para seu deslocamento, quando deveria ser utilizado apenas para transporte de moradores do lar, e, por fim, que ela ingressou na cabine de costas.

No entendimento do juízo de primeiro grau, a vítima pretendia utilizar o elevador para finalidade inadequada em relação à orientação da empresa, o que torna irrelevantes as discussões sobre o estado do equipamento, a iluminação e o aviso para verificação da presença do elevador no andar antes do ingresso. O magistrado registra haver prova de que o equipamento recebia a adequada manutenção, e que antes do ingresso em elevadores, deve-se observar se eles se encontram no local, cuidado que é de conhecimento geral. Em decorrência, acolheu as alegações da empresa e julgou os pedidos improcedentes.

A técnica de enfermagem recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou que a prova testemunhal e documental produzidas comprovam que houve falha no equipamento, sendo este o fator decisivo para a ocorrência do infortúnio. Nesse sentido, a julgadora destacou o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, engenheiro mecânico responsável pela manutenção do elevador, que declarou que houve uma falha mecânica no dispositivo de abertura da porta, consistente em “uma trava que rompeu e que deveria impedir a abertura da porta, tendo ficado travada na posição aberta”. Para a julgadora, não foi provada a alegada culpa exclusiva da vítima, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas estava no local no momento do acidente. A desembargadora afirmou que é ônus do empregador oferecer aos seus empregados um ambiente seguro para o trabalho, devendo responder por eventuais falhas que ocorram nos equipamentos e que possam causar danos ao trabalhador.

Assim, a Turma julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, equivalente à remuneração mensal integral da empregada, enquanto perdurar o benefício previdenciário. Nesse ponto, a relatora registrou que o benefício previdenciário não se compensa com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem natureza distinta. A Turma também condenou a empresa ao pagamento, a partir da data da alta previdenciária, de pensão mensal vitalícia ao longo do período da expectativa de vida da autora. A pensão deverá corresponder a 8,75% do seu salário, percentual equivalente à incapacidade funcional causada pelas lesões e constatada pela perícia. O valor exato será apurado na fase de liquidação do processo.

Por fim, o colegiado atribuiu à empregadora a responsabilidade de indenizar a autora pelos danos morais e estéticos, nos valores de R$ 15 mil e R$ 5 mil, respectivamente. Por não haver prova das despesas realizadas com o tratamento, foi indeferida a indenização pelos danos emergentes. O entendimento foi unânime na Turma julgadora. Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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