TJ/MT: Concorrência desleal – Posto de combustíveis perde direito ao uso de marca após rescisão contratual

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa de produtos derivados de petróleo. A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência para a devolução de equipamentos cedidos em comodato e a descaracterização da identidade visual da marca em um posto de combustíveis.

O caso envolvia uma ação de rescisão contratual e cobrança de multa contratual, na qual a empresa argumentava que o posto de combustíveis havia interrompido unilateralmente a aquisição dos produtos fornecidos, mas continuava a utilizar a identidade visual da marca e os equipamentos cedidos, o que induzia os consumidores a erro.

A empresa alegou que a revendedora estava agindo de maneira a prejudicar sua imagem, fazendo com que os clientes acreditassem estar adquirindo combustíveis da marca, quando, na realidade, eram produtos de outra distribuidora. Mesmo após a notificação extrajudicial, a revendedora não havia tomado providências para interromper o uso da marca e dos bens, o que configurava concorrência desleal.

O relator do caso, desembargador Marcio Vidal, destacou que para a concessão de tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Neste caso, a relação contratual entre as partes estava clara, uma vez que a revendedora havia descumprido suas obrigações ao deixar de adquirir os combustíveis da fornecedora e, ainda assim, continuava utilizando os bens e a identidade visual, o que gerava confusão nos consumidores.

O Tribunal reconheceu que a permanência da identidade visual no posto de combustíveis, sem a relação comercial vigente, poderia prejudicar a reputação da empresa e expô-la a eventuais responsabilidades por produtos que não estavam sob seu controle. Além disso, essa prática violava o Código de Defesa do Consumidor, que exige que as informações fornecidas ao público sejam claras e verdadeiras, causando confusão nos consumidores.

Com base nessas considerações, a decisão do tribunal determinou que a revendedora removesse imediatamente os equipamentos e descaracterizasse a identidade visual da marca, garantindo que a empresa não fosse prejudicada pela continuidade do uso indevido de sua marca. A medida não impediu o funcionamento do posto de combustíveis, mas visou impedir a exploração da imagem da marca sem o cumprimento das obrigações contratuais.

Com essa decisão, o tribunal reforçou a proteção das marcas e a importância de respeitar as obrigações contratuais, além de proteger os consumidores de práticas enganosas. A sentença também destacou o risco de danos irreparáveis à reputação de uma empresa quando há uso indevido de sua identidade visual, especialmente em mercados altamente competitivos, como o de distribuição de combustíveis.

Processo: 1029917-30.2024.8.11.0000

Contagem de prazos tem novas regras com o Domicílio Judicial Eletrônico e o DJEN que entram em vigor a partir de hoje (16/05)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) altera a contagem de todos os prazos processuais do Poder Judiciário a partir do dia 16/5.
Pelas novas regras, eles serão computados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais. As medidas estão previstas na Resolução CNJ n.º 569/2024, que modificou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do DJEN.

A centralização das comunicações processuais de todos os Tribunais busca incorporar novos avanços tecnológicos, padronizando procedimentos e evitando dúvidas sobre os prazos. Além disso, o uso de uma única ferramenta facilita a comunicação com os jurisdicionados.

Com as novas diretrizes da Resolução n.º 569, o sistema passa a ser utilizado exclusivamente para enviar citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Nos casos em que a legislação não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados com base na publicação no DJEN. O período para leitura de citações por pessoas jurídicas de direito público e privado também sofreu alterações.

Não se preocupem, a SEDEP está sincronizada com as novas regras e já realiza a captura dessas publicações desde 2023 e continuará acompanhando normalmente. Somente atentar para os Estados contratados junto à Empresa.

Vejam os principais tópicos da resolução:
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📌 1. Citações e Intimações com Prazos Claros: Evite perder prazos

Citação eletrônica confirmada:
O prazo começa a correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura.

Citação eletrônica não confirmada:
Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio.
Para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.

Demais intimações e comunicações processuais

Confirmadas:
O prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.

Não confirmadas:
O prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação.
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📌 2. Diários em sítios locais serão usados somente para citações e intimações pessoais

Segundo a nova resolução, o que era publicado nos sítios estaduais, agora serão publicados obrigatoriamente no sítio do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional)
Dessa forma, os sítios locais serão utilizados exclusivamente para comunicações que exigem intimação pessoal. As demais intimações serão feitas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), cujo prazo começa na data da sua publicação, conforme o art. 4º, §1º da Resolução CNJ 569/2024.
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📌 3. Obrigatoriedade e multa por inércia

Todas as pessoas jurídicas (inclusive privadas, públicas, e grandes empresas) são obrigadas a se cadastrar. A não confirmação da citação sem justificativa pode acarretar multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Isso reforça a necessidade de atenção e organização no uso da plataforma.
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📌 4. Integração nacional e implantação progressiva

Com exceção do STF, todos os tribunais devem utilizar o sistema, o que padroniza e centraliza as comunicações processuais. A implantação é progressiva, iniciando-se com bancos e instituições financeiras, mas alcançará todas as pessoas jurídicas. Quem não estiver cadastrado pode deixar de receber intimações e correr riscos processuais graves.
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📌 5. Domicílio Judicial Eletrônico

O Domicílio Judicial Eletrônico oferece a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico seguro, no qual todas as comunicações processuais são centralizadas e acessadas em um único sistema, com informações enviadas por tribunais de todo o país. Por meio dessa plataforma, as pessoas de direito público e privado consultam e acompanham comunicações processuais de forma eletrônica, em substituição ao envio de cartas ou à atuação de oficiais de justiça. Os destinatários devem acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.

STJ: Animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia para acompanhar passageiro no avião

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.

Para o colegiado, em relação aos animais de suporte emocional, não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães-guia – utilizados no apoio a pessoas com deficiência visual –, pois eles passam por rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm identificação própria, seguindo a previsão da Lei 11.126/2005.

“Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias”, afirmou a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti.

No caso analisado pela turma, uma companhia aérea recorreu de acórdão que autorizou, de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam um papel de “terapeutas emocionais”, proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas.

Para o tribunal estadual, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine de aeronaves siga regramento padronizado da empresa aérea, essas limitações deveriam ser flexibilizadas em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda segundo a corte, seria possível a equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao caso, por analogia, a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Animais domésticos podem ser transportados na cabine, mas com alguns limites
A ministra Isabel Gallotti comentou que, em geral, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, porém existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de caixas apropriadas para o transporte.

A exceção a esse padrão – apontou a relatora – é para os cães-guia, que não precisam respeitar limite de peso nem viajar em acomodação específica, nos termos da Lei 11.126/2005.

“Não se tratando de animal de pequeno porte (até 10 kg), nem de cão-guia, e não havendo exceção aberta, espontaneamente, pela companhia aérea, todos os outros animais devem viajar no porão das aeronaves, dentro de caixas específicas feitas para esse tipo de transporte”, destacou a ministra.

Segundo Isabel Gallotti, o fato de o dono ter apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional não permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia aérea. A intervenção do Judiciário nesses casos – acrescentou – poderia colocar em risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e embaixo das poltronas, sobretudo durante o pouso, a decolagem e em momentos de turbulência.

Mesmo manifestando solidariedade com os donos dos animais e dizendo compreender as dificuldades do transporte no porão do avião, a ministra afirmou que “não há nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário para impor a obrigação, não estabelecida no contrato de concessão de serviço público, de transportar, na cabine da aeronave, animais domésticos que excedam os limites de peso e altura e sem o cumprimento das demais condições previstas pelas companhias aéreas”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia e julgou improcedente a ação dos passageiros.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob o fundamento de que a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial (a chamada querela nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.

Após 15 anos de tramitação do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que ele deveria ser extinto sem julgamento do mérito devido à falta de interesse de agir do autor, caracterizada pela inadequação do meio processual utilizado.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, a pretensão da querela nullitatis tanto pode ser requerida em ação declaratória específica e autônoma quanto pode ser formulada em demanda na qual se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

Na origem do caso, a ação pedia que fosse declarada a nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel e cancelado o registro da usucapião reconhecida em processo anterior. As instâncias ordinárias entenderam que os autores deveriam ter ajuizado, previamente, uma ação autônoma de querela nullitatis para declarar a inexistência da sentença que reconheceu a usucapião.

Grau de ofensa ao sistema jurídico justifica abrandamento do formalismo
A ministra Nancy Andrighi explicou que vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória. “Não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício”, esclareceu.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende a querela nullitatis como pretensão, não como procedimento, e por isso ela “tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual”.

A relatora salientou que, dependendo das circunstâncias de cada caso, “a pretensão de querela nullitatis pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais” – como o cumprimento de sentença, a ação civil pública ou o mandado de segurança, entre outros.

Nancy Andrighi lembrou, porém, que há requisitos a serem observados, como a competência do juízo que proferiu a decisão que se pretende declarar nula e a necessidade de serem citados todos os participantes do processo, a fim de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo deve prosseguir na instância de origem
No processo em discussão, a ministra observou que a cessão de direitos que embasou a sentença de usucapião foi celebrada sem o conhecimento e a anuência dos autores da ação, que eram herdeiros daquele imóvel e menores à época. Para ela, houve excesso de formalismo das instâncias ordinárias ao extinguirem a demanda, que já tinha 15 anos de tramitação.

Ao reconhecer o interesse de agir dos autores, a Terceira Turma – acompanhando o voto da relatora – determinou a remessa do processo à primeira instância para que tenha prosseguimento, com a complementação da instrução processual, se necessária, e novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095463

TST: Recurso de revista é inválido contra decisão que estabeleceu tese em incidente de resolução de demandas repetitivas

Não se pode apresentar recurso de revista sobre decisão que apenas firmou tese jurídica em IRDR.


Resumo:

  • O TST esclareceu que o recurso de revista é cabível contra o acórdão regional que analisa o mérito do IRDR, ou seja, quando o tribunal regional aplica a tese jurídica ao caso concreto.
  • No entanto, não é cabível recurso de revista contra a decisão que apenas fixa a tese jurídica em abstrato.
  • No caso de uma associação, o recurso de revista foi apresentado contra um acórdão que apenas fixou a tese jurídica, sem analisar o mérito do caso concreto.
  • Com base nesse entendimento, o TST considerou o recurso incabível.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista da Associação dos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás – ASFEHIPPIE contra acórdão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região fixou tese jurídica no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

De acordo com os ministros, embora cabível recurso de revista contra o acórdão regional que analisa o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a hipótese de cabimento se limita aos casos em que o Tribunal Regional prossegue, observando o procedimento de julgamento previsto no parágrafo único do artigo 978 do CPC, após fixar a tese jurídica em abstrato, no julgamento do recurso ordinário ou do agravo de petição do caso concreto que deu origem ao IRDR.

Em resumo, os ministros afirmaram que não há de se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixou tese jurídica em abstrato. No caso da associação goiana, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível.

Incidente de resolução de demandas repetitivas
O debate é em torno do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas feito pelo Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região em que o Regional, no acórdão, apenas fixou a seguinte tese: “A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito”.

TST – Recurso de Revista
Ao votar no sentido de não conhecer do recurso de revista, o relator na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, apontou a legislação que fundamenta sua proposta de decisão. Inicialmente, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST, considerando os efeitos amplos das decisões de mérito proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas, e buscando garantir a revisão colegiada dos precedentes vinculantes firmados nos TRTs, de modo a resguardar a segurança jurídica, resolveu, por meio da Instrução Normativa Transitória nº 41-A, estabelecer regramento aplicável aos recursos em IRDR julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Instrução Normativa – IRDR
Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa Transitória nº 41-A do TST, “do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em processos de competência recursal ordinária do Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso de revista”. Contudo, o parágrafo 1º do próprio artigo estabelece que “somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”.

Já o parágrafo único do artigo 978 do CPC estabelece que “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”

Assim, o ministro concluiu que, em síntese, não há que se falar em recurso de revista contra o acórdão regional que, em IRDR, apenas fixa tese jurídica em abstrato. “Na hipótese, o recurso de revista foi apresentado exatamente contra acórdão que apenas firmou a tese jurídica, motivo pelo qual esse recurso é incabível”.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg – 10446-75.2019.5.18.0000

TST: Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Ficou constatado que as condições de trabalho contribuíram para a doença ao lado das condições pessoais da vítima.


Resumo:

  • A Rede Sarah (Pioneiras Sociais) terá de indenizar uma farmacêutica que manipulava medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.
  • O laudo pericial constatou que a instituição não era rigorosa com a segurança no laboratório, e isso pode ter contribuído para o câncer.
  • Ao reduzir as indenizações, a 2ª Turma do TST levou em conta que o trabalho não foi totalmente responsável pela doença, que é causada também pelas condições pessoais da vítima.

A Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria.

Três pessoas do setor tiveram câncer
A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos “com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer”.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X. Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença
A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permitem concluir que as condições de trabalho no mínimo teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública
Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial. Também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime, contudo houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-336-02.2011.5.10.0006

TRF1: Indenização compensatória a ex-servidor da ANEEL é negada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um ex-servidor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que buscava receber uma indenização compensatória após se aposentar. O ex-servidor queria o pagamento por um período de quatro meses após ter exercido um cargo comissionado.

O relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a lei que prevê essa compensação não abrange os servidores que se aposentam logo após ocupar um cargo comissionado. Para o magistrado, “o autor é servidor público em cargo efetivo, e o requerente poderia escolher entre ficar na quarentena recebendo a compensação ou voltar ao seu cargo efetivo, mas essa opção não se aplica a quem se aposenta”.

Afirmou o magistrado, também, que a legislação relacionada à quarentena não foi alterada de forma a incluir servidores que se aposentam, apenas detalhou as regras já existentes. Segundo o relator, a lei não ampliou o rol de beneficiários da quarentena, como foi alegado, ela apenas detalhou as condições e os prazos para os impedimentos.

O desembargador concluiu que “não é possível estender o direito à compensação para quem se aposentou, pois isso forçaria a administração pública a pagar duas vezes, sem base legal para isso”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 100514544.2017.4.01.3400

TRF4: CEF deve quitar taxas condominiais de imóvel adquirido em execução de garantia de contrato de financiamento

A 24ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das taxas condominiais atrasadas referentes a um apartamento incorporado ao seu patrimônio como execução de garantia fiduciária. A sentença, do juiz Marcos Eduarte Reolon, foi publicada no dia 09/05.

O Condomínio Residencial do qual o imóvel faz parte, autor da ação, relatou que a CEF consolidou a propriedade sobre o bem em novembro de 2023 e requereu a quitação de parcelas do condomínio em aberto, compreendendo o período de novembro de 2021 a março de 2023.

A instituição bancária contestou as alegações, requereu ilegitimidade passiva e argumentou que a mutuária, moradora anterior, seria a responsável pelos pagamentos pendentes.

O juízo reconheceu que, de fato, a propriedade do imóvel é da CEF, já que a garantia do contrato de financiamento foi executada por falta de pagamento, sendo o apartamento consolidado em seu patrimônio.

O entendimento do magistrado foi de que o banco figura como responsável pelos débitos: “tratando-se de imóvel adquirido mediante garantia fiduciária, no qual a CEF atua na qualidade de agente financeiro, uma vez consolidada a propriedade, a Ré torna-se proprietária e possuidora direta. Em consequência disso, passa a responder pela totalidade dos débitos que recaiam sobre o bem, inclusive aqueles vencidos até a retomada”.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido do Condomínio de ressarcimento das despesas decorrentes de uma outra ação movida contra a antiga devedora na esfera estadual. A CEF deve quitar as taxas condominiais pendentes, com incidência de juros e correção monetária sobre os valores.

A Caixa pode recorrer às Turmas Recursais da JFRS.

TJ/MT autoriza preso a realizar curso superior EAD dentro da cadeia

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a decisão que autorizou um reeducando em regime fechado a cursar ensino superior na modalidade a distância (EAD) de dentro do presídio.

O Ministério Público havia recorrido para impedir o acesso ao curso, mas o colegiado entendeu que não há vedação legal e que a unidade prisional dispõe de infraestrutura mínima para viabilizar a atividade.

Condenado a 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, o reeducando obteve autorização do Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia para iniciar o curso de Tecnologia em Gestão Ambiental, utilizando os computadores disponíveis no presídio.

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público, o relator, desembargador Hélio Nishiyama, ressaltou que “a Lei de Execuções Penais prevê a remição da pena pelo estudo, mesmo àqueles que cumprem pena em regime fechado, independentemente de as atividades serem realizadas presencialmente ou por metodologia de ensino à distância”.

Em seu voto, o relator destacou ainda que o estudo é um dos instrumentos mais eficazes de ressocialização, citando o art. 1º da LEP, que estabelece como finalidade da execução penal a reintegração social do condenado.

“O principal objetivo da execução penal, além da efetivação da pretensão punitiva do Estado, é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”, afirmou Nishiyama.

A defesa do reeducando havia argumentado que há computadores com acesso à internet na unidade, o que foi confirmado por ofício da Direção da Cadeia Pública de Alto Araguaia.

Embora os equipamentos também sejam usados para audiências e videoconferências, o tribunal entendeu que “a eventual ausência de estrutura estatal não se confunde com inexistência de direito ao acesso a mecanismos de ensino”, e que cabe à administração penitenciária organizar os recursos disponíveis.

O Ministério Público havia alegado a falta de controle sobre o tempo de estudo, avaliações e estrutura adequada, mas o relator ponderou que “essas questões podem ser solucionadas pela própria administração penitenciária, que possui competência para fiscalizar as atividades educacionais dos reeducandos”.

A decisão também esclarece que a regularidade do curso e a possibilidade de remição da pena poderão ser avaliadas oportunamente, com base nos documentos a serem apresentados pela instituição de ensino. “A efetivação da medida está condicionada à disponibilização de meios pela administração da unidade prisional, sem prejuízo das demais atividades”, concluiu o relator.

Processo nº 1001221-47.2025.8.11.0000.

TJ/RS: Pai que matou os quatros filhos é condenado a 175 anos de prisão

O júri do pai acusado de matar os quatro filhos em Alvorada foi encerrado há pouco, no Foro da Comarca de Alvorada/RS. O Conselho de Sentença decidiu que o réu David da Silva Lemos é culpado por três homicídios triplamente qualificados e um homicídio quadruplamente qualificado cometidos contra as vítimas. Ele está preso provisoriamente e não poderá recorrer da pena em liberdade.

As crianças, com idades entre 3 e 11 anos de idade, foram mortas a facadas e asfixia (uma delas) na casa da avó paterna, no bairro Piratini, em 13/12/22.

Os crimes foram qualificados por motivo torpe, meio cruel, asfixia (no caso da filha caçula), recurso que dificultou a defesa da vítima (em relação a filha de 6 anos) e por ter sido praticado contra menores de 14 anos.

O julgamento foi presidido pelo Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt, da 1ª Vara Criminal da Comarca alvoradense, na Região Metropolitana da Capital. Quatro juradas e três jurados integraram o Conselho de Sentença.

Caso

O crime ocorreu em 13/12/22, no bairro Piratini. De acordo com os depoimentos apresentados no plenário, os pais estavam separados e as quatro crianças foram passar o final de semana na casa da avó paterna, onde o pai estava morando. O réu estaria inconformado com o fim da relação de 11 anos, e essa teria sido a motivação do crime, de acordo com a acusação.

Na segunda-feira, dia 12/12/22, a mãe aguardava pelo retorno delas para casa, em Porto Alegre, o que não ocorreu. Conforme depoimento da mãe, ocorrido ontem, isso motivou uma sucessão de discussões entre o ex-casal. Segundo ela, o réu acreditava que ela já estava se relacionando amorosamente com outras pessoas.

Foi marcado encontro para a devolução das crianças, no dia seguinte, o que também não se confirmou. A mãe, então, entrou em contato com a avó paterna, que pediu para que ela fosse até a sua casa. Chegando lá, a mulher soube dos assassinatos dos quatro filhos.

Três crianças (uma menina de 11 anos de idade, um menino de 8 e uma menina de 6) foram encontradas esfaqueadas deitados na cama, em um dos cômodos do imóvel. A perícia apontou que foram desferidas 4o facadas nas três vítimas. A quarta criança, uma menina de 3 anos, estava em outro quarto, morta por asfixia.

A polícia passou a procurar o pai delas, indiciado e denunciado pela autoria dos crimes. Ele foi encontrado próximo à Estação Rodoviária de Porto Alegre, e preso. O réu respondeu ao processo preso provisoriamente.


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