TST: Operador de reboque a gás receberá adicional de periculosidade

Para a 6ª Turma, a parcela se justifica pelo risco de explosão a qualquer momento.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de um operador de máquinas da General Motors do Brasil Ltda. ao recebimento de adicional de periculosidade, por abastecer um reboque a gás. Para o colegiado, a situação o expunha a agentes inflamáveis e ao perigo de explosão.

GNV/GLP
Na reclamação trabalhista, o operador disse que era responsável pelo abastecimento do veículo industrial duas vezes por turno, por cerca de 10 minutos cada. Ele sustentou que o gás natural veicular (GNV), ou gás liquefeito de petróleo (GLP), está listado na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) como de grande risco, o que autorizaria o recebimento do adicional.

A General Motors, em sua defesa, argumentou que o laudo pericial havia concluído que, do ponto de vista de higiene e segurança do trabalho, as atividades desenvolvidas pelo operador não caracterizavam a periculosidade, pois não eram exercidas de forma habitual e permanente em áreas de risco para atividades ou operações com inflamáveis.

Exposição intermitente
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente o pedido, considerou que o abastecimento ocorria duas ou três vezes por semana, por não mais do que três minutos, tempo extremamente reduzido de exposição a agente perigoso.

No entanto, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o TST já pacificou, por meio da Súmula 364, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por se sujeitar a condições de risco. Segundo a ministra, o conceito de tempo extremamente reduzido a que faz referência a Súmula envolve não apenas a quantidade de minutos, “mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador”.

Para a relatora, o tempo de exposição do operador é suficiente para autorizar o recebimento do adicional. Ela ressaltou que os inflamáveis podem entrar em combustão e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, “independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10819-03.2017.5.15.0084

TRF1 nega pensão especial de ex-combatente para esposa de militar que não conseguiu comprovar sua participação em operações bélicas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pagamento de pensão especial de ex-combatente à mulher de um militar falecido, que não conseguiu comprovar a participação do marido em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. A apelante argumentou que seu marido falecido fez parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso durante o período de guerra.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu em seu voto que o artigo 1º da Lei nº 5.315/67 traz o conceito de ex-combatente – “todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”.

No entanto, fazer parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso “não significa que, na prática, ele tenha efetivamente participado das missões (operações bélicas) descritas no art 1º, da Lei n° 5.315/67”, considerou o relator.

Segundo o magistrado, “a falta de anotação nos assentamentos do militar, acerca da participação nas missões bélicas aludidas, bem como a ausência de outra prova contundente sobre os fatos, impossibilita a concessão do benefício”.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela necessidade de anotação nos assentamentos em diversos julgamentos, para comprovar o direito ao recebimento do pagamento de pensão.

O desembargador federal ressaltou que o próprio TRF1 já entendeu pela necessidade de apresentação de um certificado de efetiva participação com anotação nos assentamentos do militar para garantir o direito ao pagamento da pensão.

“A falta de anotação, nos assentamentos do militar e do certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões durante a Segunda Guerra Mundial, impossibilita a concessão do benefício pleiteado”, destacou no voto o relator.

Processo nº 0000893-16.2016.4.01.3508

TRT/RS: Agência de emprego não pode cobrar por acesso a banco de vagas

Uma empresa que presta serviços de recrutamento e assessoria a trabalhadores em busca de emprego foi proibida de cobrar taxas pelo acesso ao cadastro de vagas disponíveis. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao confirmar sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Marau. Segundo a juíza e os desembargadores, a prática de cobrar por esse tipo de serviço fere princípios constitucionais de valorização do trabalho e de acesso ao emprego, além de contrariar convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O acórdão foi proferido no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2019. Segundo o órgão, após instaurar inquérito civil para investigar a empresa, ficou comprovado que a agência de recrutamento cobrava uma taxa para executar os serviços, além de um percentual do salário do trabalhador que conseguisse colocação.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza observou, inicialmente, que o aspecto central a ser discutido no processo não foi a atividade econômica da empresa de recrutamento, que é lícita e faz parte da gestão de recursos humanos. A magistrada explicou, no entanto, que a empresa não pode cobrar pelo acesso ao banco de vagas disponíveis, porque esse custo deve ser suportado pelos empregadores que disponibilizam tais vagas, embora possa haver cobrança por serviços específicos, como preparação para entrevistas ou elaboração de currículos.

A prática de cobrar pelo acesso ao banco de vagas, segundo a julgadora, fere os princípios de valorização do trabalho presentes na Constituição Federal brasileira, mesmo que a agência de recrutamento não faça parte diretamente da relação de emprego.

Como destacou a juíza, a atividade não é regulamentada no Brasil, mas é possível a utilização, por analogia, de legislações internacionais para enquadrar a conduta. Nesse sentido, a magistrada citou a Convenção nº 181 da OIT, que no seu sétimo artigo proíbe as agências de emprego privadas de cobrarem quaisquer honorários ou outros encargos. “Portanto, as referidas disposições permitem a atuação das agências de emprego privada, mas desde que não imponham o pagamento ao trabalhador pela simples angariação da mão de obra, podendo haver, obviamente, a cobrança pela prestação de serviços específicos oferecidos separadamente”, afirmou a juíza.

Na sentença, também foram citadas outras leis por analogia ao caso concreto analisado, bem como a Convenção nº 88 também da OIT, que prevê a criação de um sistema público e gratuito de disponibilização de vagas de emprego, o que já existe no Brasil.

Diante desse contexto, foi determinada a proibição de cobrança de taxas pela empresa, além do pagamento de indenização por danos coletivos no valor de R$ 5 mil, pela conduta praticada até então. “Com base nas referidas disposições, a pratica efetivada pela ré assume contorno ilícito, pois ataca e esvazia os princípios constitucionais de garantia de acesso ao mercado de trabalho, da valorização do trabalho, da garantia de dignidade da pessoa do trabalhador e da proteção ao salário”, concluiu a magistrada.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, mas o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, optou por manter o julgado, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado, desembargador Luiz Alberto de Vargas e juiz convocado Carlos Alberto May. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Roubo praticado contra motorista de aplicativo não gera indenização contra empresa

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um motorista de aplicativo contra a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. Ele alegou que foi vítima de assalto praticado por passageiro e, embora tenha procurado a empresa, não obteve apoio financeiro e psicológico após o ocorrido.

Na ação, o autor disse que é motorista de aplicativo 99 POP e que, no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 19h40, recebeu em seu telefone uma chamada para uma corrida e que, chegando no local, o cliente (assaltante), entrou no carro e poucos momentos após a viagem anunciou o assalto.

Afirmou que foi levado R$ 550,00 que tinha na carteira, sua habilitação, os dois aparelhos celulares para o seu trabalho e outros pertences, que na hora não foram relacionados no B.O, tendo em vista o trauma e o seu desespero. Após o ocorrido, o autor procurou a empresa para ter apoio psicológico, emocional e financeiro.

Isto porque contou que, no ato da celebração do contrato de prestação de serviços, foi informado ao motorista que ele teria apoio total se precisasse, tanto que a 99 POP passou para ele a cópia informando todos os procedimentos que supostamente seriam realizados em caso de sinistro com os clientes.

O autor disse que, ao entrar em contato com a empresa sobre o ocorrido, percebeu que esta, de forma inexplicável, retirou de seu sistema a corrida realizada pelo motorista, como se esse não a tivesse realizado. Contudo, contou que salvou consigo o registro. Afirmou que o veículo foi recuperado posteriormente, mas sem vários itens. Denunciou a omissão e a negligência com que a empresa trata os seus prestadores de serviços.

Decisão

Quando analisou a ação, o magistrado considerou que não há se falar em relação de consumo entre o motorista cadastrado e a empresa, pois o autor aderiu à plataforma digital na qualidade de empreendedor individual e não de destinatário final. Ele entendeu que não merecem prosperar as alegações feitas pelo autor.

Isso porque, embora o motorista impute à empresa alegada promessa contratual de apoio financeiro e psicológico em situações como as descritas nos autos, o que, em tese, revelaria suposta obrigação contratual a ser adimplida, evidencia-se em concreto, a partir dos Termos de Uso do serviço, não só a inexistência de cláusula no sentido apontado pelo autor, mas também a expressa previsão de excludente de responsabilidade por “quaisquer perdas, prejuízos ou danos de qualquer natureza que sejam decorrentes de relação entre passageiros e motorista parceiro”.

O juiz Ricardo Pires de Amorim relembrou que a qualidade de empreendedor individual assumida pelo motorista atrai para si ônus inerentes à atividade, dentre eles o risco de situações como as narradas nos autos, na medida em que se expõe aos insucessos da empreitada com a expectativa pessoal de lucro, não podendo aqueles riscos serem transferidos para outrem sem previsão legal ou contratual.

“Ademais, ainda que houvesse previsão contratual neste sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o roubo com emprego de arma de fogo causa suficiente para a exclusão de responsabilidade civil, até mesmo quando a lei prevê, diante do rompimento do nexo de causalidade provocado pela culpa de terceiro, o que se equipara ao fortuito externo”, disse na decisão.

Ele salientou que filiou sua decisão ao majoritário entendimento jurisprudencial de que a empresa responsável por disponibilizar plataforma digital de mobilidade urbana não responde por roubo praticado por terceiro, ainda que este tenha se qualificado como passageiro para facilitar a prática do delito, por configurar essa situação caso fortuito externo e, portanto, capaz de excluir possível responsabilidade civil.

Processo nº 0809422-87.2020.8.20.5124.

TJ/DFT mantém regime inicial fechado para condenação inferior a quatro anos de réu reincidente

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da juíza da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, que a condenou a dois anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de estelionato, caracterizado por uso de documentos falsos para fraudar estabelecimento comercial. A colegiado entendeu que, apesar da condenação ser inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o fechado, em razão de a ré ser reincidente e ter maus antecedentes.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a ré e outros denunciados obtiveram vantagem ilícita causando prejuízos à loja Arte Nobile, calculados em R$ 21.400 mil, por meio do uso de documentos falsos para induzir o vendedor em erro e concluir a compra de diversos bens. Na investigação, consta que restou apurado que a ré Luciana foi responsável por coordenar a ação criminosa, sendo que adquiriu as duas identidades falsas e providenciou terceira pessoa para receber os bens comprados de maneira ilegal.

A ré foi condenada pela juíza da da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, a qual concluiu que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas e confissão de um dos réus.

A ré interpôs recurso pela sua absolvição por falta de provas. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação, ao contrário, demonstram que a apelante praticou a conduta narrada na inicial, sendo certo que a Defesa não demonstrou provas no sentido de evidenciar o contrário”.

Quanto ao regime fixado, o colegiado entendeu que “A seleção do regime prisional inicialmente fechado, ainda que a pena não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão, é possível diante da reincidência da ré e das circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e consequências dos crimes), caso em que não se aplica a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça”. Segundo a súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

PJe2: 0002211-09.2015.8.07.0003

TJ/GO: Empresa terá de indenizar cliente pela demora na troca de pares de sapatos

O juiz Rinaldo Aparecido Barros, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão, condenou uma empresa de calçados a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, um cliente que comprou cinco pares de sapatos, sendo que dois deles apresentaram defeito. As mercadorias, embora tenham sido encaminhadas para a fabricante, só foram trocadas e entregues ao cliente depois de cinco meses.

No processo, o consumidor alegou que comprou os pares de sapatos, mas, como dois deles estavam com defeito, foi à loja para efetuar a troca, quando lhe informaram que somente seria possível pelo site. Diante disso, ele entrou em contato via e-mail e, após as tratativas, mediante código de envio, encaminhou os produtos para serem trocados. Contudo, em janeiro do ano passado, a empresa enviou novo e-mail confirmando o recebimento dos sapatos, e que outros seriam entregues em 30 dias. Entretanto, só foram entregues depois de cinco meses.

Ao analisar a sentença, o juiz entendeu que ficou demonstrada a abusividade do ato praticado pela empresa, uma vez que fez com que o autor ajuizasse ação para que obtivesse a solução definitiva para o seu problema. “O fornecedor de serviço responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, frisou.

O magistrado observou ainda que o autor produziu provas quanto aos fatos constitutos do seu direito, enquanto a ré deixou de se manifestar. “Em relação aos danos morais, entendo que os transtornos experimentados pelo requerente em razão da demora na troca dos sapatos ensejam reparação. Nota-se no processo que mesmo o autor tendo solicitado a troca via e-mail, em dezembro de 2019, só recebeu os produtos em sua casa cinco meses depois, fazendo jus à indenização”, explicou.

TJ/DFT: Rede social só pode ser responsabilizada por danos de conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial

O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível acatou pedido de mulher que foi alvo de ofensas e acusações falsas em rede social e determinou a remoção da conta do usuário, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

A autora alegou ter sido vítima de ofensas e conteúdo inverídico na rede social Instagram, em perfil criado unicamente para ofendê-la e divulgar falácias sobre sua vida pessoal. Afirmou que, ao tomar conhecimento do perfil falso, denunciou à empresa ré as violações. No entanto, a conta referida não foi bloqueada e nem excluída, de modo que a vítima apresentou pedido à Justiça para exclusão definitiva do perfil, bem como indenização por danos morais.

Devidamente citada, a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil afirmou que os fatos narrados não ocorreram por culpa ou responsabilidade da rede social. Ressaltou que a usuário é responsável pelo perfil e detém total controle e responsabilidade por ele. Solicitou a improcedência dos pedidos.

O magistrado, embasado na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, frisou que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Desse modo, explicou que “a notificação para ocultar o conteúdo ofensivo ou fraudulento deve ser apenas judicial, e não de forma diversa, de modo que a atitude seja entendida como cerceamento da liberdade de expressão”.

O juiz comprovou que o perfil referido nos autos foi utilizado para disseminar conteúdo ofensivo e difamatório em relação à parte autora. Desse modo, deu procedência ao pedido para remoção da conta de usuário, bem como de todas as postagens e comentários decorrentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O pedido de indenização por danos morais foi negado.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0732990-85.2020.8.07.0016

TJ/GO condena clube a indenizar, em R$ 263 mil, mulher que ficou paraplégica após sofrer acidente no toboágua

A juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 3ª Vara Cível e de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás, condenou um clube de turismo e lazer a indenizar uma mulher que ficou paraplégica devido o impacto da descida de um toboágua numa de suas piscinas de seu parque aquático. Ela receberá R$ 263 mil, assim distribuídos: danos morais, R$ 150 mil; danos estéticos, R$ 100 mil; danos materiais, R$ 6.454,68 gastos com materiais e produtos para seus cuidados, e ao pagamento de R$ 6.770 referente ao valor necessário para custeio de cadeiras de roda e de banho.

A mulher receberá, ainda, pensão no valor de R$ 1.215 reais, a partir da data do acidente ocorrido, até a data de seu óbito, acrescido anualmente do décimo terceiro salário, valor a ser apurado em liquidação, devendo ser a quantia atualizada de acordo com o índice de reajuste anual do salário-mínimo, determinou a magistrada.

Conforme os autos da Ação de Reparação Civil, a mulher sofreu o acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua denominado “Anaconda”, que em razão da queda ficou paraplégica e com disfunção no sistema intestinal e urinário. Ela sustentou que a piscina tinha tamanho desproporcional para suportar o impacto da descida do toboágua e que ao cair de joelhos dentro dela, sentiu fortes dores nas pernas, sendo socorrida por terceiros.

Por causa do acidente ela perdeu os movimentos das pernas e está paraplégica, o que a deixou impossibilitada de trabalhar como auxiliar de produção. Disse que sofre com os transtornos psicológicos em decorrência de sua atual condição física.

A juíza Renata Farias Costa ponderou que as provas existentes nos autos demonstram ser incontroverso que a requerente se acidentou ao utilizar o toboágua no Parque Aquático da requerida, não havendo o que se falar em culpa exclusiva da autora, e nem em inexistência de defeito na prestação dos serviços, pois os vídeos comprovam as legações da mulher quanto à desproporção de tamanho da piscina diante do toboágua, que possui queda livre.

“Assim, resta evidente que a responsabilidade da requerida pela prestação precária de serviços, tanto em relação à estrutura do toboágua posto à disposição dos banhistas (consumidores), quanto ao atendimento de primeiros socorros”, vez que a acidentada foi socorrida por terceiros desconhecidos que se encontravam no local, bem como por ter sido encaminha ao hospital sem os devidos cuidados. Ela foi colocada numa prancha, acomodada na traseira de um Fiat Fiorino para ser transportada até a Unidade de Pronto Atendimento – UPAde Caldas Novas.

Dever de indenizar

A magistrada ponderou que o dever de indenizar está disposto no artigo 14, do Código de Direito do Consumidor (CDC), bem como no artigo 186 do Código Civil, que prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“No caso dos autos, verifico a devida comprovação da conduta perpetrada pela requerida, pois colocou à disposição dos consumidores atração com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, sendo o caso do toboágua, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar”.

No laudo de avaliação do Corpo de Bombeiros consta uma lista com diversas melhorias e reparos que deveriam ser efetuadas pelo parque a exemplo da disponibilização de guarda-vidas suficientes para visualização de todas as piscinas e a restrição e monitoramento de acesso e áreas circundantes de toboáguas e demais brinquedos.

O dano também restou comprovado em relatório médico informando que em consequência do acidente, a mulher perdeu os movimentos das pernas (está paraplégica), necessitando de cuidados básicos e diretos, além de gastos médicos despendidos e o uso de cadeira de rodas. Processo nº 5394538-89.2017.8.09.0162.

TJ/MS: Banco deverá indenizar cliente por se recusar a descontar cheque

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um banco, condenado inicialmente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por se negar a descontar o cheque de um homem que foi até a agência para sacar a quantia.

A defesa da instituição argumentou que a suposta falha no atendimento ocorreu no dia 22 de outubro de 2010, e o ajuizamento da ação foi realizado apenas em 21 de dezembro de 2013, após o decurso de período superior a três anos.

Alegou ainda que a situação não configura dano moral indenizável, pois o valor do cheque que o autor pretendia descontar, sendo R$ 8.641,50, trazia a necessidade de apresentação de documento pessoal para o desconto. Em casos como esse, de acordo com a defesa, seria exigido tempo de, no mínimo, dois dias de antecedência para o pagamento, por se tratar de valor elevado.

Ponderou que não consta nos autos qualquer prova de que o ocorrido teria ocasionado ao autor abalo de ordem psicológica, como consequência da conduta da funcionária do agente financeiro. Subsidiariamente, requereu que o arbitramento da indenização considere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando como excessivo o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

A defesa do autor alegou que o homem foi alvo de falha na prestação do serviço pelo estabelecimento bancário, tendo inclusive realizado o registro da ocorrência em razão da ausência do pagamento do valor do cheque.

Asseverou que a instituição deve ser severamente punida para que a situação não se repita com outros clientes, visto que deve capacitar seus funcionários para que saibam lidar com pessoas humildes e não somente com quem possua boa aparência e esteja bem trajado. Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização por dano moral seja majorado em R$ 15.000,00.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o tempo passado entre a data do ocorrido e a data em que foi ajuizada está no prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e destacou que, na ocasião, o atendente e o gerente se recusaram de forma injustificada a descontar o cheque, expondo o autor à situação vexatória e constrangedora, havendo a necessidade, inclusive, de comparecer a uma delegacia de polícia para fazer um registro de ocorrência.

Com o ocorrido, ressaltou o magistrado, em seu voto, o homem não pôde pagar seus funcionários, sendo necessário entrar em contato com diversas pessoas, em especial os empregadores, para que estes entrassem contatassem o gerente do banco e autorizassem o pagamento do valor.

“É fácil constatar que os dissabores enfrentados pelo autor ultrapassaram o limite do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, causando-lhe a situação dor, aborrecimento, humilhação e vergonha, aptos a demonstrar o dano de ordem moral”, afirmou o relator.

Quanto ao valor indenizatório fixado na sentença singular, o desembargador apontou que inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, principalmente em relação à situação ao qual o autor foi exposto. “Considerando tais critérios, há de se majorar a reparação para R$ 10.000,00, valor que atende satisfatoriamente o caso concreto, exercendo caráter compensador e sancionador. É como voto”.

TJ/SP nega pedido de suspensão do contrato de produção da Coronavac

Decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


A 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido do deputado estadual Douglas Garcia de suspensão do contrato firmado entre o Governo do Estado de São Paulo, Instituto Butantan e Laboratório Sinovac Biotech para a produção de vacinas contra a Covid-19.

O juiz Otavio Tioiti Tokuda destacou que proibir o uso da vacina “causaria enorme prejuízo à saúde dos brasileiros”. “É fato público e notório que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária aprovou o uso da Coronavac, já que a vacina, ainda que em uso emergencial, é o meio reconhecido pela Ciência como eficaz para o controle da Covid-19”, afirmou.

O deputado também requereu a divulgação do contrato firmado entre as partes, mas o pedido foi negado, pois, de acordo com a decisão, as fórmulas descritas no documento devem permanecer em sigilo. “A doença é nova, as pesquisas para o combate à doença estão em andamento e a vacinação deve ser global, o que pressupõe um alto custo para a produção e aquisição dessas vacinas, aprovadas para uso emergencial, cujas fórmulas devem permanecer em sigilo, até para que não se dissemine uma concorrência predatória e prejudicial à população”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1056621-40.2020.8.26.0053


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