STF nega liminar que pedia prioridade na vacinação de pessoas com deficiência

O ministro Ricardo Lewandowski também rejeitou pedido relativo à proibição de divulgação de medicamentos ineficazes para tratamento precoce da Covid-19.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pelo Podemos para que o Ministério da Saúde incluísse todas as pessoas com deficiência e seus cuidadores ou responsáveis no grupo prioritário para receber a vacina contra a Covid-19, em equivalência aos grupos que já estão sendo vacinados. O pedido liminar foi analisado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 785.

De acordo com a legenda, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 não inclui todo o segmento das pessoas com deficiência nas três fases iniciais da imunização, priorizando apenas os casos de deficiência permanente e severa. A restrição, a seu ver, viola o princípio constitucional da isonomia e a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPCD), que obriga os Estados signatários a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação.

Generalidade e abrangência

Lewandowski observou que o pedido é semelhante ao apresentado pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) na ADPF 756, em que a cautelar foi negada. Assim como nesse caso, o relator considerou que a generalidade e a abrangência excessivas do pedido não permitiam a expedição de ordem para que as administrações públicas fossem obrigadas a efetivar imediatamente as medidas solicitadas.

Estudos técnicos

Para o relator, o atendimento da demanda exigiria a prévia identificação e a quantificação das pessoas potencialmente atingidas pela medida, com o consequente estabelecimento de novas prioridades em relação a outros grupos preferenciais já incluídos nos planos nacional e estaduais de imunização. Essas providências, segundo ele, demandariam avaliações técnicas e estudos logísticos mais aprofundados, incompatíveis com uma decisão de natureza cautelar.

Escassez

Ao ressaltar a notória escassez de imunizantes no país, Lewandowski avaliou que a inclusão de um novo grupo de pessoas, “sem dúvida merecedor de proteção estatal”, na lista de precedência poderia acarretar a retirada total ou parcial de outros grupos já incluídos no rol dos que serão vacinados de forma prioritária, “presumivelmente escolhidos a partir de critérios técnicos e científicos definidos pelas autoridades sanitárias.”

Com base nesses fundamentos, o ministro negou a liminar e requisitou informações ao Ministério da Saúde, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e para a Procuradoria-Geral da República (PGR).

Quilombolas e indígenas

Com fundamentos idênticos, Lewandowski negou pedido feito pela Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754 para que quilombolas e indígenas não fossem excluídos da primeira fase da vacinação. Após informações prestadas pelo Ministério da Saúde, o ministro verificou que tanto os povos indígenas quanto os quilombolas estão contemplados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina.

Com relação à alteração da ordem de prioridades determinada pelo Ministério da Saúde e à inclusão de outros grupos também considerados prioritários pelo partido, como os indígenas “não aldeados”, sem discriminação de idade, condição de saúde ou ocupação, Lewandowski afirmou que o atendimento da demanda também exigiria avaliações técnicas e estudos logísticos e reiterou o problema da escassez de vacinas.

Tratamento precoce

O ministro também indeferiu petição apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no âmbito da ADPF 756, em que pedia que o Ministério da Saúde fosse proibido de difundir o chamado “tratamento precoce”, que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse proibido de distribuir substâncias e medicamentos como cloroquina, nitazoxanida, hidroxicloroquina e ivermectina para essa finalidade e que o governo federal realizasse campanha de divulgação sobre a vacinação.

Segundo Lewandowski, as ações narradas pelo PSOL quanto à recomendação e à distribuição de fármacos alegadamente ineficientes para o tratamento da doença são objeto de apuração no Inquérito (INQ) 4862, instaurado no último dia 25/1 contra o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras. Lewandowski acrescentou que essas ações também estão sendo investigadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O relator observou que o partido, na petição, apenas faz referência a conteúdos extraídos de redes sociais do presidente da República e de outras autoridades governamentais e de matérias jornalísticas, mas não apresentou cópia dos atos do poder público que pretende ver sustados, como exige a Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999). “Convém que se aguarde o término das investigações acima referidas para melhor compreensão dos fatos imputados ao governo federal”, concluiu.

STF mantém validade de norma do CNJ sobre suspensão de prazos na pandemia sem autorização judicial

Para o ministro Gilmar Mendes, a medida é necessária e proporcional, para que a proteção à saúde das partes e de seus procuradores coexista com a prestação jurisdicional.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autoriza a suspensão de prazos processuais, sem a necessidade de autorização do magistrado, caso não seja possível executar atos de defesa que exijam coleta prévia de elementos probatórios por advogados, em razão da pandemia. Em decisão que negou seguimento (julgou incabível) ao Mandado de Segurança (MS) 37165, impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Anamatra-10), o ministro afirma que a norma não interfere na atuação jurisdicional dos magistrados nem fere direito líquido e certo da categoria.

Prazos

No MS, a Anamatra-10 questionava decisão do Plenário do CNJ que, em pedido de providências, esclareceu que a suspensão de prazos prevista na Resolução 314/2020, que estabelece medidas de prevenção contra a Covid-19, independe de autorização judicial e vale para atos como apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova. Segundo o Conselho, basta que o advogado da causa comunique a impossibilidade da prática do ato durante a fluência do prazo processual.

Competência

Para a associação, ao estabelecer regras para a suspensão de prazos processuais, o CNJ teria tratado de matéria tipicamente jurisdicional, extrapolando sua competência. A associação argumentava que a norma, ao contrário de sua intenção manifesta, poderia impedir a apreciação da alegação do advogado. Sustentava, também, que o juiz poderia negar, de maneira fundamentada, a suspensão, nos casos em que o expediente se mostre abusivo ou indevido.

Medida necessária

Ao analisar o MS, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a norma do CNJ não conflita, em nenhum ponto, com as garantias constitucionais dos associados da Anamatra-10. Segundo ele, a resolução, considerando o estado de emergência sanitária de escala mundial, é adequada, necessária e proporcional, para que a proteção à saúde das partes e de seus procuradores coexista com a prestação jurisdicional.

Nesse contexto, ele explica que o CNJ teve o cuidado de baixar atos normativos para uniformizar o funcionamento dos serviços em todo o Poder Judiciário, garantir o acesso à justiça no período emergencial e prevenir o contágio pelo coronavírus. Para o relator, a interpretação do CNJ à norma questionada não viola os princípios da cooperação, da concordância prática, da efetividade ou da razoável duração do processo, como afirma a associação. Mendes destacou que o STF já decidiu que as resoluções do CNJ sobre o tema (313, 314 e 318/2020) não representam interferência na atuação jurisdicional dos magistrados.

Atribuições constitucionais

Ainda de acordo com o ministro, ao estabelecer a suspensão de alguns atos processuais de cunho mais colaborativo, por simples informação da parte ao juízo, o Conselho atuou no legítimo exercício de suas atribuições constitucionais. Em seu entendimento, o mandado de segurança, em vez de buscar assegurar direito líquido e certo dos associados da Anamatra-10, foi impetrado com o objetivo de revisar o mérito de deliberação do CNJ, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

Colaboração

Segundo o ministro Gilmar Mendes, os associados da entidade não têm qualquer direito que os exima de cumprir os normativos do CNJ relativos à proteção da saúde pública durante o maior desafio epidemiológico dos últimos 100 anos. “O enfrentamento da pandemia requer decisiva colaboração de todos os entes e órgãos públicos, e desse dever público a Justiça do Trabalho não poderia jamais se eximir”, concluiu.

STJ nega ampliação do período de visitas afim de preservar tratamento de criança internada

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze negou liminar solicitada pelos guardiões de uma criança com deficiência, que pretendiam ter o direito de permanecer com ela, em tempo integral, durante sua internação hospitalar. Na decisão, o ministro considerou cabível a limitação de visitas imposta pelo tribunal de segunda instância, em razão da notícia de sérios desentendimentos dos guardiões com a equipe médica, que poderiam colocar em risco o sucesso do tratamento.

De acordo com os autos, a criança tem hidrocefalia, depende de ventilação mecânica e está internada em hospital infantil. Os guardiões entraram na Justiça com pedido para acompanhá-la em tempo integral, mas, em audiência de conciliação com o hospital, eles concordaram com uma hora de visita por dia.

Posteriormente, os guardiões voltaram a pedir o direito de visitas em tempo integral e sem a necessidade de acompanhamento por terceiros, mas o tribunal de origem manteve os termos acordados na audiência.

Intimidações e ame​aças
No habeas corpus dirigido ao STJ, os guardiões alegam que o tempo de visita definido na audiência é insatisfatório para o atendimento dos interesses da criança. Afirmam ainda que as demais crianças internadas podem ter a companhia dos pais 24 horas por dia.

O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que não está em discussão o direito da criança ao acompanhamento dos responsáveis durante o tratamento de saúde. Segundo ele, também não há dúvidas, a princípio, em relação ao zelo e à boa intenção dos guardiões.

Entretanto, o relator mencionou informações do processo segundo as quais os guardiões teriam causado muitos incidentes e desentendimentos com a equipe médica interdisciplinar, intervindo em situações inadequadas e chegando a colocar em risco a saúde da criança. Há relatos de intimidações e ameaças por parte dos guardiões, que levaram a equipe do hospital a chamar a Polícia Militar.

Resultados posi​​tivos
Segundo Bellizze, em defesa dos interesses prioritários da criança, não poderia ser admitido que a presença dos responsáveis comprometesse o seu tratamento de saúde, motivo pelo qual o tribunal de segunda instância manteve a restrição do tempo de visitas.

O ministro observou também que – como reconhecido pelo tribunal de origem – o tratamento da criança tem apresentado resultados positivos, o que faz acreditar que ela poderá ter alta do hospital em pouco tempo – circunstância que não pode ser desconsiderada na análise do pedido de liminar.

STJ decide que justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca

​Com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a ordem judicial que determinou a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados no serviço de busca Bing, mantido pela Microsoft.

A controvérsia teve origem em ação de requisição judicial de registros ajuizada pelo Banco Nacional de Empregos Ltda. e pela Employer Organização de Recursos Humanos S. A. contra a Microsoft Informática Ltda., na qual se pleiteou a apresentação de uma série de informações sobre os responsáveis pelo patrocínio de alguns sites no serviço de busca Bing.

As autoras da ação alegaram ter descoberto que a marca BNE vinha sendo utilizada indevidamente por outras empresas no serviço de busca, e que tal prática lhes causaria diversos prejuízos.

Em primeiro grau, a Microsoft foi condenada a fornecer os dados requeridos, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o argumento de que a legislação impõe ao provedor o dever de assegurar à parte interessada o acesso a informações com o propósito de formar provas em processo judicial cível ou penal.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Microsoft alegou violação do Marco Civil da Internet e requereu a cassação da ordem.

Dados cada​strais
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, e do dever de escrituração reconhecido pelo STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação.

“No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei”, afirmou.

A ministra esclareceu ainda que, na hipótese analisada, a discussão sobre o fornecimento das informações está restrita aos dados cadastrais dos responsáveis pelos links patrocinados que surgem em resultados de determinadas buscas.

“É de amplo conhecimento que esta Corte Superior firmou entendimento de que as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”, ressaltou.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, conjugando o dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, os provedores de acesso à internet devem armazenar dados suficientes para a identificação do usuário.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.806.632 – SP (2019/0090880-8)

TST: Faqueira de frigorífico poderá acumular auxílio-doença com pensão mensal

Em razão das atividades, ela teve sequelas no ombro e no punho.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a JBS, de Campo Grande (MS), ao pagamento de pensão indenizatória por danos materiais a uma faqueira que recebe pensão custeada pelo INSS por doença ocupacional. A Turma entendeu que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários têm natureza jurídica diversa e, por isso, podem ser cumulados.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, em razão da atividade desempenhada, desenvolveu doença no ombro e no punho esquerdo e teve de ser afastada por três períodos. Em dois deles, recebeu o auxílio-doença. Segundo ela, as lesões, que resultaram em incapacidade funcional, decorreram das más condições ergonômicas de trabalho, exercido com gestos forçados e repetitivos e sem ginástica laboral habitual e eficiente. Entre outros pedidos, pleiteou indenização por lucros cessantes, na forma de pensão correspondente à depreciação de sua capacidade para o trabalho.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a empregada, durante os afastamentos, havia recebido o salário até o 15º dia e, posteriormente, o auxílio-doença. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.

Naturezas diversas
O relator do recurso de revista da faqueira, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 121 da Lei 8.213/1991, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa e que, no caso, o TRT reconheceu a responsabilidade civil da JBS. O ministro ressaltou que, por possuírem naturezas jurídicas diversas, é possível cumular a indenização por danos materiais com os benefícios previdenciários.

Por unanimidade, a Turma deferiu pensão correspondente a 12,5% (ordem de incapacidade laborativa) do último salário da empregada, a ser paga no período de afastamento pelo INSS, até a convalescença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1757-06.2012.5.24.0005

TRF1 mantém o pagamento pelo INSS de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais como Mecânico

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de aposentadoria por tempo de contribuição, para um trabalhador rural, somado ao tempo computado como especial trabalhado pelo empregado como Mecânico. O INSS entrou com apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício, mas teve o pedido negado pelo colegiado.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que, ao analisar a documentação juntada aos autos, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, foi possível verificar que, nos períodos reivindicados, ele laborou em atividade rural, comprovada por prova material e testemunhal. Além disso, também trabalhou em atividade especial profissional, como mecânico.

“O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada”, afirmou.

A relatora observou, em seu voto, que a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/1960. Já os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 discriminaram serviços/atividades profissionais sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos, cuja exposição contínua poderia causar prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.

A magistrada esclareceu que, a Lei nº 8.213/1991, estabeleceu em seu artigo 57 que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Neste caso, o homem já tinha, inclusive, mais de 35 anos de trabalho.

“Ressalto que até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava o mero enquadramento da atividade profissional como especial, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o segurado fizesse jus ao benefício da aposentadoria especial” explicou a magistrada, lembrando que a referida lei passou a exigir a comprovação pelo segurado do exercício em atividade que prejudique a saúde ou a integridade física.

Por isso, a desembargadora destacou em seu voto que a profissão de mecânico faz a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expondo esses trabalhadores a esses produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, “autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979”.

Desta forma, a relatora, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e manteve o pagamento do benefício.

Processo nº 1009580-25.2017.4.01.800

TRF1: Relação estritamente profissional entre candidato e examinador não ofende a moralidade de concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a aprovação de candidato que tenha relação estritamente profissional com membros de banca examinadora não ofende a moralidade de concurso público.

No caso em questão, o candidato aprovado no processo seletivo para professor de carreira na Fundação Universidade de Brasília (FUB) já trabalhava na instituição como docente substituto e, portanto, mantinha ligação eminentemente profissional com membros da banca examinadora.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esse vínculo entre candidato e examinadores não configura qualquer ofensa à moralidade, por não haver comprovação de que a relação entre os envolvidos seja pessoal, de intimidade e de afinidade.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0064693-22.2014.4.01.3400

TRF3 concede Habeas Data a empresa para obter informações tributárias junto à receita federal

Para colegiado, pedido está de acordo com jurisprudência do STF.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, reformou sentença e concedeu Habeas Data a uma indústria metalúrgica de São Caetano do Sul (SP) para ter acesso às suas informações mantidas em sistemas e bancos de dados da Secretaria da Receita Federal, sobre pagamentos de tributos e contribuições federais, indicando eventuais créditos, relativos aos últimos cinco anos.

O colegiado entendeu que a empresa faz jus ao acesso dos dados e se utilizou corretamente de uma garantia constitucional adequada. Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Muta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está consolidada no sentido de cabimento do Habeas Data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme o decidido no Recurso Extraordinário RE 673.707, em sede de repercussão geral.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia negado a ordem à indústria metalúrgica. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença e alegou que o pedido realizado via portal de serviços virtual e-CAC havia sido indeferido. Argumentou ainda que a solicitação de acesso aos dados era específica e limitada aos últimos cinco anos, sendo ilegal a negativa da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que não se justifica indeferir o fornecimento das informações apontadas, tendo em vista que o pedido foi formulado claramente e levado à atenção da autoridade administrativa. “O modo de requisição do pedido não pode implicar negativa à garantia de acesso à informação, que é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal”, salientou.

Assim, o colegiado deu provimento à apelação para conceder a ordem de fornecimento de dados solicitados a partir dos sistemas de conta corrente de pessoa jurídica SINCOR/CONTACORPJ, do Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL (SAPLI) e de outros bancos de dados de pagamento de tributos e contribuições previdenciárias, considerados os últimos cinco anos.

Processo n° 5005452-69.2019.4.03.6126

TJ/GO manda Município indenizar motorista que perdeu dedo por conta de acidente ocasionado por um cachorro de rua

O Município de Ipameri foi condenado a indenizar um motorista que sofreu sério acidente enquanto pilotava sua moto, porque não conseguiu desviar de um dos três cachorros errantes nas ruas da cidade. O incidente lhe causou a amputação do 5º dedo da mão esquerda. Para o juiz Giuliano Morais Alberici, do Juizado das Fazendas Públicas da comarca local, “a falha na prestação do serviço público é inequívoca, pois, ainda que o Município não possa fiscalizar a via urbana ininterruptamente, tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade dos usuários”.

Na sentença, o magistrado fixou os danos estéticos em R$ 20 mil e, os morais, em R$ 5 mil. O Município de Ipameri tem de pagar ainda, ao motorista, indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.027,48, relativos aos gastos com medicamentos e com o conserto de sua motocicleta. O ato foi proferido nesta quinta-feira (28).

O homem sustentou que no dia 15 de abril de 2020, ao trafegar de motocicleta com sua esposa pela Avenida Minas Gerais, se deparou com três cachorros de rua, sendo que não conseguiu desviar do terceiro, vindo a colidir com ele. Em razão do acidente, disse que sofreu algumas lesões, tendo que ser hospitalizado e ser submetido a uma cirurgia para amputação do 5º dedo da mão esquerda. Aponta a responsabilidade do Poder Público Municipal em fiscalizar e evitar que animais abandonados permaneçam nas ruas da cidade. O Município de Ipameri arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, imputou a responsabilidade aos donos dos animais.

O juiz pontuou que embora o proprietário ou detentor responda pelos danos causados por seu animal, nos termos do artigo 936 do Código Civil, entretanto, não se pode descurar que compete ao Município realizar o “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação”, nos termos do artigo. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro. “Comprovada a existência da responsabilidade do ente público em fiscalizar suas vias, tem-se por inocorrente a invocada ilegitimidade passiva”, ressaltou o magistrado.

O juiz Giuliano Morais Alberici ponderou que “a responsabilidade pela guarda do animal, atribuível a terceiro não elide a da ré, já que atuou de forma determinante no concurso causal, cuja falha no serviço contribuiu de forma adequada à produção do resultado danoso vivenciado pelo autor. Ademais, também não comprovou até se o referido cão possuía, de fato, um dono que pudesse por sua inadvertida trajetória, ser responsabilizado pela falha no dever de cuidado do animal, ônus que a ele recaía, sem prejuízo de eventual regresso”.

Por fim, o juiz observou que diante de tudo apresentado nos autos, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva culpável do réu. “Firmada por tanto, a sua responsabilidade “, ressaltou. Para ele, resta, inequívoca, portanto, a obrigação do Município de Ipameri de indenizar o requerente diante da deficiência do serviço público, neste caso, estando inserida em seu âmbito de atribuições de providenciar o recolhimento dos animais de rua e abrigá-los em um canil/gatil público municipal, matéria esta que inclusive já foi objeto da Ação Civil Pública nº 5391534.80.2018,8.09.0074.

Processo nº 5336631-27.2020.8.09.0074.

TJ/DFT: Passageiro em estado vegetativo com autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial

Passageiro em estado vegetativo que possua autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que, ao impedir o embarque do passageiro, a Gol Linhas Aéreas feriu a autonomia e a independência do passageiro.

Consta nos autos que um dos passageiros está em estado vegetativo com respiração por meio de cânula traqueal e em uso de sonda abdominal como via de alimentação. Em janeiro de 2020, o paciente recebeu alta médica e, por não ter residência em Brasília, adquiriu passagem na Gol para retornar a Recife (PE), onde reside seus familiares. A empresa, no entanto, não autorizou o embarque por conta da condição de saúde do passageiro.

Os passageiros embarcaram no voo comercial após decisão liminar. No mérito, no entanto, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília entendeu que o transporte deveria ter sido realizado na modalidade inter-hospitalar, não por meio de voo regular e julgou improcedente o pedido. A família recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores, o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral”.

“Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões.

No entendimento dos magistrados, o tratamento dado pela Gol feriu “a autonomia e a independência do passageiro com necessidade de assistência especial”, uma vez que criou obstáculo para o pleno exercício da locomoção. “Além disso, a conduta perpetrada pela recorrida consubstancia abordagem discriminatória, vedada pela Lei n° 13.146/2015”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos autores para julgar procedente o pedido e confirmar a liminar que determinou o fornecimento de transporte aéreo em voo comercial aos demandantes

PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001


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