TJ/AC: Enfermeira deve ser ressarcida por redução no salário durante a licença-maternidade

Enfermeira deve ser ressarcida por redução no salário durante a licença-maternidade.


A licença-maternidade é um direito fundamental para proteção do recém-nascido e que confere à mãe as condições indispensáveis para o sustento de suas necessidades básicas

O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma enfermeira, deste modo a prefeitura de Cruzeiro do Sul foi condenada a pagar o valor reduzido de sua remuneração durante a licença-maternidade. A decisão foi publicada na edição n° n°6.770 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 80), da última terça-feira, dia 9.

A autora do processo é servidora municipal e reclamou que a partir de outubro de 2019 houve uma redução em seus vencimentos, ausência do auxílio-alimentação, comprovando assim uma perda total de R$ 5 mil.

Em resposta, o ente público explicou que em 2018 a prefeitura foi autuada pelo gasto com folha de pagamento, em decorrência disso, para evitar demissões, o prefeito negociou com os servidores uma redução do auxílio-alimentação, para a manter o quadro funcional. Por isso, o demandado requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé.

Ao analisar os fatos, a juíza de Direito Evelin Bueno esclareceu que o gozo da licença-maternidade não pode importar em prejuízo para os vencimentos da gestante. Logo, se a lei assegura o direito à licença, garantindo a remuneração de forma integral, não pode um ato administrativo sufragar entendimento contrário.

“A redução drástica do salário durante a licença representa, sem dúvida alguma, uma violação à garantia constitucional de proteção à maternidade e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo plausível permitir que a servidora deixe de receber a contraprestação pecuniária no momento em que, sabidamente, os gastos financeiros se tornam mais acentuados”, enfatizou a magistrada.

TJ/PB julga inconstitucional lei que regulamenta serviço de táxi no aeroporto

A lei nº 1.409/2015, do Município de Bayeux, que regulamenta os serviços de transporte de passageiros de táxi no terminal do aeroporto Castro Pinto foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba na sessão virtual iniciada em 25 de janeiro e encerrada em 1º de fevereiro. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800651-49.2016.8.15.0000, movida pelo Partido da República (PR).

Na ação, a parte autora alega que “a Lei é claramente inconstitucional, na medida em que o Município de Bayeux não tem poder para regulamentar o serviço de táxi em área que não é sua, provocando ainda mais danos ao Município de Santa Rita, em especial à categoria profissional dos taxistas, que estão proibidos de prestar seus serviços no terminal aeroportuário, onde exercem, há anos, sua atividade econômica”.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das leis que efetivaram o desmembramento do Município de Bayeux, restando pendente de apreciação, apenas, a constitucionalidade da Lei nº 1.409/2015 do Município de Bayeux. “Ora, declarada a inconstitucionalidade pelo STF da Lei Estadual n.º 10.176/13, também deverá ser extirpado do mundo jurídico a Lei Municipal nº 1.409/2015, já que existe uma estrita dependência do normativo local com a lei estadual declarada inconstitucional”, ressaltou.

Segundo o desembargador, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 10.176/2013 do Estado da Paraíba, pelo STF, a Lei Municipal passará a afrontar o artigo 9º da Constituição Estadual, que estabelece que o território do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira.

“Nesse viés, pertencendo ao Município de Santa Rita toda a área do Aeroporto Castro Pinto, não poderia o Município de Bayeux, por lei de sua iniciativa, disciplinar a concessão de permissão e renovação para exploração dos serviços de táxi naquele local e o recolhimento de tributos deles decorrentes. Consubstancia-se, em síntese, de ato legislativo que viola frontalmente a autonomia política e administrativa do Município de Santa Rita”, observou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800651-49.2016.8.15.0000

TJ/DFT: China in Box deve indenizar consumidores que encontraram vidro na comida

O China in Box foi condenado a indenizar dois consumidores que encontraram pedaços de vidro em comida. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Os autores narram que pediram, por sistema de delivery, dois pratos preparados pelo restaurante pelo custo de R$ 80,25. Eles contam que, ao começar a refeição, foram surpreendidos com fragmentos de vidros que estavam no meio do alimento. Um dos autores mastigou o alimento que continha o objeto, o que provocou lesões na boca. Eles afirmam ainda que entraram em contato com o restaurante, mas que não foi dado suporte ou atenção. Pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o restaurante afirma que, pelas fotos apresentadas pelos autores, não é possível identificar o suposto fragmento de vidro. Assevera ainda que adota normas de qualidade e higiene rigorosas para evitar a contaminação dos alimentos antes que cheguem ao consumidor. Sustenta a inexistência de dano moral.

Ao julgar, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, a segurança dos produtos postos no mercado de consumo impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva, o que assegura ao consumidor a reparação por eventuais danos sofridos. No caso, as provas demonstram que o produto comprado pelos autores continha objeto estranho em seu interior.

“Na hipótese, verifico que a autora ingeriu o produto, vindo inclusive a se lesionar, ao passo em que o segundo autor, embora não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco. Assim, em face da existência de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido”, pontuou.

A magistrada ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O restaurante terá ainda que reembolsar o valor de R$ 80,25, uma vez que, quando verificada a prática de ilícito pelo fornecedor, a reparação deve ocorrer de forma integral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712415-78.2019.8.07.0020

TJ/RS: Renault e concessionária são condenadas por atraso em entrega de veículo

A 20ª Câmara Cível do TJRS condenou a Renault do Brasil Ltda. e a concessionária Sulbra Veículos Ltda. pelo atraso na entrega de um carro. O autor necessitou locar um automóvel até receber a sua encomenda. O caso aconteceu na Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

O autor da ação afirmou que adquiriu da concessionária Sulbra um veículo Logan, 0Km, no valor de R$ 34.800,00, o qual foi pago com uma entrada R$ 10.700,00 e, do saldo, foi realizado financiamento bancário. Afirmou ter ressaltado sua necessidade de utilização do veículo adquirido, razão pela qual lhe foi prometida a entrega no dia 26 de dezembro de 2008. No entanto, a entrega não foi realizada e a concessionária propôs a troca por outro, o que foi aceito pelo autor, considerando que já havia concretizado o negócio, assinando os contratos e quitado a entrada.

O segundo veículo custou R$ 2 mil a mais e foi entregue somente em fevereiro de 2009. Com o atraso de quase dois meses para receber o carro, o autor teve que cancelar suas férias e uma reserva que havia realizado em um hotel de Santa Catarina. Destacou ainda ter sofrido prejuízos em sua profissão, considerando que, na condição de corretor de imóveis, diversos compromissos foram cancelados. Afirmou que necessitou alugar um veículo para realizar suas atividades habituais, pelo qual pagou R$ 2.900,00 a título de diárias.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e reembolso das diárias de locação do carro.

A Sulbra Veículos afirmou que não havia promessa de entrega do carro no prazo anunciado pelo autor e que não foi responsável pela demora na entrega. Argumentou que o atraso no cumprimento da obrigação se caracterizaria como mero dissabor, não passível de provocação de danos de ordem moral.

Já a fabricante Renault afirmou que não era responsável pela promessa realizada pela concessionária, alegando que o prazo de entrega do veículo é de 60 a 90 dias.

Em 1º grau, tanto a concessionária quanto a fabricante foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e ressarcimento dos gastos com o veículo locado. Houve recurso da sentença.

Apelação

No TJRS, o relator do apelo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que manteve parcialmente a sentença.

Conforme o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade passiva do fabricante com seu representante autônomo, no caso a concessionária. Também ressaltou os direitos básicos do consumidor estabelecidos na legislação com o fornecimento de informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços (art. 6°, III, CDC) e proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6°, IV, CDC).

“No caso em tela, cabia ao fornecedor o dever de informar corretamente o consumidor acerca do prazo de entrega do veículo adquirido. Ainda que se discuta a data efetiva da compra, restou estampado no feito que o contrato entre as partes não estabelecia data para entrega do bem. E diante da assertiva do autor de que necessitava do veículo para trabalho, o que não foi desmentido pelas rés, a presunção que decorre é de uma certa urgência para o recebimento do produto, caso contrário, o consumidor procuraria outra concessionária”, afirmou o relator.

O magistrado destacou também que a informação da Renault de que a venda direta do bem ao consumidor costuma levar entre 60 a 90 dias a contar da integralização do preço não constava nos documentos contratuais da venda e que não há qualquer prova de que o consumidor tivesse ciência quanto a este prazo.

Dano moral

Para o Desembargador relator, a situação não caracterizou dano moral. Segundo ele, a prova dos autos mostrou que o autor teve aborrecimentos, mas não abalo moral. Também afirmou que a demora com a entrega do bem fez com que o autor se reprogramasse acerca de suas necessidades. “Logo, não só obteve o empréstimo de veículo para o trabalho junto a seus colegas, como também resolveu locar veículo que, se quisesse, o levaria à Santa Catarina, para usufruir da reserva feita em hotel”.

“A lesão de cunho moral, absolutamente, não ocorreu. Houve frustração, incomodação com o atraso ou, por assim dizer, com o descumprimento contratual temporário, mas não a ponto de gerar dano”, decidiu o Desembargador Hekman.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento solidário da quantia de R$ 2.900,00, corrigida pelo IGP-M, desde o seu desembolso (06/02/2009), e acrescida de juros legais a partir da citação. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Dilso Domingos Pereira e Walda Maria Melo Pierro.

Processo nº 70081991598

TJ/MG: Gol deve indenizar passageira por se negar a despachar mala

Consumidora foi obrigada a colocar seus pertences em saco plástico.


A Gol Linhas Aéreas terá que pagar R$ 8 mil a uma cliente que foi impedida de despachar sua mala e precisou levar roupas e outros objetos pessoais em um saco plástico. Além disso, a empresa deverá ressarcir danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

A indenização por danos morais fixada em 1ª instância, de R$ 10 mil, foi reduzida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O recurso foi ajuizado pela companhia aérea, que alegou que a quantia inicial era excessiva.

A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento em João Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que não poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.

A passageira afirma que teve que abandonar a bolsa, de qualidade e preço altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a contadora solicitou uma reparação pelos danos morais e a restituição do valor do bem perdido.

A empresa se defendeu sob o argumento de que não houve comprovação de danos. A Gol também afirmou que a bagagem da mulher estava fora dos padrões permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a companhia, o transporte dos objetos em saco plástico foi oferecido para atender a consumidora.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Ela reconheceu que houve falha na prestação de serviços, configurada pela exposição da cliente a situação constrangedora e humilhante.

A magistrada ponderou que não há conexão entre o atraso na apresentação de passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motivação para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria não despachar nada, já que os procedimentos de etiquetamento foram feitos para a embalagem plástica.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que solicitar de volta o valor da mala é cabível, pois o item ainda se encontra em poder da companhia aérea até o momento. O desembargador Saldanha da Fonseca e o juiz convocado Habib Felippe Jabour votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.563505-5/001

TJ/MS: Município deve provar existência de campo obrigatório para inserir nome social

Por determinação judicial, Município deve exibir cópias para a Defensoria Pública Estadual, no prazo de 30 dias, de todos os modelos de prontuários, fichas de cadastro, formulários e documentos semelhantes que são utilizados por suas Secretarias Municipais. A sentença foi publicada pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande e atende o direito da autora de produção antecipada de provas a fim de averiguar o cumprimento dos direitos das pessoas LGBTQI+ de se identificarem pelo seu nome social.

A Defensoria Pública pleiteou na ação que o Município junte nos autos a cópia de todos os modelos de prontuários, fichas de cadastro e formulários de todas as Secretarias Municipais, para se aferir se nestes documentos consta campo próprio para o preenchimento do nome social do cidadão, visando com isso garantir os direitos das pessoas LGBTQI+.

Segundo a Defensoria, estas informações são úteis para instrução de Procedimento para Apuração Preliminar, cujo objetivo é apurar a existência e eficiência de políticas públicas voltadas a esta população em específico. Para fundamentar o pedido judicial, argumentou que fez essa solicitação por ofício ao Município mas a resposta foi genérica.

O Município manifestou-se em 72 horas quanto ao pedido liminar e afirmou que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. Também questionou a legislação em que o autor embasou seu pedido, dizendo ser ela inconstitucional.

Em análise do processo, o juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, afirma que o procedimento da produção antecipada de provas está previsto no artigo 381 ao 383 do Código de Processo Civil, reconhecendo, desta forma, como legítimo o pedido da autora.

O magistrado cita também que houve a tentativa de obter a informação extrajudicialmente sem êxito e, “considerando que a Defensoria Pública é umas das legitimadas para ingressar com a ação civil pública caso encontre alguma irregularidade, bem como que existe um procedimento visando apurar a existência e a eficiência das políticas públicas voltadas à população LGBTQI+, o presente pedido de produção de provas é pertinente para que após o conhecimento dos fatos a autora possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação”.

TJ/AC determina o pagamento de dívida do banco falido Cruzeiro do Sul SA a credor

Ação monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, tendente à célere constituição de título executivo judicial.


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard julgou procedente o pedido de um cliente para o fim de constituir o pleno direito ao título executivo judicial, no valor de R$ 114.608,13. A decisão foi publicada na edição n° 6.766 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74).

O autor do processo explicou ser credor do banco na quantia de R$ 114.608,13, em virtude do Contrato de Crédito Pessoal feito com consignação em folha de pagamento. Mas, ele reclamou que o banco faliu e o contrato não foi honrado pelo contratante o que acarretou o vencimento antecipado da avença. Em resposta, o instituição financeira respondeu que entregou o crédito contratado.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Romário Faria assinalou que a a parte autora encartou aos autos documento hábil para a comprovação do seu direito, por meio do Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento, planilha do saldo devedor e documento de liberação do crédito.

Deste modo, as alegações do reclamado foram inconsistentes e desprovidas de suporte fático. “Foi comprovado o pagamento de apenas 19 parcelas, no valor de R$ 450,19, não havendo notícia do pagamento das 84 parcelas contratadas, logo o respectivo pagamento a dívida é exigível”, concluiu o magistrado.

Processo 0700347-97.2019.8.01.0009

TJ/PB declara constitucional lei que veda o corte do fornecimento de água e luz em dias específicos

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que é constitucional a Lei nº 524/2018 do Município de Lagoa de Dentro, a qual proíbe o corte do fornecimento de água e luz, por falta de pagamento, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. A lei foi alvo de questionamento nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804773-03.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

Para o relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a matéria não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia. “Ademais, é importante considerar que a lei municipal questionada não impediu, de forma absoluta, que a concessionária deixe de realizar o corte dos serviços em caso de inadimplemento, tendo apenas estabelecido que esse corte não pode ser realizado em determinados dias nos quais ficaria difícil para o consumidor regularizar a situação, o que agravaria ainda mais a sua situação”, frisou.

O desembargador Abraham Lincoln lembrou que em 16 de junho de 2020 foi publicada a Lei Federal nº 14.015, que proíbe a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. “Desse modo, é constitucional a Lei Municipal nº 524/2018, cujo objeto é matéria de competência concorrente sob o fundamento da competência suplementar dos municípios”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804773-03.2019.8.15.0000

TJ/DFT: Cancelamento de caravana para evento gera obrigação de indenizar

Consumidor que contratou pacote de empresa para transporte e acomodação durante evento, mas que foi surpreendido com cancelamento repentino do serviço, deverá ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor relatou que idealizava participar do evento CCXP – Comic Com Experience, no espaço São Paulo Expo. Informou que no próprio site da CCXP constava informação sobre uma caravana promovida pela Aliança Nerd, parceira dos promotores do evento, na qual estavam inclusos passagem de avião trechos Brasília-São Paulo-Brasília, traslados aeroporto-hotel, além de hospedagem durante todos os dias do evento e kit viagem. Firmou contrato com a empresa para fornecimento do mencionado serviço, porém cinco dias antes do evento, com os valores já quitados, o contratante recebeu e-mail de cancelamento. Sustentou que a atitude da empresa impossibilitou que ele e outros clientes procurassem caravana ou serviço de transporte diverso, de modo que a viagem não foi realizada. Além de não ter comparecido ao evento, o consumidor não foi ressarcido conforme contrato. Pediu a devolução dos gastos com o serviço e condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.

A ré SPE GL Events negou a ocorrência de quaisquer danos, e a ré CCXP, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Desse modo, foi configurada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.

Em análise dos documentos anexados pelo autor, a magistrada verificou que foi efetuado o pagamento completo do pacote e que o cancelamento repentino e sem ressarcimento configurou falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, julgou evidente que o cancelamento abrupto da viagem frustrou a legítima expectativa do consumidor de usufruir dos serviços previamente contratados. “Houve comprometimento da legítima expectativa do autor, que viajaria para participar de evento que almejava há mais de 1 ano, e de usufruir com serenidade de todo o pacote contratado”, afirmou a juíza.

Assim, concluiu que os fatos narrados geram a obrigação de indenizar e condenou as rés SPE GL Events e CCXP Eventos ao pagamento de R$ 2.150,00, a título de danos materiais, e R$ 4mil, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0740364-55.2020.8.07.0016

STF mantém legislação para escolha de reitores das universidades federais

Ao negar medida cautelar, a maioria dos ministros entendeu que as regras para nomeação dos reitores pelo presidente da República não afrontam a autonomia universitária.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de liminar na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 759, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com o objetivo de que, na nomeação dos reitores e dos vice-reitores das universidades federais e dos diretores das instituições federais de ensino superior, o presidente da República, Jair Bolsonaro, indicasse os nomes mais votados nas listas tríplices enviadas pelas instituições. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 5/2 e seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Nomeações discricionárias

Na ação, a OAB argumenta que as “nomeações discricionárias” pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias”, caracteriza desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária. Além de determinar a nomeação do mais votado na lista tríplice, a entidade pretendia que as nomeações realizadas fora desse parâmetro fossem sustadas.

Em dezembro do ano passado, o relator da ação, ministro Edson Fachin, concedeu parcialmente liminar para assentar que a escolha do chefe do Poder Executivo deveria recair sobre os membros das listas tríplices que tenham recebido votos dos colegiados máximos das instituições universitárias e cumpram os requisitos legais de titulação e cargo. No referendo submetido ao colegiado, o relator reafirmou sua decisão monocrática e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

Discricionariedade mitigada

Os demais ministros seguiram o voto de Alexandre de Moraes pelo indeferimento da liminar. Para ele, o ato de nomeação dos reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.

Segundo o ministro, trata-se de um ato de “discricionariedade mitigada”, realizado a partir de requisitos objetivamente previstos na legislação federal, que exige que a escolha do chefe do presidente da República recaia sobre um dos três nomes eleitos pela Universidade. “Se o chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado”, disse.

Quanto à liminar parcialmente deferida pelo relator, o ministro Alexandre entendeu que as balizas nela propostas já estão previstas na legislação federal sobre o tema, que determina o respeito ao procedimento de consulta realizado pelas universidades federais, as condicionantes de título e cargo e a obrigatoriedade de escolha de um dos nomes da lista tríplice organizada pelo colegiado máximo da instituição.

Autonomia universitária

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a autonomia universitária prevista na Constituição se concretiza por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que assegura a liberdade de gestão do conhecimento e a liberdade administrativa das universidades que os reitores integram, dirigem e representam, na condição de órgão executivo. Assim, o simples ato administrativo de escolha do reitor pelo presidente da República não teria o efeito concreto de interferir na autonomia universitária. “O próprio reitor é limitado pelos órgãos colegiados que, necessariamente, compõem a universidade pública”, ressaltou.

Para o ministro, presumir que a livre escolha, entre os três indicados pelo próprio colegiado, seria um ato político ilícito significa deixar de lado a vontade da própria congregação que, na lista, inclui outros dois nomes específicos de seus integrantes, além do mais votado.

Autonomia administrativa

Ainda de acordo com o relator, a Constituição Federal atribui autonomia administrativa, financeira e mesmo política a diversas instituições, como o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública da União, sem afastar a participação discricionária do chefe do Poder Executivo na escolha de parte de seus integrantes ou de seus dirigentes máximos por meio de lista tríplice ou sêxtupla. A seu ver, se a autonomia desses órgãos não é empecilho para a escolha de seus membros ou de sua chefia pelo presidente da República, não se poderia observar inconstitucionalidade no processo de escolha de reitores e vice-reitores, na ausência de regra constitucional que garanta tratamento distinto.


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