TRT/SP: Lanchonete é condenada em quase R$ 56 mil por não socorrer empregada grávida

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma condenação de pagamento por danos morais a uma empregada grávida de uma rede de fast food que passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um aborto. A indenização foi fixada em R$ 55.770,00, o equivalente a 50 salários contratuais.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora passava por uma gravidez de risco e, no dia do ocorrido, apresentou mal estar e sangramento. Ela foi liberada para ir ao hospital pela gerente, mas teve que ir a pé e não teve ninguém para acompanhá-la. “A ré tinha conhecimento da gravidez de risco e o sangramento era visível, contudo, não prestou o socorro devido à empregada”, avaliou a desembargadora-relatora Maria Inês Ré Soriano.

Além da indenização, o juízo de origem decidiu também aplicar a rescisão indireta pela ocorrência de omissão de socorro. A 15º turma manteve a condenação, mas com fundamentos diferentes: a empregada era obrigada a entrar em câmara fria e fazer limpeza de sanitários públicos sem receber a devida insalubridade e extrapolava a jornada contratual com frequência, sem ter garantido o direito ao intervalo intrajornada.

Por fim, a reclamada não conseguiu reverter uma condenação de litigância de má-fé, por tentar adiar a audiência no 1º grau sob a justificativa que não conseguia contato com suas testemunhas. Quando perceberam que a audiência não seria adiada, testemunhas da empresa entraram na sala de audiência virtual e participaram da sessão, apenas comprovando que não haveria nenhuma razão para o pedido de adiamento.

Processo nº 1001536-77.2019.5.02.0391.

TJ/MT mantém condenação por acidente em ponte de madeira que deixou motociclista semiparaplégico

Ao analisar o caso, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por dano material, moral e estético a duas vítimas de um acidente automobilístico em razão da má conservação de uma ponte de madeira localizada em uma rodovia estadual. O recurso, sob relatoria do desembargador Márcio Vidal, foi parcialmente acolhido apenas para excluir a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, visto que a vítima que ficou semiparaplégica já recebe benefício previdenciário pelo INSS em razão desse mesmo acidente.

Consta dos autos que, em 17 de outubro de 2012, os autores da ação estavam numa motocicleta, em direção ao trabalho, e que ao passarem pela ponte da Rodovia MT-326 (que liga Água Boa a Cocalinho) sobre o rio Corixão, sofreram um grave acidente. A moto despencou por cerca de seis metros de altura, resultando em sérias lesões, como paraplegia e invalidez permanente de um deles. Na ação inicial, eles afirmaram que o acidente decorreu da existência de tábuas soltas na ponte de madeira, na qual não era realizada a devida manutenção pela Administração Pública, embora o local já tivesse sido palco de diversos acidentes. Em Primeira Instância, o pedido foi parcialmente atendido.

Em razão da sentença, o Estado apresentou recurso, alegando culpa exclusiva da vítima no acidente, que estaria conduzindo a moto sem habilitação, e que ainda estaria dando carona a uma passageira. Aduziu que o acidente teria decorrido da imperícia do condutor, visto que não teria sido comprovada a existência de tábula solta sobre a ponte. Por isso, pleiteou o reconhecimento da improcedência dos pedidos feitos na ação inicial. Requereu, ainda, que caso não fossem reconhecidas essas teses principais, que ao menos fosse revisto o valor indenizatório fixado a título de dano moral, excluído o dano estético, cancelada a pensão vitalícia, abatidos os montantes recebidos a título de seguro de trânsito do DPVAT e excluída a condenação fazendária ao pagamento de parte das custas e despesas processuais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, destacou que a má conservação da ponte em questão foi afirmada por testemunhas e confirmada no Boletim de Acidente n. 160/2012, tal como registrado pelo juízo sentenciante, por ocasião da audiência de instrução e julgamento. “As testemunhas inquiridas em audiência instrutória foram claras ao afirmar a má conservação da ponte sob o rio Corixão na Rodovia MT-326”, observou.

Ainda segundo o relator, a ausência da carteira de habilitação não é fato capaz de excluir a reponsabilidade da Administração pela conservação das vias públicas, medida que, se tivesse sido implementada, evitaria o grave acidente a que se sujeitaram os apelados. “Com efeito, possível concluir que a falta de manutenção foi fator determinante para a ocorrência do acidente em referência, não havendo falar, pois, em culpa exclusiva da vítima. Presente, portanto, o nexo causal, que impõe o dever de reparação ao ente público”, afirmou.

Em relação à indenização por danos materiais, o relator salientou que as vítimas do acidente afirmaram ter desembolsado recursos para o tratamento médico, a realização de fisioterapia, a aquisição de remédios e para consultas médicas. Contudo, foram comprovadas nos autos apenas as despesas alusivas às fisioterapias. O magistrado assinalou que foi correta a sentença ao limitar a condenação apenas àquilo que foi documentalmente comprovado.

Já com relação à indenização por danos morais e estéticos, o desembargador Márcio Vidal destacou que o condutor da moto ficou semiparaplégico, o que, além de reduzir severamente a sua capacidade laboral, inegavelmente lhe impôs uma série de restrições, em todos os setores da vida, “diminuindo-lhe, inclusive, a autoestima. Ab initio, anoto que a cumulação da indenização por dano moral e estético é perfeitamente possível, conforme dispõe a Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça”, assinalou. Para ele, o valor de R$ 100 mil de indenização por danos morais, arbitrado de forma global para ambos os apelados, deve ser mantido.

“É incontroverso que o apelado teve seus movimentos dos membros inferiores severa e definitivamente comprometidos, o que lhe implica prejuízo no desempenho laboral e possível tristeza ou angústia quanto à exposição perante a sociedade.” Na avaliação do relator, a indenização por dano estético no valor de R$ 40 mil também se mostrou acertada.

O recurso do Estado foi provido apenas no tocante à fixação de pensão vitalícia para o condutor da moto, em razão do conflito com o benefício previdenciário por ele já recebido por conta do mesmo evento danoso. “Neste tocante, tenho que razão assiste ao apelante. Afinal, o próprio apelado informa já estar aposentado por invalidez pela Previdência Social.”

A sentença também foi alterada para declarar a Fazenda Pública isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Processo: Apelação Cível n. 0003003-63.2013.8.11.0021

TJ/PB mantém condenação de Avianca por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Aerovias Del Continente Americano S.A – Avianca, que na Comarca de Campina Grande foi condenada junto com a empresa Oceanair Linhas Aéreas, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de duas passageiras que suportaram um atraso de seis horas para chegar ao destino final, sem que fosse fornecido qualquer tipo de suporte (comunicação, alimentação, hospedagem). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811339-96.2018.8.15.0001.

No recurso, a empresa Aerovias alegou não ter relação alguma com os consumidores que adquiriram voos operados pela Oceanair, na medida em que apesar de operarem no mesmo ramo, possuem operações diferentes. Na eventualidade de manutenção da condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização para o patamar de R$ 3 mil. Já a parte autora pugnou que a condenação por danos morais fosse majorada para o valor de R$ 20 mil.

A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, restou incontroverso nos autos que as promoventes adquiriram passagem aérea pela Avianca para o trecho São Paulo-João Pessoa, cujo retorno estava previsto para 22/05/2018 às 09h05, todavia, depois de várias remarcações ocorreu atraso de seis horas, não recebendo as autoras qualquer tipo de suporte. “Portanto, as demandadas não conseguiram demonstrar que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros, o que é inadmissível”, destacou.

Sobre o valor da indenização, a relatora do processo observou que “a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/SP: Rés que venderam empresa omitindo falta de certificação devem arcar com custos para sua obtenção

Omissão não gera anulação do negócio.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que, após omitirem falta de certificação do Inmetro ao venderem metalúrgica, rés arquem com os custos relativos à obtenção da certificação para fabricação de rodas. Por outro lado, o colegiado julgou que a omissão não gera nulidade do negócio.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, não é crível que “atuando no ramo cuja certificação era exigida desde o ano de 2013, não tivessem as rés ciência de tal fato ao final do ano de 2014, quando celebrado o negócio”. Segundo o magistrado o fato é corroborado pelas provas produzidas. Assim, as antigas donas foram condenadas ao pagamento do valor necessário à obtenção da certificação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Para o desembargador, a venda não deve ser anulada, pois a omissão não gerou erro substancial, mas, sim, erro acidental, “aquele atinente a qualidades secundárias do negócio, que não seriam suficientes para afastar a realização do negócio, embora determinasse a realização de outro modo”. “No caso presente, certamente os autores negociariam com as rés o preço das cotas em função do dispêndio necessário à obtenção da certificação exigida para a fabricação de rodas”, afirmou o relator. Além disso, o objeto social da empresa é mais amplo do que a fabricação de rodas, abrangendo a industrialização de diversos componentes de veículos.

Os desembargadores Fortes Barbosa e Tavares de Almeida participaram do julgamento. A votação foi unanime.

Processo nº 0003539-09.2015.8.26.0176

TJ/PB: Banco Bradesco deve pagar R$ 5.500,00 de indenização por realizar descontos não autorizados pelo cliente

O Banco Bradesco Financiamentos S/A terá que pagar a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, por realizar descontos não autorizados em conta corrente. Deverá também devolver todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda do Juízo da Vara única de Alagoa Grande.

O relator do processo nº 0800698-85.2020.8.15.0031, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou que restou provado nos autos que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária. “Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento capaz de comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do cartão de crédito”, frisou.

Destacou ainda o relator que ao realizar descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, o banco assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. “Considerando que o promovido efetuou descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. Em suma, enquanto fornecedor de serviços, o banco deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas”, pontuou.

Por fim, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que a quantia arbitrada na sentença, qual seja, de R$ 5.500,00, é razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800698-85.2020.8.15.0031

TJ/RJ: Vítima de ataque de cão em condomínio vai receber indenização

Moradora do Condomínio Edifício Praia de Itapuã, na Barra da Tijuca, a dona de um cachorro foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção, a uma empregada doméstica atacada pelo animal no elevador de serviço em julho de 2019. O cão, que estava na companhia da dona, avançou contra a vítima no momento em que ela chegava para trabalhar em um dos apartamentos do prédio.

Grávida de oito meses, a vítima foi socorrida no Hospital Barra D’Or com escoriações na barriga e o filho nasceu 25 dias depois do incidente.

O valor da indenização por dano moral foi fixado pelo juiz da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca. A empregada recorreu da sentença em primeira instância, pleiteando uma indenização pelo companheiro da moradora, alegando que ele seria um dos proprietários do animal. A 16ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância.

Processo n° 0024510-66.2019.8.19.0209

TRT/GO: Município deverá emitir PPP ao fim de cada contrato de trabalho sob pena de multa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) determinou ao município de Montividiu (GO) a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando houver o fim da relação de trabalho de cada um de seus empregados. A decisão reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que havia entendido ser desnecessária a elaboração de PPP de todos os trabalhadores do município sem a solicitação e quando ainda em vigência do contrato de trabalho. Para o caso de eventual descumprimento dessa obrigação, a Turma arbitrou a pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao prazo de 60 dias.

O Ministério Público do Trabalho em Goiás acionou o TRT-18 pretendendo obter a reforma da sentença sob a alegação de que “o município não emite PPP nem durante a relação de trabalho e tampouco quando do término da relação de emprego”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum PPP nos autos.

Já o município sustentou que o Inquérito Civil foi o único documento apresentado pelo MPT para provar suas alegações. Todavia, prosseguiu a defesa municipal, o inquérito não foi concluído e não teria sido demonstrada a ocorrência de práticas lesivas.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Previdência Social, prevê em seu artigo 58 que a empresa deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecê-lo no momento da rescisão do contrato de trabalho. Além disso, o magistrado apontou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que estabelece ser a empresa responsável pela emissão do perfil sempre que houver a rescisão do contrato de trabalho ou por solicitação do empregado, com a finalidade de permitir o pleito da concessão de vantagens previdenciárias quando de sua aposentadoria.

Ao analisar o recurso do MPT, o desembargador verificou que o município não demonstrou o cumprimento da emissão dos PPP’s de seus empregados, uma vez que não há no processo qualquer comprovante de entrega do mencionado documento. Por outro lado, ressaltou o relator, consta na sentença que “o PPP somente é necessário ao término da relação de trabalho ou no caso de solicitação de algum benefício especial”.

Elvecio Moura citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser obrigatória a elaboração e atualização do perfil profissional abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e o fornecimento de cópia autêntica do documento quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. Enquanto estiver vigente o contrato de trabalho, de acordo com o TST, não há ofensa à Lei da Previdência Social.

Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Elvecio Moura determinou ao município a emissão do respectivo PPP quando houver o fim da relação de trabalho de cada um de seus empregados. Por último, o relator afastou o pedido de indenização por danos morais feito pelo MPT. Ele considerou não haver provas de indeferimento de aposentadoria especial de quaisquer dos empregados municipais, em razão da falta de entrega do PPP.

Processo n° 0010141-42.2020.5.18.0102

STF: Operadoras de telefonia do RJ estão obrigadas a informar interrupção de serviços

Maioria concluiu que a norma não invadiu a competência privativa da União ao criar regras que incluem as prestadoras de telefonia fixa no estado.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual 8.099/2018 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais do estado a informar, em tempo real, a interrupção de seus serviços. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6095.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual, ao contrário do alegado pela Abrafix, a norma não invade a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Para Lewandowski, a lei insere-se na competência do estado para, de forma concorrente, editar leis sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição), ao determinar que as concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro, entre eles os de telecomunicações, informem a interrupção, com a especificação do motivo e a previsão do restabelecimento do serviço. O relator lembrou que o STF tem entendimento consolidado de que leis estaduais que asseguram ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços não invadem a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso divergiram, por considerar que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já possuiu ato normativo (Resolução 717/2019) que prevê as providências a serem adotadas pelas prestadoras na eventualidade de interrupção do serviço.

Processo relacionado: ADI 6095

TJ/DFT: Imobiliária terá que indenizar moradora que teve apartamento furtado por visitante

A My House Imobiliária foi condenada a pagar indenização por danos morais a moradora de um condomínio de Águas Claras, no DF, que teve seu apartamento arrombado e itens furtados por um suposto cliente da empresa, que teve acesso ao prédio para visitar um imóvel disponível para locação. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o fato aconteceu em dezembro de 2018, e que as imagens de segurança do edifício mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta do seu apartamento e furtou jóias e bijuterias de sua propriedade. Afirma que a ré entregou ao autor do crime as chaves do apartamento vizinho, que estava para alugar, sem adotar as devidas cautelas, como, por exemplo, exigir os dados completos do visitante.

Considera, ainda, que a empresa que presta serviços de portaria ao condomínio agiu de forma negligente, pois também não realizou o devido contrato de ingresso de visitantes no local. E, por fim, defende a culpa do condomínio, pois não fiscalizou os atos da imobiliária e nem da prestadora de serviços terceirizados.

A imobiliária ré, por sua vez, afirma que a segurança e o zelo com o condomínio são deveres do condomínio e da terceirizada contratada por ele. Além disso, acrescentou que a imobiliária não é responsável por imóveis vizinhos aos que administra, reforça que houve culpa exclusiva de terceiro e que a autora não provou a existência dos itens furtados.

“Não há como se afastar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados pelo visitante por ela encaminhado ao prédio, pois, no momento que ela adota essa sistemática de trabalho – de fornecer a chave de um apartamento a um estranho e autorizar o seu ingresso no condomínio sem a companhia de um responsável –, deve arcar com o ônus decorrente do risco dessa conduta”, considerou o desembargador relator. Dessa maneira, portanto, “impõe-se o dever extracontratual da imobiliária de indenizar a vítima”.

Por outro lado, o magistrado registrou que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o condomínio só é responsável pela indenização de dano patrimonial sofrido por condômino, em decorrência de furto em áreas individuais ou comuns do prédio, se houver, em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula expressa a respeito. Também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiros, pois o autor do furto somente teve acesso ao prédio em virtude de possuir chave e autorização da imobiliária para tanto.

Sendo assim, o colegiado decidiu manter a condenação da ré quanto aos danos morais, arbitrada pela 1ª instância no valor de R$ 3 mil. Segundo os desembargadores, o dano moral é decorrente do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da autora, que teve a sua casa arrombada, o que lhe causou sofrimento psíquico e emocional que não teria vivenciado caso a ré tivesse empregado as diligências e cuidados mínimos necessários para a realização da vistoria do apartamento que se encontrava sob a sua guarda.

Decisão unânime.

PJe2: 0702065-31.2019.8.07.0020

TJ/RS: Pedidos com representação processual não podem ser julgados nos Juizados Especiais

“No âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo”. Com essa decisão a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, determinou que pedido feito por filho para pai internado em hospital fosse encaminhado para o Juízo Comum da Comarca de São Sepé.

Caso

O autor ingressou com pedido de tutela de urgência, em favor do seu pai, que está internado no Hospital Santo Antônio para o Centro de Referência em Gastroenterologia e Oncologia. Ele requereu a transferência hospitalar com transporte em UTI móvel e aquisição de leito em UTI.

O pedido foi negado no Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São Sepé e o autor ingressou com recurso na Turmas Recursais.

Decisão

A relatora, Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, afirmou que não é possível apreciar o pedido pois “existe questão de competência que impede o processamento do recurso”. Segundo ela, a legislação estabelece que no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.

“No caso concreto, a ação foi proposta pelo filho em favor do pai/paciente, o que configura a hipótese de representação, que é vedada no âmbito dos Juizados especiais, impondo-se o reconhecimento da incompetência do JEFAZ para processamento e julgamento”.

Assim, a magistrada declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo comum da Comarca de origem, não sendo possível a análise do pedido.

Processo nº 71009856881


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