TJ/SP mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

Requerida indenizará por danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Processo nº 1015275-39.2018.8.26.0196

TJ/RJ decide que metrô e trens devem reservar vagões para as mulheres

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a Supervia e o MetrôRio a reservarem vagões para as mulheres nos horários de maior movimento pela manhã (entre 6h e 9h) e no final da tarde (entre 17h e 20h). A Agetransp, Agência Reguladora dos Serviços de Transportes no estado, está obrigada a fiscalizar o cumprimento da lei e a aplicar todas as penalidades de sua competência.

Em caso de descumprimento, todos terão de pagar multa solidária de R$ 500,00 para cada passageiro do sexo masculino que for flagrado no espaço exclusivo das mulheres nos horários especificados. O valor arrecadado com as multas será revertido para instituições de apoio às mulheres vítimas de assédio moral e sexual.

As concessionárias e a Agetransp haviam recorrido contra a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em agosto de 2018, julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A comissão pedia a condenação das empresas a cumprirem a Lei Estadual n° 4.733/2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.

No recurso, a Supervia e o MetrôRio defendiam a existência de um suposto vício de julgamento, pois, para elas, a sentença concedeu ao autor algo diverso do que fora pedido.

O argumento foi rechaçado pela desembargadora-relatora Maria Regina Nova, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores.

“De início, REJEITO a alegação de vício de julgamento extra petita na sentença. Isto porque, o Magistrado singular ao condenar as rés (…) não julgou algo diferente do que foi pedido”, destacou.

Ainda segundo a magistrada, diante do farto acervo de provas juntadas no processo, bem como aos fatos notórios que a todo momento eclodem nos noticiários do cotidiano, sobre o assédio masculino a mulheres nos meios de transporte, “não prospera o argumento de que as concessionárias atuam em conformidade com as determinações legais e regulamentares”.

Os desembargadores negaram também o recurso da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj que pedia a condenação das empresas ao pagamento de danos morais coletivos e a publicação da sentença em jornais de grande circulação.

Veja o acórdão.
Processo n° 0326125-41.2011.8.19.0001

TJ/GO entende que crime não pode ser desclassificado e determina encaminhamento dos autos ao procurador-geral

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da capital, determinou o encaminhamento dos autos de inquérito policial ao procurador-geral de Justiça por entender que o crime em que um policial militar, suspeito de balear uma atendente de um motel ao sair do local, não pode ser desclassificado. Segundo os autos, a autoridade policial que presidiu a investigação indiciou o PM pela prática do crime de tentativa de homicídio. No entanto, o Ministério Público opinou pela redistribuição dos autos ao argumento de não estar caracterizada a ocorrência de crime doloso contra a vida.

De acordo com Jesseir Coelho, o Ministério Público é o titular da ação penal e quando recebe os autos de inquérito policial pode: oferecer denúncia contra o indiciado (iniciando a ação penal), requerer novas diligências à autoridade policial imprescindíveis à investigação ou pedir o arquivamento da peça investigativa. Assim, o MP entende que o juízo perante o qual ele oficia é incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia. Diante disso, devolve os autos ao juiz a fim de que este reconheça sua incompetência e remeta os autos ao juiz competente. Nesse caso, o magistrado, entretanto, entende ser competente.

“O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em um uma determinada esfera”, ressaltou o juiz.

Sobre o caso

Consta dos autos de inquérito policial, que o investigado é policial militar e naquela noite se encontrava em período de folga e, por volta de meia-noite, ele chegou ao referido motel conduzindo um carro, acompanhado de duas pessoas. Depreende dos depoimentos da vítima, bem como de testemunhas, que o PM e seus acompanhantes permaneceram por aproximadamente 22 minutos, e após esse tempo dirigiram à portaria com intenção de deixar o local. Neste momento a atendente informou ao indiciado que o valor da conta era de R$ 30 reais. Ele ficou exaltado, começou a xingá-la de “lixo”, e disse que não pagaria a conta porque não havia demorado no quarto.

Durante a discussão, um dos acompanhantes do indiciado desceu do veículo e, discretamente, informou a atendente que o indiciado estava portando uma arma de fogo. A vítima chamou uma testemunha, o qual é o proprietário do motel, que estava dormindo em um dos quartos. Márcio foi até a recepção e tentou convencer o indivíduo a pagar a conta, reduzindo-a em R$ 15.

A testemunha e o indiciado teriam entrado em acordo. O PM efetuou o pagamento e o portão foi aberto, entretanto, em vez de deixar o local, ele permaneceu exaltado, motivo pelo qual o dono do estabelecimento, que se encontrava do lado de dentro do Motel, efetuou um tiro na direção do “chão” para intimidá-lo. O indiciado sacou a pistola que portava e atirou uma vez na direção da porta que estava fechada, cujo projétil a transfixou e atingiu o braço da atendente.

TRT/MG: Empresa é isenta de responsabilidade por acidente de automóvel sofrido por empregada que não exercia atividade de risco

Entendimento foi que não houve culpa da empregadora no ocorrido.


A Justiça do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa por acidente de carro sofrido por uma empregada no horário de trabalho. A sentença é do juiz Uilliam Frederic D Lopes Carvalho, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Embora o fato tenha sido caracterizado como acidente de trabalho e tenha deixado sequelas na empregada, não houve culpa da empresa no ocorrido, o que afasta a sua responsabilidade civil, já que a trabalhadora não exercia atividade de risco. Nesse quadro, o juiz rejeitou os pedidos de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos feitos pela trabalhadora.

A reclamante exercia a função de consultora. Perícia médica realizada constatou que o acidente automobilístico sofrido por ela no horário de expediente provocou danos definitivos no joelho esquerdo e “nervo fibular comum”, reduzindo sua capacidade de trabalho em 20,3%, conforme tabela da Susep. Houve também dano estético moderado. Segundo o perito, a incapacidade parcial definitiva impede o exercício de profissões que não sejam estritamente administrativas e que necessitem de deslocamento frequente.

Entretanto, como pontuado na sentença, embora presentes o dano e o nexo de causalidade, ficou demonstrado que a empregadora não contribuiu para o evento de forma culposa ou dolosa, nem poderia tê-lo evitado, o que afasta a responsabilidade civil da empresa, ou, em outras palavras, a sua obrigação de reparação quanto aos danos que o acidente de trabalho causou à empregada.

Em boletim de ocorrência, uma passageira relatou que o acidente ocorreu “(…) após a condutora ter efetuado uma curva à esquerda” e, devido à pista molhada, o veículo deslizou e atingiu um outro veículo na contramão. Ao prestar depoimento, a própria autora reconheceu que “o acidente aconteceu devido às condições da pista”.

Em seus fundamentos, o julgador se referiu ao artigo 186 do Código Civil, o qual traz a seguinte definição da prática de ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme destacou, para a configuração da obrigação de indenizar do empregador, é necessário que haja ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, o que, no caso, não se verificou.

O magistrado lembrou que existe, ainda, a teoria da culpa objetiva, que resulta no dever do empregador de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, quando se trata de atividade de risco, independentemente da culpa, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Ocorre, entretanto, que esse não é o caso em questão, tendo em vista que a atividade desempenhada pela autora (consultora) não é considerada como de risco acentuado”, ponderou o juiz. Por maioria de votos, a Oitava Turma do TRT mineiro manteve a sentença.

Processo n° 0010179-88.2020.5.03.0064

TRT/RS: Empresa deve indenizar supervisora que transportava dinheiro na rua sem segurança ou treinamento

Uma supervisora de estacionamentos que realizava transporte diário de valores, sem qualquer treinamento para a atividade ou acompanhamento de seguranças, deve receber indenização por danos morais. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, sentença da juíza Gilmara Pavão Segala, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 6 mil.

Em fevereiro de 2010, a trabalhadora foi admitida como operadora de estacionamento, sendo posteriormente promovida a supervisora, atividade que exerceu até o término do contrato, em abril de 2019. Em depoimento e à perícia judicial, afirmou que transportava valores de até R$ 5 mil, em trajetos entre os estacionamentos de dois shoppings na Região Metropolitana de Porto Alegre e uma agência bancária. Os percursos, segundo ela, eram de 5 a 20 minutos a pé, ou 10 minutos em transporte coletivo.

Em contestação, a empresa afirmou que os valores eram depositados em um cofre localizado no próprio estacionamento e que não ultrapassavam R$ 1 mil diários. No entanto, não foram apresentadas provas das alegações, tampouco houve divergência quanto às declarações prestadas pela trabalhadora durante a perícia judicial. O próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntado aos autos incluía entre as atividades de supervisão de estacionamento o depósito de valores (conferência e execução). Tais elementos foram suficientes para o convencimento da magistrada de primeiro grau. A empresa sustentou, ainda, que nunca houve relato de assaltos ou outros danos.

“Entendo ser evidente a angústia sofrida pela reclamante em razão da responsabilidade em transportar valores diariamente, sem possuir nenhum treinamento para tanto. A violência e insegurança pública é fato de conhecimento popular e notório, e atribuir a um funcionário a tarefa de transportar numerário, colocando em risco sua integridade física, é uma atitude, no mínimo, irresponsável”, afirmou a juíza Gilmara.

As partes recorreram ao Tribunal, mas tanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quanto o valor arbitrado foram mantidos de forma unânime.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou as garantias constitucionais e legais previstas no Código Civil quanto à reparação por danos extrapatrimoniais. Para o magistrado, o dano moral, diversamente do material, não depende necessariamente da ocorrência de prejuízo palpável e na maior parte das vezes, a lesão é de ordem subjetiva, com efeitos que repercutem na esfera pessoal do indivíduo.

“A reclamante exercia a função de Supervisora de Estacionamento, não possuindo habilitação para o transporte de numerário, o que sequer foi alegado na defesa. Além disso, a reclamada não comprovou a adoção de medidas de segurança para atenuar o risco inerente à atividade. Diante disso, entendo comprovado o abalo emocional, decorrente da atividade de risco desempenhada pela autora, sem aparato de proteção, passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil”, destacou o desembargador.

O relator também fez uma analogia com os bancários que realizam transporte de valores, destacando o teor da súmula nº 78 do Regional. Tal entendimento confirma o pagamento de indenização por abalo psicológico decorrente de atividades de risco sempre que esses trabalhadores não pertençam às equipes de vigilância.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Mulher que teve foto íntima compartilhada em aplicativo deve ser indenizada em R$ 10 mil

De acordo com a sentença, tais atitudes não devem ser toleradas.


Uma mulher, que teve fotos íntimas compartilhadas em grupo de aplicativo de mensagens, deve ser indenizada em R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo irmão de seu então namorado, à época da divulgação das imagens.

O juiz que analisou o caso entendeu demonstrado nos documentos e depoimentos apresentados que o requerido recebeu e repassou fotografia íntima da autora a terceiros, sem permissão, o que também foi confirmado pelo réu.

A autora contou que as fotos compartilhadas pelo requerido foram tiradas por um fotógrafo profissional há alguns anos e guardadas apenas em um CD, furtado posteriormente.

Segundo a sentença, independentemente do fato da requerente ter armazenado as fotografias em um CD e a mídia ter sido furtada, nada justifica a divulgação das fotos íntimas da autora a terceiros por meio de quaisquer redes sociais, aplicativos de mensagens ou pela internet.

“Ressalto que tais atitudes não devem ser toleradas, considerando que a privacidade e a vida íntima é direito amplamente protegido pela Constituição Federal”, disse o magistrado na sentença, que condenou o requerido a indenizar a mulher em R$ 10 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Família que teve casa demolida após fugir de traficantes será indenizada por município

A Justiça da Capital condenou o município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de um morador que teve sua casa demolida enquanto ele e a família estavam ausentes do imóvel. O caso aconteceu na Vargem do Bom Jesus, no norte da Ilha, em janeiro de 2018.

A sentença foi prolatada pela juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O valor da indenização por dano moral foi definido em R$ 25 mil, com o acréscimo de juros e correção monetária. Já a indenização por dano material terá a quantia arbitrada em fase de liquidação, quando o valor do imóvel será apurado.

De acordo com os autos, a demolição ocorreu sem qualquer comunicação prévia. Ao ajuizar a ação, o morador afirmou que tomou conhecimento da situação pelos vizinhos, com registro de perda de sua mobília, assim como de documentos e objetos pessoais.

Para comprovar as alegações, o autor juntou cópia de notas fiscais de compra de materiais de construção, fotos da edificação da casa e da área depois de demolida. Os requeridos, por sua vez, defenderam a legalidade do ato ao afirmar que o imóvel estava desocupado, abandonado, em área de preservação permanente e zona de risco. Alegaram, ainda, que realizaram diligências na tentativa de localizar o proprietário, porém sem sucesso.

Ao julgar o caso, a juíza destacou os testemunhos de outros moradores da região. Três deles confirmaram a existência de uma mercearia no térreo da residência e foram unânimes em dizer que a casa era grande, feita de material, com dois pisos e dois ou três quartos. As testemunhas também indicaram que o imóvel não estava abandonado e que a família teria deixado o endereço momentaneamente, após ser expulsa pelo tráfico.

Conforme os relatos, poucas semanas se passaram entre a desocupação e a demolição da casa. Segundo a juíza, mesmo que não haja registro público da propriedade do imóvel demolido em nome do autor, não está caracterizada a falta de comprovação da sua titularidade. “É verdade, contudo, que o autor confirma que a casa estava desabitada no momento da demolição, mas tal fato, por si só, não permite que a administração viole princípios constitucionais e proceda à demolição em desacordo com os ditames da lei”, escreveu a juíza.

De acordo com a sentença, o ato lesivo ficou configurado na ocorrência de demolição do imóvel sem a observância do procedimento administrativo ditado pelas normas legais e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os danos foram evidenciados pela perda da residência e dos pertences pessoais do autor. O nexo de causalidade entre a ação e o dano também foi comprovado.

“Pelo que consta dos autos, pouco tempo antes da ação da administração, o demandante havia deixado o imóvel em razão das ameaças e acontecimentos do tráfico. Esse tempo, no entanto, pelo que relatam as testemunhas, não foi suficiente para confirmar o alegado abandono e situação de vulnerabilidade do imóvel, razão pela qual a conduta das rés mostra-se ilegal”, escreveu Ana Luisa Schmidt Ramos.

O município e o órgão ambiental foram condenados, solidariamente, ao pagamento das indenizações por dano moral e material. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo n° 0301295-23.2019.8.24.0023.

TJ/DFT confirma indenização à idosa lesionada em elevador

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou sentença da 16ª Vara Cível de Brasília, na ação de indenização ajuizada em desfavor de Elevadores Atlas Schindler LTDA.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura na perna esquerda após uma queda ocasionada por problemas de funcionamento no elevador do edifício em que reside. A Atlas foi condenada a pagar R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O filho da vítima teve o pedido de indenização por danos morais negado.

Inconformados com a decisão, os autores pediram a reforma da sentença, insistindo na indenização moral em favor do filho da primeira autora, por ter presenciado todo o sofrimento físico e psicológico da mãe, em decorrência do “solavanco” que sofreu dentro do elevador. Buscam, ainda, indenização material em razão da coparticipação junto ao plano de saúde da autora e defendem a majoração das indenizações de cunho moral e estético.

Quanto ao pedido de indenização em favor do 2º autor, o relator esclarece que, “apesar de ser bastante desagradável e doloroso para um filho ver sua mãe fragilizada e hospitalizada, ainda mais uma senhora com idade avançada, o dano moral, na verdade, foi sofrido por ela, como já foi reconhecido” (em 1ª instância).

O desembargador também explica que o ressarcimento de danos materiais exige a comprovação da sua ocorrência, o que não ocorreu. Segundo o magistrado, o plano de saúde informou a impossibilidade de registrar precisamente quais procedimentos decorreram do acidente. Além disso, a autora não juntou aos autos os seus contracheques, demonstrando os valores que efetivamente lhe foram descontados no período, ou indicado as despesas relacionadas ao acidente, dado que os extratos apontam várias outras situações (exames oftalmológicos, tratamentos oculares, exames de sangue etc.).

Por fim, em relação à majoração das indenizações, o relator lembra que “a indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor”. O desembargador alerta ainda que não pode ser esquecido que não houve dolo na lesão e que a autora tinha condições pessoais que concorreram para o resultado. “O resultado lesional (dano) foi o somatório de causas. Os fatores idiossincráticos da autora, sobre os quais a fabricante do elevador não tinha domínio, potencializaram, definitivamente, o resultado”.

Sendo assim, a Turma negou o recurso dos autores. Decisão por maioria.

PJe2: 0728956-83.2018.8.07.0001

TRT/GO: Operadora de máquinas de indústria de alimentos obtém reconhecimento de direitos

Ao julgar o recurso de uma trabalhadora do sul do estado, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu o direito às diferenças de horas extras e à indenização por danos morais devido a uma doença do trabalho desenvolvida no ambiente laboral. A decisão, unânime, acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho. Ela reformou parte da sentença do Juízo de Mineiros (GO) que havia indeferido o reconhecimento de horas extras e o direito de reparação por danos morais.

A operadora de máquinas recorreu ao TRT-18 para pedir uma nova análise das provas existentes nos autos relativas à doença ocupacional e à diferença de horas extras, que seriam liquidadas na fase de execução.

Silene Coelho, ao analisar o recurso, destacou que o direito da trabalhadora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio foi reconhecido em sentença, e que a prorrogação da jornada de trabalho nesse caso só poderia ter ocorrido mediante licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, conforme artigo 60 da CLT. A desembargadora apontou o item VI da Súmula 85 do TST que determina que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”.

A relatora identificou não haver nos autos prova da autorização do Ministério do Trabalho para a compensação relativa ao trabalho realizado em condições insalubres. Para a desembargadora, o regime de compensação instituído pela indústria deve ser declarado nulo, passando a ser devido o pagamento das horas extras que excederam à 8ª diária e/ou 44ª semanal, deduzindo os valores efetivamente pagos sob o mesmo título, com o respectivo adicional.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, Silene Coelho considerou que a perícia médica demonstrou que a operadora estava com Tendinite de Quervain, moléstia pertencente à faixa M-65 da CID-10. A relatora comparou, ainda, as informações sobre a atividade econômica da indústria com a classificação constante no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os CIDs que podem ser associados à atividade da indústria. Ela concluiu que inúmeros intervalos CID-10 estão associados ao código CNAE da empresa, inclusive o que acometeu a trabalhadora.

Assim, a relatora reconheceu a existência de nexo entre a doença desenvolvida pela trabalhadora e as atividades laborais da linha de produção da empresa. Silene Coelho citou, ainda, trecho do laudo pericial que concluiu pela configuração do “nexo concausal, como elo entre as atividades laborais desenvolvidas na reclamada e a enfermidade contraída pela reclamante”.

Para a desembargadora, por haver prova do dano, o nexo concausal com o trabalho desenvolvido na empresa e sendo a responsabilidade objetiva, a trabalhadora deve receber indenização por danos morais. Silene Coelho destacou que o valor da indenização deve ser compensatório e punitivo, para evitar que a empresa recaia na conduta que levou ao dano e para que não configure o enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, a relatora entendeu que o valor de R$ 3 mil seria razoável e suficiente para reparar o dano moral sofrido pela trabalhadora .

Processo n° 0011519-62.2017.5.18.0191

TRT/SP impede Banco do Brasil de transferir compulsoriamente seus empregados

Atendendo a pedido do Sindicato dos Bancários de São Paulo, a Justiça do Trabalho de São Paulo deferiu tutela de urgência para que o Banco do Brasil não feche agências, unidades e postos de atendimento, assim como não transfira compulsoriamente seus funcionários, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10 mil.

Na decisão, o juiz do trabalho substituto Jerônimo Azambuja Franco Neto (60ª VT/SP) afirmou que o texto constitucional basta para a compreensão de que é imprescindível a negociação coletiva em casos de despedida coletiva ou de transferência coletiva. O magistrado pontuou também que “o caso envolve tema de relevância na definição de rumos institucionais, potencializada nesta fase de pandemia covid-19” e que “a transferência coletiva de seres humanos que trabalham repercute severamente na vida de dezenas, centenas ou milhares de pessoas e seus familiares, além da própria sociedade no Brasil”.

Em janeiro, o Banco do Brasil havia anunciado plano de reestruturação que previa o fechamento de centenas de agências e a demissão (voluntária) de milhares de trabalhadores, com a possível transferência compulsória daqueles que restassem, mas estivessem em excesso. Com a recusa da negociação coletiva pela entidade bancária, o sindicato ajuizou ação civil pública no TRT da 2ª Região.

Na decisão, o juízo concedeu prazo legal para a reclamada apresentar defesa, assim como para a réplica do reclamante. Também haverá o julgamento, sem necessidade de audiência.

Processo nº 1000144-57.2021.5.02.0060.


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