TJ/MT: Twitter deve excluir conta que reiteradamente publica conteúdo ofensivo

Não há que se falar em desproporcionalidade da decisão que determinou a remoção de um perfil junto ao Twitter se o usuário descumpriu reiterada e deliberadamente ordem judicial para exclusão e abstenção de publicação de conteúdo ofensivo ao autor. Esse foi o ponto de vista da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1000242-27.2021.8.11.0000, interposto pelo Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., e manter decisão que determinou que a empresa promovesse a exclusão do perfi da rede social.

No recurso, a parte agravante sustentou que a ordem de remoção integral da conta seria desproporcional e implicaria em restrição à liberdade de expressão, bem como configuraria censura, frente à possibilidade de remoção pontual de conteúdo. Asseverou que a ordem de remoção deveria ser restrita à URL específica correspondente a cada tweet considerado ilícito, e não ao perfil como um todo. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do recurso. A liminar recursal foi indeferida.

Consta dos autos que a ação de origem foi ajuizada em razão de os ora agravados acusarem os criadores da conta de prejudicar a imagem de seus parceiros e praticar homofobia com a suposta criação de perfis “fakes”. Eles requereram a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retirada das publicações que disponibilizavam conteúdo desonroso à sua imagem, com a fixação de multa. O pedido liminar foi deferido e, após manifestação dos autores informando o descumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão, que reduziu o prazo de cumprimento da medida e determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada nova postagem, acarretando ainda na exclusão dos “posts-perfis” das redes sociais.

Depois disso, foi informado novo descumprimento da medida judicial, razão pela qual os autores requereram a remoção dos perfis das redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter); bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de denúncia, por crime de desobediência. O pleito foi deferido e, após interposição de embargos de declaração pela parte agravante, sobreveio a decisão ora recorrida.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, houve o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo usuário do perfil a ser excluído, sendo determinada a remoção da conta apenas após a inércia dos demandados em excluir o conteúdo considerado indevido.

“Insta salientar que as decisões judiciais são tomadas com base em elementos e provas constantes dos autos, de modo que, se o Poder Judiciário entendeu pela remoção de determinado conteúdo ou até mesmo perfil de usuário em razão de publicações ofensivas à honra e à imagem de outrem, tal ordem judicial obrigatoriamente deve ser cumprida. A partir do momento em que o jurisdicionado não se submete à ordem judicial, descumprindo-a reiterada e deliberadamente, faz-se necessário a adoção de medidas mais severas, a fim de não apenas garantir a ordem como resguardar o direito daquele lesado”, asseverou a magistrada.

Segundo ela, não se pode olvidar que, na hipótese, pesam dos dois lados direitos fundamentais, pois se de um lado existe a liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento dos usuários dos serviços do agravante, do outro encontra-se o direito à honra e imagem de terceiro”, finalizou.

A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores Clarice Claudino da Silva e Sebastião de Moraes Filho.

Veja o acórdão.
Processo n° 1000242-27.2021.8.11.0000

TJ/DFT: Seguradora não pode negar cobertura sem demonstrar que segurado criou situação de risco

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a seguradora Múltiplos Proteção Veicular a pagar ao autor indenização por danos materiais, a fim de arcar com o valor do reparo do veículo segurado.

O autor afirma ser segurado da ré e, após ter seu veículo envolvido em uma colisão e aberto o sinistro, a seguradora negou-se a indenizá-lo, mesmo com o contrato vigente de seguro, que garantia a obrigação. Segundo os autos, a seguradora recusou-se a indenizar o segurado sob o fundamento de que “trata-se de situação inconsistente dos fatos sendo prejuízo não indenizável”.

Para o juiz, a ré não agiu com clareza para com o consumidor ao se negar vagamente a cumprir o contrato. “Não pode a seguradora ré eximir-se de sua responsabilidade contratual, mediante a alegação de ter o segurado criado uma situação de risco, inclusive, sem demonstrá-la satisfatoriamente nos autos. Meras alegações de alta velocidade e ingestão de bebida alcoólica não são suficientes para caracterizar a criação consciente de uma situação anormal de risco a autorizar o afastamento de responsabilidade da seguradora pela cobertura do sinistro”.

De acordo com o magistrado, não restou suficientemente comprovadas as alegações da negativa de cobertura pela ré, bem como que estas tenham sido causas determinantes do acidente de trânsito ou que sem elas o acidente não teria ocorrido. Desta forma, o julgador entendeu que merece acolhimento o pedido autoral para determinar que a ré arque com o valor do reparo do veículo do autor, no valor orçado pela oficina credenciada, além de disponibilizar ao autor um carro reserva pelo prazo de 10 dias, conforme cláusula contratual firmada entre as partes.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirma que não merece indenização a simples sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade. “Entendo, assim, que a recusa em cumprir o contrato se caracteriza mero descumprimento contratual, não sendo apto a atingir qualquer atributo da personalidade do autor”. Assim, o juiz condenou a seguradora a pagar ao autor o valor de R$ R$15.462,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0716508-89.2020.8.07.0007

TRT/GO: Imóvel que serve de residência da unidade familiar é impenhorável

Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pelo devedor trabalhista como moradia permanente da família, o referido patrimônio é impenhorável, de acordo com a Lei 8.009/90. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara que declarou impenhorável um imóvel de um empresário em uma ação trabalhista, por ser a residência da família.

O caso

Um entregador questionou no TRT-18 a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO que declarou a impenhorabilidade do imóvel de um empresário do ramo de distribuição de bebidas por entender que o bem é a residência do comerciante e de sua família. Para o trabalhador, as guias de IPTU, contas de água e luz, alvará de construção, memorial descritivo e projeto arquitetônico apresentadas no processo de execução não comprovariam que o imóvel penhorado seria “de fato utilizado como morada, nem que se trata de único imóvel a ele pertencente”.

Voto

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso, disse que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara havia retirado a penhora sobre o imóvel do devedor por ter ficado comprovado o uso do bem para a residência do executado e de sua família. Dessa forma, prosseguiu, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90 para configurar como bem de família o imóvel, sendo o único imóvel residencial, o qual serve de moradia permanente para a família ou entidade familiar.

O relator adotou como fundamento de seu voto as razões expressas na sentença, na qual consta que o comerciante juntou certidões dos cartórios de Itumbiara demonstrando não ter outros imóveis em seu nome. Além do mais, o relator observou que o contrato social da empresa evidencia que o empresário reside com sua família no imóvel penhorado desde 2001. Ao final, o desembargador negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010301-80.2015.5.18.0122

TRT/RS: Estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais a trabalhador que acumulava função incompatível com seu cargo

Uma estamparia de veículos deverá pagar diferenças salariais a um operador de máquinas que acumulava em suas atividades a função de um cargo de maior complexidade, pela qual não era remunerado. A decisão da 1° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Cristina Bastiani, da 1° Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Em 2009, o trabalhador foi contratado pela empregadora para realizar operações em maquinário e, em 2012, foi promovido a “operador de máquinas especial”. Conforme o autor, nos últimos anos do seu contrato de trabalho, ele passou também a operar empilhadeiras, o que exigia habilidades específicas e era incompatível com sua função. A empresa automobilística alegou, no entanto, que todos os serviços que o trabalhador realizou eram próprios de seu contrato e que ele nunca operou o equipamento.

Contudo, testemunhas ouvidas durante o processo afirmaram que o operador manejava a empilhadeira cerca de duas vezes por dia. Além disso, a empresa possuía um funcionário especializado para desempenhar esta atividade à época.

No primeiro grau, a juíza Cristina Bastiani observou que a operação da empilhadeira exige maior responsabilidade e, inclusive, habilidade específica, que deve ser adquirida em treinamento próprio. A sentença condenou a empresa a pagar ao trabalhador as diferenças salariais, de 10% sobre o salário recebido a partir de dezembro de 2013, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou que a existência de um cargo de operador de empilhadeira comprova que a função não devia ser executada sem conhecimento prévio. “A designação de funcionário específico permite concluir a existência de maior especialidade e/ou condição técnica exigida para o exercício da atividade”, salientou o magistrado, mantendo o entendimento do primeiro grau.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RJ indefere pedido de suspensão de execução feito por empresa de transporte que teve sua receita impactada durante a pandemia

Os desembargadores que compõem a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) indeferiram o pedido de suspensão da execução de uma dívida trabalhista feito pela empresa de transporte rodoviário Auto Viação 1001 LTDA. De acordo com a empresa, ela não tinha condições de quitar a dívida após a implementação de medidas restritivas decorrentes da pandemia Covid-19 que “zeraram sua receita”. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou não há direito líquido e certo que fundamente a suspensão da execução e, além disso, o deferimento do pedido poderia acarretar danos ao trabalhador.

A empresa Auto Viação 1001 LTDA. ajuizou, em junho de 2020, um mandado de segurança cível (com pedido de concessão de medida liminar com efeito suspensivo) contra uma decisão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, Renata Orvita Leconte de Souza. A magistrada indeferiu o pedido da empresa de transporte rodoviário de suspender a execução de uma dívida trabalhista no valor de R$ 11.291,75 com a justificativa de que houve suspensão temporária de diversas atividades da empresa em decorrência da pandemia Covid 19. A empresa alegou que – devido ao Decreto nº 46.973/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro – houve uma redução de 50% da capacidade de lotação dos ônibus. Além disso, a Resolução nº 1408/2020 da Secretaria de Transporte do Estado do Rio de Janeiro proibiu o transporte de passageiros em pé e o Decreto nº 46.980/2020 suspendeu a circulação de transporte coletivo de passageiros entre os municípios do Rio de Janeiro e da região metropolitana.

Tais medidas, de acordo com a Auto Viação 1001 LTDA, resultaram na redução de 100% de sua receita e na impossibilidade de quitar suas dívidas trabalhistas. Por último, a empresa alegou que a pandemia pode ser considerada “um motivo de força maior” que afetou sua situação econômica e que tal fato justifica a suspensão da execução enquanto durar o período de calamidade pública. A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio negou o pedido de suspensão da execução feito pela empresa justificando que deferi-lo seria o mesmo que onerar, exclusivamente, o trabalhador.

A desembargadora, relatora do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar porque, de acordo com a magistrada, não há direito líquido e certo e, além disso, a concessão do pedido poderia acarretar danos ao trabalhador.

Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ) considerou razoável a suspensão temporária da execução, por motivo de força maior (art. 921, I, c/c art. 313, VI, CPC), apenas enquanto durar a restrição das atividades do segmento econômico da Auto Viação 1001 LTDA, determinada pelas autoridades para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 (limitado até o prazo de 90 dias).

Na segunda instância, a decisão de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Seção Especializada (SEDI), que seguiram por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora do trabalho Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva.

De acordo com a magistrada, não existe amparo legal que fundamente a suspensão da execução de título executivo judicial transitado em julgado. Além disso, a relatora ressaltou que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora em virtude da pandemia, o problema vem afetando também o trabalhador. Acrescentou que os créditos que foram reconhecidos ao trabalhador tiveram origem muito antes da pandemia e que a empresa está devendo este mesmo trabalhador há seis anos. Ainda de acordo com a relatora, os impactos gerados pela pandemia no orçamento da empresa não foram comprovados pela mesma, assim como sua incapacidade de cumprir com suas obrigações.

Outro ponto ressaltado pela relatora é que não existe, na legislação, direito líquido e certo que fundamente a suspensão da execução. Por último, a magistrada ressaltou que a força maior, prevista no artigo 313 do CPC, se refere aos casos em que o estado de calamidade pública inviabiliza o prosseguimento da execução. Neste caso, de acordo com a relatora, não existe obstáculos para que a empresa indique bens à penhora ou realize depósito judicial para quitar o valor devido em execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101849-65.2020.5.01.0000

TJ/DFT: Bar é interditado por não fornecer equipamentos de proteção a funcionários

Lanchonete que comercializava e permitia consumo de fumígenos em seu interior foi proibida de dar continuidade às atividades por não oferecer aos funcionários equipamentos de proteção à saúde. A interdição foi feita pelo Distrito Federal e a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

O estabelecimento, localizado no Guará II, é frequentado por usuários de narguilé. No recurso apresentado contra a decisão, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse assegurado o direito de venda e consumo dos referidos produtos, bem como que o DF se abstenha de qualquer ato proibitivo ou sancionatório fundado na legislação antifumo, sob pena de dano irreparável.

O relator considerou que não se mostram plausíveis as alegações do comerciante de que suas instalações estão adequadas à realização das atividades. De acordo com os autos, o estabelecimento também explora, no mesmo ambiente, os serviços de lanchonete, alimentação e bar. “A interdição decorreu de violação de normas sanitárias que prejudicam a saúde do trabalhador que desempenha atividade de garçom no local do serviço de alimentação, em ambiente fechado e sem a devida proteção”, observou o julgador.

De acordo com o magistrado, o fato de a atividade econômica exercida pelo recorrente ser considerada de risco médio não desobriga o empregador fornecer os equipamentos adequados para a proteção dos funcionários que atuam ali.

Por outro lado, o auto de infração apenas interditou a atividade de venda e consumo de tabacos. Sendo assim, a proibição não alcançou as demais áreas autorizadas para a exploração, o que afasta o risco de dano irreparável, que justificasse a concessão da tutela de urgência para reverter a decisão. “O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade e que não há evidências de que a Administração tenha atuado de modo irregular, fora do exercício de seu poder de polícia”, concluíram os julgadores.

Dessa forma, o recurso foi negado.

PJe2: 0701479-83.2020.8.07.9000

STF: Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias apenas se não houver vara federal na comarca

Segundo o entendimento adotado pelo STF, a exceção à competência da Justiça Federal deve levar em consideração a existência de vara federal na comarca, e não no município de domicílio do segurado.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência da Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ocorre apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 187 processos com a mesma controvérsia. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 5/3.

No caso em análise, o juízo de Direito do Foro Distrital de Itatinga (SP) se declarou incompetente para apreciar a ação de uma segurada do INSS, residente na cidade, que pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O processo foi remetido ao Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga, mas esse juízo também se declarou incompetente.

Ao julgar o conflito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia. Para o TRF-3, como não há vara da Justiça Federal em Itatinga, a segurada poderia optar entre a Justiça estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca. No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava que a decisão violava a regra constitucional que confere competência à Justiça estadual para julgar causas previdenciárias apenas quando a comarca não for sede de vara federal. Alegou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o TRF, seria competente para examinar conflito entre a Justiça estadual e a Federal, apontando ofensa ao artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República.

Conflito de competência

Em seu voto, relator, o ministro Marco Aurélio, inicialmente considerou o acerto do TRF-3 para processar o conflito de competência, que envolve controvérsia entre a Justiça Federal e a Justiça comum estadual investida em competência federal. Segundo o ministro, não há razão para deslocamento do caso ao STJ, pois compete àquela corte julgar o conflito de competência entre juízes que tenham seus atos submetidos, em sede recursal, a diferentes tribunais. “O juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias, tem decisão submetida não a tribunal de justiça, mas a tribunal federal”, destacou.

Competência delegada

Quanto à ação movida pela segurada, o ministro explicou que a regra geral (artigo 109, inciso I, da Constituição) confere aos juízes federais competência para julgar causas em que envolvam a União, autarquias ou empresas públicas federais, exceto as de falência, acidente de trabalho ou as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Trabalhista. O parágrafo 3º do mesmo artigo, por sua vez, delega à Justiça estadual o julgamento de causas previdenciárias quando a comarca de residência do interessado não for sede de vara federal.

Para o relator, essa exceção deve ser interpretada de forma estrita, não importando se o local de residência do segurado não conta com vara federal. Como há vara federal em Botucatu, sede da comarca no caso, ele não considera possível admitir a competência da Justiça estadual. Em seu voto, o ministro acolhe o recurso do MPF para declarar o Juizado Especial Federal de Botucatu competente para julgar a ação.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem o pressuposto para a delegação da competência federal ao juízo estadual em ações previdenciárias é a inexistência de juízo federal no município onde reside o segurado ou beneficiário do INSS, independentemente da existência de juízo federal na sede da comarca.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

STJ: Citação em ação reivindicatória interrompe prazo para reconhecimento da usucapião

Se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma não admitiu o recurso especial de um casal que tentava afastar a interrupção do prazo no âmbito da discussão sobre a usucapião de terreno no município de Imbé (RS), ocupado desde 1984.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência firmada pela Segunda Seção, pois o proprietário ajuizou uma ação reivindicatória, “o que demonstra claramente sua intenção de retomar o bem”.

De acordo com o magistrado, também é pacífico na Segunda Seção o entendimento de que a interrupção do prazo ocorre independentemente de a ação reivindicatória ser declarada ou não procedente, bastando que se evidencie o inequívoco exercício do direito e a boa-fé do autor.

Disputa antiga
A disputa surgiu porque o casal de possuidores do imóvel teria negociado a compra apenas com a esposa do proprietário, que era analfabeta. Alegando que o valor foi pago integralmente, mas que a escritura definitiva não foi outorgada, os possuidores ingressaram com ação de adjudicação compulsória e, depois, com ação de usucapião ordinária – ambas julgadas improcedentes em primeira e segunda instâncias.

Posteriormente, no ano 2000, o espólio dos proprietários ajuizou ação reivindicatória, na qual os possuidores foram citados, mas o processo foi extinto em primeiro grau, sem julgamento de mérito.

Os herdeiros protocolaram outra ação e conseguiram sentença favorável para a imissão na posse, mas com a determinação de indenizar as benfeitorias feitas até 1996 – data em que o espólio contestou a ação de adjudicação compulsória.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), além de a usucapião ordinária ter sido afastada em decisão já transitada em julgado, tampouco havia direito dos possuidores à usucapião extraordinária, pois a citação na ação reivindicatória de 2000 interrompeu o prazo de 20 anos de posse mansa e pacífica exigido pelo Código Civil de 1916.

Benfeitorias
Diante da decisão do TJRS sobre o marco interruptivo do prazo da usucapião, foram opostos embargos de declaração requerendo a alteração da data instituída para aferir a boa-fé das benfeitorias indenizáveis. Rejeitado o pedido, os possuidores interpuseram recurso no STJ, o qual foi provido para determinar à corte de origem que resolvesse a apontada contradição.

Ao analisar a matéria, o TJRS afirmou que a fixação do marco interruptivo da usucapião em 2000 não interfere no período indicado na sentença para a indenização das benfeitorias, uma vez que a boa-fé dos possuidores desapareceu a partir da contestação do espólio na ação de adjudicação compulsória, em 1996 – “ainda que tal contestação não tivesse o condão de interromper o prazo para usucapião”.

Inconformado, o casal apresentou novo recurso especial, inadmitido na origem. O juízo negativo quanto à admissibilidade foi mantido pelo ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, além de o acórdão do TJRS estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, as conclusões da corte estadual sobre a não caracterização da usucapião não podem ser revistas em recurso especial, pois isso exigiria o reexame de provas – o que é vedado pela Súmula 7.

O relator observou ainda que a jurisprudência considera que a perda da condição de boa-fé, para fins de cálculo da indenização por benfeitorias, depende de que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente, como previsto no Código Civil. No entanto, para o ministro, apreciar essas circunstâncias também exigiria novo exame das provas do processo.

STJ: Anulação de partilha que afeta imóvel de herdeiro casado em comunhão universal exige citação do cônjuge

​​Nas ações de anulação de partilha que puderem acarretar perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é indispensável a citação do cônjuge – tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio necessário.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de anulação de partilha, havia rejeitado uma preliminar de litisconsórcio necessário, por entender que o processo dizia respeito apenas aos interesses pessoais dos herdeiros, de forma que os cônjuges em comunhão universal só seriam atingidos indiretamente.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que o Código de Processo Civil de 1973 não traz previsão de que os cônjuges dos herdeiros sejam citados na ação de inventário e partilha, estando no rol do artigo 999 apenas o cônjuge do falecido, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento). O CPC/2015 adicionou a essa lista o companheiro do falecido (artigo 626).

Apesar da inexistência de previsão legal expressa em ambos os códigos, o ministro destacou que a citação dos cônjuges dos herdeiros é entendida como necessária, quando houver disposição de bens, a partir da interpretação de outras normas. Ele ressaltou que a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (artigo 80, inciso II, do Código Civil); assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do CC/2002, que trata dos atos que exigem a autorização do cônjuge.

Relação de correspondência
Segundo Villas Bôas Cueva, o fundamento que leva à conclusão de que o cônjuge do herdeiro deve participar do processo de anulação de partilha é a relação de correspondência da renúncia, da cessão e da desistência com a alienação de bem imóvel.

“Essa situação fica ainda mais preponderante nos casos em que o herdeiro é casado sob o regime de comunhão universal de bens, pois tudo o que houver sido adquirido por herança passa imediatamente a integrar o patrimônio comum, cabendo ao outro cônjuge por metade”, disse o ministro.

Entretanto, o relator ressaltou que essa posição não eleva o cônjuge à qualidade de herdeiro, mas implica o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo que envolve a alienação de bem comum do casal.

Direitos imobiliários
Em se tratando de ação de anulação de partilha, o ministro apontou que, se houver a possibilidade de ser atingido negativamente o patrimônio do casal, com a perda do imóvel, o cônjuge do herdeiro deve ser chamado para integrar o processo. Caso contrário, afirmou, sua participação é dispensada.

“Vale lembrar ainda que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/1973 (artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do CPC/2015), os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que trate de direitos reais imobiliários (artigo 1.225 do CC). Nesse contexto, se o imóvel passou a integrar o patrimônio comum, a ação na qual se pretende a anulação da partilha envolve a anulação do próprio registro de transferência da propriedade do bem, mostrando-se indispensável a citação”, concluiu o ministro ao reconhecer a ocorrência de litisconsórcio necessário na ação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.706.999 – SP (2015/0264950-0)

STJ: Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. “A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública”, completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

“Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada”, observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.


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