TRF1: Não se pode impedir penhora on line de valores sob pretexto serem insignificantes

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se pode impedir a penhora on line mesmo de valores irrisórios, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) revogou decisão e determinou o bloqueio de quantia bloqueada por meio do sistema Bacenjud, liberada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, por considerá-la ínfima em relação ao total do débito executado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que a Turma vinha decidindo pela liberação de bens e direitos cujos valores fossem considerados irrisórios em relação ao total da dívida, uma vez que “não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC/1973, art. 659. § 2º).”

No entanto, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de afastar a aplicação do art. 659 em relação à agravante, “por ser ela beneficiária de isenção de custas”. Porém, como na execução fiscal a Fazenda Publica, parte executante, é isenta de custas, a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua concordância, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC.

O magistrado concluiu que, tendo, no caso, o Juízo de origem determinado a liberação de valor tido como irrisório, apesar da discordância manifestada pela exequente, deve tal decisão ser revogada de oficio. Assim, o Colegiado deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Nacional para determinar seja mantido o bloqueio dos valores.

Processo nº 0074751-41-2010-401.000

TRF4 nega substituição de prestação de serviços comunitários à condenada que não comprovou incapacidade de cumprir pena

O apenado não tem o direito subjetivo de escolher a modalidade de medida restritiva de direitos que lhe seja mais conveniente ou menos gravosa, especialmente diante da ausência de comprovação de total incapacidade para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na quarta-feira (17/3), um recurso de agravo de execução penal em que uma condenada pedia a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outras medidas restritivas de direitos.

Histórico do caso

A apenada é uma mulher de 63 anos que foi condenada pela Justiça Federal do Paraná pelo crime de descaminho. De acordo com a sentença de primeira instância, publicada em abril de 2019, ela foi flagrada entrando no país com mercadorias oriundas do Paraguai e sem a devida documentação legal de importação.

A ré foi condenada a cumprir um ano de prisão em regime aberto. Essa pena foi substituída por medida restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.

No recurso interposto junto ao TRF4, ela alegou possuir problemas de saúde, além de dificuldades financeiras e familiares que impediriam o cumprimento da sanção. A defesa da apenada requereu a substituição da prestação de serviços comunitários pelas medidas de limitação de final de semana e de comparecimento periódico ao juízo, com a alegação de que a pena deveria ser readequada à realidade da reeducanda.

Voto do relator

De acordo com o desembargador federal Thompson Flores, relator do recurso no Tribunal, os exames apresentados pela recorrente demonstram que ela possui recomendação médica apenas para evitar a prática de esforços físicos exagerados, sendo perfeitamente possível identificar diversas atividades laborais com baixa exigência de desgaste físico e compatíveis com seu estado de saúde.

Em seu voto, o magistrado acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal de que a sanção penal sempre trará algum ônus para o condenado – uma vez que se trata de punição pela prática de crime e possui caráter educativo e ressocializador – e de que a pena de limitação de final de semana, em tempos de pandemia e isolamento social, seria uma sanção muito branda, que acabaria enfraquecendo o caráter retributivo e preventivo da pena de prestação de serviços comunitários.

Dessa forma, a 8ª Turma negou provimento ao recurso. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade.

Processo nº 5001615-96.2021.4.04.7002/TRF

TJ/RJ: Estado terá de pagar R$ 30 mil a paciente que teve perna engessada com cabo de vassoura

O Estado do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil a um paciente por erro médico. A decisão é do desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou recurso do Estado e manteve o valor definido em primeira instância.

Após uma queda de bicicleta, o paciente foi atendido no Hospital Estadual Rocha Faria, em Campo Grande, Zona Oeste do Rio, onde foi diagnosticada uma fratura no fêmur esquerdo, tendo sido indicada a colocação de gesso. No entanto, não havia talas de madeira para serem utilizadas junto com o material e inseriram um cabo de vassoura encontrado no local junto à perna lesionada.

Depois de alguns dias, sentindo muita dor, o paciente procurou outro hospital onde foi constatada a consolidação errada do osso, ficando uma perna menor do que a outra. Por conta do problema, precisou se submeter a duas cirurgias para resolver a questão.

“É possível afirmar que a conduta negligente do serviço prestado pelo ente público agravou a recuperação do paciente, sendo cabível o dano moral”, afirmou o relator do processo na decisão.

Processo nº 0165312-69.2013.8.19.0001

TJ/MA: Loja não pode cobrar a mais após efetuar venda de produtos

Uma loja de materiais de construção não pode exigir que cliente pague a mais depois da compra efetuada, alegando que os materiais sofreram aumento de preço. Conforme sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja F. O. dos Santos ME deverá ressarcir a cliente pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.500. A ação foi movida por uma mulher, que efetuou junto à loja a compra de um milheiro e meio de tijolos, pagando à vista.

A ação segue narrando que ficou acordado que os tijolos deveriam ser entregues, justamente, quando a autora fosse realizar uma obra em sua casa. Dentro do prazo estipulado, a mulher se preparou com o restante do material acreditando que quando fosse precisar dos tijolos, de pronto os receberia. Ocorre que, desde março do ano passado, a loja reclamada não entrega a mercadoria, alegando que a autora deveria pagar a mais porque os materiais sofreram aumento de preço. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Ao analisar detidamente o processo, verifica-se que a requerente comprovou o pagamento do valor de R$ 525 pela aquisição de mil e quinhentos tijolos junto à demandada, os quais não foram entregues como aprazado (…) Dessa forma, restou demonstrada a existência de dano, portanto, mostrando-se plausível a indenização à consumidora prejudicada (…) O dever de indenizar emerge do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa”, observou a sentença.

TRANSTORNOS

A Justiça entendeu que os transtornos e perturbações causados à compradora configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Enfrentando situação dessa natureza, onde a requerente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, denominado como dano moral puro”, destacou.

A sentença explica que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito, quais sejam, reparar o dano, compensando a dor imposta à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa. “A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito”, finalizou a Justiça na sentença, antes de arbitrar o valor a ser pago à autora da ação.

TRT/GO reconhece direito à reparação por danos materiais a cabo eleitoral que perdeu um olho ao acender foguete

Um cabo eleitoral vai receber mais de R$ 50 mil por reparação por danos morais, estéticos e materiais de uma política após perder a visão do olho direito em um acidente de trabalho durante comício. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reformou parte da sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para reconhecer o direito de reparação de danos materiais do cabo eleitoral.

O acidente aconteceu durante a campanha eleitoral de 2016, quando o trabalhador foi escalado promover a queima de fogos de artifícios em um comício. Ao acender o estopim de um dos foguetes, imediatamente ocorreu uma explosão que alcançou o rosto do cabo eleitoral, levando à perda ocular.

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a política a ressarcir o trabalhador apenas por danos morais e estéticos em R$ 20 mil e indeferiu o pedido de danos materiais. Inconformado, ele recorreu ao TRT-18 para pedir um aumento dos valores estimados em sentença, além de indenização por danos materiais. Ele afirma que não recebeu assistência médica em decorrência do acidente, além de ter perdido um órgão e um sentido importantes que o afetam pelo resto da vida.

O relator, desembargador Gentil Pio, disse que é certo que a política é responsável pelo acidente, pois deixou de promover condições de segurança para evitar acidentes, “a exemplo do foguete que estourou no rosto do reclamante, ocasionando-lhe a perda de um olho”. Ele manteve a sentença com relação ao pedido de ressarcimento por danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

Já sobre o pedido de indenização de danos materiais por lucros cessantes, Gentil Pio disse que o laudo pericial seria tendencioso ao afirmar que a capacidade laborativa do autor é de 100% para todas as atividades que não exijam função binocular. Para o relator, o laudo deveria ter sido no sentido de que o trabalhador poderá apenas trabalhar para um grupo de atividades restritas às atuais condições de visão. Por isso, o desembargador afastou a conclusão pericial e reconheceu a incapacidade laboral e permanente do cabo eleitoral e deferiu a reparação por danos materiais.

O relator arbitrou em 10% do salário mínimo o valor da pensão mensal da reparação. Sobre o tempo devido, o desembargador ponderou que o fim do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida, sendo que, para um homem com 47,8 anos na data do acidente, isso corresponde a 31,1 anos, totalizando 78,9 anos de idade. Assim, a política deverá reparar o cabo eleitoral por danos materiais no valor de R$ 31 mil.

Processo n° 0011914-27.2017.5.18.0006

TJ/MG nega indenização a passageiro deixado para trás

Consumidor não cumpriu prazo estipulado em parada nem provou ter tido danos.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização de um consumidor de Belo Horizonte que alegava ter sido abandonado em uma parada do ônibus no qual viajava. Ficou demonstrado que a culpa foi exclusivamente do passageiro.

O consumidor contratou os serviços da L.V. Agência de Viagens e Turismo Ltda. para passar o Carnaval em uma casa alugada em Recife (PE). O passageiro alegou que, numa das paradas, nas proximidades de Curvelo/MG, o veículo seguiu sem esperar o retorno dele, levando sua bagagem e seus pertences.

Diante disso, ele retornou em outro ônibus para a capital, onde adquiriu passagem aérea para o destino desejado. O cliente ajuizou ação contra a empresa e o organizador da excursão. O consumidor disse que tentou, de forma amigável, obter o ressarcimento pelos gastos adicionais, mas nada conseguiu. Por isso, buscou a via judicial.

Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Maria da Glória Reis Lado afirmou que testemunhas disseram que o companheiro de viagem não observou o tempo estabelecido para retornar ao ônibus, e por isso perdeu o embarque.

A magistrada destacou que não se poderia esperar que, a cada parada da extensa jornada, os motoristas extrapolassem o prazo e verificassem, um a um, se os passageiros, que são adultos, haviam retornado para o ônibus.

O passageiro recorreu, alegando que se tratava de relação de consumo, portanto a responsabilidade era da empresa, independentemente da culpa.

Segundo ele, o tempo para a pausa não ficou definido, e o responsável pelo grupo errou na contagem dos integrantes. O cliente requereu indenizações por dano moral e material, mas a sentença ficou mantida.

O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que a responsabilidade pode ser afastada se o transportador comprovar que não houve defeito na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente do usuário.

Segundo o magistrado, a volta ao ônibus no horário só não foi obedecida pelo autor da ação. O passageiro tampouco justificou sua demora ou tentou pedir ajuda. Para o relator, o fato de uma pessoa ficar para trás em uma excursão em que todos iam para o mesmo lugar leva a concluir que ele extrapolou os limites no que se refere ao tempo da parada.

O desembargador Valdez Leite Machado frisou que a namorada do autor, que estava na poltrona ao lado, só percebeu a ausência dele horas depois de o ônibus ter partido.

Além disso, testemunhas relataram que a mãe do viajante avisou à nora que a situação estava solucionada. Por ter ido de avião, ele já havia chegado ao local de hospedagem antes dos demais passageiros.

Diante disso, a reparação por danos foi negada. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.10.111107-8/003

TJ/AC reconhece recurso interposto por Gol

Para juíza relatora não houve prejuízo às férias da cliente que perdeu o voo, e o adiamento foi feito sem custo do retorno e sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Acre acolheu a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda que a condenou ao pagamento de R$5.500,00, em danos morais, a um passageiro em razão de atraso injustificado de voo.

Para a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, mesmo o autor relatando ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias.

Entenda o caso

O passageiro saiu de Rio Branco, com atraso, para Maceió/AL no dia 17/10/2019, o que repercutiu na perda de conexão em Brasília/DF e no atraso de cerca de 18 horas para conclusão do trajeto, que se deu por modalidade diversa de transporte.

Ele relata que, em razão de atraso de cerca de 02 horas na partida, ele, sua esposa e os três filhos do casal perderam o voo de conexão. A companhia aérea somente teria disponibilizado trajeto como inicialmente pactuado para dois dias após o programado, ou seja, 19/10, o que não foi aceito pelo passageiro, sendo-lhe ofertado, então, o retorno para Rio Branco ou um voo até Recife/PE, de onde o restante da viagem correria por contado dele.

Ainda em 17/10, a família embarcou para Recife, lá chegando por volta das 02h40 do dia 18/10. Após certa insistência, a empresa fretou dois táxis para transportar os passageiros até o destino final, viagem concluída às 06h30. Já em Maceió, o passageiro conseguiu alterar a data de volta de 25 para 26/10, o que ocorreu sem cobrança de encargos, no entanto, não houve custeio de hospedagem e alimentação. Ainda, em razão do ocorrido, a família deixou de usufruir um dia da estadia e aluguel de veículo, serviços pagos com antecedência.

Decisão

Para a juíza- relatora, muito embora, de fato, tenha havido certo atraso no trecho Rio Branco – Brasília, resultando na impossibilidade de chegada ao destino na data aprazada, observou-se que a parte autora não demonstrou que tal cenário tenha lhe causado prejuízos de grandeza suficiente a ensejar o dever de indenizar por danos morais pela companhia aérea, especialmente porque, conforme relatado, apesar dos dissabores, suportados, a família usufruiu da mesma quantidade de dias de férias inicialmente pretendida.

“Em que pese o autor relate ter sofrido abalo extrapatrimonial, não verificou-se sua efetiva ocorrência na hipótese, especialmente porque não houve prejuízo às férias, mesmo com o atraso na chegada, tendo em vista que houve adiamento, sem custo, do retorno, sem entraves para prolongamento da hospedagem, além de fielmente cumpridas pela ré as determinações da ANAC para situações do gênero, razão pela qual acolho a pretensão recursal da Gol Linhas Aéreas e reformo a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda”, finalizou.

A decisão foi acompanhada pelos demais juízes de Direito do Colegiado, Luana Cláudia Campo e Hugo Torquato.

TJ/GO: Estado tem de indenizar aluna que foi vítima de tentativa de homicídio dentro de uma escola

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização por danos morais, de R$ 15 mil, a uma estudante que foi vítima de tentativa de homicídio por parte de outra aluna, dentro de uma escola estadual, localizada na cidade de Jaraguá. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cujo voto foi relatado pelo desembargador Orloff Neves Rocha, e seguido à unanimidade.

A decisão foi tomada em Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás e, com isso, ficou mantida sentença do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Jaraguá, por entender ausência de vigilância por parte do ente público responsável que não se encontrava no local no momento do episódio, capaz de resolver ou, ao menos, minimizar o ocorrido.

Segundo os autos, a estudante, com 15 anos à época dos fatos, estava matriculada no 2º ano do Ensino Médio e, no dia 2 de fevereiro de 2018, na hora do intervalo do recreio, foi agredida fisicamente por uma aluna, quando foi golpeada com uma faca. Em razão desta tentativa de homicídio, sofreu diversos ferimentos nos braços, tórax e antebraço esquerdo. Consta ainda dos autos que não havia nenhum porteiro, sequer o professor coordenador no pátio no momento da briga e que os funcionários da escola somente tomaram conhecimento da agressão quando foram comunicados por um aluno que foi até a sala dos professores.

O relator observou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que incumbe ao ente público dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos estabelecimentos de ensino. Para ele, “restou demonstrada a culpa in vigilando do Estado de Goiás, que se omitiu no dever de guarda e vigilância de aluna matriculada em sua rede pública de ensino, permitindo outra aluna adentrar ao recinto escolar portando arma branca e, após discussão acalorada no intervalo, provocou lesões perfurocortantes, em verdadeira tentativa de homicídio, tudo isso em decorrência de sua omissão, impondo-se, portanto, seu dever de reparar os danos morais”.

Quanto à quantia fixada na sentença para o dano moral, o desembargador Orloff Neves Rocha observou que se revela correta para reparar o abalo efetivamente sofrido, “conquanto, as consequências do fato, bem como a região do corpo afetado na vítima, cujas consequências perdurarão por bastante tempo ou, até mesmo, por toda uma vida, não restou caracterizado qualquer excesso na fixação da verba”.

Processo nº 5118973.88.2018.8.09.0091.

TRT/MG: Trabalhadora chamada de feia e esquisita pelo supervisor receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma empresa de gestão e otimização de processos, com sede em Belo Horizonte, foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil a uma ex-empregada. A trabalhadora alegou que foi vítima de assédio moral, sendo perseguida e humilhada pelo supervisor hierárquico, que chegou até a chamá-la de feia e esquisita.

Na ação trabalhista, a profissional contou que o supervisor exercia sobre ela uma pressão psicológica. E que costumava ser difamada na presença dos demais trabalhadores, com agressões verbais e de cunho racista. A ex-empregada relatou que recebia tratamento diferenciado dos demais colegas, sofrendo, inclusive, limitação para uso do telefone e até mesmo para manifestar-se no local de trabalho.

Testemunha ouvida no processo confirmou que até de feia e esquisita já ouviu o supervisor chamar a reclamante. Segundo a depoente, o chefe da equipe tratava todo mundo bem, mas com a reclamante era diferente. “Ele fazia comentários sobre a reclamante, dizendo que ele não gostava dela, que achava ela feia, esquisita, que ele não gostava de conversar diretamente com ela, tanto que sempre pedia para que outros passassem os recados”.

Um dos casos de ofensa aconteceu, segundo a testemunha, durante horário do almoço e na ausência da autora. A depoente relatou que presenciou o supervisor comentando sobre a ex-empregada, chamando-a de feia e que tinha o cabelo feio. Segundo a testemunha, ele chegou até a perguntar para os colegas se a reclamante não teria amigo que falasse isso para ela. A testemunha contou que pediu ao supervisor para parar com os comentários, os quais, na visão dela, não seriam adequados para um líder. “Mas ele achou graça e riu”, disse a depoente, que ainda alertou o agressor que essa era uma atitude racista.

Ao examinar o caso, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora, considerou que a prova testemunhal convenceu, de fato, a respeito do assédio alegado. Para a julgadora, não prospera o argumento do empregador de que a autora não se utilizou do sistema de denúncia anônima em casos de assédio moral dentro da empresa, visto que a medida não constitui elemento essencial para caracterização do ilícito narrado. “Comungo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau quanto à intimidação exercida pelo supervisor, que teceu comentários indiretos maliciosos e discriminatórios em face da autora. Indiscutível, portanto, o dano moral”, avaliou a desembargadora.

Assim, considerando a extensão do dano sofrido e o padrão remuneratório alcançado pela reclamante, o grau de culpa e a magnitude econômico-financeira das reclamadas, a julgadora majorou a reparação fixada na origem de R$ 4 mil para R$ 8 mil. “No caso, constata-se perseguição injusta e vexatória, que expôs indevidamente a trabalhadora, havendo indícios até mesmo de caráter racista. Os fatos demonstrados são graves e desafiam reparação mais rigorosa”, concluiu a julgadora.

Processo n° 0010344-69.2020.5.03.0183

TJ/DFT: Claro deve indenizar consumidor em dobro por não fornecer serviços contratados

A empresa Claro foi condenada a restabelecer o pacote de televisão, internet e telefonia originalmente contratados pelo consumidor, sem custos adicionais, e indenizá-lo pelos danos materiais e morais suportados devido à falha na prestação de serviços. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré e narrou que aderiu a um upgrade para televisão, internet e celular, em julho de 2019, com internet de 240 MB, três pontos de TV a cabo, telefone fixo com ligações ilimitadas e três chips de celular. Contudo, informou que os serviços não estão sendo prestados na forma como contratados, pois ainda em fevereiro de 2020 a ré sequer havia substituído os equipamentos anteriores. Apresentou, por meio de protocolos, que apenas dois dos três pontos de TV estão funcionando, e os chips dos celulares não foram entregues, de modo que impediu a portabilidade dos seus números. Pleiteou apresentação dos áudios das ligações referentes aos protocolos, cancelamento do upgrade proposto, de modo que retorne ao plano original ou tenha o contrato rescindido. Solicitou a restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade e condenação da ré à indenização a título de danos morais.

A empresa ré, em contestação, alegou que todos os serviços do novo pacote foram regularmente prestados, que os equipamentos foram trocados em julho de 2019, e os pontos passaram a funcionar regularmente nos moldes contratados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em análise das gravações realizadas pelo consumidor e apresentadas pela Claro, a magistrada julgou incontestável a falha na prestação de serviços pela empresa ré. Constatou que o requerente não foi atendido com as visitas técnicas solicitadas e, inclusive, averiguou que um dos funcionários encarregados reportou à empresa ré que o cliente não se encontrava em casa. Segundo a juíza, diante de tais provas “resta incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, eis que não resta claro nos autos que os serviços eram regularmente prestados haja vista os inúmeros protocolos de reclamação apresentados pelo autor”. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade, a julgadora concluiu, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o direito de ressarcimento em dobro é aplicável independentemente da existência ou não de boa-fé. Também comprovou que as falhas na prestação dos serviços acarretaram enorme desgasto ao consumidor, de modo que cabe indenização pelos danos morais suportados.

Desse modo, a empresa foi condenada a efetuar o cancelamento do upgrade proposto e restabelecer o pacote de serviços original do consumidor, sem custos adicionais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. A Claro deverá, ainda, pagar ao requerente o valor de R$ 1.400,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 4.000,00, por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0706317-55.2020.8.07.0016


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