STJ: Omissão dos pais sem nexo de causalidade com a morte da filha não caracteriza homicídio culposo

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, para a condenação por homicídio culposo, são necessários, entre outros requisitos, a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

Com esse entendimento, o colegiado trancou a ação penal por homicídio culposo contra os pais de uma menina de três anos, acusados de conduta omissiva que, supostamente, teria provocado a morte da criança. Segundo o processo, a menina era portadora de encefalopatia crônica não progressiva, devido a hidrocefalia, com derivação ventrículo-peritoneal, e faleceu após complicações decorrentes de uma cirurgia.

Ao STJ, a defesa da mãe da criança alegou ausência de justa causa para a ação penal, em razão da não configuração do crime de homicídio. Argumentou que a menina estava sob cuidados médicos em um hospital, tendo desenvolvido quadro de pneumonia no pós-operatório, o qual teria persistido por todo o período em que ficou internada.

Configuração do crime
Segundo a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia apontou como causa da morte as complicações do pós-operatório, narrando, em seguida, um suposto desinteresse e falta de carinho materno, além de mencionar a higiene precária da menor.

“Constata-se, portanto, que a suposta omissão da acusada, e também do pai, no cuidado da criança – ainda que verdadeira – não guarda nexo de causalidade com o resultado morte, inexistindo a reunião de todos os elementos indispensáveis para a configuração do crime, o que desautoriza a deflagração da persecução penal pelo delito”, afirmou a magistrada.

Invocando a doutrina jurídica, ela apontou que, no crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, “o agente não tem simplesmente a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Nos crimes comissivos por omissão há, na verdade, um crime material, isto é, um crime de resultado, exigindo, consequentemente, a presença de um nexo causal entre a ação omitida (esperada) e o resultado”.

Pobreza
Para a ministra, o que se extrai dos autos é que a criança já era portadora de doença grave e teve que ser submetida, por indicação médica, a uma cirurgia delicada, com riscos inerentes ao procedimento, cujas consequências não podem ser imputadas aos pais – pois não decorreram diretamente de sua eventual omissão anterior, nem de suposta omissão no dever de agir quando a criança estava sob cuidados médicos dentro do hospital.

De acordo com a relatora, o processo informa que os pais são pessoas humildes e pobres, vivendo em situação difícil – “infelizmente, bastante comum em vários municípios do Brasil” –, em condições de “extrema precariedade sanitária” e com alimentação insuficiente, muitas vezes passando fome.

Para Laurita Vaz, ainda que se pudesse exigir que os pais tivessem mais cuidado com a filha, sua omissão nesse aspecto não é capaz de estabelecer o nexo de causalidade com o resultado morte.

TST: Bancário não tem de apresentar memória de cálculo para ajuizamento de ação trabalhista

Para a 2ª Turma, apesar da exigência de “pedido certo e determinado”, o valor da causa é estimado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que havia rejeitado a reclamação trabalhista de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava do Banco do Brasil S/A. Com isso, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) para a retomada do julgamento.

Valores de forma integral
O bancário, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Pedido certo e determinado
O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a Reforma Trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação do valor”. Segundo o ministro, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato).

Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso – seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. “A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido”, afirmou. Esse é, de acordo com o relator, o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado.

Dessa forma, para o ministro, o juiz não pode não exigir do trabalhador que apresente cálculos detalhados na reclamação trabalhista, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1001473-09.2018.5.02.0061

TST: Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal

O empregador já revistava diariamente as bolsas dos empregados.


Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.

Duvidando da honestidade
Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes”. Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas.

Extensão da intimidade
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

Pincelando trechos favoráveis
A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg – 101068-68.2016.5.01.0037

TJ/DFT: Rato morto encontrado em pacote de feijão gera indenização por violação do direito à saúde

Consumidores que se depararam com rato morto em saco de feijão deverão ser indenizados por fabricante e atacadista pelos danos morais suportados ao serem indevidamente expostos a riscos de saúde. A decisão foi tomada pela juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores contam que adquiriram diversos produtos junto à ré B2M Atacarejos do Brasil, dentre os quais cinco pacotes de feijão fabricados pela segunda ré, Mainha Indústria e Comércio de Alimentos. Afirmam que dez dias mais tarde, identificaram um rato morto misturado aos grãos de feijão. Ao procurar o atacarejo, este se limitou a entregar-lhes um pacote de feijão de outra marca e mais R$ 19,00. Sustentam que o fato descrito lhes causou repulsa e indignação, por terem sido indevidamente expostos a risco, especialmente de sua saúde. Por tais razões, pleitearam indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2M Atacarejos do Brasil alegou que a responsabilidade pelos fatos narrados seria tão somente da fabricante do produto, uma vez que o pacote estava lacrado, corretamente armazenado e dentro do prazo de validade. Aduziu que que é inviável para o comerciante romper o invólucro do produto para verificar a integridade do seu conteúdo, além de ressaltar que há informação expressa nos autos de que os consumidores nem sequer prepararam nem consumiram o produto alegadamente impróprio, o que afastaria a hipótese de caracterização de danos morais.

A ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos, por sua vez, explicou como funciona o processo de produção do produto adquirido e defendeu ser impossível que um rato seja embalado em um saco de feijão. Juntou fotos, obtidas em sites na internet, das máquinas utilizadas. Defendeu que a presença do roedor não se deu nem no processo de industrialização e nem no processo de armazenamento no supermercado, mas sim, na residência da autora. Aduziu, ainda, que o fato ensejador do suposto dano de natureza moral simplesmente não existiu, de modo a afastar hipóteses de caracterização de dano de qualquer natureza.

Após análise dos autos, a juíza entendeu que não há, a partir das fotografias enviadas pela segunda ré, como excluir sua responsabilidade pelo ocorrido, pois as imagens não retratam a realidade. Frisou que é fato notório que nas fábricas podem existir insetos e até mesmo roedores, de modo que cabe aos fabricantes obedecerem aos protocolos sanitários rígidos de higiene, desratização e dedetização, estabelecidos na legislação pátria. Entretanto, mediante as provas anexadas pelos consumidores, a julgadora afirmou: “percebe-se de forma cristalina que houve uma crassa falha no processo fabril da empresa ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos Ltda., que permitiu que um roedor fosse embalado dentro de um pacote de feijão”. Acrescentou que não há, a partir da embalagem mostrada pela autora no vídeo, como entender que a contaminação ocorreu em sua residência. “Ao contrário, o estado seco em que o animal se encontrava revela que ele estava há muitos dias dentro do saco, justificando o odor relatado pela autora”.

A julgadora acrescentou, ainda, que não se pode ignorar que também houve falha por parte da atacadista ré, a qual permitiu que tal alimento contaminado fosse comercializado, “o que revela exorbitante falha no processo de inspeção da empresa B2M Atacarejos do Brasil Ltda antes de colocar seus produtos à venda”.

Assim, concluiu que ambas as empresas infringiram o direito básico do consumidor: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (art. 6°, I, do CDC). Dessa forma, ao entender que tal situação de fato gerou legítimos sentimentos negativos aos consumidores, tais como repulsa e indignação, condenou as empresas a pagarem aos autores, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736834-43.2020.8.07.0016

TJ/MA: Supermercado não é obrigado a indenizar mulher que caiu dentro de loja

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que os Supermercados Mateus não são obrigados a indenizar mulher que sofreu um tombo dentro de uma de suas lojas. Isto porque, logo após o fato, ela foi socorrida por funcionários, sendo que, para a Justiça, o fato não passou de mero aborrecimento. A sentença foi resultado de ação movida por uma cliente, tendo como parte demandada a rede de supermercados Mateus.

Na ação, a mulher relata que, ao realizar uma compra no supermercado reclamado, foi surpreendida com o piso molhado, vindo a escorregar e bater fortemente com o joelho no chão, o que lhe teria causado imensas dores, bem como constrangimentos e humilhações. A consumidora afirmou que o supermercado não teria lhe prestado socorro, que teria feito pouco caso de sua situação, já que apenas colocou gelo, ainda que estivesse reclamando de muitas dores.

Segue narrando que teria ido ao médico em seu serviço, recebendo atestado de afastamento de suas atividades habituais por 48 horas, bem como lhe receitou diversos remédios que não foram ressarcidos. Em contestação, a rede de supermercados argumentou que jamais deixaria de prestar toda assistência necessária à reclamante. Alega que após a mulher escorregar, os funcionários da loja prestaram socorro imediato e, logo em seguida, foi dispensada a ajuda, tendo a autora continuado a realizar compras normalmente sem nenhuma reclamação.

A requerida afirma nunca ter sido procurada pela autora e refuta todos os fatos, requerendo, por fim, a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório, e, apesar de tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, caberá a autora comprovar os fatos alegados na inicial”, observa a sentença.

“A reclamante alega que ao realizar uma compra, em determinado setor do supermercado, foi surpreendida com piso molhado, o que lhe levou a escorregar e bater com o joelho no chão, causando-lhe muitas dores e constrangimentos e que apenas colocaram gelo no local, pois não havia ninguém habilitado a prestar primeiros socorros (..). Aduz ainda, que teve gastos com remédios que foram receitados pelo médico de seu trabalho e que não foi ressarcida”.

SEM PROVAS TESTEMUNHAIS

A Justiça frisa que, durante a audiência, não foram anexados quaisquer documentos diferentes daqueles já demonstrados, nem prova testemunhal. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, não foi devidamente demonstrada, pois, a própria autora informou que logo após a queda, houve atendimento por parte dos funcionários do requerido, embora não tenha sido o que esperava (…) Há de ressaltar que a autora não juntou nenhuma comprovação da extensão de seu dano, uma vez que apenas juntou um atestado médico, um boletim de ocorrência, atendimento no hospital UDI e receitas datadas de dois dias depois do fato”, destaca a sentença.

O Judiciário ressalta que a mulher afirmou em audiência que até os dias atuais, dois anos depois do ocorrido, ainda faz fisioterapias e sente dores, mas não juntou qualquer documento comprovando tais fatos. “Os documentos anexados ao processo não são suficientes para ensejar abalo moral suscetíveis de indenização, principalmente, quando os documentos não demonstram que a autora voltou ao supermercado para tentar ser ressarcida pelos danos físicos sofridos, sequer demonstrou a resistência da empresa para reparar os danos materiais e/ou psíquicos, e por fim não há comprovação da extensão do dano psíquico/moral após dois anos do incidente da autora”.

“Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento (…). Ademais, feita uma análise precisa do processo, não foi constatada nenhuma ofensa à honra ou a dignidade da reclamante”, finaliza a sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

TRT/MG: Trabalhador que molhava estradas e máquinas para evitar incêndios não se enquadra como bombeiro civil

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um trabalhador de enquadramento na função de bombeiro civil e, por consequência, afastou os pedidos de recebimento dos direitos previstos para a categoria profissional, inclusive pela extrapolação da jornada reduzida de 36 horas semanais. O empregado trabalhava como motorista de caminhão numa usina de álcool e açúcar e, embora exercesse habitualmente a atividade de prevenção e combate a incêndios na empresa, não provou que o fazia de forma exclusiva, conforme exigido na Lei 11.901/2009.

Decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba-MG já havia negado o enquadramento pretendido pelo trabalhador, o que foi mantido pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, juiz convocado Danilo Siqueira Faria.

A decisão se baseou no artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual considera-se bombeiro civil aquele que “exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.”

“Conclui-se, portanto, que, para o enquadramento funcional do empregado na categoria profissional de bombeiro civil, é necessário que ele exerça, com exclusividade, atividade de prevenção ou combate a incêndio”, frisou o juiz convocado.

Em depoimento pessoal, o preposto da empresa reconheceu que o empregado, como motorista de caminhão, tinha entre suas atribuições realizar o combate a incêndio na reclamada, molhando, por meio de caminhão-pipa, as máquinas e estradas, tendo em vista o acúmulo de palha seca no local. Como relatou o preposto, o autor sempre exerceu as mesmas atividades na empresa e passou a integrar a brigada de incêndio a partir de 2005, quando houve sua formação, podendo ser convocado para atuar no combate a incêndio e, inclusive, recebendo adicional de periculosidade em razão disso.

Na avaliação do relator, o conjunto probatório, incluindo as declarações do preposto, não demonstrou que o reclamante trabalhava exclusivamente na prevenção e combate a incêndio, o que, de acordo com a norma legal, impede o enquadramento na categoria profissional de bombeiro civil. Segundo o relator, como a existência dessa exclusividade foi negada na defesa e por se tratar de fato constitutivo do direito, cabia ao trabalhador o encargo processual de demonstrá-la, o que não ocorreu. Contribuiu para o entendimento do relator o fato de declarações colhidas em outros processos e utilizadas como prova testemunhal emprestada também não terem confirmado o exercício, com exclusividade, das atividades de prevenção e combate a incêndios.

Sobre a questão de o trabalhador receber adicional de periculosidade, esclareceu o juiz que isso apenas revela o trabalho em condições perigosas, nos termos da Súmula nº 453 do TST, e não o exercício da função de bombeiro civil, até porque o adicional é devido mesmo quando a exposição do empregado ao risco é apenas eventual (Súmula nº 364 do TST). Isso significa que o simples recebimento da parcela não demonstra que o empregado realize exclusivamente atividades de risco, ou, no caso, que exerça função exclusiva de prevenção e combate a incêndios.

“Sendo assim, não prospera a pretensão de recebimento de horas extras e demais pedidos correlatos ao enquadramento funcional do autor como bombeiro civil”, arrematou o relator.

Processo n° 0010089-83.2020.5.03.0063

TRT/RS nega indenização por danos morais a trabalhadora que atuava em linha de produção e tinha períodos controlados para usar o banheiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma empregada da indústria alimentícia que tinha períodos controlados de 15 minutos para ir ao banheiro durante a jornada de trabalho. Os desembargadores justificaram que a autora não foi submetida a situação humilhante, e que a limitação ao uso do banheiro, no caso do processo, mostra-se razoável diante da atividade industrial desenvolvida. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Ivanildo Vian, na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Três Passos.

Segundo consta no processo, a trabalhadora desenvolvia as atividades no setor de produção do frigorífico. Conforme depoimento das testemunhas, que eram colegas da autora, para ir ao banheiro era necessário pedir autorização ao supervisor, que designava um trabalhador substituto para a linha de produção, a fim de não sobrecarregar os colegas. Era possível usar o banheiro mais de uma vez por dia, ou por turno, caso necessário. Além disso, havia três intervalos de 15 minutos durante a jornada, quando poderia haver também idas ao banheiro.

O magistrado de primeiro grau avaliou que o procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de direção, não representa ilegalidade ou abuso de direito. “Na atividade econômica em que se encontra, na qual a prestação de serviços demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros moderadamente, tal como se depreende na espécie”, manifestou o magistrado. O juiz ponderou que na realidade não ocorria impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários em intervalos programados, sendo que, existindo mais necessidades, havia exigência de autorização repassada por superior hierárquico, para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho. Nesse contexto, o julgador considerou não haver qualquer ilegalidade na conduta da ré e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

A autora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, “não se vê constrangimento quanto ao fato de que as idas ao banheiro dependiam de anuência do superior hierárquico, sobretudo pela evidente necessidade de ajustamento da situação a fim de não haver descontinuidade da linha produtiva da empresa”. Para o desembargador, depreende-se do processo que a empregada tinha liberdade para ir ao banheiro quantas vezes fosse preciso, desde que solicitasse ao seu superior, o que não configura, no seu entendimento, exposição íntima ou lesão subjetiva indenizável. Em decorrência, o colegiado manteve a sentença que decidiu por indeferir o pedido de reparação por danos morais.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN mantém decisão que indeferiu pedido liminar para concessão de descontos em mensalidades escolares

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 5ª Vara Cível de Natal que indeferiu uma medida liminar requerida pela Defensoria Pública do Estado que pedia a concessão de descontos com relação às mensalidades escolares, variando apenas por faixa etária de alunos matriculados.

O pleito foi formulado diante da suspensão das aulas presenciais que, segundo a Defensoria Pública Estadual, entre outros pontos, alterou a forma e o tempo da prestação do serviço contratado pelas escolas e reduziu os custos de manutenção dos estabelecimentos.

A Defensoria Pública afirmou que ajuizou a ação judicial no intuito de resguardar, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o direito dos consumidores à revisão dos contratos de serviços educacionais. Isto, em virtude da mudança na forma de prestação dos serviços, da redução da carga horária contratada, da impossibilidade de prestação de determinados tipos de serviços ou da substituição, na educação infantil, de aulas presenciais por aulas online, bem como da redução de custos operacionais das entidades de ensino privado.

Sustentou que a probabilidade do direito invocado está configurada nos preceitos constitucionais que regem as atividades econômicas, bem como do direito do consumidor à revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações a ele impostas excessivamente onerosas e que o perigo do dano reside na necessidade de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar maiores prejuízos à economia das famílias.

Análise e decisão

Ao julgar o recurso, a relatora, a desembargadora Judite Nunes, observou que, de fato, no Estado do Rio Grande do Norte, diante do Decreto nº 29.705, de 19 de maio de 2020, houve a suspensão das aulas presenciais nas redes pública e privada, a princípio até o dia 4 de junho de 2020, com probabilidade de nova prorrogação.

Ressaltou que o Ministério da Educação, em 6 de maio de 2020, admitiu a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, também em razão da pandemia da Covid-19, circunstâncias que tornam justas e pertinentes várias das alegações deduzidas nos autos e em outros (de similar objeto) que, segundo ela, já se acumulam no Judiciário.

Apesar de externar sua sensibilidade quanto à gravidade do problema relacionado ao equilíbrio contratual discutido do processo, explicou que ainda existem muitas incertezas a respeito das consequências concretas da pandemia, e da mesma forma também em relação ao equilíbrio do tipo de relação contratual em matéria educacional.

Judite Nunes afirmou ainda que – especialmente para a situação da educação infantil – pareça justa (de imediato) alguma redução proporcional de mensalidade, não vê como – nesta fase processual – definir parâmetros certos para essa proporcionalidade, mesmo porque, na sua visão, não há nem como analisar a situação específica de cada escola, devendo haver prudência na aferição do direito reivindicado, reconhecendo a importância de que tenham as partes a oportunidade prévia de dirimir consensualmente possível acerto de contas, inclusive nos autos judiciais.

“Não se trata de menosprezar os graves efeitos decorrentes da paralisação (forçada) das atividades econômicas, tampouco de não enxergar que existe a necessidade de rever os termos de contratos dessa natureza diante de uma clara alteração da forma de prestação dos serviços educacionais; porém, não há como dar guarida à redução imediata e LINEAR nas mensalidades cobradas pelas mais diversas instituições de ensino do Estado, e já em tutela antecipada”, disse.

Processo nº 0804361-97.2020.8.20.0000.

TJ/PB: Empresa de telefonia deve indenizar cliente por falha na prestação do serviço

Por entender que houve falha na prestação do serviço, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Telefônica Brasil S/A, ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux. A relatoria da Apelação Cível nº 0802063-27.2015.8.15.0751 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Em seu recurso, a empresa sustenta ter o autor da ação firmado contrato por livre e espontânea vontade, tendo, pois, agido no exercício regular de seu direito. Alega, assim, a inexistência de defeito na prestação de serviço. Ao final, requereu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.

Examinando o caso, o relator do processo observou que embora a empresa alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não trouxe nenhuma comprovação de tal afirmação. “No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida, pelo que correta a decisão do juiz de primeiro grau ao declarar inexistente o débito relativo ao contrato, determinando que a requerida retire do Cadastro de Inadimplentes o nome do autor, relativos a tal contrato, abstendo-se de nova inclusão, sob pena de aplicação de multa”, destacou.

Diante da conduta ilícita, o desembargador-relator afirmou que tem-se por caracterizado o dano moral, cujo valor fixado, no importe de R$ 6 mil, encontra-se dentro da razoabilidade. “Com efeito, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. Entendo que, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o nível sócio-econômico das partes, assim como, o animus da ofensa (culpa por negligência e não dolo) e a repercussão dos fatos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG determina pagamento de FGTS e seguro-desemprego a trabalhador que foi preso após término do contrato

A Justiça do Trabalho em Sete Lagoas confirmou antecipação dos efeitos da tutela para autorizar um trabalhador, que se encontra preso, a receber os valores do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego a que tinha direito em por resilição do contrato de trabalho.

O trabalhador ajuizou ação sob a classe Alvará Judicial, reivindicando a liberação das verbas do FGTS e do seguro-desemprego a que teria direito após o encerramento do contrato de trabalho. Ele provou o vínculo de emprego no período entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2020, e apresentou, por seu procurador, documentos relativos à rescisão contratual. Nesse caso, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Rosângela Alves da Silva Paiva, entendeu que compete à Justiça do Trabalho decidir se o trabalhador tem ou não direito às verbas e providências de nítido cunho trabalhista (artigo 114 da Constituição da República).

O reclamante provou a condição de ex-empregado e de encarcerado. Demonstrou que o requerimento do benefício do seguro-desemprego foi deferido na instância administrativa competente. No entanto, em razão da prisão, ocorrida em 20 de junho de 2020, não conseguiu sacar os valores. Em 31 de dezembro de 2020, a Justiça do Trabalho deferiu tutela de urgência, autorizando o recebimento das verbas pelo advogado do autor.

Mas a Agência Regional do Trabalho não atendeu, de plano, a determinação judicial, o que motivou ordem específica, expedida em 5 de janeiro de 2021. Após insistentes diligências perante os órgãos administrativos, de posse do alvará, o autor obteve êxito, superando a burocracia estatal, registrou a decisão da magistrada.

Diante dos fatos, a juíza decidiu pela procedência dos pedidos formulados e confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar o trabalhador a receber os valores do FGTS e as parcelas de seguro-desemprego. O processo já foi arquivado.

Processo n° 0010900-15.2020.5.03.0040


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