TRF1 Suspende a prisão de advogada envolvida em esquema de lavagem de dinheiro e contrabando de ouro

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a prisão preventiva de uma advogada, decretada a pedido da Polícia Federa, pela 4ª Vara Federal de Roraima. O Colegiado considerou que a acusada não havia sido condenada ainda na ação penal para ser mantida na prisão, além de ser ré primária sem antecedentes criminais.

A advogada é acusada de supostos crimes de contrabando, lavagem de dinheiro, receptação qualificada, falsidade ideológica, facilitação para descaminho e advocacia administrativa. Ela entrou com pedido de habeas corpus contra a sentença. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também pediu sua admissão nos autos, como assistente, em defesa da advogada.

Ao julgar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou em seu voto que, mesmo sendo graves as acusações contra a advogada, ainda dependem de certificação e não justificam a prisão preventiva.

“A prisão preventiva, como modalidade de prisão cautelar penal, é regida pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A liberdade é a regra e a prisão é a exceção”, disse no voto.

Sobre o pedido de intervenção do Conselho Federal da OAB em proteção à advogada, o magistrado negou o pedido. “Não se verifica nos autos possível óbice ao exercício profissional da paciente, advogada”, observou, enfatizando que os fatos são graves, mas “não interferem na esfera jurídica da OAB, ou no exercício da advocacia com dimensão ou reflexo institucional”.

Por fim, a Turma concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura da advogada, mediante as seguintes medidas cautelares: comprovar perante o juízo impetrado o local de residência em que deverá ser encontrada para responder aos atos judiciais; não manter contato, ainda que indiretamente, com quaisquer das pessoas investigadas/denunciadas; recolher fiança no valor de cinco salários mínimos; não acessar nem frequentar as dependências das empresas investigadas; e firmar termo de comparecimento a todos os atos da investigação ou do processo, sob pena de revogação da decisão.

Processo nº 1042175-60.2019.4.01.0000

TRF3 concede licença-maternidade à mãe não gestante

Benefício deve ser concedido a servidora pública federal; genitora é autônoma e não pode interromper o trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu a uma servidora pública federal o direito de usufruir licença-gestante remunerada pelo período de 180 dias. Sua esposa, que gestou a filha do casal, é autônoma e precisou retornar ao trabalho após recuperação do parto.

De acordo com a decisão, a concessão da licença-maternidade está mais flexibilizada para as novas realidades sociais em razão do conceito extensivo de família adotado pelos Tribunais Superiores. “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança.

“Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”, exemplificou.

Sentença da 1ª Vara Federal de São Carlos havia revogado a tutela antecipada concedida à autora, sob o fundamento de que a licença-maternidade deve ser conferida apenas às gestantes ou às adotantes.

Após a decisão, a servidora ingressou com recurso no TRF3, alegando que a recém-nascida deve ter os seus cuidados básicos atendidos em tempo integral. Ela argumentou que a mãe biológica é autônoma e o seu afastamento representaria significativa redução da renda familiar. Além disso, mencionou que a jurisprudência moderna tem adotado posicionamento no sentido de conceder o benefício a pessoa não gestante.

Ao acatar o recurso, o relator ponderou que o pedido não vislumbra a possibilidade de concessão de duas licenças, mas o direito para a autora em detrimento ao de sua esposa. O magistrado apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar. (Recurso Extraordinário nº 1.211.446)

“Considerando a necessidade de proteção à criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina de proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), reconheço que a autora faz jus ao benefício pleiteado”, concluiu o magistrado.

TRF4: Filha de militar falecido tem mantido direito a plano de saúde do Exército

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o direito ao renovamento de cadastro no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) a uma pensionista militar de 29 anos, cujo pai, terceiro-sargento da reserva remunerada, faleceu. O pedido havia sido indeferido na esfera administrativa e pelo juízo de 1º grau. A decisão unânime da 4ª Turma ocorreu em sessão telepresencial na última quarta-feira (7/3).

Pensão militar

Com a morte do pai em 2018, a mulher tornou-se pensionista militar e se cadastrou no FUSEx como beneficiária titular. No entanto, quando foi ao local fazer a renovação do cadastrado, em outubro de 2020, foi informada que a autoridade militar já havia determinado sua exclusão do benefício. Foram concedidos 90 dias para que ela se adaptasse ao fim do plano de saúde, prazo que se encerrou em 15 de janeiro deste ano.

Ela recorreu à Justiça Federal, mas a Subseção Judiciária de Londrina (PR) indeferiu seu pedido.

Recurso

A autora, então, ajuizou agravo de instrumento ao TRF4 para obter o direito ao recadastro no FUSEx sob o argumento de que, por portar doença grave no joelho, não tem condições de ficar desassistida pelo plano de saúde.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, declarou que “em virtude da data do óbito do instituidor da pensão por morte, está presente a probabilidade do direito, uma vez que as normas apontadas pela Administração para fundamentar o descadastramento da parte autora são posteriores”. Segundo ele, a Portaria DGP nº 244 não pode ser levada em conta no caso em questão, porque a Lei nº 6.880/80, vigente à época do falecimento, mantém a situação da filha do militar como dependente beneficiária do Fundo de Saúde.

O magistrado ainda frisou, levando em conta a documentação junto ao processo, que “ficou demonstrado que a autora se enquadra como pensionista do militar, percebendo pensão nessa condição, fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar (AMH) na forma da lei”.

TJ/DFT: Cliente atingida por disparos durante assalto em loja deve ser indenizada

Cliente de loja de informática será indenizada por danos materiais, morais e estéticos, após ser atingida por disparos, durante assalto à loja de informática. O autor dos tiros foi um dos proprietários do estabelecimento, que, em legítima defesa, disparou contra o assaltante, mas acabou atingindo a autora. A decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT.

O incidente ocorreu em junho de 2019, em estabelecimento localizado na cidade de Samambaia-DF. De acordo com os autos, dos cinco disparos efetuados pelo comerciante, dois atingiram a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo e, por conta dos danos sofridos, ficou impossibilitada de exercer suas atividades. O juízo de 1ª instância entendeu não ser possível atribuir ao proprietário e ao estabelecimento a responsabilidade pelo evento e ressaltou o exercício da legitima defesa.

A autora sustenta que houve imprudência e negligência do réu, a partir do momento em que não alvejou o assaltante, mas a atingiu com quase metade dos tiros. Tal fato demonstraria que o acusado não detinha o conhecimento necessário para manusear a arma.

Ao analisar o caso, o desembargador relator ponderou que, embora os quatro a cinco disparos tenham sido proporcionais à agressão do assaltante, que estava armado e ameaçava a vida de outras pessoas presentes, conforme registrado no boletim de ocorrência, tais circunstâncias, ainda que possam ser hábeis para excluir a ilicitude da conduta do comerciante, não são aptas para demonstrar que este agiu com a cautela necessária no manuseio da arma de fogo. De acordo com o magistrado, a culpa do réu pode decorrer de imperícia, negligência ou imprudência em face de terceiros, sobretudo considerando que no local não se encontravam apenas o meliante e o proprietário, mas outras pessoas, como a cliente da loja, que foi exposta ao risco.

“Ainda que os fatos tenham tido origem em na ação dos assaltantes, os danos sofridos pela apelante, que se encontrava no interior da loja […], foram causados diretamente pelo proprietário do estabelecimento, que reagiu ao assalto”, concluiu o julgador. Na visão do relator, as lesões sofridas pela autora não tiveram como causa direta o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar danos, mas o tiroteio provocado pelo representante da loja, o que afasta a caracterização de fortuito externo, mormente quando não consta nos autos haver o meliante efetuado disparos.

Assim, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e uma vez que a integridade física da cliente foi violada pelo dono do comércio, a Turma considerou que cabe ao fornecedor do serviço, bem como ao autor dos disparos, o dever de indenizar, solidariamente, a autora.

A condenação foi arbitrada em R$ 5.973,48, referente aos danos materiais, pelos dias que a autora não pode trabalhar; R$ 5 mil, pelos danos estéticos e R$ 15 mil, pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0707264-67.2019.8.07.0009

TJ/ES: Maternidade deve indenizar filhos por dar notícia tardia sobre a morte da mãe

O atraso na informação sobre o óbito impediu que os irmãos realizassem o velório do corpo da mãe.


A 2ª Vara Cível de Guarapari condenou uma maternidade da Grande Vitória a indenizar um grupo de seis irmãos por informar tardiamente sobre o falecimento da mãe. Os filhos ficaram impossibilitados de realizar o velório e agora cada um receberá 15 mil reais por danos morais.

No processo, restou comprovado apenas um telefonema sem caráter de urgência, que não poderia ser deduzido pelos autores como sinal de falecimento da genitora. E ainda, conversas registradas via Whatsapp, com orientações administrativas internas entre os funcionários para acondicionar o corpo em uma câmara fria, mas sem qualquer nova tentativa de contato telefônico com a família.

Na sentença, a juíza destacou que a advertência aos familiares, de comparecimento urgente ao hospital, seria medida minimamente esperada, o que por si só ensejaria o entendimento dos autores sobre possível passamento de sua mãe, com base na saúde precária da referida senhora.

“O prejuízo de ordem moral está caracterizado na impossibilidade de os requerentes velarem o corpo da mãe, em típico ritual de nossa cultura, por meio da despedida gradativa, que culmina com o sepultamento. No caso sob comento, lhes foi furtado esse momento, por conta do estado adiantado do corpo já sem vida, trazendo lembrança indelével”.

Processo n° 0011503-63.2017.8.08.0021

TRT/MG: Shopping é condenado a indenizar ex-empregado que ficou sem receber auxílio emergencial por falta de atualização de dados no CNIS

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um shopping de Juiz de Fora a indenizar um ex-empregado em valores equivalentes ao auxílio emergencial que ele deixou de receber porque a empresa não atualizou as informações junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Trata-se de sistema de dados utilizado como base para concessão e cálculo dos benefícios e, para o juiz Thiago Saço Ferreira, que analisou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a conduta do ex-empregador também causou prejuízos de ordem moral. Por esse motivo, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

O contrato de trabalho entre as partes se encerrou em 4/1/2016 e, segundo alegou o trabalhador, a inércia do ex-empregador quanto ao CNIS inviabilizou o recebimento do auxílio prestado pelo Governo Federal, além de ocasionar a perda de chance de recolocação no mercado. O cenário foi considerado verdadeiro pelo juiz, uma vez que aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Ademais, o autor apresentou provas, não deixando dúvidas quanto ao ocorrido.

“A crassa negligência do réu implicou, mais de quatro anos depois da ruptura do vínculo contratual com o reclamante, severos prejuízos ao trabalhador. Em virtude da falta de atualização de informações junto ao CNIS, atitude que deveria ser automática na rotina do setor de pessoal da empresa, o reclamante se viu privado da percepção do aludido auxílio emergencial, criado para minorar os efeitos do imobilismo econômico imposto à população por prefeitos e governadores como suposta forma de enfrentamento da nova modalidade gripal. Ao autor foi vedada uma possibilidade de renda mínima a possibilitar-lhe a sobrevivência”, constou da sentença.

Para o juiz, a falha do reclamado também inviabilizou a reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, retirando-lhe a chance de sustento próprio, sem depender da ajuda governamental em momento de crise. O magistrado reconheceu que o autor foi duplamente penalizado pela negligência de seu antigo empregador e condenou o réu a pagar indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em valor equivalente ao valor do benefício sonegado.

Na avaliação do juiz, houve ainda abalo ao nome e à integridade psíquica do autor. “Ao requerer o benefício sem saber da irreal persistência do vínculo com o réu nos registros de órgãos estatais, o reclamante se arriscou a ser investigado por falsidade e estelionato. Em paralelo, o autor, como dito em linhas acima, ficou sem meios de prover sua subsistência nesse período crítico, porque a omissão empresária lhe retirou duas oportunidades de superação mais digna do momento. A falha do réu deflagrou nítida angústia, dor e danos de ordem moral ao reclamante, superando em muito meros aborrecimentos cotidianos”, enfatizou na decisão.

O magistrado observou que a conduta do reclamado se mostra ainda mais reprovável ao se constatar a inércia do shopping mesmo após provocação feita pelo trabalhador através dos meios de comunicação disponibilizados pela empresa. Nesse contexto, observando os parâmetros do artigo 944 do Código Civil, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para tanto, o juiz levou em conta “o porte do réu, a necessidade de se prevenir a repetição de tão primário erro e as agruras suportadas pelo reclamante”. Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010596-31.2020.5.03.0035

TRT/MG mantém auto de infração lavrado contra empresa por falta de material de limpeza e de higiene das mãos nos banheiros

A Justiça do Trabalho manteve o auto de infração e a multa aplicada a uma empresa de ônibus de Divinópolis, na Mesorregião Oeste de Minas Gerais, por não ter disponibilizado material de limpeza e de enxugo das mãos nos banheiros dos empregados. A decisão é do colegiado da Quarta Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do relator, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa.

A empresa propôs ação trabalhista requerendo a anulação do auto de infração. Alegou que houve ilegalidade na aplicação das penalidades, visto que, segundo a empresa, o processo foi iniciado após quase dois meses da fiscalização e fora do local inspecionado, contrariando o artigo 629 da CLT e Decreto nº 4.552/2002. Negou haver ainda a irregularidade apontada em abril de 2014 pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e solicitou a redução da multa aplicada, caso fosse mantido válido o auto de infração, considerando o fato de que, àquela época, tinha 462 empregados.

Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis julgou improcedentes os pedidos postulados pela empresa, que na sequência apresentou recurso. Julgadores do 2º grau reconheceram, por unanimidade, a legalidade do ato administrativo aplicado pela União Federal.

Para o relator, o caso trata de fiscalização mista, como previsto no citado Decreto 4.552/2002. “Assim, ao reverso do alegado pela recorrente, aqui os requisitos formais para a lavratura do auto de infração foram todos preenchidos”, ressaltou o julgador.

Quanto ao artigo 629 da CLT, o julgador explicou que a norma não exige o registro na localização física do objeto ou fato fiscalizado. E, segundo o magistrado, essa regra encontra-se plenamente preenchida no presente caso, em que o fiscal, após a verificação física no local de trabalho da empresa e análise da documentação apresentada, lavrou o auto de infração nas dependências da GRTE de Divinópolis.

Na visão do relator, além do preenchimento dos requisitos formais, não há elementos suficientes, no presente processo, que possam desconstituir o auto de infração impugnado. O juiz convocado fez questão de salientar que a adoção de diligências da empresa para sanar a ausência de material de limpeza e enxugo das mãos dos trabalhadores, em 29/4/2014, “não afasta sua postura anterior e não o exonera da multa aplicada”.

Por último, o juiz frisou que não existiu violação ao princípio da imediatidade, pois o auto de infração foi lavrado em tempo razoável, após a efetiva constatação pelo auditor-fiscal da infração cometida pela empresa, em 16/6/2014. “Como já frisado na sentença, a inobservância do artigo 629 da CLT não gera a nulidade do auto, mas apenas a responsabilidade do agente público encarregado da lavratura”, concluiu o juiz, negando o cancelamento do ato administrativo.

No tocante à redução da multa, o julgador entendeu o valor fixado como razoável, em face do número de empregados até então sujeitos à situação dos banheiros.

Processo n° 0010935-89.2018.5.03.0057

TRT/SP reconhece covid-19 como doença ocupacional em trabalhadores dos Correios

Em face de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus. A decisão foi do juiz Willian Alessandro Rocha, da Vara de Trabalho de Poá-SP.

O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem testes para detecção da covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, como desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, mantendo-os em trabalho remoto, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

“Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados”, explicou o juiz.

O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de “inesclarecibilidade” dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento. “Por isso, não se pode resolver o caso pela regra de distribuição do ônus da prova, pois nenhuma das partes teria condição de fazer prova da existência ou da inexistência do nexo causal, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir dos elementos indiciários existentes no processo, por convicção de verossimilhança”.

A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 9ª Turma do TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Ressaltou a desembargadora-relatora Valéria Pedroso de Moraes que “pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho”.

Por fim, os Correios realizaram o teste em 27 empregados que trabalhavam no setor, sendo que outros cinco testaram positivo para covid-19.

Processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391.

TJ/PB: Energisa deverá indenizar em R$ 10 mil consumidora que teve nome negativado

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou a Energisa ao pagamento de R$ 10 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito, em virtude de um débito, no valor de R$ 1.557,71, cuja apuração não teria ocorrido corretamente. A relatoria da Apelação Cível nº 0802910-97.2018.8.15.0371 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que desproveu o recurso, argumentando que não houve participação da cliente na perícia que aferiu a irregularidade no medidor de energia, não havendo, assim, garantia de direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na decisão ocorrida no 1º Grau de jurisdição, foi declarado inexistente o débito proveniente de recuperação de consumo oriunda da unidade consumidora da residência da consumidora. A Energisa também foi condenada ao pagamento dos danos morais.

No recurso, a Energisa alegou que a cobrança empreendida pela empresa está amparada na lei, e foi referente à diferença de consumo de energia elétrica, resultante de violação de medidor, bem como multa por tal violação. Ambos os procedimentos teriam seguido criteriosamente o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.

Conforme os autos, a Energisa realizou uma inspeção na residência da apelada onde foi constatado que o medidor de energia estava com os lacres rompidos, conforme constatado na cópia do Termo de Ocorrência de Inspeção, sem assinatura da apelada. No entanto, não consta nos documentos a comprovação de que a consumidora tenha sido de alguma forma notificada para comparecer à realização da avaliação técnica no medidor de energia. Mesmo assim, a avaliação foi realizada e, logo após, foi imputado o débito no valor de R$ 1.557,71.

Ao analisar o pleito, o relator explicou que existem procedimentos dispostos na Resolução Normativa nº 414/2010 necessários para se chegar ao resultado de comprovação, ou não, de fraude no medidor de energia elétrica, sendo oportunizado ao cliente a participação neste processo. “Todavia, não há nos presentes autos provas de que ocorrera esta ampla defesa, pois não restou comprovada a notificação da apelada para participar da perícia do medidor”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti.

O relator explicou, ainda, que não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária, unilateralmente, constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido.

Com jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPB, o relator concluiu que, não havendo a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório no procedimento administrativo iniciado para a constatação da irregularidade do medidor de energia e do consumo não-faturado, é preciso anular o débito atribuído.

Quanto aos danos morais, Marcos Cavalcanti afirmou que está caracterizado pelo constrangimento e situação vexatória da apelada em ter o seu nome negativado, por uma dívida inexistente. E disse que o valor fixado cumpre a dupla função: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese extraviada

O Hospital Santa Lúcia terá que indenizar um paciente pelo extravio de prótese dentária. A juíza do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o hospital agiu com desídia no dever de guarda.

O autor conta que estava internado na UTI da unidade de saúde sem acompanhante por conta da pandemia da Covid-19. Ele relata que, ao ser submetido a uma endoscopia, foi orientado a retirar e a entregar a prótese a uma enfermeira para a realização do procedimento. Ao acordar da sedação, soube que o bem havia desaparecido. Ele afirma que buscou solucionar o problema, mas que o hospital apenas o encaminhou a um dentista para avaliar o caso. Sem solução, o autor pede que o réu seja condenado a ressarcir o valor pago para a confecção da nova prótese e a indenizá-lo pelos danos morais.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não se responsabiliza pela guarda de objetos dos pacientes. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o paciente “é pessoa de idade avançada e não dispunha de acompanhante para guardar a prótese dentária, cuja retirada havia sido solicitada para a realização do exame (…). Desse modo tenho que o dever de guarda sobre esse bem foi transferido ao requerido, o qual agiu com desídia, permitindo o extravio da prótese. E, agindo dessa forma, cometeu ato ilícito”, destacou.

Para a julgadora, o autor deve ser indenizado pelo dano material, uma vez que houve demonstração de decréscimo patrimonial, e moral. “Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores. (…) O autor foi submetido a constrangimento nunca antes experimentado, por ter que permanecer diante de familiares e conhecidos sem a prótese dentária, além da restrição alimentar imposta pela ausência de prótese, que possibilitasse a mastigação dos alimentos”, afirmou.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 4.500,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0751685-87.2020.8.07.0016


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