TRF1 considera certidão de óbito como início de prova material para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como início de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador.

Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”.

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo.

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.

Processo nº 0000480-94.2019.4.01.9199/MT

TJ/SC condena loja que fecha as portas mas esquece de tirar restrição ao crédito de cliente

Uma consumidora de Balneário Piçarras, norte do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar dívida contraída em estabelecimento daquela cidade. Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos onde adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a “baixa” do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Indignada, a mulher ingressou na Justiça com ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras. Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros – em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.

Consta nos autos que, ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a que pertencia a loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas, e inobstante promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores. O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas da atuação ilícita”.

Processo n° 5005206-19.2020.8.24.0048

TJ/MS: Condomínio não pode proibir animal de estimação apenas pelo seu tamanho

A proibição genérica de cachorros de grande porte no regimento interno de condomínio foi tema de apelação cível julgada pela 3ª Câmara Cível do TJMS. O condomínio apelante pretendia modificar a sentença que permitiu a permanência de um animal de estimação da raça Bernese, sob o argumento de que o proprietário do animal estaria desrespeitando o regimento interno do prédio que veta cães de grande porte. No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau, sob o argumento de que a manutenção do animal por si só não demonstra qualquer risco, de modo que a norma se mostra desarrazoada.

O proprietário do animal de estimação ingressou com a ação que tramitou na 13ª Vara Cível de Campo Grande, na qual sustentou que adquiriu um apartamento no condomínio réu em maio de 2017, quando o regimento interno do condomínio ainda não havia sido aprovado. Afirma que, quando se mudou, foi informado que a manutenção de animais nas dependências do prédio resultaria em multa, exceto cães de pequeno porte, peixes e pássaros pequenos.

No entanto, ele possui um cão de porte grande que pertence a sua família desde filhote, sendo criado juntamente com sua filha pequena. O autor salientou na ação que não utiliza os elevadores e transita com o animal pelas escadas, pois seu apartamento fica no primeiro andar. Afirma também que não utiliza as passarelas ou qualquer saída do edifício, somente a garagem no subsolo ou caminha com o animal em área privativa do bosque anexo ao prédio, sempre se responsabilizando pelo recolhimento adequado de suas fezes.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela provisória de urgência para condenar o condomínio a autorizar a entrada e permanência do cachorro, vetando a aplicação de multa constante no seu regimento interno, unicamente pelo tamanho do animal.

No recurso, o condomínio sustentou a necessidade de obediência do regimento interno, sob o argumento de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser preservado o direito a saúde, sossego e segurança da coletividade.

Conforme analisou o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, de um lado, a lei permite ao condômino usufruir de sua unidade autônoma, “segundo suas conveniências e interesses, condicionado às normas de boa vizinhança: e do outro há a norma do condomínio que permite ao morador manter até dois animais de pequeno porte no seu apartamento. No entanto, a regra condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária à ordem constitucional, à ordem pública, à boa-fé, aos princípios gerais do direito e ao princípio da razoabilidade”.

Nesse sentido, explicou o desembargador que eventual restrição deve ser analisada em cada caso e, sobre o tema, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie quando o animal não apresentar risco.

O relator cita que, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, não há como reconhecer que a manutenção do cachorro do autor, por ser de grande porte, por si só, cause prejuízo aos demais condôminos. Somando-se a demonstração nos autos que, por outro lado, trata-se de um animal vacinado, adestrado, além de muito dócil, tampouco há provas de que o cachorro perturbe os vizinhos.

Assim, concluiu o relator que “diante do conjunto probatório dos autos, não se afigura razoável a restrição ao direito de propriedade do apelado frente à regra genérica – acerca do tamanho dos animais – prevista no regulamento interno do condomínio, de modo que tem direito o autor-apelado de entrar e permanecer com o seu animal no condomínio”.

Na sessão virtual de julgamento, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00.

Veja a sentença.
Processo nº 0809617-74.2019.8.12.0001

TJ/SP confirma júri que condenou mãe de recém-nascido falecido após ser abandonado

Criança teve insuficiência respiratória.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou mulher por omitir-se, dolosamente, em sua obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância do filho recém-nascido que, deixado em banheiro após o parto, veio a falecer. A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a ré ocultou a gravidez da família por medo de represálias e, no dia dos fatos, após sentir fortes cólicas, foi até o banheiro de sua casa e entrou em trabalho de parto. Ela não prestou nenhum cuidado ao recém-nascido e o deixou no local, escondido dos familiares. Passando mal devido às condições do parto, foi levada ao pronto-socorro pela mãe e o noivo e, no hospital, foi constatado que havia dado à luz há pouco tempo. Quando contou onde estava o bebê, o SAMU foi acionado rapidamente, mas encontrou o recém-nascido sem vida, morto por insuficiência respiratória.

Para o relator do recurso, desembargador William Campos não é possível falar em condenação contrária às provas dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença acolheu uma das versões apresentadas, no caso, desfavorável à ré. “É sabido que em sede de apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa – ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular – mas apenas verificar se a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’. Fixados estes parâmetros, verifica-se que não houve contraste entre o conjunto probatório e a solução condenatória. Com efeito, das provas colhidas nos autos extrai-se que o Conselho de Sentença tinha elementos (prova oral e documental) para concluir que a ré cometeu o crime em tela”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 0006748- 90.2018.8.26.0269

TJ/DFT mantém condenação de funcionária que apresentou atestado falso no trabalho

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença que a condenou pela prática dos crimes de falsificação e uso de documento público (formulário de atestado utilizado pela Secretaria de Saúde do DF) para justificar sua ausência, por questões supostamente médicas, na loja da qual era funcionária.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a acusada fez uso de atestado médico de hospital público ao apresentá-lo perante a empresa em que trabalhava no intuito de obter licença médica de 3 dias. A ré alegou que estava com dor de garganta, mas sua supervisora desconfiou ao verificar que o atestado estava assinado por um médico ortopedista. Ao contatar o hospital, a supervisora foi informada que o médico não trabalhava no local a mais de 1 ano. Também entrou em contato com o médico, oportunidade em que obteve a informação de que o mesmo não teria atendido, nem emitido atestado à ré. Diante dos fatos registrou boletim de ocorrência policial para melhor apuração dos acontecimentos.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da Vara Criminal de Águas Claras esclareceu que a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas, principalmente pelo depoimento do médico ao qual o atestado está vinculado, que esclareceu não ter expedido, muito menos redigido o documento, além de ter afirmado que o carimbo utilizado não foi o seu. Assim, o magistrado condenou a ré a 2 anos de reclusão, substituídas por 2 penas alternativas.

Inconformada, o ré interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado chegou à mesma conclusão que o julgador original e ressaltaram: “Destaque-se que a declaração do médico não deixa dúvidas acerca da falsidade do atestado médico apresentado, uma vez que ele negou ser o subscritor do documento, pois disse que não trabalhava no Hospital Regional de Taguatinga na época dos fatos, tampouco reconheceu a grafia dos termos do atestado e da assinatura como sua. Além disso, asseverou, o médico, que o carimbo que consta do atestado também não lhe pertence e nunca utilizou, bem como que o CRM não corresponde ao seu.”

A decisão foi unânime.

PJe2: 0002643-40.2016.8.07.0020

TRT/SP: Trabalhador transferido para lugar muito distante do posto de trabalho original tem reconhecida rescisão indireta

A 2ª Vara do Trabalho de Diadema-SP deferiu os pedidos de rescisão indireta e de pagamento de dano moral para um trabalhador que foi transferido para um local de trabalho 40 km distante do original, sem uma justificativa razoável. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato com uma falta grave, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Foram condenadas a empresa de terceirização de mão de obra com a qual o empregado tinha contrato e a tomadora de serviços, de forma subsidiária.

Ao retornar de um período de afastamento de 14 dias para tratar de problemas de saúde, o trabalhador descobriu que havia sido transferido de Diadema, no Grande ABC, para o bairro de Itaquera, na zona leste da cidade de São Paulo.

A alegação da reclamada de que o substituto do reclamante já havia se habituado ao novo posto de trabalho não foi considerada como justificativa pelo juiz do trabalho Rodrigo Acuio, pois o reclamante atuava no local havia oito meses estando, portanto, mais inserido no cotidiano do tomador de serviços.

Segundo o magistrado, é evidente o abuso do poder diretivo, já que a decisão forçaria o trabalhador a deixar o emprego, em razão da impossibilidade prática de fazer os deslocamentos diários para o novo posto de trabalho e ainda cumprir integralmente, sem atrasos, sua jornada de trabalho. “Na verdade, extrai-se que a conduta da reclamada é um aviso aos navegantes: caso se afastem para cuidar da saúde, haverá transferência de posto para local que impossibilitará o cumprimento do contrato”, avaliou o juiz.

Pela alteração lesiva de contrato, que obrigaria um aumento diário total de deslocamento em cerca de 80 km, tornando a permanência no emprego impossível, o empregador foi condenado, ainda, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Processo nº 1000646-06.2020.5.02.0262.

TRT/MG: Suspensão do contrato de trabalho para enfrentamento da pandemia tem amparo legal e não justifica a rescisão indireta

Afirmando que a empresa pretendeu suspender seu contrato de trabalho com amparo no programa federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19, uma empregada procurou a Justiça do Trabalho para que fosse reconhecida a rescisão indireta. Mas, ao examinar o caso em sua atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Tatiana Carolina de Araújo considerou a trabalhadora demissionária, sem lhe dar razão. A magistrada registrou que, no caso, a suspensão teve amparo legal e, dessa forma, não configurou justificativa para a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Entenda o caso – A reclamante trabalhava na empresa do ramo de alimentos desde 2015 e permaneceu em licença-maternidade, com final previsto para abril/2020. Após período de paralisação das atividades da empresa em razão da pandemia da Covid-19, no dia 18/8/2020, houve a retomada das atividades comerciais da reclamada na capital mineira, mas a empregada não retornou ao serviço.

A trabalhadora afirmou que recebeu uma mensagem da empresa dizendo que “seu contrato de trabalho estaria suspenso pelo prazo de dois meses e a empresa arcaria com o pagamento de 30% de sua remuneração, sendo o restante a cargo do governo”. Disse ter sido informada de que a previsão era de que o percentual a cargo do governo seria quitado no prazo de 30 dias após a suspensão do contrato de trabalho. Inconformada com a situação, a empregada requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora.

Mas, acolhendo a defesa da empresa, a magistrada ressaltou que o artigo 8º da Medida Provisória nº 936/2020, em face do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, autorizou a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, razão pela qual a situação informada pela autora não serviu de justificativa para a rescisão indireta.

Suspensão contratual – Amparo legal – Inexistência de falta grave do empregador – Conforme constou da sentença, o artigo 483 da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando, entre outras hipóteses, o empregador não cumprir as obrigações contratuais (alíneas “b” e “d”, invocadas pela reclamante na causa de pedir).

“Para se cogitar de rescisão indireta, exige-se a comprovação, a cargo do empregado, da falta cometida pelo empregador, a qual deve se revestir de gravidade suficiente a tornar insustentável a conservação do liame empregatício. Afinal, o Direito do Trabalho confere prevalência à manutenção da relação de emprego”, destacou a juíza.

Entretanto, no caso, como frisou a julgadora, a suspensão do contrato de trabalho da autora possui amparo na Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (Covid-19), e que foi posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020.

Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de uma conversa via WhatsApp revelar que a empregada havia concordado com a suspensão.

Tendo em vista o afastamento da rescisão indireta do contrato, a juíza reconheceu a condição de demissionária da autora e declarou que a extinção contratual ocorreu em 18/8/2020, já que, nessa data, houve a retomada das atividades comerciais da empresa e a empregada não retornou ao serviço. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010324-67.2020.5.03.0025

TRT/RS: Igreja deve indenizar pedreiro que ficou tetraplégico e perdeu a fala após cair de andaime

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro que ficou tetraplégico e perdeu a fala (afasia) após um acidente de trabalho. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel. Na decisão unânime, os magistrados reconheceram a culpa concorrente entre as partes, que não havia sido declarada em primeira instância. Os valores da reparação por danos morais foram reduzidos de R$ 100 mil para R$ 50 mil e dos danos materiais, de R$ 470 mil para R$ 350 mil.

Em agosto de 2018, o pedreiro caiu de um andaime, em uma altura aproximada de três metros, quando rebocava as paredes da igreja que costumava frequentar. Três meses antes, passou a prestar os serviços na obra como autônomo. A queda resultou em um traumatismo crânio-encefálico e lesão medular que o deixaram com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas graves e irreversíveis, necessitando de cuidados permanentes.

Em sua defesa, a igreja alegou que o trabalhador participou de um mutirão de fiéis para realização das obras e que o acidente ocorreu após um mal súbito, causado por hipertensão. Argumentou, ainda, que não havia fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), pois não era empregadora, não dispunha de pessoal para inspeção e pelo fato de que o pedreiro possuía seus próprios equipamentos e não os utilizava porque afirmava ser habituado àquele tipo de trabalho.

No entanto, o laudo pericial e demais provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do juiz Elyseu acerca dos requisitos constitucionais e legais necessários ao dever de indenizar. “Não há nenhuma evidência de que o acidente foi causado por ato inseguro cometido pelo trabalhador, inexistindo provas, ademais, que o autor caiu em razão de um mal súbito por ter deixado de tomar medicação para controle da pressão arterial, como sugeriu a defesa da ré”, considerou. “Nem venha a reclamada alegar que o autor “recusava-se a utilizar os equipamentos de proteção”, porque é dever de toda e qualquer empresa, pessoa física, organização ou entidade religiosa contratante ou tomadora de serviços não somente fornecer, como, também, a fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção”, prosseguiu o magistrado.

A Igreja interpôs recurso para afastar a responsabilidade ou reduzir os valores indenizatórios. A tese sobre a culpa concorrente foi acolhida, pois o autor não impugnou a afirmação de que se negava a utilizar seus próprios equipamentos, o que também foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas. Não foram providos os pedidos de anulação do laudo pericial e de afastamento da responsabilidade quanto ao acidente.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que a condição de trabalhador autônomo não diminui o valor social do trabalho prestado, tampouco retira do trabalhador direitos fundamentais à vida, à integridade física e à saúde. “Comprovada conduta negligente da reclamada em adotar e fiscalizar medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do trabalhador, ainda que autônomo, são devidas as indenizações deferidas a título de danos morais e materiais”, considerou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhador com horário restrito para ir ao banheiro receberá indenização de empresa de peças automotivas

Uma empresa de fabricação de peças automotivas, com sede na região de Betim, terá que pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado, que exercia a função de auxiliar de produção e tinha horário restrito para utilizar o banheiro durante o trabalho. A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG, capitaneada pela relatora, desembargadora Emília Facchini, que reconheceu a demonstração de ato ilícito por parte da empregadora.

Segundo a julgadora, ficou evidenciado que a empresa condicionava o acesso ao banheiro à prévia substituição do empregado no posto do trabalho. A circunstância foi confirmada por prova testemunhal, que garantiu que as substituições não ocorriam facilmente, gerando uma enorme espera para fazer as necessidades fisiológicas.

“Para ir ao banheiro tinha que ter uma pessoa disponível para ficar em seu lugar, sendo que várias vezes não conseguiu ir ao banheiro; e, se não houvesse alguém disponível, tinha que aguardar o máximo possível alguém aparecer ou aguardar o horário de intervalo ou o término da jornada. E, se a pessoa fosse ao banheiro sem outra no lugar, acarretaria a parada da linha de produção, podendo gerar uma punição”, explicou a testemunha, lembrando que chegou a ter infecção urinária por ter que aguardar para ir ao banheiro.

Para a julgadora, o correto, portanto, seria a empresa manter um empregado sempre disponível para rodízio, possibilitando, assim, a todos os empregados, o acesso aos sanitários quando sentissem necessidade. “Isso de modo a compatibilizar tal circunstância à dinâmica empresarial de manutenção da linha de produção sempre ativa”, ressaltou.

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que a conduta antijurídica da empregadora confere ao ex-empregado o direito à compensação. “É inegável que, no cotidiano laboral do reclamante, em razão da efetiva limitação ao uso do banheiro, houve abalo psicológico, respaldando, assim, o direito à indenização vindicada”, pontuou a desembargadora.

Assim, determinou a indenização em R$ 3 mil, a ser atualizada na forma da Súmula nº 439 do TST. A decisão levou em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e, ainda, o escopo pedagógico e punitivo da indenização.

Processo n° 0010692-72.2017.5.03.0028 (RO)

TJ/DFT: Dona de animal lesionado em pet shop deve ser indenizada

Dona de cachorro que foi ferido durante procedimentos em pet shop deverá ser restituída devido à falha na prestação de serviço e despesas posteriores em clínica veterinária. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora alegou ter contratado os serviços do pet shop réu para banho, tosa e desembaraço de pelos de seu cachorro. Logo após a realização do banho, porém, notou a presença de feridas em ambas as orelhas do cão, que o deixavam incomodado. Notou também que ele aparentemente sentia dores, de modo que recusava comida e água, bem como passou a apresentar comportamento apático. Ao procurar o estabelecimento e indagar sobre os ferimentos, alegou ter sido recebida com descaso, tendo-lhe sido negada qualquer relação das feridas com o procedimento realizado. Orientada a procurar um veterinário para examinar o cão, pleiteou indenização pelos danos materiais referentes ao reembolso do valor pago pelos serviços do réu e pelo desembolso com a consulta e a emissão do laudo médico, no total de R$ 240,90. Requereu, também, indenização por danos morais pelos supostos hematomas decorrentes do serviço defeituoso.

Em contestação, o estabelecimento alegou necessidade de prova pericial, bem como culpa exclusiva da autora, pois o animal estava há oito meses sem tomar banho, devido à pandemia. Negou a existência de danos morais e de materiais a serem indenizados.

A prova documental produzida, “em especial o laudo veterinário, demonstra que a tosa realizada arrancou pelos e causou a irritação demonstrada na pele do animal, tratando-se de procedimento diverso do alegado do Réu”. Dessa forma, a julgadora concluiu ser devida a restituição dos valores despendidos junto à clínica veterinária. Quanto ao valor gasto no serviço de banho e tosa, afirmou ser cabível também o ressarcimento, pois foi constatada falha na prestação de serviço, segundo o Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Já no que tange aos danos morais pleiteados, ainda que demonstrado que foram arrancados pelos, a magistrada concluiu não haver dano permanente ao animal, nem ter ocorrido sofrimento severo a ele. De tal forma que, apesar do laço afetivo que a autora possui com o cachorro, não entendeu ter havido danos à personalidade, afastando-se assim, a indenização a esse título.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0751195-65.2020.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat