TRT/DF-TO nega recurso contra dispensa coletiva realizada sem negociação prévia com sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada para questionar a dispensa coletiva de empregados, realizada pelo Restaurante Fogo de Chão, sem prévia negociação com os sindicatos e sem adoção de medidas alternativas previstas em lei. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a reforma trabalhista de 2017 equiparou as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

O MPT ajuizou a ação, com pedido de pagamento de indenização por danos morais coletivos, depois de receber denúncia de que o restaurante teria dispensado coletivamente centenas de empregado em todo o país, incluindo 42 no Distrito Federal. Diz que tais dispensas se deram sem prévia negociação coletiva com os sindicatos que representam seus trabalhadores e sem a adoção de medidas alternativas prévias à dispensa. Em defesa, a empresa afirma a legalidade da dispensa, uma vez que a lei não impõe ao empregador o dever de negociar previamente com o sindicato como condição para efetuar demissões individuais ou coletivas.

A magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação. Segunda ela, a dispensa coletiva ocorreu em razão da restrição ao exercício de suas atividades por causa da pandemia de covid-19, que resultou em grave crise econômica ao restringir o faturamento das empresas, ante a impossibilidade de geração de riquezas pelos agentes econômicos.

No recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, o MPT reafirma a tese relacionada à ilegalidade da dispensa coletiva, que não contou com assistência do sindicato da categoria.

Em seu voto, ao negar provimento ao recurso, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, salientou que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 – a chamada reforma trabalhista –, foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 477-A, que equipara, para todos os fins, as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação.

Opção legislativa

A dispensa em massa, em razão do grande potencial lesivo que acarreta, tanto na esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados e, principalmente, na esfera coletiva e comunitária, poderia ter tido regramento diferente, mais condizente com a natureza social do Direito do Trabalho, frisou o relator. Entretanto, a opção legislativa foi por equiparar tais rescisões contratuais às dispensas individuais, privilegiando o poder diretivo do empregador. “Ainda que se entenda que tal medida não é a mais adequada socialmente, não há como reputá-la de inconstitucional, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de trabalho não deixa de ser um direito potestativo do empregador que é quem assume os riscos da atividade econômica”, explicou.

Como a Constituição Federal de 1988 aponta, em seu artigo 5º (inciso II), que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e, atualmente, a lei (art. 477-A da CLT), expressamente, afasta a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não é possível se reputar inválida as rescisões contratuais operadas ao abrigo da legislação em vigor.

Medidas alternativas

Quanto às medidas alternativas, o desembargador José Leone explicou que os meios alternativos à extinção dos contratos de trabalho previstos na lei trabalhista e, em especial, nas sucessivas medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, como suspensão temporária do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho, não são medidas impositiva ao empregador, razão pela qual, não há como se exigir que as adote, até mesmo em razão da controvérsia jurídica a respeito da sua validade, antes de proceder com as rescisões contratuais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000522-13.2020.5.10.0005

STJ: No processo penal, suspensão do prazo de prescrição termina com efetiva citação do réu por carta rogatória

Ao interpretar o Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo final para a suspensão do prazo de prescrição, decorrente da comunicação por carta rogatória, é a data da citação, e não o dia da juntada da carta aos autos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer a prescrição retroativa e declarar a extinção da punibilidade de um réu condenado por evasão de divisas.

A denúncia foi recebida em 6 de maio de 2004, e a sentença condenatória, proferida em 16 de setembro de 2019. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente fixada, já que a sentença condenatória teria transitado em julgado para a acusação.

Contudo, o Ministério Público Federal argumentou que o processo ficou suspenso, aguardando cumprimento da carta rogatória para a citação do réu no Paraguai, a qual foi enviada em 14 de abril de 2005 e devolvida apenas em 7 de fevereiro de 2013. A citação ocorreu em 1º de julho de 2011.

Imprecisão legal
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, a defesa e o Ministério Público não divergem sobre as datas, mas sobre qual seria o marco final da suspensão do prazo de prescrição no caso de citação por carta rogatória, considerando que o CPP, no artigo 368, dispõe: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”.

Para a acusação, a data de cumprimento da carta rogatória deveria ser a de sua juntada aos autos (2013, no caso), o que afastaria a prescrição; para a defesa, a data de cumprimento é a da efetiva citação no estrangeiro (2011), o que conduz à extinção da punibilidade. De acordo com o ministro, essa diferença de situações decorre do tempo considerável que transcorreu entre a realização da comunicação processual no estrangeiro e a juntada do comprovante aos autos.

Ribeiro Dantas afirmou que ambas as interpretações são razoáveis, pois há imprecisão e omissão no texto legal quanto aos marcos inicial e final exatos para a suspensão da prescrição – circunstância que aumenta a margem de discricionariedade do julgador, pois não há precedente vinculante nem jurisprudência dominante acerca do tema nos tribunais superiores.

Processo penal
De acordo com o relator, no entanto, deve prevalecer a posição da defesa, em razão da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, no processo penal, os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem – raciocínio que também deve valer para a carta rogatória.

“Isso, aliás, como bem coloca a defesa, tem por base a regra específica do artigo 798, parágrafo 5º, ‘a’, do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis”, disse o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.882.330 – PR (2020/0161752-4)

TST rejeita tese de mal súbito em acidente que vitimou operário

A hipótese, levantada pela empresa, não foi provada.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade da Costa Brava Construções e Empreendimentos Ltda., de Curitiba (PR), pelo acidente que causou a morte de um operário, ao cair de um andaime. A empresa, condenada ao pagamento de indenização de R$ 70 mil à família do empregado, alegava que o motivo da queda teria sido um mal súbito. Mas, por maioria, foi mantido o entendimento de que houve relação entre a morte e a falta de segurança no trabalho.

Irmãos
O acidente ocorreu em junho de 2011. O empregado, de 44 anos, caiu de uma plataforma de cerca de um metro e teve traumatismo craniano. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas faleceu três dias depois.

Em fevereiro de 2013, os irmãos do operário ajuizaram reclamação trabalhista pedindo pensão mensal e indenização por danos morais. Segundo eles, “a Costa Brava não deu ao irmão a menor condição de segurança”.

A construtora, em sua defesa, disse que o empregado não havia caído de um andaime: ele estava rebocando a parede de um escritório, a 50 cm de altura em relação ao chão, quando teve um mal súbito e caiu, batendo a cabeça. Também sustentou que as normas de segurança exigem o uso de cinto apenas para alturas a partir de 2 m.

Capacete
Ao julgar o caso, a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu pela culpa da empresa e fixou a indenização em R$ 70 mil (RS 10 mil para cada irmão), além de pensão mensal vitalícia. Com base no laudo de necropsia e no depoimento de testemunhas, que relataram que, na queda, o capacete saiu da cabeça do operário quando bateu no solo, pois não estava preso, e na falta de comprovação do mal súbito, o juízo concluiu que a empresa teve culpa, pelo menos, ao não fiscalizar a utilização correta do equipamento de proteção.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Mal súbito
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), o mal súbito é uma manifestação do corpo para indicar que algo não vai bem e pode estar relacionado a várias causas, como AVC (Acidente Vascular Cerebral), aneurismas, infartos, arritmias cardíacas e até casos simples de desidratação.

Crível
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que as instâncias anteriores foram “extremamente subjetivas ao concluir pela sua responsabilização, sem qualquer embasamento concreto”. Disse, ainda, que não seria crível que alguém, “em sã consciência, medindo 1,82 de altura, com 86 kg, tenha caído ao chão sem esboçar qualquer resistência, reação ou apoio na queda”.

Ônus da empresa
O caso foi analisado em fevereiro de 2018 pela Terceira Turma do TST, que assinalou que a atividade da construção civil é perigosa para os empregados, ao impor-lhes risco maior do que o da média dos demais trabalhadores. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não exige a comprovação de culpa. Em relação ao mal súbito, a hipótese não foi comprovada e considerada improvável pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a causa da morte foi a lesão na cabeça.

Risco maior
Nos embargos à SDI-1, a construtora sustentou que a Turma não teria considerado as premissas do voto vencido no TRT, que acolheu a tese do mal súbito. Mas o relator, ministro Breno Medeiros, observou que o não conhecimento do recurso fundamentou-se na responsabilidade objetiva na atividade de construção civil e na ausência de comprovação da alegação da defesa. A empresa também não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica, pois a decisão trazida para confronto de tese não tratava da mesma hipótese.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-RR-307-96.2013.5.09.0009

TST: Existência de sócios em comum não é suficiente para configurar grupo econômico

Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a Paquetá Calçados Ltda. de grupo econômico com a massa falida da Via Uno S. A. – Calçados e Acessórios. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Grupo econômico
De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Condenação
Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Paquetá por débitos trabalhistas da Via Uno com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita.

Recurso
O relator do recurso de revista da Paquetá, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Verbas remanescentes
Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a Paquetá fazia parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do auxiliar. Desse modo, não seria possível excluir sua responsabilidade recorrente, prevista no art. 1.003 do Código Civil. O parágrafo único do dispositivo estabelece que o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua retirada.

Por unanimidade, a Turma excluiu a Paquetá de grupo econômico com a massa falida da Via Uno, mas manteve sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas deferidas no processo.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-882-97.2015.5.05.0251

TRF1 considera que Funai extrapolou seu dever de apurar supostas faltas disciplinares cometidas por uma servidora do órgão

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma servidora da Fundação Nacional do Índio (Funai), que respondia a processo administrativo para apurar a ocorrência de eventual falha na conduta de servidor público, receber reparação por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a simples instauração de processo administrativo para apurar falha na conduta de servidor público não configura nenhuma ilegalidade que dê motivo à reparação por danos morais, pois, nesses casos, age a administração pública no exercício dos princípios constitucionais que lhe são próprias e se encontram previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Entretanto, segundo o magistrado, a comissão extrapolou no seu dever de apurar, haja vista que seus membros passaram a fazer deduções pessoais sobre aspectos culturais da autora, vinculando-os, sem qualquer relação, com o objeto da apuração disciplinar, a histórico de brigas de família, noticiando-os em nota divulgada no site do Ministério Público do Estado do Pernambuco (MP/PE), vindo a ferir atributos da personalidade da servidora, causando-lhe efetivo dano passível de reparação.

“Nos moldes em que ocorrida a sindicância referida nos autos, está claro que viola a liberdade do indivíduo, o direito da personalidade, atributos inerentes à dignidade, hábil, portanto, a ensejar reparação por danos morais”, concluiu o juiz federal.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo nº 0046371-22.2012.4.01.3400

TRF3: INSS deve restabelecer auxílio-doença a trabalhadora indígena portadora de hérnia umbilical

Laudo pericial comprovou incapacidade parcial e temporária para o trabalho.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a uma trabalhadora rural indígena, moradora de Amambai/MS, portadora de hérnia umbilical.

Para o colegiado, a autora da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurada e a incapacidade temporária para o trabalho ou outra atividade que garanta a subsistência.

A perícia médica judicial, realizada em 2020, atestou que a indígena estava em pós-operatório tardio de hérnia umbilical, com o reaparecimento da doença, após período de cura, e com pedido de nova cirurgia. Os peritos concluíram pela incapacidade parcial e temporária ao trabalho rural, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Amambai/MS havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, não concordando com a data de fixação do termo inicial do benefício.

Para a Nona Turma, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. O acórdão destacou que a autora está impossibilitada de desempenhar atividade que garanta sua subsistência em razão das patologias descritas na prova técnica.

Os magistrados afirmaram que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção do benefício concedido anteriormente. “A requerente apresenta a mesma moléstia que justificou o reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei”, ressaltou.

Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e julgou inviável fixar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há data de previsão de nova cirurgia da segurada. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas na autora, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse”, conclui o acórdão.

Processo n° 5006025-94.2020.4.03.9999

TRF3 mantém multa de R$ 590 mil aplicada a posto de combustível por fraude nas bombas

Equipamentos informavam volume diferente do abastecido nos automóveis e gasolina do tipo comum era vendida como aditivada.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 590 mil aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a um posto na cidade de São Paulo/SP por comercializar combustível em desconformidade com o registrado nas bombas, entre outras irregularidades.

Os magistrados entenderam que ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os desembargadores federais consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em parâmetros legais e na reincidência das infrações.

Conforme o processo, o estabelecimento havia sido multado em R$ 590 mil, em 2018. O valor resultou da prática acumulada de sete autuações. A equipe de fiscalização apurou que, apesar de interditada, a empresa rompeu lacres e faixas nos bicos e tanques e comercializou combustível ilegalmente. Além disso, a gasolina do tipo comum era vendida como aditivada e as bombas informavam volume de combustível diferente do efetivamente abastecido nos automóveis.

Após a penalidade administrativa, a empresa ingressou com ação na 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e teve o pedido julgado improcedente. No recurso ao TRF3, alegou que a multa imposta tinha sido excessiva e com caráter confiscatório, pois seria muito superior ao seu capital social.

Ao analisar o caso, desembargador federal relator Carlos Muta não acatou as argumentações. Para o magistrado, a aplicação da multa está em conformidade com a Lei 9.847/1999. “A penalidade foi fixada no mínimo legal, não sendo possível cogitar de qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade, tampouco caráter confiscatório. Além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fornecedor dos produtos para que observe a legislação técnica específica”, afirmou.

O relator acrescentou que a fiscalização apontou que o posto de combustíveis auferiu vantagem econômica ilegal, lesando o consumidor. Quanto ao valor da multa superior ao capital social da empresa, o magistrado considerou que isso não é juridicamente relevante. “A limitação societária de natureza econômica não pode configurar fator jurídico de inibição no cumprimento de sanções legalmente impostas. Cumpre à parte (empresa), portanto, buscar os meios para a satisfação das penalidades regularmente aplicadas”, concluiu.

Por fim, os magistrados da Terceira Turma entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso da agência reguladora e por unanimidade, negaram provimento à apelação e mantiveram a sanção aplicada.

Processo n° 5022594-04.2018.4.03.6100

TRF4 nega pagamento de prêmio da Mega-Sena para casal que alegou ter vencido sorteio realizado em 2014

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu nesta semana (4/5) parcial provimento ao recurso de apelação de um casal de moradores de Camaquã (RS) que alegavam ser ganhadores de um sorteio da Mega-Sena. Os autores da ação pleiteavam que a Caixa Econômica Federal pagasse a quantia de R$ 29 milhões, referente ao prêmio que eles afirmavam ter direito, além de uma indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Em julgamento na primeira instância, os pedidos foram negados e os autores foram condenados a pagar uma multa por litigância de má-fé. A 3ª Turma do TRF4 em formato ampliado, ao analisar o recurso, decidiu, por maioria, afastar a imposição da multa, mas manteve como improcedente a demanda do casal.

O caso

No processo, o homem, aposentado, e a mulher, dona de casa, alegaram que possuem o costume de realizar apostas de Mega-Sena continuamente com a mesma numeração. Segundo eles, no dia 30 de julho de 2014 os números que apostavam foram sorteados no concurso 1621.

O homem afirmou que, passados alguns dias do sorteio, localizou o bilhete premiado, porém ele teria sido lavado juntamente com as suas roupas em máquina de lavar, assim, danificando o bilhete. Apesar disso, o autor defendeu que a numeração sorteada e o número do concurso ainda seriam totalmente visíveis e legíveis.

O aposentando declarou que, ao procurar a Caixa, foi informado que não poderia receber o prêmio devido aos danos no bilhete.

Em agosto de 2014, o casal ajuizou a ação contra a Caixa requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 29 milhões, valor do prêmio do concurso, e de indenização por danos morais.

A Caixa se manifestou no processo sustentando que o concurso 1621 teve apenas um vencedor e que já teve o seu pagamento corretamente efetuado, não sendo crível supor que teria havido erro ou fraude na liberação do dinheiro.

Uma perícia judicial foi feita para comprovar a autenticidade do bilhete apresentado pelos autores. O laudo pericial concluiu que o documento não possuía elementos suficientes que permitissem determinar a sua data de emissão, tampouco que correspondia ao concurso 1621.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2018, julgou improcedentes os pedidos do casal.

“Além de constatar uma conduta reprovável por parte dos autores, que demandaram em Juízo para fins de se locupletarem com o pagamento de um prêmio milionário da loteria a partir de bilhete danificado/adulterado, movimentando indevidamente a máquina judiciária, entendo que os fatos clamam para a apuração de eventual prática delitiva por parte das autoridades competentes”, destacou o magistrado de primeiro grau.

Ele finalizou a sentença condenando os autores ao pagamento de multa, no montante de 2% do valor atualizado da causa (R$ 29 milhões), imposta a título de litigância de má-fé a ser revertida em favor da Caixa.

Acórdão

O casal interpôs uma apelação junto ao TRF4, requisitando a reforma da decisão de primeira instância.

A 3ª Turma da Corte em formato ampliado decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso somente para afastar a cobrança da multa.

O voto vencedor da juíza federal convocada e relatora do caso no Tribunal, Carla Evelise Justino Hendges, avaliou que “sem a apresentação regular do bilhete, é inadmissível – porquanto em claro desrespeito à legislação – que se declare alguém vencedor da loteria, a partir de meros rascunhos, ou de fragmentos de bilhete ou de depoimento testemunhal.”

A magistrada concluiu seu posicionamento dando provimento apenas no que diz respeito a multa aplicada pela sentença. Segundo ela, “como não há comprovação de que tenha a parte autora, deliberadamente, alterado a verdade dos fatos ou ingressado em juízo para obter objetivo ilegal, tenho que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de primeiro grau”.

Processo nº 5062477-74.2014.4.04.7100

TJ/GO: Universidade não pode impor contratação de fotografia e beca em colação de grau

A Universidade Paulista (Unip) foi condenada a indenizar um grupo de oito formandas do curso de estética que se recusou a contratar fotografia e aluguel de becas de empresa indicada pela instituição de ensino. As alunas chegaram a fechar os serviços por fora, mas, no dia da colação de grau, foram barradas no evento e tiveram a participação condicionada à aquisição dos produtos impostos pela faculdade. Segundo decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), as autoras vão receber, cada uma, R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela ré. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, no sentido de manter condenação arbitrada na 11ª Vara Cível de Goiânia, majorando em R$ 1 mil a indenização.

Apesar do argumento de oferecer gratuitamente a solenidade de outorga do grau, a Unip condicionou a participação dos formandos à contratação exclusiva da Alfa Formaturas para fotografia e aluguel das becas. As oito autoras da ação não aceitaram os serviços propostos pela terceira e fecharam contrato, dos mesmos produtos, com outra empresa. Contudo, momentos antes da cerimônia começar, foram impedidas de entrar na universidade e precisaram trocar suas vestimentas no estacionamento da instituição de ensino, sem haver tempo para ajustar o tamanho das becas.

Prática de venda casada

Para o magistrado autor do voto, a conduta da Unip configura prática de venda casada, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39. “Conquanto a instituição de ensino tenha autonomia didática e científica para promover seus eventos e conferir grau, diplomas e outros títulos (art. 207 da CF e art. 53, VI da Lei 9.394/96). Estes serviços adicionais de vestimentas, fotografia e filmagem, ofertados durante as referidas cerimônias, não podem ser impostos aos alunos, pois tais serviços não se confundem com a prestação do serviço educacional contratado, eis que distintos na sua essência”.

Em defesa, a instituição de ensino alegou oferecer becas gratuitas, mas de acordo com as provas anexadas aos autos, as vestimentas seriam simples e diferente das locadas pelos demais alunos da turma. Além disso, a ré também afirmou que as oito autoras foram avisadas da impossibilidade de contratar empresa concorrente para os serviços – contudo, tal argumentação serviu para comprovar a prática de venda casada, na opinião juiz substituto em segundo grau. O magistrado ainda criticou a alegação da Unip em oferecer a solenidade sem custo, a qual ele referiu-se como, “gratuidade apenas aparente”.

Sobre os danos morais, o relator ponderou que é “indubitável que a conduta da ré resultou em abalo, constrangimento e prejuízo às formandas, que foram obrigadas a tirar as becas que vestiam no estacionamento da universidade para colocar outras sem qualquer ajuste de tamanho, num dia que deveria ser de comemoração e celebração”.

Veja a decisão.
Processo n° 5483915-79.2018.8.09.0051

TJ/AC mantém obrigação de pai para pagar pensão alimentícia do filho

Apesar de divergirem quanto à contribuição de cada um no sustento do filho, a pacificação social está fundamentada na prioridade do interesse da criança.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de um pai em pagar a pensão de seu filho. A decisão foi publicada na edição n° 6.824 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira, dia 5.

O autor do processo interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a ordem judicial que estabeleceu o pagamento de alimentos provisórios em um salário mínimo. O pai argumentou que já ajuda voluntariamente no sustento do seu filho, pois paga plano de saúde, no importe de R$ 334,34 e a mensalidade escolar, correspondente a R$ 661,26.

Ele relatou que possui outros dois filhos e não tem condições de somar aos gastos o pagamento da pensão. Assim, enfatizou que o dever de sustento da criança incumbe a ambos os pais e ele está sobrecarregado.

O desembargador Laudivon Nogueira verificou nas informações contidas nos autos que a mãe arca com o pagamento da parte bilíngue da mensalidade escolar, bem como das aulas de robótica. Esses dispêndios totalizam R$ 995,60, valor muito aproximado ao estipulado para a pensão, já que o salário mínimo vigente é de R$ 1.045,00.

Portanto, o relator compreendeu que a modificação fática reside no fato de que o pai não fará mais esses pagamentos in natura, mas, sim, mediante depósito na conta bancária da mãe do seu filho. “Ou seja, o agravante não gastar mais do que já estava sendo investido no desenvolvimento da criança, concluindo-se que a decisão está em conformidade com a capacidade econômica do pai, a necessidade do filho e proporcionalidade necessária”, concluiu o desembargador.


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