TRT/SP nega pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador José Carlos Ábile.

A autora alega ter sido contratada como recepcionista em janeiro de 2017, mas que, a partir de 2019, passou a exercer funções típicas de gerente, sem a correspondente remuneração, além de também desempenhar atividades de auxiliar de saúde bucal e limpeza de materiais odontológicos. A regularização formal para o cargo de gerente só teria ocorrido em janeiro de 2021.

O acórdão destacou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao exercício das funções gerenciais e de apoio à saúde bucal antes da promoção oficial. Ainda que algumas testemunhas tenham afirmado que a trabalhadora realizava atividades típicas de gerência, outras restringiram seu papel à recepção até o final de 2020. Também houve divergência quanto à frequência e à natureza das tarefas relacionadas à limpeza e ao auxílio a dentistas.

A prova documental apresentada, segundo o relator, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. Imagens de redes sociais e registros de mensagens foram consideradas inconclusivas, especialmente por se aproximarem do período de transição para o cargo de gerente. Além disso, a defesa da empresa contestou a autenticidade de parte dos documentos, alegando manipulação.

“O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso da reclamante”, frisou o desembargador Ábile em seu voto.

Com relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi igualmente rejeitado. O laudo pericial técnico concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista e gerente não a expunham a agentes biológicos, tampouco se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a autora não compareceu à perícia designada, nem apresentou impugnação ao laudo técnico.

O relator observou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões somente é possível diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. “A questão relacionada ao exercício da função de ASB (auxiliar de saúde bucal) nem sequer ficou cabalmente demonstrada, pois a prova restou dividida. De todo modo, ainda que a reclamante tenha exercido tal função, o laudo pericial não deixa dúvida de que o adicional não seria devido, em razão da inexistência de contato direto com os pacientes”, concluiu o relator. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença de origem.

Processo nº 0010564-79.2024.5.15.0058

TJ/DFT: Banco BV deve indenizar consumidor por ligações de cobrança excessivas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) condenou o Banco Votorantim S.A. a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a um consumidor e determinou que a instituição se abstenha de fazer ligações de cobrança fora do horário comercial ou a familiares, amigos e colegas de trabalho do devedor.

O caso envolve financiamento de veículo em que houve atraso no pagamento de parcelas. Embora o débito fosse legítimo, o consumidor demonstrou ter recebido múltiplas chamadas diárias, inclusive à noite, em fins de semana e a terceiros. Capturas de tela anexadas aos autos revelaram números diferentes usados para contato. O banco, por sua vez, alegou não ter localizado volume de chamadas que configurasse abuso, mas não comprovou que os números citados não pertenciam a seus prepostos.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, ao destacar o direito fundamental à proteção contra práticas abusivas. Segundo a relatora, “é abusiva a conduta do credor que, ao exercer seu direito de cobrança, utiliza-se de meios excessivos e constrangedores (…) expondo-o ao ridículo e invadindo sua privacidade”. O acórdão ressaltou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu o excesso de ligações como ato ilícito passível de reparação moral.

Para fixar a indenização, a Turma considerou a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o fato de o consumidor estar inadimplente, chegando a um montante julgado proporcional aos transtornos sofridos. Além disso, estabeleceu que correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da decisão e juros pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA desde a citação.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0762395-30.2024.8.07.0016

TJ/RN: Justiça condena multinacional de e-commerce por danos morais após cobranças indevidas a vendedora

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa multinacional de compra e venda de bens e serviços online (e-commerce) a cancelar as contas de uma usuária e a pagar R$ 2 mil por danos morais à ela. A decisão foi tomada após consumidora relatar cobranças indevidas e dificuldades para encerrar os serviços, mesmo sem nunca ter utilizado a plataforma na versão americana.

Segundo a sentença, a cliente criou uma conta de vendedora no site brasileiro da empresa em 2023 com isenção de tarifas por um ano. Pouco tempo depois, foi convidada pela própria multinacional a integrar também a plataforma dos Estados Unidos, com a promessa de que não haveria cobranças até o início efetivo das vendas.

No entanto, mesmo sem usar a conta americana, ela passou a receber mensalmente tentativas de cobrança, bloqueadas por seu banco, e notas fiscais da Prefeitura de São Paulo.

Ao analisar o caso à luz de artigos do Código de Processo Civil (CPC), a juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia entendeu que as cobranças foram indevidas e reconheceu a responsabilidade solidária das empresas. Assim, determinou o cancelamento dos perfis nos sites, excluindo o débito gerado.

A respeito dos danos morais, a magistrada destacou que a situação ultrapassava “o mero aborrecimento, trazendo sentimentos de angústia e impotência, além de perda de tempo útil”, condenando ao pagamento da quantia de R$ 2 mil.

TJ/MT mantém condenação do Facebook por exclusão indevida de página profissional

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pela exclusão indevida de uma página profissional utilizada para divulgação de conteúdo religioso. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, que rejeitou os argumentos da plataforma e confirmou a sentença que determinou a reativação da página e o pagamento de indenização por lucros cessantes.

Para a relatora, a conduta da empresa foi manifestamente irregular. “A desativação ocorreu sem aviso prévio, sem contraditório e sem motivação idônea, frustrando a legítima expectativa de continuidade da atividade exercida na plataforma”, destacou em seu voto.

A magistrada pontuou que o Facebook não conseguiu comprovar qualquer violação aos seus Termos de Serviço que justificasse a remoção da página. “Embora o apelante sustente que a conta disponibilizava conteúdo ilícito, as provas apresentadas não permitem concluir, de forma inequívoca, que o material armazenado configurava violação aos Termos de Serviço”, reforçou.

O acórdão também deixou claro que cabia ao Facebook o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, segundo a relatora, “não houve comprovação da violação contratual atribuída ao autor, tampouco se demonstrou que ele tenha sido devidamente notificado acerca das supostas infrações aos padrões da comunidade”.

Além disso, a decisão reconheceu que houve efetivo prejuízo financeiro decorrente da exclusão da página. “Analisando os extratos contidos nos autos, frisa-se que o autor comprovou de forma cabal e satisfatória os valores que recebia com o conteúdo por ele criado”, afirmou a desembargadora, ao confirmar a condenação por lucros cessantes, cuja apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença.

Na decisão, o colegiado fixou a seguinte tese: “A exclusão de página profissional por plataforma digital, sem prévia notificação do usuário e sem comprovação inequívoca de violação contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilização civil. A comprovação documental de receitas cessantes autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação”.

Processo nº 1002393-32.2023.8.11.0020

TRT/SP autoriza novo leilão com lance mínimo inferior ao fixado originalmente

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou que fosse realizado novo leilão para garantir o pagamento de dívida trabalhista após o primeiro ter sido infrutífero por falta de lances. A decisão acatou recurso de credor que solicitou outra hasta pública com redução do lance mínimo, inicialmente fixado em 20% do valor de avaliação dos bens.

O pedido havia sido negado pelo juízo de origem, sob a justificativa de que poderia implicar preço vil (irrisório). Contudo, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes argumentou que, embora o Código do Processo Civil disponha que preço vil é aquele inferior ao lance mínimo estipulado na origem, o dispositivo é inaplicável, já que a Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento específico para a arrematação e não desautoriza a prática.

Ao longo do processo, todas as outras medidas adotadas na busca de patrimônio das executadas não tiveram resultado. “Desse modo, não se pode simplesmente obstar mais essa tentativa da exequente de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial, sobretudo porque, nos termos dos arts. 765 e 878 da CLT, o Juízo tem o poder-dever de envidar todos os esforços necessários para a obtenção do resultado útil do processo”, apontou a relatora.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000968-22.2019.5.02.0016

STF: Inconstitucional norma do Tocantins que proibia corte de água e energia antes de 60 dias de atraso

Matéria é de competência da União, e já há normas específicas sobre prazos e condições para o corte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma do Estado do Tocantins que impedia concessionárias de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento antes de 60 dias corridos após o vencimento da fatura. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7725, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).

Em seu voto, o relator, ministro relator André Mendonça destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre energia elétrica e saneamento básico, inclusive sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência.

No caso da energia elétrica, Mendonça explicou que tanto a prestação do serviço quanto sua regulação são atribuições exclusivas da União, exercidas por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que tem normas específicas sobre prazos e condições para o corte de fornecimento.

Quanto ao abastecimento de água, o ministro lembrou que se trata de um serviço de interesse local, cuja titularidade é dos municípios, cabendo a eles regular o assunto. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a Lei estadual 3.533/2019 apenas detalhava regras para proteger os consumidores, respeitando as necessidades locais em serviços essenciais como água e energia.

STJ acolhe reclamação contra ato de juízo que reinseriu danos morais afastados em recurso especial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que um acórdão da Terceira Turma teve sua autoridade afrontada pelo juízo de primeiro grau ao reincluir na liquidação de uma sentença a indenização por danos morais que havia sido expressamente afastada no julgamento de recurso especial.

O REsp 1.497.313, julgado pela Terceira Turma, foi interposto em ação rescisória ajuizada por um banco para desconstituir a sentença de uma ação revisional de contrato de empréstimo. No julgamento, entre outras decisões, o colegiado excluiu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

No entanto, durante a liquidação da sentença parcialmente rescindida, o juízo de primeiro grau, interpretando o acórdão proferido pelo STJ, entendeu que a exclusão dos danos morais teria ocorrido apenas em relação a um dos três autores da ação revisional – pessoa jurídica – e reincluiu os valores da indenização referentes aos outros dois – pessoas físicas. Isso motivou a reclamação submetida à Segunda Seção.

Eventuais omissões devem ser sanadas com embargos de declaração
A relatora da reclamação, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que foi descumprido o acórdão do STJ, o qual excluiu toda e qualquer indenização a título de danos morais. Segundo ela, a Terceira Turma não fez distinção quanto ao tipo de personalidade, se jurídica ou física.

A ministra afirmou que, em caso de dúvida quanto à parte dispositiva da decisão do tribunal, ela deve ser interpretada de acordo com a fundamentação e os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. E, caso persista a dúvida em razão de omissão entre os fundamentos e a parte dispositiva, devem ser opostos os embargos de declaração. Todavia, enfatizou a relatora, os réus da ação rescisória manifestaram expressamente sua disposição de não opor os embargos, os quais seriam capazes de sanar qualquer dúvida a respeito da permanência da indenização.

“Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição de embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de se confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ transitadas em julgado”, completou Nancy Andrighi.

Interpretação lógica exclui indenização por danos morais
A ministra observou ainda que, desde o início da ação revisional, não houve intenção dos seus autores em distinguir as pessoas físicas da jurídica, o que se manteve nos dispositivos da sentença e do acórdão de apelação daquela demanda.

“Há coerência e lógica de interpretação entre os pedidos contidos na inicial da ação rescisória e na petição de recurso especial, ambas da reclamante [a instituição financeira], no sentido de se expurgarem os danos morais ao máximo”, avaliou.

Além de julgar procedente a reclamação e cassar decisões proferidas no cumprimento da sentença da ação revisional parcialmente rescindida, a Segunda Seção, acompanhando o voto da relatora, determinou ao juízo da execução e ao tribunal de segunda instância que se abstenham de incluir qualquer rubrica a título de danos morais na base de cálculo da liquidação.

A ministra Nancy Andrighi aplicou multa por litigância de má-fé aos autores da ação revisional (que figuraram como interessados na reclamação), os quais sustentaram que a reclamação teria sido manejada como indevido sucedâneo recursal, o que não ocorreu, pois foi ajuizada antes do trânsito em julgado da demanda principal. De acordo com a ministra, houve desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual.

Veja o acórdão.
Processo: Rcl 47939

TST: Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Para a 1ª Turma, houve fraude na transação, com objetivo de dificultar o pagamento da dívida.


Resumo:

  • A venda de um imóvel do pai para a filha foi considerada fraude para evitar o pagamento de dívida trabalhista.
  • A 1ª Turma confirmou a penhora do bem e rejeitou a alegação de boa-fé da compradora.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma mulher que tentava anular a penhora de um imóvel adquirido de seu pai, sócio de uma empresa devedora numa ação trabalhista. O colegiado concluiu que a venda do bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de que a compradora teria agido de boa-fé.

Operação foi considerada suspeita
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o pai da mulher foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por escritura pública não registrada em cartório. Em 2010, desfez esse negócio e, no mesmo dia, o bem foi transferido para a filha. Para o TRT, a operação teve o claro intuito de frustrar a execução e proteger o patrimônio familiar de eventual constrição judicial.

Em seu recurso de revista ao TST, a mulher sustentava que não era parte no processo trabalhista, que desconhecia a execução e que adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda que a penhora violaria garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo legal.

Fraude à execução foi reconhecida
No entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a controvérsia estava firmemente ancorada em provas analisadas pelas instâncias inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos — vedado pelo TST —, não houve como reconhecer violação direta à Constituição, requisito necessário à admissão do recurso em fase de execução.

Com isso, a decisão foi mantida, e a penhora do imóvel confirmada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1196-93.2017.5.09.0014

TST Empresa é condenada por dispensar técnica dias antes de cirurgia de endometriose

Para a 2ª Turma do TST, medida foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma técnica de segurança foi dispensada às vésperas de realizar uma cirurgia de endometriose e alegou na justiça que a dispensa foi discriminatória.
  • A tese foi afastada na 2ª instância, que entendeu que a doença não era estigmatizante.
  • Para a 2ª Turma do TST, porém, a doença não precisa ser estigmatizante para caracterizar a discriminação.

A Quant Brasil Manutenção Industrial Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a indenizar uma técnica de segurança do trabalho por tê-la dispensado nas vésperas de uma cirurgia de endometriose. Para as ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contexto permite considerar que a dispensa foi discriminatória.

Chefia foi comunicada da necessidade da cirurgia
Na ação trabalhista, a técnica disse que foi admitida em novembro de 2022 e, em março de 2023, foi dispensada logo após informar à chefia que teria de fazer a cirurgia. Segundo ela, o fato de ter sido desligada com problemas de saúde e em vias de submeter-se a procedimento cirúrgico caracterizou discriminação. Ela pediu indenização por danos morais e pagamento em dobro do período de afastamento.

Para TRT, endometriose não gera preconceito
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiram o pedido. Para o TRT, a Quant agiu dentro do seu poder potestativo, e as doenças relatadas não tinham viés estigmatizante nem suscitavam preconceito, afastando, assim, a aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa nesses casos.

Dispensa pode ter sido forma de “descartar” empregada doente
No TST, a decisão foi modificada pelo voto da ministra Liana Chaib, relatora do caso, que destacou o entendimento de que, mesmo que não se trate de doença estigmatizante, a dispensa sem justa causa de uma empregada na iminência de um procedimento cirúrgico do qual os superiores hierárquicos tenham ciência pode caracterizar-se como discriminatória.

A ministra lembrou que a Lei 9.029/1995 proíbe expressamente qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de trabalho. Segundo Liana Chaib, a forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que é possível considerar a dispensa como forma de “descartar” do quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas físicos que poderiam afastá-la das atividades profissionais, ainda que por curto período. “O trabalhador não pode ser compreendido como uma mera peça da engrenagem, que, quando precisa de um afastamento para tratar sua saúde, passa a ser visto como peso morto a ser substituído ou eliminado da empresa”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de afastamento em dobro.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012

CNJ aprova recomendação sobre exclusão de perfis genéticos em caso de absolvição

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação que orienta os tribunais quanto aos procedimentos para a exclusão de perfis genéticos de investigados absolvidos ou não denunciados dos bancos públicos vinculados à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

A decisão foi tomada na 7.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada na última sexta-feira (30/6), no julgamento do Ato Normativo 0001467-67.2025.2.00.0000, relatado pelo conselheiro José Rotondano. De acordo com o relator, a norma garante segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no tratamento de dados sensíveis coletados durante investigações criminais.

A recomendação responde à consulta formulada pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, que apontou lacuna normativa sobre quem deve informar o órgão pericial a respeito da absolvição ou arquivamento do inquérito, para fins de exclusão do perfil genético.

A proposta busca garantir que, uma vez reconhecida a inocência ou a inexistência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, os dados genéticos coletados judicialmente sejam removidos dos bancos de dados, evitando constrangimentos indevidos e assegurando o respeito à dignidade da pessoa humana.

O relator acolheu integralmente manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), que recomendou que o próprio juízo responsável expedisse ofício à Rede Integrada com pedido da exclusão do perfil genético.

De acordo com a norma aprovada, “a exclusão do perfil genético deve ocorrer mediante provocação da própria pessoa absolvida ou, preferencialmente, por determinação do juízo que proferiu a sentença absolutória ou homologou o arquivamento do inquérito”.

Ato Normativo 0001467-67.2025.2.00.0000


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