TJ/RN: Fornecedores de serviços são condenados por demora na entrega e falhas em móveis

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso de Apelação, movido por uma empresa de comercialização de móveis, a qual não realizou, junto a outra empresa, a entrega total de produtos que foram contratados por consumidores.

Na primeira instância, as fornecedoras do serviço foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara Cível de Natal a procederem com a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados e, especificamente, listados como faltantes pelos contratantes.

A 3ª Câmara Cível manteve o entendimento do julgamento inicial, ao não considerar que houve cerceamento de defesa, alegado pelos fornecedores contratados. “Digo isto porque, no caso dos autos, como bem afirma e comprava as partes consumidoras, houve erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, por ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, explica a relatoria do voto na Câmara.

A decisão destaca que o contrato firmado entre as partes previa o prazo de 70 dias para entrega dos móveis, contados a partir da assinatura do projeto técnico, havendo a partir da entrega, o prazo de dez dias para início da montagem. Contudo foi decorrido cerca de dois anos e os móveis não haviam sido entregues em sua totalidade e os que foram entregues, continham defeitos, restando a conclusão dos serviços de “Fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes”, dentre itens de um dos quartos.

Segundo o julgamento, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai que a responsabilidade é objetiva e solidária, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 34 do CDC, o qual também ressalta que, conforme os artigos 18 e 34, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade.

Processo nº 0146337-69.2013.8.20.0001.

TJ/SC: Intriga de família em rede social resulta em condenação de ofensor por danos morais

Um homem que expôs parentes e o próprio tio cadeirante, através de fotos e mensagens publicadas em rede social, terá agora de indenizá-los por danos morais em R$ 6 mil. A decisão partiu da juíza Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro. Segundo os autos, o réu atacou a postura do irmão e de sua cunhada por, na condição de cuidadores do tio portador de necessidades especiais, supostamente deixarem-no em situação de abandono.

Em publicação no seu Facebook, ilustrada por uma foto do tio no acostamento de uma rodovia, o homem acusou os parentes de viverem à custa do salário do idoso, sem se preocupar em atendê-lo nas necessidades mais comezinhas. Com base na fotografia que postou, afirmou que o tio precisava pedir esmolas na estrada para poder cortar a barba. O caso atraiu a atenção das autoridades que, após averiguações, concluíram não corresponder a acusação ao quadro real.

A magistrada entendeu que em razão da veiculação da imagem do idoso em rede social, sem autorização e de forma indevida e desproporcional, ficou caracterizada a ofensa a sua dignidade. Consignou ainda que, mesmo sem citar os nomes dos outros familiares, e com comprovação por meio de documentos de que um irmão e cunhada são os cuidadores, foi possível perceber que a publicação se referia ao casal requerente.

“O requerido ofendeu a honra e imagem dos autores, afirmando que recebiam o salário e deixavam [o tio] em estado de ‘calamidade’ – tanto que, após intervenção estatal, os fatos não tiveram outros desdobramentos.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 030039349.2018.8.24.0009

TJ/AC nega quitação de dívida a correntista que caiu no golpe do boleto

Mesmo o beneficiário não sendo a instituição bancária, cliente pagou fatura no valor de R$ 6 mil.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou sentença que deixou de obrigar instituição bancária a reconhecer quitação de dívida paga erroneamente a golpista.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 23 e 24), considerou que o banco não cometeu ato ilícito ou negligência a justificar a procedência do pedido.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o demandante teria contactado a instituição bancária para que esta gerasse boleto para pagamento de financiamento. Sem obter êxito, ele deixou contato para receber retorno pelos meios de comunicação oficiais do banco.

No dia seguinte, o autor teria sido contactado por uma pessoa no WhatsApp, utilizando número diferente daquele indicado no site da instituição, que gerou boleto com pagamento em favor de terceiro, na metade do valor do financiamento.

Mesmo com o documento em favor de outro beneficiário que não o banco (golpe do boleto), o autor realizou o pagamento da fatura, no valor aproximado de R$ 6 mil, vindo a perceber que havia sido enganado somente quase dois meses depois.

Decisão judicial

Ao analisar pedido do autor para que o banco sustasse o pagamento ou, alternativamente, desse a dívida por quitada, a juíza de Direito Thais Kalil rejeitou totalmente a pretensão.

Para a magistrada, não restou demonstrada, nos autos, a culpa da instituição bancária, seja por ato ilícito, negligência ou falha no sistema de segurança, a justificar sua responsabilização civil.

“Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos (…), que houve falha no sistema de segurança ou que se trata de fortuito interno”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmeras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.

TRT/RS: Alteração de turno de trabalho com supressão do adicional noturno não é lesiva ao empregado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) reconheceu como lícita a alteração de horário de trabalho de um técnico de enfermagem, do turno da noite para o diurno, com a correspondente redução remuneratória. Os magistrados foram unânimes ao considerar que a alteração teve base no poder diretivo do empregador e que não foi configurada a alegada lesividade contratual. A decisão ratificou, neste aspecto, a sentença da juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalha no hospital desde dezembro de 1996 e teve o turno de trabalho alterado em junho de 2019. O profissional cumpria jornada das 19h às 7h, na Unidade de Terapia Intensiva. Esteve afastado de suas atividades, em benefício previdenciário, entre novembro de 2017 a janeiro de 2019. Em 13 de janeiro de 2019, deveria ter retornado, mas voltou apenas ao final daquele mês, em razão de uma sindicância, cujo resultado lhe foi favorável. Ao voltar, teria sido alterado o local e o turno do trabalho, com a consequente supressão do adicional noturno.

Conforme as alegações do empregado, foi violada a cláusula da convenção coletiva que permite o retorno do afastamento em outra condição de trabalho apenas quando houver a extinção da função ou do setor, ou quando houver restrição médica ou concordância do empregado, o que não foi o caso. Alegou, ainda, que se trata de violação ao art. 7, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. O empregado pretendia o retorno ao turno e ao local de trabalho anteriores, além do pagamento do adicional noturno e das demais parcelas devidas pelo trabalho à noite, em função da estabilidade financeira adquirida.

O Hospital, conforme documentação juntada aos autos, comprovou que a alteração do local de trabalho ocorreu antes mesmo do benefício previdenciário. A juíza entendeu que as cláusulas normativas não impedem a alteração de horário de trabalho e que a função de técnico de enfermagem continuou sendo exercida. “Destaco que a determinação do horário de trabalho a ser cumprido pelo empregado está inserida no feixe que encerra o poder empregatício. Isso significa que, inexistindo ofensa à lei vigente, cabe ao empregador determinar em qual período se dará o trabalho contratado. Portanto, a alteração do horário de labor constitui em prerrogativa do empregador, na organização do serviço que lhe é prestado” afirmou.

A magistrada ainda observou que o princípio da estabilidade financeira não inclui o adicional noturno, verba que se caracteriza como salário condição, não sendo devido no caso de prestação de trabalho diurno. Nesse sentido, ressaltou que não é devida a pretendida indenização pela supressão.

O reclamante recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve o provimento do recurso quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, mencionou uma série de decisões do próprio Tribunal para ratificar o entendimento de que é possível a supressão do adicional noturno em casos de alteração de turno de trabalho. “Vale referir que o art. 468 da CLT veda alterações prejudiciais ao empregado, o que não é a hipótese dos autos. Embora tenha havido a supressão do adicional noturno, considerando que este constitui salário condição, tal como já pontuado pelo Juízo de origem, alcançado ao trabalhador em razão da penosidade do trabalho prestado nestas condições, uma vez cessada a causa, perfeitamente viável é a sua supressão”, destacou o magistrado. O juiz ainda mencionou a súmula nº 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolida o entendimento de que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Gilberto Souza dos Santos. O processo envolve outros pedidos. Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Servidor público ofendido durante sessão de pregão será indenizado

Um servidor público desrespeitado durante sessão de pregão presencial em cidade do Vale do Itajaí será indenizado em aproximadamente R$ 6 mil. A decisão é do juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau. As ofensas, proferidas por quatro vezes, ocorreram durante ato público realizado em abril de 2020.

O ofendido atuava como pregoeiro e o ofensor representava a empresa ré naquele pregão. A defesa do réu alegou injusta provocação do autor da ação, mas o magistrado sentenciante considerou que a expressão utilizada excedeu a eventual manifestação de inconformismo quanto à condução dos trabalhos.

O empresário e a empresa foram condenados, de forma solidária, ao pagamento da indenização por danos morais. Ao valor da reparação serão acrescidos correção monetária e juros de mora. Da decisão de 1º grau cabe recurso à Turma de Recursos.

Processo n° 5017697- 81.2020.8.24.0008.

TJ/ES: Hospital deve ressarcir idoso que teve o cartão de crédito furtado durante internação

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Um idoso que foi furtado enquanto estava internado em um hospital deve ser ressarcido em R$ 48.238,62 e indenizado em R$ 15 mil a título de danos morais. O homem contou que, após receber alta, sentiu falta do cartão de crédito e recebeu uma ligação de sua instituição bancária a respeito da devolução de um cheque de R$ 5 mil por ausência de saldo, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência.

Segundo o processo, a investigação policial verificou que uma técnica de enfermagem que trabalhava no hospital confessou ter subtraído o cartão do idoso e usado para fazer diversas compras em vários estabelecimentos comerciais.

O desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, relator do processo, entendeu que ficou comprovada nos autos a ocorrência do furto, por uma funcionária, nas dependências do hospital, incidindo no caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, os saques e compras indicados nos extratos bancários apresentados, que somados resultam no valor fixado a título de danos materiais, são compatíveis com a confissão da autora do furto.

“Sobre o dano moral, observa-se que a situação experimentada pelo apelado, pessoa idosa com mais de oitenta anos, que além de ter sido furtado no quarto do hospital em que estava internado, sofreu relevantes desfalques patrimoniais, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, alcançando sentimentos como frustração e apreensão em grau que enseja compensação”, disse ainda o Acórdão.

Nesse sentido, o relator manteve o ressarcimento no valor de R$ 48.238,62 e julgou adequado o valor de R$ 15 mil para a compensação pelos danos morais sofridos pelo idoso, ao levar em consideração que a subtração do valor de sua conta bancária não comprometeu sua subsistência, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo nº 0000400-34.2019.8.08.0039

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar empregada tratada com apelidos ofensivos pelo superior e colegas de trabalho

“É inaceitável, e enseja reparação por danos morais, o tratamento hostil dispensado à reclamante pelo seu superior hierárquico e colegas de trabalho, atribuindo-lhe apelidos ofensivos, além de praticarem outras condutas ofensivas à sua honra e dignidade, sendo responsabilidade objetiva da empresa zelar pelo meio ambiente laboral, nos termos dos artigos 225 combinado com 200, VIII da CRFB/88 e item 17 da Convenção 155 da OIT”.

Assim se manifestaram os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas, em decisão de relatoria do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Por unanimidade dos julgadores, a 10ª Turma reformou sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado a indenização.

Na decisão, o relator asseverou que é dever do empregador e seus prepostos manter o meio ambiente de trabalho hígido e saudável. “O dano moral praticado pelo superior hierárquico, que deveria dar exemplo de tratamento respeitoso, contamina e degrada o meio ambiente laboral como um todo, podendo, inclusive, configurar assédio moral ambiental ou organizacional, com repercussão social”, destacou.

Entenda o caso – A empregada trabalhava para um condomínio residencial com 921 apartamentos divididos em várias torres. Afirmou que era destratada pelo síndico em razão de afastamentos por problemas de saúde, que lhe renderam o apelido de “aleijadinha” pelos colegas de trabalho, enquanto o síndico lhe dizia que “atestados não limpam o prédio”. Acrescentou que, em razão de seu sobrepeso, os colegas também a apelidaram de “Jô Soares” e que, certa vez, cientes de sua fobia por lagartixas, colocaram uma morta em sua bolsa e ainda fizeram piadas com sua reação de pânico.

No caso, a prova testemunhal confirmou que a autora era vítima de condutas ofensivas à sua dignidade no local de trabalho, vindas tanto do síndico, seu superior hierárquico, quanto dos colegas.

Testemunha que trabalhou no condomínio por 20 anos afirmou ter presenciado a reclamante chorando porque tinha sido apelidada pelos colegas de “aleijadinha” e “Jô Soares” e que, ainda, colocaram uma lagarta nos seus pertences. Ela também disse que o síndico maltratava todos e mais ainda a autora, em razão dos atestados médicos que ela levava, chegando a afirmar que “atestado não faz limpeza”. O juízo de primeiro grau desconsiderou o depoimento da testemunha, diante da notícia de que o contrato de trabalho dela com o condomínio havia se encerrado há mais de 10 anos. Mas o relator observou que a testemunha continuou trabalhando no local, embora prestando serviços a moradores e a outra torre do condomínio que seria administrada por outro síndico e, dessa forma, avaliou não haver razões para desacreditar suas declarações.

Ao se defender, o réu afirmou que não teria sido comunicado sobre as ofensas e xingamentos sofridos pela autora no ambiente de trabalho. Mas o relator ressaltou que isso não afasta a obrigação do empregador de reparar os danos morais causados à empregada. “Equivoca-se o reclamado, pois cabe ao empregador exercer seu poder fiscalizatório e de gestão do meio ambiente laboral. Incumbe ao empregador o dever de prever, prevenir e, sobretudo, assumir as variáveis presentes e inerentes às atividades a que se propõe, cercando-se dos cuidados necessários para proteção do bem maior, que é a integridade psicofísica dos empregados”, pontuou.

Conforme frisou o julgador, o ordenamento jurídico exige que o empregador zele pela saúde e segurança do meio ambiente de trabalho, conforme disposições contidas no artigo 225 combinado com 200, VIII, da CF e item 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Dessa forma, cabia ao reclamado oferecer à empregada condições plenas de trabalho no tocante à segurança, salubridade, higiene e conforto e, inclusive, adotando medidas que efetivamente evitassem o que vinha ocorrendo. Para o relator, a autora foi vítima de assédio moral organizacional, tendo em vista que se tratava de ambiente de trabalho hostil e degradante, em que os empregados não eram tratados com respeito e urbanidade.

“Desse modo, entende-se que houve grave afronta à honra subjetiva da empregada e violação aos princípios da dignidade da pessoa, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), o que dá ensejo à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais”, concluiu o relator.

Processo n° 0010729-73.2019.5.03.0111

TJ/MT nega recurso de plano de saúde que se recusava a pagar cirurgia reparadora à paciente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que se negava a pagar uma cirurgia reparadora para retirar excesso de pele de uma paciente, em decorrência de uma cirurgia bariátrica.

Em razão de apresentar considerável flacidez, após a perda de aproximadamente quarenta quilos devido a` realização de cirurgia bariátrica, a paciente solicitou ao plano de saúde da qual é usuária, que pagasse uma série de cirurgias reparadoras, tais quais mastopexia com introdução de implantes mamários, cirurgia para retirada de excesso de pele no admonem e plástica nos braços e coxas.

No entanto, após ter seu pedido negado pela operadora de saúde, decidiu por ajuizar Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidencia, na 4a Vara Cível da Comarca de Sinop.

Conforme o plano de saúde, a impossibilidade de arcar com os custos dos procedimentos se dava por não haver previsão de cobertura para o procedimento solicitado na ANS e por entender que as intervenções cirúrgicas possuíam caráter meramente estético. E em razão disso, recorreu da decisão em primeira instância, que havia concedido o direito à paciente, com tutela de urgência.

“Durante o processo de avaliação e relatos da paciente, foram observados os sintomas de baixa autoestima, tristeza maior parte do tempo, interesse e prazer acentuadamente diminuídos em suas atividades do dia-a-dia, vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade, sentimentos de inadequação, frustração o que vem interferindo nas relações sociais e intimas da paciente, dessa forma comprometendo assim, o seu pleno desenvolvimento, caracterizando um quadro de ansiedade. Em função do apresentado, foi solicitado acompanhamento com cirurgião plástico, pois a não realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores podem desencadear danos de difícil reparação e agravamento do seu quadro psicológico uma vez que o excesso de pele que ocasionou deformidade corporal e´ o principal fator dos danos psicológicos aqui descritos e assim fortalecer seu quadro geral”, embasou o juiz em sua decisão.

No recurso, o relator do processo, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, verificou se que os requisitos exigidos para a concessa~o de antecipação de tutela foram preenchidos e concluiu que, de fato, “havia perigo de dano à paciente caso ela não realizasse o procedimento com urgência, em decorrência dos desconfortos provocados pelo excesso de pele e tecidos, que interferem tanto na qualidade de vida quanto na saúde psicológica e no tratamento da obesidade”.

TJ/GO: Contrato de compra e venda de imóvel pode ser rescindido com devolução parcial de montante já pago

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela possibilidade de rescindir um contrato de compra e venda de imóvel, a pedido do comprador, por motivo de dificuldades financeiras. Do montante já pago, contudo, deve ser retido 20% pelo vendedor. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Na decisão, o magistrado destacou que toda forma de restituição e acertos em uma alienação fiduciária de imóveis é respaldada pela Lei 9.514/97, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso em questão, o registro da escritura em cartório foi realizado após o ajuizamento da causa, o que permitiu a aplicação da segunda normativa. “Sucede que, como in casu, esta (registro de escritura) não foi efetivada oportunamente, não há falar em observância dos ditames contidos na apontada legislação (Lei 9.514/97) nem na existência de contrato com força de escritura, com transferência de propriedade resolúvel”.

Devolução de valores

Sendo possível a rescisão do contrato de compra e venda, o relator ponderou que é preciso calcular o valor a ser devolvido das parcelas pagas, “a fim de evitar o enriquecimento ilícito do vendedor e prejuízo desproporcional ao comprador, como assegura o artigo 527 do Código Civil”. Para avaliar a quantia, Wilson Safatle Faiad baseou-se em entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ), que julgou hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, culminando na edição da Súmula n.º 543.

Segundo o órgão de instância superior, há duas hipóteses: em caso de culpa exclusiva do vendedor para a desistência, a restituição das parcelas pagas deve ser integral; em caso de rescisão por parte do cliente, a restituição é parcial – sendo a última circunstância aplicada ao caso em julgamento. “Ao que se depreende dos autos, o autor, ora apelante, já realizou pagamentos no total de R$49 mil e, lado outro, considerando os encargos administrativos e publicitários, afigura-se razoável a retenção pelos requeridos do percentual de 20%”, finalizou o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Veja a decisão.
Processo n° 5472542-36.2019.8.09.0174

TJ/PB: Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de autorização de cirurgia bariátrica

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a recusa da operadora de saúde em autorizar a cirurgia de Gastroplastia (cirurgia bariátrica), necessária ao tratamento de uma paciente, é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, pois o retardo na respectiva autorização enseja sofrimento da segurada. Com isso, foi mantida a decisão que condenou a Unimed-João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

O fundamento do plano de saúde para negar a cobertura da cirurgia bariátrica foi o descumprimento da carência para cobertura de doenças pré-existentes, de 24 meses.

Ao examinar o caso, o relator do processo (0800611-04.2019.8.15.0181), juiz convocado Juiz João Batista Barbosa, destacou que cabe ao operador de saúde cumprir os termos do contrato. “No caso, se a especialidade – cirurgia – possui expressa previsão contratual, um procedimento de sua natureza jamais poderia ser objeto de escusa por parte da Unimed, sob o fundamento de doença pré-existente”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, o plano de saúde deve prestar o serviço, a partir de uma contraprestação pecuniária do associado, e assistir o usuário em serviços médico-hospitalares, sob pena de afronta à boa-fé e à função social do contrato. “Ademais, não merece acolhimento a assertiva da existência de doença pré-existente, pois, ainda que conste no laudo da nutricionista ganho de peso desde a infância, não significa dizer obesidade desde então”, pontuou.

Ressaltou o magistrado não estar a autora em prazo de carência para a realização da cirurgia nas condições que foram apresentadas, sendo desarrazoada a alegação de fraude ou omissão de dados fomentada pela operadora. Pontuou também que quanto ao dano moral, o valor de R$ 10 mil é compatível com a situação, notadamente por ter sido injustificada a recusa. “Assim, não é razoável admitir que tal negativa resida no mero dissabor. A negativa maculou sim a autora, pois, a despeito de estar ciente da necessidade da cirurgia, viu-se obstada a fazê-la por culpa exclusiva da Unimed que se negou a fornecê-la”, frisou o relator.


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