TRT/MG mantém justa causa de trabalhador por acesso a site pornô durante trabalho em farmácia

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-supervisor de uma farmácia em Contagem, que utilizava o computador do estabelecimento para acessar site pornô durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César na 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

Na petição inicial, o profissional discordou da justa causa aplicada, alegando que não cometeu falta grave que aponte para o justo motivo utilizado como base para a sua dispensa. Já a empregadora argumentou, em defesa, a existência dos atos faltosos e intoleráveis a ensejar a punição.

O relatório da auditoria, apresentado pela empregadora, apontou o número do terminal de computador utilizado pelo trabalhador, equipamento que, segundo o magistrado, não foi rejeitado pelo ex-empregado em sua réplica. Pelo documento, consta ainda o dia e horário em que houve o acesso a sites pornográficos no computador. O relatório mostrou, também, por meio do circuito de imagens, que era mesmo o ex-supervisor quem estava utilizando o terminal naquele momento.

Para o julgador, ficou caracterizada a falta grave apontada, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão. “Verificada a ocorrência de falta grave, conforme previsto no artigo 482 da CLT, a doutrina e jurisprudência informam que a punição deve ser aplicada pelo empregador com cautela, visando, a princípio, corrigir a atitude do empregado”, ressaltou o julgador.

Porém, segundo o julgador, por se tratar, no caso dos autos, de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento onde ele era supervisor, a falta cometida teria mesmo que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica. No entendimento esposado, a falta se reveste de tanta gravidade que, uma vez detectada, é suficiente para a configuração da justa causa. “Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante”, ressaltou.

Para o magistrado, o ex-supervisor incidiu na falta prevista na alínea “b”, artigo 482, da CLT, dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, foi julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

TRT/GO: Psicóloga obtém reconhecimento de adicional de insalubridade por trabalho em hospital

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu o adicional de insalubridade a uma psicóloga devido ao trabalho em um hospital do município. O Colegiado aplicou a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o contato habitual e intermitente com pacientes nas condições descritas no Anexo 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 não exclui o direito ao adicional de insalubridade.

A psicóloga afirmou nos autos que trabalhou no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia entre os anos de 2013 e 2018, no entanto, segundo ela, a partir de fevereiro de 2016 o Instituto que gerencia o hospital deixou de pagar o adicional de insalubridade. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de insalubridade em 20% ao levar em consideração o laudo pericial, que constatou que a psicóloga executou atividades em ambiente insalubre de forma habitual de modo intermitente.

Em recurso contra essa decisão, o Instituto afirmou que a trabalhadora integra categoria profissional diferenciada e não estava representada pelo sindicato que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos. Além disso, sustentou que não existe direito adquirido ao adicional de insalubridade, tendo a supressão do adicional ocorrido de forma legal porque a reclamante não laborava em locais insalubres.

Voto do relator

O recurso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho, relator. Ele reconheceu que a trabalhadora não estava representada nas referidas normas coletivas e que, portanto, não havia como deferir o adicional com base nesses instrumentos. “Contudo, a prova técnica confirmou que o trabalho da reclamante enquadrou-se no Anexo 14 da NR-15”, ponderou o magistrado.

Platon Filho destacou trechos do laudo pericial que confirmaram que, na função de psicóloga hospitalar, a obreira estava exposta ao risco biológico no atendimento e acompanhamento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme a necessidade, nos ambientes hospitalares como no box, na enfermaria, na emergência, urgência e unidade de terapia intensiva (UTI).

O perito também afirmou que a exposição a agente insalubre ocorria de forma habitual de modo intermitente. Platon Filho entendeu ser aplicável ao caso a Súmula 47 do TST, que pacificou o entendimento de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

“O direito ao adicional de insalubridade, neste caso, não se limita à efetiva exposição ao agente nocivo à saúde e ao contágio, mas à probabilidade de contato com o agente biológico nocivo em razão do contato com o paciente que pode estar contaminado”, concluiu o desembargador ao manter a sentença que condenou o Instituto ao pagamento do adicional em grau médio no período de fevereiro de 2016 a junho de 2018 e seus reflexos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011449-81.2018.5.18.0006

TRT/MT: Garis não podem ser transportados em carrocerias de caminhões

A empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., responsável pela limpeza urbana do Município de Cuiabá, não poderá mais transportar trabalhadores nos estribos, plataformas ou carrocerias dos caminhões de lixo ou nas partes externas dos veículos utilizados na coleta. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

Ao decidir sobre o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Barrionuevo, mencionou os inúmeros acidentes de trabalho ocorridos com empregados da empresa, bem como irregularidades na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, saudável e higiênico.

A decisão foi dada em recurso do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).

Conforme o relator, a Justiça do Trabalho já foi provocada em algumas ocasiões para resolver conflitos de interesse semelhantes entre empresas de coleta de lixo urbano e o MPT e que “o resultado, em grande parte dos casos, é a favor da vida e integridade física dos coletores de lixo”.

Barrionuevo ponderou ainda que o trabalho do coletor de lixo é executado da mesma forma, independentemente do clima, inclusive quando extremamente chuvoso, e a despeito das condições do trânsito. Segundo o magistrado, as características da atividade potencializam os riscos de acidente. “Causa ainda fadiga extrema, pois é necessário recolher inúmeros sacos de lixos, correr, jogá-los rapidamente no caminhão, que continua em movimento, e pular no estribo para a sequência da viagem. Sendo válido ressaltar que há nos autos informações de outros acidentes relacionados a atropelamentos”.

O relator entende que o fato do transporte em estribos ser uma prática institucionalizada em quase todo território nacional, tolerada por órgãos de trânsito, não isenta que tal conduta seja declarada como ilegal pelo Judiciário, principalmente frente aos direitos fundamentais à vida e à segurança de que são titulares os empregados transportados em condições perigosas.

Ele cintou casos bem-sucedidos de cidades brasileiras que adotaram formas alternativas de coleta de lixo para poupar os trabalhadores do risco de acidentes. “Obviamente a adoção dos modelos de coleta acima citados [como de Guarapuava, Cascavel e Jundiaí] é uma decisão precipuamente política a ser tomada, mas, no que ora importa, evidencia que outras práticas mais modernas e seguras aos trabalhadores da coleta de lixo podem ser eleitas”.

Outras obrigações

Além das mudanças relacionadas com o transporte dos trabalhadores, a decisão do TRT determina ainda que seja cumprida uma série de obrigações pela empresa que detém a concessão do serviço de coleta em Cuiabá, como dotar as instalações sanitárias de iluminação adequada, bem como de portas, armários para todos os empregados, um lavatório e um chuveiro para cada 10 trabalhadores e material para limpeza. A Norma Regulamentadora que disciplina os ajustes ainda estabelece a necessidade de local adequado para as refeições, mesas e assentos.

Outros dois itens que a Locar se comprometeu a cumprir tratam de regras de segurança no trabalho relacionadas a máquinas e instalações e serviços com eletricidade. Dentre elas, manter proteção em sistemas de transmissão de força; dotar os veículos, inclusive os caminhões de coleta, de sinal sonoro de ré e manter as instalações elétricas em condições seguras. Em caso de descumprimento de quaisquer dessas exigências, foi fixada multa de 10 mil reais.

A empresa também terá que fornecer EPIs com certificado de aprovação válido e fiscalizar se estes estão sendo adequadamente usados, sob pena de pagamento de multa de 750 reais por trabalhador prejudicado.

Processo n° 0000711-56.2019.5.23.0007

TJ/AC: Soldado deve prestar serviços à comunidade por efetuar disparos em via pública

O disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a lugar habilitado é um crime previsto no artigo 15, caput, da Lei n° 10.826/03.


O Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que um soldado da reserva do Exército deve prestar serviços à comunidade, por ter efetuado disparos com arma de fogo na via pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.835 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 64), da última quinta-feira, dia 20.

Um entregador de pizza registrou o Boletim de Ocorrência contra o réu, porque no momento da entrega o cliente estava visivelmente embriagado e reclamou da pouca quantidade de maionese enviada. “Ele me pediu mais maionese, eu disse que não tinha como. Aí, ele falou que eu entregasse por bem ou por mal, sacando a arma. Me afastei, ele pegou o sachê que tinha”, narrou.

Segundo os depoimentos e gravação de vídeo realizada em abril deste ano, quando o motoboy partiu, o militar usou novamente a arma que estava em sua cintura e efetuou uma sequência de disparos. Contudo, o réu confessou ter atirado para o alto e não, mirando contra o trabalhador.

O juiz de Direito Raimundo Nonato reprovou a conduta: primeiramente, pelo risco gerado por motivo fútil e, sobretudo, porque o acusado pertence ao quadro do Exército brasileiro.

Ele foi condenado a dois anos e um mês, contudo, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Portanto, o soldado deve contribuir com seis horas semanais, até cumprir o período correspondente à sanção estabelecida.

Na sentença, o magistrado notificou ainda o comandante do 4º Batalhão de Infantaria e Selva (BIS/AC), a fim de que sejam adotadas providências necessárias em relação à revogação da autorização de posse de arma de fogo do acusado, “devendo ser comunicado a este Juízo a decisão final para fim de devolução ou não da arma de fogo e acessórios apreendidos”.

STF firma entendimento sobre pagamento de honorários em ação coletiva

Segundo a tese aprovada pelos ministros, o pagamento dos honorários deve ser realizado em crédito único, vedado o fracionamento proporcional a cada beneficiário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Segundo a decisão, o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1309081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1142) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

Honorários sucumbenciais

Após obter decisão favorável em ação coletiva proposta em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (Sinproesemma), o advogado ajuizou ação de execução contra o estado, a fim de receber os honorários sucumbenciais. No entanto, a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís indeferiu o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário da decisão.

Impacto

Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão constitucional. No âmbito estadual, segundo os autos, há mais de 3 mil execuções individuais autônomas e reclamações sobre a matéria. Por essa razão, Fux entendeu ser necessária a reafirmação da jurisprudência da Corte por meio da sistemática da repercussão geral.

Desmembramento

O objetivo do advogado, de acordo com o relator, seria o desmembramento dos honorários oriundos da fase de conhecimento de ação coletiva em inúmeros pagamentos individuais. Porém, Fux lembrou que, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Desse modo, segundo o ministro, a decisão da Justiça do Maranhão não divergiu da jurisprudência do STF. Ele se manifestou, assim, por indeferir o pedido e propor a fixação de tese de repercussão geral, aprovada pela maioria do Plenário Virtual.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

STJ: No caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico

​​​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe
O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação será automática, de maneira que o prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares
Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos.

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção
Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

STJ: Imobiliária poderá continuar usando o nome Roberto Carlos

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu à Imobiliária Roberto Carlos, localizada em Conde (PB), o direito de utilizar o nome em seu empreendimento, rejeitando pedido da Editora Musical Amigos Ltda. – cujo sócio administrador é o cantor Roberto Carlos – para o reconhecimento de violação de uso de marca.

Para o colegiado, não há concorrência desleal no caso, pois o processo informa que as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes.

“Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Além disso, a turma entendeu que rever as conclusões do TJSP demandaria reexame de provas, violando a Súmula 7 do STJ.

Abrangência nacional
Na ação, a recorrente alegou que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Já a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.

Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo TJSP.

No recurso dirigido ao STJ, a editora afirmou que o seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria os artigos 124 , XIX, e 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Projeto bilionário
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, de acordo com os autos, a imobiliária localizada na Paraíba não tem nenhuma relação com o grande projeto de construção do cantor Roberto Carlos. O magistrado lembrou que o artista é sócio da Incorporadora Emoções, a qual tem um projeto de investimento de aproximadamente R$ 1 bilhão voltado para a construção de condomínios que serão batizados com nomes de suas músicas.

Para o relator, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos.

Nome comum
Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil. Portanto, o signo não é passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual, nos termos do artigo 124 da Lei 9.279/1996.

“O ‘Rei’ Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.679.192 – SP (2017/0092006-3)

TST: Irregularidades em intervalos e descanso em empresa de ônibus não caracterizam dano coletivo

Para a 3ª Turma, não houve afronta aos valores fundamentais da sociedade.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que absolvera a Viação São Francisco Ltda., de Campo Grande (MS), de pagar indenização por danos morais coletivos por ter negligenciado normas de saúde e segurança relativas ao descanso semanal e ao intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) não preencheu os requisitos legais para que fosse admitido.

Descanso desnaturado
O MPT instaurou inquérito em julho de 2012 contra a viação, a partir de denúncias de trabalhadores, e disse ter constatado ausência de descanso semanal para alguns empregados e irregularidade no intervalo intrajornada.

Diante da negativa da empresa de cumprir Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT ajuizou a ação civil pública, sustentando que a empresa havia desnaturado o descanso semanal remunerado e não havia comprovado a regularidade quanto ao intervalo intrajornada.

Irregularidade pontual
Ao julgar o caso, em abril de 2017, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso tratava do não cumprimento das cláusulas contratuais de trabalho pelo empregador, não se constatando os requisitos específicos autorizadores da propositura de ação civil coletiva, e julgou extinto o processo.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), para o qual a imposição de dano moral coletivo não se justificava, pois ficou demonstrada “antijuridicidade sistêmica”. Segundo o TRT, apesar de evidenciadas as violações às normas que disciplinam o intervalo intrajornada e o repouso semanal, “a irregularidade foi pontual, sobretudo se considerando um universo de 300 empregados”.

Contudo, o TRT determinou que a empresa cumprisse o TAC e impôs multa por descumprimento de R$ 500 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.

Caso atípico
O MPT levou o caso ao TST, pedindo a reforma da decisão que não reconheceu o dano moral coletivo. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, considerou o caso atípico, uma vez que, apesar da multa imposta, o TRT havia entendido que não era o caso de dano moral, pois a conduta ilícita atingira poucos trabalhadores, sem gravidade suficiente para caracterizar afronta aos valores fundamentais da sociedade. Para o relator, o caso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, parágrafo 1º, incisos II, III e IV, da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-26016-72.2015.5.24.0001

TRF1: Viola os princípios da impessoalidade e da isonomia a atribuição de pontuação maior a alunos de universidade pública em detrimento dos alunos de universidade particular em edital de seleção para pós-graduação

A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) apelou da sentença em ação civil pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando que a instituição “retifique o Edital PPGEC 001/2014 para que seja excluído o fator f1, e não mais adote referido fator ou qualquer critério de avaliação de candidatos que façam distinção entre alunos provenientes de instituições públicas e privadas”.

A apelante sustentou que o “fator f1, previsto no edital, busca igualar os candidatos oriundos de universidades públicas e privadas no mesmo patamar”. Afirmou ainda que a pretensão autoral se configura em controle judicial de atos administrativos, o que afronta a separação dos Poderes e a autonomia universitária, constitucionalmente prevista.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que o critério estabelecido pela UFU “parece partir da falsa premissa de que não haveria alunos carentes estudando nas instituições de ensino privadas, em nítida confusão entre critério com base no percurso acadêmico e a adoção de política afirmativa com o objetivo de efetivamente beneficiar alunos carentes”.

A magistrada asseverou que a aplicação da regra prevista no edital afronta os princípios da igualdade, razoabilidade e impessoalidade, facilitando, sem justificativa válida, o acesso aos alunos oriundos de universidades públicas, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, embora reconhecida a autonomia didático-cientifica conferida às universidades, na forma do art. 207, da Constituição de 1988, tais regras não são absolutas.

Com essas considerações a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), nos termos do voto da relatora, confirmou a sentença recorrida e negou provimento à apelação da UFU.

Processo n° 0031860-03.2014.4.01.3803

TRF1: Uso de documento falso verificado na instrução processual leva à atipicidade da conduta e à absolvição do réu

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença que absolveu do crime de estelionato um advogado e mais duas pessoas que supostamente o auxiliaram. O advogado havia ingressado com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por idade rural a uma das denunciadas, utilizando documento particular falso, ficha de filiação do sindicato de trabalhadores rurais.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, conforme destacou o magistrado sentenciante, a adulteração da ficha de filiação a sindicato rural era verificável durante a instrução do processo, tanto que o foi sem maiores dificuldades, uma vez que o juízo cível indicou ter suspeitas de falsidade do documento, por já ter verificado a ocorrência noutros processos em trâmite perante aquela Comarca, além dele não conter assinatura.

“In casu, no juízo cível competente as condutas aqui narradas não causaram qualquer ilícito ao INSS, na medida em que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente, a parte foi declarada como litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa”, sustentou no voto.

Segundo o desembargador federal, a fraude ocorreu perante o juiz e no curso do processo, o que possibilitou sua descoberta pelas vias ordinárias, resultando, dessa forma, na atipicidade da conduta.

Processo n° 0001501-62.2017.4.01.3804


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