TRT/RS: Bancária ganha direito à mesma gratificação recebida por outros colegas na rescisão contratual

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu o direito de uma bancária a receber uma comissão especial que era paga a apenas alguns empregados na rescisão contratual. Segundo os desembargadores, o procedimento adotado pelo empregador em eleger os beneficiários sem adotar parâmetros claros para o pagamento fere o princípio da isonomia, sendo devida a reparação à autora. A decisão unânime da Turma reforma a decisão de primeira instância proferida pelo juízo do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa.

Segundo o processo, a autora trabalhou para o banco por dez anos, sendo despedida sem justa causa em julho de 2019. Na petição inicial, a empregada alegou que os trabalhadores despedidos sem justo motivo e com mais de dez anos de contrato recebem, a título de indenização, a chamada “gratificação especial”, no valor que corresponde ao resultado do último salário acrescido de 20% e multiplicado pelo tempo de serviço. Pelo seu cálculo, o valor da sua gratificação seria de R$ 65 mil. Este benefício, segundo ela, estaria previsto em normativo interno e teria sido pago a alguns empregados, apontados como paradigmas. Entretanto, a autora reclama que não recebeu a gratificação quando da sua despedida, sem qualquer justificativa por parte do empregador.

O banco, por sua vez, sustentou que não há qualquer norma prevendo o pagamento da gratificação especial, que na realidade é paga, por mera liberalidade, para poucos empregados, constituindo uma decorrência do poder diretivo do empregador. O banco também afirma que os empregados indicados como paradigmas pela autora trabalharam em funções e locais diversos, não sendo possível estabelecer a equiparação. A instituição questionou, ainda, o critério de cálculo adotado pela autora para fixação do valor da gratificação, e argumentou, por fim, não haver obrigação de pagamento.

O magistrado de primeiro grau acolheu as alegações do empregador, entendendo que a autora não comprovou a existência de “previsão em normativo interno” para o pagamento da gratificação especial, ônus que lhe cabia. O juiz ainda fundamentou sua decisão ressaltando que os empregados apontados pela autora como tendo recebido a gratificação pleiteada eram empregados com funções diferentes, remunerações diversas, com distintas datas de admissão e desligamento e com locais de prestação de serviços diferentes. “Tais elementos contrariam frontalmente os termos do princípio da isonomia, pois não se tratam de empregados que atuaram em condições de igualdade”, destacou o magistrado. O julgador concluiu manifestando o entendimento de que não configura ofensa à isonomia o pagamento de liberalidades a certos empregados, exercentes de cargos específicos ou cujo contrato de trabalho ostente peculiaridades próprias, sem que este benefício alcance todos os demais trabalhadores da empresa.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, no caso dos autos restou incontroversa a ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o tratamento distinto sem parâmetros claros adotado ao eleger os beneficiários da verba “gratificação especial”. A julgadora manifestou que embora seja louvável a iniciativa do réu no sentido de oferecer uma gratificação para compensar a perda do emprego, devem “ser criadas regras claras e transparentes que permitam que todos os empregados de uma mesma categoria estejam em posição de igualdade de acesso à vantagem instituída, o que não se verifica no caso em tela”. Assim, o pagamento por liberalidade a alguns empregados e não a outros acaba configurando tratamento discriminatório, o que, segundo a relatora, fere literalmente o princípio da isonomia/igualdade previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Turma entendeu por reformar a sentença de origem ao efeito de conceder à empregada o pagamento da referida vantagem. O critério de cálculo utilizado foi o trazido na petição inicial, já que ausente documentação quanto à fixação do valor pelo banco.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador João Paulo Lucena. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Time de futebol que deixou de contratar seguro obrigatório terá que indenizar atleta que se lesionou em campo

Julgadores da Nona Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que condenou o Clube Atlético Patrocinense a indenizar um jogador de futebol que se acidentou em campo. A indenização foi fixada em R$ 156 mil e teve o objetivo de cobrir os gastos do atleta com o seu tratamento, além do valor a título de seguro por acidentes pessoais. É que o clube desportivo deixou de contratar o seguro por acidentes de trabalho para o atleta profissional, obrigatório por previsão legal justamente em razão do alto risco a que se sujeita o atleta profissional no desempenho de suas atividades.

O acidente de trabalho ocorreu em fevereiro de 2019, em partida válida pelo campeonato mineiro. O fato, inclusive, foi objeto de reportagem à época, além de ter sido confirmado pelo presidente do clube, ouvido no processo. Além disso, perícia médica provou que o ocorrido causou lesões no atleta, que teve de permanecer afastado e se submeter a tratamento especializado.

A decisão foi de relatoria do juiz convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, que, ao examinar o caso, negou provimento ao recurso do clube desportivo, para manter a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, que o condenou a indenizar o jogador. O entendimento do relator foi adotado, à unanimidade, pelos julgadores da 9ª Turma.

Conforme pontuado pelo relator, o artigo 45 da Lei 9.615/98 obriga as entidades de prática desportiva a contratarem seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus atletas profissionais, com montante mínimo correspondente ao valor “anual” da remuneração ajustada, como estipulado no parágrafo 1º da norma legal. Ocorre que o Clube Atlético Patrocinense não cumpriu a obrigação legal, razão pela qual foi reconhecida a sua responsabilidade em indenizar o jogador. A conclusão é de que se tratou de acidente de trabalho e de lesão típica de atleta profissional.

O jogador alegou que arcou com as despesas do tratamento médico e o representante do time de futebol afirmou que os valores foram pagos pela agremiação apenas durante o período em que o atleta permaneceu em Patrocínio, passando o gasto a correr por conta do trabalhador quando ele retornou à cidade de origem. Entretanto, segundo constatou o juiz convocado, o time não provou haver custeado sequer os valores da época em que o trabalhador esteve na cidade em que o clube tem sede.

Lembrou o relator que, além do seguro de vida e por acidente de trabalho, o parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 1º. “Além do inequívoco acidente, ficou mesmo patente que o trabalhador arcou com os custos do próprio tratamento e não recebeu qualquer indenização, já que o seguro não foi contratado”, destacou o juiz convocado.

O clube reclamado ainda pretendeu que fosse deduzido do valor da indenização os salários pagos pelo período em que o reclamante permaneceu afastado, o que foi tido como descabido pelo relator, tendo em vista que o afastamento não foi voluntário e, ainda, a natureza distinta da destinação, uma indenizatória e a outra remuneratória. O valor da indenização de R$ 156 mil foi fixado considerando o valor anual da remuneração do atleta e as despesas com o tratamento da lesão. Houve recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT mineiro.

Processo n° 0010829-24.2019.5.03.0080

TJ/RN: Unimed deverá restituir cobranças indevidas por coparticipação; usuários deverão ajuizar pedidos

A Justiça Estadual do RN reconheceu a obrigação da Unimed Natal de restituir, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação aos consumidores que não contrataram planos de saúde com coparticipação, mas que foram cobrados pela empresa a pagar tal despesa. O período da restituição é de até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, datada de 10 de junho de 2014.

A sentença de 1ª instância foi proferida pela juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal. A Unimed Natal recorreu então ao Tribunal de Justiça do RN, Apelação que foi rejeitada pela 1ª Câmara Cível, mantendo-se a sentença. O processo transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de novos recursos.

No último dia 17 de maio, a 3ª Vara Cível de Natal publicou Edital de Citação para dar conhecimento da obrigação aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

Cumprimento

Na atual fase do processo, de liquidação de sentença, o MPRN requereu ao Juízo da 3ª Vara Cível de Natal que o plano de saúde apresentasse a lista de consumidores que foram cobrados indevidamente, assim como os extratos individuais de cada consumidor dos valores referentes à cobrança indevida.

Por seu lado, a Unimed Natal alegou que o pedido não seria possível de ser cumprido, dado o alto número de usuários do plano.

A alegação feita pelo plano de saúde foi aceita pela julgadora, que observou que a “prova dita diabólica consistiria em elemento probatório de produção impossível ou excessivamente difícil – exato caso dos autos, considerando-se a exorbitante e dinâmica quantidade de consumidores ativos da Ré”.

Ainda, a juíza Daniella Paraíso apontou que a realização de liquidação de sentença referente a tal gama de consumidores não é comportada pelas condições Ação Civil Pública julgada, sendo preferível a publicização da sentença para possibilitar a consumidores eventualmente lesados a liquidação pela via individual.

Edital

Com a decisão, foi publicado Edital de Citação para dar conhecimento da sentença aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

O Edital ressalta que caso as ações sejam propostas na comarca de Natal, as liquidações e consequentes execuções deverão ser distribuídas sem necessária dependência ao juízo da ação condenatória (3ª Vara Cível), sob pena de sobrecarregamento de uma única vara para julgamento de múltiplas demandas executivas.

Sentença

Na sentença, a magistrada julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo MPRN para condenar à empresa a restituir, em dobro, a consumidora impetrante da ação inicial “e aos demais usuários do plano que estiverem em situação semelhante”, os valores cobrados a título de coparticipação até cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 10 de junho de 2014, “corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento efetuado”, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC), “a ser apurado em fase de liquidação de sentença, como também de se abster da cobrança de coparticipação de segurados que estiverem nas mesmas condições”.

A juíza entendeu serem improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e de declaração de nulidade da cláusula de coparticipação.

Processo nº 0123323-22.2014.8.20.0001

TRT/RS: Professora despedida durante tratamento de câncer de mama deve ser indenizada e reintegrada ao emprego

Uma professora que foi despedida durante tratamento de câncer de mama ganhou o direito de ser reintegrada ao serviço e deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

Para os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a dispensa foi discriminatória e ocorreu em razão da doença grave da autora, já que a instituição de ensino não apresentou nenhum outro motivo para a ruptura do contrato. A decisão confirma sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme o processo, a professora trabalha na instituição desde 1993. Em junho de 2017, teve o diagnóstico de câncer de mama e passou por cirurgia. No final do mesmo ano, foi submetida a novo procedimento, voltando ao trabalho em janeiro de 2018. A despedida ocorreu seis meses depois, sem justa causa.

Ao ajuizar a ação trabalhista, a professora alegou que a dispensa foi discriminatória, já que naquele momento ainda encontrava-se em tratamento da doença. Ela utilizou, como argumento, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual as despedidas de trabalhadores com doenças graves e que são estigmatizadas pela sociedade podem ser consideradas como discriminatórias, a não ser que o empregador prove que a ruptura ocorreu por outros motivos. Essa regra está expressa na Súmula 443 do TST.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Carla Sanvicente Vieira concordou com as alegações. Segundo a magistrada, o câncer é considerado doença grave inclusive por leis previdenciárias. A juíza fez referência a decisões anteriores do TRT-RS que também consideraram discriminatórias as despedidas de trabalhadores nas mesmas condições, e determinou, dessa forma, a reintegração da professora ao emprego e o pagamento da indenização.

Descontente com a decisão, a universidade recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 6ª Turma mantiveram o julgamento anterior. A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, citou o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe discriminações nas relações de trabalho, como embasamento para confirmar a decisão de primeira instância, além da já citada Súmula do TST.

O entendimento foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes.

TJ/DFT: BV Financeira deve indenizar proprietário de veículo por avarias ocasionadas sob sua guarda

A BV Financeira foi condenada pelos danos em um veículo enquanto estava sob sua guarda. Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que houve falha no dever de guarda.

O autor conta que, após ser objeto de uma ação de busca e apreensão por conta de débitos em atraso, o veículo foi apreendido e removido para o depósito indicado pelo banco. Ele relata que o carro foi restituído após acordo com a instituição financeira. O veículo, no entanto, apresentava avarias e estava sem algumas peças. Pede condenação por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor não comprovou que o veículo sofreu avarias durante o tempo em que ficou apreendido.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a financeira ao pagamento da soma dos valores referentes aos itens que constavam como presentes no laudo de vistoria da empresa de guincho e que estavam ausentes na retirada do veículo do depósito. O autor recorreu pedindo a condenação também por danos morais.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo foi restituído ao autor com avarias, o que demonstra falha no dever de guarda. No entendimento dos juízes, o fato ultrapassa o mero dissabor. “No caso, a falha na guarda do veículo, o qual foi devolvido ao autor com ausência de peças essenciais ao bom funcionamento do veículo, causou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração”, destacaram.

Os juízes salientaram ainda que a indenização por danos materiais deve se limitar aos itens que foram comprovadamente danificados ou subtraídos quando estavam na guarda da financeira. “O laudo de vistoria emitido pela empresa de guincho no momento do recolhimento do veículo indica a presença de acessórios posteriormente apontados como ausentes no momento da devolução do veículo (…). Dessa forma, o valor de reposição dos referidos itens deve ser restituído ao autor, como bem afirmado na sentença vergastada”, registraram, salientando que os danos devem ser comprovados.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A financeira terá ainda que pagar ao autor a quantia de R$ 5.896,92 pelos danos materiais.

PJe2: 0708716-45.2020.8.07.0020

TJ/AC: Academia não é responsabilizada por furto de celular dentro do banheiro

A falha na prestação do serviço é descaracterizada, conforme precedentes jurisprudenciais.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado contra decisão que indeferiu a obrigação de uma academia em indenizar um aluno, por ter seu celular furtado no banheiro do estabelecimento.

O juiz de Direito José Fontes destacou que o autor do processo agiu com desmazelo ao deixar o celular em local desprotegido, enquanto foi tomar banho, facilitando o furto. O relator enfatizou ainda que o aluno informou ter ciência que o banheiro era o único local desprovido de monitoramento por câmeras.

“Ele assumiu o risco de ser furtado no momento em que escolheu deixar o objeto fora dos armários que a academia dispõe. A responsabilidade de guarda e vigilância se limita aos itens que estiverem no interior dos armários, devidamente trancado pelo aluno, no qual ele é responsável por trazer seu próprio cadeado”, assinalou Fontes.

Portanto, o dever de zelar pela segurança dos clientes que frequentam a academia não alcança a proteção de objetos pessoais que não foram devidamente guardados nos armários disponibilizados.

Assim, o Colegiado de magistrados confirmou a manutenção da decisão, conforme está disposto na edição n° 6.835 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 101), da última quinta-feira, dia 20.

TJ/ES: Passageira que esqueceu chaves em veículo de transporte por aplicativo tem indenização negada

A mulher contou que após várias tentativas de falar com o condutor, sem sucesso, pagou o valor de R$ 1 mil por uma chave nova.


Uma cliente de empresa de transporte por aplicativo, que esqueceu as chaves do próprio automóvel, dentro de um veículo credenciado ao serviço, ingressou com uma ação indenizatória, após não conseguir recuperar o objeto.

A autora contou que procurou a requerida para saber sobre a possibilidade de contatar o motorista, tendo recebido um e-mail informando a localização da chave e o telefone do prestador de serviço. Entretanto, após várias tentativas de falar com o condutor, sem sucesso, pagou o valor de R$ 1 mil por uma chave nova.

A empresa de transporte por aplicativo informou que respondeu a todos os chamados a respeito do ocorrido, a fim de promover o contato, fornecendo o número de telefone do motorista, mesmo não possuindo qualquer responsabilidade pelos pertences esquecidos no veículo.

Ao analisar o processo, a juíza leiga observou que o caso não é de contrato de depósito e que a jurisprudência é unânime ao entender que a requerida funciona como mera intermediadora entre os motoristas e os usuários interessados, não tendo dever de guarda dos pertences eventualmente transportados pelos passageiros.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, concluiu inexistir responsabilidade da empresa de transporte por aplicativo no caso e julgou improcedente os pedidos feitos pela passageira.

TJ/GO mantém registro de filha por pai não biológico em consideração à paternidade socioafetiva existente entre eles

Levando em consideração à paternidade socioafetiva existente entre as partes, o juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, manteve o registro de nascimento da menor Benedita* nos moldes em que se encontra, bem como a obrigação de alimentar estipulada ao seu pai Joaquim*, que requereu a desconstituição da paternidade, diante da comprovação da ausência de vínculo biológico com a menina, tempos depois de tê-la registrado como filha. *Os nomes são fictícios para preservar a identidade das partes.

Na ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil e exoneração de alimentos, Joaquim sustentou que registrou espontaneamente a menor em 2012, acreditando ser seu pai, e que passou a desconfiar da paternidade, razão pela qual realizou exame de DNA, onde foi constatada a ausência de vínculo biológico. Segundo ele, após este resultado separou da mãe da criança e que não manteve mais contato com a menina.

O juiz Ricardo de Guimarães e Souza observou que o registro da paternidade somente poderá ser desconstituído mediante a comprovação do erro, coação ou simulação que viciem a vontade do pai registral, não podendo, por mera liberdade, ser desconstituída a periadenite que foi livre e voluntariamente reconhecida. “Assim, cabe ao pai registral o ônus da prova de que foi induzido em erro, ou que houve qualquer outro vício de consentimento, quando do registro da paternidade, não bastando para desconstituir o registro a comprovação de inexistência de vínculo biológico, ou mesmo o arrependimento posterior”, alegou o magistrado.

Segundo salientou, embora não exista o vínculo biológico entre Joaquim e Benedita, restou constatada nos autos a existência de vínculo socioafetivo, conforme disciplina o art.1.593 do Código Civil, “que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, sendo parentesco civil todo aquele que não tem origem biológica. Para ele, o vínculo socioafetivo entre o pai registral e a menor é privilegiado em detrimento do vínculo biológico, sendo este o entendimento da jurisprudência e doutrina. “É dizer, havendo o vínculo socioafetivo, o biológico é de somenos importância”, pontuou o juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia.

O magistrado mencionou que Joaquim não conseguiu demonstrar nos autos a existência de vício de consentimento, erro ou falsidade no momento do registro de nascimento de Benedita e ainda ficou constatado que nunca deixou de se comportar como pai, até mesmo após ter proposto esta ação, em maio de 2017, e ter se comprometido em juízo a lhe pagar alimentos quando se divorciou de sua mulher.

Nunca deixou de ter contato

Relatório técnico elaborado em dezembro de 2020 pela equipe interprofissional desta unidade judiciária e não impugnado por Joaquim, constatou que ele nunca deixou de ter contato com Benedita, e “manteve genuíno relacionamento de pai e filha” e que sempre foi um pai presente na vida da menor, havendo afeto entre ambos até os dias atuais. Joaquim disse que pode continuar ajudando a menina espontaneamente, sem a obrigação judicial, vez que ela tem um pai biológico, e que não pretende se afastar dela. Por sua vez, a menina sempre se refere a Joaquim como pai, afirmando que “ele é legal”, e que vai sempre à sua casa, quando “ajudo minha tia, brinco de pique-esconde, pega-pega, brinco com o cachorro Shelp”. Também contou que muitas vezes vão passear no shopping, na praça e comem pizza.

Para o juiz, Joaquim pretende tão somente desvencilhar da obrigação de alimentar, sem encerrar a convivência paternal, que foi buscada por ele de forma espontânea e consolidada ao longo do tempo. “Assim, em um mundo de relações afetivas cada vez mais efêmeras e com aspecto de descartabilidade, cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”, ponderou o magistrado .

Por último, Ricardo de Guimarães e Souza frisou, mais uma vez, que caberia ao autor a prova de que foi induzido em erro quando do registro, o que não restou demonstrado no feito, sendo, portanto, presumida a lisura do reconhecimento da paternidade e a inexistência de vício que justifique a alteração do registro. “Desta forma, considerando que restou comprovado o convívio da menor com o autor por um considerado lapso temporal, e que este trata a requerida como se fosse sua filha perante a sociedade, há de se reconhecer a existência de vínculo socioafetivo entre as partes, que deve ser amparado juridicamente, com a manutenção da obrigação alimentar constituída em favor da menor, mantendo inalterado seu registro de nascimento”, conclui o juiz.

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar por furto de pertences de bagagem

A empresa aérea responde pelos danos materiais e morais em caso de violação e furto de pertences de bagagem despachada. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A, que foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 720,33, e morais, no importe de R$ 3.000,00. De acordo com o processo, a autora teve prejuízos materiais em decorrência do furto de um celular de sua bagagem.

Ao recorrer, a empresa alegou que a parte autora não comprovou os danos materiais e que alguns objetos devem ser carregados na bagagem de mão.

A relatoria do processo nº 0801554-18.2015.8.15.0001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC)”, pontuou.

A magistrada citou também o disposto no artigo 734, do Código Civil, o qual prevê que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “Vê-se, pois, que pela literalidade do referido dispositivo legal, o transportador, via de regra, responde pelos danos causados às bagagens dos passageiros, seja em razão de extravio, furto, danos, etc”, destacou.

TJ/MA: Fabricante de joias que não entregou alianças dentro do prazo deve restituir noivo

Uma fabricante de joias foi condenada a restituir um noivo que comprou um par de alianças e não recebeu dentro do prazo acordado em contrato, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, que tem como parte requerida a Allianze Comércio de Joias Ltda, um homem alegou que não recebeu as alianças que usaria no seu noivado. Daí, requereu a devolução do dinheiro, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Destaca a sentença que o homem requereu a rescisão do contrato e a rescisão da requerida a devolver a quantia de R$ 2.189,90, de forma atualizada, desde o pagamento, pois não recebeu as alianças que usaria no seu noivado, marcado para 19 de outubro de 2019. Para a Justiça, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Dos autos, verifica-se que a requerida confirma que o produto adquirido pelo autor não pode ser entregue até a data escolhida, alega que houve quebra na máquina principal de produção de joias, sem contar os prejuízos com a pandemia do COVID-19”, ressalta.

Entretanto, segue a sentença, a empresa requerida não juntou ao processo qualquer elemento de prova, seja do defeito em suas máquinas de produção, da impossibilidade de conserto e nem demonstra por meio de provas quais os prejuízos para o descumprimento do contrato. “Nesse diapasão, comprovado o inadimplemento do requerido, significa dizer que não cumpriu com suas obrigações contratuais, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 35, II, do Código de Defesa do Consumidor”, fundamenta.

O Judiciário entende que merece acolhimento a pretensão do demandante de rescisão do contrato, com a restituição integral e atualizada, desde a data da compra. “Na presente ação, aliado ao dano material, o autor se viu totalmente desconsiderada pelo requerido, pelo longo período que teve que aguardar sem uma solução para o transtorno, causando-lhe abalo psicológico intenso, pela proximidade da data do seu noivado (…) O fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária do requerido para resolver o problema após as reclamações do autor”, ressalta a sentença, frisando que o dano moral consiste na desconsideração absoluta para com o consumidor, causando-lhe constrangimentos, sentimentos e sensações negativas.

“Deve ser considerado que o produto, embora algo material, é um símbolo de união entre pessoas e por isso tem valor essencial para aqueles que o adquirem. Além disso, foram várias as tentativas de solução infrutíferas que só trouxeram mais sentimento de frustração e impotência para o consumidor (…) Quanto à fixação da quantia indenizatória, deve-se esclarecer que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor”, ponderou a Justiça, ao analisar o pedido de dano moral.

“Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido no sentido de condenar a Allianze Comércio de Joias Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 2.189,90, bem como deverá a requerida proceder ao pagamento de R$ 3.800,00, a título indenização por danos morais”, finalizou a sentença.


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