TJ/SC: Condomínio indenizará moradora que dividiu apartamento com esgoto por mais de 1 ano

O juiz Francisco Carlos Mambrini, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, condenou um condomínio a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que sofreu com alagamentos ocasionados pelo esgoto, entupimento da tubulação e mau cheiro em seu apartamento. A família, que tem um membro cadeirante, ainda deverá ser indenizada por danos materiais em R$ 900. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A autora da ação reside no primeiro andar do prédio. No condomínio há outras 247 unidades habitacionais. Ela e a família tiveram de conviver com o problema do esgoto por mais de um ano. Diz, nos autos, que foram obrigados a suportar, dentro da própria residência, a presença indesejada de dejetos, excrementos e sujeira depositados sobre o piso do imóvel. As condições de vazamento de esgoto por diversas vezes os mantiveram em local insalubre e sem possibilidade de deslocamento. Além disso, alguns móveis foram danificados. A síndica foi procurada, mas não tomou providências.

Na decisão, o magistrado reforça que é inaceitável que a moradora tenha residido em condições tão deploráveis devido à falta de cautela e manutenção do condomínio em áreas comuns. “Penso que os direitos da personalidade da autora foram feridos, porquanto viu-se privada do direito de viver/conviver de modo salubre com sua família por considerável espaço de tempo, ficando sujeita a toda sorte de situações constrangedoras, odores asquerosos e momentos altamente desagradáveis durante os períodos de alagamento do apartamento, o que obviamente não pode ser considerado de menor importância, merecendo a devida reparação civil”, anotou o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5008350-62.2019.8.24.0039

TJ/AC nega pedido de redução do valor da mensalidade de faculdade durante a pandemia

Não há desiquilíbrio contratual quando há reposição das aulas e os alunos podem concluir a formação sem gastar mais que o esperado.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma faculdade, para que não seja realizada redução no valor da mensalidade.

A ação foi apresentada por um aluno, visando a revisão do seu contrato. No primeiro momento, foi concedida a tutela de urgência com redução de 30% do valor da mensalidade, mas essa foi desautorizada na apreciação feita pelo Colegiado de desembargadores.

A desembargadora Eva Evangelista destacou, inicialmente, que o autor do processo juntou comprovante de pagamento demonstrando ser servidor público municipal e que não teve sua renda alterada pela pandemia.

Posteriormente, a relatora apontou que a mensalidade escolar não é obrigação que corresponde unicamente a períodos nos quais são ministradas aulas presenciais, em verdade, abrange férias e recessos. Portanto, ausente correspondência contratual específica quanto aos dias de prestação efetiva de aulas de modo presencial.

Em seu entendimento, é inadequado modificar o contrato entre as partes, sob a justificativa de suposta redução de custos, pois esta não foi comprovada nos autos. Deste modo, seu voto foi a favor da integralidade do contrato já estabelecido.

“O parâmetro para fixação do valor estipulado entre as partes consiste em aferir o ensino contratado e prestado ao aluno e, neste ponto, somente possível a redução caso a alteração da modalidade de aulas restasse comprovadamente indevida e prejudicial ao contratante”, concluiu a decana.

A decisão foi publicada na edição n° 6.836 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última sexta-feira, dia 21.

TRT/RS: Empregado flagrado furtando mercadorias em supermercado tem mantida a despedida por justa causa

Um empregado foi despedido por justa causa após ser visto furtando itens do supermercado onde prestava serviços havia cerca de 12 anos. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) considerou correta a sanção aplicada pelo empregador, diante da evidência da prática da infração grave. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Luciana Bohm Stahnke, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Segundo consta no processo, o trabalhador foi flagrado colocando produtos da empresa no meio de papelões em um carrinho de supermercado, e levando para o carro de um colega, onde foram armazenados. Na ocasião, foi registrado um boletim de ocorrência e, diante da gravidade do fato, ele foi despedido por justa causa. A descoberta dos fatos se originou de uma denúncia interna sobre desvios de mercadorias na loja, o que levou à apuração do envolvimento do empregado. O trabalhador ajuizou a ação requerendo a nulidade do motivo alegado pela empresa e a reversão para uma dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora.

A decisão de primeiro grau, em seus fundamentos, elencou alguns dos princípios que regem a extinção do contrato de trabalho por justa causa: a gravidade da falta, sua causa determinante, a atualidade da falta, e a proporcionalidade entre a falta e a punição. A juíza Luciana ainda explicou que “a justa causa torna indesejável o prosseguimento do contrato”. A partir do exame do depoimento do empregado e das provas colhidas no procedimento interno promovido pelo supermercado, a magistrada formou seu convencimento no sentido de que, ao contrário do que alegou na petição inicial, ele participou dos fatos, ou seja, efetivamente cometeu o ato que ensejou a justa causa. Nesses termos, a sentença acolheu a tese do supermercado e manteve a penalidade aplicada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, “para configurar hipótese de falta grave (…) é necessária a presença de elementos de caráter subjetivo e objetivo. O primeiro consiste no ânimo do empregado em praticar o ato faltoso, de forma dolosa ou culposa. O segundo, aspecto objetivo, exige a tipificação da conduta em lei, no caso, o art. 482 da CLT, a gravidade desta, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade na aplicação da sanção e, por fim, que o fato já não tenha sido punido”.

No entendimento do desembargador, a prática, pelo empregado, da infração ensejadora da despedida foi caracterizada. Nessa linha, o magistrado ressaltou o depoimento de uma testemunha que declarou que o autor ofereceu a ela um produto (caixa térmica) para obter sua colaboração no ato ilícito. No mesmo sentido, destacou a declaração escrita prestada pelo próprio empregado no âmbito da sindicância interna, na qual confessou ter praticado o furto. Com base nestes elementos, a Turma entendeu correta a justa causa aplicada, mantendo a sentença de origem.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta e o desembargador Wilson Carvalho Dias. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Reparação fixada em R$ 3 mil.


A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.
De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.

“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028137-34.2021.8.26.0100

TJ/MA: Concessionária pode condicionar troca de titularidade de unidade consumidora a quitação de dívida

Uma concessionária de energia pode condicionar a troca de titularidade do contrato ao pagamento de débitos existentes. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação movida por um homem tendo como parte demandada a Equatorial Maranhão. Na ação, o autor declara ser proprietário de um imóvel destinado à locação e que desde 2014 possuía como inquilino o homem M. J. G., sendo este o responsável titular pela Unidade Consumidora junto à requerida. Prossegue narrando que, posteriormente, o imóvel passou a ser locado para o outra pessoa.

O novo locatário teria sido surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que a unidade possuía um débito no valor de R$ 2.696,61 e que o titular da conta, no caso o locatário antigo, é que havia solicitado o desligamento da Unidade Consumidora. Sendo assim, realizou reclamação perante a ouvidoria da ré para que pudessem solucionar o problema, tendo o seu pedido sido indeferido. Ato contínuo foi informado que tanto a religação como a transferência de titularidade do contrato só poderia ser realizada após quitação da dívida.

Desta forma, tendo necessidade e urgência de solucionar o problema, haja vista que o inquilino estava sem energia, o proprietário do imóvel conseguiu arrecadar R$1.700,00 para o pagamento da dívida e o novo inquilino completou o valor de R$ 1.385,14, devendo este valor ser abatido dos alugueres subsequentes. Ele narra que foi feito, então, o pagamento do débito e a troca de titularidade para o nome do novo inquilino. Por esses motivos, ele pleiteou a declaração de inexistência de débitos discutidos no processo, além da condenação da ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como à devolução, em dobro, do valor que teria sido obrigado a pagar.

A demandada contestou, argumentando que a suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora ocorreu a pedido titular da Unidade Consumidora à época, sendo portanto, legítima a atitude da concessionária. “Acrescenta que, se a parte autora realizou o pagamento dos débitos do antigo titular da sua UC, acabou assumindo a obrigação desta junto à recorrente, não podendo agora deixar de cumprir com suas responsabilidades (…) Por fim, quanto à troca de titularidade para o novo inquilino, esclarece foi realizada quando da apresentação de todos os documentos exigidos para tal, estando a Unidade Consumidora atualmente em nome do atual locatário”, destaca a sentença.

“Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Pois bem. Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que o pleito do autor não deve ser acolhido. Primeiramente, o corte ocorrido na unidade foi solicitado pelo antigo inquilino, e então titular da conta, não havendo aí qualquer ilegalidade. Note-se que em momento algum isto foi contestado pelo reclamante (…) Já em relação ao indeferimento do pedido de troca de titularidade, a reclamada trouxe aos autos documentos indicando que este ocorreu porque o contrato de locação encaminhado não era mais válido”, ponderou a Justiça.

“Ao que parece, toda a celeuma foi causada pelo antigo inquilino do autor, que segundo o demandante, teria abandonado o imóvel fugido (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano (…) No caso em questão, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de qualquer dano a ser reparado”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/DFT: Clínica e médico terão de indenizar paciente por não entregar resultado prometido

Uma clínica de estética e um médico dermatologista foram condenados a ressarcir um paciente que contratou os serviços da empresa para um procedimento facial e não obteve os resultados esperados. Os réus terão, ainda, que pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais ao autor. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, o paciente procurou o profissional réu, há cerca de dois anos, para tratamento de envelhecimento da pele do rosto com peeling de fenol. Foi submetido a três sessões, com intervalo de uma semana entre elas. No entanto, após a conclusão do atendimento, o autor apresenta uma série de cicatrizes distróficas na face, conforme atestado por perito oficial. O exame físico aponta, ainda, diagnósticos de cicatrizes de acne, envelhecimento intrínseco e extrínseco e discromia.

Os réus alegam que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação. Defendem que restou reconhecida a qualificação técnica do profissional e as adequadas condições de funcionamento da clínica; bem como não houve culpa nem relação de causalidade com o tratamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e, por isso, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar. O mesmo se aplica aos casos de cirurgia ou tratamento estético.

“Na hipótese de tratamento de ‘peeling de fenol’, […] cabe então ao médico e à clínica demonstrar que, a despeito de não se ter atingido o resultado programado, não houve falha na prestação dos serviços”, explicou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, o tratamento não alcançou o fim desejado, qual seja, rejuvenescimento facial, com remoção de marcas de expressão. De outro lado, as sessões causaram ao autor dor, sofrimento e afastamento por tempo demasiado do trabalho. Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram não haver dúvidas a respeito da falha nos serviços prestados pelos réus, na medida em que o procedimento não alcançou o resultado esperado, além de ter sido prolongado sem que o paciente fosse esclarecido previamente acerca das suas etapas. “Tal fato, como é evidente, causou danos ao autor, que mediante promessa de melhora em sua estética facial, submeteu-se a tratamento doloroso que, ao final, revelou-se ineficaz”. Por fim, restou consignado que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para o resultado diverso do pretendido.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença em seus exatos termos. A clínica e o médico deverão devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento, acrescidos de R$ 10 mil, pelos danos morais causados.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0016453-18.2016.8.07.0009

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador por acesso a site pornô durante trabalho em farmácia

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-supervisor de uma farmácia em Contagem, que utilizava o computador do estabelecimento para acessar site pornô durante a jornada de trabalho. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César na 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

Na petição inicial, o profissional discordou da justa causa aplicada, alegando que não cometeu falta grave que aponte para o justo motivo utilizado como base para a sua dispensa. Já a empregadora argumentou, em defesa, a existência dos atos faltosos e intoleráveis a ensejar a punição.

O relatório da auditoria, apresentado pela empregadora, apontou o número do terminal de computador utilizado pelo trabalhador, equipamento que, segundo o magistrado, não foi rejeitado pelo ex-empregado em sua réplica. Pelo documento, consta ainda o dia e horário em que houve o acesso a sites pornográficos no computador. O relatório mostrou, também, por meio do circuito de imagens, que era mesmo o ex-supervisor quem estava utilizando o terminal naquele momento.

Para o julgador, ficou caracterizada a falta grave apontada, já que o ex-supervisor não desconstituiu a prova juntada pela farmácia, sendo ele ainda alcançado pela pena de confissão. “Verificada a ocorrência de falta grave, conforme previsto no artigo 482 da CLT, a doutrina e jurisprudência informam que a punição deve ser aplicada pelo empregador com cautela, visando, a princípio, corrigir a atitude do empregado”, ressaltou o julgador.

Porém, segundo o julgador, por se tratar, no caso dos autos, de um ato que contaminaria o ambiente de trabalho do departamento onde ele era supervisor, a falta cometida teria mesmo que ser considerada grave e deveria mesmo ser aplicada a penalidade, como ocorrido, sem que tenha sido precedida de outra medida pedagógica. No entendimento esposado, a falta se reveste de tanta gravidade que, uma vez detectada, é suficiente para a configuração da justa causa. “Não se pode ignorar o mau exemplo dela decorrente em face de demais empregados supervisionados pelo reclamante”, ressaltou.

Para o magistrado, o ex-supervisor incidiu na falta prevista na alínea “b”, artigo 482, da CLT, dando causa à resolução motivada do contrato de trabalho. Por isso, foi julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa e de pagamento de aviso-prévio e demais verbas correlatas, como férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

TRT/GO: Psicóloga obtém reconhecimento de adicional de insalubridade por trabalho em hospital

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu o adicional de insalubridade a uma psicóloga devido ao trabalho em um hospital do município. O Colegiado aplicou a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o contato habitual e intermitente com pacientes nas condições descritas no Anexo 14 (agentes biológicos) da Norma Regulamentadora 15 não exclui o direito ao adicional de insalubridade.

A psicóloga afirmou nos autos que trabalhou no Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia entre os anos de 2013 e 2018, no entanto, segundo ela, a partir de fevereiro de 2016 o Instituto que gerencia o hospital deixou de pagar o adicional de insalubridade. O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de insalubridade em 20% ao levar em consideração o laudo pericial, que constatou que a psicóloga executou atividades em ambiente insalubre de forma habitual de modo intermitente.

Em recurso contra essa decisão, o Instituto afirmou que a trabalhadora integra categoria profissional diferenciada e não estava representada pelo sindicato que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos. Além disso, sustentou que não existe direito adquirido ao adicional de insalubridade, tendo a supressão do adicional ocorrido de forma legal porque a reclamante não laborava em locais insalubres.

Voto do relator

O recurso foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho, relator. Ele reconheceu que a trabalhadora não estava representada nas referidas normas coletivas e que, portanto, não havia como deferir o adicional com base nesses instrumentos. “Contudo, a prova técnica confirmou que o trabalho da reclamante enquadrou-se no Anexo 14 da NR-15”, ponderou o magistrado.

Platon Filho destacou trechos do laudo pericial que confirmaram que, na função de psicóloga hospitalar, a obreira estava exposta ao risco biológico no atendimento e acompanhamento aos pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme a necessidade, nos ambientes hospitalares como no box, na enfermaria, na emergência, urgência e unidade de terapia intensiva (UTI).

O perito também afirmou que a exposição a agente insalubre ocorria de forma habitual de modo intermitente. Platon Filho entendeu ser aplicável ao caso a Súmula 47 do TST, que pacificou o entendimento de que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

“O direito ao adicional de insalubridade, neste caso, não se limita à efetiva exposição ao agente nocivo à saúde e ao contágio, mas à probabilidade de contato com o agente biológico nocivo em razão do contato com o paciente que pode estar contaminado”, concluiu o desembargador ao manter a sentença que condenou o Instituto ao pagamento do adicional em grau médio no período de fevereiro de 2016 a junho de 2018 e seus reflexos. A decisão foi unânime.

Processo n° 0011449-81.2018.5.18.0006

TRT/MT: Garis não podem ser transportados em carrocerias de caminhões

A empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., responsável pela limpeza urbana do Município de Cuiabá, não poderá mais transportar trabalhadores nos estribos, plataformas ou carrocerias dos caminhões de lixo ou nas partes externas dos veículos utilizados na coleta. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

Ao decidir sobre o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Barrionuevo, mencionou os inúmeros acidentes de trabalho ocorridos com empregados da empresa, bem como irregularidades na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, saudável e higiênico.

A decisão foi dada em recurso do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).

Conforme o relator, a Justiça do Trabalho já foi provocada em algumas ocasiões para resolver conflitos de interesse semelhantes entre empresas de coleta de lixo urbano e o MPT e que “o resultado, em grande parte dos casos, é a favor da vida e integridade física dos coletores de lixo”.

Barrionuevo ponderou ainda que o trabalho do coletor de lixo é executado da mesma forma, independentemente do clima, inclusive quando extremamente chuvoso, e a despeito das condições do trânsito. Segundo o magistrado, as características da atividade potencializam os riscos de acidente. “Causa ainda fadiga extrema, pois é necessário recolher inúmeros sacos de lixos, correr, jogá-los rapidamente no caminhão, que continua em movimento, e pular no estribo para a sequência da viagem. Sendo válido ressaltar que há nos autos informações de outros acidentes relacionados a atropelamentos”.

O relator entende que o fato do transporte em estribos ser uma prática institucionalizada em quase todo território nacional, tolerada por órgãos de trânsito, não isenta que tal conduta seja declarada como ilegal pelo Judiciário, principalmente frente aos direitos fundamentais à vida e à segurança de que são titulares os empregados transportados em condições perigosas.

Ele cintou casos bem-sucedidos de cidades brasileiras que adotaram formas alternativas de coleta de lixo para poupar os trabalhadores do risco de acidentes. “Obviamente a adoção dos modelos de coleta acima citados [como de Guarapuava, Cascavel e Jundiaí] é uma decisão precipuamente política a ser tomada, mas, no que ora importa, evidencia que outras práticas mais modernas e seguras aos trabalhadores da coleta de lixo podem ser eleitas”.

Outras obrigações

Além das mudanças relacionadas com o transporte dos trabalhadores, a decisão do TRT determina ainda que seja cumprida uma série de obrigações pela empresa que detém a concessão do serviço de coleta em Cuiabá, como dotar as instalações sanitárias de iluminação adequada, bem como de portas, armários para todos os empregados, um lavatório e um chuveiro para cada 10 trabalhadores e material para limpeza. A Norma Regulamentadora que disciplina os ajustes ainda estabelece a necessidade de local adequado para as refeições, mesas e assentos.

Outros dois itens que a Locar se comprometeu a cumprir tratam de regras de segurança no trabalho relacionadas a máquinas e instalações e serviços com eletricidade. Dentre elas, manter proteção em sistemas de transmissão de força; dotar os veículos, inclusive os caminhões de coleta, de sinal sonoro de ré e manter as instalações elétricas em condições seguras. Em caso de descumprimento de quaisquer dessas exigências, foi fixada multa de 10 mil reais.

A empresa também terá que fornecer EPIs com certificado de aprovação válido e fiscalizar se estes estão sendo adequadamente usados, sob pena de pagamento de multa de 750 reais por trabalhador prejudicado.

Processo n° 0000711-56.2019.5.23.0007

TJ/AC: Soldado deve prestar serviços à comunidade por efetuar disparos em via pública

O disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a lugar habilitado é um crime previsto no artigo 15, caput, da Lei n° 10.826/03.


O Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que um soldado da reserva do Exército deve prestar serviços à comunidade, por ter efetuado disparos com arma de fogo na via pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.835 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 64), da última quinta-feira, dia 20.

Um entregador de pizza registrou o Boletim de Ocorrência contra o réu, porque no momento da entrega o cliente estava visivelmente embriagado e reclamou da pouca quantidade de maionese enviada. “Ele me pediu mais maionese, eu disse que não tinha como. Aí, ele falou que eu entregasse por bem ou por mal, sacando a arma. Me afastei, ele pegou o sachê que tinha”, narrou.

Segundo os depoimentos e gravação de vídeo realizada em abril deste ano, quando o motoboy partiu, o militar usou novamente a arma que estava em sua cintura e efetuou uma sequência de disparos. Contudo, o réu confessou ter atirado para o alto e não, mirando contra o trabalhador.

O juiz de Direito Raimundo Nonato reprovou a conduta: primeiramente, pelo risco gerado por motivo fútil e, sobretudo, porque o acusado pertence ao quadro do Exército brasileiro.

Ele foi condenado a dois anos e um mês, contudo, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Portanto, o soldado deve contribuir com seis horas semanais, até cumprir o período correspondente à sanção estabelecida.

Na sentença, o magistrado notificou ainda o comandante do 4º Batalhão de Infantaria e Selva (BIS/AC), a fim de que sejam adotadas providências necessárias em relação à revogação da autorização de posse de arma de fogo do acusado, “devendo ser comunicado a este Juízo a decisão final para fim de devolução ou não da arma de fogo e acessórios apreendidos”.


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