TJ/AC: Moradora que teve casa inundada será indenizada por empresa de engenharia

A falta de um dispositivo de drenagem para captar as águas pluviais, que se acumularam junto ao muro de divisa do condomínio, é uma das causas determinantes do sinistro.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma construtora em indenizar uma cliente pelos problemas no sistema de drenagem em um condomínio residencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15).

A situação foi amplamente divulgada nos meios de comunicação locais, onde foi registrado que o condomínio, localizado no bairro São Francisco de Rio Branco, teve suas ruas, casas e veículos dos moradores inundados.

Na apelação, a empresa pediu a redução, pela metade, dos valores estabelecidos para as indenizações por danos materiais e morais, afirmando que a vítima foi omissa em não denunciar obras ilegais de terraplanagem na área vizinha.

No entanto, essa tese se encontra superada, de acordo com outras decisões prolatadas para essa mesma situação. Assim, o desembargador Luís Camolez destacou que as provas periciais e depoimentos das testemunhas corroboram sobre as inadequações do sistema de drenagem.

De fato, um grande volume de água invadiu a residência da autora do processo, destruindo vários móveis e objetos pessoais. Então, em seu voto, o relator esclareceu que a construção do imóvel representa a relação de consumo entre as partes, sendo então regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a empresa de engenharia tem responsabilidade objetiva e deve reparar os danos decorrentes de defeitos na construção.

Portanto, o Colegiado confirmou a sentença e a demandada deve pagar R$ 38 mil, à título de danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

TRT/MG determina reversão da justa causa aplicada a terceirizado da Cemig acusado de fazer “gato” na rede da casa dos pais

A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um ex-empregado da Cemig acusado furtar energia elétrica para a residência da mãe dele, num esquema conhecido como “gato”. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, que analisou o caso na 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A ex-empregadora alegou que a resolução contratual se deu em razão de mau procedimento. E que, em investigação realizada de forma independente pela Cemig, que era a tomadora de serviços, foi apurado que, na residência da mãe do profissional, ocorria o furto de energia elétrica. Para a ex-empregadora, o fato constituiu grave infração, que colocou em risco o contrato de prestação de serviço celebrado entre as empresas.

Mas, ao decidir o caso, o juiz entendeu que não foi demonstrado de maneira inequívoca que o trabalhador, que prestava serviço como instalador multifuncional 2, era o verdadeiro responsável pelo suposto furto de energia. Segundo o magistrado, em resposta à sindicância instaurada pela sua empregadora, o profissional esclareceu que, no endereço em que fora constatada a violação do medidor de energia, residiam apenas os pais, o irmão e a cunhada. “Ou seja, o autor do processo não residia ou tinha domicílio no imóvel em questão”, pontuou o juiz.

Além disso, o magistrado verificou que não há prova de que a família do trabalhador já residia no imóvel na época em que a fraude foi concretizada, ou de que o profissional tinha conhecimento do furto de energia elétrica no imóvel dos pais. “Conclui-se, portanto, que a reclamada não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, pois não apresentou prova robusta da autoria do delito de furto de energia”, concluiu o julgador.

Na visão do juiz sentenciante, não se pode imputar a prática de um delito apenas pelo fato de a infração ter sido praticada na residência dos pais. “Isso sem quaisquer indícios de que o autor do processo tinha conhecimento do ilícito ou de que com ele tenha colaborado”.

Assim, o magistrado reconheceu que a empresa aplicou indistintamente a penalidade máxima, sem apresentar prova robusta da participação do empregado. Por isso, o julgador desconstituiu a dispensa por justa causa, que foi convertida em dispensa imotivada. O juiz condenou a real empregadora e, subsidiariamente, a Cemig, ao pagamento das parcelas devidas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. Há recurso pendente de julgamento no TST.

TRT/RS: Vigilante despedida com sequelas de intoxicação no local de trabalho deve ser reintegrada

A despedida sem justa causa de uma vigilante que apresenta sequelas de uma intoxicação no trabalho foi considerada discriminatória pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empregada foi intoxicada gravemente quando supervisionava a aplicação de pesticidas na sede da empresa, no ano de 2012, mas ainda lidava com as consequências do acidente em sua saúde quando foi dispensada, em 2019.

Para os desembargadores, a rescisão contratual foi motivada pelas moléstias graves que acometem a autora, possuindo conotação discriminatória e sendo, portanto, ilícita. A decisão unânime da Turma manteve a sentença proferida pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, inclusive quanto ao valor da indenização pelos danos morais, fixada em R$ 50 mil.

A empregada afirmou, na petição inicial, que possui lesões dermatológicas eczematosas e problemas pulmonares que surgiram em função da intoxicação respiratória por pesticidas, e que ainda persistem. Para a autora, sua condição de saúde precária foi o que acarretou a rescisão por iniciativa da empresa. A empregadora, em sua defesa, afirma que a dispensa da autora foi motivada por razões de ordem econômica, sendo que no mês de dezembro de 2019, junto com a autora, foram despedidos 92 empregados.

A juíza de primeiro grau ponderou inicialmente que “o fato aqui é a despedida em razão do empregado se tornar um ‘estorvo’ aos olhos da empregadora, justamente pelo fato de ter de se ausentar muitas vezes do trabalho, de forma justificada, diga-se, em razão de problemas de saúde que lhe afetam diretamente tanto a vida pessoal, como profissional”. Para a magistrada, esta é a situação dos autos, tanto em razão do histórico da doença pregressa, quanto em razão das repercussões que esse fato ocasiona nos dias atuais, como a necessidade de a autora manter cuidados contínuos com a saúde, e a determinação, em ação acidentária, de pagamento do tratamento médico pela empregadora. “A despedida é, portanto, presumidamente discriminatória, não tendo a ré comprovado situação em contrário”, concluiu a magistrada. Nessa linha, a sentença confirmou a decisão proferida em tutela de urgência, que já havia deferido a reintegração da autora ao emprego, e também condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o fato de a doença não ser grave nem estigmatizante não impede que se reconheça o caráter discriminatório da rescisão. No caso do processo, o relator entendeu estar comprovado que a autora apresenta sequelas desencadeadas a partir da intoxicação química sofrida, cuja responsabilidade foi atribuída judicialmente à ré. “Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas pelo empregador quando da ruptura contratual, ainda que a sua motivação esteja vinculada à suposta necessidade de redução do seu quadro de pessoal, como afirma”, sustentou o magistrado. Com relação à justificativa de natureza econômica apresentada pela ré para a despedida da autora, o desembargador argumentou que “malgrado a demandada comprove a dispensa de 92 empregados no mês de dezembro de 2019, dentre eles a reclamante, observo que no mesmo período 75 novos trabalhadores passaram a integrar o quadro de funcionários da ré (…)”, razão pela qual afirmou não prevalecer a tese da defesa. Nesse contexto, a Turma entendeu que a despedida da trabalhadora foi, na verdade, motivada pelas moléstias graves. Em decorrência, manteve-se a decisão de origem.

No que pertine ao valor da indenização pelos danos morais, o colegiado fundamentou que o montante deve atingir duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o infrator como medida pedagógica, promovendo a conscientização quanto à obrigação de não praticar novas condutas danosas. Com base nessas premissas, os desembargadores entenderam que a quantia de R$ 50 mil arbitrada na origem é razoável, além de ser condizente com os valores praticados pela Turma em situações semelhantes.

Também participaram do julgamento o desembargador Ricardo Carvalho Fraga e a desembargadora Maria Madalena Telesca. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC garante direito de consumidora prejudicada em compra de telefone

Autora da ação é professora e queria um modelo específico para ser utilizado nas videoaulas; decisão considerou falta de boa fé na venda de vale-compras.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari condenou uma empresa de eletrodomésticos ao pagamento de indenização a uma cliente, por falta de transparência e boa fé na venda de um produto.

A decisão do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 6.843 (DJe, págs. 120 e 121), considera que a situação nos autos evidencia tanto falhas na prestação do serviço, quanto vício passível de anulação do próprio negócio jurídico.

Entenda o caso

A consumidora alegou que é professora e que foi até à loja demandada com o objetivo de comprar um telefone para dar aulas online aos alunos. No entanto, o modelo não estava disponível em estoque, o que a fez optar, seguindo indicações dos vendedores, por um vale-compras no valor do smartphone, para adquirir o produto por meio do site da loja.

Segundo a demandante, no entanto, para fazer compras pelo site da loja é necessário realizar entrada em dinheiro, no valor de 40% do produto, o que não lhe foi informado no ato de aquisição do vale-compras, nem tampouco que o vale compras não era reembolsável.

Ainda assim, a professora tentou adquirir o telefone. Em um primeiro momento, a mercadoria estava disponível no site e a compra parecia finalmente ter sido realizada, mas mesmo assim o bem não foi entregue por “indisponibilidade em estoque”.

Decisão judicial

Ao analisar o pedido da consumidora para que a empresa seja obrigada a indenizá-la por não dispor informações claras no momento da aquisição do vale-compras, o magistrado entendeu que o pedido é cabível.

Embora a loja demandada tenha alegada que os transtornos se deram em razão da pandemia e seus efeitos sobre a atividade comercial, o juiz de Direito Manoel Pedroga registrou que “embora se reconheça os impactos que o período pandêmico, em razão da Covid-19, trouxe para os comércios em geral, (…) não pode referida argumentação ser utilizada como se fosse a panaceia para todas as falhas na prestação de serviços que porventura venham ser causados aos consumidores durante o período”.

“Em especial, se tais atos ilícitos são provenientes de desrespeito aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé para com os consumidores, os quais devem existir em todo período contratual, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior”, acrescentou.

Dessa forma, o titular do JEC da Comarca de Bujari, considerando a informação de que a aquisição do telefone finalmente foi concretizada, mesmo com meses de atraso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor da consumidora.

TJ/PB condenou companhia aérea TAM em danos morais por atraso de voo

Com a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM Linhas Aéreas S.A. em danos morais em favor de três clientes, no valor de R$ 5.500,00 para cada um. “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral presumido”, entendeu o relator.

Na Apelação Cível 0804205-81.2019.8.15.0001, a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) pretendia a modificação da sentença proferida pelo Juizo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o argumento de que houve excepcionalidade que caracteriza fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo.

Para o juiz Carlos Eduardo, em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo, sendo certo, portanto, que ao caso deve-se aplicar o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 734 do Código Civil e com o artigo 256, II, da Lei n. 7.565/1986.

“Trata-se, portanto, de dano moral presumido, in re ipsa, decorrência direta da má prestação do serviço, consistente no atraso de mais de 24 horas para que os apelados pudessem chegar ao seu destino final”, ressaltou o relator.

Quanto ao valor indenizatório, que o apelante pediu para ser diminuído, o relator verificou que a quantia arbitrada, a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessária sua alteração. “O quantum fixado, no importe de R$ 5.500,00 para cada autor, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos sofridos pelos apelados, entre estes, inclusive, uma criança em tratamento de saúde”, frisou.

TJ/PB: Município deve pagar dívida com locação de veículos

O Município de Santa Rita foi condenado a pagar dívida com locação de veículos referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, todos do ano de 2014. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível, ao negar provimento ao Agravo Interno nº 0803207-35.2015.8.15.0331, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A edilidade interpôs recurso apelatório, alegando, em síntese, que “as notas fiscais de serviços supostamente prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, não servem como prova da efetiva prestação do serviço, tendo em vista que as notas ficais são emitidas pelo próprio autor e que para ter validade como meio de prova deveria possuir o atesto do responsável pela fiscalização da execução do contrato, nesse caso a Secretaria Municipal para a qual foram prestados os serviços inicialmente”.

Ao examinar o caso, o relator do processo considerou que cabia ao município, inicialmente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que efetivamente desempenhou a referida atividade (serviço de transporte), conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

“Analisando o conjunto probatório do promovente, constato que a presença “notas fiscais” referente ao período indicado, nas quais existe elemento oficial da edilidade apto a demonstrar que o serviço fora prestado, qual seja, código de autenticidade inserto no lado esquerdo inferior de cada nota fiscal. Dito isso, entendo que a demandante se desvencilhou-se do seu ônus probante, qual seja, comprovar que efetivou o serviço contratado, deixando a edilidade trazer prova do pagamento devido”, ressaltou.

TRT/MG: Mineradora terá que pagar indenização de R$ 50 mil à família de trabalhador morto por silicose

A família de um trabalhador morto em decorrência da doença silicose receberá indenização por danos morais de uma mineradora, no valor de R$ 50 mil. A decisão é do colegiado da Nona Turma do TRT-MG, de relatoria do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva.

Viúva e filha ajuizaram ação trabalhista, alegando que o mineiro falecido ficou exposto diariamente a quantidades excessivas de pó de sílica, o que o levou a contrair a doença pneumoconiose (silicose) em consequência dos serviços prestados para a empregadora. Argumentaram que o trabalhador sofreu até a sua morte, em 18/6/2019, em decorrência da doença adquirida, associada a outros fatores patológicos.

Acusaram a empregadora de não ter adotado medidas preventivas que pudessem evitar os problemas de saúde do trabalhador. Por isso, postularam a condenação da mineradora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Argumentaram que o relatório médico, anexado aos autos, deixou evidente que o falecido era portador de silicose pulmonar e que fez acompanhamento regular hospitalar devido à doença. E que a última consulta foi realizada em 17/6/2019, quando teve que ser internado, vindo a falecer no dia seguinte. Foram juntados ainda ao processo diversos documentos que demonstraram a evolução clínica da doença no paciente.

Por outro lado, a mineradora observou que o falecido sofria de outras comorbidades, entre elas a hipertensão arterial de difícil controle, sinusite crônica, depressão, diabetes e dislipidemia. Nesse contexto, salientou que a silicose atuou não como causa única, mas como concausa do óbito do trabalhador.

Decisão – Diante do caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima determinou o pagamento da indenização por danos morais. Mas viúva e filha interpuseram recurso, pleiteando “a majoração do valor arbitrado, por considerarem o montante irrisório e incapaz de atender ao direito fundamental da indenização proporcional ao agravo e à reparação legal prevista no Código Civil”.

Porém, na visão do relator, a decisão não merece reparo. Segundo o julgador, o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 50 mil, aproximadamente 50 vezes o salário mínimo, atende aos critérios de razoabilidade, sendo proporcional ao grau de culpa da empresa. Para o julgador, o conjunto probatório revelou que “a silicose atuou não como causa única, mas como concausa do óbito do trabalhador, portador de várias doenças graves”.

O voto condutor negou também provimento ao recurso que solicitava indenização por danos materiais. A viúva queria a condenação da empregadora ao pagamento da indenização, na forma de pensionamento, desde o dia do óbito, em quantia correspondente a dois terços do valor que receberia o trabalhador se continuasse a trabalhar para a empresa.

Mas a pretensão recursal foi negada diante da constatação de que o trabalhador não exercia mais atividade remunerada, pois estava aposentado por invalidez, e que o falecimento não implicou perda de renda familiar. De acordo com o magistrado, o benefício previdenciário implicará concessão de pensão previdenciária a quem de direito. Portanto, nem mesmo neste aspecto o óbito trará prejuízo material.

“Como o apelo não indica elementos capazes de contrariar os fundamentos da sentença quanto à ausência de efetivo prejuízo material – pressuposto da indenização pretendida -, é impossível a reforma”, concluiu o relator.

Processo n° 0010266-32.2020.5.03.0165

TJ//AC: Aluno terá que pagar mensalidades por não ter cancelado matrícula

Colegiado não aceitou o argumento de que o contrato estava rescindido após 90 dias de inadimplência.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento à Apelação apresentada por um aluno contra decisão favorável a cobrança de mensalidades da pós-graduação, apesar de sua desistência. A decisão foi publicada na edição n° 6.837 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última segunda-feira, dia 24.

O desembargador Júnior Alberto assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas.

Para tanto, o relator destacou que na cláusula 3.7 do referido contrato consta que os cursos de graduação universitária possuem rematrícula obrigatória a cada seis meses, diferentemente do curso contratado pelo apelante, o qual a especialização tem duração de 15 meses, assim, não sendo contratada por semestres, mas de uma única vez e de forma integral.

Em seu voto, o desembargador destacou ainda a cláusula 11: “o não pagamento da primeira parcela e de suas parcelas subsequentes não significa pedido de desistência, que somente será aceito mediante formalização pelo(a) aluno(a) e/ou seu Representante Legal nos termos e condições constantes”. O aluno nunca formalizou o pedido de cancelamento.

Portanto, a procedência do pedido inicial na Ação de Cobrança de mensalidades de instituição de ensino é medida que se impõe, porque está provada a existência da dívida relativa à prestação dos serviços educacionais, a ausência de pedido formal de cancelamento do contrato pelo consumidor e a inexistência de quitação do débito.

TRT/SP: Banco chinês é condenado a honrar pagamento de bônus a executivo após fim do contrato

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou um dos maiores bancos da China e do mundo a cumprir promessa feita a um executivo, de pagamento de bônus, após o rompimento do contrato de trabalho. A decisão de 2º grau elevou o valor sentenciado de um para um salário e meio a cada ano trabalhado, cuja soma supera R$ 1 milhão para os 26 anos de serviços prestados ao banco China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A.

Segundo o executivo e testemunhas ouvidas no processo, o banco pagava gratificação por tempo de serviço a empregados quando tinham o contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Provas do pagamento dessa verba a outros empregados foram anexadas aos autos e consideradas válidas pelo juízo. O preposto (representante da reclamada), inclusive, reconheceu termos de quitação apresentados e confirmou a existência de acordos extrajudiciais na empresa. Esses acordos davam plena quitação do contrato de trabalho mediante o pagamento de um montante além das verbas rescisórias, a fim de evitar reclamação trabalhista.

Entre as alegações do empregador para se eximir do pagamento do bônus estavam o não reconhecimento do adendo contratual apresentado pelo reclamante no processo; a falta de autonomia do diretor executivo para assinar o documento e conceder a indenização; a existência de previsão expressa de que tal montante só seria pago em caso de pedido de demissão do empregado.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 60ª VT/SP, pontuou que “o pagamento de bônus ou indenização ao empregado que pede demissão é um verdadeiro estímulo à evasão de funcionários e geraria mais despesas à empregadora, o que não faz sentido”.

No acórdão (decisão em 2º grau), o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis afirmou que “não havia ‘mera liberalidade’ no procedimento, na promessa feita pela ré, mas repetição de conduta habitual, de verdadeiro costume constante da cultura da empresa”. Destacou, ainda, que “o assinante de tal documento nutria plenos poderes para falar e se comprometer em nome da reclamada, na medida em que o assunto (a promessa de pagamento a empregado) está dentre as atribuições cotidianas do diretor”. Assim, deu parcial provimento à decisão de origem, apenas obrigando o pagamento do salário e meio mensal por ano trabalhado.

Processo nº 1001332-56.2019.5.02.0060

STF restabelece decreto de Franca (SP) que impôs lockdown na cidade

Segundo o presidente do STF, as medidas restritivas de combate à Covid-19 estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, restabeleceu os efeitos de decreto do município de Franca (SP) que impôs restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais como medida de combate à pandemia da Covid-19. Em liminar deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5496, o ministro suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que haviam sustado a eficácia do decreto. Segundo ele, as medidas estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.

Desabastecimento

O caso teve origem em mandados de segurança em que a Savegnago Supermercados Ltda. e a Associação das Farmácias e Drogarias de Franca e Região (Aprofran) pediam o afastamento das medidas restritivas. O pedido foi acolhido pelo TJ-SP, em tutelas provisórias de urgência, sob o argumento de que as restrições municipais estariam em desacordo com os limites estabelecidos na legislação federal e estadual e poderiam gerar desabastecimento da população.

Aumento de óbitos

No pedido ao STF, o município argumenta que foi um dos que teve maior número de óbitos no estado, o que levou à edição do decreto com “medidas de lockdown, de caráter temporário e excepcional”. Entre elas está a determinação para que os estabelecimentos comerciais considerados essenciais (como supermercados e farmácias) funcionem exclusivamente em regime de entrega em domicílio, permanecendo com as portas fechadas.

Risco de colapso

O município afirma que seu sistema de saúde estaria prestes a entrar em “colapso total” e alega que as medidas adotadas são absolutamente necessárias. Diante da falta de alternativas, a única forma de conter a disseminação do coronavírus seria reduzir a circulação de pessoas ao mínimo, por um breve período.

Risco à saúde pública

Ao deferir a suspensão de segurança, o presidente do STF observou que as decisões provisórias do TJ-SP representam potencial risco de violação à saúde pública, em razão da possibilidade de desestruturação das medidas adotadas pelo município para combater a epidemia em seu território, o que contribuiria para o agravamento da sobrecarga do sistema de saúde. Fux apontou, também, o potencial risco de violação à ordem público-administrativa.

Dados técnicos

De acordo com o ministro, o prefeito de Franca agiu amparado em dados técnicos e científicos e dentro de sua competência legal ao estabelecer medidas de caráter temporário e excepcional, com base na necessidade de redução da interação entre as pessoas, em razão do aumento dos números de casos da doença e de internações.

Fux lembrou que a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais é uma das medidas previstas na Lei federal 13.979/2020 (artigo 3º ) e destacou que, segundo a jurisprudência do STF, a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. “Quando a questão for de cunho predominantemente local, devem prevalecer as medidas de âmbito regional”, assinalou.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5496


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