TRT/MG: Não é discriminatória a dispensa de trabalhadora com HIV de entidade filantrópica

A Justiça do Trabalho não reconheceu como discriminatória a dispensa de uma trabalhadora com HIV de uma entidade filantrópica de Belo Horizonte. A ex-empregada ajuizou ação judicial pedindo a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais e pagamento em dobro da remuneração durante o período de afastamento. Alegou que estava apta para o trabalho e que a dispensa foi discriminatória por ser portadora do HIV. Mas, ao avaliar o caso, a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empregadora.

Em depoimento pessoal, a trabalhadora declarou que que a dispensa foi efetivada em 2020 e que descobriu, em maio de 2018, que era portadora de HIV. Porém, segundo a juíza, a ex-empregada não trouxe aos autos, de início, prova relativa à data precisa de quando a empresa tomou conhecimento do diagnóstico. Todavia, de acordo com a julgadora, pode-se observar que os documentos que relatam o estado de saúde da trabalhadora começam a datar de 14/5/2018. Já os que contêm informações precisas sobre o diagnóstico são de dezembro de 2019.

Mesmo assim, para a juíza sentenciante, a empregadora apresentou evidências de que já tinha intenção de encerrar o contrato. Troca de mensagens mostram as advertências dirigidas pela empregadora à profissional, datadas de antes do diagnóstico. Segundo a julgadora, os documentos apontam um desgaste do relacionamento entre as partes, “o que justifica razoavelmente a dispensa”.

A entidade filantrópica ainda trouxe aos autos prova de outras dispensas ocorridas à época da dispensa da reclamante. “O que evidencia que o ato foi generalista e não voltado especificamente ao caso da autora da ação, por questões discriminatórias”, ressaltou a magistrada.

Para a juíza, a prova oral também corroborou a prova documental. Pelo depoimento, uma testemunha afirmou que trabalhou na empresa de abril de 2016 a março de 2020, no planejamento do RH. Segundo ela, a dispensa foi efetuada porque a empregadora fez uma avaliação negativa do trabalho da ex-empregada. “A dispensa só não aconteceu antes porque não era possível dispensar muitos trabalhadores num período curto. Assim, diante da escassez da verba advinda do Ministério da Saúde, além da necessidade de contratação e treinamento de novos trabalhadores, a autora da ação foi dispensada somente depois, porque foi o momento oportuno”, disse a testemunha.

Diante dos fatos, a sentença reconheceu que os motivos da rescisão contratual já estavam presentes em maio de 2018, antes do diagnóstico. “Podemos afirmar com segurança que o fato ensejador da dispensa não foi a condição de saúde apresentada pela autora. E que a dispensa não pôde ocorrer em 2018, de fato, até por imperativo legal, já que um afastamento dela pelo INSS suspendeu o contrato de trabalho e, consequentemente, a possibilidade de dispensa”, concluiu a magistrada, julgando improcedentes os pedidos formulados pela trabalhadora. Houve recursos da trabalhadora, que serão submetidos à análise do TST.

TJ/ES nega indenização a consultora de beleza que teve nome negativado

A mulher alegou que não conseguiu pagar o boleto, mas não apresentou nenhuma comprovação de contato com a empresa.


Uma consultora de beleza, que ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, teve o pedido de indenização negado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerente contou que tentou realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 168,62, entretanto, o sistema informou que o código de barras estava inválido, e que o mesmo aconteceu em outras duas oportunidades, o que acarretou a negativação de seu nome. A empresa, por sua vez, afirmou que o setor financeiro não encontrou irregularidade no boleto enviado.

A juíza leiga que analisou o caso observou que, embora tenha apresentado o boleto, não consta nos autos nenhuma reclamação da autora junto à demandada, seja por e-mail ou protocolo de atendimento, não sendo possível mensurar o prejuízo havido ou concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida.

Portanto, diante da ausência de comprovação, os pedidos da autora foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Processo nº 5000330-88.2020.8.08.0008

TJ/ES: Técnica de enfermagem deve ser indenizada em R$ 10 mil por assédio moral

A mulher sustentou que trabalhava com medo diante das constantes agressões verbais sofridas.


Uma técnica de enfermagem, que alegou ter sofrido abusos graves e constantes de uma enfermeira chefe, enquanto trabalhava em um hospital público do Estado, ingressou com uma ação de reparação pelos danos morais sofridos. A mulher sustentou que trabalhava com medo diante das constantes agressões verbais sofridas e que os abusos de autoridade afetaram muito seu desempenho.

O desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível, observou que os depoimentos transcritos na sentença de primeiro grau demonstram que a superior hierárquica da técnica a tratava de forma hostil, com agressões verbais e perseguição.

Nesse sentido, o relator também citou, em seu voto, julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da ministra Eliana Calmon, segundo o qual: “[…] O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição […]” (in REsp 1286466/RS).

Dessa forma, segundo o desembargador Ewerton, ficou comprovado no caso que os episódios ocorriam de forma reiterada e se davam em público, configurando assédio moral, razão pela qual manteve o valor da indenização a ser paga pelo Estado em R$ 10 mil.

TRT/SP: Falta de reclamante à audiência por dificuldades técnicas comprovadas não justifica extinção de processo

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou extinção de processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de reclamante que teve dificuldades técnicas para ingressar na audiência.

Segundo o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro, a extinção do processo pelo motivo apresentado viola o direito fundamental de acesso à justiça. Para decidir, o magistrado levou em conta vídeo gravado pela parte autora no momento da realização da audiência, que comprova a tentativa frustrada do reclamante e de seu advogado de acessarem o ambiente virtual utilizado pelo Poder Judiciário.

A decisão está de acordo com as regulamentações do TRT-2, que estabeleceu, na Portaria CR nº 06/2020, a necessidade de avaliação das dificuldades técnicas na concretização dos atos processuais, impondo adiamento de audiências inviabilizadas por circunstâncias tecnológicas.

Com a decisão unânime, os autos do processo devem retornar à origem para que se prossiga com a instrução.

Processo nº 1000913-98.2020.5.02.0610

STJ: Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.

O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).

Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.

Contrabando e descaminho
Segundo Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção, no julgamento do CC 172.392, de sua relatoria, flexibilizou a incidência da Súmula 151 nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando e descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina.

Naquela oportunidade, ressaltou, foi estabelecida a competência do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.

Analisando os precedentes que embasaram a redação da Súmula 528, o relator constatou que o principal fundamento adotado foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao artigo 70 do Código de Processo Penal.

Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.

Autoria
Joel Paciornik observou que, anteriormente à edição da Súmula 528, o ministro Rogerio Schietti Cruz havia proposto a fixação da competência no juízo do local de destino da droga, exclusivamente no caso de importação pelo correio (ou seja, quando é conhecido o destinatário).

Apesar de ter ficado vencido esse entendimento em função da jurisprudência adotada pelo tribunal, de acordo com o ministro Paciornik, o tempo revelou dificuldades para a investigação no caso de importação em que a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.

“Embora, no local de apreensão da droga, já seja possível a realização da prova da materialidade delitiva, o mesmo não acontece no que diz respeito à autoria, cuja apuração a distância é difícil e muitas vezes inviável. Em outras palavras, nem mesmo a força da Súmula 528 consegue alterar a realidade fática da dificuldade investigativa em local distante do endereço de destino da droga”, afirmou, ao destacar que o Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à flexibilização da regra no caso.

Em seu voto, o ministro ponderou que, se a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

“A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla”, afirmou.

STJ: Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring contra um banco. Segundo ele, a empresa – cliente da instituição bancária – emitiu um cheque para garantia de seus investimentos, o qual, no entanto, no momento da apresentação ao banco sacado, foi devolvido por falta de provisão de fundos, causando-lhe prejuízo superior a R$ 100 mil.

O investidor alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, para ele, a instituição bancária seria responsável por reparar os prejuízos resultantes da lesão sofrida, tendo em vista a falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus correntistas.

Relações distintas
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo haver responsabilidade objetiva da instituição bancária, que, ao não fiscalizar adequadamente o fornecimento de talões ou controlar o saldo médio do usuário, acabou por contribuir para que o portador do título não recebesse a quantia devida.

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que existem duas relações distintas a serem consideradas nesse tipo de demanda. A primeira, de natureza consumerista, é estabelecida entre o banco e seu cliente. A segunda, de natureza civil ou comercial, é construída entre o cliente do banco – emitente do cheque – e o beneficiário do título de crédito.

Para o magistrado, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização da instituição se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos, segundo ele.

“Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC)”, disse o ministro.

Conferência e pagamento
Villas Bôas Cueva lembrou que, segundo estabelecido pelo Banco Central, ao receber o cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cabe ao banco apenas a rotina de conferência e posterior pagamento (ou eventual devolução do título). “Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há falar em defeito na prestação do serviço”, completou.

Além disso, o ministro afastou a alegação do credor do cheque de que o banco teria agido com displicência ao entregar grande quantidade de cheques a uma empresa com pouco tempo de abertura da conta, pois se trata de empresa de factoring – atividade em que, pela sua própria natureza, há movimentação de expressivo volume de recursos.

“O fato de a empresa emitente do cheque ser cliente do banco há poucos meses, ou mesmo de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços”, apontou o relator.

Ao dar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva também destacou que, de acordo com os elementos juntados aos autos, o prejuízo sofrido pelo investidor decorreu apenas da conduta da empresa de factoring – única responsável pelo pagamento da dívida –, não havendo, para o ministro, nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de cheques pela instituição financeira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.665.290 – SC (2017/0075720-0)

STJ admite rescisão de adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento.

Com esse entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.

A ação rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, rejeitou o pedido sob o argumento de que a adoção seria irrevogável; além disso, não estaria demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.

Sem vantagens reais
No recurso dirigido ao STJ, os adotantes alegaram, entre outros pontos, que a revogação da adoção seria possível quando inexistente qualquer vínculo afetivo entre as partes.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou um relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

“Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente”, observou a relatora.

Obstáculo ao desenvolvimento
Nancy Andrighi ressaltou que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a adoção, afirmou haver o consentimento do adotando – o que, posteriormente, constatou-se ser falso. Essa circunstância – acrescentou – enquadra o caso no inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória.

“Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana”, destacou a ministra.

Para ela, o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse.

Ao contrário, declarou Nancy Andrighi, “a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade” – especialmente porque poderia prejudicar o aprofundamento das relações estabelecidas com a nova família na qual foi inserido –, “representando interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva”.

TST: Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo

A capacidade dos tanques é de 1,7 mil litros cada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros.

Tanques
Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.

Edifício vertical
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”.

Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1560-74.2017.5.10.0002

TST: Assistente não consegue rescindir sentença com base em prova obtida quatro anos depois

O prazo decadencial se exauriu na vigência do CPC de 1973.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional. O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.

Prova nova
A sentença proferida na reclamação trabalhista tornou-se definitiva (transitou em julgado) em outubro de 2012. De acordo com o artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória era de dois anos a contar dessa data. Em 2016, a Justiça Estadual reconheceu a redução da capacidade de trabalho da assistente e o nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e suas atividades.

Com o entendimento de que se tratava de prova nova, ela ajuizou, então, a ação rescisória em outubro de 2017, com fundamento no CPC de 2015, que já havia entrado em vigor. O artigo 975 do novo código também prevê o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Mas, se a ação for fundada em prova nova (artigo 966, inciso VII), o termo inicial do prazo é a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos.

Decadência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pronunciou a decadência (perda de direito que não foi requerido dentro do prazo legal) e extinguiu o processo.

No recurso ordinário, a aposentada sustentou que o termo inicial do prazo decadencial seria a descoberta da prova nova.

Direito intertemporal
Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, não há, no caso, como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação da decisão da Justiça Cível. Ele explicou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir que define o regramento a ser aplicado. Assim, não pode ser atribuído efeito retroativo à nova legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Assim, tendo a sentença transitada em julgado em 2012, e não havendo possibilidade de alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada muito além do prazo de dois anos previsto no CPC de 1973.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-7994-47.2017.5.15.0000

TRF1 mantém processo de aposentadoria voluntária de procurador federal que responde a processos administrativos disciplinares

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o prosseguimento de um processo para concessão de aposentadoria voluntária a um procurador federal que responde a dois processos administrativos disciplinares (PAD’s).

O procurador interpôs apelação contra o indeferimento do pagamento de indenização por danos materiais, por ter sido obrigado a trabalhar no período de 06/03/2015 até 31/03/2015, por conta de um ato da Administração, que não julgou os processos dentro do prazo legal de 140 dias.

A União também recorreu alegando que o processo para concessão de aposentadoria voluntária foi suspenso com base na Lei 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos. O artigo 172 dessa Lei diz que o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá se aposentar voluntariamente após a conclusão do referido processo e o cumprimento da penalidade.

O desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator das apelações, afirmou que os argumentos da União estão corretos, conforme prevê a Lei 8.112/1990. No entanto, é preciso considerar que a jurisprudência é no sentido de que, “em casos de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado”.

Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo limite para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 140 dias, a partir da sua instauração. Para ele, houve violação à garantia de duração razoável do processo, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade neste caso.

“Tendo o autor requerido sua aposentadoria voluntária em 2015, inadmissível seu sobrestamento devido à instauração de processo administrativo disciplinar, no caso, dois processos instaurados, respectivamente, em 2011 e 2013, até o momento sem qualquer notícia quanto à sua conclusão”, ressaltou em seu voto.

Por fim, o relator concluiu que não é devido o pagamento de danos materiais ao procurador, pois ao ter seu pedido de aposentadoria suspenso, ele continuou a trabalhar e a receber sua remuneração.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0002914-57.2015.4.01.4200


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